Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1719/08.3TBPBL-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: RECURSOS ADMISSIBILIDADE DECISÃO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DO FGADM CESSÃO Data do Acordão: 05/31/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. FAMÍLIA E MENORES – J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 629º, Nº 3 DO NCPC; LEI 75/98, DE 19.
(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. É neste espírito que em 19 de Novembro de 1998 é publicada a Lei n.º 75/98, tendo por objectivo criar um sistema público de garantia de satisfação dos alimentos devidos a menores. … Visando colmatar as deficiências apontadas ao regime de direito ordinário então vigente, apoiado apenas na solidariedade familiar (artigo 1878.º, do Código Civil), a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, determinou que o Estado, através do FGADM, assegure a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º, da O.T.M., e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º e 6.º). … A intervenção estadual em matéria de alimentos a menores consagrada na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, reveste, pois, natureza subsidiária, uma vez que tem como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia a cargo dos progenitores, judicialmente fixada, através dos meios executivos previstos na lei. Apercebendo-se que, em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os menores podiam incorrer numa situação grave de falta ou diminuição de meios de subsistência, entendeu-se que, nestes casos, o Estado não podia deixar de intervir, a título subsidiário, de modo a evitar esse cenário de risco. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005, “(…) a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna” (em ATC, 62.º vol., pág. 649). A definição de um regime de intervenção do Estado nestas situações de insucesso da solidariedade familiar, mesmo após a tentativa frustrada da sua imposição coactiva, limitou-se a satisfazer claras exigências constitucionais. Na verdade, incumbe ao Estado de Direito Social organizar um sistema de segurança social que assegure inter alia a protecção efectiva desses menores em particular, para, assim, garantir o respectivo direito fundamental a uma sobrevivência minimamente condigna, uma vez que estes se encontram em situação de falta de meios de subsistência e de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição, em cujo conteúdo essencial já se mostra suficiente e autonomamente projectado o princípio da dignidade da pessoa humana). Essa mesma intervenção protectiva do Estado é aliás, especificamente, exigida pelo artigo 69.º, n.º 1, da Constituição. Da imposição constitucional de, nas situações descritas, o Estado dar uma resposta eficaz a estes ditames se apercebeu o próprio legislador ordinário que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, escreveu: “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. … A evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores. De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. …”. O direito a esta prestação constitui, pois, um direito fundamental, consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, que nesta dimensão decorre do direito à vida estabelecido no artigo 24.º da Constituição, devendo ser considerado um direito de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos do artigo 17.º da Constituição. Assim, qualquer decisão judicial que determine a cessação da obrigação de pagamento desta prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, constitui a causa primeira e directa da afectação daquele direito fundamental, pelo que, independentemente do valor fixado à causa, deve ser susceptível de reapreciação por instância judicial hierarquicamente superior. Por todas estas razões é admissível o recurso interposto para este Tribunal da Relação.
- Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações cumpre conhecer a seguinte questão: O pagamento das prestações devidas pelo FGADM em consequência do obrigado não as cumprir só cessa com o efectivo cumprimento das mesmas pelo devedor?
- Os factos Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: 1 – O menor G..., nascido em 31 de Março de 2002, é filho de M... e J... 2 – Por sentença homologatória proferida em 14.10.2008, nos autos do processo principal de divórcio por mútuo consentimento, já transitada em julgado, foi acordado, no que ora releva, que “d) – A título de alimentos, o pai fica obrigado a contribuir com a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros) mediante transferência ou depósito bancário até ao dia 10 de cada mês com inicio em Outubro de 2008.” 3 – Por decisão devidamente transitada em julgado, proferida em 19.01.2009, foi homologado acordo no âmbito do qual o requerido se obrigou a pagar “(…) a título de alimentos ao seu filho menor a quantia mensal de 100,00 € (…) até aos finais dos próximos 4 meses, com início em Janeiro de 2009” 4 – Por decisão proferida em 16.04.2010, transitada em julgado, declarou-se verificado o incumprimento relativo à prestação de alimentos devidos ao menor, não tendo o requerido nunca entregue qualquer quantia à menor a título de prestação de alimentos. 5 – Por decisão transitada em julgado datada de 7.11.2011 foi proferida a seguinte decisão: ao abrigo do preceituado nos artigos 1º, 2.º, 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º75/98, de 19-11 e artigo 4º do Decreto-lei n.º164/99, de 13-05,00 o Tribunal fixa a prestação alimentar de 150,00 € (cento e cinquenta euros) mensais, devida ao menor G..., a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como gestor daquele Fundo de Garantia, a favor da beneficiária, que tem a guarda do menor, a sua progenitora M..., e a ser paga no mês seguinte ao da notificação da presente decisão. 6- Na decisão sob recurso foi declarado cessado o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores com fundamento em que resulta dos autos o rendimento médio que aufere o obrigado a alimentos, pelo que desde logo não se verifica o pressuposto constante da acima referida alínea do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, quando afirma que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
- O direito aplicável A questão que se apresenta para decisão resume-se a saber se a obrigação do FGADM cessa logo que sejam conhecidos rendimentos ao obrigado a alimentos que permitam a cobrança coerciva dos mesmos, ou somente quando há cumprimento efectivo da prestação alimentar pelo obrigado, neste caso o pai. Dos factos que acima foram enumerados como provados resulta que em consequência do pai do menor, obrigado a uma prestação alimentar de € 100,00 mensais, ter deixado de cumprir esta obrigação, foi em 16.04.2010 verificado o incumprimento relativo à prestação de alimentos devidos ao menor, tendo posteriormente sido fixada uma prestação alimentar de € 150,00 a cargo do FGADM. A Lei 75/98, de 19.11, dispõe no seu art.º 1º, n.º 1: 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. Ora, resulta claro desta norma que a obrigação do FGADM só cessa com o início do efectivo cumprimento da obrigação da alimentos que impende sobre o pai do menor e não com a verificação de que é possível, atendendo à modificação da sua situação económica, cobrar coercivamente os alimentos devidos. Considerando a natureza da prestação em causa acima explanada e a protecção dos menores que o Estado visou com a criação do FGADM não faria qualquer sentido que a simples verificação da possibilidade do obrigado cumprir, sem se certificar o cumprimento efectivo, pudesse colocar em perigo a efectividade do direito à alimentos. Assim, deve o recurso interposto ser julgado procedente. Decisão: Nos termos expostos, julgando-se procedente o recurso interposto revoga-se a decisão proferida. Sem custas atenta a isenção do IGFSS constante do art.º 4º, n.º 1, V, do Regulamento das Custas Processuais. Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Maria Domingas Simões Jaime Ferreira [1] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt. [2] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt.