← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2523/12.0TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA OBJECTO ACESSÃO Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 1340º, Nº 1 DO C. CIVIL. Sumário: Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de propriedade (art.1340º, nº1 do CC), o objecto da acessão deve ser delimitado a partir do critério da “unidade económica”, pelo que pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.Os Autores –A... e marido N... – instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra os Réus – M... e marido L... Alegando, em resumo, que são donos de dois prédios rústicos que os Réus ocupam ilegitimamente, pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a)A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no art.1º da petição e entrega-los livre e devolutos b)A pagar a título de indemnização a quantia anual de €500,00 até efectiva desocupação, acrescida de juros desde a citação. Contestaram os Réus e em reconvenção alegando a aquisição por usucapião e a acessão industrial imobiliária, pediram a condenação dos Autores: i)A reconhecer que as construções com área de 551,54 m2, nomeadamente a casa de habitação inscrita na matriz sob o art..., são propriedade dos Réus, por as haverem adquirido por usucapião; ii)A reconhecer que os RR têm direito a haver para si desde 1974 os prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os arts. ..., e consequente cancelamento do registo. Os Aurores replicaram contraditando a reconvenção. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância. 1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a)” Declarar que os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios ido em 6.1.a. e b., com exceção da parcela de 551, 54 m2. e assim condenar os RR. a retirar coisas e pessoas de tais prédios, deixando-os livres e devolutos. b)Condenar os RR. a pagar 500 euros /ano até à efectiva desocupação, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo pagamento. c)Condenar os AA. a reconhecer que os RR. adquiriram, por incorporação desde 1974, a parcela de terrenos dos prédios ido em 9.1. de 551, 54 m2 de área integrando a casa de habitação inscrita na matriz predial urbana de ... sob o artigo ..., pagando para o efeito, em sessenta dias após trânsito o valor daquele ano, correspondente a 27.577$00 escudos portugueses, actualizado até à data da presente sentença sob o índice de preços do INE.” 1.3.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação com as seguintes conclusões: ... Os Autores contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Impugnação de facto ( alínea

  1. e)); Se a acessão industrial imobiliária pode abranger apenas parte dos prédios (“acessão parcelar”). 2.2. -Os factos provados ( descritos na sentença ) ... 2.3.- A impugnação de facto O tribunal deu como provado que “e.Os RR. realizaram construções numa área de 551,54 m2, desde 1974, sempre autorizados pelos pais da A. e da R., sem qualquer oposição, há mais de trinta anos, de forma pública, convictos que não lesavam ninguém, construções essas que ocupam parte ambos prédios a. e b., sendo distintas destes, tendo o R. declarado em 1988 à AT a propriedade plena da casa de habitação de rés do chão e 1° andar, mediante a inscrição...” Conforme fundamentação, justificou nos seguintes termos: “A matéria fáctica provada de a. a e. adveio da admissão por acordo. Em relação ao facto e. no que diz respeito à ocupação de ambos prédios, adveio do relatório pericial na resposta constante a fls. 255 e 256, tendo atendido ao doc, de fls. 64. Este documento, a inscrição matricial, é um reconhecimento de tal distinção e autonomia realizado pelos próprios RR..”. Pretendem os Apelantes a alteração no sentido de se julgar como não provado que as construções numa área de 551,54 m2 são distintas da parte remanescente dos prédios (identificados em
  2. a)e
  3. b)), por ausência de acordo e de qualquer prova, devendo, por isso, considerar-se provado apenas que - “Os RR. realizaram construções numa área de 551,54 m2, desde 1974, sempre autorizados pelos pais da A. e da R., sem qualquer oposição, há mais de trinta anos, de forma pública, convictos que não lesavam ninguém, construções essas que ocupam parte ambos dos prédios a. e b., tendo o R. declarado em 1988 à AT a propriedade plena da casa de habitação de rés do chão e 1º andas, mediante a inscrição ...”. Verifica-se ter havido acordo das partes quanto às construções erigidas pelos Réus e respectiva área de 551,54 m2 (cf. art.8 da contestação e 34 da réplica). A questão coloca-se quanto à “autonomia” da parcela destas construções em relação à restante área dos dois prédios rústicos, e sobre a qual as partes dissentiram nos articulados. Atente-se na alegação dos Réus de que os prédios rústicos começaram a ser possuídos por eles, semeando e amanhando de lés a lés, há mais de 30 anos ( cf. arts.4º a 10º da contestação), que foi expressamente impugnada pelos Autores na réplica ( cf. arts.7, 9, 10, 23, 35). Contudo, para além de não se provar que “os Réus há mais de 30 anos semeiam, cultivam, amanham os prédios rústicos de lés a lés”, facto que não foi sequer impugnado, verifica-se que o relatório da perícia colegial, com os subsequentes esclarecimentos (cf. fls. 254 e segs., 296 e segs.) é suficientemente elucidativo no que concerne à distinção e autonomia em relação à parte remanescente. Na verdade, o relatório concluiu unanimemente que as construções feitas pelos Réus (casa de r/c e 1º andar, barracão, pocilga e telheiro) tem uma área de 551,543 m2 e foram implantadas no terreno dos prédios dos artigos matriciais..., tendo como confrontação “a norte a ...”, afirmando que “toda a área se encontra vedada pelas paredes das construções existentes”, bem assim que “ o prédio urbano e os anexos estão fisicamente individualizados dos terrenos rústicos adjacentes”. Improcede a impugnação de facto, mantendo-se intangível a factualidade descrita 2.4.