Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 350/08.8TBCDN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1842.º, N.º 1, A) DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1.º DA LEI 14/2009, DE 01/04; ARTIGOS 26.º, N.º 1E 36.º, N.º 1 DA CRP Sumário: 1. Não é inconstitucional o regime constante da alínea
(2006), n.º 6, pág. 26 e seg.s e Rafael Vale e Reis, in O direito ao conhecimento das origens genéticas, pág. 108 e 109 – citados no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 401/2001, de 22/09/2011) e que cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, quer de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1 da mesma CRP. No fundo trata-se de estabelecer a identidade pessoal, a qual se traduz no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa, que constituem o “eu” de cada um de nós, a “vivência pessoal”, a que se referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 609, 2.ª Edição, Coimbra Editora. E em que assume particular relevo a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem mas também o interesse em cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. Ou, como o referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, Vol. I, pág. 462 “… o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar, por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade.”. No fundo, tudo se reconduz à questão de que “saber quem sou exige saber de onde venho”, como refere Guilherme de Oliveira, in Caducidade das acções de investigação”, Lex Familiae, 2004, pág. 8. Toda a problemática da fixação e procura da verdadeira paternidade biológica se prende com o direito constitucionalmente garantido que confere “o direito à identidade pessoal”- artigo 26.º, n.º 1 da CRP e do direito de constituir família em condições de plena igualdade – artigo 36.º, n.º 1 da CRP, os quais não podem ser restringidos, como resulta do artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental. No entanto, como acima já aflorado, importa ver se a fixação do prazo de três anos para que possa ser impugnada a paternidade, por parte do marido, viola tais direitos constitucionalmente garantidos. Como é sabido o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, in DR, I – A, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP. Na sequência de tal Aresto, em algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, passou a defender-se que ao caso previsto no artigo 1842.º CC se deveria aplicar a mesma solução, uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial, defendendo-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar e tratando-se, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica, aderindo-se, para tal, em traços gerais, à argumentação expendida no referido Acórdão 23/2006, do Tribunal Constitucional – neste sentido podem ver-se Acórdãos do STJ, de 31/01/2007, Processo 06A4303 e de 25/03/2010, Processo 144/07.8TBFVN.C1.S1, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj e o de 07/07/2009, in CJ, STJ, Tomo II, 2009, a pág. 168 e seg.s. Em consequência do que, considerando que o prazo previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 1842.º do CC, é limitador, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da possibilidade de impugnar a sua paternidade, é inconstitucional, com o fundamento em que se trata de uma salvaguarda desproporcional dos valores de certeza e de segurança jurídica que visam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação, por períodos longos, face à defesa do direito à identidade constitucionalmente garantido, se defendeu a imprescritibilidade da possibilidade do exercício do direito conferido no preceito ora referido. Por seu turno, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido unânime em considerar que a situação de impugnação da paternidade presumida por parte do marido, não tem equivalência com a de investigação de paternidade, tal como já decidido no Acórdão n.º 589/2007, de 28 de Novembro de 2007, in DR, II.ª Série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2008. E tem-no feito com base no argumento de que no caso de impugnação da paternidade pelo marido “não estará em causa um direito à identidade pessoal entendida no sentido … de direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (que tem apenas relevo para a acção de investigação de paternidade), mas o direito ao desenvolvimento da personalidade na dimensão de um direito de autoconformação da identidade, que não poderá deixar de ser reconhecido em relação ao pretenso pai, quando este tenha motivos para duvidar da sua paternidade biológica e pretenda esclarecer a sua posição social e jurídica quer em relação ao filho presumido, quer em relação ao agregado familiar, quer ainda ao meio social em que se insere. Há, no entanto, inevitavelmente uma diferença de grau entre a investigação de paternidade, em que patentemente está em causa o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores), e a impugnação de paternidade, em que o que releva é a definição do estatuto jurídico do investigante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal” – como se refere no Acórdão ora, por último, mencionado. Contrapõem os defensores da tese da imprescritibilidade que, também, no caso de impugnação de paternidade é, sempre, o direito à identidade da filiação, o direito a ter um pai, que está em causa, embora repartido pelo direito de o pretenso pai ilidir a presunção que sobre ele incide, mantendo-se válidas as razões, por contraponto à segurança das relações familiares, que consagram a prevalência da correspondência da paternidade com a realidade biológica, para além de que, se ao filho é concedida a possibilidade de, sem limitação de prazo, impugnar ou averiguar a paternidade, deve ser dada a mesma hipótese ao pretenso progenitor, sob pena de discriminação. Como em muitas das questões e matérias que, hoje em dia, se nos colocam, não há verdades absolutas e não podemos esquecer que estamos perante valores, todos eles, relevantes: busca da realidade biológica e direito à constituição do respectivo vínculo, por contraposição aos valores da certeza e segurança jurídicas, das relações familiares e da vida em sociedade. Pelo que, com o devido respeito por opinião em contrário, nos parece que a solução se deve encontrar na fixação de um prazo que se afigure como razoável e proporcional a fim de não se limitar a possibilidade de impugnação da paternidade mas sem que daí derive a possibilidade de o ser a todo o tempo, como ao deante melhor tentaremos explicitar, no seguimento do que tem vindo a ser a jurisprudência firmada no Tribunal Constitucional acerca desta questão. Efectivamente, na senda do Aresto 589/2007, acima referido, este Tribunal, reiterou a mesma decisão no Acórdão 593/2009 e posteriormente no 179/10, de 12 de Maio de 2010, ambos disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional e ainda, tendo por referência o prazo de dois anos previstos na pretérita redacção do artigo 1842.