Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1183/22.4T8CVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA MELO Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO TÁCITA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO VONTADE DE NÃO CUMPRIR O CONTRATO CLÁUSULA PENAL Data do Acordão: 10/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 102.º, N.º 2, DO CIRE, 217.º, N.º 1, 236.º E 810.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. II – A declaração tácita será, então, constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. III – A circunstância de se ter dado como provado que o estabelecimento se encontrava encerrado, desacompanhado de qualquer outro comportamento, é insuficiente para se concluir que o administrador da insolvência não pretende cumprir o contrato que vinculava a insolvente e a autora. IV – As cláusulas penais com função indemnizatória comportam ainda uma subdistinção, em função da modalidade de incumprimento verificado – as cláusulas compensatórias regulam as consequências do incumprimento definitivo e as cláusulas moratórias têm em vista o retardamento da prestação. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Processo 1183/22.4T8CVL.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “A..., Unipessoal, Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação contra AA, peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 20.910,00EUR, à qual deverá acrescer juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento, à taxa de juro de 7%. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, em 05.07.2013, um contrato de fornecimento de café, mediante o qual esta se obrigou, designadamente, a adquirir 4.800kg de café “...”, lote “...”, mediante a compra mensal de 80kg durante os 60 meses do contrato – cláusula 2ª, nº 2. Mais acrescentou que, uma vez que a sociedade não tinha adquirido a quantidade de café contratada, o contrato se prolongou. E ficou acordado que, sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da cláusula segunda, diretamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obrigava a sociedade a pagar à Autora, a título de cláusula penal, o montante de 10,00EUR por cada kg de café contratado e não adquirido. A partir de abril de 2022, a sociedade “B... Unipessoal, Lda”, encerrou o seu estabelecimento não mais adquirindo o café da Autor, tendo naquela data apenas adquirido 2.709kg e que, em face do incumprimento definitivo daquela sociedade (que foi declarada insolvente por sentença proferida no processo que corre termos sob o n.º 559/22....), considerou o contrato resolvido. O Réu constituiu-se fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações da sociedade “B... Unipessoal, Lda”. Citado, veio o Réu apresentar contestação, invocando que não se operou a resolução do contrato objeto dos presentes autos, tendo o cumprimento do mesmo sido suspenso com a insolvência da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, pelo que não tem aplicabilidade a penalidade prevista na cláusula quarta, nº 3, do contrato celebrado entre A. e a sociedade B..., Unipessoal, Lda. Acrescenta que, a cláusula penal não foi objeto de negociação entre as partes, a qual foi fixada prévia e unilateralmente, sendo nula. Sustenta outrossim que, a cláusula penal deverá ser reduzida para o valor de 4.012,50EUR, só assim sendo proporcional ao dano a ressarcir. Notificada a Autora para exercer o contraditório relativamente à exceção de nulidade da cláusula penal aduzida pelo Réu, veio a mesma pugnar pela improcedência da mesma. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença absolvendo a A. do pedido. A A./apelante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I – Improcedeu o pedido da Recorrente por entender a Mmª Juiz que não houve resolução do contrato celebrado com a sociedade C...– Unipessoal, Lda, sendo essa resolução indispensável para que a Recorrente pudesse reclamar a indemnização prevista contratualmente. II – Estando o cumprimento do contrato suspenso face ao estabelecido no artigo 102º, nº 1 do CIRE, já que a recorrente não se fez valer do estabelecido no nº 2 do referido artigo. III – Mas salvo o devido respeito, não é assim. IV -Existe na jurisprudência que se atrás se identifica o entendimento de que a declaração do administrador de insolvência a que alude o artigo 102º, nº 1 do CIRE, não tem que ser expressa podendo ser tácita. V- Do facto do estabelecimento da insolvente ter sido encerrado, da inação do administrador de insolvência para além deste ter reconhecido o crédito