Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 136/12.5TASEI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: RECUSA DE JUIZ JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO FALTA DE TESTEMUNHA CRIME CONTINUADO Data do Acordão: 02/03/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA (INSTÂNCIA CENTRAL) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 30.º, 45.º, N.º 2, 333.º, N.º 1, 331.º, N.º 1, DO CPP; ART. 33.º DA LEI N.º 112/2009 Sumário: I - A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato de suspender a normal tramitação do processo. II - Não obstante o recebimento do pedido de recusa, o juiz recusado deve ordenar o prosseguimento dos autos, com a realização do debate instrutório no qual foi deduzido o incidente e respectiva decisão, pois é a melhor forma de defender o interesse da vítima e a própria tramitação normal do processo. III - Os interesses de quem requereu a recusa serão sempre assegurados e estarão acautelados pela possibilidade de anulação até dos próprios actos praticados até ao momento em que é pedida a recusa se deles resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo. IV - Se o incidente for julgado procedente, os actos serão anulados nos termos referidos e a pretensão do arguido é satisfeita. V - O tribunal não ordenou e não é obrigado a tomar medida para obter a comparência do arguido, pois quando a lei diz que o tribunal “toma as medidas necessárias”, nada mais quer dizer que “pode tomar as medidas necessárias”. VI - Obviamente que, ao dar início ao julgamento e concluí-lo, subentendeu manifestamente que não era imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, que era prescindível a sua presença e que como tal não havia consequentemente necessidade e era inútil tomar medidas para obter a sua comparência. VII - O art. 331.º, n.º 1, do CPP, consagra que a falta de testemunha determina, em princípio, a adiamento. Mas, para haver adiamento, torna-se necessário que o presidente oficiosamente ou a requerimento decida por despacho que a presença da pessoa faltosa é indispensável á boa decisão da causa, como se prevê no n.º 2. VIII - A tomada de depoimento para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. IX - Uma situação em que o arguido pratica reiteradamente acto de violência física e psíquica contra a ofendida, favorecido pelo facto de viverem juntos e melhor exercer o domínio e controle sobre a vítima de violência doméstica, por não diminuir a culpa, exclui o crime continuado. X - Outra solução não defenderia a vítima, pois se o arguido continua a exercer violência doméstica sobre a companheira, não se compreenderia a condenação nos termos dos art. 79.º e 81.º, do CP, o que só beneficiaria o arguido em prejuízo da vítima. Decisão Texto Integral: Processo comum com intervenção do tribunal colectivoda Comarca da GUARDA - Instância Central – Secção Cível e Criminal – Juiz 1.*** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório A) Recurso do acórdão: No processo supra identificado foi pronunciado o arguido A... , solteiro, natural de (...) , onde nasceu a 7 de Julho de 1968, filho de (...) e de (...) , residente na (...) Seia, pelos factos descritos no despacho de pronúncia constante de fls. 788 a 793 pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, nos 1, al. a), e 2, e de um crime de violação, p. e p. pelo art.164.º, n.º 1, ambos do Código Penal. * O tribunal colectivo deliberou: I. Absolver o arguido do imputado crime de violação. II. Condenar o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nos 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. III. Condenar o arguido a pagar a B... a quantia de € 3 000,00 (três mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal. * Inconformado com o acórdão proferido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A 9 de Outubro de 2013 foi proferido pelo Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Seia o acórdão de fls. 1564 a 1574 destes autos, no qual se condenou o arguido pela prática de um crime de violência domestica, p. e p. pelo art. 152.°, n.ºs 1, al.
- a)e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva. - Questão prévia com influência para o presente recurso: 2.ª - Por requerimento de 22.07.2015 o arguido veio aos presentes autos arguir a nulidade insanável e de conhecimento oficioso prevista na al.
- c)do artigo 119.º, do C.P.P., na medida esteve ausente durante a audiência de julgamento e não se encontrava representado por advogado mandatado, nem por defensor. 3.ª - Para o efeito alegou que a assinatura constante na procuração junta aos autos pela Il. Advogada que o representou na audiência de julgamento foi falsificada, e requereu que se ordenasse a realização de um exame pericial à assinatura aposta naquela procuração forense, e bem assim a suspensão destes autos até à decisão a proferir sob a invocada nulidade, após a realização do requerido exame pericial. 4.ª - As presentes alegações de recurso são apresentadas sem que o arguido tenha conhecimento da resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª Instância ao referido requerimento e à invocada nulidade. 5.ª – Assim, é sem rescindir da arguição daquela nulidade que se apresentam as presentes alegações de recurso. Da nulidade insanável contemplada na al.
- c)do art. 119.° do C.P.P., pela realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido: 6.ª - O arguido, devidamente notificado para a 1.ª e 2.ª datas da audiência de julgamento, faltou - sem que haja justificado a falta - tendo-se iniciado ambas as audiências sem a sua presença e produzido a respetiva prova (cfr. atas de fls. 1524/1527 e 1540/1545). 7.ª - Ninguém pode ser julgado na ausência sem que seja cumprido o formalismo em que tal é permitido (artigos 332.º, n.º 1 e 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.). 8.ª - Esse formalismo implicava que o Coletivo se pronunciasse: (
- i)sobre a não imprescindibilidade da presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material; (
- ii)sobre a prescindibilidade da sua presença no julgamento; (iii) sobre a realização das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. 9.ª - No entanto, a audiência de julgamento decorreu sem que o Tribunal Coletivo se tenha pronunciado sobre nenhuma destas questões, ocorrendo, por isso, a nulidade insanável contemplada na al.
- c)do artigo 119.º, do C.P.P., que aqui expressamente se invoca. - Do não adiamento da audiência devido à falta de comparência da ofendida: 10.ª - A ofendida, na qualidade de testemunha arrolada pelo Ministério Público, devidamente notificado para a 1.ª e 2.ª datas de julgamento, faltou - sem que haja justificado a falta - tendo decorrido ambas as audiências sem a sua presença (cfr. atas de fls. 1524/1527 e 1540/1545). 11.ª - A ofendida era a única testemunha presencial dos factos imputados ao arguido e, por isso, não obstante ter prestado declarações para memória futura na fase de inquérito, o seu depoimento presencial, nos termos do n.º 8 do artigo 271.º, do C.P.P., era essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material. 12.ª - Como a audiência não tinha sofrido ainda qualquer adiamento para efeitos do artigo 331.º, n.º 1 do C.P.P., o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre se a presença da testemunha (ofendida) era indispensável ou não à boa decisão da causa e, nesse contexto, deveria ter adiado (se a considerasse, como se impunha, indispensável à boa decisão da causa) o julgamento. 13.ª - Acontece que não foi prestado depoimento pela ofendida, não foi justificada qualquer impossibilidade de ser obtido esse depoimento, nem o tribunal se pronunciou sobre se a presença dessa testemunha era indispensável à boa decisão da causa. 14.º - Para mais, contêm os autos - como certamente o Coletivo não ignorará, mas que incompreensivelmente resulta haver ignorado ou desvalorizado elementos que permitem, de modo sério, questionar a credibilidade das declarações prestadas pela arguida. 15.ª - Impondo-se, por isso, de forma reforçada, que o Tribunal considerasse a presença da ofendida na audiência de julgamento indispensável à boa decisão da causa. 16.º - Assim, considerando o disposto no artigo 340.º, n.º 1 do C.P.P., não tendo o Tribunal a quo adiado o julgamento, em clara violação daquela norma, cometeu a nulidade a que alude o art. o 120.º, n.º 2 al.
- d)do C.P.P. por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, a qual aqui expressamente se invoca. - Exceção de caso julgado por violação do princípio ne bis in idem: 17.ª - O arguido foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º 43/06.0GASEI, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por acórdão proferido em 7 de Maio de 2008, transitado em julgado em 11 de Junho de 2010, pela prática de um crime de maus tratos, a que atualmente corresponde o crime de violência doméstica, na pessoa da ora ofendida B... , na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com sujeição a regime de prova, que cumpriu. (cfr. ponto n.º 46 dos factos provados e certidão de fls. 181 e ss dos autos). 18.ª - O acórdão proferido no processo n.º 43/06.0GASEI incidiu sobre factos ocorridos, pelo menos, até ao ano de 2007. 19.ª - Comparando ambas as decisões, torna-se claro que certos factos dados como provados no acórdão ora recorrido se incluem no âmbito espácio-temporal da condenação anterior. 20.ª - Assim, no que respeita à primeira parte do facto provado n.º 3 "Durante todo o tempo de vivência em comum do casal, o arguido sujeitou a ofendida, sua companheira, a humilhações e agressões (…)" - o arguido nunca poderia ser condenado neste processo por factos praticados durante todo o tempo de vivência em comum do casal, abarcando assim um "pedaço de vida" do arguido já objeto de decisão equiparada. 21.ª - O ponto n.º 16 dos factos provados do acórdão recorrido, que se refere a uma agressão com uma pá de brinquedo, diz respeito a factos que já haviam sido julgados no processo n.º 43/06.0GASEI e que constam especificamente nos n.º 11 e 12 da matéria de facto não provada desse acórdão. 22.ª - Resulta claro do acórdão recorrido que o Tribunal a quo não logrou situar temporalmente este facto, reportando-se apenas ao facto de ter ocorrido em ocasião anterior aos demais factos. 23.ª - Nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, esta também referiu que este episódio ocorreu há muito tempo atrás, quando os dois filhos mais velhos eram pequenos (cfr. pág. 17 e 71 da transcrição das declarações da ofendida a fls. 383 e ss. dos autos). 24.ª - Por sua vez, o ponto n.º 29 dos factos provados refere-se ao controlo exercido desde sempre pelo arguido em relação à ofendida e ao facto de sempre a ter impedido de trabalhar e de auferir os seus próprios rendimentos. 25.ª - O ponto n.º 30 dos factos provados diz que o arguido sempre adquiriu os alimentos necessários à subsistência da ofendida e dos filhos e que só traz para casa o que lhe aprouver e quando lhe apetece. 26.ª - O ponto n.º 31 dos factos provados refere que o arguido nunca permitiu que a ofendida tomasse qualquer método contraceptivo, contra a vontade desta. 27.ª - O Tribunal a quo não deu como provado um único facto concreto, ocorrido em data posterior ao "período de história de vida" do arguido e da ofendida que já foi julgado no processo n.° 43/ 06.0GASEI, que justifique que o arguido volte a ser submetido a julgamento pela suposta prática de tais factos. 28.ª - Ora, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo anterior, transitou em julgado o "pedaço de vida" do arguido que, formando uma unidade de sentido, se submeteu à apreciação daquele Tribunal. 29.ª - Deste modo, no que respeita aos pontos de facto n.ºs 3, 1.ª parte, 16, 29, 30 e 31, o arguido foi julgado duas vezes pela prática dos mesmos factos, em violação do princípio ne bis in idem previsto no n.º 5 do art. 29.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser declarada a exceção de caso julgado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido. - Das imputações genéricas e violação das garantias de defesa do arguido: 30.ª - Num tipo de crime tão amplo como a violência doméstica, a precisa indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo deve ser um elemento essencial do julgamento. Porém, 31.ª - Os pontos n.ºs 3 (1.ª parte) e 4 dos factos provados são puras imputações genéricas, sem qualquer concretização factual. 32.ª - Os pontos n.ºs 5, 6, 7, 17, 18 e 19 dos factos provados são imputações genéricas, indefinidas e imprecisas, que impossibilitam um adequado contraditório do arguido. Não se precisam as datas e os locais em que ocorreram as agressões físicas e ofensas verbais, nem quantas vezes nem em que circunstâncias aquelas foram perpetradas. Não se faz qualquer referência à intensidade das agressões, à zona do corpo atingida, ao tipo, gravidade, caracterização e localização das lesões da ofendida. 33.ª - Os pontos n.ºs 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados não passam também de fórmulas imprecisas, genéricas e asserções conclusivas, não sendo feita qualquer menção à data, local, nem concretos termos em que tais ameaças e afirmações foram proferidas. 34.ª - Os pontos n.ºs 29 e 30 dos factos provados, referindo-se ao controlo exercido pelo arguido sobre a ofendida, são meras cogitações generalizantes, sem que seja feita referência, em toda a fundamentação do acórdão, a um único facto concreto que possa suportar este tipo de conclusões. 35.ª - A defesa do arguido contra estas imputações é absolutamente impossível, uma vez que não é feita uma única referencia a datas, locais, modo de execução, circunstâncias da ação ou circunstâncias envolventes à prática das mesmas. 36.ª - Os pontos n.ºs 31 e 32 dos factos provados são também asserções, generalizantes e conclusivas, pois não é feita, em toda a fundamentação do acórdão, nenhuma referência a qualquer acontecimento concreto e circunstanciado, em que o arguido tenha proibido a ofendida de tomar um método contraceptivo, contra a vontade desta, muito menos relativamente às afirmações que lhe são imputadas, quanto à vontade de ter uma equipa de futebol. 37.ª - O Tribunal a quo não fez mais do que presumir que o arguido nunca permitiu que arguida tomasse qualquer método contraceptivo, pela simples razão de, certa vez, ele se ter deslocado ao Centro de Saúde de (...) e demonstrado o seu desagrado pela colocação de um implante contraceptivo. Com efeito, 38.ª - A imputação e prova de factos genéricos não pode de forma alguma fundamentar a aplicação de uma pena, uma vez que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido se possa defender eficazmente. 39.ª - O próprio princípio constitucional da presunção da inocência traduz-se, para além do mais, no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados, não se concebendo também como é que o Tribunal pode ter formulado, quanto a estes factos, um juízo de condenação para além da dúvida razoável. 40.ª - Pelo exposto, devem os factos dados como provados sob os n.ºs 3,4, 5, 6, 7,17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 da matéria de facto terem-se como não escritos por violação irreparável do contraditório, das garantias de defesa em processo penal, e do princípio da presunção de inocência - n.ºs 1, 2 e 5 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa -, revogando-se o acórdão recorrido. - Contradição insanável entre o facto provado n.º 8, 9 e 10, o ponto
