Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 275/09.0TBNLS-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acordão: 05/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: NELAS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.47, 90, 128, 129, 136, 137, 138, 146 DO CIRE Sumário: I. Da conjugação do disposto nos artigos 47.º, 90.º, 128.º n.º 1 e 3 do CIRE, se conclui que, declarada a insolvência da devedora, aos credores depara-se em regra um único caminho: a reclamação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência. II. Excepcionalmente, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, nos termos do artigo 146.º do CIRE, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, mas tal reclamação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior e só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente. III. Reclamado um crédito por parte da recorrente, não reconhecido pelo administrador da insolvência, nem aprovado na tentativa de conciliação prevista no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE, deverá ser fixada a base instrutória, nela se integrando os factos alegados pela reclamante como suporte da sua pretensão, com vista à realização da audiência de julgamento, após o que se proferirá sentença de verificação e graduação de créditos que inclua, ou não, consoante o que vier a ser decidido, o crédito da recorrente. IV. Não pode ser declarado não reconhecido o crédito reclamado, no despacho saneador, sem qualquer produção de prova, com fundamento em que o mesmo “não se encontra titulado” e em que os autos de insolvência “não são o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito”. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Tendo sido declarada a insolvência da S (…) SA, no âmbito do Processo n.º 275/09.0TBNLS, Prés (…) Lda reclamou junto do Administrador de Insolvência o crédito de € 174.000,00, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 540 destes autos, alegando em síntese que: tem por objecto o comércio de tabaco, jornais e revistas; celebrou com a insolvente o contrato de ocupação de espaço de loja para comércio que junta, nos termos do qual, ficou a reclamante autorizada a utilizar, pelo período de 5 anos, contados de 01 de Novembro de 2006, aloja n.º 110, piso 1 do denominado edifício Multiusos (…); em contrapartida de uma renda mensal de € 1.000,00, acrescida de IVA, actualizável; o pagamento da renda apenas ocorreria a partir de 01 de Janeiro de 2007, sendo que, durante os primeiros 12 meses, o seu valor seria reduzido para um terço da renda acordada; foi garantido à reclamante pelo gerente da insolvente, que iria ser um negócio bastante lucrativo, e que a Câmara Municipal de ... iria construir, junto do edifício Multiusos uma rotunda na E.N 16, que iria melhorar a acessibilidade ao edifício, que estaria pronto a receber os lojistas, reclamante incluída, o mais tardar até ao final do 1.º semestres de 2006; em início do ano de 2006, a reclamante aceitou associar-se ao novo empreendimento da insolvente, aí acordando iniciar a exploração de uma loja na qual se propunham proceder à venda de café, tabaco, brindes e afins; a abertura do novo espaço comercial foi sendo sucessivamente adiada, em virtude, soube-o posteriormente a reclamante, de a insolvente não possuir qualquer licença de utilização do edifício, que se achava ilegalmente construído, sem autorização para a actividade de comércio; a reclamante ao decidir explorar a loja no complexo da insolvente, baseou a sua decisão na informação que lhe fora previamente transmitida por aquela, concluindo que a exploração daquele espaço comercial seria certamente rentável; a insolvente garantiu à reclamante que pelo complexo comercial iriam circular diariamente entre 600 a 1000 pessoas, o que permitiria à reclamante ter um elevado contacto com clientes, traduzindo-se tal numa facturação diária não inferior a euros € 1.000,00; tanto mais que naquele espaço comercial a loja explorada pela reclamante era a única que vendia cafés, tabaco, pastelaria, jornais; garantindo a insolvente à reclamante pelo menos uma facturação mensal não inferior a € 25.000,00; o que se traduziria uma margem bruta de pelo menos 17,5% daquele valor, equivalente a cerca de € 52.500,00/ano; com a qual iria a reclamante suportar todos os demais custos anuais no valor de € 18.500,00; o que lhe permitiria obter um lucro de cerca de € 34.000,00/ ano; lucro esse