Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 17/06.1FANZR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR Data do Acordão: 10/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 2º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS ART.º 108º, N.º 1,159º, 161º, 163º DO DL N.º 422/89, DE 02/12, ALTERADO PELO DL N.º 10/95, DE 19/01 , 6º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 48/95, DE 15 DE MARÇO Sumário: 1. Para efeitos de regime do jogo e sancionamento das suas violações, o legislador distingue entre jogos de “fortuna e azar” e “modalidades afins”: Os primeiros (jogos de fortuna e azar) são definidos, de forma genérica, pelo artigo 1º e exemplificados (…nomeadamente) no art. 4º, apenas podendo ser explorados e praticados nos casinos (artigo 3º), ou, excepcionalmente em locais previamente autorizados de interesse turístico (artigos 6º e 7º), sendo a respectiva exploração e prática fora dos locais autorizados sancionada como crime – art. 108º (exploração) e 110º (prática); As segundas (modalidades afins), definidas no art. 159º são regulados nos arts. 160º e art.161º, cujas violações constituem “Contra-ordenações” sancionadas pelo artigo 163º. 2. Apesar da aparente contradição entre as duas asserções estabelecidas nos art. 1º e do 159º (exclusivamente a sorte/somente da sorte), surpreende-se como critério da distinção: - os jogos de fortuna e azar dependem “fundamentalmente” da sorte, tendo por referência como critério de densidade e carência de tutela penal, os exemplos típicos do art.4º; - as modalidades “afins” dependem da sorte e da perícia do jogador, ou da sorte cumulativamente com a atribuição de prémios constituídos por objectos, tendo por referência os exemplos típicos previsto no art. 159º. 3. No caso dos autos, tratando-se de um cartaz com várias quadrículas em que o jogador, mediante o pagamento de € 0,30, tem direito a “furar” uma daquelas quadrículas que individualiza de forma imediata (pela cor ou pelo algarismo postos a descoberto pelo “furo”) o prémio (constituídos exclusivamente por objectos incorporados em cartaz anexo) não se trata de jogo de fortuna e azar mas, quando muito, de “modalidade afim” - “rifa”, o que leva à absolvição do crime p e p no citado art. 108º. 4. A condenação pela contra-ordenação correspondente prevista no art. 163º exigia que estivesse demonstrado que existem várias quadrículas a que não corresponde qualquer prémio - se todas as quadrículas tivessem prémio (um dos expostos) nem haveria, verdadeiramente jogo.1. 5. Como no caso dos autos nem a sentença recorrida nem a peritagem realizada nos autos apuraram aquele ponto, o apuramento da eventual responsabilidade contra-ordenacional terá que ser realizado em processo autónomo de contra-ordenação, com possibilidade de exercício do contraditório, sem prejuízo da absolvição, desde já, da prática do crime. Decisão Texto Integral: I. Relatório O digno magistrado do MºPº recorre da sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu: - Condenar o arguido RH pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.º 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 40 (quarenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma taxa, condenando-o, nos termos do disposto no artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros). - Condenar o arguido JA pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.º 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, a que equivalem 180 (cento e oitenta) dias, à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 150 (cento e cinquenta) dias à mesma taxa, condenando-o, nos termos do disposto no artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros). * Na motivação apresentada formula as seguintes CONCLUSÕES: A - Foram violados os artigos 108º, nº1 e 159º, do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; B - O Tribunal interpretou erradamente o referido artigo 108º, no sentido de que tal norma abrange todos os jogos em que o resultado depende exclusivamente da sorte C - Porém, os jogos ou operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente da sorte, e que atribuem como prémios coisa com valor económico não poderão ter aquele enquadramento jurídico-penal; D - O jogo dos autos é apenas uma modalidade afim dos jogos de fortuna e azar a que se refere o art. 159º, nº1 e 2, do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro; E - E como tal, constituindo a conduta dos arguidos apenas e tão somente uma contra-ordenação, deveriam ter sido absolvidos e, consequentemente, determinada a extracção de certidão para enviar ao Governo Civil competente, a fim de processar o respectivo processo contra-ordenacional. Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo ser alterada a sentença recorrida por forma a que os arguidos sejam absolvidos. * Não foi apresentada resposta. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder, qualificando-se a conduta dos arguidos como mera contra-ordenação, condenando-se os mesmos nas respectivas coimas. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir. De acordo com as respectivas conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa, exclusivamente, matéria de direito – apurar se a matéria de facto descrita nos autos integra o conceito de jogo proibido. A apreciação obriga a que se tenha presente a matéria de facto provada. *** II. Fundamentação 1. A decisão do tribunal recorrido quanto á matéria de facto é a seguinte: A) Factos provados 1) No dia 9 de Maio de 2006, pelas 16.00 horas, no interior do estabelecimento de café das bombas de combustível “S….”, sito na Estrada Nacional n° 8, em C…., área deste Concelho e Comarca de Alcobaça, explorado pelo arguido RH, na qualidade de sócio-gerente da “S…. – Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Ldª”, encontrava-se um cartaz em cartão com a designação “Divertimentos”, no qual se encontravam, expostas 10 (dez) facas, 16 (dezasseis) canivetes, 1 (uma) faca de cozinha da marca “Ivo”, 6 (seis) relógios de pulso, de marca “Giogio-Giani” e 1 (uma) esferográfica, e uma outra caixa, em cartão na qual se encontravam acondicionados 267 (duzentos e sessenta e sete) lápis de várias cores e 250 (duzentos e cinquenta) esferográficas de vários formatos e cores. 