Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1010/06 Nº Convencional: JTRC Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CRIME DE DANO CRIME DE USURPAÇÃO DE IMÓVEIS CRIME CONTINUADO DIREITO DE QUEIXA DOLO: ELEMENTO SUBJECTIVO Data do Acordão: 05/10/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, 115º, N.º 1, 212º, N.º 3 E 215º, N.º 3 DO C. PENAL Sumário: I- O crime de usurpação de imóveis é um crime que se consuma, inserindo todos os elementos do tipo, com a acção de violência exercida sobre as pessoas ou o estado de facto instalado, relativamente às coisas usurpadas, de uma forma instantânea, sendo que a acção ilícita perdura enquanto se mantiver a situação de ocupação da coisa; II- Igualmente o crime de dano é um crime de consumação instantânea cuja terminação se pode prolongar no tempo; III- O crime de feição continuada incorpora uma pluralidade de acções que colimando na mesma linha de injusto, acção, de resultado e pessoal de acção, importa uma diminuição significativa da culpabilidade pessoal do agente; IV- No caso de accionamento do direito de queixa, releva não o momento em que cessa a terminação da situação antijurídica, mas sim o momento em que o titular do interesse juridicamente protegido teve conhecimento do facto delitivo e do autor.; V- Não estando o arguido convencido, isto é, não tendo a representação intelectual de que o prédio pertence a outrem não se vê como possa ter dirigido a sua vontade à realização do tipo. Decisão Texto Integral: I. Relatório. Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: O assistente, A..., na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura de instrução, pedindo, a final, que o arguido B..., fosse pronunciado pela prática de dos crimes de usurpação de coisa imóvel e de dano, p. e p. pelos arts.215º e 212º, ambos do Código Penal, por imputação da sequente facticidade, em síntese apertada,:“Em data e hora concretamente não apuradas do ano de 2003, usando máquinas de elevado porte, tinha destruído uma servidão de passagem que há mais de 70 anos dava acesso à propriedade do assistente sita no Lugar do Vale da Pereira, em Alqueidão, Olalhas, Tomar, assim querendo e logrando fazer sua a casa de habitação que – alegou – lhe pertence a ele assistente”. No decurso da instrução foi junta, pelo assistente, fotocópia da caderneta matricial relativa ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.2037. Foi solicitada certidão da petição inicial e da sentença proferida pelo 3º Juízo deste Tribunal relativa à acção de processo sumário que aí esteve pendente sob o nº.37/2002, a qual foi junta aos autos (cfr. fls.156 a 206). Foi junto aos autos cópia simples de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do já aludido processo cível nº.37/2002 do 3º Juízo deste Tribunal. Realizadas as diligências probatórias requeridas, inquirição de testemunhas e junção dos documentos supra referidos, veio a ser proferida decisão instrutória, de que se transcreve o essencial, com a devida vénia e por economia de meios. “(…) o assistente imputa ao arguido a prática de dois crimes, em concurso efectivo. Um crime de dano, previsto e punível pelo nº.1 do art.212º do Código Penal e um crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punível pelo nº.1 do art.215º do mesmo diploma legal. Qualquer destes crimes reveste natureza semi-pública (cfr. nº.3 do art.212º e nº.3 do art.215º, ambos do Código Penal). Vale por dizer que o Ministério Público apenas está legitimado para o exercício da acção penal quando tenha sido tempestivamente apresentada queixa crime (cfr. art.49º nº.1 do Código de Processo Penal). Na verdade, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz (art.115º nº.1 do Código Penal). No caso vertente, o assistente apresentou queixa crime no dia 12.05.2004 (cfr. fls.9). Sucede que os factos em discussão nos autos – movimentação de terras em determinada terreno – terão ocorrido, de acordo com o próprio assistente, no ano de 2002 (cfr. declarações do assistente a fls.282). Acresce que o assistente tomou conhecimento de tais factos, e dos seus autores, ainda no ano de 2002, por contacto com a sua irmã Natália Brás e com o seu irmão Agostinho Rodrigues. Estas declarações estão, aliás, em relativa sintonia com as de Natália Brás, que refere que tomou conhecimento dos factos que aqui se discutem no ano 2000 e que logo os participou ao assistente. Conclui-se, pois, que à data em que o assistente exerceu