Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 941/08.7TAVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL CRIME CONTRAORDENAÇÃO Data do Acordão: 01/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 107º N.º 1 DA LEI Nº 15/2001, 42º E 236º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL Sumário: Artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, 42º e 236º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Decisão Texto Integral: I. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Condenar o arguido, A..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 26º, 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros); - Condenar a arguida “ UU... –, L.da”, como autora de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 7º da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 30º n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros); - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I.P. e condenar o arguido/demandado, no pagamento solidário, ao demandante, da quantia de € 11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora no montante de € 8.769,82 (oito mil setecentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos) contabilizados até Setembro de 2009, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros vincendos, contabilizados sobre o montante contributivo em dívida, até efectivo e integral pagamento. * Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido A.... Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES: I. Face à entrada em vigor do CRCSPSS o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é da mesma génese do p. e p. no art. 105° do RGIT, II. Nada justifica, quer no plano ético, quer no plano funcional, um tratamento diverso daqueles crimes. III. Por isso, e dando aqui por reproduzidos os considerandos desenvolvidos na motivação que antecede, tem de considerar-se aplicável à actuação enquadrável no art. 107°, o regime previsto no art. 105°, para o qual aquele remete in totum. IV. Na situação em apreço e porque o valor relativo a cada um dos crimes que integram a continuação (e mesmo a soma de todos eles após reconhecida a invocada prescrição) é inferior a 7.500,00 € deveria decidir-se pela absolvição do arguido, por a sua actuação não se integrar no tipo legal. V. Já que, e face ao disposto no art. 42°, nº3, do CRCSPSS, a sua conduta foi meramente contra-ordenacional. VI. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os referidos normativos. VII. Considerando o disposto no art. 21° do RGIT, têm de ser declarados prescritos os ilícitos correspondentes ao período entre Julho de 2002 e Outubro de 2003, já que apenas foi constituído arguido em Novembro de 2008. VIII. Do mesmo modo, e relativamente ás entregas não efectuadas, referentes aos meses de Julho de 2002 a Setembro de 2003, tem de reconhecer-se haverem prescrito as dívidas correspondentes, no total de 7.523,09 €, IX. Por força dos normativos citados (art. 63° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, do art. 49º da Lei n°23/2002,de 30 de Dezembro, do art. 60º da Lei n°4/2007 de 17 de Janeiro e do art. 187° do CRCSPSS) e considerando que a notificação para o respectivo pagamento apenas teve lugar em 18/11/2008. X. Devendo, consequentemente, o pedido cível proceder apenas pelo valor de 4.295,15 €. XI. Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou, também aqui, os normativos citados. Termos em que deverá o arguido ser absolvido do crime por que foi condenado. No concernente ao pedido cível, reconhecendo-se a invocada prescrição de parte da dívida, deverá o mesmo proceder apenas no montante de 4.295,15 €. * Respondeu a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, rebatendo proficuamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo que o recurso deve improceder em relação a todas elas. Respondeu também o ISS IP aduzindo a mesma ordem de razões invocadas na resposta apresentada pelo MºPº. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância. **** II. 1. Tendo em vista as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa a prescrição do procedimento criminal e a despenalização da conduta imputada ao recorrente em verias perspectivas que serão melhor equacionadas infra, sendo caso disso. Ainda que a questão da prescrição seja prévia e obstativa da apreciação de mérito, uma vez que contende data da ocorrência de matéria de facto provada, para a apreciação, importa ter presente tal matéria. * 2. A Matéria de facto provada é a seguinte: A arguida "UU..., LIMITADA” tem por objecto social a actividade de transportes rodoviários de mercadorias; A gerência da sociedade durante o período contributivo compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 esteve a cargo do segundo arguido; Durante esse período e no exercício de tais funções, era o segundo arguido quem dirigia as actividades da sociedade arguida e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados e ao gerente da mesma, cabendo-lhe também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante à Segurança Social; No entanto, apesar de o segundo arguido efectivamente ter pago aos empregados da sociedade arguida as remunerações respeitantes ao período compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 e de ter pago as remunerações do gerente durante o mesmo período e de ter deduzido às mesmas o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no montante global de €11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), sendo as respeitantes aos trabalhadores no total de €10.022, 57 (dez mil e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) e as respeitantes ao gerente no total de €1.795,67 (mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) não procederam à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias posteriores a cada um dos referidos períodos, como a tanto estavam obrigados, nem até à presente data; Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram os montantes a seguir discriminados: a quantia de € 491,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2002; a