- c)dos factos não provados, a fundamentação e a decisão: 41.ª - O Tribunal deu como provado, nos pontos n.ºs 8, 9 e 10, que o arguido agarrou numa tábua e projetou-a, atingindo a ofendida, tendo fundamentado a decisão condenatória também neste episódio (cfr. 4.° parágrafo da pág. 15 do acórdão). 42.ª - Porém, o Tribunal considerou que não ficou provado que o arguido projetou a tábua em direção à ofendida (cfr. ponto
- c)dos factos não provados). 43.ª - E na fundamentação do acórdão diz o seguinte (6.° parágrafo da pág. 8): "É de notar que a ofendida, no presente caso, logrou, apesar disso, "retificar" o tom inicial quanto à agressão com a tábua, em relação à qual o Tribunal Coletivo não ficou convencido, para além de uma dúvida razoável, que o arguido tivesse procurado atingir a ofendida, não só devido à incerteza do depoimento desta nessa parte, mas também pelo facto de o arguido reconhecidamente não maltratar os filhos diretamente (. .. )" 44.ª - Assim, se por um lado, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para condenar o arguido, uma vez que não se provou o elemento subjetivo, isto é, que o arguido quis projetar a tábua em direção à ofendida, com intenção de a atingir; 45.ª - Por outro lado, de acordo com um raciocínio lógico, a fundamentação do acórdão, referida na conclusão n.º 43, justificava uma decisão precisamente oposta, isto é, justificava a absolvição do arguido, nesta parte, e não a sua condenação, o que consubstancia uma contradição insanável entre a fundamentação do acórdão e a decisão, devendo, por este motivo, o acórdão recorrido ser revogado. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: 46.ª - No ponto n.º 14 dos factos provados refere-se que "Nessa altura, o arguido agarrou num boneco que se encontrava na mesinha de cabeceira e arremessou-o contra a ofendida, atingindo-a no braço ( ... )", mas o Tribunal não deu por provado, como se impunha, que esse "boneco era susceptível de causar algum dano físico à ofendida. 47.ª - Dado que a maior parte dos bonecos são absolutamente inofensivos e, se arremessados na direção de alguém, são insuscetíveis de causar lesões com dignidade penal, o Tribunal a quo, no cumprimento do seu dever de descoberta da verdade material, podia e devia ter indagado sobre o tipo de boneco em causa, as suas dimensões e o material de que era feito. 48.ª - Nos pontos n.ºs 29 e 30 dos factos provados consta que "o arguido (…) sempre a impediu de trabalhar e, dessa forma, auferir os seus próprios rendimentos, garantindo deste modo o seu domínio e controlo sobre a mesma, já que não tem acesso ao dinheiro (…)" e ainda que "é o arguido quem adquire e sempre adquiriu os géneros alimentícios necessários à subsistência da ofendida e dos filhos de ambos e só traz para casa o que lhe aprouver e quando lhe apetece." 49.ª - No entanto, o Tribunal também deu como provado que "a ofendida beneficiou do rendimento social de inserção até 7 de junho de 2013 (…) " e que" o abono de família, no montante mensal de € 211,14, é pago através de transferência bancária" (pontos n.ºs 39 e 40 dos factos provados). 50.ª - Ora, se o Tribunal deu como provado que a ofendida beneficiava de rendimento social de inserção e também de um abono de família, mensal, de € 211,14, não se pode concluir, sem mais, que o arguido impedia a ofendida de ter os seus próprios rendimentos (em sentido lato estas prestações sociais são rendimentos) e que era ele que sempre adquiria os alimentos para a família, só comprando o que lhe apetecesse. 51.ª - Impunha-se que se desse por provado, nomeadamente, em que conta bancária eram depositadas aquelas prestações sociais; se a ofendida tinha ou não acesso a esse dinheiro; se não tinha acesso, como é que o arguido a impedia de aceder ao dinheiro; se tinha acesso ao dinheiro, então de que forma é que o arguido a controlava e porque é que esta não utilizava esse dinheiro para comprar alimentos. 52.ª - Nestes termos, no que respeita aos acontecimentos descritos no ponto 14, 29 (parcialmente, na parte transcrita na conclusão n.º 48) e 30 da matéria de facto, padece o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que resulta do texto da própria decisão recorrida. Sem prescindir, - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: 53.ª - São os seguintes os concretos pontos de facto que o arguido considera incorretamente julgados e que aqui se dão por reproduzidos: 3 (r parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 46. A) Insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados; violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo: 54.ª - O Tribunal deu como provados os factos que se impugnam neste recurso (à exceção do ponto n.º 46), unicamente com base nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida na fase de inquérito, sem qualquer outro suporte probatório e sem que a ofendida estivesse sequer “à disposição” do Tribunal do julgamento. 55.ª - O Tribunal a quo prescindiu por completo da oralidade e imediação tão necessárias a quem haja de julgar, uma vez que se limitou a complementar as declarações da ofendida com provas absolutamente inócuas, que não fazem qualquer referência - direta, indireta, indiciária ou presuntiva - à prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados. 56.ª - O teor dos factos imputados ao arguido - que envolvem, entre outros, murros, pontapés, arrastamento por escadas a baixo, saltos em cima das costas, aperto de pescoço com fio de prumo - são, em abstrato, suscetíveis de causar lesões e marcas visíveis que não se compadecem com esta aberrante ausência de prova. 57.ª - O Tribunal a quo não se limitou a dar crédito às declarações da ofendida, tratou-se antes, sempre com o devido respeito, de um "voto de fé" subjetivo e arbitrário. 58.ª - Assim, pela manifesta insuficiência da prova para os factos que foram dados como provados, e consequente violação dos limites estabelecidos pelo artigo 127.° do C.P.P. à livre apreciação da prova pelo julgador e dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo – n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - devem os concretos pontos de facto n.ºs 3 a 38 serem dados como não provados, absolvendo-se o arguido e revogando-se o acórdão recorrido. B) Factos e provas que impõem que o Tribunal não possa dar credibilidade aos depoimentos da ofendida, no mínimo, para além da dúvida razoável: B.1: 59.ª - Na fundamentação do acórdão recorrido (cfr. pág. 8 e 19) reconhece-se: (
- i)que o depoimento da ofendida foi imperfeito; (
- ii)a possibilidade da ofendida ter exagerado no seu relato; (iii) a existência contradições no depoimento da ofendida; (
- iv)o facto de a ofendida não revelar grande precisão quanto a datas e ocorrências concretas; (
- v)que a ofendida tendeu a ampliar a gravidade das agressões; (
- vi)a existência de incertezas no depoimento; (vii) o facto de não haver agressões físicas especialmente censuráveis, ao contrário do que é dito pela ofendida; (viii) o facto de o período de tempo a considerar não atingir um nível apreciável. 60.ª - O Tribunal não pode fundamentar a credibilidade de um depoimento na imperfeição do mesmo: os depoimentos imperfeitos são, em regra, prestados por quem não está a dizer a verdade; quem diz a verdade fá-lo, em regra, de forma coesa e coerente. 61.ª - Não existe qualquer fundamento para que o Tribunal possa justificar a incapacidade da ofendida de memorizar eventos, datas e factos concretos, com os efeitos que um suposto quotidiano agressivo e humilhante terão eventualmente produzido nessa mesma capacidade de memorização. 62.ª - Se às ilações vertidas no acórdão, sintetizadas na conclusão n.º 59, conjugarmos o facto de não existirem outros elementos de prova que reforcem a credibilidade da versão da ofendida, então, com o devido respeito, é contrário às regras da experiência comum, arbitrário e logicamente irracional que a conclusão a retirar daquelas ilações seja dar-se credibilidade ao depoimento da ofendida para além da dúvida razoável, em violação clara dos princípios de inocência do arguido e do in dúbio pro reo – n.º 2 do art. 23 da CRP. B.2: 63.ª - No excerto transcrito de minutos 11,19 a 16,14 das declarações para memória futura prestadas em 20.09.2012 pela ofendida, esta refere cristalina mente que todo o episódio descrito nos factos provados n.ºs 11 a 14 ocorreu na noite anterior e no próprio dia em que apresentou a queixa contra o arguido, aliás, a apresentação da queixa foi tida pela ofendida como consequência direta, e por isso incindível, daquele episódio. 64.ª - Por sua vez, na dita queixa-crime (a fls. 2 e 3), apresentada pela ofendida em 22.03.2012, consta que a ofendida declarou que todo este episódio afinal tinha ocorrido no dia 10 de Março de 2012, portanto, doze dias antes do dia em que apresentou queixa. O que não faz sentido nenhum! 65.ª - A credibilidade das declarações da ofendida tem de ser colocada em causa porque a contradição que salta à vista é de uma intensidade elevadíssima e há algo de muito grave que definitivamente não bate certo à luz das mais elementares regras da lógica e da experiência. 66.ª – Esta contradição agora exposta, impõe, no mínimo que persista uma dúvida razoável acerca da credibilidade das declarações da ofendida, impondo por isso uma decisão diversa da recorrida. B.3: 67.ª - Da análise dos excertos transcritos de minutos 00,45 a 02,35, 03,21 a 05,10 e 06,21 a OS,23 do depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.09.2013 pela testemunha S..., agente da GNR, resulta que, apesar deste ter tido diversos contactos com a ofendida, nunca teve conhecimento, direto, indireto, ou por via da ofendida, de qualquer ato de violência, física ou verbal, por parte do arguido, e também nunca se apercebeu que aquela apresentasse lesões físicas, como escoriações, inchaços ou nódoas negras. 68.ª - Esta testemunha referiu apenas que a ofendida se queixava do controlo que o arguido exercia sobre ela, sem no entanto especificar nenhum facto concreto. 69.ª - Ora, este depoimento não é minimamente compatível com o teor das declarações prestadas pela ofendida, porque se a ofendida efetivamente se queixou à testemunha do controlo exercido pelo arguido, então o normal, segundo as regras de experiência comum, seria a ofendida também queixar-se a esta testemunha, agente da GNR, dos restantes comportamentos que imputou ao arguido, ou pelo menos de algum deles, mostrando-lhe até algum ferimento que tivesse sofrido. 70.ª - Por outro lado, na fundamentação do acórdão não se encontra qualquer referência ao facto de a ofendida, podendo, durante todo este tempo, nunca ter relatado a este agente da GNR nenhum dos episódios e agressões que imputou ao arguido; também não é feita qualquer referência ao facto de esta testemunha nunca se ter apercebido da existência de qualquer lesão na ofendida. 71.ª - A análise crítica destas considerações assume fulcral importância na ponderação da credibilidade, por si só, do depoimento da ofendida, desde logo porque são idóneas a colocar o Tribunal numa situação de dúvida razoável quanto à veracidade da versão dos factos relatados pela ofendida, razão pela qual o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar sendo nula a sentença nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º, do C.P.P .. B.4: 72.ª - A questão de se saber se a ofendida sofria ou não de problemas psíquicos graves - e se tal seria suscetível de afetar a sua percepção da realidade, a credibilidade das suas declarações e bem assim justificar os comportamentos agressivos desta - foi suscitada no processo, como aliás é expressamente reconhecido na página 10 (último parágrafo) e 11 do acórdão, tendo o Tribunal concluído que nada se provou a este respeito. 73.ª - A fls. 1049 dos autos (4.° volume) encontra-se um relatório de urgência da ofendida aquando da sua deslocação ao Hospital de (...) , a 9 de Maio de 2013, no qual consta que a ofendida "tem antecedentes de depressão bipolar extrema", referindo-se ainda que a mesma se encontrava, desde Março, sob medicação de "seroquelsr" e "toripamato 50mg", medicamentos que se destinam, entre outros, ao tratamento da perturbação bipolar e episódios maníacos. 74.ª - Este facto era do conhecimento do Tribunal, desde logo porque a fls. 1013 dos autos (4° volume) consta uma cópia da embalagem destes dois medicamentos, sob a descrição: “cópia extraída da medicação na posse da ofendida”. 75.ª - Torna-se, pois, claro, que constam dos autos provas inequívocas que a ofendida, durante o decorrer do processo, sofria de doença psíquica grave, encontrando-se medicada para o efeito, a qual impõe que se coloque em causa a credibilidade das suas declarações, no sentido de não permitir que o tribunal formule um juízo de credibilidade para além da dúvida razoável. 76.ª - Por outro lado, dadas as provas, ou, no mínimo, fortes indícios, constantes nos autos de que a ofendida sofria da doença bipolar, a sujeição da mesma a uma perícia psiquiátrica que aferisse a sua idoneidade psíquica para prestar declarações credíveis era uma diligência essencial para a descoberta da verdade. 77.ª - Ao omitir-se de realizar estas diligências essenciais para a descoberta da verdade, incorreu o Tribunal na nulidade prevista no artigo 120.º, n.° 2, al.
