Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5813/09.5TBSXL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: ALIMENTOS PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPENSAÇÃO Data do Acordão: 06/26/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JUÍZO FAM. MENORES Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.2005, 2008 CC Sumário:
- O pagamento mensal da prestação do empréstimo pela aquisição da casa de morada de família onde residem a progenitora e os menores, não pode ser considerado como um substituto válido da pensão alimentar fixada ao abrigado a alimentos em acordo homologado pelo tribunal.
- O direito à compensação do valor que suportou a mais, para além da metade que lhe competia, ao pagar mensalmente a prestação do empréstimo e respetivos encargos respeitantes à aquisição da casa de morada de família, extravasa claramente o dever de alimentos aos filhos, só podendo ser exercitado no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de partilha. Decisão Texto Integral: Processo nº 5813/09.5TBSXL-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO o Magistrado do Ministério Publico, veio deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos contra V (…), relativamente aos menores R (…) e M (…), filhos daquele e de M (…), alegando, em síntese, que por sentença de divórcio de 14-05-2010 foi determinado que os menores ficassem confiados à mãe e que o pai, a partir do mês de janeiro de 2010 contribuiria com a quantia mensal de 150, 00€, quantia que passaria para 200,00 € a partir do mês de abril de 2010; contabilizando os alimentos devidos até à propositura do incidente, ascendem ao total de 16.955,76 € Conclui pedindo a adoção das medidas necessárias ao cumprimento coercivo dos alimentos em dívida. Em sede de conferência, o Requerido alegou ter acordado com a Requerida que pagava a prestação da casa onde residiam a Requerida e os filhos e que durante esse período não pagava a prestação de alimentos, pelo que, em seu entender, a pensão só é devida desde junho de 2015, altura em que deixou de pagar a prestação da casa e dela saíram a Requerida e os filhos. A Requerida confirmou ter sido o Requerido a pagar a prestação da casa, negando contudo a existência do alegado acordo. Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a: i. Julgar verificado o incumprimento pelo requerido V (…) do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que a alimentos devidos aos seus filhos, R (…) e M (…) diz respeito, e, por isso, condenar o requerido no pagamento dos seguintes montantes: a. Com referência a R (…): 6.995,80 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011 e Janeiro a Novembro de
- b. Com referência a M (…): 16.955,76 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro a Dezembro de 2014, Janeiro a Dezembro de 2015 e Janeiro a Setembro de
- ii. Determinar, para pagamento das prestações de alimentos vincendas, com referência à jovem M (…), o desconto mensal, no ordenado pago ao requerido, da quantia de 222,48 €, atualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, e a sua entrega direta à progenitora. iii. Determinar, para pagamento dos alimentos vencidos, no montante total de 23.951,56 €, o desconto mensal, salário do requerido, da quantia 100,00 € mensais, até perfazer o pagamento total de tal montante e a sua entrega direta à requerente. Inconformado com tal decisão, o Requerido dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
- O Recorrente nunca pretendeu furtar-se, nem se furtou ao cumprimento das suas obrigações para com os filhos;
- O silêncio da Recorrida durante os mencionados seis anos não poderia deixar de ter como consequência considerar como provado o facto: O REQUERIDO ACORDOU COM A SUA EX-MULHER, E ESTA ACEITOU, QUE A PARTICIPAÇÃO DAQUELE NOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS SERIA REALIZADA ATRAVÉS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MENCIONADAS EM
- Sendo este facto considerado provado, a presente Ação terá necessariamente que improceder, com as legais consequências. * O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso. Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág.
- –, as questões a decidir são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto.
- Se é de alterar o decidido. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
- Impugnação da matéria de facto. (…) Assim sendo e a fim de clarificar a situação em apreço, aditaremos, tão só, os seguintes factos, resultando o primeiro, além do mais, da cópia do requerimento executivo respeitante à cobrança dos montantes ainda em dívida a tal título (fls. 76 a 78) e o segundo da cópia da ata da tentativa de conciliação (fls. 13 a 15):
- a. O progenitor suportou o pagamento de tais encargos, no valor mensal aproximado de 500 €, pelo menos desde a data do divórcio e até maio de 2014, inclusive. 16.b. Aquando da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais, os progenitores procederam ao aditamento da seguinte cláusula: “Quanto ao acordo referente à casa de morada de família esclarecem que o cônjuge marido pagará metade do passivo devido pela aquisição da referida casa”. (…) Improcede, assim, a impugnação deduzida pelo apelante relativamente à decisão proferida quanto à matéria de facto. * A. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que não foi objeto de qualquer alteração:
- M (…) e R (…) nasceram, respetivamente, a 12.12.2007 e 30.11.1994, estando a filiação estabelecida a favor de V (…) e M (…).
