Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 197/23.1T8CLB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HUGO MEIRELES Descritores: PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO LIMITES JUNÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO DA CAUSA NÃO ADMISSÃO Data do Acordão: 02/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 411.º, 423.º, 425.º, 604.º, N.º 3, AL.ª E), E 607.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de Processo Civil, tem que ser compaginado com outros princípios fundamentais do direito processual, tais como o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, não podendo ser invocado para superar falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. II – Assim, não será admissível, com fundamento no mencionado princípio do inquisitório, a junção de um documento apresentado pela parte entre o encerramento da discussão da causa e a prolação da sentença, se tal documento não pode considerar-se superveniente e, destinando-se à prova de factos alegados nos articulados, só por lapso da parte não foi junto com estes. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Autora/Recorrida: AA; Ré/Recorrente: A... Companhia de Seguros, SA, AA intentou a presente ação declarativa de condenação na forma comum contra A... SA, na qual conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 10.629,00 €, acrescida da paralisação diária de 30,00 € por cada um dos dias subsequentes até pagamento integral do veículo, em ambos os casos acrescidos dos juros de mora à taxa legal de 4%. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, não ser devida a indemnização reclamada pela autora. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo decorrido, no dia 15 de outubro de 2024, a audiência final, concluída pelas alegações orais dos I. Mandatários das partes, após o que o Mmº Juiz do processo ordenou que os autos fossem conclusos para sentença. * No mesmo dia 15 de outubro de 2024, mas já após a conclusão da audiência de julgamento, a autora juntou aos autos um requerimento com o seguinte teor: EXº SR DR JUIZ DE DIREITO: AA, autora no processo à margem referido, Vem expor e requerer: O acidente em causa nos autos começou por ser tramitado ao abrigo do protocolo IDS, tendo sido a seguradora do veículo da autora a peritá-lo e a concluir pela perda total, facto que lhe comunicou em carta datada de 13/07/2023. Nessa mesma carta a B... informava a autora que “o veículo se encontra em situação de perda total por preencher os requisitos legais estabelecidos” Mais informou a autora de que “a indemnização terá por base o montante de 7.450,00 euros, valor correspondente ao valor venal do veículo antes do acidente, ao qual será deduzido o valor do salvado, avaliado em 1.211,00 euros de acordo com o DL 291/2007” A alegação destes valores nos pontos 24 e 28 da p.i., tinham como suporte tal oficio recebido da B... . Acontece que por lapso de que se penitencia, a autora só agora se deu conta que juntou o documento 8 sendo um oficio da Seguradora A..., quando na realidade queria juntar o oficio da B... como documento 8, o qual agora e aqui junta para ser considerado como prova do valor do veículo antes do acidente e salvado após o mesmo, valores apurados na sequência de perícia feita por aquela seguradora no âmbito do protocolo IDS (doc 8 que agora junta). TERMOS EM QUE: Requer lhe seja relevado o lapso e seja admitida a junção deste oficio da Seguradora B... para efeitos de consideração em sede de douta sentença a proferir. JUNTA: documento 8 O Advogado (…) * Notificada do teor deste requerimento, a ré A... – Companhia de Seguros, S.A., R. pronunciou-se sobre o mesmo, concluindo “que - por inadmissibilidade legal – deverá ser indeferida a pretensão da A. e rejeitada a junção do documento anexo ao requerimento com a referência Citius 2510066, ordenando-se os respectivos desentranhamento e devolução à requerente”. * Em 23 de outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho sobre o mencionado requerimento da autora: “Após o encerramento da audiência final, veio a A. requerer a junção aos autos de prova documental, mormente, o documento constante da ref. eletrónica n.º 2510066 Para tanto alegou que pretendia juntar tal documento com a petição inicial como sendo o documento n.º 8, apenas se tendo apercebido que o mesmo não havia sido junto após o término da audiência final. Concedido o contraditório para o efeito, a R. insurgiu-se contra a pretensão da A., alegando que inexiste fundamento legal para a sua junção aos autos, ainda que se trate de um lapso. Salientou ainda que, nos presentes autos teve lugar a tentativa de conciliação e foi realizada a audiência prévia e ainda que o documento data de momento anterior à instauração dos presentes autos. II. Em primeira linha, cumpre salientar que impende sobre as partes o ónus de instrução dos autos, sendo o momento para a junção de prova o da apresentação dos respetivos articulados, cf. o disposto no art. 552.