- d)do C.P.P., que aqui expressamente se argui. B.5: 78.ª - Da análise do excerto transcrito de minutos 03,25 a 04,10 e 05,22 a 05,35 das declarações para memória futura prestadas em 20.09.2012 pela ofendida, resulta que esta não conseguiu explicar de forma minimamente credível como é que, encontrando-se o arguido em cima da carrinha e esta em baixo, ele lhe conseguiu desferir a chapada referida no ponto n.º 9 dos factos provados. 79.ª - Mas ficou também evidenciada a incerteza e volatilidade do depoimento da ofendida e a forma empolada e desproporcionada como percepciona os factos, uma vez que, se num primeiro momento a ofendida deixa claro que o arguido lhe arremessou propositadamente com uma tábua, logo de seguida diz que afinal o arguido nem viu para onde mandou a tábua e que nem pensou que a podia aleijar. 80.ª - Também resulta daquele excerto que no único episódio em que a ofendida se deslocou ao hospital, o arguido em nada se opôs que a tal acontecesse; se assim era, então porque é que, na sequência de todas as outras alegadas agressões, a ofendida não foi ao hospital? B.6: 81.ª - O facto de a ofendida ter sido condenada pelo crime de denúncia caluniosa, por sentença proferida no processo n.º 6/09.4GASEI, do ex 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, proferida em 29.06.2011 e transitada em julgado em 23.09.2011, foi por diversas vezes invocado pelo arguido durante o processo (cfr. fls. 38, 633 e 1232, sendo que nesta última é referido o número do processo e o Tribunal onde estava a decorrer) e até mencionado pela ofendida (fls. 597), mas nunca foi considerado pelo Tribunal. 82.ª - O Tribunal a quo podia e devia ter solicitado o Certificado de Registo Criminal da ofendida de modo a aferir se esta havia ou não sido condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, pelo que, ao omitir-se de realizar diligência essencial para a descoberta da verdade, incorreu na nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, al.
- d)do C.P.P., que aqui expressamente se argui. B.7 83.ª Não obstante o Tribunal a quo ter considerado que a ofendida agiu sob pressão e coação do arguido, é inegável que esta assumiu condutas processuais contraditórias ao longo de todo o processo, ora acusando o arguindo, ora negando a veracidade daquelas acusações (cfr. cartas de fls. 17, 596, 597 e 975 e ata de declarações de fls. 979). 84.ª - Da análise dos excertos transcritos de minutos 01,28 a 02,13, 06,54 a 10,59 do depoimento prestado na audiência de julgamento de 18.09.2013 pela testemunha H... , resulta que esta acompanhou a ofendida ao Tribunal aquando da entrega da carta de fls. 596 e 597, tendo ainda dito que, nessa altura, a ofendida se encontrava num estado de normalidade, não tendo manifestado qualquer sinal de tensão ou de estar de alguma forma a agir contrariada. 85.ª - Também quando a ofendida, em 03.05.2013, se deslocou ao Tribunal e entregou pessoalmente ao Sr. Escrivão a carta de fls. 975, na qual declarou desistir da queixa contra o arguido, nada foi referido pelo Sr. Escrivão, nomeadamente no auto de declarações de fls. 979, em relação a qualquer comportamento fora do normal revelado pela ofendida. 86.ª - Por outro lado, ficou também demonstrado pelos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas G... (minutos 1,48 a 2,54 e 5,26 a 5,54) e H... (minutos 5,29 a 6,52), ambos prestados na audiência de julgamento de 18.09.2013, que a ofendida fazia por estar perto do arguido, mesmo quando este estava impedido de contactar com ela. 87.ª O próprio arguido enviou várias cartas para os autos, dando conta que a ofendida se estava a aproximar dele e a introduzir-se na sua habitação durante o período em que, em virtude da medida de coação que lhe havia sido aplicada, aquele não se podia aproximar dela (cfr. cartas do arguido de fls. 912 e 913, 922 e 937), para além de também ter evidenciado esta situação numa queixa que apresentou contra a ofendida (cfr. fls. 1231 e 1232). 88.ª - O equívoco do Tribunal nesta matéria é ainda mais evidente quando se atenta ao facto de, após o arguido ter ido para a Alemanha, o comportamento processual da ofendida ter culminado com o facto desta ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, ter largado a nova vida que tinha em Portugal, e ter ido, juntamente com os quatro filhos, também para a Alemanha ter com o arguido. 89.ª - A ofendida agiu precisamente nos termos que indiciavam as cartas que enviava para o processo; ora, se as condutas que imputou ao arguido fossem verdadeiras, se efetivamente vivesse num quotidiano de agressões, humilhações e terror, por que razão largaria tudo para ir ter com o arguido? 90.ª - Todas os factos e concretas provas elencadas nas conclusões n.º 59 a 90 impõem que o Tribunal não possa dar credibilidade ao depoimento da ofendida, no mínimo, para além da dúvida razoável, impondo assim decisão diversa da recorrida. C) Da personalidade do arguido e da ofendida: 91.ª - Ficou demonstrado pelos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas O.... (minutos 5,23 a 5,49) eP... (minutos 2,44 a 3,20), ambos prestados na audiência de julgamento de 18.09.2013, que o arguido era uma pessoa impecável, educada e respeitosa. 92.ª - Por outro lado, consta no acórdão que o arguido reconhecidamente não maltratava os filhos, nutrindo por eles um grande afeto e demonstrando sentido de responsabilidade, como aliás foi salientado pela própria ofendida e pelas várias testemunhas. 93.ª - Esta caracterização da relação entre o arguido e os seus filhos não é minimamente compatível, à luz das regras da experiência comum, com o teor dos factos provados n.º 8,11 e 24. 94.ª - Mesmo a testemunha N... , no excerto transcrito do seu depoimento (minutos 3,09 a 7,44), prestado na audiência de julgamento de 18.09.2013, para além de, globalmente, não caracterizar a personalidade do arguido de forma tão negativa como ficou plasmado no acórdão, referindo que o arguido era um homem preocupado com a família e com uma ótima relação com os filhos, caracterizou a ofendida como sendo uma pessoa com um ave distúrbio psíquico e bastante ofensiva com o arguido relatando episódios concretos onde a sua personalidade perturbada foi evidenciada. D) Dos pontos de facto n.ºs 5 e 6: 95.ª - Da análise do excerto transcrito de minutos 06,27 a 07,11 das declarações para memória futura prestadas em 20.09.2012 pela ofendida, resulta que esta situa a prática pelo arguido das ofensas verbais descritas no ponto de facto n.º 5 também na rua, à frente de toda a gente. 96.ª - Se assim é, não se pode dizer que a prova direta destes factos é restrita, em virtude destes terem ocorrido entre quatro paredes, impondo-se que alguém os tivesse confirmado perante o Tribunal, o que não aconteceu. E) Do ponto de facto n° 14 97.ª - Da análise do excerto transcrito de minutos 14,09 a 14,19 das declarações para memória futura prestadas em 20.09.2012 pela ofendida, resulta que o arremesso do boneco contra a ofendida, referido no ponto de facto n.º 14 não tem dignidade penal, uma vez que não era susceptível de lhe causar, nem causou, qualquer dano. F) Dos pontos de facto n.ºs 29 e 30 98.ª - Nos pontos de facto n.ºs 29 e 30o Tribunal deu como provado o controlo que o arguido exercia sobre a ofendida, referindo ainda na fundamentação do acórdão (pág. 9) que aquele controlo era também exercido pela mãe do arguido, quando este se encontrava fora de casa a trabalhar. 99.ª Desde logo, salvo melhor opinião, se o Tribunal ficou convencido que o controlo que o arguido exercia sobre a ofendida era também exercido através da mãe deste, então tal facto deveria constar da factualidade dada como provada. 100.ª - Os excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas H... (minutos 11,51 a 12,06), e R... (minutos 2,58 a 3,43 e 8,46 a 10,42), ambos prestados na audiência de julgamento de 18.09.2013, demonstram que a mãe do arguido era cozinheira de profissão e que trabalhava das dez da manhã até, pelo menos, às onze da noite. 101.ª - Ora, se ficou demonstrado pelo depoimento de várias testemunhas - e o Tribunal confirma-o no acórdão - que o arguido era um homem trabalhador (cfr. factos provados n.º 43 e 44), e que passava os dias a trabalhar, ausentando-se até de casa durante dias seguidos, e se a mãe do arguido também trabalhava de manhã à noite, é impossível conceber como é que estes poderiam ser capazes de controlar a ofendida. 102.ª - Concluiu também o Tribunal, ao contrário do que disse a mãe do arguido, não ser verdade que esta se preocupasse com as necessidades da ofendida e que se deslocasse com frequência para averiguar dessas necessidades. 103.ª - Mas ao mesmo tempo o Tribunal deu como provado no ponto n.º 25 que "perante tal ameaça, e por ter medo e receio que o arguido não adquirisse a alimentação necessária para os filhos de ambos, tanto mais que naquele dia não podia contar com a ajuda da mãe do arguido, uma vez que esta não se encontrava em casa, a ofendida acabou por ceder". 104.ª - É mais do que evidente que o Tribunal laborou num completo equívoco, fazendo juízos contraditórios sobre os mesmos factos. 105.ª - Mas diga-se ainda, que mesmo que se provasse que a relação entre a mãe do arguido e a ofendida não era a melhor - o que não se provou -, impunha-se que o Tribunal levasse em conta que a mãe do arguido preocupava-se com as necessidades dos quatro netos, em relação aos quais demonstrou nutrir um grande afeto, justificando-se por isso que esta não quisesse que faltasse nada em casa da ofendida por forma a garantir o bem estar dos netos. 106.ª - Por fim, apesar de o Tribunal ter dado como provado que era o arguido o único que adquiria os alimentos necessários à ofendida e aos filhos, a verdade é que nos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas Q... (minutos 2,08 a 2,42) e G... (minutos 1,48 a 2,19), ambos prestados na audiência de julgamento de 18.09.2013, estas dizem que viam o casal junto às compras no hipermercado. G) Dos pontos de facto n.ºs 31 e 32 107.ª - Dos excertos transcritos do depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.09.2013 pela testemunha AA... (minutos 1,00 a 2,20, 4,16 a 4,27 e 5,06 a 5,52), enfermeira no Centro de Saúde de (...) e única testemunha que se pronunciou sobre os pontos de facto n.ºs 31 e 32, resulta que esta testemunha se limitou a dizer que o arguido se deslocou uma vez ao Centro de Saúde de (...) , dois meses após a ofendida ter colocado o implante, a pedir satisfações pela colocação do mesmo, referindo que a ofendida estaria a ter problemas ao nível de hemorragias. 108.ª - Não resulta do depoimento desta testemunha, ao contrário do que se deu por provado no ponto de facto n.º 32, que o arguido tenha exigido que o implante fosse retirado. 109.ª - Mas também não resulta do depoimento daquela testemunha, nem foi dado como provado, que a ofendida tenha retirado aquele implante, muito menos que o arguido a tenha obrigado a fazê-lo. 110.ª - Por outro lado, a lógica da experiência comum impõe que se considere praticamente impossível o arguido impedir a ofendida de tomar métodos contraceptivos, uma vez que, considerando que o arguido passava grande parte do tempo fora de casa, não se vislumbra o que impedia a ofendida de tomar um qualquer método contraceptivo sem o conhecimento do arguido. H) Do ponto de facto n.º 46 111.ª - O ponto de facto n.º 46 deve ser corrigido, passando a constar que no processo anterior se discutiram factos praticados, pelo menos, até ao ano de 2007. Sem prescindir, 112.ª - Considerando a anterior condenação do arguido, o Tribunal equivocou-se ao não considerar as condutas do arguido como um só crime continuado. 113.ª - Ao aplicar a pena de quatro anos de prisão efetiva ao arguido, a qual se tem de considerar como pesadíssima e desproporcional, o Tribunal violou o artigo 71.º, n.º 1 e 2 do C.P.P. 114.ª - Nos termos do n.º 5 do art. 412.º, do C.P.P., encontrando-se retido nos autos a fls. 810 e ss o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a 28.02.2013, a fls. 755 e 756, na parte em que, após o arguido recusar a intervenção da MM. Juiz de Instrução Criminal e do respetivo Magistrado do Ministério Público, se determinou o normal prosseguimento dos autos, deve este subir com o presente recurso. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado provado procedente e, em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que: A) Declare procedentes as exceções, nulidades e inconstitucionalidades arguidas, com todas as consequências legais; B) Absolva o arguido da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n''s 1, al.
