Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 653/16.8T8ACB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA MELO Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA EXONERAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 05/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 243.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 239.º, N.º 4, ALÍNEAS A) E C), DO CIRE Sumário: I – Embora a recusa de concessão da exoneração represente uma revogação da situação anterior (do despacho liminar do incidente ou do que o decide no fim), não deve confundir-se a cessação antecipada prevista no artº 243º, com a recusa final prevista no artº 244º (cujos requisitos são os mesmos) nem com a revogação prevista no artº 246º. II – Para a recusa da exoneração, a lei não exige um prejuízo relevante (artº 246º), bastando-se com um prejuízo (artº 243º, nº 1, alínea a)). III – Na revogação, porque já houve uma concessão, o que significa que não se detetaram infrações, as exigências são mais elevadas do que para a recusa de concessão da exoneração, pois trata-se de revogar um efeito anterior, extintivo dos créditos, e de os reconstituir e repor em vigor. IV – A violação reiterada, ao longo dos anos 2017 a 2019, da obrigação da entrega dos rendimentos sujeitos à cessão, não tendo a insolvente entregue a quantia de 2.330,50 nem nos meses em que a deveria ter entregue, nem posteriormente, a falta de entrega dos documentos relativos aos seus rendimentos após 2019 e a falta de prova da situação de impossibilidade em que se diz encontrar, nomeadamente de desemprego, não permite concluir que não há elementos para se considerar que a devedora agiu com dolo, na modalidade de dolo eventual, ou pelo menos com grave negligência. V – De harmonia com regras da experiência e critérios sociais, a devedora não podia ignorar a sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e de entregar a documentação relativa aos seus rendimentos e situação profissional, persistindo nesse comportamento e sem que tenha apresentado qualquer justificação devidamente comprovada para o não ter feito, ao longo dos anos, pelo que se conformou com o resultado. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Relatora: Helena Melo 1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves 2.º Adjunto: Arlindo Oliveira Processo 653/16.8T8ACB.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, tendo sido declarada insolvente, por sentença datada de 17 de Março de 2016. Por despacho de 29.06.2016 foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, fixando-se como rendimento indisponível o valor correspondente a um vez e meia o salário mínimo mensalmente garantido que a cada momento vigorar, por se considerar suficiente para o sustento digno da insolvente e do seu agregado familiar, ficando a insolvente, durante o período de cessão, sujeita às obrigações e condições previstas no artigo 239.º, n.º 4, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Foi no mesmo despacho nomeado como fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência BB, consignando-se que o prazo de cinco anos durante o qual a insolvente terá de entregar o rendimento disponível, iniciar-se-á após o encerramento do processo nos termos do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por despacho de 15.02.2023 foi decidido “revogar” a exoneração do passivo restante. A insolvente não se conformou e veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 43.[1] O douto despacho recorrido violou os pressupostos de aplicação do artigo 246º nº 1 do C.I.R.E., extraindo conclusões forçadas do comportamento da insolvente, as quais não objetivou nem fundamentou devidamente. 44. O incumprimento tout court das obrigações de cessão do rendimento disponível e de informação, por si só, não legitima a conclusão forçada de que esse incumprimento foi doloso, ao ponto de justificar a revogação do benefício da exoneração do passivo restante. 45. Não constam do processo elementos suficientes que permitam concluir que ao incumprimento, por parte da Insolvente, deverão ser acrescentados os elementos cognitivo e volitivo caraterísticos do dolo. 46. O incumprimento das obrigações acima referidas poderá ser meramente negligente e, como tal, não é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 246º nº 1 do C.I.R.E. 47. Por outro lado, o prejuízo causado aos credores terá que ser relevante e essa relevância deverá decorrer, quer do montante que não foi cedido aos credores, quer do montante dos créditos reclamados e ainda da qualidade dos credores. 