o direito de queixa este já há muito se havia extinto, por terem decorrido mais de seis meses desde o momento em que o assistente tomara conhecimento dos factos e dos respectivos autores. Ainda que assim não fosse, importa, ainda, assinalar que, a nosso ver, e cremos que estamos com a “generalidade da doutrina portuguesa, a presunção de inocência opera também nos casos em que subsista dúvida acerca de um facto impeditivo ou extintivo da responsabilidade e, por consequência, o arguido deve também nesses casos ser absolvido” (sublinhado nosso)[ Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Volume II, Verbo Editora, 1999, p.108]. Serve para dizer que, caso subsistisse a dúvida quanto ao momento em que o assistente tomara conhecimento dos factos em discussão, face ao intervalo de tempo decorrido até à apresentação da queixa crime, sempre haveria que concluir se extinguira o direito de queixa”. Ponderou-se, ex abundant, que:”(…) ainda que assim se não entendesse – como efectivamente se entende – em todo o caso, sempre soçobraria a pretensão acusatória do assistente. Na verdade, a instrução, sendo uma fase facultativa, tem em vista a sindicância jurisdicional de uma decisão do Ministério Público, no sentido de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, constituindo ainda “um suplemento de investigação autónoma, feita pelo Juiz de instrução – em que este não tem, por isso, que limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa”.[ Anabela Miranda Rodigues, O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1997, p.77] Por outro lado, para a prolação de despacho de pronúncia, tal como para a dedução de acusação, importa que se tenham recolhido nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. nº.1 do art.308º e nºs.1 e 2 do art.283º do Código de Processo Penal). Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 20.10.1993[ in Colectânea de Jurisprudência 1993, T. IV, ps.261 e ss.], nas fases preliminares do processo, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessa fase pressuposto, não da decisão de mérito, mas da decisão processual de prossecução dos autos para julgamento. Não obstante, e porque a submissão a julgamento representa sempre forte gravame, importa analisar da prova recolhida no sentido de averiguar se esta permite concluir no sentido de ser mais forte a probabilidade de condenação do arguido do que a probabilidade da sua absolvição. Ora, no caso submetido a apreciação, basta atentar no facto de, por sentença proferida no âmbito do processo nº.37/2002, se ter reconhecido que o aqui arguido é dono e legítimo proprietário do prédio em causa nestes autos e, bem assim, que é nula, por falsa, a escritura de justificação notarial com base na qual o assistente efectuou a inscrição registral da propriedade no respeitante à parcela que sustenta ser sua, para se afastar a indiciação do arguido pelos crimes de dano e de usurpação de coisa imóvel. Faz-se notar que o facto de o terreno em causa – incluindo a casa em ruínas – pertencer ao arguido, é corroborado, além do mais, pelos depoimentos de Jorge Filipe Rosa (fls.224), João Martinho Rosa (fls.227), José Rosa Correia (fls.238), José Henriques Correia (fls.239). Ora, como doutamente se faz ver no despacho de arquivamento, para cujas considerações se remete, quer no crime de dano quer no crime de usurpação de coisa alheia é indispensável que a acção criminosa tenha por objecto coisa alheia. No caso dos autos, tudo indicia, pelo contrário, que a coisa sobre a qual recaiu a acção do arguido lhe pertence a ele, arguido. De todo o modo, cumpre assinalar que ambos os apontados tipos legais de crime são dolosos, sendo imprescindível, para a sua consumação, que o agente represente todos os seus elementos típicos, incluindo, obviamente, o carácter alheio da coisa. Sucede que, no caso vertente, não se mostra, de todo em todo, possível firmar uma tal representação por banda do arguido”. Por tudo o exposto o que ficou transcrito, decidiu “o tribunal não pronunciar o arguido B..., pela prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel e de dano”. Não colheu o decidido aquiescência do assistente, que impele o presente amparo recursivo, para o que despede a úbere motivação com as seguintes conclusões: “1- O Recorrido, removeu o caminho de acesso à propriedade do aqui Recorrente e com serventia constituída há mais de 70 anos, impedindo-o de aceder a tal propriedade, e de usar e fruir da mesma, tendo deste modo violento feito sua a propriedade que pertence por herança ao Recorrente. 