- a)e 2 do Código Penal». * Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta que o recurso não merece provimento e que o acórdão despacho recorrido deve manter-se.* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que acompanhava as contra-alegações do MP na 1.ª instância.* Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não respondeu.* Antes de decidir importa indicar a factualidade dada como assente e a respectiva convicção do tribunal. Factos provados: 1. O arguido A... e a ofendida B... têm vivido maritalmente, como se de marido e mulher se tratassem, desde o ano de 2001, com interrupções, tendo fixado residência na Rua (...) Seia. 2. Desta relação nasceram quatro filhos, C... , D... , E... e F... , todos menores de idade. 3. Durante todo o tempo de vivência em comum do casal, o arguido sujeitou a ofendida, sua companheira, a humilhações e agressões, tendo já sido condenado no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 43/06.0GASEI, do 2º Juízo deste Tribunal Judicial, por acórdão proferido em 7 de maio de 2008 e transitado em julgado, pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 2, do C. Penal na redação introduzida pela Lei nº 7/2000, de 27 de maio, a que atualmente corresponde o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alíneas
- b)e c), do referido diploma legal, aprovado pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com sujeição a regime de prova, crime esse praticado na pessoa da ofendida B... . 4. Não obstante tal condenação, o arguido continuou a revelar comportamentos agressivos e autoritários para com a ofendida e não se absteve de atentar contra a integridade física e a honra da mesma. 5. Em datas não concretamente apuradas, mas que se sabe ter sido quer durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, quer depois deste já ter decorrido, o arguido dirigiu-se à fendida, por diversas vezes, apelidando-a de “puta”, “vaca”, “canhão”, e agrediu-a, desferindo-lhe chapadas e murros em várias partes do corpo. 6. O que aconteceu, em regra, na residência comum do casal supra referida. 7. Em consequência desta atuação do arguido, a ofendida, para além da humilhação, sofreu dores e mal-estar físico, mas não recebeu tratamento médico. 8. No dia 15 de Abril de 2011, a hora não concretamente apurada, quando o arguido se encontrava no exterior da habitação comum do casal, junto da sua carrinha, a ofendida pediu-lhe para levar um dos filhos ao médico, por se encontrar constipado. 9. Ato contínuo, o arguido desferiu-lhe uma chapada. De seguida, agarrou numa tábua e projetou-a, atingindo a ofendida na parte lateral do abdómen, sendo que esta, nessa altura, se encontrava grávida de cerca de 6 meses. 10. Em consequência desta conduta do arguido, a ofendida recebeu assistência médica nas urgências do Hospital da (...) , e sentiu dores, apresentando uma escoriação na zona abdominal. 11. Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2012, à noite, no interior da residência comum do casal, a ofendida pediu ao arguido a quantia de € 1,00 (um euro) para comprar um litro de leite para os filhos ou então para ele o ir comprar, tendo-lhe aquele respondido que não. 12. Perante a insistência da ofendida, o arguido agarrou-a pelos cabelos e deitou-a ao chão, tendo-a ainda arrastado pelas escadas do prédio (desde o 1º andar até ao rés-do-chão), agarrando-a pelos cabelos. 13. De seguida, o arguido colocou a ofendida na rua, apenas lhe abrindo a porta do prédio mais tarde, já de madrugada, permitindo, dessa forma, que a ofendida regressasse a casa, mas apenas porque a filha mais nova do casal, E... , se encontrava a chorar, por estar na hora de “mamar” o leite. 14. Ainda durante essa noite, cerca das 6.30 horas, quando o arguido ainda se encontrava deitado na cama, antes de sair para o trabalho, a ofendida voltou a insistir, pedindo-lhe o leite para os filhos de ambos. Nessa altura, o arguido agarrou num boneco que se encontrava na mesinha de cabeceira e arremessou-o contra a ofendida, atingindo-a no braço e só não continuou com as agressões porque a ofendida fugiu para a rua. 15. Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida sentiu dores e incómodos, mas não recebeu assistência médica. 16. Em ocasião anterior, cuja data em concreto não se logrou apurar, quando os dois filhos mais velhos do casal se encontravam a brincar com uma pá de brinquedo, o arguido pegou nesta e arremessou-a na direção da ofendida, atingindo-a junto ao olho, provocando-lhe uma lesão, uma cicatriz que, pelo menos a 20 de setembro de 2012, ainda era visível. 17. Noutra altura, cuja data em concreto não foi possível apurar, mas que se sabe ter sido logo após a ofendida B... ter apresentado queixa nos presentes autos (o que ocorreu em 22 de Março de 2012), no interior da residência comum do casal, o arguido, logo que tomou conhecimento de tal facto, agrediu a ofendida, desferindo-lhe chapadas e murros em várias partes do corpo, fazendo com que a ofendida caísse ao chão. 18. Quando a ofendida se encontrava no chão, o arguido colocou-lhe os pés nas costas e saltou-lhe em cima. 19. Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida ficou com nódoas negras e sentiu dores e incómodos, mas não recebeu assistência médica. 20. Em data não apurada, o arguido ameaçou a ofendida, dizendo-lhe que, se ela não retirasse a queixa que havia apresentado, se ia embora e que levava os filhos com ele, que ia a casa dos pais da ofendida e que eles não ficavam direitos. 21. O arguido dirigiu-se ainda à ofendida dizendo-lhe que ela é uma parva, que ninguém acredita nela, que todos gozam com ela e que a ele ninguém lhe faz nada. 22. Com medo do arguido, receio de ficar sem os seus filhos e do que eventualmente pudesse acontecer aos seus pais, a ofendida veio desistir da queixa que havia apresentado contra o arguido. 23. No dia 15 de Agosto de 2012, foi atribuído à ofendida, no âmbito dos presentes autos, o estatuto de vítima. 24. Logo que tomou conhecimento de tal facto, o arguido obrigou a ofendida a transcrever um documento que ele próprio redigiu, remetendo-o posteriormente ao processo – o qual se mostra junto aos autos a fls. 131 e 132, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, ameaçando-a, dizendo-lhe que, se não o fizesse, não comprava alimentos para os filhos de ambos comerem. 25. Perante tal ameaça, e por ter medo e receio que o arguido não adquirisse a alimentação necessária para os filhos de ambos, tanto mais que naquele dia não podia contar com a ajuda da mãe do arguido, uma vez que esta não se encontrava em casa, a ofendida acabou por ceder. 26. Também em data que não foi possível apurar, mas que se sabe ter sido no Verão de 2012, quando a ofendida e o arguido se encontravam no interior da residência comum do casal, este agarrou-a pelos braços, colocou-lhe um fio-de-prumo, que havia trazido do trabalho, no pescoço e começou a apertá-lo, sufocando-a. 27. Perante tal comportamento, a ofendida começou a gritar, pelo que apareceu a filha de ambos, C... , tendo então o arguido parado, dizendo para esta que ele e a mãe apenas estavam a brincar. 28. Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida sentiu dores e incómodos físicos e ficou com um vergão no pescoço, no entanto não recebeu assistência médica. 29. O arguido sempre controlou o que a arguida veste, o que faz, o que ela e os seus filhos comem e sempre a impediu de trabalhar e, dessa forma, auferir os seus próprios rendimentos, garantindo deste modo o seu domínio e controlo sobre a mesma, já que esta não tem acesso ao dinheiro, dizendo-lhe que as mulheres devem ficar em casa a lavar a roupa e cuidar dos filhos. 30. É o arguido quem adquire e sempre adquiriu os géneros alimentícios necessários à subsistência da ofendida e dos filhos de ambos e só traz para casa o que lhe aprouver e quando lhe apetece. 31. Também nunca permitiu que a ofendida tomasse qualquer método contracetivo, contra a vontade desta, dizendo para toda a gente que quer ter uma equipa de futebol. 32. Tanto assim é que, após o nascimento da filha mais nova do casal, a ofendida colocou um contracetivo/implante no braço, sendo que o arguido, logo que tomou conhecimento de tal facto, deslocou-se, de imediato, ao Centro de Saúde de (...) para exigir que o mesmo lhe fosse retirado. 33. Com as condutas supra descritas quis o arguido infligir maus-tratos físicos à sua companheira, querendo causar-lhe as lesões supra descritas. 34. Ao dirigir tais palavras à queixosa, o arguido ofendeu a sua honra, atentando contra o bom-nome e sensibilidade da ofendida B... , o que quis fazer. 35. O arguido, ao atuar da forma descrita, fê-lo com o propósito de provocar medo e inquietação na ofendida B... , bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu. 36. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que, ao comportar-se da forma descrita relativamente à sua companheira, submetia a mesma a um grande sofrimento físico e psíquico e a humilhação, resultado esse que o arguido quis produzir e que efetivamente se verificou. 37. Mais sabia que, ao atuar dentro da casa de habitação da ofendida B... , ampliava o seu sentimento de receio, visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e o seu carácter securitário. 38. Sabia, ainda, que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 39. A ofendida beneficiou do rendimento social de inserção até 7 de junho de 2013, sendo o processo suspenso desde 1 de julho de 2013, por falta de comunicação de alteração de residência. 40. O abono de família, no montante mensal de € 211,14, é pago através de transferência bancária. 41. O arguido é oriundo de uma família de precária condição socioeconómica e cultural, sendo que o pai trabalhava como estivador e a mãe numa fábrica e em limpezas. 42. Até aos 6 anos de idade, o arguido viveu com a avó materna na (...) – Seia, mantendo-se os pais em Lisboa. Após, o arguido foi viver com os pais até atingir o 3º ano de escolaridade, altura em que, devido a um acidente de trabalho do pai, que o levou à reforma por invalidez, toda a família veio viver para Seia. 43. O arguido iniciou a atividade laboral aos 12 anos, trabalhando na construção/manutenção de estradas, trabalhando, mais tarde, em diversas áreas, até se fixar no ramo da construção civil, no qual criou uma empresa, tendo a seu cargo 3 trabalhadores. Além disso, possui uma quinta, na qual cultivava produtos agrícolas para consumo próprio. 44. É considerado trabalhador empenhado. 45. Anteriormente ao relacionamento com a ofendida, manteve um outro com uma companheira, do qual nasceu um filho, atualmente com 17 anos de idade, a residir com a progenitora. 46. O arguido foi condenado em: i. Processo Comum Coletivo nº 43/06.0GASEI, deste 2º Juízo, por acórdão transitado em julgado a 11 de junho de 2010, pela prática, em 2002, de um crime de maus-tratos, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com sujeição a regime de prova, que cumpriu; ii. Processo Comum Singular nº 305/08.2TASEI, deste 2º Juízo, por sentença de 28 de setembro de 2010, transitada em julgado a 18 de outubro de 2010, pela prática, a 18 de novembro de 2008, de um crime de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, que cumpriu. Factos não provados: a. Por diversas vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida apelidando-a de “coirão”, dizendo-lhe “que era uma cadela, que até as cadelas valem mais do que ela”. b. Ainda durante esse período, o arguido, por diversas vezes, impediu a ofendida de sair da residência comum do casal, fechando-lhe a porta de entrada e levando a chave com ele. c. O arguido projetou a tábua na direção da ofendida. d. A partir da referida data (15 de Abril de 2011), as agressões e injúrias por parte do arguido passaram a ser mais frequentes. e. Assim, em datas não concretamente apuradas, por diversas vezes, no interior da residência comum do casal, o arguido agrediu a ofendida, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-a em várias partes do corpo, sobretudo na zona da cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia que “era para a ofendida ficar mais doidinha”. f. Em consequência desta atuação do arguido, a ofendida, para além da humilhação, sofreu dores e mal-estar físico, mas não recebeu tratamento médico. g. Os factos descritos em 11 a 13 ocorreram no dia 10 de Março de 2012. h. Quando a ofendida se encontrava no chão, o arguido pisou-lhe a face com as botas do trabalho que trazia calçadas. i. A cicatriz referida em 16 é visível na atualidade. j. O referido em 20 ocorreu no dia da agressão relatada em 17 e 18. k. Nessa ocasião, o arguido disse ainda que, se a ofendida não o aturar, não vai aturar mais nenhum. l. Ao longo dos vários anos de vivência em comum do casal, e sobretudo a partir do nascimento do primeiro filho de ambos, por diversas, o arguido obrigou a ofendida a ter relações sexuais com ele. m. Nessas circunstâncias, perante a recusa da ofendida, o arguido agarrou-a pelos braços e empurrou-a para cima da cama. De seguida, retirou-lhe a roupa, por vezes com alguma violência, chegando mesmo a rasgá-la, colocou-se em cima dela, impedindo-a de resistir, forçou-a a abrir as pernas e, contra a sua vontade, introduziu o pénis ereto na sua vagina. n. Nas últimas vezes em que tal sucedeu, cujas datas em concreto não se logrou apurar, mas que se sabe ter sido antes de ser aplicada ao arguido a medida de coação de proibição de contactos com a ofendida e de permanecer na residência comum do casal, aquele dormia com uma faca debaixo da almofada, com o objetivo de intimidar a ofendida, o que conseguia. o. Nessas ocasiões, o arguido dirigiu-se ainda à ofendida, por vezes ao ouvido, e durante o próprio ato sexual, dizendo-lhe “é para isso que estás aqui, para tratar dos filhos e para me servir”. p. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida, para além da humilhação, sentiu dores e mal-estar físico, mas não recebeu assistência médica. q. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que forçava a ofendida a praticar relações sexuais consigo, contra a vontade desta, visando satisfazer os seus instintos libidinosos, o que conseguiu. Convicção do Tribunal: Na formação da sua convicção, o Tribunal Coletivo atendeu à globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que foi devidamente ponderada e analisada à luz das especificidades de prova do tipo-de-ilícitos em apreciação, sendo integrada por regras da experiência e juízos de normalidade. Não se pode olvidar que este processo, em que é imputada ao arguido a prática de crimes de violência doméstica e violação, se insere na larga faixa de processos em que a prova direta dos factos é muito restrita. Efetivamente, essa prova resume-se, no essencial, às declarações da ofendida B... , sendo os restantes meios de prova meramente complementares das declarações da ofendida. Importa ainda notar que, dada a ausência da ofendida no julgamento – por razões ainda por apurar –, as declarações da ofendida a considerar são apenas as que foram produzidas nos termos do disposto nos artigos 271º e 294º do Código de Processo Penal. A simples leitura dos factos julgados provados revela que o Tribunal Coletivo concedeu crédito às declarações prestadas pela ofendida, que foram ouvidas em sede de julgamento. Não resultaram, contudo, provados alguns dos factos imputados ao arguido, o que se deveu à circunstância de a ofendida não os ter confirmado – em alguns casos, apesar de se referir aos factos, por não ser esclarecedora e, por essa via, convincente – nas ocasiões em que prestou aqueles depoimentos. Nesta fase impõe-se explanar as razões que motivaram a convicção do Tribunal Coletivo quanto à credibilidade das declarações da ofendida, não se deixando, desde já, de salientar que, atenta a fuga à justiça por parte do arguido, inexiste oposição deste, a considerar pelo Tribunal Coletivo, à versão da ofendida. Os depoimentos prestados pela ofendida afiguraram-se a este Tribunal Coletivo como credíveis, desde logo, por não se mostrarem perfeitos. Na verdade, um quotidiano agressivo, humilhante para a vítima, muito para além do caráter ocasional e fortuito de ocorrências, produz necessariamente efeitos, designadamente na capacidade de memorização dos eventos, especialmente no que tange a datas, mas também quanto aos concretos atos praticados. É, por isso, natural que a vítima não revele grande precisão quanto a datas (mesmo quando está em causa a referência à data das agressões descritas em 2.1.11 a 2.1.14, que a ofendida situou na data da apresentação da queixa, o que contraria o que consta do próprio auto de participação) e, dado o elevado número de ocorrências, é também normal que retenha as ocorrências mais gravosas, tratando as restantes quase como banais. É mesmo natural que a vítima possa exagerar um pouco o seu relato, o que não se deve, em muitos casos, a qualquer tentativa de efabulação, mas sim ao modo como vivenciou a experiência e a reteve na memória, tendendo a ampliar a gravidade da agressão quando esta se revestiu de caráter particularmente traumático. É de notar que a ofendida, no presente caso, logrou, apesar disso, “retificar” o tom inicial quanto à agressão com a tábua, em relação à qual o Tribunal Coletivo não ficou convencido, para além de uma dúvida razoável, que o arguido tivesse procurado atingir a ofendida, não só devido à incerteza do depoimento desta nessa parte, mas também pelo facto de o arguido reconhecidamente não maltratar os filhos diretamente, revelando até algum sentido de responsabilidade quanto a eles, como a própria ofendida salientou (e foi confirmado por P... e O... ). Isso não significa, contudo, que se deva retirar credibilidade a todo o depoimento da ofendida, pois, como já referimos, alguma incerteza de depoimento é natural, desde que não atinja um nível de contradição que ponha em causa a integridade do depoimento. Acresce que outros elementos de prova reforçam a credibilidade da versão da ofendida. É certo que testemunhas houve que procuraram pôr em crise a credibilidade dos depoimentos da ofendida. Assim, R... , mãe do arguido, procurou passar a mensagem de inconstância da ofendida, retratando-a como uma pessoa capaz do pior quando tinha falta de tabaco, chegando ao ponto de afirmar que o arguido era uma vítima da ofendida, mesmo em termos de agressões físicas. A irmã do arguido, H... , não foi tão longe, mas incidiu o seu depoimento em aspetos que visavam descredibilizar os depoimentos da ofendida, referindo, designadamente, que a ofendida, quando veio apresentar em Tribunal a carta junta a fls. 596 e 597, se encontrava num estado de normalidade, procurando assim reforçar a credibilidade dessa carta. Finalmente, N... , para quem o arguido prestou serviços profissionais em várias ocasiões, aludiu a uma ocasião em que, devido ao vício do tabaco da ofendida, esta, por falta do mesmo, injuriou o arguido. Na ótica deste Tribunal Coletivo, estes depoimentos em nada põem em causa a credibilidade das declarações da ofendida. Desde logo, o alegado vício – em último grau, acrescentámos, tendo em conta a descrição feita pela mãe do arguido – não foi confirmado por qualquer outro meio de prova, incluindo a prova testemunhal, uma vez que nenhuma outra testemunha sequer referiu ter visto a ofendida fumar ( G... e M..., que trabalharam com o arguido, nunca viram a ofendida fumar apesar das variadas ocasiões em que contactaram com esta; o próprio N... não referiu hábitos de consumo em grandes quantidades de tabaco). E, na falta de específicos meios de prova, as regras da experiência comum e os juízos de normalidade apontam no sentido de refutar uma suposta dependência patológica. Por outro lado, do depoimento da mãe do arguido ressalta o facto de, na ausência deste, quando se encontrava a trabalhar em outros locais, ser aquela a assumir o papel de controlar a ofendida, quer a pedido do arguido, quer aparentemente por iniciativa própria. Efetivamente, R... afirmou saber que a ofendida não gostava dela. Ora, mal se compreende que quem “sabia” de tal facto tanto se preocupasse com as necessidades da ofendida, deslocando-se com frequência para averiguar dessas necessidades. Essa atitude seria compreensível caso a mãe do arguido se revelasse uma pessoa especialmente tolerante, o que se verificou não suceder, uma vez que não se coibiu de criticar asperamente a ofendida. Dai que a este Tribunal Coletivo se afigurasse que o controle que a ofendida relatou ser quotidianamente exercido pelo arguido se prolongasse, através da mãe deste, mesmo quando o arguido não se encontrava em casa. Daí igualmente que o depoimento de R... suscite especiais reservas, desconfianças mesmo. O depoimento da irmã do arguido, não suscitando tantas reservas, não deixa de estar em contradição com a postura da ofendida ao longo do processo e, por isso, também suscita reservas. Importa notar que o afirmado facto de a testemunha não se dar bem com o arguido, seu irmão, não significa que aquela veja com bons olhos ou se conforme com a possibilidade de aplicação de uma pena ao arguido. E este Tribunal Coletivo não olvida tal circunstância quando aprecia a descrição feita pela testemunha sobre o estado de espírito da ofendida, nomeadamente quando analisado o comportamento processual desta. Se é verdade que a ofendida, ao longo do processo, assumiu condutas processuais contraditórias, ora imputando ao arguido condutas censuráveis, ora negando a veracidade daquelas afirmações, constitui uma evidência inarredável que aqueles primeiros comportamentos tiveram lugar em clima de liberdade, enquanto os outros foram todos praticados em condições reservadas. Ou seja, quando ouvida em Tribunal, perante Magistrados e advogados, na sala de audiências, com gravação ou outra forma de documentação, a ofendida assumia um comportamento, enquanto os comportamentos opostos surgiam revelados através de documentos redigidos em condições diversas (segundo a ofendida, sob pressão/coação do arguido). Este é um dado que o Tribunal Coletivo julga ser muito relevante e revelador e que se conjuga, por exemplo, com o depoimento de S... , que relatou as queixas da ofendida relativamente ao controle exercido pelo arguido, relatando ainda que, em uma ocasião em que transportaram a ofendida ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, o arguido seguiu numa outra viatura atrás do veículo da Guarda Nacional Republicana, tendo sido solicitada pelos Magistrados daquele Tribunal a permanência dos militares da Guarda Nacional Republicana, dada a presença do arguido naquele espaço. Por outro lado, o teor das missivas que visavam pôr em causa os atos anteriormente praticados pela ofendida não deixa de indiciar a intervenção de terceiro. Assim, a premência em obter a desistência da queixa, revelada na carta de fls. 17, deixa no ar a possibilidade de a redação ter sido “sugerida” por pessoa que seria diretamente afetada pelo prosseguimento do processo, no caso, o arguido, admitindo-se que, a ser a redação da autoria da ofendida, esta estaria sob elevada pressão, que justificaria aquela premência. Na carta de fls. 596 e 597, muito se estranha a tentativa de justificar uma conduta posterior, a ter lugar em diferentes condições. Aí se alude à possibilidade, diremos mesmo, à previsibilidade de alteração de versão se chamada a ofendida a justificar o teor da carta. Salvo o devido respeito por fundada opinião diversa, um tal comportamento não se coaduna com juízos de normalidade. E não deixaremos de sublinhar que, apesar de a dada altura, se passar a tentar justificar as condutas da ofendida com supostos problemas psíquicos, em momento algum se provou a sua existência e o alegado acompanhamento clínico. Mas uma missiva é de um teor de tal modo veemente que deixa pouca margem para dúvidas quanto à sua autoria. Trata-se da carta junta a fls. 131 e 132, que gera imediata estranheza. Assim, o autor da carta – supostamente a ofendida – começa por referir a atribuição do estatuto de vítima, seguindo-se de imediato “na realidade não sei porque me chamam de vítima ou ofendida!?”. E segue-se o destilar de hostilidade para com as autoridades judiciais e a própria realidade, dizendo-se “também não percebo porque é que este processo, acima referido, já foi arquivado e agora continua aberto?”. E, mais adiante, numa demonstração de raiva incontida diz-se “a realidade é só uma: “eu não sou vítima nenhuma, nem ofendida”, e não admito que me chamem tais nomes” (o sublinhado é nosso). Não deixamos de reparar que a carta é endereçada ao Sr. Procurador-Geral da República, sendo certo que, ouvido em declarações, que constam a fls. 37 e 38, o arguido se refere a uma alegada conversa com o Sr. Dr. Procurador-Geral. Tudo indicia uma intervenção do arguido, não sendo de modo algum compreensível que a ofendida, com receio de ser responsabilizada criminalmente, como se refere na carta de fls. 596 e 597, parte final, se manifestasse naqueles termos. Pelo contrário, são os termos próprios de quem se sente acossado e é incapaz de reagir com sensatez. Aliás, a personalidade do arguido está bem revelada na miríade de cartas enviadas ou juntas ao processo, citando-se, por exemplo, a carta de fls. 94 e 95, contendo ameaças de participação dirigidas aos Magistrados; a carta de fls. 463, com outras ameaças que visavam supostamente resolver o problema de uma tomada descarnada, tendo sido autorizado com presença policial, ao que se seguiram dificuldades em notificar o despacho e ausência de menção à reparação, desconhecendo-se se a “grave situação” foi resolvida. A personalidade do arguido é ainda revelada, por exemplo, na carta de fls. 872, na qual afirmou que a renda da casa estava por conta dos Magistrados que o tinham afastado de casa (afirmação reiterada em outras cartas). Estes exemplos ilustram a personalidade do arguido, que a testemunha N... caraterizou de irreverente, muito difícil de lidar, uma pessoa revoltada e com vontade de contrariar, um homem que não estava contente com a vida, notando-se que alguma coisa não funcionava bem na família. O que ora se vem expondo permite atribuir consistência aos depoimentos da ofendida por contraponto com as cartas que foram sendo enviadas para o processo (pondo em causa, além do mais, o depoimento da irmã do arguido). Mas outro aspeto revela-se fundamental na análise da credibilidade do depoimento da ofendida. Pretendeu a defesa, na sequência do depoimento da mãe do arguido, suscitar a possibilidade de o arguido ser vítima da ofendida ou, no mínimo, haver culpas de ambos os membros do casal. Não deixaremos de salientar que este Tribunal está a funcionar na veste de Tribunal Criminal e, por isso, não analisa eventuais repartições de culpas na génese de conflitos familiares, antes incidindo a sua atenção sobre os comportamentos daqueles que, envolvidos em conflitos familiares, adotam condutas que extravasam a normal litigiosidade, nomeadamente ofendendo direitos fundamentais do outro. Assim, eventuais condutas menos adequadas à gestão da conflitualidade por parte de um dos membros do casal só teriam relevância enquanto causas ou concausas do comportamento criminal do outro. Ora, nenhum elemento de prova credível apontou no sentido de responsabilização da ofendida pelas condutas imputadas ao arguido. Mal se compreende, por isso, que se possa tentar legitimamente sustentar que o arguido era uma vítima de abusos verbais e mesmo físicos por parte da ofendida. Há dados que este Tribunal Coletivo reputa de indesmentíveis: entre os anos de 2002 e 2007, pelo menos uma vez por semana, o arguido injuriou a ofendida, chamando-lhe “puta”, “vaca”, “filha da puta”; em 2005, o arguido agrediu a ofendida a murro, à chapada e a pontapé; em três ocasiões, o arguido adotou condutas humilhantes para a ofendida. Estes factos conduziram à condenação do arguido, então pelo crime de maus-tratos, por decisão transitada em julgado (conforme fls. 181 a 201 e 201-A a 246). Esses factos atestam que praticamente desde o início da relação, a ofendida tem sido vítima do arguido. Ora, admitir que, nesse quadro, o arguido passou a ser vítima da ofendida constitui uma hipótese, no mínimo, pouco razoável. Em tese geral poderá admitir-se que a vítima passe a assumir a posição de agressor escudando-se na proteção do sistema e no receio do antigo agressor em sofrer uma punição mais gravosa. Porém, uma tal situação poderá verificar-se nos casos em que a antiga vítima possua uma personalidade forte, manipuladora. O decurso do processo, ao longo do qual a ofendida, nas condições já descritas, veio dar o dito por não dito, consoante se encontrava em Tribunal ou se encontrava em condições reservadas e desconhecidas, revela que a ofendida não dispõe daquele forte caráter que seria necessário para operar a inversão de papéis, passando de dominada a dominadora. Daí que, repita-se, não se vislumbre fundamento sério para se afirmar a possibilidade de o arguido ser vítima da ofendida. Foi na conjugação de todos os argumentos ora expostos que o Tribunal Coletivo concluiu pela credibilidade, em geral, dos depoimentos da ofendida. Ressalva-se, contudo, a parte respeitante às alegadas relações sexuais forçadas. Na verdade, nos depoimentos prestados pela ofendida, válidos como prova em julgamento, esta não descreveu qualquer concreta conduta violenta por parte do arguido, designadamente as descritas em 2.2.m, limitando-se a uma referência genérica à sua intenção de não manter relações sexuais com o arguido. De resto, o Tribunal atendeu ainda ao depoimento de AA... , enfermeira no Centro de Saúde de (...) , que confirmou a colocação do contracetivo na ofendida e a reação do arguido, que se justificou alegando hemorragias na companheira – o que não convence minimamente, considerando que, contrariamente ao que sucede a respeito dos filhos, não há notícia de qualquer ato de preocupação ou de carinho do arguido para com a ofendida. O Tribunal Coletivo atendeu ainda ao teor de fls. 10, respeitando ao episódio de urgência subsequente ao arremesso da tábua pelo arguido – sendo a única ocasião em que a ofendida recorreu a assistência médica, o que ocorreu por receio em relação à saúde da bebé –; certidões de fls. 607 a 612; informação de fls. 1474; relatório social do arguido de fls. 1486 a 1488 (constando da ata de julgamento que o mesmo não seria pedido, por não se ter detetado a sua presença no processo, não estando, contudo, em causa meio de prova não analisado, dado que a defesa foi oportunamente notificada do seu teor); e certificado de registo criminal de fls. 1308 a 1312». * B) Recurso interlocutório: O arguido nas conclusões do recurso que interpôs do acórdão, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPP, manifestou interesse que subisse o recurso de fls. 756, do despacho de fls. 755 e 756, proferido na acta do debate instrutório, que apesar ter sido recebida a recusa da Senhora Juíza de Instrução e do Magistrado do Ministério Público, ordenou o prosseguimento dos autos. O despacho recorrido: «Por resultar da posição, quer da defesa quer da acusação, que o requerimento apresentado pelo arguido e hoje aqui aperfeiçoado pelo seu Ilustre Defensor, nomeadamente no que concerne ao seu encaminhamento e posterior decisão pelo Tribunal Superior consubstancia uma questão prévia à decisão das demais questões incidentais, nomeadamente à própria realização de debate instrutório para hoje designado, cumpre analisar de imediato esta questão. Nos termos do disposto no art. 45.