Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 354/21.5PAMGR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ GUERRA Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA BUSCA NÃO DOMICILIÁRIA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDIMENTO DE BEM A FAVOR DO ESTADO Data do Acordão: 10/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA Legislação Nacional: ARTIGO 109.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL ARTIGOS 53.º, N.º 2, ALÍNEA B), 174.º, N.ºS 2, 5 E 7, 249.º, 251.º, N.º 1, ALÍNEA A) 263.º, N.º 1, 267.º, 374.º, N.º 2, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), 412.º, N.º 3, E 430.º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL/C.P.P. ARTIGOS 21.º, 25.º E 35.º, N.ºS 1 E 2, DO D.L. Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO Sumário: I – Na enumeração dos factos provados e não provados, que o artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. impõe, deve constar a indicação dos antecedentes criminais, com referência expressa às condenações relevantes para a decisão a tomar, identificando os elementos distintivos do crime, a data de cometimento, as datas da condenação e do trânsito em julgado da decisão condenatória, a pena aplicada e a data de extinção da mesma. II – Quando tais elementos faltem verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do artigo 410.º, n.º 3, alínea a), do C.P.P., no que à medida da pena diz respeito. III – De acordo com o disposto no artigo 174.º, n.º 2, do C.P.P., a busca tem lugar quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. IV – A busca prevista na alínea
(1966), p. 25. Assim, se o princípio da livre apreciação exige a formação, objectivada na motivação da decisão, de uma convicção para lá da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável – devendo também ser objectivada na motivação da decisão. Assim o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo constituem a face e o verso da mesma realidade, constituindo o critério da decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando a apreciação não é vinculada, é a razoabilidade dessa apreciação, à luz dos critérios da experiência comum, objetivada na motivação da decisão, que constitui o critério da decisão. No caso sob apreciação, as circunstâncias em que os produtos estupefacientes vieram a ser encontrados no veículo conduzido pelo arguido, acompanhados de um bilhete escrito com os dizeres que constam do ponto 4. da factualidade dada como provada, faz pressupor não só, que o arguido, enquanto condutor do veículo sabia da existência dos mesmos naquele local, e, também, que tais produtos se destinavam a ser entregues a um concreto destinatário, mediante acordo e encomenda prévios para o efeito, retratando até esses dizeres que tal quantidade seria inferior à pretendida por esse destinatário, circunstâncias essas que, no seu conjunto, nunca poderão pressupor que tivessem sido escondidas naquele local do interior do veículo por pessoa que a este não tivesse acesso livre e directo, como é o caso do arguido que, na altura, o conduzia. E a convicção alcançada pelo tribunal recorrido em relação a todos esses elementos de prova– e não apenas aos convocados pelo recorrente - não merece censura, porquanto, se mostra sustentada nos meios probatórios por aquele valorados e mencionados na motivação da decisão de facto, os quais, no seu conjunto, sedimentam, à luz do princípio da livre apreciação da prova, a convicção que o tribunal recorrido alcançou ao dar como provados os factos que agora o recorrente veio impugnar, … Agora quanto aos factos vertidos nos pontos 7., 10., 12., 13., 14. e 15. do elenco dos factos provados constantes do acórdão recorrido, reportados ao episódio ocorrido no dia 26.10.2021, impugnados igualmente pelo recorrente com base nas declarações prestadas pelo arguido e nos depoimentos prestados pelas testemunhas …, militares da GNR, convocados pelo recorrente em sede de impugnação, nenhuma censura nos merece a valoração de que deles foi feita pelo tribunal recorrido, porquanto, ao contrário do que pretende o recorrente, os depoimentos das referidas testemunhas, militares da GNR – a cuja audição da respectiva gravação este Tribunal de recurso igualmente procedeu -, na sua totalidade e não apenas nas passagens das mesmas assinaladas pelo recorrente- sustentam, inequivocamente a prova de tais factos. … Tudo para dizer, pois, que a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base nos elementos probatórios para o efeito valorados se mostra feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e segundo os ditames das regras da experiência. Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. Na livre apreciação da prova o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Observa, a este respeito, o Prof. Germano Marques da Silva, que «Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem essencialmente da imediação, mas hão de basear-se na correção do raciocínio, que há de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.». Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 5.ª edição, pág.186. O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355.º do Código de Processo Penal. É aí, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º 5. Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.». Obra citada, páginas 233 a 234. Na verdade, a convicção do Tribunal é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem. Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova resulta o acerto dessa opção sobre a matéria de facto impugnada, nos termos do art.127.