Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1530/06.6TBMGR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: COELHO DE MATOS Descritores: COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE VENDA A PRESTAÇÕES RESOLUÇÃO DO CONTRATO Data do Acordão: 06/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE - 1º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 934.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - Tendo a autora vendido à ré, com reserva de propriedade, uma máquina a prestações, a simples mora no pagamento de algumas prestações não lhe dá o direito de resolver o contrato. II - É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado por ela, o que carece de alegação e prova. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
- A... ”, com sede na Rua ....., na Marinha Grande, demandou, na comarca da Marinha Grande, B... com sede na ......, Martingança, pedindo a resolução do contrato de compra e venda duma máquina, com reserva de propriedade a seu favor, e a condenação da Ré a entregar-lhe a máquina, com a subsequente perda do montante que entretanto lhe entregou para pagamento de parte do preço. Alega, em síntese, que vendeu essa máquina à ré, com reserva de propriedade a seu favor. A venda foi feita a prestações e a ré deixou de pagar a partir de determinada altura, sendo que o total em dívida ultrapassa a oitava parte do preço total. Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 781.º e 934.º do Código Civil.
- Citada a ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora e, ainda assim, foi a acção julgada improcedente. A autora não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, cuja alegação conclui nos seguintes termos: 1) Quando se faz uma venda de coisa móvel com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço, o comprador ao receber o bem é um mero possuidor e não o seu proprietário, conforme resulta do artigo 409° do CC; 2) No caso de uma venda a prestações, o não pagamento oportuno de uma, implica o imediato vencimento das restantes, nos termos do artigo 781° do CC; 3) No caso de uma venda a prestações com reserva de propriedade, desde que haja falha de pagamento de prestações cujo valor exceda a oitava parte do preço, dá lugar à resolução do contrato por parte do comprador, como resulta do artigo 934° do CC; 4) Ora, numa venda em que o preço foi de 59.500,000 e apenas foram pagas prestações no valor de 29.500,000, está mais que preenchido o requisito para a resolução do contrato; 5) A decisão recorrida violou de forma flagrante, apesar das citações doutrinais, os artigos 409°, 781° e 934° do CC;
- Não foram apresentadas contra-alegações. O processo tem os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir. Entretanto vejamos os factos que são dados como provados. 1) A Autora dedica-se à venda de máquinas industriais e acessórios para moldes; 2) Por escrito datado de 22 de Janeiro de 2004, A. e R. acordaram que a primeira entregava à segunda, com reserva de propriedade a seu favor, uma máquina CNC Chevalier, Modelo 2040 MC. Comando Heidenheim 426, NS MC905B08”, mediante o pagamento de € 59.500 (IVA incluído); 3) A. e R. acordaram que tal quantia seria paga em 45 prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma: a primeira, já entregue, no valor de € 2.500,00; as 30 seguintes no valor de € 1.350,00 cada; as outras 5 no valor de € 1.400,00 cada; as subsequentes no valor de € 900,00 cada e uma última no valor de € 1.900,00; 4) Vencendo-se a primeira em 7 de Fevereiro de 2004 e as seguintes nos dias 7 dos meses subsequentes; 5) A Ré não pagou a prestação vencida em 7 de Novembro de 2005, nem as subsequentes; 6) Do montante inicialmente acordado, a R. apenas entregou à A. a quantia de € 29.500,00; 7) Instada pela A., por diversas vezes, para pagar o valor das prestações em falta e aceitar a resolução amigável do contrato firmado, a Ré não pagou nem disse que aceitava a resolução; 8) A Ré mantém a máquina em seu poder e continua a servir-se dela.