º, do C.P.P., depois de apresentado o requerimento (o que para todos os efeitos entendemos que sucede in casu) o Juiz visado apenas praticará os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência. Caso nos encontrássemos perante um processo de diferente natureza não teríamos quaisquer dúvidas em decidir a suspensão imediata dos termos da presente instrução. Certo é que nos encontramos (para além do mais) em face de um processo de violência doméstica, o qual tem, nos termos do disposto no art. 28.°, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. Coloca-se, então, a necessidade de saber que actos se deverão ter como urgentes de acordo com o disposto no art. 45° do C.P.P., já que como tal a lei os não define. Para responder a esta questão socorremo-nos das disposições conjugadas dos artigos 28.°, n.º 2 da sobredita Lei; 103.° e 104.° do C.P.P., permitindo-nos, ainda, acompanhar o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 09.04.2008, disponível na base de dados da dgsi que consultamos neste preciso momento, e que decidiu acerca de situação análoga (não obstante os contornos específicos da situação aí explanada). Decidiu-se no citado aresto que nos processos onde haja arguidos presos a urgência imposta à tramitação do processo torna-se genérica, contagiando não apenas os actos praticados ou a praticar pelos arguidos presos, mas de igual modo todos actos a praticar no processo pelos restantes sujeitos processuais, nomeadamente o juiz. Entendemos que a conclusão aí extraída para processos de arguidos presos não deverá ser contrariada por nós para o presente processo de violência doméstica, onde se visa acautelar em primeira linha os interesses da vítima com a celeridade e urgência que se impõe. Parece-nos não ser curial/legal suspender in casu os ulteriores termos do processo quando a Lei prevê de forma expressa as consequências para os actos processuais praticados pelo Juiz recusado, conferir art. 43.º, n.º 5 do C.P.P .. Em face do exposto, decide-se receber o requerimento de recusa deduzido nos autos, determinando a constituição de apenso destinado à tramitação do incidente e que o processo me seja oportunamente apresentado a fim de procedermos em conformidade com o disposto no art. 45.º, n.º 3 do C.P.P., determinando-se, agora, o normal prosseguimento do processo, maxime desta diligência».* O arguido formula as seguintes conclusões: «1- O arguido apresentou, antes do início do debate instrutório, um pedido de recusa quanto à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal e respectivo Magistrado do Ministério Público, todavia, o Magistrado Judicial recusado ordenou a prossecução dos autos, com fundamento em que os actos a praticar são urgentes, atendendo a que se trata de processo de natureza urgente e que se encontra em fase processual considerada por lei urgente; 2-Fazendo desse modo incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 45.° do CPP, pois embora estejamos perante um processo com natureza urgente, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e, ainda, nos termos dos artigos 103.° e 104.° do CPP, tal não significa que os actos processuais levados a cabo, após um pedido de recusa, devam considerar-se urgentes; 3-A ser assim, em fase de instrução, nunca seria de aplicar o efeito regra conforme previsto no artigo 45.° n.º 2 do CPP, já que à luz daqueles normativos o processo deverá sempre considerar-se urgente e tratando-se de processo urgente todos os actos a praticar são, também eles, por natureza urgentes; 4-0ra, não é essa a interpretação que decorre da lei, sobretudo se tivermos em consideração que o pedido de recusa deve ocorrer até ao início do debate instrutório, conforme preceitua o artigo 44. ° do CPP, resultando claro que o que se pretende é evitar que o Magistrado Judicial recusado presida ao debate instrutório e que profira, consequentemente, a decisão instrutória; 5-Por outro lado, refere-se o artigo 45.° n.º 2 do CPP a actos processuais urgentes e não a actos praticados no âmbito de processos por natureza urgentes ou em fase processual considerada urgente, donde se conclui que naqueles actos não se incluem o debate instrutório e a decisão instrutória, pois não se verifica neste concreto qualquer facto susceptível de consubstanciar a urgência prevista no n.º 2 do artigo 45.° do CPP; 6-Sendo forçosa a analogia com o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2008, em que se determinou que nos processos onde haja arguidos presos a urgência imposta à tramitação do processo torna-se genérica, contagiando não apenas os actos praticados ou a praticar pelos arguidos presos ou os actos que a eles respeitem, mas de igual modo os restantes actos a praticar no processo pelos arguidos não presos como também os actos a praticar pelos restantes sujeitos processuais e os próprios actos da secretaria; 7-A urgência incutida aos processos de violência doméstica não pode colidir com os direitos do arguido, pelo que aquela urgência não pode ser entendida como impeditiva da suspensão do procedimento quando é suscitada a recusa do Magistrado Judicial a quem incumbe levar a cabo a instrução; 8-Pelo que os actos praticados pelo Magistrado Judicial recusado, posteriormente à apresentação da recusa, são todos eles inválidos, porquanto põem em causa a justiça de todo o processo decisório, vício que se argúi para os devidos efeitos legais; 9-Hão-de ser actos urgentes aqueles que não possam aguardar, de forma alguma, pela decisão do incidente, por não poderem em absoluto ser levados a cabo posteriormente ao pedido de recusa, o que não sucede nestes autos, pelo que o Magistrado Judicial recusado para presidir ao debate instrutório e para proferir a decisão instrutória, não podia efectuar a realização do debate instrutório e, muito menos, proferir a decisão instrutória; 10- O despacho recorrido, ao ter por urgentes a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória, violou o artigo 45.° n.º 2 do CPP e as garantias de defesa do arguido consagradas nos artigos 32.° n.ºs 1 e 2 da CRP, pois a invocação de urgência relacionada com o facto de se tratar de processo de violência doméstica, em que não há arguido presos, não integra o conceito de acto urgente consagrado no n.º 2 do artigo 45.° do CPP; 11- O arguido tem direito, em plena igualdade, a que a causa seja equitativa e julgada por um tribunal independente e imparcial que decida das razões da acusação que contra ele tenha sido deduzida, devendo ao longo de todo o processo acusatório presumir-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo em que todas as garantias de defesa lhe sejam asseguradas; 12-Ao não suspender o processo, o Magistrado recusado violou os direitos do arguido no que toca ao incidente de recusa, pois com o prosseguimento dos autos impediu/restringiu a salvaguarda dos seus direitos fundamentais; 13-Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene a suspensão dos autos até ser decidido definitivamente o incidente de recusa e, em consequência, devem ser anulados todos os actos processuais praticados posteriormente à apresentação do pedido de recusa, nos quais se incluem o debate e a decisão instrutória, pois não integram os actos processuais urgentes a que se refere o n.º 2 do artigo 45.° do CP'P». * O Ministério Público na resposta de fls. 837 a 844, em conformidade com a promoção que antecedeu o despacho recorrido, pronuncia-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso de recusa dos magistrados que presidiram ao debate instrutório. * Nesta instância o Ministério Publico não emitiu parecer sobre o recurso interlocutório.* Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.* II- O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal. Questões a decidir: I – Recurso interlocutório Apreciar o recurso interposto do despacho, que depois de receber o pedido de recusa da senhora juíza, ordenou o prosseguimento dos autos. II – Recurso do acórdão condenatório
- a)Questão prévia: Nulidade por o juiz da 1.ª instância não se ter pronunciado sobre a falsificação da assinatura do arguido na procuração a favor da mandatária.
- b)Nulidades: 1. Julgamento sem a presença do arguido. 2. Não adiamento do julgamento por falta de comparência da ofendida 3. Omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar. 4. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- c)Excepção do caso julgado por violação do princípio “ne bis in idem”.
- d)Imputações genéricas e violação das garantias de defesa.
- e)Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento.
- f)Contradição insanável da matéria de facto provada, fundamentação e decisão.
- g)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- h)Erro notório na apreciação da prova. Presunção de inocência. In dúbio pro reo.
- i)Crime continuado.
- j)Medida da pena. * Apreciando: I - Recurso interlocutório Em fase de instrução, na sessão de 18/02/2013, presidida pela Senhora Juíza Dr.ª Z... e na qual interveio como magistrado do Ministério Público, o Ex.mo Dr. K... , documentada de fls. 686 a 697, foi designado o dia 28/02/2013 para o debate instrutório. O arguido por requerimento assinado pelo seu punho de 27/02/2013, junto de fls. 713 e 714 veio aos autos, sem especificar com factos concretos em que se fundamentava, mas apenas levantando meras suspeitas sobre a imparcialidade dos magistrados que intervieram na fase de instrução “pedir que os magistrados que participaram neste processo sejam todos afastados imediatamente dele e de todos os processos em que eu for ofendido ou arguido pois pretendo participar criminalmente contra eles no tribunal superior onde se faça justiça verdadeira, ficando pois sem efeito a diligência agendada”. No dia 28/02/2013 no início do debate instrutório, conforme consta da acta de fls. 751 a 761, a Ex.ma Juíza deu a palavra ao defensor Dr. L... para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo próprio arguido, tendo no seguimento da palavra que lhe foi dada, configurado a pretensão do arguido como um pedido de recusa relativamente à Ex.ma Juíza de Instrução e ao Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público, nos termos dos art. 43.º e 54.º, ambos do CPP. A Ex.ma Juíza de Instrução recebeu o requerimento de recusa, determinando que o incidente fosse tramitado por apenso com subida imediata e determinou o prosseguimento dos autos. É desta parte do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos que o arguido interpôs recurso, já que queria que fossem suspensos os autos, designadamente a realização do debate instrutório. Apreciemos a pretensão do arguido. Dispõe o art. 45.º, n.º 2, do CPP o seguinte: «Depois de apresentado o requerimento, ou o pedido previsto no número anterior, o juiz visado apenas pratica os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência». Tal equivale a dizer, que em princípio o juiz não deve sem mais decidir a suspensão imediata. É a leitura que fazemos da segunda parte daquela preceito, pois, deve “assegurar a continuidade da audiência”. Não faz muito sentido perder a eficácia de determinados actos praticados, pelo simples facto de ter sido requerida a recusa dos magistrados, sem embargo de, na procedência do incidente deduzido, poderem vir a ser anulados os actos praticados pelo magistrado sobre o qual recai a suspeição de não actuar com imparcialidade nos autos. Em nosso entender a mera apresentação do requerimento não deve ter efeito imediato de suspender a normal tramitação No caso dos autos estamos perante um processo de violência doméstica, o qual tem, nos termos do disposto no art. 28.°, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, no qual se visa acautelar em primeira linha os interesses da vítima com a celeridade e urgência que se impõe. Nesta conformidade, não obstante o recebimento do pedido de recusa, o juiz recusado deve ordenar o prosseguimento dos autos, com a realização do debate instrutório no qual foi deduzido o incidente e respectiva decisão, pois é a melhor forma de defender o interesse da vítima e a própria tramitação normal do processo. E não se diga que daí resulta prejuízo para o pleno exercício direito de defesa do arguido. A válvula de segurança que permite conciliar a continuação dos autos e a defesa de quem requer a recusa, reside no art. 43.º, n.º 5, do CPP, sendo que os interesse de quem requereu a recusa serão sempre assegurados e estarão acautelados pela anulação até dos próprios dos actos praticados até ao momento em que é pedida a escusa se deles resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo. Os actos praticados posteriormente serão válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. Deve haver equilíbrio entre os interesses da vítima e do próprio processo, de natureza urgente e o acautelamento dos direitos do arguido que submeteu à apreciação do tribunal superior a falta de imparcialidade dos magistrados. A falta de imparcialidade é o fundamento do pedido formulado, por inquinar os actos realizados do processo não garantido uma justiça transparente, justa e equitativa. Se o incidente for julgado procedente os actos serão anulados nos termos acima referidos e a pretensão do arguido é satisfeita. Se for julgado improcedente o processo segue a tramitação normal e não há motivo para afastar o magistrado recusado e por em causa a validade dos actos praticados. Concluímos deste modo que a mera formulação de recusa durante o debate instrutório não deve ter efeito imediato de suspender a diligência em que ocorre e impedir o magistrado visado de continuar a presidir ao mesmo e proferir decisão instrutória. Neste mesmo sentido se decidiu também no Ac. do TRL de 24/05/2005 – Proc. 4965/2005 – 5, in www.dgsi.pt/jtrl. Por outro lado, para se compreender esta nossa posição, devemos ter em conta que o incidente deve decidir o incidente de recusa no prazo de 30 dias, conforme prevê o art. 45.º, n.º 5, do CPP. Assim, no caso dos autos, bem andou a senhora juíza em prosseguir com o debate instrutório em que foi deduzido incidente de recusa e proferir a respectiva decisão instrutória. Ora, o acórdão do TRC, de 21/03/2013, cuja cópia se mostra junta de fls. 2574 a 2581, julgou manifestamente improcedente o pedido de recusa da senhora juíza Dr.ª Z... . Os actos praticados pela senhora juíza recusada só seriam de anular se fosse julgado procedente o pedido de recusa, que punha em causa o dever de imparcialidade e que inquinaria a sua validade. Os autos prosseguiram após o recebimento da recusa e não há fundamento para por em causa a validade dos actos praticados. Nesta conformidade, em bom rigor, não havia fundamento para que o recorrente tivesse requerido, com as alegações do recuso interposto do acórdão, a subida do recurso interlocutório, que incidiu sobre o prosseguimento dos autos após recebimento do pedido de recusa, por este já estar despido de objecto a apreciar, face ao acórdão do TRC. Pelo exposto, improcederá necessariamente o recurso interposto do despacho, que depois de receber o pedido de escusa da senhora juíza, ordenou o prosseguimento dos autos. * II – Recurso do acórdão condenatório:
- a)Questão prévia: Nulidade por o juiz da 1.ª instância não se ter pronunciado sobre a falsificação da assinatura do arguido na procuração a favor da mandatária. O arguido foi julgado na sua ausência nas sessões de 11/9/2013 e 18/9/2013, com acórdão lavrado e publicitado em 9/10/2013, tendo sido representado pela ilustre mandatária Dr.ª I... . Tendo sido ouvido em 6/3/2015 (fls. 2191) em auto de interrogatório em 6/3/2015 (fls. 2191 a 2205), quando apresentado na sequência de mandado de detenção europeu, referiu que não havia mandatado nenhum advogado para o representar na audiência de julgamento que teve lugar. Nesta diligência de interrogatório foi-lhe nomeada como defensora a Ex.ma Dr.ª DD.... Posteriormente, por requerimento de 22.07.2015 (fls. 2299 a 2301), veio o arguido arguir a nulidade insanável, prevista na al.