- Por sentença datada de 14.05.2016, proferida nos autos principais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e já transitada em julgado, foi, para além do mais, decretado o divórcio entre V (…) e M (…) e homologado acordo obtido por ambos referente à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos, acordo esse, para além do mais, com o seguinte teor: “Cláusulas 1 e 2 Os filhos menores do casal ficam à guarda e cuidados da mãe, com a qual residirão, exercendo ambos os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais em questões de particular importância; (…) Cláusula 10 A pensão devida a cada um dos menores é no montante mensal de €150,00 com início no presente mês; Cláusula 11 A partir de Abril do corrente ano, a pensão devida a cada um dos menores será no montante mensal de € 200,00; (…) O pai pagará ainda metade das despesas de educação e de saúde dos filhos menores mediante apresentação de documentos comprovativos (…)” “Quanto ao acordo referente à casa de morada de família esclarecem que o cônjuge marido pagará o metade do passivo devido pela aquisição da referida casa”.
- A progenitora M (…) vive com a sua filha M (…), com o seu companheiro, com a filha deste, de 17 anos de idade e com a mãe do companheiro.
- Habita uma casa de tipo vivenda, com boas condições de habitabilidade, com dois pisos sendo que, no rés-do-chão, funciona uma drogaria, aberta ao público.
- O imóvel é composto por 5 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 2 casas de banho, sendo que a Matilde tem um quarto próprio, dotado de mobiliário e conforto adequado à sua idade.
- O espaço habitacional denota cuidados de higiene e arrumação.
- A progenitora trabalha na empresa do companheiro, auferindo 647,00 € de vencimento ilíquido, o qual se traduz em 470,22 € de vencimento líquido.
- As despesas de manutenção da casa são assumidas pelo companheiro, sendo as compras para casa suportadas pela progenitora.
- O requerido reside com a sua companheira, numa casa arrendada, cujo valor mensal da renda é de 550,0 €, a qual é suportada pelo progenitor, sendo as demais despesas suportadas pela sua companheira.
- O requerido é gerente e motorista de autocarros, na empresa “V (…) Lda.”, da qual é proprietário, auferindo mensalmente a quantia líquida de 644,00 €.
- A sua companheira é proprietária de uma empresa de táxis, com sede em Aveiro, auferindo mensalmente o valor ilíquido de 550,00 €.
- O requerido encontra-se, neste momento, e desde Junho de 2017, a suportar o pagamento de alimentos à sua filha M (…), no valor mensal de 120,00 €.
- Junto da Conservatória do Registo de Automóveis, à data de 06.06.2016, o requerido titulava a propriedade dos veículos automóveis com as seguintes matrículas: …, …, … e ….
- À data de Novembro de 2016, e junto das Finanças, o requerido titulava apenas o veículo automóvel com a matrícula ….
- O requerido não titula, para efeitos fiscais, a propriedade de qualquer bem imóvel.
- Após o divórcio, a progenitora, a quem ficou atribuída a casa de morada de família, nunca suportou o pagamento de quaisquer prestações bancárias ou outras (seguros e impostos) referentes à aquisição desse imóvel, tendo sempre sido o requerido quem providenciou pela realização de tais pagamentos, incluindo de seguros e impostos.
- a. O progenitor suportou o pagamento de tais encargos, no valor mensal aproximado de 500 €, pelo menos desde a data do divórcio e até maio de 2014, inclusive. 16.b. Aquando da homologação do acordo do exercício das responsabilidades parentais, os progenitores procederam ao aditamento da seguinte cláusula: “Quanto ao acordo referente à casa de morada de família esclarecem que o cônjuge marido pagará metade do passivo devido pela aquisição da referida casa”.