- Com estes factos a sra. Juiz entendeu que não estavam observados os pressupostos da resolução do contrato e julgou a acção improcedente. O recurso que, como se sabe, tem o seu âmbito delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) trás até nós apenas a questão de saber se numa venda a prestações com reserva de propriedade em que várias prestações ficaram por pagar e ultrapassam, no total, 1/8 do preço, o vendedor pode, sem mais, resolver o contrato, recuperar a coisa vendida e reter as prestações entretanto pagas. É isto que a autora pretende. Na sua alegação começa por dizer que a sra. Juiz se esqueceu que a venda foi feita com reserva de propriedade e chega a dizer que “a decisão é uma aberração jurídica”. Será mesmo? Vejamos. Referindo-se à dívida liquidável em prestações, o artigo 781.º do Código Civil diz que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. É o caso paradigmático do mútuo amortizável em prestações, embora o preceito abranja outras situações. Este é o regime jurídico das dívidas liquidáveis em prestações. Outro é o regime da compra e venda, da compra e venda a prestações e da compra e venda a prestações com reserva de propriedade. Na compra e venda ocorre, como efeito imediato, a transferência da propriedade da coisa vendida, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço (artigo 879.º do Código Civil) e, transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, sem mais, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (artigo 886.º do Código Civil). Se a prestação do devedor (aqui o pagamento do preço) não for efectuada no tempo devido, por sua culpa, e sendo ainda possível o cumprimento, há apenas lugar à mora (artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil). Só o incumprimento definitivo, por causa imputável ao devedor, pode dar direito à resolução do contrato (artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil). Equivalente ao incumprimento definitivo está a perda objectiva do interesse do credor na prestação, em consequência da mora, e o decurso do prazo admonitório, tudo referido no artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil. Que isto dizer que no regime jurídico da compra e venda o comprador que não consiga pagar atempadamente tem ainda um tempo em que lhe são dadas hipóteses de cumprir a sua prestação. Tem esta garantia de defesa contra uma execução ou uma resolução imediata.
- E se a venda é feita com reserva de propriedade? Aqui há um regime especial de protecção do comprador contra a garantia do vendedor. Diz o artigo 934.º do Código Civil que “vendida a coisa a prestações com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário”. Este artigo preconiza um regime especial para as vendas a prestações com reserva de propriedade e tem em vista defender o comprador face às manipulações da máquina capitalista, na mira do consumo e do lucro.
(1)É este sistema económico que, dentro do princípio da liberdade contratual, cria facilidades de compra e segura a posição do vendedor com a reserva de propriedade. Se tudo corresse de feição de duas uma: ou o comprador pagava e ficava com a propriedade da coisa comprada, ou deixava de pagar ao fim de algumas prestações e o vendedor arrecadava as que recebeu, ia buscar a coisa vendida para a vender a outrem e assim sucessivamente, sempre nos mesmos moldes, ia arrecadando os seus lucros. Mas o regime estabelecido pelo artigo 934.º veio impedir que tal aconteça, sem mais. Veio estabelecer uma barreira à livre resolução do contrato, impondo esse obstáculo mesmo contra a vontade dos contraentes. Tal consiste em não haver resolução do contrato quando haja falta de pagamento de uma só prestação que não exceda 1/8 do preço. Neste caso nem há resolução do contrato, nem vencimento das restantes prestações, porque – como diz a parte final do artigo 934.º – haja ou não reserva de propriedade, a falta de pagamento dessa prestação não importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes. É por isso que os Profs. P. Lima e Antunes Varela
