Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2698/22.0T8ACB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO IRREGULARIDADE Data do Acordão: 03/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º DA PORTARIA N.º 657-B/2006, DE 29-06, 46.º, 70.º, 71.º, 150.º E 151.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO, E 703.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título executivo. II – Esta irregularidade não se enquadra na violação de nenhuma das formalidades previstas no art.º 46.º do Código do Notariado, nem configura nenhuma das causas de nulidade previstas nos seus art.ºs 70.º e 71.º, não ocasionando, por isso, vício que afete a validade formal do título. Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Helena Melo Catarina Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe movem S..., L.da e A..., L.da, veio AA, já todas identificadas nos autos, deduzir a presente oposição mediante embargos de executado, alegando, em apertada síntese, que: inexiste título executivo, uma vez que a validade do acto de autenticação do documento particular depende do registo, em sistema informático, sendo que esse registo terá de identificar a natureza e espécie respectiva, o que no presente caso não aconteceu, acrescendo ainda que os termos de autenticação não foram lavrados correctamente porquanto dos mesmos não consta a naturalidade da interveniente, bem como não é feita qualquer menção aos outorgantes que figuram como credores nas mencionadas “Confissão de Dívida”, nos termos que melhor constam na p.i. de oposição e que aqui se dão por reproduzidos. As exequentes, notificadas, apresentaram contestação que não veio a ser admitida, por extemporânea, em consequência do que foram considerados como confessados os factos alegados pela executada, que não se encontrassem em oposição com o alegado no requerimento executivo. * Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferido despacho saneador tabelar e a decisão que antecede, de fl. 19 a 23, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, por verificada a falta de título executivo, julga-se procedente a oposição mediante embargos de executado e declara-se extinta a execução. Custas nos termos acima averbados.”. Inconformadas com a mesma, interpuseram recurso as exequentes/embargadas S... e A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 41), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. Não pode o Exequente/Embargado se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, da inexistência de título executivo válido, em suma pelo lapso de registo informático. B. A Recorrida/Embargante deve a quantia de 211.806,13 € (duzentos e onze mil oitocentos e seis euros e treze cêntimos), através da outorga de 3 documentos particulares de reconhecimento de divida autenticados. C. A Recorrida/Embargante nada pagou! D. As Recorrentes/Embargadas apresentaram a juízo as confissões de divida com acordo de pagamento a execução, sendo a divida certa, líquida e exigível. E. A Recorrida/Embargante confessou-se devedora às Recorrentes/Embargadas, subscrevendo documento feito em escritório de advogado; F. Factual idade que não coloca em causa, confessando que efectivamente assinou e reconheceu tais dividas. G. O qual declarou que essa confissão da dívida cor respondia à sua vontade, assinando a declaração em f rente do advogado. H. Declaração de dívida que foi autenticada e efectuado o respectivo registo informático; I . Em primeiro, porque dos documentos compostos pela confissão de divida, termo de autenticação e registo online respectivo é inequívoco que expressamente que, perante a ora signatária, advogada, compareceu a Recorrida/Embargante que apresentou aquela «…) apresentou-me o documento que antecede este termo e que constitui CONFISSÃO DE DIVIDA, tendo referido que leu o seu teor e afirmou que o seu conteúdo exprime a sua vontade e é outorgado no seu interesse.» J. Constando do mesmo as assinaturas da Declarante (a indicada executada) e da ora signatária, como Advogada. K. Porém, um pouco mais abaixo encontra-se, escrito, no espaço destinado a “Observações”: “TERMO DE AUTENTICAÇÃO Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, no meu escritório sito na Rua ..., Loja ..., ... ..., compareceu perante mim, BB, Advogada, portadora da cédula profissional n. º ...67 -C, como outorgante: AA, divorciada, titular do CC ..., válido até 23.10.2030, NIF ...72, com domicilio na Rua ..., ... .... A outorgante, para fins de autenticação/reconhecimento, apresentou-me o documento que antecede este termo e que constitui CONFISSÃO DE DIVIDA, tendo referido que leu o seu teor e afirmou que o seu conteúdo exprime a sua vontade e é outorgado no seu interesse Este termo de autenticação/reconhecimento foi lido em voz alta e o seu conteúdo explicado à outorgante, pelo que, após ter referido que o teor da confissão reproduz a sua vontade e é outorgada livremente, assinou na minha presença o referido documento em sinal de conformidade. A identificação da outorgante foi confirmada pela exibição do Cartão de Cidadão sura referido”. L. Não pode deixar de ser entendido como mani festo lapso ou erro informático, a seleção de reconhecimento com menções especiais presenciais no registo online desse acto de advogado. M. O texto inserto no registo online desmistifica o acto praticado. N. Resulta do registo informático – conteúdo que se trata de uma autenticação de confissão de dívida. O. O que se mostra deficitariamente elaborado é o registo online do acto, nos termos já apontados – inserção indevida no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do acto”, da menção «Reconhecimento de assinatura presencial com menções especiais». P. Mas o registo foi elaborado e foi -o no dia da assinatura! Q. Assinatura não impugnada! R. Ora esta discrepância não faz parte do elenco de situações que determinam a nulidade do acto (art.s 70º e 71º do CN), nem do art.º 38.º n.º 3 do DL 76 - A/2006, de 29/03. S. Por via desse circunstancialismo, a irregularidade cometida decorrente do lapso de inserção no registo online, em local indevido (em sede de “Observações”), da indicação «Termo de autenticação de confissão de dívida», não afecta a validade do título executivo em causa. T. O Tribunal a quo interpreta erroneamente a norma presente no art.º 38.º n.