º, n.º 6 e no art. 572.º, al. d), ambos do Código de Processo Civil. Por outra parte, em específico quanto à prova documental, dispõe o art. 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes», continuando o n.º 2 que «se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» e o n.º 3 que «após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». E, mais concretamente quanto à junção de documentos após o encerramento da discussão, dispõe o art. 424.º do mesmo diploma legal que «a apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior não obsta à realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência». Dos supracitados normativos decorre o regime jurídico processual que regula a apresentação ou o requerimento de elementos probatórios pelas partes. Do mesmo resulta, indubitavelmente, que está vedada as partes a apresentação de documentos após o encerramento da discussão, senão no caso de recurso, e tratando-se de documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No entanto, tal regime processual não colide com, nem anula os poderes instrutórios que assistem ao juiz, conferidos pelo art. 411.º e pelo art. 607.º, n.º 1, in fine, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, atento o objeto dos presentes autos, afigura-se com total pertinência para a boa decisão da causa a junção aos autos do documento agora atravessado pela A.. E assim é porque, no âmbito de uma ação destinada à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual importa apurar o montante dos danos (enquanto pressuposto de tal responsabilidade). É certo que, em caso de eventual procedência da ação, sempre se poderia relegar a questão para liquidação de sentença, no âmbito dos arts. 358.º e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, tal incidente implicaria o pagamento de taxas de justiça, e a prática de atividade processual que, com a junção aos autos do documento em causa, seria evitada, como aliás é ensejo do legislador ao proibir a prática de atos inúteis, nos termos do disposto no art. 131.º do Código de Processo Civil. Ou seja, ao admitir a junção aos autos do documento em causa, o Tribunal fica habilitado a proferir uma decisão final, no seu sentido literal, que contemple todos os aspetos fáctico jurídicos da relação material controvertida. Dessa forma, em caso de improcedência, nada mais há a decidir. Em caso de procedência, evita-se a dedução do incidente de liquidação. III. Destarte, ao abrigo dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 411.º do Código Penal, e porque não me julgo suficientemente esclarecido, determino, nos termos do disposto no art. 607.º, n.º 1, in fine do mesmo diploma legal, a reabertura da audiência, para análise do documento agora junto pela A., que ficará nos autos atenta a sua pertinência para a boa decisão da causa. Para o efeito, designo o dia 7 de novembro de 2024, às 9h30m, neste Juízo de Competência Genérica. Notifique, cumprindo o disposto no art. 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Notifique ainda as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem testemunhas ou outros meios probatórios, a produzir sobre o conteúdo do documento em causa. Para a eventualidade de nada terem a requerer, terão apenas lugar alegações orais quanto ao teor do documento. ** Não se conformando com este despacho, veio a ré interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes conclusões: (…). * A autora/recorrida apresentou contra-alegações onde conclui da seguinte forma: (…). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. No seguimento desta orientação, no presente recurso importa apreciar se o tribunal de primeira instância não deveria ter admitido o documento apresentado pela autora após o encerramento da audiência e, em consequentemente, também não deveria ter determinado a reabertura da audiência para análise do mesmo e eventual produção de prova (suplementar) sobre o seu conteúdo. * A) De Facto Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e das considerações infra exaradas. * B) De Direito As provas são apresentadas com os articulados a que respeitam e os requerimentos probatórios podem ser alterados na fase dos articulados [cfr. artigo 552.º, n.º 6, 572.º, alínea d), 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil], na audiência prévia quando a esta haja lugar [artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil] e não havendo lugar a esta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho a dispensar a audiência prévia. Entre as exceções a este regime geral contam-se as referentes ao momento de apresentação de documentos quando não instruam os articulados a que respeitam. Prevê o artigo 423.º do Código de Processo Civil: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Segundo este regime, a junção de documentos aos autos é permitida em três momentos distintos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.