Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4684/22.0T8LRA-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS Descritores: AQUISIÇÃO DERIVADA ARTIGO 291.º DO CÓDIGO CIVIL INVALIDADE DO NEGÓCIO CADUCIDADE TERCEIRO DE BOA FÉ INOPONIBILIDADE INCAPACIDADE Data do Acordão: 07/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 154.º, 289.º, 291.º, 328.º, 329.º E 343.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 595.º, N.º1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 17.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL Sumário:
(2023), II, pp. 396-398, explana, com clareza: “Os requisitos para a aplicação do efeito atributivo do artigo 291.º do CC, que foram supramencionados, não reúnem consenso na doutrina, nem na jurisprudência. Nomeadamente, é de realçar a discussão acerca do negócio a partir do qual é contabilizado o prazo de três anos referido no artigo 291.º, n.º 2 do CC (…). No que concerne à primeira divergência, o artigo 291.º, n.º 2 do CC estabelece que os direitos de terceiro não são reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Da lei não resulta de forma expressa o termo inicial da contagem do prazo de caducidade para propor a ação de invalidade, por isso existe alguma celeuma a este propósito, quer doutrinal, quer jurisprudencial. Quer isto dizer que, sabendo que a ação tem de ser proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, cumpre indagar qual o negócio a partir do qual se começa a contar o prazo, se o negócio jurídico precedente, ou, o último negócio, o negócio que foi subsequentemente celebrado. De facto, há quem defenda que o prazo de caducidade de três anos deve ser contado a partir do negócio cuja invalidade afeta consequencialmente a posição jurídica do terceiro, ou seja, o negócio jurídico precedente (negócio entre “A” e “B”). E, por outro lado, há quem sustente que tal prazo apenas se pode contar a partir da data da celebração do negócio em que interveio o terceiro (negócio entre “B” e “C”). José Alberto González defende esta segunda posição, afirmando que o prazo se conta a partir da conclusão do negócio celebrado pelo terceiro de boa-fé, porque se assim não fosse, “três anos seria um prazo relativamente curto para invocar a nulidade, e relativamente longo para invocar anulabilidade” [A Realidade Registal Predial Para Terceiros, Lisboa, Quid Juris, 2006, pp. 450 e 451]. Criticamente, parece que José González não tem em conta que o artigo 291.º do CC não amplia o prazo para arguir a anulabilidade. Na jurisprudência, em sentido idêntico, sustentando que o prazo se conta a partir da data da celebração do negócio em que interveio o terceiro, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2003, de 19/02/2004, de 26/10/2004, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2014 [STJ 25.03.2003, Proc. n.º 03A6970 (Afonso Correia); STJ 19.02.2004, Proc. n.º 04a4373 (Azevedo Ramos); STJ 26.10.2004, Proc. n.º 04A1054 (Moreira Alves); TRL 10.04.2014, Proc. n.º 504/05.9tblnh.l1-2 (Maria José Mouro); e TRG 24.04.2014, Proc. n.º 129/11.0tcgmr.g1(Helena Melo)]. Ao invés, a maioria da doutrina portuguesa (composta por Carlos Mota Pinto, Carvalho Fernandes, Luís Couto Gonçalves, Maria Clara Sottomayor, Menezes Cordeiro, Oliveira Ascensão, Paulo Mota Pinto, Pinto Monteiro, e Rui Ataíde) [Por todos, vide: Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, atualizado por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão 2012), p. 370; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, reimpressão, Lisboa, Quid Juris, 2010, pp. 151 e 152; Luís Couto Gonçalves, A aplicação do artigo 291.º, n.º 2 do Código Civil a Terceiro para Efeitos de Registo, Cadernos de Direito Privado, n.º 9, jan./mar., 2005, pp. 43 a 53; Maria Clara Sottomayor, Invalidade e Registo: A Proteção do Terceiro Adquirente de Boa-fé (dissertação de doutoramento), Almedina, Coimbra, 2010, p. 756; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T.I, Introdução, Doutrina Geral, Negócio Jurídico, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, p. 876; Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993 (reimpressão 2000), p. 369; Rui Ataíde, Estudos de Registo Predial, p. 65], na qual nos revemos, sustenta a primeira posição referida. Isto é, o prazo deve contar-se a partir da realização do negócio inválido causador da cadeia de invalidades – o negócio precedente, porque admitir o contrário, que a contagem do prazo de três anos se fizesse a partir da data do negócio em que interveio o terceiro implicaria desresponsabilizar os interessados na invalidação do negócio originário, destruir o equilíbrio de interesses visado pelo artigo 291.