48. Ora, sendo os credores reclamantes instituições financeiras, ou agindo como tal, o montante não cedido de apenas €2.330,50 e cifrando-se os créditos reclamados em €35.739,89, não será possível caraterizar o prejuízo como relevante para os fins do artigo 246º nº 1 do C.I.R.E. 49. Deste modo, inexistem nos autos elementos que permitam apontar para um incumprimento leviano, irresponsável e doloso por parte da Insolvente, com caraterísticas de prevaricação. 50. Nem tão pouco se poderá extrair a conclusão de que o impacte do incumprimento na satisfação dos créditos reclamados seja de tal modo grave que se possa caraterizar como relevante para os fins do artigo 246º nº 1 do C.I.R.E. 51. Deste modo, deverão ser consideradas como forçadas as conclusões do douto despacho recorrido e de modo nenhum legitimadoras, à luz dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, da revogação do benefício da exoneração do passivo restante. 52. Pelas razões acima expendidas, deverá ainda considerar-se como inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes dos artigos 2º e 18º nº 2 da C.R.P., a dimensão interpretativa do artigo 246º nº 1 do C.I.R.E., quando interpretado no sentido de que o incumprimento tout court das obrigações do período de cessão é necessariamente doloso e causador de prejuízo relevante para a satisfação dos credores. 53. Assim, por violação do artigo 246º nº 1 do C.I.R.E., deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a exoneração do passivo restante. Com o que se fará Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. II – Objeto do recurso Considerando as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto da apelação, decidir se deve ser proferida decisão final de exoneração do passivo restante. III – Fundamentação Resulta dos autos a seguinte factualidade: . Por despacho de 29.06.2016 foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, fixando-se como rendimento indisponível o valor correspondente a um vez e meia o salário mínimo mensalmente garantido que a cada momento vigorar, ficando a insolvente, durante o período de cessão, sujeita às obrigações e condições previstas no artigo 239.º, n.º 4, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. . Foi no mesmo despacho nomeado como fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência BB, consignando-se que o prazo de cinco anos durante o qual a insolvente teria de entregar o rendimento disponível, iniciar-se-ia após o encerramento do processo nos termos do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. .Em 22.06.2017 foi ordenado o arquivamento do processo por insuficiência da massa insolvente e consignou-se que se iniciava nessa data o período de cessão, tendo a devedora sido notificada do despacho. . Em 04.12.2019, o fiduciário veio informar que não tinha logrado obter até à data documentação relativa à situação económica/laboral da devedora, porquanto a mesma veio novamente devolvida com a indicação “não atendeu”, pelo que requereu que fosse ordenada a notificação da devedora para vir remeter a documentação pretendida, nomeadamente recibos de vencimento relativos a 2017 e 2018 ou inscrição no centro de emprego, se fosse o caso. . Em 12.06.2019, o fiduciário informou que não conseguia obter informação da insolvente para elaborar o relatório a que alude o artº 240º do CIRE. .Em 10.12.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Face ao expresso no relatório que antecede, determino que a devedora insolvente AA seja pessoalmente notificada, para esclarecer porque não prestou informação completa sobre os seus rendimentos ao Sr. Fiduciário, nem realizou todas as cedências do rendimento disponível e, bem assim, juntar aos autos prova documental dos rendimentos que tem vindo a auferir, ou da sua inscrição no Centro de Emprego (artigo 243.º do Cire), .Em 14.02.2020 a insolvente foi notificada na sua própria pessoa, numa nova morada – Rua ...-1ºDrt., ... .... . Em 29.07.2020 o Fiduciário juntou o seguinte relatório: “Relatório Anual de 2017 a 2020 (art.º 240.º do CIRE) 1. À data de declaração de insolvência a insolvente exercia as funções inerentes à categoria profissional de “ajudante de lar e centro de dia I” por conta da Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo a remuneração mensal de € 665,00. 2. Por douta decisão judicial foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante à devedora, tendo sido fixado como rendimento indisponível o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio o que atualmente corresponde a €952,50. 