Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2878/07.8TBPBL-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO Data do Acordão: 09/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - INST. CENTRAL - 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 868, 874, 875 CPC Sumário:
- Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º do NCPC preveem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
- A oposição que aos executados é lícito deduzir, quando citados para os termos previstos no nº1 do artigo 874º, tem um âmbito coincidente com a prevista no nº2 do artigo 868º para a execução para prestação de facto com prazo certo – tratando-se de execução de sentença poderá invocar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 729º e ainda o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) e L (…) vieram por apenso à execução que contra si é movida por Lucinda Ferreira Matias, deduzir embargos de executado, alegando que ainda não cumpriram a respetiva prestação por culpa exclusiva da exequente, que deverá primeiramente cumprir a prestação em que também ela foi condenada, pedindo que se declare extinta a execução por “falta de inexequibilidade do título”, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé. O juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, com fundamento em que, “estamos perante uma prestação de facto positivo sem prazo previamente fixado, ao qual não é imediatamente aplicável, sem mais, quanto aos fundamentos da oposição à execução, o artigo 729º do Código de processo Civil (…), mas antes o estatuído no artigo 875º, nº2 do CPC (…), que, ao abrigo do disposto no artigo 785º do NCPC, o executado só pode deduzir oposição com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação e que, nos termos dos arts. 729º e ss., seja motivo de legitimo de oposição, sendo que “os fundamentos aí apresentados pelos executados não contendem minimamente com a ilegalidade do pedido de prestação por outrem, muito menos com factos supervenientes à citação”. * Inconformados com tal decisão, os executados/embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
- No ponto 2 do requerimento executivo, a exequente alega que os executados foram condenados a manterem a vala aberta que existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de atos os obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da exequente aí chegam vindas de local onde se prolonga no prédio desta aquela vala.
- Da leitura deste ponto 2, deduzir-se-ia que, no prédio da exequente existia uma vala que, não tinha continuação no prédio dos ora recorrentes, motivo porque tinha de ser aberta.
- Da leitura global da Douta Sentença, a realidade é muito diferente, do que foi alegado no ponto
- A leitura deste ponto, bem como dos pontos 3 e 6, distorce o teor e objecto da Douta Sentença, que serviu de título executivo.
- A Douta sentença que serviu de título executivo comporta duas decisões. Uma que condenou a exequente a repor a situação que se verificava, antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios, no local onde sobre aquela edificou o muro, por forma a que as águas das chuvas provenientes do seu prédio sejam conduzidas no mesmo local, e da mesma forma através dessa vala.
- A ora exequente não repôs a situação que se verificava antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios.
- No local a sul dos prédios onde existiu a vala, a exequente edificou um muro. 8- No topo sul, o muro tem a altura de 2,20m, como prova a peritagem, relatório de folhas 157 a 161 da Ação principal.
- O prédio do recorrente naquele local, está 1,70m abaixo do nível do prédio da exequente, conforme consta do referido relatório pericial.
- A outra decisão, condenou os ora recorrentes, a manterem aberta a vala que antes existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de actos ou obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da Reconvinte, Lucinda Ferreira Matias, aí chegam, vindas do local onde se prolonga, no prédio desta, aquela vala.
- Quanto à bondade da decisão”, os ora recorrentes não recorreram da mesma porque souberam interpretar o alcance, quer da condenação da exequente quer a sua própria condenação.
- Dos elementos probatórios acarreados para o processo, o Meretissimo Juiz firmou a sua convicção que, na parte sul do prédio da exequente e na parte sul do prédio do recorrente existiu uma vala que conduzia a água das chuvas.
- Essa vala, tinha sido arrasada pela exequente que, naquele local edificou um muro.
- Pelo relatório pericial junto, o Meretissimo Juiz, conheceu as várias medidas da altura daquele muro.
- Os recorrentes sempre entenderam que tinham de abrir uma vala, no prédio que pertence ao recorrente, bem como essa vala, tinha de se prolongar na vala existente no prédio da exequente.
- Para poderem prolongar a vala na vala existente no prédio da exequente, necessário se torna que seja esta, primeiro a abrir a vala no prédio que lhe pertence.