º do C.P.P., por não impor decisão diversa, deve manter a decisão recorrida. Ora, na motivação da decisão de facto que fez constar na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova que relevou na formação da sua convicção a respeito da factualidade que considerou demonstrada e que o recorrente vem pôr em causa, indicando os aspectos da mesma que, conjugadamente, o levaram a concluir no sentido de a considerar provada, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que, no seu entendimento, justificam a credibilidade que reconheceu e a força probatória que conferiu a esses elementos de prova, beneficiando, como já referido, da oralidade e da imediação que o julgamento em primeira instância lhe permitiu. E, tal raciocínio analítico da 1ª instância feito com base nos elementos probatórios que para o efeito valorou, como já se adiantou, não nos merece reparo, bem pelo contrário, mostra-se suportada plenamente pelos elementos probatórios para o efeito valorados, de forma segura, devidamente fundamentada, estando explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Para além disso, também quanto à prova dos factos atinentes ao elemento subjectivo, embora a esse respeito nada se adiante em concreto na motivação, lançando mão das presunções judiciais assentes nas regras da experiência comum, a partir da objectividade da acção desencadeada, permitem as mesmas sustentar a factualidade provada que, a esse respeito, vem posta em causa pelo recorrente. Na verdade, o dolo, legalmente definido no art. 14º do C. Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. … O dolo, enquanto facto subjectivo, enquanto facto da vida interior do agente, não pode ser apreendido ou percepcionado directamente por terceiros pelo que a sua demonstração, tem que ser feita por inferência, através da conjugação da prova dos factos objectivos, em particular, dos que integram o tipo objectivo do crime, pelo que relativamente à prova dos factos subjectivos esta é alcançável por recurso a presunções naturais e às regras da experiência comum. … E, com base em tal inferência, com recurso a presunções naturais e às regras da experiência, também não nos merece reparo a decisão do tribunal recorrido a respeito da demostração, igualmente, da factualidade que integra os pontos da factualidade provada contida nos pontos 13. e 15. que vêm impugnados. … Importa, por fim, referir a respeito da globalidade da matéria que vem impugnada pelo recorrente no presente recurso, que, nada resulta da fundamentação sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida a respeito de qualquer dúvida que tenha pairado na convicção dos julgadores da primeira instância a propósito da factualidade que estes consideraram como provada e que vem posta em causa no presente recurso que justifique equacionar-se ter sido postergado o principio in dubio pro reo, aflorado pelo recorrente na motivação e nas conclusões do recurso. Com efeito, o princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Ou seja, se produzida a prova subsiste no espírito do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, têm que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou que, sendo favorável ao agente, o considerou não provado. … Como resulta, entre outros, do acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Refere Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”. Assim, se na fundamentação aduzida na decisão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso vertente, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reu essencialmente como corolário da sua apreciação da prova. Para o recorrente, de acordo com a sua própria apreciação/valoração, a prova produzida nos autos não permite concluir no sentido decidido quanto aos pontos da factualidade provada que indica como incorrectamente julgados, por entender que a prova carreada para os mesmos se mostra insuficiente para os poder sustentar, impondo, por isso, uma dúvida razoável que deveria ter sido valorada positivamente aseu favor, em conformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º, nº2, 1ª parte da CRP. Porém, em parte alguma da decisão recorrida resulta que, que relativamente à mencionada factualidade, o tribunal a quo se tenha defrontado com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido. Ao invés, a opção do tribunal recorrido relativamente à factualidade posta em causa no presente recurso, e em relação a toda esta, mostra-se segura, devidamente fundamentada, estando explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Pelo que não se detecta que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo. … * - Do incorrecto enquadramento jurídico-penal …, insurge-se também o arguido … em sede recursiva contra o enquadramento jurídico-penal ponderado no acórdão recorrido a respeito dos factos nele considerados apurados, pugnando que a sua conduta deverá enquadrar-se no tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do referido Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro. … Visto que, ao contrário do propugnado pelo recorrente, lograram provar-se os factos respeitantes às duas actuações imputadas ao mesmo na acusação contra o mesmo deduzida, afigura-se-nos correcto o enquadramento jurídico-penal ponderado no acórdão recorrido, que, nessa perspectiva, parece nem sequer vir posto em causa pelo recorrente. Ainda assim, sempre diremos o seguinte. O crime de tráfico, tutelando o bem jurídico saúde e integridade física dos cidadãos ou, melhor dito, a saúde pública, é um crime comum – pode ter por autor qualquer pessoa –, de perigo abstracto – consuma-se com a mera criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido, não sendo o perigo elemento do tipo, mas apenas, motivo da proibição – e exaurido ou de empreendimento – a protecção do bem jurídico recua a momentos anteriores a qualquer manifestação danosa. Não obstante o grande desvalor social da actividade do tráfico de estupefacientes e a sua elevada danosidade, o legislador reconheceu que nela podem distinguir-se distintos graus, a exigirem diferenciadas reacções penais. E assim, o Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, para além do tipo base (art. 21º), prevê um tipo especial agravado (art. 24º), um tipo especial privilegiado (art. 25º) e ainda o tipo de tráfico-consumo (art. 26º). … Na nota justificativa enviada à Assembleia da República, na parte relativa ao art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi realçado o propósito de, com ele, permitir “ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.”