3. A devedora até à data não cedeu qualquer montante para a massa, considerando-se por não estar em condições de o fazer. 4. O fiduciário notificou a devedora para vir juntar informação/documentação relativa à sua situação económica/laboral atual. 5. A devedora não veio prestar qualquer informação quanto aos rendimentos por si auferidos, a fim de aferir o cumprimento do doutamente fixado no despacho de exoneração de passivo. Face ao exposto, Requer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação à devedora para vir remeter a documentação pretendida, nomeadamente recibos de vencimento relativos a 2017, 2018, 2019 e 2020 ou comprovativos de inscrição no centro de emprego, se for o caso, a fim de poder verificar se houve alguma alteração à situação económica/laboral da mesma e poder complementar o presentar relatório.” .Em 20.10.2020 foi proferido despacho ordenando a notificação pessoal da devedora para prestar as informações solicitadas pelo fiduciário. .Em 20.01.2021 o fiduciário veio apresentar novo relatório, relativo aos anos de 2017 a 2019, após ter recebido documentos da insolvente, onde consta, designadamente: Relatório Anual de 2017 a 2019 (art.º 240.º do CIRE) “A devedora veio remeter a documentação relativa à sua situação económica/laboral desde Julho de 2017 a Dezembro de 2019 que tem em sua posse (doc. 1 a 27) Compulsada a referida documentação, apurou-se que a sua situação se mantém inalterada desde a data da declaração de insolvência, ou seja, a mesma continua empregada auferindo uma retribuição de cerca de €700,00. Mais se constatou que o rendimento líquido da devedora não ultrapassou o montante doutamente fixado, à exceção dos meses em que a mesma auferiu os subsídios de férias e de natal pelo que deveria ter entregue à massa o remanescente auferido conforme melhor se verifica infra:”, apresentando um mapa e concluindo que “a devedora tem assim em divida à massa a quantia de €2.330,50 pelo que se notifica a mesma para vir regularizar a sua situação com a massa”. .Em 26.05.2021 foi proferido despacho determinando a notificação pessoal da insolvente para esclarecer porque não cedeu a totalidade do rendimento disponível (€ 2.330,50). .A notificação foi recusada com a indicação de que a notificanda já não residia na morada (15.07.2021). .Em 23.12.2021 o fiduciário juntou novo relatório anual com o seguinte teor: “Relatório Anual de 2020 e 2021 (art.º 240.º do CIRE) “(…) 3. A devedora até à data não cedeu qualquer montante para a massa, considerando-se por não estar em condições de o fazer. 4. O fiduciário notificou a devedora para vir juntar informação/documentação relativa à sua situação económica/laboral atual. 5. A devedora não veio prestar qualquer informação quanto aos rendimentos por si auferidos, a fim de aferir o cumprimento do doutamente fixado no despacho de exoneração de passivo. Face ao exposto, Requer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação à devedora para vir remeter a documentação pretendida, nomeadamente recibos de vencimento relativos aos anos de 2020 e 2021 ou comprovativos de inscrição no centro de emprego, se for o caso, a fim de poder verificar se houve alguma alteração à situação económica/laboral da mesma e poder complementar o presentar relatório.” . Em 02.03.2022 foi proferido despacho, determinando, designadamente que : “sob pena de vir a ser decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante por não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas de fornecer ao Sr. Fiduciário as informações sobre os seus rendimentos e património e de cessão do rendimento disponível, notifique a devedora para, no prazo de 10 dias, fornecer ao Sr. Fiduciário os seguintes elementos: - Recibos de vencimento de Julho de 2020 a Junho de 2021; - Declaração de IRS e nota de liquidação do ano de 2020; - Caso se encontre desempregada, declaração ou outro documento emitido pela Segurança Social na qual conste a situação de desemprego, data do início, e valor que recebe de Subsídio de Desemprego ou de Rendimento Social de Inserção.” . Em 06.04.2022 o fiduciário informou que não tem elementos para elaborar o relatório. .Em 22.04.2022 o fiduciário elaborou novo relatório onde informou que as quantias que deveriam ter sido entregues permaneciam por pagar e, tendo a devedora sido notificada para prestar informações, não tinha até àquele momento juntado a necessária documentação, apesar de diversas insistências, pelo que entendia que a insolvente não estava a cumprir com as suas obrigações inerentes à exoneração do passivo restante. .Em 26.04.2022 a insolvente veio pugnar pela concessão definitiva do benefício alegando que os seus “rendimentos não atingiram o patamar do rendimento indisponível ou que não consegue mesmo auferir rendimentos pela situação de desemprego gerada pela idade já um pouco avançada. 