º do CC, contrariar a finalidade protetora deste preceito legal, e desincentivar o registo por parte dos terceiros adquirentes de boa-fé. Estas razões são a meu ver plausíveis e sensatas. Sendo o negócio originariamente inválido e anulável, o artigo 291.º do CC, ao contrário do que José González implicitamente afirma, não amplia para três anos o prazo para arguir a anulabilidade, porque tal seria contrário aos interesses do terceiro. Consequentemente, o legislador quando fixou o prazo de três anos partiu do pressuposto de que sendo o negócio anulável, a anulabilidade ainda poderia ser arguida. Na verdade, sempre que se está perante um negócio originariamente anulável, se a anulabilidade não for arguida dentro do prazo previsto por lei, que como se sabe, em regra, é de um ano a contar a da cessação do vício (artigo 287.º, n.º 1 do CC), podendo ser inferior, o vício é sanado, e consequentemente, o negócio em que interveio o terceiro é absolutamente válido, não necessitando esse da tutela concedida pelo artigo 291.º do CC, e adquirindo o direito mesmo que atue de má fé, a título gratuito, e não obtenha o registo do respetivo facto aquisitivo, porque, reitere-se, o vício de que o negócio padecia foi sanado. Deste modo, o argumento de que o prazo de três anos seria relativamente longo para invocar a anulabilidade é refutado. Além do mais, defender que o prazo de três anos só se conta a partir do negócio em que interveio o terceiro, sem ofensa, mas não tem sentido, porque se vai aplicar o prazo a contar do negócio entre “B” e “C”, pelo que este último nunca seria tutelado. Note-se que o artigo 291.º do CC visa tutelar o terceiro de boa-fé que confiou no registo, e o terceiro, por definição, é aquele que não é parte, logo “C” não seria protegido, porque não seria terceiro, mas parte nesse negócio. (…)”. Temos para nós que esta posição é a mais correcta e consentânea com a lei, razão pela qual os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação do contrato mantêm-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a acção, estando sujeita a registo, seja efectivamente registada. Por conseguinte, decorrido o lapso temporal de três anos, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou da anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente, desde que este tenha registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, a mesma tenha sido realizada a título oneroso e o terceiro adquirente tenha agido de boa fé. Na linha das palavras de Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, A protecção do terceiro adquirente de boa fé, 2010, p. 336: “O método que fundamentou a decisão legislativa, relativamente a esta questão, terá sido o da ponderação conjunta dos interesses do proprietário na reivindicação do bem, do interesse do terceiro e do interesse colectivo da segurança do tráfico jurídico, que é também, indirectamente, o interesse do proprietário na facilidade de circulação dos seus direitos. A tutela do interesse do proprietário está limitada a um período de três anos decorridos após a conclusão do negócio inválido. A lei pretende, com este prazo, dar uma oportunidade ao verdadeiro proprietário para repor a verdade jurídica material, considerando que, após o decurso do prazo, o seu interesse deixa de merecer protecção. O centro do raciocínio do legislador é o comportamento do verdadeiro titular, justificando-se o sacrifício do direito deste, na sua própria negligência ou inércia em impugnar o negócio inválido, durante um período de três anos, após a sua conclusão.”. E prossegue esta autora (op. cit., p. 338): “[O] fundamento do art. 291.º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter actuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a acção de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroactivos da invalidade.”. A existência de uma dicotomia de interesses, entre o proprietário original afectado pelo negócio viciado e o sub-adquirente de boa-fé que se fundou na fé pública do registo, ditou a solução do legislador pela adopção de um regime intermédio, através da previsão de um período inicial de protecção do proprietário original de três anos. De outro modo, se o início do prazo de caducidade se iniciasse, apenas, com a concretização do último dos negócios da cadeia, admitir-se-ia que o interesse ou direito do proprietário originário se eternizaria pelo tempo e enquanto terceiros fossem adquirindo o imóvel o que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico. Deste modo, contrariamente ao decidido pela 1.