Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 64/12.4TTGRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRATO DE FORMAÇÃO ESTÁGIO PROFISSIONAL CONTRATO DE TIROCÍNIO Data do Acordão: 06/06/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: PORTARIA 129/09, DE 30/01. Sumário: I – A competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir das questões emergentes dos contratos de formação não pode fundar-se no artº 85º/g da LOFTJ, na parte em que nela se mencionam os contratos de aprendizagem. II – As questões emergentes de um contrato de formação celebrado ao abrigo dos DL nºs 253/84, de 26/09, e 242/88, de 7/7, devem considerar-se abrangidas nas questões emergentes de contratos de tirocínio a que se alude no artº 85º/g da LOFTJ. III – Por isso, os tribunais do trabalho são competentes para conhecer e decidir de acções respeitantes a questões emergentes de contratos de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/01. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinados créditos emergentes de um contrato de formação em contexto de trabalho entre ambas celebrado no âmbito do programa de estágios profissionais regulamentado na Portaria 129/09, de 30/1. Em 11/3/2013, foi proferida a decisão a seguir transcrita: “Atento o alegado pela autora no que respeita designadamente ao contrato celebrado entre autora e ré e traduzido no documento junto pela mesma com documento 1, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que assiste razão à ré, porquanto tal relação não configura uma relação de trabalho subordinado nem uma relação estabelecida com vista a celebração de contrato de trabalho, repita-se tendo em conta o alegado pela autora, pois não resulta dos referidos articulados da P.I. e Resposta configurada tal relação de forma a que seja competente para conhecer da mesma o Tribunal do Trabalho. Trata-se assim da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria cujo conhecimento ora se impõe de acordo com o disposto no art.º 103 do CPC ex vi, art.º 1º CPT. Face ao supra exposto julga-se verificada a excepção de incompetência absoluta arguida, absolvendo-se a ré da instância.”. Dessa decisão interpôs recurso a autora. Apresentou as alegações que a seguir se deixam transcritas: […] A ré contra-alegou, concluindo pela inadmissibilidade do recurso, atento o valor da acção, inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, ou pela sua improcedência. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação defendeu no seu parecer que o recurso não deve ser admito e que, sendo-o, não merece provimento. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito. * II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes: 1ª) saber se o recurso é admissível; 2ª) saber se os Tribunais do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer e decidir da presente acção.* III – Fundamentação A) De facto A autora e a ré outorgaram entre si, no âmbito do programa de estágios profissionais regulamentado na Portaria 129/09, de 30/1, o contrato de formação em contexto de trabalho que está documentado a fls. 10 a 18. Através desta acção, a autora pretende obter a condenação da ré a pagar-lhe determinados créditos que considera terem emergido do referido contrato e que não terão sido oportunamente satisfeitos pela ré.* B) De direito Primeira questão: se o recurso é admissível. No presente recurso vem arguida a violação de uma norma que rege a competência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho – art. 85º, alínea g), da LOFTJ. Como assim, conjugando o estatuído nos arts. 79º do CPT e 678º/2/a do CPC, o recurso é admissível independentemente do valor da causa. Improcede, pois, a questão prévia de inadmissibilidade do recurso suscitada pela ré.* Segunda questão: saber se os Tribunais do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer e decidir desta acção. Como resulta do artigo II da petição inicial, conjugado com o documento de fls. 10 a 18, a autora e a ré celebraram entre si um contrato de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/1, na redacção em vigor à data da celebração do contrato de trabalho. Desse contrato resulta que a ré aceitou proporcionar à autora um estágio profissional em contexto de trabalho, pagando a ré à autora uma bolsa de estágio no valor de 838, 44 euros, acrescido de subsídio de alimentação de valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores da ré. “O Programa Estágios Profissionais tem como objectivo apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva e, nomeadamente:
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