que se repetiria pelo menos durante os 5 anos de duração do contrato, num total de € 170.000,00, por cujo pagamento é a insolvente responsável; devendo ainda a reclamante ser indemnizada pelo valor do recheio que ficou aprisionado no interior da loja aquando do seu encerramento em valor não inferior a € 4.000,00. O crédito reclamado não foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, tendo a Pres (…), Lda impugnado a referida decisão nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 531. Consta da acta da tentativa de conciliação - fls. 820/1: «Pres (…), Lda - impugnação apresentada a fls. 531. A reclamante tem um crédito não reconhecido no valor de 174.000,00. Alega que o crédito nasceu de um contrato de ocupação de espaço de loja, pelo qual ficou autorizada a utilizá-la pelo período de 5 anos contados desde 01-11-2006. Dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência, o mesmo refere que tal crédito não está reflectido na contabilidade, pelo que não deverá ser reconhecido. Levado a aprovação, todos os credores se opuseram, pelo que não foi reconhecido este crédito…». Foi proferido despacho saneador (fls. 803 e seguintes), no qual se decidiu conhecer de imediato das impugnações deduzidas, nomeadamente a da Pres (…) Lda «considerando que nos autos existem todos os elementos fácticos que permitem uma decisão de mérito da mesma…». Consta da referida decisão: «No que concerne ao crédito de PRES (…), LDA, improcede o mesmo, porquanto e como resulta da sua própria alegação, se trata de um crédito futuro e eventual, estando ainda por apurar a responsabilidade contratual da insolvente em processo próprio, não sendo os presentes autos o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito. Por outras palavras, o crédito reclamado não se encontra titulado. Pelo exposto, indefere-se o requerido não se reconhecendo o crédito reclamado.» Não se conformando, a reclamante Pres (…) Lda, interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: A - O presente recurso é interposto da sentença datada de 05.02.2009, na parte em que a mesma decidiu não reconhecer o crédito de euros 174.000,00 reclamado pela recorrente; B - O crédito reclamado resulta de um incumprimento contratual por parte da insolvente quanto ao contrato de ocupação de espaço de loja para comércio pelo período de 5 anos ente esta e a recorrente; C - A recorrente apresentou reclamação de créditos dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência, tendo alegado os factos constitutivos do seu direito e junto l0 documentos, incluindo o contrato incumprido, para prova de tais factos a par de testemunhas; D - O crédito reclamado não foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência com a justificação de que o “crédito reclamado não reflectido na contabilidade da devedora. Face aos fundamentos apresentados, não se reconhece tal crédito.”; E - Em face de tal não reconhecimento a recorrente impugnou alista de credores reconhecidos requerendo o reconhecimento do seu crédito; F - A fundamentação do Sr. Administrador é insuficiente e o mesmo nem sequer nega os factos alegados, sendo certo que o não registo contabilístico por parte da insolvente não pode ser imputado à recorrente; G - Na impugnação a recorrente, à cautela, deu por reproduzido o teor da reclamação (tendo juntado cópia); H - Por força da não fundamentação e da não contestação dos factos, deveria o crédito do reclamado ter sido de imediato reconhecido; I - O crédito reclamado, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo não é futuro nem eventual, pois refere-se a situações passadas relativas à insolvência e anteriores ao início do processo de insolvência; J - A titularidade do crédito não é condição essencial para o reconhecimento de um crédito em processo de insolvência; K - A recorrente cumpriu com os requisitos do artigo 128° do CIRE tendo junto vários documentos para prova dos factos; L - Só o credor que reclama o seu crédito pode obter pagamento no processo de insolvência e esse crédito pode ser qualquer crédito, desde que anterior à data da declaração de insolvência e da responsabilidade da insolvente mesmo que tal crédito não conste em absoluto de documentos e a sua existência não seja totalmente pacífica; M - Os artigos 128°, n.º 3, 134°, n.º 1, 25°, n.º 2, 136°, n.