. Dispõe o citado art. 25º: … O tipo privilegiado fica, pois, preenchido quando, preenchido o tipo do art. 21º ou do art. 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. Tal preceito, apelidado por Lourenço Martins de “válvula de segurança do sistema” consagra um tipo privilegiado relativamente ao tipo matricial p. e p. no art. 21º do diploma legal citado ( in Nova Lei Anti-Droga: Um Equilíbrio Instável). Não é, porém, uma qualquer diminuição da ilicitude do facto que possibilita a aplicação do tipo privilegiado. A lei exige que essa diminuição seja considerável, portanto, que seja uma diminuição notável. A requerida considerável diminuição da ilicitude do facto deve resultar de uma avaliação global da situação de facto, pela ponderação, entre outros factores [o advérbio “nomeadamente”, na previsão legal, significa poderem e deverem ser consideradas todas as circunstâncias que, concorrendo no caso, sejam relevantes para aferir se, objectivamente, a ilicitude da acção tem menor relevo que a tipificada para os arts. 21º e 22º], dos meios utilizados [a organização e a logística], da modalidade e circunstâncias da acção [em função do grau de perigosidade para a difusão do estupefaciente], e da qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados [em função da intensidade do ‘ataque’ ao bem jurídico protegido]. No que respeita às circunstâncias tipificadas no art. 25º, cumpre dizer:
- i)quanto aos meios utilizados, traduzidos na organização e na logística de que o agente se serve, que eles podem ser nulos, incipientes, médios ou de grande dimensão e sofisticação, aqui figurando ainda a posição relativa do agente na pirâmide da rede do tráfico;
- ii)quanto à modalidade ou às circunstâncias da acção, que releva, essencialmente, o grau de perigosidade para a difusão da droga designadamente, a maior ou menor facilidade de detecção da sua penetração no mercado, e o número de consumidores fornecidos; iii) quanto à qualidade das plantas, substâncias ou preparações, relacionada com a respectiva perigosidade, que ela pode ser aferida pela sua colocação em cada uma das tabelas anexas ao Dec. Lei nº 15/93, e pelos resultados da investigação científica relativamente à capacidade aditiva de cada uma e às consequências do respectivo uso e; e, por último;
- iv)quanto à quantidade das plantas, substâncias ou preparações, que há que ponderar, em função dela, o maior ou menor risco para os valores tutelados pela incriminação. Para além das circunstâncias atinentes aos fatores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, há que ter em conta todas as demais circunstâncias suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25º do DL 15/93, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e atividades contemplados no crime tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime tipo. Ao estabelecer uma moldura penal menos severa, o art. 25º impõe ao intérprete verificar se a imagem global do facto se enquadra ou não, dentro dos limites das molduras penais dos arts. 21º e 22º, sob pena de a reacção penal ser, à partida, desproporcionada pois, a concretização da considerável diminuição da ilicitude em cada caso, exige a aplicação de critérios de proporcionalidade que são pressupostos da definição das penas e depende, em grande parte, de juízos essencialmente jurisprudenciais ( vide a este propósto, Maria João Antunes, in Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1993, Comentários, pág. 296). É que, conforme defende Lourenço Martins, in “Droga e Direito”, 1994, pág.151, o interesse tutelado com a previsão do crime de tráfico de menor gravidade, também ele de perigo abstrato, foi a exigência de “atribuir menor relevo à menor periculosidade presumida dos factos, na sua globalidade de mais escassa relevância”, pretendendo-se com o mesmo evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas. Como se escreveu no Ac. do STJ de 17.03.2010, in www.dgsi.pt, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.ºdo DL 15/93,de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º, do citado DL 15/93.Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como fatores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É, pois, a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade. Ainda segundo o mesmo acórdão, tal aferição, consabido que a ilicitude do facto se revela, essencialmente, no seu segmento objetivo, com destaque para o desvalor da ação e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam suscetíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da ação, quer do ponto de vista do resultado. Conforme jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, a diferença entre os arts. 21º e 25º do D.L.15/93, de 22/1, assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos (cfr. entre muitos outros Ac. do S.T.J. de 18/2/1999, CJ –S.T.J., Tomo I, pág.220 e segs. ). Não sendo a enumeração legal taxativa, tem-se ainda entendido que o critério a seguir para qualificar o facto como menos grave ou leve, deverá ser o da valorização global da ocorrência e das concretas e específicas circunstâncias em que a mesma se desenvolveu. Assim, para além das referências à quantidade e qualidade das substâncias traficadas, pode e deve atender-se ao seu grau de pureza ou perigo que representam em razão da sua natureza mais ou menos viciante e, no tocante à modalidade ou circunstâncias da ação, devem ponderar-se, entre outras, as finalidades e as razões que lhe presidiram – vide, entre outros, Acórdãos do STJ de 12/3/2003 e 24/10/2007, disponíveis em wwwdgsi.pt. * … Considerando, desde logo, as quantidades dos produtos estupefacientes por ele detida ( cocaína e heroína ) e por ele entregue ( cocaína ) e os respectivos grau de pureza, entendemos que a imagem global do facto não é compatível com um quadro de ilicitude consideravelmente diminuída, … Assim, se julgando improcedente nesta parte o recurso pelo mesmo interposto. * - Da incorrecta ponderação da medida da pena … * * … Como factores agravantes da medida da pena a aplicar ao arguido e ora recorrente, ponderou-se no acórdão recorrido: - as “elevadíssimas” necessidades de prevenção a nível geral que no caso se impõem; - o elevado grau de ilicitude dos factos, atento o modo de prática e a gravidade dos mesmos, espelhado nas várias modalidades da conduta; - a intensidade do dolo: tida por a mais grave, por ser directo; -a conduta processual; - as necessidades de prevenção especial; - os antecedentes criminais do arguido. E, como atenuantes, apenas a sua regular inserção social e familiar. E, na verdade, como agravantes da medida da pena a decidir: São efectivamente elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crime de tráfico de produtos estupefacientes, pela frequência com que tal criminalidade continua, ao longo dos anos, a ser praticada, e, pela necessidade de satisfação do interesse geral de restabelecer a segurança na comunidade e a saúde pública, elevando, por isso, a fasquia da prevenção (geral) e consequente necessidade da pena, embora a sua medida não possa ultrapassar a medida da culpa do agente. Concordamos igualmente com a 1ª instância quanto ao à intensidade do dolo com que o arguido actuou, por ser directo, revelador de considerável energia criminosa e também quanto ao elevado grau da ilicitude, destacando quanto à dimensão da actividade por ele desenvolvida a quantidade e as diversas características dos produtos estupefacientes nela envolvidos - cocaína e heroína – ambas consideradas drogas duras. Outrossim, as anteriores condenações já sofridas pelo arguido, em número de duas, por crimes de tráfico de droga de menor gravidade, são reveladoras de particulares exigências ao nível da prevenção especial, denotando que, apesar dessas anteriores condenações, oéstas não constituíram advertência para que o arguido arrepiasse caminho na prática de crimes de idêntica natureza, sendo, por isso, demonstrativas de que o mesmo apresenta uma personalidade desconforme com o direito, a demandar fortes exigências ao nível de prevenção especial. Também a postura processual do arguido ora recorrente assumida na audiência de julgamento, salientada no acórdão recorrido, é demonstrativa da sua falta de consciência crítica para os factos e da ausência de arrependimento por parte do mesmo. E, embora a circunstância considerada pelo tribunal recorrido, estribada na regular inserção social e familiar do arguido, acrescida, ainda, da sua inserção a nível profissional, possa assumir pendor atenuativo na pena a aplicar-lhe pela prática do crime por ele cometido, a verdade é que as mesmas já se verificavam aquando da prática dos factos a que se reportam os presentes autos e não foram impeditivas do cometimento dos mesmos. Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção daquele tribunal superior tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada - neste sentido, citam-se apenas alguns dos arestos da vastidão jurisprudencial que emana do STJ respeito de tal questão processo - processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 29-06-2011. Deste modo, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que se não justificará no caso intervenção correctiva deste Tribunal da Relação, considerando as mencionadas exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias agravantes em número muito maior do que as atenuantes verificadas e também ponderadas pelas 1ª instância, perante uma moldura penal abstracta que varia entre os quatro anos e os doze anos de prisão, cominada para o crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, cometido pelo arguido, mostra-se adequada, proporcional e justa à culpa do arguido ora recorrente e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização do mesmo, a pena que foi fixada pela 1ª instância, a qual, por isso, é de manter. Tal medida concreta da pena, assim decidida, não permite a sua substituição pela suspensão da respectiva execução, como é pretendido pelo recorrente, desde logo, pela não verificação do pressuposto objectivo de aplicação desta pena de substituição, previsto no nº 1, do art. 50º do C. Penal [que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos]. * … Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. * * II- Do recurso da arguida BB Insurgindo-se contra o acórdão recorrido na parte em que neste se decidiu o perdimento a favor do Estado do veículo …, bem como do telemóvel …, ambos de sua propriedade, pretende a arguida … que, nessa parte, a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece do vício a que alude al.
