Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 643/11.7TBTND-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CARTA REGISTADA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA DÍVIDA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 02/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TONDELA 2º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 15.º, N.º 2 DO NRAU Sumário: 1. Reúne os requisitos de título executivo a comunicação, por carta registada remetida ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida. 2. O que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, pelo que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para garantir que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.....deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por B....., alegando, em síntese e fundamentalmente, que a penhora realizada nos autos de execução a que estes se encontram apensos foi realizada antes da citação da executada, o que, tendo em conta o título executivo em causa, a fere de nulidade, dado que a executada deveria ter sido, previamente a tal diligência de penhora, citada para pagar ou opor-se à execução, conforme despacho liminar proferido nesse sentido. Em segundo lugar, alega ainda que o título executivo que serve de base à execução carece de força executiva, por não terem sido respeitadas as exigências legais, pelo que a execução deve ser declarada extinta. Por último, e subsidiariamente, insurge-se quanto à quantia exequenda, dado que apenas lhe poderia ser exigida a quantia de 19 000,00€, por ser essa a quantia que consta no alegado título executivo. Regularmente citada, a exequente, na sua contestação, sustenta que a feitura da penhora antes do cumprimento do despacho liminar que ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução poderá constituir um acto ferido de nulidade, mas que tal arguição deveria ter lugar nos próprios autos executivos e não fundamentar a oposição à execução, além de que o prazo para a sua arguição seria de 10 dias, sob pena de a mesma se considerar sanada. Uma vez que a executada não arguiu tal nulidade no prazo legalmente previsto, a mesma, a existir, terá que ser considerada sanada. Já quanto ao segundo argumento utilizado pela executada de falta de título executivo, alega que o título executivo é suficiente por respeitar as exigências legais, porque, no caso em apreço, não exige a lei que a comunicação respeitante às rendas em dívida, seja feita através de carta registada com aviso de recepção. Quanto ao valor da quantia exequenda, alega que é permitido ao exequente proceder à liquidação da quantia, sendo o título executivo extensível às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e entrega do locado, o que fez. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a oposição à execução provada e procedente, declarando-se extinta a oposição a que foi deduzida, ficando as custas a cargo da exequente. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 56), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª.- A presente execução foi proposta com titulo executivo formado nos termos do artigo 15 nº. 2 da NRAU, para pagamento de quantia certa. 2ª.- Na fundamentação de direito da sentença consta o seguinte: “Reportando-nos ao caso sub Júdice, constata-se que a comunicação feita pela senhoria – exequente – à arrendatária – executada -, destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento de renda, não foi efectuada mediante notificação avulsa” 3ª.- Efectivamente, para a resolução do contrato de arrendamento é necessário, além da notificação judicial avulsa e do contrato de arrendamento, que seja movida execução para entrega de coisa certa, o que não é o caso dos autos. 4ª.- Ora, a presente execução foi movida nos termos dos artigos 15 nº. 2 da NRAU e 1041 nº. 1 do CC., conforme expressamente consta no requerimento executivo. 5ª.- Portanto, sendo a presente execução para pagamento de quantia certa, em virtude de a arrendatária/executada ter deixado de proceder ao pagamento das rendas em atraso - veja-se o requerimento executivo e também o que consta no ponto A da fundamentação de facto da sentença - a exequente não pretendeu a cessação do contrato, tanto mais que, exigiu também o pagamento de 50% das rendas em atraso, o que não seria legalmente permitido, nos termos do artigo 1041 nº. 1 do CC., se se pretendesse a resolução do contrato. 6ª.- Dai que não têm aplicação ao caso vertente a alusão feita na sentença das disposições legais sobre a cessação do contrato de arrendamento e à obrigação de comunicação por meio de notificação judicial avulsa, com fundamento nos artigos 1083 nº. 1, 1084 nº.2 do CC e art. 9 do NRAU,. 7ª.- Foi pedido no requerimento executivo expressamente o pagamento das rendas vencidas, mais a indemnização de 50% e vincendas até integral pagamento, dai que, não sendo a execução para entrega de coisa certa, mas sim para pagamento de quantia certa, existe erro na determinação das normas aplicáveis ao caso sub Júdice, nos termos do artigo 669 nº.2