- c)do artigo 119.º, do CPP, alegando que esteve ausente durante a audiência de julgamento e “não se encontrava representado por advogado mandatado, nem por defensor”. Para o efeito alegou que a assinatura constante na procuração junta aos autos pela ilustre advogada Dr.ª I... que o representou na audiência de julgamento foi falsificada, e requereu que se ordenasse a realização de um exame pericial à assinatura aposta naquela procuração forense, e bem assim a suspensão destes autos até à decisão a proferir sob a invocada nulidade, após a realização do requerido exame pericial. Desse requerimento foi notificada a Ex.ma Dr.ª I... , na sequência do despacho de 27/7/2015, de fls. 2308, a qual respondeu em 4/8/2015 (fls. 2442 a 2448), no qual diz em síntese o seguinte: Colaborava, à data, com o escritório do advogado, Dr. A. T... , com domicílio profissional no Carregal do sal. No âmbito desta colaboração, foi-lhe solicitado que representasse o Sr. A... , no âmbito de um processo-crime, por crime de violência doméstica. Para o efeito, foi entregue à expoente a respectiva procuração forense, assinada pelo arguido, que juntou autos. Pouco tempo depois, porque estava a decorrer prazo para contestar, o arguido insistiu para que a expoente renunciasse à procuração de modo a interromper o prazo para apresentação de contestação que se encontrava em curso. Por discordar de tal conduta, a expoente mencionou no seu requerimento que procedia à renúncia da procuração. Posteriormente, o Dr. U... , pediu-lhe que representasse novamente o arguido, ao que aquela acedeu, sob a condição daquele não mais interferir no exercício profissional da mesma, designadamente, não mais enviando para o processo requerimentos do teor que, como até ali, vinha fazendo. Assim, foi entregue, à expoente, nova procuração, assinada pelo arguido, para que aquela o representasse, de modo a proceder à elaboração do recurso da medida de coacção. Para a elaboração das alegações do recurso, a expoente reuniu com o Dr. U... , assim como com o arguido que, igualmente, indicou à expoente as testemunhas que deveria juntar em sede de contestação. No seguimento, a expoente procedeu à elaboração, e entrega, das alegações de recurso da medida de coacção aplicada ao arguido, assim como da contestação e respectiva apresentação do rol de testemunhas, no estrito respeito do estipulado com o arguido. Posteriormente, desconhecedora do paradeiro do arguido, a expoente, assim como o Dr. U... , passaram a ser contactados, via telefone, pelo arguido. Deste modo, o arguido sempre esteve a par do que se passava nos autos. Todos os despachos, decisões, promoções, comunicações de testemunhas não notificadas foram sempre comunicados ao arguido. Nas datas das sessões de julgamento, o arguido falava com ela, via telemóvel e dava instruções sob a pertinência de cada testemunha, pois foi ele que lhe forneceu o nome e referências acerca das mesmas. No dia em que foi proferida a sentença, foi dado conhecimento ao arguido, através do Dr. U... . Após indicação do arguido, de que pretendia recorrer, a expoente iniciou a elaboração das alegações de recurso, tendo efectuado as transcrições das sessões de julgamento, e iniciado a redacção do dito recurso. Todavia, a expoente concluiu que não deveria proceder à entrega das alegações de recurso, pois o arguido deveria ser notificado, pessoalmente, o que ainda não havia ocorrido. Após a sentença, o arguido foi aconselhado, pela expoente, e pelo Dr. U... , para que regressasse ao país, de modo a ser notificado da sentença e, consequentemente proceder-se à entrega do respectivo recurso ou autorizar que a notificação fosse efectuada na pessoa da sua mandatária, ou na pessoa da sua mãe. O arguido nunca pôs em causa a defesa que a expoente, legitimada pela procuração de Maio de 2013, fazia nos presentes autos. Todos os actos de defesa e representação, feitos pela expoente e, nas alegações, pelo Dr. U... , foram a pedido, com o conhecimento e a concordância do arguido. Todavia, porque o arguido recusava, terminantemente, regressar a Portugal, a expoente, com concordância do Dr. U... , optou por renunciar à procuração, uma vez que, nesta altura, considerou que o arguido não ouvia os conselhos da expoente, tornando-se, por diversas vezes, desagradável com esta, chegando a ser insolente no tom e linguagem que utilizava, assim como com o Dr. U... . Não obstante, enquanto advogada representou o arguido em dois outros processos-crime, designadamente, o processo n.º 207/11.5TASEI, assim como no processo n.º 71/13.0TASEI, ambos do tribunal de Seia, ao qual juntou procuração Em Abril de 2014 recebeu telefonema da advogada Dr.ª T... (Coimbra) pedindo a solicitação do arguido que lhe enviasse substabelecimento no Âmbito deste processo n.º 71/13.0TASEI, dos poderes de mandato conferidos pela procuração de Maio de 2013 (cfr. documenta a fls. 2450). Enquanto advogada agiu ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada, tendo designadamente sido requerido substabelecimento com base na procuração cuja invalidade agora invoca. Com o seu procedimento o arguido pretende atingir o seu bom nome e honra profissional e obstruir a justiça, tentado a declaração de nulidade do processo após a junção da procuração. Em seu entender a perícia requerida é uma manobra dilatória e impedir o prazo de recurso. O arguido numa atitude reprovável mente ao tribunal, tentando obstar a realização da justiça como tem sido o seu procedimento ao longo do processo. Vejamos o que consta dos autos. 1. Em 19/4/2013 foi junta procuração forense outorgada pelo arguido a favor da Dr.ª I... em 16/4/2013 (fls. 904). 2. Logo em 18/4/2013, alegando “diferenças intransponíveis” com o arguido renunciou à procuração, que juntou em 19/4/2013 (fls. 907). 3. Notificação do arguido da renúncia à procuração em 19/4/2013 (fls. 911). 4. Cumprido o art.39.º, do CPC, por despacho de 24/4/2013 (fls. 917) manteve-se o defensor oficioso já nomeado Dr. J... , tendo sido erradamente notificado o Dr. L... , o qual solicitou escusa à AO (fls. 925). 5. Nomeada a Dr.ª BB..., formulou pedido de escusa junto da AO em 2/5/2013 (fls. 955). 6. Em 2/5/2013, por estar a correr o prazo do art. 39.º, n.º 3, do CPC, manteve-se a Dr.ª I... (fls. 959v.) para a diligência do dia 3/5/2013, a qual informa que renunciou e que tinha diligência já agendada (fls. 970). 7. No interrogatório de 9/5/2013, antes de ser aplicada a medida de coacção o arguido ausentou-se sem justificação, tendo-lhe sido aplicada prisão preventiva, em cuja diligência esteve como defensora oficiosa a Dr.ª CC... (fls. 1031 a 1038v.). 8. Em 30/5/2013 a Dr.ª I... interpôs recurso da medida de coacção aplicada ao arguido, acompanhado com a procuração de 10/5/2013, junta a fls. 1298. 9. Na sequência e ao abrigo da procuração a Dr.ª I... apresentou contestação em 17/6/2013 (fls. 1325), oferecendo 12 testemunhas identificadas e acompanhou o processo durante o julgamento. 10. Em 3/11/2013 a Dr.ª I... renunciou á procuração (fls. 1975). 11. O arguido foi extraditado em 3/3/2015 (fls. 2168) e submetido a interrogatório, nos termos do art. 254.º, n.º 2, do CPP (fls. 2191 a 2205) e por si declara que pretende recorrer. 12. Em 27/4/2015 passa procuração ao Dr. V... (fls. 2177) e em 20/5/2015 e revogou-lhe a procuração, informando que pediu apoio judiciário. 13. Em 17/6/2015 é nomeado defensor o Dr. Y... (fls. 2264), o qual pede escusa logo em 22/6/2015 (fls. 2270). 14. Em 30/6/2015 passou procuração aos actuais defensores, Dr. W... e Dr. X... (fls. 2283). Esta é a história do arguido e a forma como tem lidado com os seus defensores. A questão suscitada é deveras séria e tem de ter consequências, pois se a senhora advogada falsificou a assinatura da procuração actua com grave violação do dever deontológico no exercício nobre da realização da justiça. Alega o arguido que se está perante uma nulidade insanável, prevista na al.
- c)do artigo 119.º, do CPP, alegando que esteve ausente durante a audiência de julgamento e “não se encontrava representado por advogado mandatado, nem por defensor”. O arguido argui a nulidade em 23/7/2015 (fls. 2299 a 2301). Interpõe recurso em 27/7/2015 (fls. 2310 e segts). A nulidade suscitada é decidida em 5/8/2015 (fls. 2451 e segts.). Nos termos do art. 119.º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Pelo despacho de 5/8/2015 (fls. 2451 e 2452) o senhor juiz decidiu indeferir a nulidade arguida e não suspender a tramitação destes autos, a cujo despacho reagiu o arguido interpondo recurso, o qual foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, conforme consta de fls. 2533. Não há deste modo nulidade por omissão do juiz da 1.ª instância, por não se ter pronunciado sobre a falsificação da assinatura do arguido na procuração a favor da mandatária e suspensão dos autos até ser decidido o incidente. Conclui-se assim que esta questão, de apreciar o incidente de falsificação da procuração e da não suspensão da tramitação do processo, encontram-se em apreciação no âmbito de recurso autónomo, onde será apreciada, não tendo pois influência na tramitação dos presentes autos.*
- b)Nulidades: 1. Julgamento sem a presença do arguido. Como confirma o arguido na sua douta motivação de recurso, devidamente notificado para a 1.ª e 2.ª datas da audiência de julgamento, faltou, sem que haja justificado a falta, tendo decorrido ambas as audiências de produção de prova de 11/9/2013 e 18/9/2013 (cfr. actas de fls. 1524 a1527 e 1540 a 1545), bem como a leitura do acórdão em 9/19/2013, sem a sua presença. Afirma o arguido que ninguém pode ser julgado na ausência sem que seja cumprido o formalismo em que tal é permitido, nos termos dos art. 332.º, n.º 1 e 333.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. Efectivamente a ausência do arguido na audiência de julgamento é excepção à regra consignada na 1.ª parte do art. 332.º, n.º 1, do CPP. O arguido se não esteve presente é porque não quis. O tribunal observou todas as formalidades e tudo fez para que estivesse presente. Também respeitou o seu direito de não estar presente. O art. 333.º, n.º 1, do CPP é claro ao estipular que desde que o arguido esteja regularmente notificado, se não comparecer, o julgamento terá lugar, e a audiência só será adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável a presença do arguido desde princípio da audiência. O arguido foi devidamente notificado na sua residência, dada aos autos, tanto para as duas sessões de produção de prova, como para a leitura do acórdão, conforme consta respectivamente de fls. 869 e 1342. O tribunal não ordenou e não é obrigado a tomar medida para obter a comparência do arguido, pois quando a lei diz que o tribunal “toma as medidas necessárias”, nada mais quer dizer que “pode tomar as medidas necessárias”. Bem andou o tribunal em não se perder em diligências desnecessárias, pois evidenciavam bem os autos que o arguido não iria comparecer, uma vez que sempre se mostrou adverso em colaborar com a justiça. O arguido não tem só direitos, designadamente de garantais de defesa, mas também tem o dever, como cidadão de colaborar com a realização da justiça e a sua atitude de se ausentar sem justificação durante a sessão do interrogatório que ocorreu em 9/5/2013 (fls. 1014 a 1021, demonstra bem a obstrução que sempre cultivou nestes autos. Por isso, neste tipo de crime ouvir o arguido que tudo negara, não havia necessidade de o ouvir, por não se mostrar absolutamente indispensável o seu depoimento para a descoberta da verdade material. O tribunal, embora pouco formalista, nesta parte, não comete qualquer nulidade ao não fazer constar da acta de forma expressa: - a não imprescindibilidade da presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material; - a prescindibilidade da sua presença no julgamento; - a necessidade medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Obviamente que ao dar início ao julgamento e concluí-lo, subentendeu manifestamente que não era imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, que era prescindível a sua presença e que como tal não havia consequentemente necessidade e era inútil tomar medidas para obter a sua comparência. Aliás, estes procedimentos não estão previstos de forma imperativa e são adoptados não de forma totalmente discricionária pelo tribunal, mas de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, sem esquecer e tomar em conta a posição dos diversos intervenientes processuais. Por outro lado diremos que o arguido se encontrava representado pela ilustre defensora Dr.ª I... , que pontualmente defendeu os interesses daquele. Ora, nenhum dos intervenientes processuais se manifestou e a haver nulidade, nunca seria uma nulidade insanável, prevista art. 119.º, al. c), do CPP, pois esta ausência consentida pela lei está prevista nos art. 332.º, n.º 1, 2.ª parte e 333.º, n.º 1, do CPP. Consubstancia a nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP, a ausência do arguido, quando obrigatória, isto é, com violação do art. 332.º, n.º 1.ª parte, do CPPP. Assim, a existir nulidade seria dependente de arguição, o que teria de ser no próprio acto em que teve lugar, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP. Pelo exposto, indefere-se a nulidade ora arguida.* 2. Não adiamento do julgamento por falta de comparência da ofendida. Alega o recorrente que a ofendida, devidamente notificado para a 1.ª e 2.ª datas de julgamento, faltou, sem justificar a falta, tendo decorrido ambas as audiências sem a sua presença, conforme consta (cfr. atas de fls. 1524/1527 e 1540/1545). Sustenta que sendo a ofendida a única testemunha presencial dos factos imputados ao arguido e, por isso, não obstante ter prestado declarações para memória futura na fase de inquérito, o seu depoimento presencial, nos termos do art. 271.º, n.º 8, do CPP, era essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material. Por outro lado, uma vez que a audiência não tinha de ser adiada para efeitos do artigo 331.º, n.º 1 do CPP, o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre se a presença da testemunha (ofendida) era indispensável ou não à boa decisão da causa e, nesse contexto, deveria ter adiado, se a considerasse, como se impunha, indispensável à boa decisão da causa. Em seu entender o tribunal a quo ignorou ou desvalorizou elementos que permitem, de modo sério, questionar a credibilidade das declarações prestadas pela arguida, violando assim o disposto no art. 340.º, n.º 1 do CPP. Conclui que ao não ouvir a ofendida, cometeu a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2 al.
