Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 825/15.2T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: RECURSO PARTE VENCIDA LEGITIMIDADE PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA Data do Acordão: 04/04/2017 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTS.39, 631 CPC Sumário: 1.- No conceito de parte vencida, previsto no art. 631º, nº 1, do NCPC, para efeito de legitimidade de recurso, a lei consagrou um critério material de legitimidade para recorrer, ou seja, a parte afectada objectivamente pela decisão, e não meramente um critério de legitimidade formal, em que não se obteve o que se pediu ou requereu; 2.- Se a A. formulou o mesmo e único pedido contra um réu, e subsidiariamente contra outro réu, nos termos do art. 39º, nº 1, 1ª parte, do NCPC, e a sentença condena quantitativamente no pretendido o segundo réu, absolvendo o primeiro, não tem a A. legitimidade para recorrer, pretendendo que se mantenha o quantitativamente decidido mas que seja condenado o primeiro réu em vez do segundo. Decisão Texto Integral: É de considerar que: 1. As AA A (…), SA, e S (…) Lda, intentaram acção declarativa de condenação contra F (…), S.A., e L (…), pedindo que se condene a R. F (…)a pagar à 1ª A. a quantia de 119.815,09 €, e a pagar à 2ª A. a quantia de 129.031,24 € (acrescidas de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação e até integral pagamento); subsidiariamente, que se condene o R. L (…) a pagar a cada uma das AA as referidas quantias (acrescidas dos apontados juros). 2. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: - Condenou o réu L (…)a pagar à A. (…), a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; - Condenou o réu L (…) a pagar à A. S (…), a quantia que vier a ser liquidada quanto ao ressarcimento do dano respeitante às peças e acessórios descritos no ponto 39. dos factos provados, até ao limite de 109.267,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; - Absolveu a R. F (…) do pedido, e absolveu o R. L (…) do demais contra si peticionado. 3. As AA interpuseram recurso pedindo que seja antes condenada a R. F (…), nos exactos termos ordenados, sem prejuízo de caso o recurso seja julgado improcedente ser mantida a condenação do réu L (…) nos termos da sentença recorrida. 4. Por se entender que tal recurso não seria admissível, foram ouvidas as partes. Só a R. F (…) se pronunciou, advogando a não admissibilidade do recurso. Foi proferido despacho, pelo relator, que não admitiu o recurso. 5. As AA reclamaram para a conferência, pedindo seja admitido o recurso, com o único argumento de que o pedido formulado contra a F (…) é principal e o formulado contra o L. (…)é subsidiário, pelo que ficou vencida com a decisão proferida na 1ª instância. A F (...) respondeu, pugnando pela manutenção do decidido. 6. No despacho reclamado escreveu-se o seguinte (transcrição integral): “3. Cada uma das AA formulou o mesmo pedido – embora em montantes diferentes – contra a F (…) e contra o réu F (…), este ao abrigo da pluralidade subjectiva subsidiária, prevista no art. 39º do NCPC. A sentença reconheceu e satisfez integralmente o pedido da A (…) e quase integralmente o pedido da S(…), sendo condenado o réu F (…)e absolvida a F (…). As AA interpuseram recurso, pedindo a condenação da F (…), ao abrigo do art. 635º, nº 2, do NCPC, que todavia é norma inaplicável, pois reporta-se à delimitação objectiva da decisão quando esta contenha decisões distintas, o que não é manifestamente o caso dos autos. Considera-se que as AA formularam um só e mesmo pedido contra os RR. Não se pode falar, pois, em pedidos subsidiários (art. 555º do NCPC). Considera-se que as AA recorrem da parte dispositiva da sentença e que as mesmas alcançaram o que pediram – a A (…) na íntegra, a S (…) quase na íntegra -, sendo certo que em recurso pretendem seja mantida na totalidade a aludida condenação. Desta condenação apenas é diferente a parte subjectiva, pois as AA tanto queriam a condenação de uma ré ou do outro réu, embora preferissem a condenação da F (…) em 1º lugar. Tendo em consideração o conceito de parte vencida, previsto no art. 631º, nº 1, do NCPC, as AA não ficaram vencidas no que foi decidido. Na verdade, vencido significa aqui afectado objectivamente pela decisão. E afectado na lição de Castro Mendes (Recursos, Ed. AAFDL, 1980, pág. 12), quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses. Ou como explica A. Reis (CPC Anotado, Vol. V, pág. 266), é a parte prejudicada com a decisão. Ora, no direito nacional consagrou-se um critério material de legitimidade para recorrer, e não meramente um critério de legitimidade formal, em que não se obteve o que se pediu ou requereu. Coincidindo de modo geral ambos os critérios, pode não ser assim, em face das circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se forem formulados pedidos alternativos, fundados em mais que um fundamento é indiferente que tenha sido acolhido um ou outro, ainda que o autor tenha invocado um como principal e o outro como subsidiário. O que verdadeiramente e decisivamente conta é, assim, o prejuízo causado pela decisão desfavorável (vide L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 680º do anterior CPC, pág. 25/26 e Ac. do STJ de 15.1.2004, Proc.03B3904, em www.dgsi.pt). Do exposto, resulta que as AA não têm legitimidade para pedir que em vez do réu F (...) seja condenada a F (...) , pois o seu único e mesmo pedido mostra-se reconhecido e satisfeito, tanto que pretendem que em recurso o ordenado quantitativamente no segmento decisório seja mantido (aliás a ser condenada a F (...) o réu F (...) teria de ser absolvido). Nem se percebendo, aliás, o interesse em agir das AA contra a F (...) , preferindo que esta seja condenada em vez do réu F (...) , pois estão satisfeitas com o alcançado na decisão recorrida, nem sequer tendo dado uma única explicação que fosse, nas suas alegações de recurso, para tal preferência. 4. Decisão Pelo exposto, nos termos dos arts. 652º, nº 1, b), e 655º, nº 1, do NCPC, não admito o recurso das AA.” 7. Entendemos ser de manter o despacho reclamado, pelas razões de direito nele explanadas e interpretação que leva a cabo. Em face do teor da reclamação apresentada, apenas cabe salientar e repetir que as AA, ao contrário do que defendem, não formularam um pedido principal e outro subsidiário, tal como são pressupostos nos termos do art. 554º do NCPC, mas, sim, objectivamente um único e mesmo pedido, a coberto do aludido art. 39º, parte inicial, do NCPC, embora com subjectividade de réus. Por outro lado, alcançado, com a decisão recorrida, objectiva e materialmente o que queriam e que pretendiam quantitativamente fosse mantido em recurso, também não se percebe o interesse em agir em recurso contra a R. F (...) , pois não está explicada a sua preferência por tal condenação. 8. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.