- a)do CPC, visto que, no modesto entender da exequente, as normas a ter em conta são apenas e só os artigos 15 nº. 2 do NRAU e 1041 nº.1 do CC e o mais que se alegou na contestação à oposição. 8ª.- Atento o exposto, deveria a decisão pronunciar-se, sob pena de nulidade, sobre as questões suscitadas nos articulados, como impõe o artigo 668 nº.1
- d)do CPC, e constantes das conclusões que se seguem. 9ª.- Quanto à feitura liminar da penhora, pelo agente da execução, num caso não previsto por lei, constitui um acto viciado de nulidade, que deve ser arguida em reclamação para o juiz de execução, no prazo geral de 10 dias, pelo que, não o sendo, deve o vício ser considerado sanado, como resulta do Ac. TRL de 21-06-2011, processo nº.6542/09.5YYLSB-A.L1-7, relator Luis Lameiras, publicado em www.dgsi.pt. 10ª.- Assim, tendo a penhora sido efectuada no momento da citação a 16/02/2012, e não tendo a executada arguido a nulidade até ao dia 26/02/2012, deve tal falta ser considerada sanada. 11ª.- Quanto aos fundamentos da oposição à execução, nomeadamente a referida falta de título executivo dado à execução, deve ter-se em conta que do artigo 9 da NRAU constam expressamente as situações em que é exigido o aviso de recepção, como sejam: cessação do contrato, actualização de rendas e obras. 12ª.- Ora, nenhuma destas situações é a dos autos, pelo que, o contrato de arrendamento e a carta registada junta aos autos, preenchem todos os requisitos formais do artigo 15 nº. 2, que conjugado com o artigo 46 nº.1 al d do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em divida, para a sua cobrança judicial 13ª.- Mais estranho é que a executada impugne a falta de título, invocando somente a falta de aviso de recepção, e portanto um formalismo sem sustentação legal no caso em apreço, quando aceita e não põe em causa, em momento algum, o recebimento da referida carta. 14ª.- Quanto ao montante das rendas, dir-se-á que um contrato de arrendamento escrito donde conste a obrigação de pagamento de rendas, em data previamente fixada, constituirá, por si só, título executivo, de trato sucessivo, para pagamento das rendas em dívida, dependendo a sua liquidação a posteriori de mero cálculo aritmético artigos 802.º e 805º, nº 1, do Código de Processo Civil. Lebre de Freitas, pág. 49; 15ª.- Dentre as situações em que a liquidação depende de cálculo aritmético pode ser efectuada pelo exequente no requerimento inicial encontra-se a obrigação de pagamento de rendas (artigo 1039º do Código Civil) Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 1999, pág. 74.. Por maioria de razão, é processualmente admissível que, estando já vencidas as prestações, o credor, em função do cálculo aritmético apresentado no requerimento executivo, procede à imediata liquidação da quantia em divida. 16ª.- No caso dos autos a quando do envio da carta registada a 9/11/2011, só se tinham vencido 19.000,00€ de rendas em atraso, dai que nesse momento tenha sido apenas aquela quantia exigida. 17ª.- Conforme consta da clausula quarta do contrato de arrendamento e do requerimento executivo “a renda mensal é de 2.000,00€ (dois mil euros) com vencimento no dia quinze do mês anterior àquele a que a mesma disser respeito…” 18ª.- Assim, tendo-se vencido no dia 15 de Novembro, data posterior ao envio da carta, mais uma renda e tendo o requerimento executivo dado entrada no dia 30 desse mês, porque a exequente não pagou, foi peticionada a quantia de 22,000,00€, que era a devida nessa data, ou seja, 19.000,00€ + mês de Dezembro+ 50% da indemnização. 19ª.- Deve-se concluir que a exequibilidade do título executivo previsto no art. 15 nº.2 é extensiva às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e até à efectiva entrega do locado. 20ª.-Ora, certo é que desde a entrada da execução, e visto que a executada nada tem pago, novas rendas se estão a vencer, e o certo é que quando se proceder à venda dos bens, incumbe à Sra. Agente de execução apurar o crédito da exequente incluindo o montante das rendas em atraso e das rendas que se irão vencer acrescidas todas elas de 50%, já que a executada não entregou o imóvel no prazo de dedução da oposição à execução para beneficiar da despenalização dos 50%. 21ª.- A decisão recorrida errou na determinação das normas aplicáveis, pelo que violou o disposto nos artigos 15 nº. 2 da NRAU, 1041 nº. 1 do CC., 802.º, 805º, nº 1, 668 nº. 1
- d)e 669 nº.2
