Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 23/11.4 GAAGD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES OBJECTOS DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO AUTOMÓVEL Data do Acordão: 03/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGOS 21º, 25º E 35º DO DL 15/93, DE 22/ 01 Sumário: 1.- O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93, de 22/ 01, pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos; 2.- A detenção de cocaína com o peso líquido total de 396,153 gramas que se destinava a ser vendida por terceiro a consumidores de estupefacientes, pois que bastante para 1.500 doses individuais, integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artº. 21°, º 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 /01; 3.- Dado que entre a utilização do veículo do arguido e a prática do crime de tráfico não se verifica uma relação de causalidade adequada, já que sem a utilização do veículo a infração teria sido praticada na mesma, não deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel Decisão Texto Integral: I – Relatório. 1.1. O arguido A..., já entretanto mais identificado nos autos e a cuja ordem se encontra na situação de prisão preventiva desde 4 de Junho de 2011 [fls. 36/50 e 369/370], foi submetido a julgamento, conjuntamente com um outro arguido, ora não recorrente, sob a aludida forma de processo comum colectivo, porquanto acusado (
(2000), 87/88., constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade Cfr., Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22, tal como o anterior citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no processo n.º 335/06.9 JACBR.C1.S1, a 14 de Setembro de 2011, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Oliveira Mendes.. As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico. Neste contexto, só em casos ou situações em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão Entendimento sufragado pelo STJ, v.g., nos seus acórdãos de 07.09.27, 07.10.03, 07.11.14 e de 07.11.15, proferidos no Recursos n.ºs 3297/07, 2701/07, 3410/07 e 3761/07, respectivamente.. Aliás, o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, o que foi alcançado mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão Ao tempo a pena de suspensão da execução da prisão só era admissível para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos de prisão. , sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, quando não acentuado. Discorrendo sobre a concreta questão, anotou o acórdão recorrido, que: “3.2 - Os antecedentes criminais do arguido, que em 2002 e em 2007 viu serem-lhe suspensas duas penas de prisão de 2 anos e de 7 meses de prisão, para além de também já ter sofrido mais duas condenações, em penas de multa, não são favoráveis ao referido juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, uma vez que aquelas condenações, particularmente as duas referidas em primeiro lugar, não foram suficientes para o afastar da criminalidade, mormente do crime agora em apreço, já de acentuada gravidade. Acresce que a condição de toxicodependente do arguido, da qual ele ainda não se libertou, se traduz num grande factor de fragilidade, que compromete seriamente aquele mesmo juízo. Por seu lado, a própria comunidade não aceitaria a suspensão da pena, tais as exigências de prevenção geral que se notam em relação ao tráfico de estupefacientes com o relevo e significado da conduta em apreço. A simples ameaça de execução da pena não asseguraria o preenchimento das necessidades da punição, designadamente ao nível da prevenção geral. Na verdade, neste campo, correr-se-ia o risco de total incompreensão dessa suspensão face à actividade desenvolvida pelo arguido, quer por parte das autoridades quer por parte da comunidade, dando-se ainda um sinal que poderia ser encarado como impunidade. A decisão de suspensão de execução da pena tratar-se-ia de uma aposta não sustentada, e que viria a ser, provavelmente contraditada pelo faço de o arguido continuar, no futuro, a consumir e a traficar droga. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo sucessivamente a afirmar, a natureza do crime de tráfico de estupefacientes, com as fortes exigências de prevenção geral que determina, não permite que a simples ameaça da prisão assegure, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, designadamente as exigentes finalidades de prevenção geral. Na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se às fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, sendo que só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Nestes termos, estando-se perante crime de tráfico de estupefacientes, consubstanciado no transporte desde a cidade do Porto até Águeda, de praticamente 400 g de cocaína, não se tratando de situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. Assim, afigura-se-nos não estarem reunidas as condições para suspender a execução da pena aplicada ao arguido A....” Fê-lo em linha com a orientação que vimos presidir ao tipo de ilícito presente no caso sub judice, e merecendo a nossa adesão, uma vez que não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. 3.
- Resta, desta forma, ponderar da perda (ou não) do veículo apreendido ao recorrente. Sabe-se que o regime originário da perda de objectos constante do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, segundo o qual constituía requisito essencial da declaração de perdimento a perigosidade do objecto, perigosidade objectiva e subjectiva Era do seguinte teor o texto originário do art.º 35.º, n.º 1: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sérios risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos»., foi alterado através da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, a qual introduziu nova redacção a tal art.º 35.º, n.º 1, da Lei da Droga, amputando a sua parte final Passou o texto actual do n.º 1 do artigo 35.º a ter o teor seguinte: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». . Daí que em linha com a alteração operada, o Supremo Tribunal de Justiça haja enveredado por uma interpretação de tal preceito de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto Cfr. acórdão respectivo de 24 de Março de 2004, proferido no processo n.º 270/04., jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que importa sufragar, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade – citado art.º 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, princípio que preside a toda a providência sancionatória Vide sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade ao instituto da perda de objectos em ilícito contra-ordenacional Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Vide também a propósito do tema que vimos dilucidando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 06P3664, a 13 de Dezembro de 2006, por aquele Ilustre Conselheiro Oliveira Mendes. – a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito Em regra, visto que perante objecto de extrema perigosidade ou perante a existência de altíssimo risco da utilização daquele para a prática de outros crimes, poderá o julgador declarar a sua perda independentemente da existência de proporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito, devendo para tanto sopesar, de acordo com um prudente juízo, os valores e interesses em conflito. . Do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto decorre que o veículo automóvel de matrícula ..., pertença do recorrente, aquando da respectiva apreensão, era por si próprio conduzido, detendo o arguido num saco de plástico com quatro embalagens acondicionadas, 396,153 gramas de cocaína, isto além de outros bens que importa aqui menosprezar. Ora, perante a singeleza deste factualismo há que considerar inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel do recorrente e o crime de tráfico perpetrado que perpetrou, uma vez que entre a utilização daquele bem e a prática do ilícito não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma. Com efeito, a quantidade de cocaína que o arguido tinha consigo podia ser por ele transportada por qualquer outro meio de transporte. Entendimento concordante com o expendido num recente aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra In processo n.º 2.965/11.8 TAVNG.C1, de 5 de Janeiro pretérito, sendo Relatora a Ex.ma Desembargadora Elisa Sales, acessível em www.dgsi.pt/jtrc., no qual se anotou: “No caso vertente, como resultou provado, muito embora o arguido João Pedro tenha conduzido a sua viatura até Coimbra, transportando na mesma as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas, condução essa que terá facilitado a deslocação, tornando-a também mais cómoda, discordamos que a viatura seja instrumento do crime, e que exista uma relação de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime, como foi considerado pelo tribunal a quo. Com efeito, o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, era facilmente transportável, por qualquer outra forma, não sendo a utilização da viatura essencial para o cometimento do ilícito. Não foi pois, a viatura indispensável ao transporte ou à ocultação de tal produto, constituindo apenas mero meio de transporte do seu proprietário, o arguido João Pedro.” Assim sendo, não se verificando aquele pressuposto do perdimento há que conceder provimento ao recurso neste circunspecto.* IV – Decisão. São termos em que decidimos considerando todo o exposto:
- Conceder provimento parcial ao recurso do arguido A... e, em consequência, alterar a decisão recorrida no que se refere à medida da pena que lhe foi imposta, fixando-se agora a mesma em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel apreendido á ordem dos autos, com a matrícula ..., o qual deverá ser entregue ao recorrente. Sem custas.* Coimbra, 7 de Março de 2012-03-01