2- O Recorrido comprou o terreno envolvente à propriedade do Recorrente, o que se prova pelo registo a seu favor em que a descrição feita é que se tratou de aquisição de prédio rústico e não de prédio misto, como teria necessariamente de ser se o terreno em causa comportasse a referida casa em ruínas; Fez seu o terreno e a casa em ruínas propriedade do recorrente, com conhecimento e autorização da herança, e em nome deste registada, como prédio urbano. 3- Facto que ainda hoje persiste desde então; O Recorrido destruiu o caminho para impedir o acesso, que ainda hoje se encontra impedido; manteve e ainda mantém a interdição de acesso à propriedade pelo Recorrente e intentou acção cível contra este último com recurso apenas a prova testemunhal pouco clara, onde pessoas que foram ao local dizem que não foram ou, como é o caso do Presidente do Centro de Dia dizer que nunca quis comprar o terreno com a casa dentro, quando o próprio vendedor do terreno onde se encontram encravadas as ruínas afirma que o Centro De Dia não comprou o terreno porque não lhe davam o preço pretendido mas efectivamente houve, como houve negociação. 4- O Recorrido abriu um fosso no caminho que dava servidão para a sua casa em ruínas e assim impediu o Recorrente de poder exercer os direitos de gozo, uso e fruição inerentes ao seu direito real de propriedade, perdendo o mesmo direito, atenta a total impossibilidade de aí aceder de outro modo, desde então até agora excepto se atravessar outra propriedade alheia; O douto despacho entendeu que este facto continuado no tempo e que ainda hoje persiste caducou? Mas um facto continuado que ainda não cessou pode fazer extinguir o direito de contra ele se efectuar queixa? – Cremos que não e o direito positivo é neste particular clarividente! 5- Objectiva e subjectivamente está preenchido o tipo de usurpação de coisa imóvel p. e p. pelo art.º 215.º do CP., tal como está também preenchido o crime de dano p. ep. Pelo art. 212.º do CP, porquanto não existe nenhuma decisão transitada em julgado que de forma definitiva e sem possibilidade de impugnação confira o direito de propriedade das ruínas ao Recorrido. 6- Pela prática dos ilícitos denunciados, o Recorrente ainda hoje está impedido de aceder à sua propriedade; O crime que existe e que foi denunciado não é apenas o da destruição do caminho; é o da apropriação ilícita, pela violência, da propriedade alheia; É o de através dessa violência impedir o acesso, uso e gozo da propriedade; Ainda impede hoje e nunca cessou esse impedimento; é o de pela violência e calada da noite fazer seu o que a outrem (Recorrente) pertence! 7-O Recorrido quando registou a sua aquisição não mencionou a casa, porque nunca a mesma fora objecto de qualquer negócio, ainda que tentasse a sua aquisição como se prova a seu favor. Se era sua, como diz o douto despacho, porque a não incluiu e em vez de prédio rústico não registou o prédio urbano já então existente?! 8- Existe pois continuação da actividade criminosa do agora Recorrido em relação ao bem jurídico que a norma penal visa proteger e que é a propriedade, na medida em que na base da continuação criminosa está a “perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa”, e que aqui foi precisamente o muro que veio a impedir a passagem do Recorrente ao seu terreno, e em relação à qual o mesmo detinha o direito real de servidão de passagem que lhe foi concedido pela anterior proprietária do terreno envolvente às ruínas, conhecida por “D. Celeste Rata”, ou Celeste Calheiras, prima directa da testemunha Mário Ribeiro – Cfr., Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in op. cit., pág. 289. ESTÁ NOS AUTOS ESCRITO, pelo que não colhe a fundamentação de extinção do exercício de direito de queixa, na medida em que os crimes denunciados são actuais e mantêm-se até hoje em execução pelo Recorrido que usa, goza e frui da propriedade do recorrente como se de sua se tratasse. 9- Pelo que nos termos do art.º 308.º do CPP, n.º 1, 1.ª parte deve o arguido ser pronunciado, atenta a verificação objectiva e subjectiva dos factos ilícitos e denunciados. 10- Normas violadas: - arts. 115.º e 30.º do CP: porquanto o douto despacho de não pronúncia veio a fundamentar a extinção do direito de queixa pelo decurso do prazo de seis meses nos termos do disposto no art.º 115.