quantia de € 491,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2002; a quantia de € 415,52 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Setembro de 2002; a quantia de € 793,07 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Novembro de 2002; a quantia de € 485,74 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Dezembro de 2002; a quantia de € 404,37 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Janeiro de 2003; a quantia de € 493,31 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Fevereiro de 2003; a quantia de € 708,42 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Março de 2003; a quantia de € 420,09 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Abril de 2003; a quantia de € 514,46 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Maio de 2003; a quantia de € 512,57 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Junho de 2003; a quantia de € 513,83 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2003; a quantia de € 821,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2003; a quantia de € 456,91 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Setembro de 2003; a quantia de € 445,48 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Outubro de 2003; a quantia de € 659,92 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Novembro de 2003; a quantia de € 340,43 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Dezembro de 2003; a quantia de € 340,43 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Janeiro de 2004; a quantia de € 409,63 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Fevereiro de 2004; a quantia de € 444,33 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Março de 2004; a quantia de € 398,15 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Abril de 2004; a quantia de € 444,33 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Maio de 2004; a quantia de € 542,80 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Junho de 2004; a quantia de € 118,16 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2004; a quantia de € 161,50 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2004; Os arguidos foram alvo de uma inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Viseu, após participação da notícia do crime elaborada pelo Núcleo das Contas Correntes, Cobranças e Enquadramento de Contribuintes Devedores, os quais, nesta data, tomaram conhecimento da falta de entrega dos montantes acima referidos a que os arguidos estavam obrigados; Os arguidos não efectuaram os pagamentos acima discriminados à Segurança Social, fazendo suas as referidas quantias, utilizando-as em seu proveito próprio, integrando-as no seu património, obtendo desse modo vantagens patrimoniais e benefícios que sabiam ser indevidos e proibidos por lei; Os arguidos, após não terem entregue no mês de Julho de 2002 os montantes destinados à Segurança Social que haviam deduzido nas referidas remunerações, praticaram o mesmo tipo de conduta ao longo dos meses de Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro do mesmo ano de 2002; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto do ano de 2004, porquanto, em virtude de não terem sido sujeitos a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização tributária, se convenceram que a actuação que vinham levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levaram a cabo, homogeneamente, ao longo do período de tempo referido; Em todos aqueles períodos de tempo, sabiam os arguidos que o montante que gastaram e utilizaram em seu proveito próprio pertencia ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu e a este devia ter chegado juntamente com as folhas das remunerações processadas; Agiu sempre o arguido A... de modo livre e consciente, com o propósito deliberado de deduzir as mencionadas quantias e de as não entregar às instituições da Segurança Social, tendo feito reverter e despendido em benefício da sociedade arguida, sua representada, as quantias deduzidas e, indirectamente, em seu proveito próprio, assim enriquecendo, desde logo, o seu património e o da sociedade, em igual montante e prejudicando a segurança social, pelo menos, em valor equivalente; Estavam certos, ademais, que as suas relatadas condutas os faziam incorrer em responsabilidade criminal; O arguido A… é pessoa querida e respeitada no meio social onde vive; Trabalha como mediador de seguros e aufere a quantia mensal de cerca de €600,00; Vive sozinho em casa da mãe; Tem o 9º ano de escolaridade; Os arguidos não têm antecedentes criminais.*** 3. Apreciação 3.1. Prescrição do procedimento criminal Invoca o recorrente a prescrição do procedimento criminal no que toca às contribuições relativas ao período entre Julho de 2002 e Setembro de 2003, por força do disposto no artigo 21º do RGIT. Sob a epígrafe "Prescrição interrupção e suspensão do procedimento criminal", dispõe o artigo 21° do RGIT: 1 - O procedimento criminal por crime tributário e por efeito de prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos. 3- O prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade d direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção tributária depender daquela liquidação. 4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º2 do artigo 42º e no artigo 47º. No caso dos autos, é imputada ao arguido (e à sociedade de que era gerente) a prática/omissão de entrega de descontos efectuados nos salários de trabalhadores relativos ao período situado entre Julho de 2002 e Agosto de 2004. Tal matéria vem qualificada como crime de abuso de confiança contra segurança social na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e 26º, 30° nº 2 e 79° do Código Penal. O prazo da prescrição do procedimento é de cinco anos, como emerge do supra reproduzido artigo 2lº, nº 1 do RGIT. No entanto, porque é imputada a prática de um crime na forma continuada, a contagem do prazo da prescrição apenas se inicia com a prática do último acto integrado na continuação criminosa - cfr. artigo 119º, nº1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.