- a)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal ( insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ), por entender que não ficou demonstrada qualquer relação de causalidade adequada entre o uso daqueles objetos e a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, caraterizando tal declaração de perda dos referidos objectos a favor do Estado como injustificada, desadequada e desproporcional. … A primeira observação a fazer é a de que a declaração de perda a favor do Estado assim decidida no acórdão recorrido, indiscriminadamente em relação “a todos os objectos relacionados com o tráfico de estupefacientes apreendidos aquando das buscas realizadas nos presentes autos, incluindo o veículo que os respectivos arguidos utilizavam para a execução das suas actividade de venda de estupefaciente, por terem servido para a prática do crime de tráfico imputado aos arguidos “, para além de abranger todos os objectos apreendidos nos autos, sem densificação daqueles que serviram para a prossecução da actividade de tráfico de estupefacientes que veio a resultar provada em relação a cada um dos arguidos, deixa antever que nela se olvidou que a actuação imputada à arguida BB na acusação relacionada com essa actividade não logrou provar-se. Daí que, e desde logo, se nos afigure de difícil alcance a decisão do Tribunal recorrido relativa ao perdimento dos bens apreendidos na posse da arguida …, com base no disposto no artigo 35.º, n.ºs 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, estribada em que tais bens foram por ela utilizados para a execução da sua actividade de venda de estupefaciente, por terem servido para a prática do crime de tráfico que lhe vinha imputado na acusação e do qual a mesma veio a ser absolvida. Como bem salienta, o Exmo. Procurador junto deste Tribunal da Relação no parecer emitido no processo, haverá que cotejar a pertinente factualidade que resultou provada e não provada para decidir do perdimento a favor do Estado do veículo …, bem como do telemóvel …, apreendidos nos autos aquando do episódio ocorrido no dia 19.06.2021. A factualidade para tanto a ter em conta é a seguinte: Da factualidade que resultou provada: “1. … 2. … 3. … 4. … 13. … 14. … Da factualidade que resultou não provada: “1. … 14. … 15. … 16. … 17. … E, perante tais factos provados e os não provados, ainda que deles não decorra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no nº2 do art. 410º do CPP, …, afigura-se-nos que o decidido no acórdão recorrido a respeito do perdimento a favor do Estado do veículo …, bem como do telemóvel … aprendidos aquando da detenção dos arguidos pelos factos em discussão nos autos não poderá manter-se. Desde logo, e como bem refere a recorrente, para que o perdimento de tais bens a favor do Estado pudesse ser declarado tornava-se necessário que do factualismo provado resultasse a existência de uma causalidade adequada entre a utilização desses bens e a prática do crime de tráfico de estupefacientes em causa nos autos. O que, indubitavelmente, não acontece em relação ao telemóvel …, porquanto, para além de a mesma ter sido absolvida da prática do referido crime, também não resulta minimamente da factualidade provada que o referido telemóvel tenha sido utilizado na prática desse crime pelo qual foi unicamente condenado o arguido … Razões essas que, no seu conjunto, demandam a conclusão de que não estão preenchidos os pressupostos para decretar o perdimento do referido telemóvel a favor do Estado. Já quanto ao veículo …, comprovadamente propriedade da arguida …, de acordo com o certificado de matrícula que se evidencia da foto Nº 6 junta com a participação, posto que resulte da factualidade provada a respectiva utilização pelo arguido … na actividade de tráfico de estupefacientes por ele desenvolvida e pela qual foi condenado, …, sufragamos o entendimento perfilhado pelo Sr. Procurador no parecer emitido nos autos sobre a densificação normativa que o preceituado no artigo 35.º, n.ºs 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, comporta e que passamos a citar: “A jurisprudência tem enveredado por uma interpretação de tal preceito, de acordo com a qual a perda dos objetos do crime só é admissível quando entre a utilização do objeto e a prática do crime, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objeto e a infração, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objeto. A jurisprudência tem vindo a conformar o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que importa sufragar, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade – citado art.