º do CP para o exercício do direito de queixa, todavia tal artigo deverá ter aplicação nos crimes cujo resultado se produz no momento da sua prática, o que nos presentes autos não sucede, na medida em que o recorrido continua com a sua conduta ilícita a praticar o dano e a usurpar a propriedade do Recorrente. Tratam-se crimes de execução continuada que ainda hoje abalam a esfera jurídica do Recorrente e lesão o bem jurídico que a norma penal visa proteger: a propriedade. O presente preceito neste caso não teria aplicação, porquanto os crimes denunciados encontra-se ainda em execução, sendo o direito à propriedade do Recorrente todos os dias violado. Nos presentes autos estão reunidos os pressupostos do crime continuado, na medida em que existe uma “realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam o mesmo bem jurídico)”; uma “homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção)”; uma “unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção) e uma “ persistência de uma situação exterior” – cfr, Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in op. cit., pág. 289.(negrito e sublinhado nosso) Assim, os crimes denunciados são actuais e mantêm-se até hoje em execução pelo Recorrido que usa, goza e frui da propriedade do recorrente como se de sua se tratasse. - art.º 677.º do CPC: porquanto do douto despacho de não pronúncia fundamentou essa decisão com base na sentença cível existente e que tornou nula a escritura de justificação a favor do Recorrente. Contudo tal sentença foi objecto do competente recurso e que por isso não transitou em julgado, pelo que não pode o Recorrido ser reconhecido como proprietário de algo que é objecto de litígio ainda não resolvido. Não existe caso julgado, pelo que a decisão judicial a que o douto despacho de não pronúncia fez menção é passível de alteração pelo Tribunal superior, o que estamos em crer acontecerá, pelo que não pode tal sentença ser fundamento para justificar a inexistência do direito de propriedade do recorrente e afastar a prática dos denunciados crimes contra o património daquele, NEM AS DECISÕES JUDICIAIS PODEM SER MOTIVADAS por factos hipotéticos ou eventuais; São factos concretos; reais, absolutos, indiscutíveis que tornam a sentença irrefutável e imutável no mundo jurídico. Deste modo, o douto despacho de não pronúncia violou supra referido preceito legal, na medida em que enquanto aquele litígio não estiver definitivamente decidido e, portanto, transitado em julgado, PREVALECE A ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO, E O REGISTO PREDIAL URBANO, e nesta reconhece-se a titularidade do direito de propriedade ao aqui Recorrente e sua esposa, atento que o Recorrido nunca se reconheceu como dono e legítimo proprietário de nenhuma propriedade urbana, que nunca registou sequer. - Art.º 308.º do CPP - O direito de propriedade sobre o prédio rústico pertence ao recorrido e ninguém pôs tal facto em causa, nem podia, o que não lhe pertence é o direito de propriedade sobre a casa (prédio urbano), esse pertença do recorrente desde tempos imemoriais, ou, pelo menos, desde há mais de 70 anos, e para se fazer alguma justiça, era indispensável que o douto despacho não passasse, como passou ao lado de alguns depoimentos que claramente o alertaram para o facto de que o que foi adquirido por usucapião pelo Recorrente não foi o prédio rústico, pertencente ao Recorrido, mas o direito de superfície, como prevê a lei vigente no nosso ordenamento jurídico; A nossa doutrina e a nossa jurisprudência. Mas tal realidade foi indiciariamente provada pelas testemunhas Natália Brás, Maria de Lurdes Filipe e Mário Ribeiro que confirmaram que aquelas ruínas há mais de 70 anos eram propriedade da família do Recorrente, que as usava para guardar lenha e abrigar o gado. Assim não foi cumprido o art.º 308.º do CPP que estabelece que: “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de pronúncia”. A propriedade das ruínas é desde há muito da família do Recorrente e agora deste, pelo que nestes termos o Recorrido invadiu de forma violenta a propriedade que lhe não pertencia, tendo-a também tornado não utilizável. - art.º 215.º e 212.