- a)do Código de Processo Civil. Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, substituindo a decisão recorrida por outra que julgue improcedente a oposição e ordene o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a penhora efectuada nos autos e seus termos subsequentes são nulos; B. Se o título dado à execução possui força executiva e; C. Montante da quantia exequenda. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: A. A execução para pagamento de quantia certa, a que estes autos se encontram apensos, foi instaurada em 30.11.2011, com a remessa de requerimento executivo, na qual a exequente peticiona o pagamento da quantia de 22 000,00€, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2011 e 1000€ do mês de Maio de 2011. B. Esse requerimento executivo foi acompanhado de um contrato de arrendamento celebrado entre exequente e executada, acompanhado de uma carta registada, datada de 9 de Novembro de 2011, subscrita pelo Il. mandatário da exequente e dirigida à executada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C. Em 14.02.2012 foi proferido despacho liminar no qual se ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução. D. Em 16.02.2012 foi realizada penhora na sede da executada, conforme auto de penhora junto aos autos de execução por requerimento datado de 16.03.2012. E. Em 16.02.2012 foi a executada citada, na pessoa da sua legal representante, A(...) – cfr. requerimento datado de 16.03.2012. A. Se a penhora efectuada nos autos e seus subsequentes termos são nulos. No que a esta questão concerne alegou a executada-oponente que a penhora e respectivos actos subsequentes dos autos são nulos porque os mesmos deveriam ter sido sujeitos a despacho liminar e só depois se poderia ordenar a penhora, tendo sucedido o contrário, isto é, procedeu-se à penhora antes de ter sido citada a executada. Contrapõe a exequente-oponida, que se trata de uma nulidade que deveria ter sido reclamada para o Juiz, atempadamente, o que não se verificou. Como resulta das alíneas C) a E) da factualidade dada como provada, em 14 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho liminar a ordenar a citação da executada para pagar ou se opor à execução. Não obstante tal decisão não foi cumprida uma vez que se procedeu logo em 16 desse mês à penhora e subsequente notificação da executada, nos termos aí melhor explicitados. Trata-se de nulidade prevista no artigo 201.º, n.º 1, in fine, do CPC, consubstanciada na omissão de acto com influência no exame e decisão da causa e que como tal, está dependente de arguição pela parte prejudicada (art.º 203.º, n.º 1, CPC), a arguir no prazo de 10 dias, contados da data da realização da penhora, cf. artigos 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do CPC, sendo que, in casu, deveria ter sido formulada a competente reclamação perante o Juiz de execução, conforme artigo 809.º, n.º 1, al. c), do CPC. Ora, nada disso foi feito, pelo que a arguição desta nulidade é extemporânea. Pelo que, quanto a esta questão, procede o presente recurso. B. Se o título dado à execução possui força executiva. No que a esta problemática respeita, alega a executada que a comunicação que lhe foi feita acerca dos montantes de rendas em dívida, tinha que ser feita através de carta registada com aviso de recepção, assim não o tendo sido, pelo que não se pode considerar que esteja previsto o requisito exigido no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU e, consequentemente, não existe título executivo. Contrapõe a exequente que não pretende a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas, mas apenas e tão só visa obter o respectivo pagamento, acrescido da legal indemnização, pelo que a comunicação que efectuou à executada, com vista a tal desiderato, possui requisitos bastantes para ser considerada como título executivo. Na sentença em análise considerou-se que inexiste título executivo, com o fundamento em que a comunicação em causa, por visar a resolução do contrato, por falta do pagamento de rendas, teria de ser efectuada por qualquer um dos meios previstos no artigo 9.º, n.º 7, do RAU, o que não aconteceu in casu, pelo que não respeitando a mesma os requisitos legalmente exigidos, inexiste título executivo, em função do que se julgou procedente a oposição deduzida. Salvo o devido respeito, não pode sufragar-se este entendimento. Efectivamente, como resulta da al. A), dos factos provados, na execução de que os presentes autos constituem apenso, apenas se peticiona “… o pagamento da quantia de 22.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2011 e 1.000,00 € do mês de Maio de 2011” não se pretendendo resolver o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas. Ora, o artigo 9.º, do NRAU dispõe apenas para os casos de resolução do contrato de arrendamento, como do mesmo resulta. Colhendo os ensinamentos de Maria Olinda Garcia, in A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, a pág.s 93 e 94, este preceito disciplina as comunicações entre as partes em matéria de actualização de rendas, obras e extinção do contrato, tendo o modo de comunicação do seu n.º 7 um âmbito de aplicação limitado, valendo apenas para os casos de resolução do contrato, nos termos do artigo 1084.