ª instância, o prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º 2, do Código Civil, inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato da cadeia de transmissões, sendo o negócio inicial, alegadamente viciado, e não os negócios celebrados por terceiros ou o último dessa cadeia a determinar o início do prazo para o registo da acção de anulação. No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2016, Proc. n.º 5800/12.6TBOER.L1-A.S; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-10-2016, Proc. n.º 1122/11.8TBBCL.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2018, Proc. n.º 3815/15.1T8SLV.E1; Acórdão da Relação do Porto, de 09-01-2025, Proc. n.º 4275/21.3T8PRT.P1. Procede, assim, a 1.ª questão recursiva. 2. Se a instauração e pendência de uma acção especial de maior acompanhado constitui causa impeditiva da contagem do prazo de caducidade do art. 329.º do Código Civil. Estabelece este preceito legal: “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”. A respeito desta questão o tribunal a quo expendeu: “(…) [O] art. 329º do CC dispõe que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. / Considerando que a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A. a medida de representação geral, que fixou com início em 05.12.2016 e que a mesma sentença transitou em 24.11.2021, só a partir desta data começou a correr o prazo a que alude o nº 2 do art. 291 do CC. / Donde, a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram.”. Ou seja, considerou a 1.ª Instância que a contagem do prazo para o exercício do direito pela autora/recorrida não se iniciou de imediato, por não puder ser legalmente exercido enquanto não fosse decidida, com trânsito em julgado, a acção de acompanhamento de maior, o que só veio a acontecer em 24-11-2021. Os réus/recorrentes discordam desta solução pela seguinte ordem de motivos: (
- a)apesar de alicerçado na regra geral prevista na segunda parte do art. 329.º do Código Civil, o tribunal a quo ignorou a excepção contida na primeira parte e que acautela precisamente as situações em que a lei define expressamente outra data para o início do prazo; (
- b)é precisamente o que sucede no art. 291.º do Código Civil, que determina o início da contagem do prazo no seu n.º 2 do Código Civil; (
- c)não há lugar à aplicação da segunda parte do art. 329.º do Código Civil com o consequente estabelecimento do início da contagem do prazo com “a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral” ou em qualquer outro momento em que se considerasse que o direito pudesse ser legalmente exercido; (
- d)mesmo que não se considerasse provada a boa-fé dos recorrentes, não poderia o tribunal a quo decidir pela não verificação da excepção de caducidade, devendo fazer depender essa decisão da respectiva prova a produzir em sede de audiência final. Quid juris? O art. 328.º prescreve: “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, dispondo o art. 329.º, ambos do Código Civil: “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”. Por fim, emerge do disposto no art. 332.º, n.º 1, do Código Civil, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de um certo prazo, é o momento da propositura da acção. De outra banda, o n.º 2 do art. 343.º do Código Civil, preceitua que: “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”. O fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, possibilitar que a situação jurídica fique definitiva e inalterável. In casu, reitera-se, está provado que por sentença datada de 31-10-2021, no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior, foi determinada a medida de representação geral da autora, fixando-se a data a partir da qual a medida se tornou conveniente em 05-12-2016. Por seu turno, como antes se aludiu, a acção sub judice foi instaurada 24-11-2022 e registada em 26-12-2022. Importa atender, outrossim, ao prescrito no art. 154.º do Código Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14-08: “1. Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
- a)Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
- b)Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. 2. O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. 3. Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.” Recapitulando, os réus/recorrentes defendem que, in casu, não há “lugar à aplicação da segunda parte do artigo 329.º do Código Civil com o consequente estabelecimento do início da contagem do prazo com “a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral” ou em qualquer outro momento em que se considerasse que o direito pudesse ser legalmente exercido”. De harmonia, entendem que estando devidamente alegado e provado a (
- i)boa fé no negócio oneroso que os 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs réus/recorrentes celebraram, (