- A acessão industrial imobiliária – acessão parcelar A sentença recorrida considerou comprovada aquisição do direito de propriedade através da acessão industrial imobiliária ( art.1340 CC) em relação não à totalidade dos dois prédios rústicos, mas apenas e tão só à parcela com área de 551,54 m2 ( onde foi edificada a casa e construções anexas), mediante o pagamento da quantia de 27.577 escudos portugueses, actualizada à data da sentença de acordo com o índice de preços do INE. Com efeito, reconhecendo os requisitos legais da acessão, a sentença refere, no entanto, que “ a incorporação abrange tão somente a parcela dos prédios rústicos onde se encontram incorporadas as construções e não as distintas e restantes parcelas dos prédios rústicos”. Os Réus/Apelantes objectam dizendo que a acessão incide sobre a totalidade dos prédios, por não ser admissível a “acessão parcelar” e, por outro lado, a não ser assim, há violação do art.1376 do CC devido à proibição do fracionamento de prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura. Fizeram-no, desde logo, no pressuposto da alteração de facto, que não lograram obter, comprometendo a pretensão recursiva. Na análise interpretativa do instituto da acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de propriedade, e a partir da norma do art.1340 nº1 do CC , máxime quanto ao segmento “ o autor da incorporação adquire a propriedade dele (…)”, tem-se questionado se o objecto da acessão é todo o prédio ou só a parte do mesmo em que a obra é feita. Há quem entenda que a acessão terá que abranger a totalidade do prédio, argumentando-se com a letra da lei - “propriedade dele” ( interpretada como dele/prédio) e com o prejuízo para os proprietários do solo por favorecer a fragmentação da propriedade ( cf. Rui Pinto Duarte, “A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações”, Revista Themis, Ano III, nº5, 2002, pág. 255 e segs.) Porém, adere-se à orientação jurisprudencial prevalecente de que o objecto da acessão pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio (cf., por ex., Ac STJ de 5/3/96 ( CJ 1996, tomo 1º, pág.129), Ac STJ de 17/2/2000 ( CJ 2000, 1º, pág. 105), Ac STJ de 20/5/2003 ( proc. nº 03A988), Ac STJ de 19/4/2012 ( proc. nº 34/09 ), Ac STJ de 20/5/2014 ( proc. nº 11430/00), disponíveis em www dgsi.pt ). Esta posição parte do balanceamento dos interesses em conflito e arranca do critério da “unidade económica “ para delimitar o objecto da acessão, ou seja, o prédio que o autor da acessão adquire é “ a unidade económica em que se integra a construção ou a unidade económica distinta que se criou com a própria construção”. Sintetizando-se esta orientação, afirma-se no Ac STJ de 20/5/2014 – “A totalidade do prédio a que alude o normativo do citado art. 1340.º do CC, atentos os fins da acessão, só pode considerar-se como sendo a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção edificada, já que é apenas relativamente a estes que existe o conflito de direitos que a lei quer resolver; a aquisição por acessão tanto pode abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras, sendo essencial que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta”. Neste contexto e considerando a factualidade apurada, a acessão incidiu sobre a parcela de 551,54 m2, na qual os Réus erigiram a casa de habitação e construções anexas, constituindo uma unidade económica distinta dos prédios rústicos ( referidos em
  4. a)e
  5. b)). Os Réus/apelantes imputam a violação do disposto no art.1376 do CC quanto à proibição de fracionamento de prédios rústicos e violação da legislação do loteamento. Importa observar, a este respeito, que não está em causa o fracionamento de prédio rústico (divisão em parcelas aptas à cultura), sendo legítimo o fracionamento para construção (art.1377
  6. c)CC), e para quem sustente nestes casos, afora tratar-se de uma aquisição originária de direito de propriedade, o cumprimento da legislação administrativa sobre os loteamentos e destaque ( cf. RJUE, aprovado pelo DL nº555/99 de 16/12) tendo em conta a unidade do ordenamento jurídico de modo a evitar-se fraude à lei, caberia aos Réus a alegação e prova da legalidade do destaque ( cf., por ex., Ac STJ de 1/6/2010 ( proc. nº 133/1994), Ac STJ de 19/4/2012 ( proc. nº 34/09), disponíveis em www dgsi.pt ) Ora, esta questão apenas foi alegada em sede recursiva e para defender a acessão integral da totalidade dos prédios, e já não para postergar a aquisição do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária, mas para lá da problemática e implicações da legislação administrativa, há que que ter em conta aqui o princípio da proibição da reformatio in pejus ( art.635 nº5 CPC) , com larga tradição histórica no processo civil, significando que a decisão do recurso não pode ser mais desfavorável para o recorrente do que a decisão recorrida ( cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.467). 2.4.- Síntese conclusiva Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de propriedade (art.1340 nº1 do CC), o objecto da acessão deve ser delimitado a partir do critério da “unidade económica”, pelo que pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio . III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. 2) Condenar os Apelantes nas custas. Coimbra, 11 de Outubro de 2017. ( Jorge Arcanjo ) ( Isaías Pádua ) ( Manuel Capelo )

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.