- Entenderam também que, a vala que tinham de abrir no seu prédio, tinha de se manter desobstruída para a livre condução das águas das chuvas, que provinham do prédio da exequente e também eram conduzidas na vala.
- Porém, para manterem aberta a vala, cumprindo o escoamento das águas das chuvas, da forma que a Douta Sentença dita, os recorrentes têm de abrir a vala e prolongá-la na vala, que vem do prédio da exequente.
- No prédio da exequente não existe qualquer vala, para nela ser prolongada a vala que tem de ser aberta no prédio do recorrente.
- Tal como consta da sentença, a vala foi arrasada e sobre a mesma foi edificado o muro.
- A douta sentença que serve de título, não reconhece aos ora recorrentes o direito de destruir o muro mencionado em 4, para que a vala a abrirem, possa continuar na vala do prédio da exequente.
- Os ora recorrentes não foram condenados a abrir a vala no prédio da exequente para que a vala a construir por estes, possa continuar na vala vinda do prédio da exequente.
- Tal sentença, não reconheceu aos recorrentes o direito de violarem o direito de propriedade da exequente, para cumprirem a sentença em que foram condenados.
- Entendem os recorrentes que, para cumprimento da sentença em que foram condenados, necessário se torna que, seja a exequente a abrir a vala no prédio que lhe pertence, até ao muro, naquele local, destruir o muro, para que a vala provinda do prédio dos recorrentes se possa prolongar na vala que provem do prédio da exequente.
- Não tendo a decisão permitido aos recorrentes violar do direito de propriedade da exequente, entendem os recorrentes que tem de ser esta , a primeira a cumprir a sentença para que os ora recorrentes possam cumprir a sentença em que foram condenados.
- Sem que a exequente cumpra a sentença em que foi condenada, a decisão relativamente aos recorrentes tornar-se-á inexequível, na medida em que legalmente não lhes é permitido danificar o muro da exequente.
- Face ao pedido da exequente na prestação de facto por terceiros para o cumprimento da sentença por parte dos recorrentes, seriam estes a suportar o custo da demolição do muro, no local onde existiu a vala que a exequente arrasou, bem como a abrir a vala no prédio da exequente para poder ser feito o prolongamento da vala.
- Os recorrentes não litigam de má-fé.
- Os recorrentes com a oposição, pretenderam impedir a abertura de uma vala no seu prédio que, com a sua execução não cumpre a sentença, isto é, não continua da vala existente no prédio da exequente, porque neste prédio não existe qualquer vala e consequentemente não escoa as águas das chuvas. Deve pois a sentença recorrida ser substituída por outra que admita a oposição e admitida siga a sua normal tramitação. . Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
- Se os fundamentos invocados pelos embargantes para obstaculizar ao prosseguimento da execução se adequam aos legalmente previstos para o efeito. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
- Se as circunstancias invocadas pelos embargantes se integram dentro dos fundamentos legais de oposição à execução. Embora os embargantes dediquem a totalidade das suas alegações de recurso a reiterar o já por si alegado no requerimento de embargos de executado – no sentido de a execução dever ser considerada extinta por não poderem cumprir a prestação a que foram condenados sem que a exequente cumpra a dela –, a decisão sobre recurso não chegou a apreciar tal questão, pelo que não será essa a questão a decidir nos presentes autos. Com efeito, o juiz a quo não chegou a apreciar a questão substantiva colocada pelos embargantes como fundamento para a extinção da execução, porquanto indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base na consideração de que o fundamento invocado pelos embargantes não se enquadrava nos legalmente previstos para o efeito. É esta a principal decisão tomada no despacho de que se recorre e que passamos a analisar. Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º, do NCPC, preveem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado. Ou seja, se o prazo para a conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de praxo na própria execução, ao abrigo do nº1 do art. 874º do NCPC. Nesta primeira fase, prevista no artigo 874º, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e o executado é citado para, no prazo de 20, não só dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo sob pena de ser fixado judicialmente, mas igualmente para desde logo, deduzir oposição à execução, se tiver motivos para tal (ns. 1 e 2 da citada norma). Ou seja, o que resulta expressamente do artigo 874º é que se o executado tiver fundamento para se opor à execução deve logo deduzi-la, quer pretenda, ou não pronunciar-se sobre o prazo. Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro do prazo fixado, iniciar-se-á então uma segunda fase – execução para prestação de facto com prazo certo – substituindo-se agora a citação por notificação, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir embargos de executado, mas agora, porque superveniente, com um âmbito objetivo mais restrito[1]: apenas com fundamento na ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em facto posterior à citação inicial, nos termos do nº2 do artigo 875º. Como salienta Fernando Amâncio Ferreira[2], compreendem-se as limitações a esta oposição, porquanto o momento normal para a sua apresentação é o que ocorre a seguir à citação, face ao disposto no nº2 do artigo 874º, pelo que esta segunda oposição só pode, assim, fundar-se em circunstâncias supervenientes à citação, como seja o pedido de prestação de facto por outrem, sendo o facto infungível, por natureza ou por convenção, ou a extinção da obrigação por o facto ter sido devidamente prestado dentro do prazo fixado judicialmente. No caso em apreço, e não resultando dos autos que tenha sido ultrapassada a primeira fase, os embargantes podiam deduzir oposição com toda a latitude que lhes é permitida pelo nº1 do artigo 874º, ou seja, tratando-se de execução fundada em sentença podiam invocar qualquer um dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º e ainda no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Ou seja, nesta fase, os fundamentos de oposição à execução coincidirão com os previstos no nº2 do artigo 686º para a execução para prestação de facto com prazo certo, com a única diferença de que, tratando-se de execução para prestação de facto sem prazo certo, o executado, na oposição que deduzir à execução, deverá igualmente dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo proposto pelo exequente. Ora, a situação invocada pelos executados embargantes – de que não podem cumprir a obrigação a que foram condenados (a manterem a vala aberta para o escoamento das águas das chuvas provenientes do prédio da exequente e que aí chegam vindas do local onde se prolonga, no prédio desta, aquela vala), sem que a exequente cumpra a obrigação a que nessa, mesma sentença, foi igualmente condenada (a repor a situação que se verificava antes de ter arrasada a vala existente a Sul dos prédios, no local onde sobre aquela edificou o muro, por forma a que as águas das chuvas provenientes do seu prédio sejam conduzidas no mesmo local e da mesma fora através dessa vala, tapando o buraco existente nesse muro que se situa acima do nível daquela vala), integra, efetivamente, um caso de inexigibilidade da prestação[3], previsto na al. e), do artigo 729º, do CPC. Agora, determinar se, face ao teor da sentença e ao tipo de obrigações impostas sobre a ré e os autores/reconvindos na sequência da condenação aí proferida contra ambos, os executados embargantes só podem cumprir a obrigação a que foram condenados depois de a Ré, aqui exequente, cumprir a obrigação que aí lhe foi imposta, contende com o mérito dos embargos, sendo questão que não chegou a ser apreciada na primeira instância e que, como tal não poderá ser objeto de conhecimento por este tribunal de recurso. A apelação será de proceder, com prosseguimento dos presentes embargos para conhecimento de mérito dos mesmos. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação da questão de mérito suscitada pelos embargantes. Sem custas. Coimbra, 22 de setembro de 2015 Maria João Areias ( Relatora ) Fernanda Ventura Fernando Monteiro V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
- Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º do NCPC preveem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
- A oposição que aos executados é lícito deduzir, quando citados para os termos previstos no nº1 do artigo 874º, tem um âmbito coincidente com a prevista no nº2 do artigo 868º para a execução para prestação de facto com prazo certo – tratando-se de execução de sentença poderá invocar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 729º e ainda o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. [1] Nesse sentido, Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág.
- [2] “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág.
- [3] Como referem Fernando Amâncio Ferreira (“Curso de processo de Execução, págs. 121 e 122) e Lebre de Freitas (A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 99), é fator de exigibilidade da prestação a satisfação de uma prestação por parte do credor ou de terceiro. Ou como refere Rui Pinto, exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor – “Manual da Execução e do Despejo”, pág. 227.