- ii)o registo definitivo, (iii) o decurso do prazo sobre a data da celebração da venda originariamente inválida, sem que tenha sido no prazo legal registada a respetiva ação de invalidade, os mesmos beneficiam da tutela concedida pelo art. 291.º do Código Civil. Cautelarmente sustentam, outrossim, que “mesmo que não se considerasse provada a boa-fé dos Recorrentes ao tempo do Despacho Saneador (…) não poderia ainda assim o Tribunal a quo decidir pela não verificação da exceção de caducidade, devendo fazer depender essa decisão da respetiva prova a produzir em sede de audiência final.”. A autora/recorrida, pelo contrário, sustenta que atendendo ao teor da sentença proferida no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior, só a partir dessa data começou a correr o prazo a que alude o n.º 2 do art. 291.º do Código Civil, e entende que a acção foi atempadamente interposta. Mais refere que “para prevenir situações como a dos presentes autos e, de alguma forma, salvaguardar os interesses de todos aqueles em situação como a da A, que a própria lei determina que o prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença, cfr. art. 154, nº 2 do CC” e que “sempre haveria que concluir-se que, pelo menos desde 05.12.2016 até à data do transito em julgado da sentença que determinou o acompanhamento de maior, estava a A impedida de interpor qualquer acção. Não só por incapacidade de facto mas, também, por evidente incapacidade judiciária, como decorre do disposto no art. 15 do CPC.”. Salvo o devido respeito, a questão da apreciação da excepção peremptória da caducidade, nesta fase processual, é extemporânea e depende de prova a produzir em sede de audiência final. Conforme deflui do art. 595.º, n,º 1, al. b), do CPC, só deve conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação de alguma exceção peremptória, ou seja, o conhecimento desse tipo de excepções, na fase de saneamento do processo, apenas deve ocorrer se o processo estiver suficientemente instruído e permitir uma decisão segura, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional. Tal como o próprio tribunal considerou há que apurar no caso concreto, além do mais – e após produção das provas devidas –, (
- i)se nas datas e momentos em que foi outorgada a procuração 05-01-2017 e a escritura de compra e venda de 11-04-2017, a autora/recorrida se encontrava incapacitada de entender e querer, quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular; (
- ii)se tal incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram; e, (iii) qual o relacionamento existente entre autora e 1.ªs rés, antes e após 05-12-2016. É assim prematuro decidir a excepção de caducidade arguida. Nesta consonância, o recurso deve ser considerado procedente, também quanto a esta segunda questão, porquanto e apreciação da excepção peremptória de caducidade, mormente no que tange à situação de incapacidade da autora/recorrida, está dependente de prova a produzir em sede de audiência final. Pelo exposto, procedendo as conclusões recursivas, é de revogar a decisão recorrida. Por ter decaído no recurso ficam as custas do recurso a cargo da autora/recorrida – cf. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…). Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que relegue a apreciação da excepção peremptória de caducidade arguida pelos 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus, após a produção de prova na audiência final, para a fase da sentença. Custas pela autora/recorrida. Coimbra, 8 de Julho de 2025 Luís Miguel Caldas Hugo Meireles Cristina Neves [1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dra. Cristina Neves. [2] Como explica a autora citada, op. cit., p. 6: “Se depois de constituído um direito à custa da compressão do direito anterior, o novo direito e extingue, o titular do direito progenitor volta a adquirir a plenitude dos seus poderes, que esteavam limitados. Neste caso, estamos diante de uma aquisição derivada restitutiva, que resulta da descompressão ou reexpansão do direito anterior, progenitor.”. [3] Também constituem casos de aquisição a non domino ou excepções ao princípio nemo plus iuris os arts. 2076.º e 1687.º, n.º 3, do Código Civil – Mafalda Miranda Barsbosa, op. cit., pp. 11 e segs.. [4] O registo é declarativo com a única excepção da hipoteca em que reveste carácter constitutivo – cf. art. 4.º do Código do Registo Predial. [5] Fazendo uma análise crítica deste aresto, Mafalda Miranda Barbosa, op. cit., pp. 7/8. [6] O art. 892.º do Código Civil, intitulado Nulidade da venda, preceitua: “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.”. [7] A este respeito, cf., v.g., Mafalda Miranda Barbosa, op. cit., p. 9; Ana Prata e Gabriel Gonçalves, op. cit, pp. 991/392; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado I, 2020, p. 858.