º do CP: Da prova indiciária produzida em fase de instrução verificou-se que houve invasão e destruição de caminho público; serventia pública existente há mais de 70 anos, que impede o acesso à propriedade do Recorrente e que o Recorrido pretendia como o fez fazer sua (a casa do Recorrente). O denunciado destruiu o caminho que dava acesso à casa do recorrente e fez sua essa casa na medida em que passou a comportar-se como dono de algo que sabe que não é seu; A casa está encravada no seu terreno, mas não é do Recorrido. O Recorrente deixou, mediante a abertura do fosso no caminho que dava servidão para a sua casa, de poder exercer os direitos de gozo, uso e fruição inerentes ao seu direito real de propriedade, perdendo o mesmo direito, atenta a total impossibilidade de aí aceder de outro modo, excepto se atravessar outra propriedade alheia. Já o Recorrido procedeu não só à invasão do terreno do Assistente, como também à sua ocupação, o que este e aliás douto despacho parece legitimar. Com a conduta ilícita que foi indiciariamente provada estavam não só reunidos os elementos típicos do crime de usurpação denunciados, como o de dano, na medida em que a ocupação do terreno pelo Recorrido com a destruição do caminho que dava acesso à casa em ruínas propriedade do Recorrente tornaram não utilizável a mesma, impossibilitando-o que usufruir de algo que é seu por direito. - arts.º 3.º; 13.º; 18.º; 20.º e 32.º da C.R.P., que se consubstanciam respectivamente no Princípio da Soberania e Legalidade; Princípio da Igualdade; princípio da aplicabilidade directa dos direitos fundamentais; princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais e as garantias a que o processo criminal está sujeito. De facto a nossa constituição constitui o parâmetro da aferição da validade dos actos dos órgãos do Estado e por isso consagra um conjunto de princípio fundamentais, mormente o da igualdade, na medida em que todos os cidadão são iguais perante a lei, pelo que perante a lei todos os cidadãos têm direito de impugnar decisões judiciais de modo a que em instâncias superiores lhe seja dada a oportunidade de ver alterada um decisão tomada em seu desfavor, pelo que até haver essa decisão não pode o douto despacho vir a invocar que uma sentença que não transitou em julgado é título fortemente indiciador de que o Recorrido seja o proprietário da casa em ruínas, isso é não só contrário à lei processual civil, como se viu mas também contra a constituição que não só estabelece o princípio da igualdade, com estabelece como direito fundamental o direito à propriedade, que também foi veemente violado. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. a revogação do douto despacho recorrido e sua substituição por despacho de pronúncia do arguido pelos crimes de dano p. e p. no art.º212.º, n.º1 do Cód. Penal e de usurpação de coisa imóvel p. e p. no art.º215.º do mesmo diploma legal”. Em frondosa e proficiente resposta, a Distinta Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal a quo, conclui pela forma seguinte: “- Nos termos do art. 30º, nº2 do Cód. Penal, a existência de um crime continuado pressupõe que a actuação do agente se traduza numa pluralidade de actos de execução do mesmo tipo legal, levados a cabo por forma essencialmente homogénea, sendo um crime sucessivamente renovado, constituído por várias infracções parcelares e que exige uma pluralidade de resoluções criminosas; - No caso em apreço, os factos dizem respeito á colocação de um monte de terra num determinado terreno que, segundo o assistente, visa impedir o acesso à sua propriedade; - Por conseguinte, verifica-se apenas uma resolução (criminosa), no sentido de determinação de vontade, e um acto isolado, que embora possa ter consequências duradouras, não se renovou sucessivamente no tempo, tendo sido objecto de uma única resolução inicial; - A jurisprudência tem perfilhado o entendimento que o crime de usurpação de coisa imóvel não é um crime permanente, sendo ao momento da ocupação ou da invasão do imóvel que se deve atender para a sua consumação; - De igual modo, o crime de dano é um crime instantâneo, que se consuma com a destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa alheia; - Assim, a conduta praticada pelo arguido é um facto instantâneo, que deve considerar-se definitivamente cometido na data da sua realização; - Quer o crime de usurpação de coisa imóvel, quer o crime de dano, revestem natureza semi-pública, extinguindo-se o direito de queixa no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, nos termos do art. 115º, nº1 do Cód.Penal; - Tendo os factos ocorrido no ano de 2002 e o assistente apresentado queixa no dia 12/5/2004, já decorreram mais de seis meses entre a prática dos factos e a queixa, pelo que, bem entendeu o Mmo. Juiz