º, n.º 1, al. a), do CC. Nestes dois Acórdãos decidiu o Tribunal Constitucional pela conformidade à Constituição do referido artigo 1842.º, n.º 1, al. a), por o prazo nele fixado não ser limitador da possibilidade de impugnação da paternidade, naquele mesmo prazo. Este Tribunal voltou a apreciar a questão em apreço, no seu Acórdão n.º 446/2010, de 23 de Novembro de 2010, disponível no mesmo sítio dos anteriores, agora, versando, já sobre o referido artigo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1/4 e, de novo, se pronunciou no sentido da sua constitucionalidade. Também neste Aresto se buscaram as razões já explanadas no 589/2007, designadamente a já acima referida diferença entre as situações consoante se trate de impugnação ou averiguação de paternidade, para além de que, no caso do direito de impugnação da paternidade, este, se encontra apenas na disponibilidade directa dos membros da família, no sentido de que só o marido, a mãe e o filho, se encontram autonomamente legitimados a intentar a acção, podendo a discrepância entre a paternidade biológica e a presumida manter-se sempre que nenhum dos legitimados a impugná-la o faça, como reflexo da protecção da família constituída, quer interna quer externamente. No que se refere às posições subjectivas de cada um dos interessados, salienta-se que na acção de investigação de paternidade o eventual interesse do investigado em não assumir um vínculo de paternidade correspondente à realidade biológica não é merecedor de tutela não devendo ser reconhecida “uma faculdade de o pai biológico se eximir à responsabilidade jurídica correspondente”, referindo-se, em abono de tal conclusão a opinião expressa por Guilherme de Oliveira, in Caducidade das acções de investigação, obra acima já citada. Ao invés, o interesse daquele que é tido como filho em manter esse estatuto não pode ser inteiramente desconsiderado, sobretudo quando tal vínculo se encontra enraizado nas relações familiares e sociais do agregado familiar em que se insere. Por último, considera-se como relevante o facto de o início do prazo da caducidade se contar a partir do efectivo conhecimento por parte do marido da mãe dos factos indiciadores da sua não paternidade. Ali se referindo o seguinte: “Este regime autoriza a atribuir valor significante à inércia do pai presumido, em sentido abdicativo do direito de a impugnar, ou, no mínimo, a dirigir-lhe uma imputação de auto-responsabilidade. Com a fixação de um termo inicial subjectivo (logo, acolhedor das variáveis casuísticas) e a não consagração de um prazo máximo objectivo fica garantido o que, pelo menos neste âmbito, é essencial: a concessão de uma oportunidade real ao pretenso pai de averiguar, pelos tramites processuais adequados, se o vínculo corresponde à realidade biológica, e de se libertar dele, em caso negativo. Se lhe chegam ao conhecimento (em qualquer momento) dados que lhe permitiriam duvidar seriamente da existência de um vínculo natural e ele nada faz, em prazo legal que só decorre a partir desse momento e possa ser tido de duração suficientemente adequada, sibi imputet, extinguindo-se por força desse comportamento conscientemente omissivo (não pelo decurso de um prazo objectivo), o direito de impugnar a presunção de paternidade.”. Do que se conclui pela conformidade do regime plasmado na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 1842.º do CC, com a Constituição (referindo-se, inclusive ser esta, também, a jurisprudência do TEDH, que se especifica). De igual modo, se considera que o prazo concretamente nele fixado “três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”, é razoável e adequado à ponderação dos interesses em causa e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão do marido da mãe em impugnar a presumida paternidade, concluindo-se que “… o prazo de três anos é suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente.”. Pelo que, também, quanto à duração do prazo de caducidade estabelecido, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. a), do CC, não padece de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, se voltou a pronunciar o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 39/2011, de 25 de Janeiro de 2011; 449/2011, de 11 de Outubro de 2011 e 634/2011, de 20 de Dezembro de 2011, todos, como os anteriores, disponíveis no sítio do TC: http://www.tribunalconstitucional.pt/tcacordaos. De resto, acrescente-se que mesmo para a hipótese de instauração de acção de investigação de paternidade, pelo filho, nos termos do n.º 1 do artigo 1817.º, o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 401/2011, de 22 de Setembro de 2011, disponível no mesmo sítio dos demais, decidiu-se pela constitucionalidade do prazo de 10 anos para a propositura de tal acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, o que revela que neste Tribunal não se considera como imprescritível o exercício do direito de investigação de paternidade, por se reputar que este prazo é suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração, pelo filho, de uma acção desta natureza. Ora, volvendo, ao caso em apreço, como resulta das alíneas B) a F), e acima já dito, o ora autor logo que soube que a sua esposa estava grávida, estava de posse de todos os elementos para saber que não era o pai da criança. A partir do nascimento desta, dispôs do prazo de três anos para impugnar a paternidade presumida, o que não fez, só o vindo a fazer quando a C ... já tinha 13 anos, pelo que, tal como decidido em 1.ª instância, se verifica a caducidade do direito de propor a presente acção com vista ao reconhecimento do direito de impugnar a paternidade presumida, relativamente à menor em causa. Poderia ter exercido tal direito no prazo de três anos, o qual, como vimos, se mostra suficiente, para que o pudesse exercer. Consequentemente, improcede esta questão do presente recurso. Pelo que, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão que nos era colocada com o presente recurso. Nestes termos se decide: Julgar improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Arlindo Oliveira (Relator) Emídio Francisco Santos António Beça Pereira