º 1 e 3 e 137º , todos do CIRE, mostram claramente que é nesta fase que todos os créditos, incluindo os resultantes de incumprimentos contratuais, devem ser reclamados; N - O credor da insolvente dispõe unicamente de dois momentos para reclamar o seu pretenso crédito, a saber, no decurso do prazo previsto para o efeito na sentença que declara a insolvência ( prazo este utilizado, in casu, pela apelante) ou, decorrido tal prazo, no ano imediatamente a seguir ao respectivo trânsito em julgado da mesma. O - A sentença recorrida, por violadora, desde logo do artigo 128° do CIRE (que deve ser interpretado no sentido de ser possível a reclamação de todos os créditos), deve ser revogada e substituída por outra que reconheça o crédito reclamado e não justificadamente não reconhecido pelo Administrador de Insolvência e em consequência proceda a nova sentença de verificação e graduação geral de todos os créditos. P - No limite, e mantendo a revogação da sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, em ordem à elaboração de despacho saneador, selecção da matéria de facto, realização de diligências instrutórias e prolação de nova sentença de verificação e graduação de créditos que inclua, ou não, consoante o que vier a ser decidido, o crédito da recorrente. A Insolvente apresentou contra-alegações (fls. 918 e seguintes) nas quais preconiza a manutenção do julgado. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se o tribunal a quo, face ao teor da reclamação apresentada pela reclamante/recorrente, podia julgá-la improcedente no saneador por alegada falta de título, ou se, ao invés, teria que proceder à produção de prova sobre os factos alegados como suporte da pretensão apresentada pela reclamante. 2. Fundamentos de facto Está documentalmente provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 2.1. No Processo n.º 275/09.0TBNLS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, foi declarada a insolvência da sociedade S (…) SA. 2.2. No referido processo, a sociedade Pres (…), Lda reclamou junto do Administrador de Insolvência o crédito de € 174.000,00, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 540 destes autos, alegando em síntese que celebrou com a insolvente um contrato de ocupação de espaço de loja para comércio dum centro comercial ilegalmente construído pela insolvente, que nem sequer estava autorizado para a actividade de comércio, emergindo desse contrato um dano para a reclamante de € 170.000,00, por cujo pagamento é a insolvente responsável, a que acresce o valor do recheio que ficou aprisionado no interior da loja aquando do seu encerramento em valor não inferior a € 4.000,00. 2.3. O crédito reclamado não foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, com o fundamento constante de fls. 538 e 539: «Crédito reclamado não reflectido na contabilidade da devedora. Face aos fundamentos apresentados, não se reconhece tal crédito». 2.4. A (…) Lda impugnou a referida decisão nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 531. 2.5. Consta da acta da tentativa de conciliação - fls. 820/1: «Pres (…), Lda - impugnação apresentada a fls.531. A reclamante tem um crédito não reconhecido no valor de 174.000,00. Alega que o crédito nasceu de um contrato de ocupação de espaço de loja, pelo qual ficou autorizada a utilizá-la pelo período de 5 anos contados desde 01-11-2006. Dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência, o mesmo refere que tal crédito não está reflectido na contabilidade, pelo que não deverá ser reconhecido. Levado a aprovação, todos os credores se opuseram, pelo que não foi reconhecido este crédito…». 2.6. Foi proferido despacho saneador (fls. 803 e seguintes), no qual se decidiu conhecer de imediato das impugnações deduzidas, nomeadamente a da Pres (…), Lda «considerando que nos autos existem todos os elementos fácticos que permitem uma decisão de mérito da mesma…». 2.7. Consta da referida decisão: «No que concerne ao crédito de PRES (…) LDA, improcede o mesmo, porquanto e como resulta da sua própria alegação, se trata de um crédito futuro e eventual, estando ainda por apurar a responsabilidade contratual da insolvente em processo próprio, não sendo os presentes autos o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito. Por outras palavras, o crédito reclamado não se encontra titulado. Pelo exposto, indefere-se o requerido não se reconhecendo o crédito reclamado.» 3. Fundamentos de direito A decisão recorrida, de não reconhecimento, suporta-se em três argumentos jurídicos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.