da Recorrente, sem qualquer reserva, como indemnização devida pelo incumprimento do contrato, resulta claro a sua vontade de não cumprir o contrato. VI – Não podendo, por isso, a Mmª Juiz considerar que o contrato estava suspenso. VII – Mas mesmo que assim não fosse, o que se não concebe, de acordo com o estabelecido na cláusula quarta, número 3) do contrato, sempre a Recorrente teria direito a ser indemnizada, já que resultou provado o incumprimento definitivo da sociedade. VII – Resultou provado que a sociedade se obrigou a consumir 4.800 kg de café, apenas adquiriu 2.709 kg e deixou de comprar o café da Recorrente a partir de Abril de 2022. VIII – Face a idêntica questão e relativamente ao mesmo teor da clausula aqui referida entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra e confirmou o Supremo Tribunal de Justiça, não ter a Recorrente que resolver o contrato, bastando o incumprimento, para que lhe assistisse o direito a ser indemnizada pelos quilos de café não consumidos. IX – E foi com base na clausula quarta, número 3) pelo incumprimento da sociedade C... que a Recorrente reclamou o seu direito a ser indemnização em 10€ por cada quilo de café não adquirido. Normas violadas: artigo 102º, nº 1 do CIRE e 801º do Código Civil TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que considere procedente a totalidade do pedido da RECORRENTE, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA. 1. Não tem o R. qualquer dúvida do mérito da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2. A resposta à matéria de facto não foi posta em crise pela recorrente; 3. Não consta da matéria de facto dada como provada que o administrador da insolvência da sociedade C..., Unipessoal, Lda., reconheceu o crédito da recorrente no montante de € 20.910,00, como crédito comum, sem o subordinar a qualquer condição; 4. A recorrente não alega na sua P.I. qualquer das questões de facto que agora dá a conhecer ao processo: que o administrador reconheceu o seu crédito no valor de € 20.910,00; que o não subordinou a qualquer condição; 5. O mesmo aconteceu na Resposta que a ora recorrente deu à Contestação do recorrido; 6. Portanto, aquelas duas questões de facto são questões novas no processo; 7. E, por isso, acompanha o recorrido a douta sentença ora em crise na sua argumentação: “In casu, com a declaração de insolvência o contrato em discussão ficou suspenso, nada tendo sido invocado e consequentemente demonstrado - cabendo o seu ónus à Autora ...” 8. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 07-04-2005, proferido no Proc. nº 05B175, consultado em www.dgsi.pt refere no sumário: “Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.” 9. Claro fica, portanto, que, no caso sub judice, o Tribunal ad quem não pode apreciar as duas questões agora postas pela recorrente. 10. Por seu turno, também não colhe a argumentação da recorrente ínsita nos pontos 16. e 17. do corpo das suas Alegações. 11. É que, perante a alegada “impossibilidade objetiva de envio de carta de resolução à insolvente” e face à imposição legal da suspensão do contrato, a ora recorrente deveria ter fixado prazo razoável ao Senhor administrador da insolvência para exercer o seu legal direito potestativo, o que a recorrente não fez! 12. Só nesta sede (de recurso) a recorrente alega a natureza moratória da cláusula penal contratada, constituindo, assim, também, questão nova; 13. Mas, outrossim, não tem a recorrente razão; 14. A recorrente assentou a sua causa de pedir na resolução do contrato; 15. A sobredita cláusula penal tem natureza compensatória; 16. É que a matéria de facto dada como provada não deixa qualquer dúvida quanto a essa natureza (cfr. alíneas 2), 3), 4) e 6)); 17. Dali resulta, claramente, que a recorrente privilegiou sempre a manutenção da relação comercial; 18. Por seu turno, do documento junto aos autos pela recorrente conclui-se que a sociedade insolvente nunca consumiu as quantidades de café que havia contratado e, tal, não foi suficiente para que aquela fizesse operar a alegada cláusula penal moratória; 19. E isto é assim porque jamais esteve na intencionalidade contratual da ora recorrente aplicar qualquer pena à sua cliente pelos atrasos desta no consumo de café; 20. Entende o recorrido que sobre todas as questões em discussão nos presentes autos responde acertadamente, em caso em tudo semelhante ao presente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 17-6-2014 e relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria Domingas Simões, consultado em www.dgsi.pt; 21. De resto, os, pela recorrente, invocados Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça respeitam a caducidade do contrato pelo decurso do tempo e não à sua resolução, como é o caso nos presentes autos; 22. Enfim, terminando como foram iniciadas estas conclusões, nenhuma censura merece a douta sentença do Tribunal a quo, o qual aplicou, sem mácula, o direito ao caso concreto. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida, in totum, a douta sentença do Juízo Local Cível da Covilhã – Juiz ..., Assim se fazendo JUSTIÇA. II – Objeto do recurso Tendo em atenção as conclusões da apelante, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: . se o contrato celebrado entre a A. e a sociedade C... Unipessoal, Lda. não se encontra suspenso; . ainda que assim não se entenda, se a cláusula penal estabelecida na cláusula quarta, nº 3 do contrato, se aplica ainda que o contrato não tenha sido resolvido. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos Provados 1) A Autora celebrou um acordo com a sociedade “D..., Lda.”, a que denominou “contrato n.º ...20”, tendo nessa sequência entregue a esta a quantia de 45.000,00EUR, acrescida de IVA. 2) A sociedade “B..., Unipessoal Lda.” assumiu a posição da sociedade “D..., Lda.” no acordo mencionado em 1). 3) O aludido em 2) foi consentido pela Autora. 4) Uma vez que a realidade do mercado demonstrou que as provisões de consumo de café acordadas se mostraram inflacionadas e pretendendo corrigi-las, a Autora e a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” acordaram em revogar o acordo referido em 1). 5) Por documento escrito denominado “CONTRATO” e datado de 05.07.2013 – o qual se encontra junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos – a Autora, a “B... Unipessoal, Lda”, na qualidade de segunda contratante e o Réu, na qualidade de terceiro contratante, acordaram, designadamente: “Entre A..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., freguesia ..., Concelho ..., com o número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... e de pessoa coletiva ..., com o capital social de 30.000,00 €, representada por BB na qualidade de procurador com poderes para o ato, adiante designada por A..., E B... UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ... com sede na Alameda ... ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o capital social de 5.000,00 € representada por CC na qualidade de gerente com poderes para o ato e adiante designada por SEGUNDO CONTRATANTE, E AA contribuinte n.º ..., casado em regime de comunhão de adquiridos com DD, residente na Rua ..., ... ..., portador do Cartão do Cidadão n.º ..., válido até ..., adiante designado por TERCEIRO CONTRATANTE, Considerando que: A) A A... tem o direito exclusivo de comercialização e distribuição em Portugal de produtos com a marca registada ...®; B) O SEGUNDO CONTRATANTE é proprietário de um estabelecimento denominado E... sito na Alameda ..., ..., ... ...; C) O SEGUNDO CONTRATANTE está interessado em revender e publicitar, em exclusivo, no estabelecimento acima indicado, os produtos A... da marca indicada no considerando A); D)A A... e D... LDA, celebraram em 12 de outubro de 2007, um contrato de Comparticipação Publicitária, Comodato e Aquisição de Equipamento n.º 3020, ao abrigo do qual a A... entregou: O montante de € 45.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título de comparticipação publicitária; Uma Máquina de Café Rancilio Classe 6 E 3gr, a título de comodato; Um Moinho Rancilio Md 50 At, a título de comodato; Um Moinho Rancilio Md 40 At, a título de comodato E que em contrapartida F... LDA, obrigou-se a consumir 6.000,00 quilogramas de café da Marca ...®, lote ...®; E) O consumo referido no considerando D) teve início em 12 de outubro de 2007 e por um período de 60 meses; F) B... UNIPESSOAL LDA. assume a posição contratual de D... LDA., relativo ao estabelecimento comercial melhor identificado no Considerando B), tendo sido transmitidos para B... UNIPESSOAL LDA. os direitos e obrigações inerentes ao contrato melhor identificado no considerando D). O documento de cedência de posição contratual faz parte integrante deste contrato e junta-se a este sob Anexo I; G) Face ao referido no considerando F) a A... aceita a cedência da posição contratual de D... UNIPESSOAL LDA.; H) Face ao referido no considerando G) a A... e o SEGUNDO CONTRATANTE acordam que com a assinatura do presente contrato será dado como terminado o contrato identificado no Considerando D); I) A realidade do mercado demonstrou que as