Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7191/06.5TBLRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: AVAL CAMBIÁRIO RELAÇÃO DOS CO-AVALISTAS COM O PORTADOR DO TÍTULO E ENTRE SI TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 06/24/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 5º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 45º E 46º, AL. C), DO CPC; 30º, 32º, 43º E 77º DA LULL Sumário: I – No aval colectivo ao mesmo devedor configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si. II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes os direitos, obrigações e pressupostos da acção são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação da natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes – artºs 32º, §3, e 43º, da LULL. III – Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança – artº 650º do C. Civ. IV – Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas, quer como título de crédito quer como quirógrafo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os exequentes - A... e B... – instauraram na Comarca de Leiria acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados - C... e D.... Com fundamento em duas livranças ( fls.177 e 178 ), que erigiram como títulos executivos, reclamaram o pagamento da quantia de € 81.460,04. 1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em resumo, a inexequibilidade dos títulos, visto que os exequentes sendo co-avalista não podem socorrer-se da acção cambiária, mas apenas da acção comum, e a inexigibilidade parcial do crédito, por somente lhes assistir o direito na medida da quota da responsabilidade de cada um. 1.3. – Contestaram os exequentes/opoídos dizendo que os títulos executivos dados à execução são condição bastante e suficiente da acção executiva intentada contra os executados/opoentes e reduziram o pedido para a quantia de €40.730,02. 1.4. – No saneador-sentença julgou-se procedente a oposição à execução, declarando-se a extinção da instância executiva. 1.5. – Inconformados, os exequentes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:[…] II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O Objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº2 e 690 nº1 do CPC,) são as seguintes: (1ª) Ampliação da matéria de facto; (2ª) Saber se tendo um dos co-avalistas pago as livranças, pode executar os demais co-avalistas, com base nas livranças avalizadas. 2.2. - 1ª QUESTÃO[…] 2.4. – 2ª QUESTÃO 2.4.1. - Nos termos do art.45 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Os exequentes erigiram como títulos executivos, duas livranças de crédito ( fls.177 e 178 ) subscritas pela sociedade E..., uma em 8/9/06, no valor de € 30.859,58, e outra em 20/10/06 , no valor de € 50.000,00, e ambas avalizadas por eles ( exequentes) e pelos executados. Alegando terem pago a totalidade das livranças ao BPI, beneficiário, reclamam dos executados, enquanto co-avalistas, o montante de €40.730,02. Ao pagamento coercivo, opuseram-se os executados através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo. Dado o disposto no art.816 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.814, na parte em que sejam aplicáveis ( e não o são os fundamentos das alíneas b), d),
- f)e
- g)), pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração. Os executados invocaram, desde logo, a inexequibilidade dos títulos ( art.814
- a)do CPC ), porquanto entre co-avalistas inexiste acção cambiária, mas sim relações de direito comum, e, por outro lado, as livranças não podem valer como quirógrafos, pela ausência de obrigação ou reconhecimento da dívida. A sentença julgou procedente a oposição, sufragando a tese dos executados/opoentes. Em contrapartida, insistem os exequentes/apelantes na exequibilidade, com fundamento nos arts.32, 47 e 77 da LULL e art.46 nº1
- c)do CPC, sendo que as relações entre co-avalistas só deve regular-se pelo direito comum enquanto um deles não se tornar o legítimo portador da letra pelo seu pagamento. Coloca-se, pois, a questão de saber se tendo um dos co-avalistas pago uma letra de câmbio ou livrança, pode reclamar dos demais co-avalistas o pagamento, com base nas letras ou livranças avalizadas. 2.4.2. -Segundo o art.30 da LULL, o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma livrança ( art.77 ) pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 LULL). Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “ fiança com regime jurídico especial ”, quer se lhe atribua o carácter de uma “ garantia objectiva ”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária. E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado ( art.32 LULL), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Daqui resulta que muito embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste. Por outro lado, a autonomia da obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade proceder de vício de forma (art.32 §2º LULL), respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceitante ou subscritor da livrança. Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: os do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes. A lei não proíbe a pluralidade de avales, designadamente o aval colectivo, também designado de co-aval. Como já se expendeu no Ac RC de 19/2/04, proc. nº 401903 ( do mesmo relator), e disponível na base de dados em www dgsi.pt, na situação de aval colectivo ao mesmo devedor, configuram-se dois níveis de relações jurídicas: por um lado, a relação dos co-avalistas com o portador e, por outro, a relação dos avalistas entre si. Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, como garantia autónoma, não subsidiária ou acessória, mas cumulativa. A obrigação é de natureza estritamente cambiária, logo o co-avalista que pague a letra tem acção cambiária ( arts.32 §3º, 43 da LULL) contra o avalizado e obrigados precedentes. Na relação dos co-avalistas entre si, não há nexo cambiário, a obrigação é regulada pelo direito comum. Com efeito, no aval colectivo ao mesmo devedor não existe qualquer nexo cambiário entre os avalistas, tal como propusera a delegação italiana à Conferência de Genebra e que ficou a constar do relatório da LU a explicitar os arts.31 e 47 a seguinte consideração ( nº75 ): “ Acerca deste preceito ( do art.47 ), a Conferência emitiu a opinião de que, quando haja obrigados do mesmo grau ( hipótese de concurso de vários avalistas que garantem o mesmo devedor ), embora tenham assinado sucessivamente, ele não podem exercer uns contra os outros a acção cambiária que resulta da letra. Salvo acordo em contrário, as suas mútuas relações devem ser reguladas pelas disposições de direito comum, aplicáveis às obrigações solidárias “. Por isso, o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau para realizar parte da soma que lhe cabe na divisão da responsabilidade, já que a acção cambiária só a tem contra o avalizado, a favor de quem deu o co-aval e contra os obrigados precedentes. Nas relações entre os co-avalistas não se aplica o art.32 §3º – “ Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Ora, os executados não são pessoas a favor de quem foi dado o aval e não são obrigados a favor da mesma pessoa, pois é obrigado a favor do beneficiário da livrança. Também não tem aplicação o art.43 da LULL, porquanto ainda que sejam portadores do título, em virtude do pagamento, a verdade é que não perderam a qualidade de co-avalistas ( cf., neste sentido, Ac do STJ de 29/4/08, proc. nº08A1103, em www dgsi.pt ). Assim, as relações internas entre os co-avalistas, se nada for convencionado, são reguladas pelo direito comum, ou seja, o regime da fiança, cujo art.650 nº1 do CC remete para as obrigações solidárias. ( Sobre a natureza não cambiária das acções entre co-avalistas cf., por ex., GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança,.vol.VII, pág.588 e 589, Ac do STJ de 22/4/53, BMJ 43, pág.536, de 16/3/56, BMJ 55, pág.299, de 21/2/67, BMJ 164, pág.335, de 24/10/02, C.J. ano X, tomo III, pág. 121, de 15/11/07, proc. nº07B1296, em www dgsi.pt.). A este propósito, refere G. DIAS: “ De certeza, podemos pois deduzir que entre os co-avalistas não existe um nexo cambiário, isto é, o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau, para realizar parte da soma que possa caber-lhe na divisão da responsabilidade. Acção cambiária só a tem contra o avalizado, a favor de quem deu o co-aval e contra os obrigados precedentes, como vem na alínea III do art.32º”. “ O modo de regularas relações internas depende da convenção entre os co-avalistas. Se nada convencionarem, opera a regra da divisão proporcional, como vem estabelecido no artigo 845º do Código Civil para a fiança comum”( loc. cit., pág.588). Ao dissertar recentemente sobre esta temática, também PEDRO PAIS VASCONCELOS (“ Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e “regresso” do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram “, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2007, pág.947 e segs. ) sustenta que o avalista que paga tem acção cambiária de regresso, conforme art.32 da LUL, contra o avalizado e ainda contra todos aqueles intervenientes cambiários contra quem o avalizado tenha acção cambiária, mas já não a tem contra os demais avalistas que não pagaram. Diverge, porém, da opinião dominante, mas de forma consistente, ao defender que só extracambiariamente o avalista que pagou pode accionar os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, mas desde que alegue e prove a convenção nesse sentido, por não ser de aplicar directa, analógica ou presuntivamente o regime da fiança. Uma vez que as relações entre os co-avalistas não têm natureza cambiária, é por demais evidente que as livranças não constituem títulos executivos, enquanto títulos cambiários. 2.4.3. - Vejamos, no entanto, se as livranças podem servir de títulos executivos, nos termos do art.46 alínea
- c)do CPC, agora como documento particular, assinado pelo devedor, desprovido das características específicas dos títulos de crédito. Como se sabe, esta problemática tem sido objecto de duas correntes jurisprudenciais:
- a)- Uma, no sentido de que a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo. Argumenta-se, em síntese, que as livranças, letras e cheques já eram títulos executivos antes da reforma processual de 1995/96, pelo que nunca esteve na mente nem nos propósitos do legislador alterar a LULL e LUC, nem bulir no regime aí consagrado, ou sequer modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos ( cf., por ex., do STJ de 29/2/00, C.J., ano VIII, tomo I, pág. 124, de 16/10/01, C.J., ano IX, tomo III, pág. 89, de STJ de 20/11/03, C.J. ano XI, tomo III, pág. 154 , Ac RC de 6/2/01, C.J., ano XXVI, tomo I, pág. 28 ).
- b)– Outra, partindo da ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do art.46 alínea
- c)do CPC, defende que extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, mantém a sua natureza de título executivo, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo ( cf., por ex., Ac do STJ de 18/1/01, C.J. ano IX, tomo I, pág.71, de 29/1/02, C.J. ano X, tomo I, pág.64, de 30/10/03, de 16/12/04, www dgsi.pt/jstj ). Muito embora seja de adoptar esta segunda orientação (aliás, prevalecente), o certo é que a exequibilidade do documento ( título de crédito), como quirógrafo, fica “ limitada às situações em que do respectivo texto resulte a assunção de uma obrigação de pagamento da quantia nela inscrita de que seja beneficiária a pessoa nele indicada” ( ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Themis ano IV, nº1
(2003), pág.64 ). Pois bem, tal não sucede aqui. Desde logo, porque os documentos dados à execução não importam a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária dos avalistas entre si. Depois, porque os documentos nem sequer podem conter a determinação da responsabilidade de cada um dos co-obrigados ( cf. Ac RL de 11/10/07, proc. nº81792007, www dgsi.pt ). Por isso, se um dos co-avalistas pagar a livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a livrança avalizada, quer como título de crédito, quer como quirógrafo. Improcede a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. 2.
- – Síntese conclusiva:
- - No aval colectivo ao mesmo devedor, configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
- – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação de natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes ( arts.32 §3º, 43 da LULL)
- - Na relação dos co-avalistas entre si, não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança ( art.650 do CC ).
- - Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem:1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.2) Condenar os apelantes nas custas.+++ Coimbra, 24 de Junho de 2008.