(2)dizem que o regime do artigo 781.º do Código Civil tem de observar o disposto no artigo 934.º. Se a prestação em falta ultrapassar 1/8 do preço, ou se houver mais que uma prestação em falta, independentemente do montante, deixa de haver aplicação deste regime, restando a aplicação do regime geral, já acima exposto a propósito da mora e do incumprimento definitivo. Ou seja, mesmo que a venda tenha sido feita com reserva de propriedade, só o incumprimento definitivo – a que se equipara a falta de interesse na prestação e o decurso do prazo admonitório, como tudo vem previsto no artigo 808.º do Código Civil - concede ao vendedor o direito à resolução do contrato, prevista no artigo 801.º, n.º 2. Como nada disto foi provado, já que nem sequer foi alegado pela autora, a sentença recorrida entendeu, e bem, considerar que não há lugar à resolução do contrato. A doutrina, salvo raras excepções, é assim que vem interpretando o artigo 934.º do Código Civil
(3). Também a jurisprudência é praticamente unânime neste sentido
(4). Aliás não faria muito sentido que o regime de resolução fosse mais benéfico para o comprador na sua regulamentação geral, sem a garantia da reserva de propriedade, do que no caso específico da venda com essa reserva. Se o vendedor aqui está seguro com a reserva de propriedade, por que razão não haveria o comprador de dispor das hipóteses que tem no regime geral, em que o vendedor não tem essa segurança? 6. O que mais parece ter surpreendido a apelante é o facto de se ter decidido que a reserva da propriedade não lhe confere, sem mais, o direito à resolução do contrato. Se o que se vendeu continua a ser seu, por que razão não há-de poder recuperá-lo logo que o comprador deixe de cumprir? Com o devido respeito não lhe assiste tanta razão. Como diz o Prof. Antunes Varela
(5)“a permanência da propriedade da coisa no património do vendedor, até ser paga a última prestação, tem essencialmente em vista uma função de garantia. Para realçar essa ideia, basta pensar no desacerto que seria conceder aos credores do vendedor o poder de penhorarem essa coisa e de se pagarem à custa dela, ao mesmo tempo que penhorassem o dinheiro das prestações já pagas pelo comprador ou se pagassem à custa dele”. A coisa vendida, nestas circunstâncias, não pertence ao vendedor nos mesmos termos que lhe pertencem aquelas com as quais tem uma relação de domínio típico do direito de propriedade, com o conteúdo referido no artigo 1305.º do Código Civil – gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição. A particularidade da manutenção da propriedade, apesar da venda cujo efeito a transfere de imediato para o comprador, mas que a liberdade contratual (artigo 405.º, 1 e 2 do Código Civil) permite introduzir no negócio, não passa de uma estratégia do vendedor para não dar ao comprador os poderes que a propriedade lhe confere e daí não correr o risco de perder o rasto da coisa vendida. Nada mais do que isso. Por tudo isto podemos concluir que: - Tendo a autora vendido à ré, com reserva de propriedade, uma máquina a prestações, a simples mora no pagamento de algumas prestações não lhe dá o direito de resolver o contrato. - É ainda necessário que, como credora, tenha perdido objectivamente o interesse na prestação ou esta não possa ser realizada num prazo razoavelmente fixado por ela, o que carece de alegação e prova. No fundo e em resumo, foi isto que a sentença recorrida disse. Ela não retirou à apelante o direito à resolução do contrato. O que acontece é que ainda não existem os requisitos dessa pretensão. 7. Decisão Todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a douta sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. ---------------------------------------- [1] Veja-se, a propósito, P. Lima e A. Varela. Código Civil anotado, 3.ª edição, Vol. II, págs 233 [2] Cfr. Código Civil anotado, 3.ª edição, Vol. II, págs 32 [3] Veja-se, a propósito a posição dos Profs. P. Lima e A. Varela e a doutrina que citam na obra e volume citados, págs. 233 a 236 e ainda Lobo Xavier, in RDES, 21.º, 234. [4] Cfr., além das citações feitas na sentença recorrida, Acórdãos da RL de 12/10/82, de 9/11/82, e de 14/05/85; CJ, 1982, 4.º- 122 e 5.º - 89 e 1985, 3.º - 145; da RC de 6/05/86 e de 9/07/91, sumariados no BMJ, 357.º - 498 e 409.º - 888; e do STJ de 5/02/91 e de 29/09/93, BMJ 404.º - 460 e CJ/STJ, 1993, 3.º - 38. [5] Ob. Cit. 234