previsões acordadas pelas partes se mostraram inflacionadas, pelo que as partes pretendem corrigir os valores e quantidades em questão, revogando o contrato anterior e acordam novas condições; J) As quantidades de café que o SEGUNDO CONTRATANTE se compromete a adquirir ao abrigo do presente contrato correspondem às suas expectativas realistas de consumo, tendo sido por si definidas em conjunto com a A...; Foi livre, esclarecida e reciprocamente aceite o presente contrato, de que os Considerandos supra fazem parte integrante, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Objeto O presente contrato visa regular os direitos e obrigações das partes relativamente à compra e promoção pelo SEGUNDO CONTRATANTE, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados pela A... referidos na Cláusula Segunda. Cláusula Segunda Consumo mínimo e exclusividade 1) Durante o período de duração do presente Contato, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a revender e publicitar em exclusivo café da marca ...®, Lote ...®, no seu estabelecimento referido no considerando B). 2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a adquirir à A..., ou a distribuidor por esta indicado, a quantidade de 4.800,00quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 80,00 quilogramas. 3) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se, ainda, a não adquirir a terceiros os produtos referidos no número um, nem a publicitar ou revender no seu estabelecimento, café e descafeinado de outra marcas durante o período de vigência do presente contrato e, em todo o caso, sem que seja excedido o prazo de cinco anos fixado na Cláusula de Duração do presente Contrato. Cláusula Terceira Outras obrigações 1) A A... obriga-se a vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, diretamente ou através de distribuidor por si indicado, e aquele obriga-se a comprar-lhe, os produtos mencionados na Cláusula Segunda, pelos preços e nas condições constantes da sua tabela em vigor, à data da execução das encomendas efetuadas pelo SEGUNDO CONTRATANTE. 2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das faturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas. Cláusula Quarta Comparticipação Publicitária 1) A A... já entregou ao abrigo dos dispostos no Considerando D), a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, a qual corresponde à subtração ao montante total da comparticipação publicitária prestada no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) acrescido de IVA à taxa legal, de € 15.000,00 (quinze mil euros) correspondente aos 1.200,00 quilogramas de café consumido pelo D... LDA., acrescido de IVA à taxa legal. 2) Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à A..., e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir à A... a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. 3) Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Segunda, diretamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstos, obriga o SEGUNDO CONTRATANTE a pagar à A..., a título de cláusula penal, o montante de €10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo SEGUNDO CONTRATANTE. Cláusula Quinta Duração 1) O presente contrato tem início em 05 de julho de 2013 e a duração de 60 meses, correspondente ao período considerado adequado à aquisição das quantidades estipuladas no número dois da Cláusula Segunda, não podendo contudo a respetiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos. 2) O contrato terminará antes do prazo referido no número anterior, caso o SEGUNDO CONTRATANTE adquira em menor período de tempo a quantidade de café mencionada no número dois da Cláusula Segunda. 3) No final do prazo de duração do contrato, caso a quantidade de café indicada no número dois da Cláusula Segunda não tenha sido adquirida na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que a quantidade contratada remanescente seja adquirida. No entanto, sempre que, em virtude de tal prolongamento, a vigência do contrato ultrapasse o período máximo de 5 anos, o SEGUNDO CONTRATANTE deixará de estar vinculado, direta ou indiretamente, a qualquer obrigação de compra exclusiva de café e descafeinado quer da marca ...® e Lote ...