º 3 do DL 76-A/2006, de 29/03, onde efectivamente, indica que os actos devem ser registados em sistema informático para ser válido. U. Pelo que, o Tribunal a quo falha ao considerar que a falta de registo informático e o erro na escolha do acto sejam cominados com a mesma sanção, fazendo uma interpretação extensiva da lei que, salvo melhor opinião, não pode proceder. V. Enquanto os títulos executivos apresentados são inequívocos e explícitos quanto às obrigações e à aceitação pela Outorgante/Recorrida/Embargante da sua confissão de divida, inexistindo razões de segurança e certeza jurídica que presidam à decisão de não exequibilidade dos mesmos. W. Essa irregularidade ou erro informático não pode afectar a validade do acto de autenticação; X. E, não impugnou a Recorrida/Embargante o valor da divida como inexistente ou incorrecto, Y. Factualidade que não foi tida em conta e cuja interpretação e subsunção dos factos às normas jurídicas discordamos e que caso tivesse sido aplicadas em conformidade, sempre resultariam em decisão diversa. Z. Pelo que, os documentos apresentados são exequíveis, devendo os presentes embargos improceder. AA. Motivo que impede a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo é a inexistência de cor respondência mínima no texto da norma legal sob o erro no registo informático, mencionando-se apenas a falta dele. BB. O entendimento do Tribunal a quo sobre a inexequibilidade não pode obter colhimento, como supra se explanou. CC. Nesta conformidade, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada e ser considerado o presente recurso procedente e consequentemente serem considerados improcedentes os embargos de executados. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! Contra-alegando, a embargante/executada, CC, pugna pela manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos na mesma exarados, designadamente que inexiste título executivo, dada a incorrecção do registo informático efectuado. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de averiguar se existe ou não, título executivo, designadamente se o registo informático do documento apresentado como título executivo foi efectuado nas condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1.º Nos autos de execução foi apresentado um documento denominado “confissão de dívida”, com data de 28/06/2022, acompanhado de termo de autenticação com data de 28/06/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido (anexo doc. 2 do r.e.). 2.º Nos autos de execução foi apresentado um documento denominado “confissão de dívida”, com data de 28/06/2022, acompanhado de termo de autenticação com data de 28/06/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido (anexo doc. 3 do r.e.). 3.º Nos autos de execução foi apresentado um documento denominado “confissão de dívida”, com data de 28/06/2022, acompanhado de termo de autenticação com data de 28/06/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido (anexo doc. 4 do r.e.) 4.º O “registo online dos actos dos advogados” relativo aos termos acimas referidos foi registado como “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, nos termos que constam nos respectivos documentos, que constam nos mesmos anexos do r.e. e aqui se dão integralmente reproduzidos. Se existe ou não, título executivo, designadamente se o registo informático do documento apresentado como título executivo foi efectuado nas condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho. No que a esta questão respeita, como decorre do relatório que antecede, alega a recorrente que inexiste título executivo com o fundamento em que o registo informático do termo de autenticação dos documentos de confissão de dívida se mostra incorrecto, porque no item “Identificação da Natureza e Espécie do Acto” consta a expressão “Reconhecimento com menções especiais presenciais” e não, como devia, de “Autenticação de Documento”. Na decisão recorrida, seguindo-se o que foi decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 21 de Janeiro de 2020, Processo n.º 4388/18...., disponível no respectivo sítio do Itij, considerou-se que em virtude da inexistência da invocada inexactidão do registo informático, inexiste título executivo e em consequência se julgaram procedentes os presentes embargos, com a seguinte fundamentação: (…) Com efeito, a autenticação do documento particular, para ser válida, deve ser efectuada no prazo e com observância dos requisitos legalmente fixados, sendo que o art. 38.º, n.º 3, do DL n.º 76-A/2006, de 29/03, dispõe que os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça – “Tais actos, por força do nº 3 daquele artigo 38º do Dec.-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema informático” (citado Ac. do STJ). Assim, afigura-se que o aludido normativo condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular à existência do registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria n.º 657-B/2006, a qual, no seu art. 1.º, também dispõe que a validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático. Em resumo, entende-se que se o registo informático não for efectuado nas condições definidas no art. 3.º da Portaria – nomeadamente, não correspondendo a natureza e espécie do acto com o registado – a autenticação não será válida (“a observância das mencionadas formalidades legais, na realização do respectivo registo, justificam-se por razões de segurança, certeza jurídicas e salvaguarda da fé pública associada a este tipo de documento”, “Efetuado, por advogado, o registo informático sem correta identificação da natureza e espécie do ato, contrariando as disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 3.º, n.º 1, al.ª a), daquela Portaria n.º 657-B/2006, o documento particular não pode ter-se como validamente autenticado, não se revestindo, por isso, de força executiva” – Ac. da RC de 21/01/2020, acima citado). Assim, no caso concreto, afigurando-se ser aplicável à jurisprudência acima citada e uma vez que a invocada autenticação é inválida por não ter sido efectuado o registo informático nos termos legalmente previstos, na perspectiva da execução e do respectivo título executivo, entende-se inexistir documento que reúna os requisitos de exequibilidade (extrínseca) para efeitos do art. 703.º, n.º 1, do CPC – “o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.