Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 447/03.0TBTCS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISAÍAS PÁDUA Descritores: MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO JUROS DE MORA CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO Data do Acordão: 06/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 220º, 1143º E 1270º C. CIV. Sumário: I – Constitui entendimento jurisprudencialmente dominante que a restituição das importâncias mutuadas, em casos de mútuos nulos por vício de forma – artºs 1143º e 220º C. Civ. -, deve ser feita directamente com base na estatuição do artº 289º do C. Civ. e não com o fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que este tem um carácter meramente subsidiário. II – Nessa obrigação de restituir o que foi prestado devem ser abrangidos os juros de mora (civis), equivalentes aos frutos civis que o capital poderia ter entretanto produzido. III – Estes juros de mora vencem-se a partir da citação do réu para a acção ou desde a interpelação admonitória feita pelo autor ao mutuário, no sentido de lhe dever restituir as importâncias emprestadas. IV – Até essa altura deve presumir-se que o mutuário está de boa fé e, como tal, goza do direito de fazer seus os frutos civis, nos termos do artº 1270º, nº 1, C. Civ. Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A... , instaurou contra os réus, B... e C... , a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando, para o efeito e em síntese, o seguinte: Na sequência do pedido que para o efeito lhe foi feito pelo mesmo, o A. emprestou ao 1º R. a importância de esc. 1.500.000$00/€ 7.481,97. Para o efeito, a sugestão do aludido réu e desse modo evitar mexer nas suas contas a prazo, o A. contraiu, em 24/2/1997, um empréstimo bancário de tal importância, com a duração de 18 meses, tendo de imediato depositado a mesma numa conta pessoal do autor. O 1º R comprometeu-se a pagar tal empréstimo em 18 prestações mensais, depositando-as na conta do A. De tal empréstimo bancário e bem como daquele contraído junto de si pelo 1º R., constituiu-se o 2º R, pai do último e irmão do A., como fiador. Porém, o 1º R. (e nem o 2º R) não procedeu ao pagamento de nenhumas das prestações a que se obrigara de tal empréstimo, pelo que teve de ser o A. a ter que pagar aquela importância pedida ao banco, para aquele, acrescida ainda de outras despesas e juros, num total de esc. 1.800.000$00/€ 8.978,36, e não obstante ter instado, por diversas vezes, aqueles para o fazerem Pelo que terminou pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe aquela quantia de 1.800.000$00/€ 8.978,36, acrescida ainda de juros de mora, vencidos, desde 1/9/1998 – e que até à data da instauração da acção perfazem o montante total de € 5.254,18 -, e até ao seu integral pagamento, à taxa legal. 2. Embora ambos tenham sido citados para o efeito, só, porém, o 1º Réu contestou a acção. E, em síntese, fê-lo reconhecendo o empréstimo aludido pelo autor, mas alegando ter-lhe já pago a importância mutuada, numa parte através de entregas parcelares de dinheiro e noutra parte do seguinte modo: Na sequência das lesões que teve num acidente de viação que sofreu, durante um largo período de tempo o autor foi tratado e alimentado pela mãe do 1º R., tendo então ficado acordado entre o primeiro e a segunda que o trabalho desenvolvido por esta seria pago por aquele, fazendo-se, todavia, a sua compensação com as prestações daquele empréstimo que ainda se encontravam em dívida. Pelo que nada já devendo ao A., o 1º R terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e ainda a condenação daquele como litigante de má fé. 3. Entretanto, o autor, através do seu requerimento de fls. 106/107, veio reconhecer ter recebido, da parte do 1º R., algumas quantias parcelares por conta do sobredito empréstimo que lhe fez, pelo que reduziu o seu pedido inicial para o montante final de € 8.368,64, sendo € 6.022,98 relativamente ao capital em dívida e € 2.345,66 referente aos juros de mora vencidos desde 1/9/1998 a 16/12/2003 (data da instauração da acção). 4. No despacho saneador (depois de previamente se ter aceite tal redução), afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois ali declarado (com trânsito em julgado) nulo, por vício de forma, o referido contrato de mútuo celebrado entre o autor e o 1º R., tendo, todavia, a srª juiz a quo ordenado o prosseguimento dos autos com vista a apurar o montante da importância que ainda se encontrava em dívida por força de tal contrato, e com vista, depois, a ordenar, à luz do disposto no artº 289, nº 1, do CC, a sua restituição ao autor. E nessa perspectiva procedeu-se à elaboração da selecção da matéria de facto. 5. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência. 6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, decidiu nos seguintes termos: “- Condenar o R. B...a pagar ao A. A... a quantia de 6.022,98 €, acrescida de juros contados, à taxa legal, desde 01 de Setembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento; - Absolver o R. C... do pedido contra si deduzido; - Absolver o A. A... do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido; - Condenar o R. B...ao pagamento das custas da presente acção”. 7. Não se tendo conformado como tal sentença, o 1º Réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação. 8. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o 1º R./apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: (…………………………….) 9. O autor não contra-alegou. 10. A srª juiz a quo proferiu, à luz do disposto no artº 668, nº 4, do CPC, despacho, defendendo não padecer a sentença recorrida da nulidade que lhe é apontada pelo apelante. 10. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.*** II- Fundamentação A) De facto(……………………..) *** B) De direito 1. Delimitação do objecto do recurso. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC). Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que aqui cumpre apreciar serão as seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.