®, quer de outras marcas comercializadas pela A.... Cláusula Sexta Cedência da posição contratual 1) Se durante a vigência deste contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE trespassar ou ceder por qualquer título o seu estabelecimento, deverá o respetivo contrato incluir expressamente a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando o SEGUNDO CONTRATANTE obrigado a comunicar por escrito tal facto e respetivos termos à A... com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2) Transmitida a posição contratual nos termos do número anterior, o SEGUNDO CONTRATANTE assume perante a A... a qualidade de fiador do cessionário e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações deste e ficando pessoalmente obrigado perante a A.... 3) O SEGUNDO CONTRATANTE poderá eximir-se da obrigação constante do número anterior desde que, o próprio ou o cessionário, apresentem à A... um novo fiador, esta o aceite por escrito e este assuma perante a A... a qualidade de fiador do cessionário e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as suas obrigações. 4) Se durante a vigência do contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE ceder, seja a que título for, a exploração do seu estabelecimento, tal facto não importa a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o cessionário, continuando o SEGUNDO CONTRATANTE obrigado a, por si ou por terceiro, cumprir as obrigações emergentes deste contrato. Cláusula Sétima Resolução 1) Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada. 2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos. 3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da receção de carta registada com aviso de receção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos. 4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direito de exigir a competente indemnização por perdas e danos devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixado judicialmente. Cláusula Oitava Fiança 1) O TERCEIRO CONTRATANTE celebra o presente contrato na qualidade de fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações do SEGUNDO CONTRATANTE, ficando pessoalmente obrigado perante a A.... 2) A fiança estabelecida nos termos do número anterior abrangerá qualquer renovações, modificações e aditamentos que as Partes venham a introduzir no presente contrato. Cláusula Nona Disposições Finais 1) As partes têm plena capacidade jurídica para contratar e obrigam-se a atuar segundo o princípio da Boa-Fé nas suas relações recíprocas, desenvolvendo os seus melhores esforços no desempenho cabal e tempestivo das obrigações emergentes do presente contrato. 2) O presente contrato é regido pela lei Portuguesa.” 3) Para efeitos de comunicações entre si, bem como para efeitos da realização de citação ou notificação judiciais, as partes convencionam como domicílio o indicado no presente contrato ou aquele que venha a ser oportunamente comunicado nos termos legais (…)” 6) Decorridos 60 meses da celebração do acordo referido em 5), uma vez que a sociedade “B..., Unipessoal, Lda” não tinha adquirido 4.800kg de café, as partes acordaram, ao abrigo da cláusula quinta, número 3) daquele acordo, que o mesmo se prolongasse. 7) A partir de abril de 2022, a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” encerrou o seu estabelecimento, não adquirindo mais o café da Autora. 8) A Autora remeteu uma missiva, datada de 12.07.2022, à sociedade “B... Unipessoal. Lda.”, para a morada “Alameda ... ... Lj 159 ... ...” mediante o qual lhe comunica: “Nos termos do disposto na Cláusula Segunda, do Contrato n.º ...47 celebrado entre a A... e V. Exas. Em 05 julho 2013, obrigaram-se V. Exas a adquirir a quantia de 4 800,00 kgs de lote ...®, da marca ...® através de uma compra mínima mensal de 80,00Kgs. Constatámos, no entanto, que V. Exas não se encontram a consumir a quantidade de Cafés Torrados acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui uma violação grave do contrato e é fundamento de resolução do mesmo. Face ao exposto, solicitamos a V. Exas a regularização da referida situação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente carta, sob pena de resolvermos o contrato com justa causa nos termos da Cláusula Sétima sem prejuízo do direito qu nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo”. 9) A missiva aludida em 8) foi devolvida à Autora, em 02.08.2022. 10) Na data mencionada em 7), a sociedade “B... Unipessoal, Lda” tinha apenas adquirido 2.709kg de café à Autora. 11) Por sentença proferida em 01.08.2022, no processo que correu termos no Juízo do Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 559/22...., a sociedade “B..., Unipessoal Lda.” foi declarada insolvente. 12) O anúncio da insolvência aludida em 11) data de 02.08.2022. ** Factos não provados Com interesse para a presente ação, consideraram-se não provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.