- d)do CPP por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade. O arguido não tem qualquer razão ao arguir a nulidade, por o tribunal não ter adiado a audiência de julgamento para ouvir a ofendida. Tanto o arguido como a ofendida não fora exemplo no dever de colaboração com a realização da justiça, que não pode ficar ao critério dos intervenientes e se queriam ver as suas pretensões satisfeita podiam e devia estar presentes. O art. 331.º, n.º 1, do CPP, consagra que a falta de testemunha, em princípio, a adiamento. E para haver adiamento torna-se necessário que o presidente oficiosamente ou a requerimento decida por despacho que a presença da pessoa faltosa é indispensável á boa decisão da causa, como se prevê no n.º 2. É verdade que o n.º 3 refere que a falta das pessoas, designadamente de testemunhas, não pode dar lugar a adiamento por mais de uma vez, o que não é um direito concedido ao intervenientes e faculdade automática, pois só deverá haver adiamento se houve fundamento justificado nos termos do n.º 2. Ora, o tribunal, tratando-se de crime de violência doméstica e ao abrigo do art. 33.º, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16/9 tomou depoimento á ofendida para memória futura, em 20/9/2012, conforme acta de fls. 167 e 168, a fim de que poder, se necessário, ser tomado em conta em julgamento. Tal depoimento para memória futura também podia ater sido colhido, nos mesmos termos, nos termos do art. 271.º, do CPP, por estar em causa um crime de violação, enquadrável nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Na tomada de depoimento foram notificados todos os intervenientes processuais referidos no art. 33.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16/9, sendo obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor, estando representado o arguido na diligência pelo Ex.mo Dr. L... . É certo que a tomada de depoimento para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Já vimos que o processo é de natureza urgente, por força do art. 26.º, da Lei 112/2009, de 16/9, seguindo o regime do art. 103.º, n.º 2, al. g), do CPP. A ofendida, devidamente notificada, ausentou-se e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, conforme consta de actas de fls. 1524 a 1527 e fls. 1540 a 1545. O tribunal atenta a natureza do processo e dada a falta da ofendida, socorreu-se, porque necessário, do depoimento para memória futura, prestado em fase de inquérito, nos termos do art. 33.º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16/9. Por outro lado, estando perante processo urgente, não seria possível a prestação de depoimento em audiência de julgamento, não estando assim observado o disposto no art. 271.º, n.º 8, do CPP. Nesta conformidade não foi omitida diligência de prova considerada necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a que aponta o art. 340.º, n.º 1, do CPP. Ao não ser ouvida a ofendida em audiência de julgamento, não omitiu o tribunal a quo diligência reputada essencial para descoberta da verdade e por isso não incorreu o tribunal a quo na arguida nulidade do art. 120.º, n.º 2 al.
- d)do CPP. E, mesmo que se traduzisse em nulidade, sempre estaria sujeita ao regime de arguição previsto no n.º 3, al. a), daquele mesmo artigo. Pelo exposto se indefere a nulidade arguida.* 3. Omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar. O recorrente alega que o acórdão sofre nulidade prevista no art. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Para tal considera que do depoimento prestado na audiência de julgamento de 11.09.2013 pela testemunha S... , agente da GNR, resulta que, apesar deste ter tido diversos contactos com a ofendida, nunca teve conhecimento, directo, indirecto, ou por via da ofendida, de qualquer ato de violência, física ou verbal, por parte do arguido, e também nunca se apercebeu que aquela apresentasse lesões físicas, como escoriações, inchaços ou nódoas negras. Esta testemunha referiu apenas que a ofendida se queixava do controlo que o arguido exercia sobre ela, sem no entanto especificar nenhum facto concreto. Em seu entender este depoimento não é compatível com o teor das declarações prestadas pela ofendida, porque se a ofendida se queixou à testemunha do controlo exercido pelo arguido, então o normal, segundo as regras de experiência comum, seria a ofendida também queixar-se a esta testemunha, agente da GNR, dos restantes comportamentos que imputou ao arguido, ou pelo menos de algum deles, mostrando-lhe até algum ferimento que tivesse sofrido. Acrescenta ainda que na fundamentação do acórdão não se encontra qualquer referência ao facto de a ofendida nunca ter relatado a este agente da GNR nenhum dos episódios e agressões que imputou ao arguido, como também não é feita qualquer referência ao facto de esta testemunha nunca se ter apercebido da existência de qualquer lesão na ofendida. Conclui que a análise crítica destas considerações assume fulcral importância na ponderação da credibilidade, por si só, do depoimento da ofendida, desde logo porque são idóneas a colocar o tribunal numa situação de dúvida razoável quanto à veracidade da versão dos factos relatados pela ofendida. Ora, o arguido confunde a apreciação que o tribunal fez da prova com a nulidade por omissão de pronúncia. Há nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse aprecia. O tribunal apreciou o depoimento da testemunha S... , agente da GNR e apreciou o seu depoimento. Bem ou mal fê-lo. Portanto não houve omissão do dever de ter em conta o depoimento e apreciá-lo. Ora coisa bem diferente é o facto de não fundamentar o depoimento, isto é, não proceder à sua apreciação crítica ou haver deficiente apreciação do mesmo. Mas tal não consubstancia a nulidade arguida, mas nulidade por falta de fundamentação, consagrada no art. 379.º, n.º 1, al. a), ex vi art. art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP. No caso dos autos o tribunal colectivo relativamente à matéria de facto dada como provada apenas fundamentou com o depoimento da testemunha S... , agente da GNR, o controle que o arguido fazia sobre a ofendida e fê-lo nos seguinte termos, como consta no parágrafo 4.º, a fls. 1568 (fls. 10, do acórdão): « (…) Este é um dado que o Tribunal Coletivo julga ser muito relevante e revelador e que se conjuga, por exemplo, com o depoimento de S... , que relatou as queixas da ofendida relativamente ao controle exercido pelo arguido, relatando ainda que, em uma ocasião em que transportaram a ofendida ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, o arguido seguiu numa outra viatura atrás do veículo da Guarda Nacional Republicana, tendo sido solicitada pelos Magistrados daquele Tribunal a permanência dos militares da Guarda Nacional Republicana, dada a presença do arguido naquele espaço». E tal versão dada pela testemunha advém do conhecimento que este adquiriu nos contactos que teve com a ofendida, conjugado com apreciação crítica que faz de outros elementos probatórios que constam da fundamentação que se segue de imediato a fls. 1568 v. e 1569 (10 e 11, do acórdão). Ora, nada impõe que o tribunal a quo tivesse de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo recorrente, isto é, para averiguar da credibilidade do depoimento da ofendida ou a obrigação da testemunha ter necessariamente conhecimento directo de actos de violência, uma vez que não foi levantada a questão pelos intervenientes processuais. Se o depoimento da testemunha é ou não compatível com o da ofendida, só porque seria normal segundo as regras da experiência comum que se tivesse sofrido ferimento lhos tivesse mostrado, não tem nada a ver com a nulidade apontada. Pelo exposto se indefere a nulidade arguida.* 4. Omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Alega o arguido que o tribunal a quo devia averiguar se a ofendida sofria ou não de problemas psíquicos graves e se tal seria suscetível de afectar a sua percepção da realidade, a credibilidade das suas declarações e bem assim justificar os comportamentos agressivos desta. Diz ainda que a questão foi suscitada no processo, como aliás é expressamente reconhecido na página 10 (último parágrafo) e 11 do acórdão, tendo o tribunal concluído que nada se provou a este respeito. A fls. 1049 dos autos (4.° volume) encontra-se um relatório de urgência da ofendida aquando da sua deslocação ao Hospital de (...) a 9 de Maio de 2013, no qual consta que a ofendida "tem antecedentes de depressão bipolar extrema", referindo-se ainda que a mesma se encontrava, desde Março, sob medicação de "seroquelsr" e "toripamato 50mg", medicamentos que se destinam, entre outros, ao tratamento da perturbação bipolar e episódios maníacos. Era do conhecimento do tribunal, uma vez que a fls. 1013 dos autos (4.° volume) consta uma cópia da embalagem destes dois medicamentos, sob a descrição: “cópia extraída da medicação na posse da ofendida”. O recorrente afirma que a ofendida sofria de doença psíquica grave, encontrando-se medicada para o efeito, o que implica que se ponha em causa a credibilidade das suas declarações, no sentido de não permitir que o tribunal formule um juízo de credibilidade para além da dúvida razoável. Em seu entender a ofendida deveria ter sido sujeita a uma perícia psiquiátrica que aferisse a sua idoneidade psíquica para prestar declarações credíveis, revelando-se tal diligência essencial para a descoberta da verdade. Conclui que o tribunal ao omitir esta diligência, a qual se mostra essencial para a descoberta da verdade, incorreu na nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al.
- d)do CPP. Será mesmo assim? Vejamos então. Nos termos daquele preceito legal, constitui nulidade dependente de arguição, entre outras: «A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». É verdade, conforme refere o recorrente nas suas doutas alegações de recurso, que se encontra junto a fls. 1049 dos autos um relatório de urgência da ofendida, tendo-se deslocado ao Hospital ... em 9/5/2013, do qual consta, relativamente à triagem, que se deslocou às urgências por “tonturas e mal-estar” e que “tem antecedentes de depressão bipolar extrema”. Porém, consta depois do mesmo relatório relativamente à história da doença àquela data, a referência a tonturas e cefaleias e que a ofendida se encontrava medicada com “seroquelsr” e “topiramato 50mg desde Março”. A fls. 1013 encontra-se junta cópia da embalagem destes dois medicamentos. Nada mais que isto. Foi deduzida acusação de fls. 581 a 590 e depois proferido o despacho de pronúncia de fls. 788 a 794, não constando da mesma qualquer imputação de perturbação psíquica que evidenciasse perturbação psíquica da ofendida de modo a por em causa a credibilidade da queixa apresentada e depois o seu depoimento prestado, perante a assistência do seu defensor, que nada requereu nesse sentido. O arguido podia e devia ter suscitado a questão requerendo as diligências que bem entendesse, que na fase de inquérito, quer na fase de instrução, mas não o fez. Depois o arguido foi notificado da data de julgamento. Em contestação limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, conforme consta de fls. 1325 dos autos. O julgamento decorreu normalmente sem que se tenha suscitado a necessidade de proceder a uma perícia às faculdades mentais da ofendida. O arguido podia e devia ter requerido a perícia em qualquer fase processual. Nos termos do art. 154.º, n.º 1, do CPP, a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária e ao ofendido, nestes casos, só deve ser efectuada, quando houver razões para pôr em causa a participação por si efectuada. Não é manifestamente o caso dos autos. Por outro lado, sempre diremos que o arguido, em vez de se preocupar e obstar sistematicamente à realização da justiça, podia e devia serenamente ter ponderado a sua defesa e se por ventura tinha por importante a realização da perícia devia tê-la requerido. E não o tendo feito, este tribunal de recurso só poderá concluir que estamos perante uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, se a questão tivesse sido questionada de forma séria e que, não obstante o tribunal, omitiu o dever de averiguar esse facto. Ora, o tribunal não foi colocado tão pouco perante uma dúvida razoável para colocar em caus a veracidade dos factos. Por isso, não ponderou, por não ter questionado a necessidade de ordenar a perícia às faculdades mentais da ofendida. O tribunal não omitiu pois diligência que se impusesse para a descoberta da verdade. Pelo exposto julga-se não verificada a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al.
- d)do CPP e mesmo que se tivesse verificado, estaria sujeita ao regime de arguição, sucessivamente nas diversas fases processuais ao que dispõem as al.
- a)e c).*
- c)Excepção do caso julgado por violação do princípio “ne bis in idem”. Alega o arguido também na douta motivação de recurso a excepção de caso julgado, por violação do princípio “ne bis in idem”, com o fundamento de que foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º 43/06.0GASEI, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Seia, por acórdão proferido em 7 de Maio de 2008, transitado em julgado em 11 de Junho de 2010, pela prática de um crime de maus-tratos, a que actualmente corresponde o crime de violência doméstica, na pessoa da ora ofendida B... , na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, com sujeição a regime de prova, que cumpriu. (cfr. ponto n.º 46 dos factos provados e certidão de fls. 181 e ss dos autos). Diz o arguido que o acórdão do processo n.º 43/06.0GASEI incidiu sobre factos ocorridos, pelo menos, até ao ano de 2007. Na versão do arguido certos factos dados como provados no acórdão ora recorrido incluem-se no âmbito espácio-temporal da condenação anterior. Segundo o arguido estão nestas condições os factos pelos quais já foi julgado os factos provados sob os n.ºs 3 (1.ª parte), 16, 29, 30 e 31. No facto3 provado diz-se o seguinte: «Durante todo o tempo de vivência em comum do casal, o arguido sujeitou a ofendida, sua companheira, a humilhações e agressões …». A seta afirmação o arguido objecta que nunca poderia ser condenado neste processo por f