ao considerar que o direito de queixa já se encontra extinto; - Quer o crime deusurpação de coisa imóvel, que r o crime de dano, exigem como seu elemento constitutivo, não apenas que a coisa imóvel seja alheia (elemento objectivo), mas também que o arguido saiba que a coisa imóvel é alheia (elemento subjectivo), para além de que, o crime de usurpação de coisa imóvel exige ainda a intenção do arguido exercer o direito real de forma ilegítima (elemento subjectivo); - Apesar da sentença cível ainda não ter transitado em julgado, o facto é que até ao momento, o recorrido tem por base quer a presunção de propriedade que lhe advém do registo inscrito em primeiro lugar a seu favor, quer de uma sentença que lhe veio a reconhecer esse direito de propriedade, tornando nula a escritura de justificação notarial e o registo posterior, a favor do recorrente; - Pelo que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, a conduta praticada pelo arguido não pode ser considerada arbitrária, destituída de qualquer tutela jurídica, não existindo da parte do arguido o dolo, no sentido de conhecimento de que a coisa imóvel é alheia e vontade de invadir e ocupar a coisa imóvel, sabendo que não lhe pertence; - De igual modo, não pode existir por parte do arguido o dolo específico, ou seja, a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, visto que, pelas razões atrás aludidas, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, tal direito de propriedade encontra-se tutelado juridicamente, conferindo-lhe legitimidade para pensar que é legitimo proprietário do prédio urbano; - Face ao exposto, ainda que se considerasse a coisa imóvel como alheia – o que não se considera – o recorrido estaria em erro sobre um dos elementos típicos comuns ao crime de usurpação de coisa imóvel e ao crime de dano, nomeadamente, a coisa alheia, pelo que, o seu dolo estaria excluído, nos termos do art.16º,nº1, 1ª parte, do Cód.Penal; - Ainda que assim se não entendesse, quanto ao crime de usurpação de coisa imóvel, o arguido pensava que estava a exercer um direito real de forma legítima, pelo que, estaria sempre excluído o dolo específico; - Desta forma não se encontram preenchidos os elementos constitutivos dos tipos legais de crime de usurpação de coisa imóvel e do crime de dano, inexistindo crime; Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, douta decisão recorrida”. Nesta instância, o distinto Magistrado do Ministério Público, louvando-se na resposta agregada na comarca, é de parecer que o recurso não deve proceder. O recorrente exora deste tribunal pronúncia relativamente ás sequentes questões: - Momento de consumação dos ilícitos típicos de usurpação e de dano – Crimes de realização instantânea ou de realização permanente – Crime continuado; - Direito de queixa – Tempestividade – Extinção do direito; - Inexistência dos elementos constitutivos dos tipos de ilícito participados pelo recorrente. II. Fundamentação. II. A. Facticidade relevante adquirida para a decisão. - No dia 12 de Maio de 2004, A..., apresentou, no posto da GNR, de Tomar, queixa contra B..., por, no mesmo dia, às 12h.e 30 minutos, ter constatado que “o acusado havia obstruído a serventia, tendo par ao efeito removido terras do local, impedindo assim o lesado de aceder ao seu prédio, o que lhe causa prejuízo, cujo valor de momento não sabe quantificar”, tendo manifestado desejo de perseguir judicialmente o participado; - Em despacho prolatado a fls. 34 a 36, o digno agente do Ministério Público, foi considerado inexistir materialidade que preenchendo os elementos objectivos dos tipo de ilícito que haviam sido denunciados pelo denunciante, A... – quanto ao crime de usurpação de coisa imóvel era exigível que o denunciado tivesse a intenção de exercer qualquer direito real como se fosse coisa sua, o que não seria o caso, porquanto a terra havia sido depositada em terreno do arguido, e quanto ao eventual crime de dano, não havia sido danificada, destruída ou desfigurada qualquer coisa alheia, isto é, que não pertencesse ao arguido, ou o que será o mesmo, que pertencesse ao denunciado; - Foi junta a caderneta predial respeitante ao art. 2037, em nome de A...; - Foi junta certidão das acção de processo sumário nº 37/2002, em que são Autores B..., e Réus, A... e C... – cfr. fls.156 a 206; - Na acção referida no item anterior foi proferida decisão – fls.199 a 205 – em que se decidiu: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.