2) O cartaz de cartão apresenta no seu topo a designação “DIVERTIMENTOS” e do seu lado esquerdo o preço de cada “furo”: € 0,30 (trinta cêntimos). 3) De seguida visionam-se oito quadrados com figuras alusivas à Tauromaquia, sendo que cada um dos quadrados é composto por noventa e seis círculos, que se destinam a ser “furados” pelos jogadores, perfazendo um total de setecentos e sessenta e oito círculos. 4) Na base do cartaz encontra-se a tabela de prémios, que apresenta a seguinte estrutura: - Se sair a bucha azul receberá um lápis; se sair a bucha vermelha receberá uma caneta; - O cliente que fizer um furo de cada receberá um prémio brinde; - O cliente que fizer o último furo do cartão receberá um brinde final. 5) No cartaz de prémios encontram-se expostas diversas navalhas e relógios, sendo que cada um deles tem colado uma pequena etiqueta com a inscrição de um número. 6) Os referidos expositor e cartaz tinham sido propriedade do arguido JA que os vendera ao arguido RH, na qualidade de representante da sociedade “S…. – Sociedade Abastecedora de Combustíveis, Ldª” no dia 8 de Março de 2006, pelo preço de € 130,00 (cento e trinta euros). 7) O jogo desenvolvido pelos referidos expositor e cartaz processa-se da seguinte forma: O jogador escolhe um dos círculos que compõem os oito quadrados do cartaz, perfurando-o. Em seguida apenas tem que verificar a cor ou os números que se encontram inscritos no verso do círculo que perfurou, sendo que: - se sair um círculo vermelho o jogador ganha uma caneta; - se sair um círculo com a inscrição de um algarismo, o jogador terá direito a receber o prémio correspondente, prémio este que se encontra exposto no respectivo cartaz e que poderá ser um relógio, ou uma navalha. 8) Os referidos expositor e cartaz encontravam-se expostos ao público, em perfeitas condições de funcionamento e de utilização pelos clientes do estabelecimento e, desde a data da sua colocação naquele local, e até ao momento da sua apreensão, o arguido RH auferiria os lucros resultantes da utilização daqueles pelo público que frequenta o estabelecimento. 9) Bem sabiam os arguidos que não possuíam qualquer licença de exploração dos referidos expositor e cartaz supra descritos, nem sequer diligenciaram no sentido de a obterem, porquanto tinha o arguido JA conhecimento de que, em caso algum, a conseguiriam. 10) O arguido JA conhecia quais as características daqueles objectos e bem sabia que a cessão, colocação, divulgação, existência e exploração daqueles só era permitida, em certas condições, designadamente em zonas de jogo legalmente reconhecidas e autorizadas. 11) O arguido JA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei. 12) O arguido RH tinha consciência e conhecimento de que era proibido explorar jogos de fortuna e azar. 13) Não tinha, no entanto, conhecimento de que o jogo supra descrito carecia de autorização ou fosse proibido. 14) O arguido RH não procurou informar-se, por qualquer forma, se o descrito jogo era ou não proibido ou se carecia ou não de autorização para o seu funcionamento. 15) O arguido RH, é chefe de vendas auferindo o vencimento mensal no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 16) Vive em casa da companheira, tem dois filhos com 12 (doze) e 8 (oito) anos de idade e paga mensalmente a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) de pensão de alimentos para os filhos. 17) Paga também a quantia de € 260,00 (duzentos e sessenta euros) mensais pela aquisição de móveis e tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 18) O arguido JA é comerciante, auferindo por semana cerca de € 200,00 (duzentos euros). 19) Vive em casa própria com a mulher e dois filhos com 11 (onze) e 8 (oito) anos de idade e tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 20) Paga mensalmente as quantias de € 115,28 (cento e quinze euros e vinte e oito cêntimos) e de € 159,15 (cento e cinquenta e nove euros e quinze cêntimos) de créditos pessoais. 21) O arguido RH não tem antecedentes criminais. 22) Do certificado do registo criminal do arguido JA constam as seguintes condenações: Processo Comum Singular nº......FCPNI, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por sentença datada de 24/03/2003, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros); Processo Comum Singular nº ....FATVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por sentença datada de 11/04/2003, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros); Processo Comum Singular nº....FCPNI, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por sentença datada de 28/05/2004, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). * B) Factos não provados Não se provou que: o arguido RH conhecesse quais as características daqueles objectos e bem soubesse que a cessão, colocação, divulgação, existência e exploração daqueles só era permitida, em certas condições, designadamente em zonas de jogo legalmente reconhecidas e autorizadas. *** 2. Como se viu na definição do objecto do recurso, está em causa o enquadramento jurídico da matéria de facto provada: - no tipo legal de crime de jogo proibido tipificado pelos artigos 108º, nº1 do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro, como fez o tribunal recorrido; ou - no art. 159º do mesmo diploma, com a consequente qualificação como mera contra-ordenação, como sustenta o digno recorrente,. O artigo 108º citado estabelece que: Quem, por qualquer forma, fizer exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até 200 dias. Remete assim para o conceito de jogo de fortuna ou azar. Conceito que é definido pelo artigo 1º do mesmo diploma nos seguintes termos: Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Dispõe, ainda com relevo, o artigo 4º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Tipos de jogo de fortuna e azar”: 1- Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.