Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2100/23.0T8SRE-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: DECISÃO QUE FIXOU O PERÍODO DE DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO PODER DISCRICIONÁRIO IRRECORRIBILIDADE Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGO 15.º-Q, DO NRAU ARTIGOS 152.º, 2 E 4; 630.º, 1; 864.º E 865.º, DO CPC Sumário: i) Não é admissível recurso de decisão que fixou o período de diferimento de desocupação do locado, entre o mínimo abstracto legal de 1 mês e o máximo de 6 meses, por se tratar de decisão proferida no uso legal de um poder discricionário (art. 630º, nº 1, do NCPC). Decisão Texto Integral: É de considerar que:
(5)do seu estado de saúde, se afigura no quadro sócio-económico da recorrente e do seu agregado familiar, pois que tal necessidade é, em concreto, manifestamente imperiosa. N. Doutro modo, e a não se entender assim, a alternativa será um forçado e humanamente indigno despejo da recorrente e do seu agregado familiar, que sendo por essa via colocados a viver na rua, se traduzirá sempre num prejuízo imensamente superior à limitação do direito de propriedade dos exequentes, no mesmo período de 5 (cinco) meses. O. A decisão reclamanda faz uma errada interpretação dos art. 152.º, n.º 1, 2 e 4; art. 630.º, n.º 1; art. 864.º, n.º 2; e art. 865.º, n.º 4, todos do CPC; do art. 15.º-Q do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, conjugado com o art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC; e do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se requer seja recebida a presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto, o qual deve ser julgado conforme for de direito. Assim fazendo V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA! 5. No despacho reclamado escreveu-se que: “Dispõe o art. 864º do NCPC, a propósito do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação que: 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Enquanto o art. 865º, nº 4, estatui que o diferimento não pode exceder o prazo de 5 meses. A lei exige em concreto, que ocorra uma das circunstâncias prevista nas referidas alíneas. Trata-se, pois, de condições objectivas de diferimento de tal desocupação. Sem a sua verificação não pode ser concedido. Mas, ultrapassado tal obstáculo legal, como foi o nosso caso, entra-se na esfera do período do diferimento. Nesta circunstância o tribunal tem uma moldura abstracta do mínimo ao máximo legal de 5 meses. Aqui entra o indicado critério do prudente arbítrio, balanceando-se os interesses em conflito de senhorio e de inquilino, decorrente dos elementos de facto concretos apurados. Reza a lei que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário não admitem recurso (art. 630º, nº 1, do NCPC). Por sua vez, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário correspondem aos despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do juiz. São aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que perante determinado circunstancialismo lhe confere uma ou mais alternativas de opção entre as quais o juiz deve escolher (vide Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 3. ao anterior art. 156º do CPC = ao actual art. 152º, pág. 299). No mesmo sentido Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed. de 2008, nota 6. ao anterior art. 679º do CPC = ao actual art. 630º, pág. 60, ao citar Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, Vol. III, pág. 272), ao eleger o critério de a lei atribuir à entidade competente a livre escolha da solução a dar ao caso concreto. Ainda no mesmo sentido M. Teixeira de Sousa (em CPC Anotado Online, nota 5 (
- a)ao art. 152º) ao referir que os despachos discricionários são aqueles em que o tribunal, através do prudente arbítrio, escolhe, de entre várias, a solução mais conveniente e oportuna. Que no nosso caso se reportava a decidir entre o apontado prazo mínimo legal e o máximo de 5 meses. A julgadora optou por 2 meses. Trata-se, portanto de um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, deixado pela lei ao prudente arbítrio do juiz. Ou seja, na nossa situação em concreto estamos perante um despacho irrecorrível.”. Analisando sumariamente a reclamação e seus 3 essenciais argumentos: - Ultrapassado o obstáculo legal das circunstâncias prevista nas referidas alíneas do art. 864º, nº 4, do NCPC, ou seja, as condições objectivas de diferimento de tal desocupação, como foi o nosso caso, entra-se na esfera do período do diferimento. Nesta circunstância o tribunal tem uma moldura abstracta do mínimo ao máximo legal de 5 meses. Aqui entra o indicado critério do prudente arbítrio, como já dissemos. Por outro lado, já o dissemos e repetimos, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário correspondem aos despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do juiz. É, portanto, uma equivalência ditada por lei (art. 152º, nº 4, do NCPC). Não procede, por isso, o argumento da reclamante que, no nosso caso, poder discricionário e prudente arbítrio são coisas diferentes; - o referido art. 15º-Q do NRAU aplica-se à sentença de desocupação do locado, não à decisão de diferimento de desocupação do locado, pois a lei não a refere, o que tem lógica, pois este diferimento pressupõe que tal desocupação vai ocorrer, como vai acontecer no caso que nos ocupa, dado que a ora reclamante não deduziu oposição ao despejo, tendo-se limitado a pedir o indicado diferimento de tal desocupação. Não procede, também, este argumento invocado pela reclamante. - por fim, o argumento que o recurso não vem interposto de um despacho, mas antes de uma sentença proferida num incidente que apresenta a estrutura de uma causa (art. 152º, nº 2, do NCPC), o incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, e como tal, não tem como ser-lhe aplicável o art. 630º, nº 1, do NCPC, segundo o qual, não admitem recurso os “despachos” proferidos no uso legal de um poder discricionário, é um argumento mais ponderoso. Mas temo-lo, mesmo assim, como formal, pois “despacho” aqui deve entendido lato senso, abarcando também qualquer decisão judicial que decida algum incidente. Num caso semelhante ao nosso e no mesmo sentido do que o ora relator decidiu previamente pode consultar-se o Ac. da Rel. Porto, de 14.5.2020, Proc.3910/06.8TBSTS-L, em www.dgsi.pt. Terminando. Entendemos que é de manter o despacho reclamado. (…) 7. Pelo exposto, mantém-se a decisão reclamada, de não admissão do recurso do recurso interposto. * Custas pela reclamante. * Coimbra, 11.12.2024 Moreira do Carmo Vítor Amaral Fernando Monteiro