º 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – princípio que preside a toda a providência sancionatória – a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objeto e a gravidade do ilícito – neste sentido vide o Ac. desta Relação de Coimbra, de 7/3/2012, no processo 23/11.4GAAGD.C1. … Num caso de idênticos contornos aos do presente caso, pronunciou-se o Ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 2.965/11.8 TAVNG.C1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se anotou: “No caso vertente, como resultou provado, muito embora o arguido … tenha conduzido a sua viatura até Coimbra, transportando na mesma as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas, condução essa que terá facilitado a deslocação, tornando-a também mais cómoda, discordamos que a viatura seja instrumento do crime, e que exista uma relação de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime, como foi considerado pelo tribunal a quo. Com efeito, o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, era facilmente transportável, por qualquer outra forma, não sendo a utilização da viatura essencial para o cometimento do ilícito. Não foi, pois, a viatura indispensável ao transporte ou à ocultação de tal produto, constituindo apenas mero meio de transporte do seu proprietário, o arguido FF”. Não podemos ainda esquecer que a arguida, ora recorrente, foi absolvida da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusada, não se tendo também provado que sabia que o arguido, seu marido, detinha na sua posse, mais concretamente, no interior da manete da caixa de velocidades do seu veículo, os estupefacientes apreendidos aquando da actuação do mesmo ocorrida no dia 19.06.2021. E, para além disso, também não resultou demonstrado que o referido veículo seja produto/vantagens da atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido … Razões estas que, no seu conjunto, levam à conclusão de que não se verificam os pressupostos do perdimento a favor do Estado do referido veículo apreendido nos autos. Assim sendo, na procedência do recurso interposto pela arguida …, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu a perda a favor do Estado do veículo …, bem como do telemóvel …, ordenando-se a restituição do veículo à arguida …, que para o efeito deverá ser notificada para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se o não fizer, se considera o mesmo perdido a favor do Estado ( art. 186º, nº3 do CPP ) e a restituição do referido telemóvel a quem comprovar ser seu legítimo proprietário, uma vez que dos autos não decorre que o mesmo pertença à recorrente … ( art. 186º, nº2 do CPP). * III- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em: I- Proceder à correcção do lapso de escrita detectado no acórdão recorrido nos termos decididos supra. II- Suprir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aditando ao ponto 16. dos factos provados os elementos resultantes do certificado do registo criminal do arguido AA indicados supra. III- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente: a. Manter, quanto à condenação do mesmo, tudo o decidido no acórdão recorrido. b. Condenar o arguido recorrente AA nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 5 UCs (artigos 513.º e 514.º do CPP e 8.º do RCP, com referência à Tabela III). IV- Julgar procedente o recurso interposto pela arguida BB, e, consequentemente: a. Revogar o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu a perda a favor do Estado do veículo de marca ..., com matricula ..-DB-.., e do telemóvel de marca ..., modelo ..., com IMEI ...75. b. Ordenar a restituição do veículo apreendido nos autos, de marca ..., com a matrícula ..-DB-.., à arguida BB, que para o efeito deverá ser notificada para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se o não fizer, se considera o mesmo perdido a favor do Estado. c. Ordenar a restituição do telemóvel apreendido nos autos, de marca ..., modelo ..., com IMEI ...75, a quem comprove ser o seu legítimo proprietário. d. recurso sem tributação, dada a sua procedência. * * * Coimbra, 11 de outubro de 2023 ( Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários – art. 94º, nº2 do CPP ) ( Maria José Guerra – relatora) (Maria Teresa Coimbra – 1ª adjunta) (Jorge Jacob – 2º adjunto)