º, n.º 1 do CC, motivada por especiais razões de certeza e segurança inerentes a uma comunicação destinada a receber o contrato. Assim, não se aplica à situação sub judice o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 7 do NRAU. Passando, agora, mais directamente, à questão da validade do título executivo, importa reter o disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. d), segundo o qual à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Ora, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2 do NRAU: “O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.”. Como refere Maria Olinda Garcia, ob. cit., a pág.s 100 e 101, estamos em presença de “… um título executivo especial destinado a servir de base a uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo em vista o pagamento coercivo de rendas em atraso.”. A questão está em saber qual a forma pela qual deve ser feita esta comunicação, uma vez que, contrariamente ao seu artigo 9.º, no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU, ora em apreço, não se especifica qual o modo de comunicação exigível, para que a mesma tenha a força de título executivo. Uma vez que o que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, parece-nos que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para atingir tal desiderato – comprovação de que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida. O que mais se reforça se atentarmos que nos termos do disposto no artigo 219.º, do CC, vigora como regra geral a liberdade de forma e que, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do mesmo Código, a declaração negocial que tem um destinatário, se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida. Daqui resulta que o senhorio pode escolher o meio de efectuar a comunicação em causa, desde que a comprove, documentalmente, uma vez que a mesma visa dar a conhecer ao arrendatário os montantes de rendas em dívida, com vista a, entre outras coisas, dar-lhe a possibilidade de por termo à mora nos moldes legalmente previstos. Neste sentido, veja-se decisão da Relação de Lisboa, de 12/12/2008, Processo 10790/2008-7 e Acórdão desta Relação, de 21/04/2009, Processo 7864/07.5TBLRA-B.C1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi. In casu, como resulta da alínea B), dos factos provados, o requerimento executivo foi acompanhado do contrato de arrendamento que subjaz aos presentes autos, acompanhado de uma carta registada, datada de 9 de Novembro de 2011, subscrita pelo Ex.mo Mandatário da exequente e dirigida à executada (e a que a executada apenas imputa a falta de aviso de recepção, e não que a não tenha recebido, como resulta do seu requerimento de oposição), na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida, no montante de 19.000,00 €. Assim, face ao exposto, é mister concluir que se mostram respeitados os requisitos legalmente exigidos para que tal comunicação se possa considerar como título executivo. A obrigação do pagamento de rendas por parte do arrendatário constitui a sua principal obrigação contratual e decorre do disposto no artigo 1038, al.
- a)do CC e a pretendida indemnização tem assento no que se estatui no artigo 1041.º, n.º 1, do mesmo Código. Pelo que, quanto a esta questão, igualmente, procede o presente recurso. C. Montante da quantia exequenda. No que a esta questão concerne, alega a executada que sendo o montante indicado na comunicação em causa o de 19.000,00 €, não pode ser atendido o posteriormente indicado de 22.000,00 €. Por seu lado, a exequente refere que se trata de simples operação aritmética, pelo que a comunicação será extensiva às rendas que entretanto se venceram. Como acima já referimos, a exigência de comunicação ao arrendatário dos montantes em dívida, prevista no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU, tem por objectivo permitir-lhe fazer cessar a mora e dar-lhe a conhecer os montantes exactos em dívida. Assim, apenas se poderá atender às quantias liquidadas nessa comunicação, sem prejuízo de, desde que respeitadas tais exigências de comunicação, a exequente possa reclamar sucessivamente as quantias que forem sendo vencidas, nos termos do artigo 51.º e seg.s do CPC. Mas, nesta fase, apenas se poderão reconhecer como incorporadas no título executivo, as referidas na comunicação a que acima se aludiu, ou seja, a quantia exequenda apenas se cifra no montante de 19.000,00 €. Assim, quanto a esta questão, improcede o recurso. Nestes termos se decide: Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se declara improcedente a oposição deduzida, podendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos, fixando-se a quantia exequenda no valor de 19.000,00 € (dezanove mil euros). Custas por apelante e apelada, na proporção dos respectivos decaimentos. Arlindo Oliveira (Relator) Emídio Francisco Santos Catarina Gonçalves