- O progenitor, a partir de Maio de 2017, tem vindo a realizar depósitos/transferências, no valor de 120,00 €, a título de pagamento da pensão de alimentos devida à sua filha. * B. O Direito A questão a decidir nos presentes autos passa por determinar qual o relevo do facto de o Requerido, não tendo procedido ao pagamento da pensão alimentar fixada aos seus filhos menores, ter sido ele quem, desde a data do divórcio, janeiro de 2010, até maio de 2014, procedeu ao pagamento da prestação do empréstimo relativo à casa de morada de família e demais encargos com ele relacionado, quando, segundo o acordado no âmbito do processo de divórcio, ele apenas teria a obrigação de pagar metade do passivo associado ao empréstimo para aquisição da casa de morada de família. A sentença recorrida considerou que o Requerido não tem direito a imputar o pagamento das prestações da casa de morada de família à sua obrigação de contribuir para o sustento dos seus filhos, quer atendendo à natureza da prestação de alimentos e suas características (variabilidade, periodicidade, indisponibilidade, exigibilidade e duração indefinida), quer por não ser suscetível de compensação, compensação que apenas poderá operar no estrito domínio das relações entre cônjuges. O Apelante insurge-se contra tal entendimento, sustentando que este será precisamente um dos casos em que os alimentos poderão excecionalmente proporcionados em espécie. Dispõe o artigo 2005º do Código Civil (CC), quanto ao modo de prestar os alimentos:
- Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção.
- Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados. Efetuando-se o sustento dos filhos, por via de regra, pela afetação dos meios pecuniários necessários, o nº1 do artigo 2005º prevê os seguintes desvios ao modo de cumprimento aí consagrado: i) celebração de um acordo entre devedor e credor em sentido diverso; ii) haver previsão legal de um regime diferente; iii) existência de razões justificativas de um modo de cumprimento excecional. O Apelante alega constituir a situação em apreço um caso de exceção, sem que, contudo, explicite qual a excecionalidade do presente caso que justifique que o pagamento da prestação de alimentos de 200,00 € a cada um dos menores (e depois de 2012, só a um deles) fosse substituído pelo pagamento integral da prestação mensal da casa de morada de família (quando, além do mais, já seria obrigação sua suportar metade do respetivo valor). Quanto à alegada existência de acordo entre os progenitores posterior à homologação do acordo homologado pelo tribunal (independentemente da questão da sua validade), não o logrou demonstrar. Como salienta Remédio Marques “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, Coimbra Editora, pp.316-317., nada impede que esta contribuição se efetive através do fornecimento de um imóvel próprio para a habitação do filho, ou disponibilização de mobiliário; contudo, esta faculdade não é alternativa, mas subsidiária de cumprir a obrigação de alimentos e suscetível de ser decretada, tão só, na emergência de o devedor alegar e provar que não tem meios económicos de os prestar como pensão. O pagamento mensal da prestação do empréstimo pela aquisição da casa de morada de família, durante o período de tempo em que ocorreu, não pode assim ser considerado como um substituto válido da pensão alimentar fixada em acordo homologado pelo tribunal. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, embora possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas – nº1 do artigo 2008º Código Civil. Dentro da mesma ordem de ideias, o obrigado a alimentos não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas – nº2 do artigo 2008 CC. O regime consagrado no artigo 2008º constituiu um desvio ao regime comum do direito das obrigações, em nome do interesse público que a obrigação de alimentos é chamada a desempenhar: uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando o alimentado não se encontra capaz de prover às suas necessidades básicas Rute Teixeira Pedro, anotação ao artigo 2008º, in “Código Civil Anotado”, Coord. Ana Prata, Vol. II, pp.911.. Encontrando-se os alimentos fixados em decisão judicial, o alimentante deverá prestá-los pela forma ali estabelecida, entendendo-se que os alimentos pagos de forma diferente podem ser vistos como uma mera liberalidade do alimentante. Isto não quer dizer que em determinadas, específicas e excecionais, situações, se um dos progenitores vier a pagar diretamente algumas despesas essenciais dos filhos – por ex. prestação de um colégio, custo de uma cirurgia – esse custo não possa vir a ser considerado para efeitos de dedução no montante devido pelo alimentante a título de prestação alimentar, sob pena de enriquecimento do outro progenitor. Contudo, não é qualquer despesa ou pagamento que o alimentante suporte, ainda que dele resultem vantagens para o alimentando, que poderá ser compensado com o crédito de alimentos. O direito a uma eventual compensação do valor que suportou a mais, para além da metade que lhe competia, ao pagar mensalmente a prestação do empréstimo e respetivos encargos respeitantes à aquisição da casa de morada de família, desde janeiro de 2010 e até junho de 2014, extravasa claramente a prestação de alimentos aos filhos, pelo só poderá ser exercitado no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de partilha. A apelação é de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo apelante. Coimbra, 26 de junho de 2018