10. A Devedora trabalhou em casas de repouso para idosos, mas a situação instável e precária dos empregos nunca lhe permitiu nem fazer qualquer cessão nem tão pouco assegurar dignamente o seu sustento. 11. Não se verificam, portanto, os pressupostos da revogação da exoneração do passivo restante já concedida.” .Em 11.05.2022 o fiduciário veio informar que notificou o Ilustre Mandatário da devedora para vir remeter documentação atualizada da mesma relativa aos anos de 2020 a Abril de 2022, pelo que aguardava a remessa da mesma. .Em 06.06.2022 foi junto pelo fiduciário o relatório relativo aos anos de 2021 e 2022, onde informou, nomeadamente, o seguinte: “2. Por douta decisão judicial foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante à devedora, tendo sido fixado como rendimento indisponível o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio o que atualmente corresponde a €1.057,50. 3. À data de elaboração do relatório relativo aos anos de 2017 a 2019 pôde constatar-se que a devedora tinha montantes em divida à massa. 4. Nessa sequência foi aquela notificada para vir regularizar a sua situação com a massa sendo certo que até à presente data o ora signatário não logrou obter qualquer comprovativo de transferência. 5. A fim de prestar informações atualizadas nos autos, foi a insolvente notificada para vir remeter documentação relativa à sua situação económica/laboral. 6. Apesar das diversas insistências o certo é que a mesma não remeteu qualquer documentação nem prestou informações quanto ao pretendido. 7. A devedora está assim a incumprir com as obrigações a que está sujeita em sede de exoneração do passivo, nomeadamente a prestar informações que lhe são solicitadas bem como a entregar o remanescente auferido.” .Em 08.06.2022 o fiduciário veio juntar o parecer a que alude o artº 244º do CIRE, onde fez constar, designadamente, que: “IV – Mais se constatou que desde o início da cessão em Julho de 2017 até Dezembro de 2019 a devedora deveria ter cedido o montante de €2.230,50. V – A devedora foi notificada para regularizar a sua situação com a massa sendo certo que até à data não cedeu qualquer valor. VI – Foi ainda notificada para proceder à entrega de documentação relativa à sua situação económica/laboral atual sendo certo que apesar das diversas notificações aquela nunca remeter qualquer informação.” . E face ao que considerou constituir incumprimento dos seus deveres pela insolvente, emitiu parecer no sentido de não ser concedido a exoneração do passivo restante. .Em 30.06.2022 foi proferido despacho ordenando a notificação da devedora e dos credores da insolvência para se pronunciarem sobre a exoneração do passivo restante ou de requererem a prorrogação do período de cessão para efeitos de pagamento faseado das quantias em falta, nos termos do art. 242.º A do CIRE. .Em 01.07.2022 a apelante respondeu, referindo renovar o seu requerimento de 26.04.2022. .Em 2.12.2022 foi proferido o seguinte despacho: Notifique o Sr. Fiduciário para vir esclarecer se a devedora prestou as informações necessárias para que pudesse elaborar os relatórios anuais referentes aos 3.º, 4.º, e 5.º anos do período de cessão, ou seja, se forneceu os seguintes elementos: - Recibos de vencimento de Janeiro de 2020 a Março de 2022; - Declarações de IRS e notas de liquidação dos anos de 2019, 2020, e 2021; - Declaração ou outro documento emitido pela Segurança Social na qual conste a situação de desemprego, data do início, e valor que recebe de Subsídio de Desemprego ou de Rendimento Social de Inserção. Notifique. .Em 16.12.2022 o sr. AE informou que a devedora não tinha dado quaisquer informações. .Em 15.02.2023 foi proferido o despacho recorrido. Apreciando: Na decisão recorrida refere-se que se revoga a concessão da exoneração do passivo restante. A revogação da exoneração só se verifica depois desta já ter sido concedida nos termos do artº 244º do CIRE (diploma a que se referem todos os preceitos legais que forem citados sem indicação da fonte), sendo que apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito (artº 246º, nº 2). A exoneração será revogada, provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.