Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1433/23.0T8CTB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNADOS NAS CONCLUSÕES DO RECURSO ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTENTICADO TÍTULO EXECUTIVO TERMO DE AUTENTICAÇÃO NOTARIAL REQUISITOS NULIDADE Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 640º Nº1 ALS. A) E B), 662.º, N.º 1 E 703.º, N.º 1, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 46º, Nº1, AL. E), E 70.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO - DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões – rectius do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II - Se o embargante invoca a inexistência/invalidade do título executivo consistente em documento particular autenticado, e o tribunal conclui pela mesma por preterição de formalidades notariais, a decisão pode ser ilegal, mas não é nula por excesso de pronúncia. III - Sob pena de rejeição liminar, a impugnação da decisão da matéria de facto exige, no mínimo, a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que se pretendem ver provados e não provados e o teor da decisão pretendida – artº 640º nº1 als.
(1988)Cfr. foto 2 que se anexa;; Niveladora Mitsubishi MG230 Cfr. foto 3 que se anexa;; Komatsu PC 210 Cfr. foto 4 que se anexa;; CAT IT 12 Cfr. foto 5 que se anexa; Compressor Acessórios Cfr. foto 6 que se anexa:: Martelo Retro 2022 Cfr. foto 7 que se anexa;; Lavagem de Inertes Cfr. foto 8 que se anexa; Reboque banheira (L-...15) + reboque (AV-...37) Cfr. foto 9 que se anexa; Cisterna Cfr. foto 10 que se anexa; (Cfr. imagens e fotos dos equipamentos que se juntam e fazem parte integrante do presente contrato) II. Pela referida venda a 7ª Outorgante líquida à 6ª Outorgante a quantia de 4.500,00 euros, crescido de IVA à taxa legal em vigor cfr. cópia do cheque n.º ...00 da Banco 1...; III. Com a presente transacção entre os sócios, declara o 5.º Outorgante e sócio GG que, quanto à sociedade comercial identificada como 7.ª a Outorgante, autoriza e consente que a mesma seja alargada a novos sócios, preferentes ou terceiros alheios à mesma, renunciando a todos os direitos que poderá vir a ter sobre a mesma, presentes, passados ou futuro; IV. Mais declara que, caso exerça tais direitos aqui renunciados sobre a 7.ª a Outorgante, violando ostensivamente, portanto, o presente contrato, obriga-se ao pagamento a cada um dos restantes sócios, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o montante de 15.000,00€, assumindo e garantindo tal penalidade a titulo pessoal; V. Caso as 2ª e 3ª outorgantes incumpram - não outorgando - o contrato de transmissão de quotas melhor descrito no CONSIDERANDO i), a 7ª outorgante obriga-se a devolver à 6ª Outorgante os bens identificados na cláusula 1ª a deste contrato, bem como ao pagamento de uma indemnização de 5.000,00€. VI. Caso a 6ª Outorgante incumpra com a obrigação de transmissão à 7ª outorgante dos bens melhor identificados na cláusula 1ª, os 1ª, 2ª, 3ª e 4ª a outorgantes ficam exonerados da obrigação de transmissão de quotas a favor do 5º a outorgante. VII. Declara o 5.º outorgante, na qualidade de sócio cessionário e sócio único da sociedade que assumirá, a partir da outorga do presente contrato e sob sua inteira responsabilidade, a situação contributiva da sociedade perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e demais dívida existentes a entidades públicas ou a particulares, nomeadamente fornecedores, exonerando os restantes sócios de qualquer responsabilidade pelas mesmas, leia-se, desobrigando-os ao pagamento de quaisquer dividas da sociedade existentes à presente data, ainda que com data anterior à do presente contrato, nada devendo ser assacado a qualquer um dos 1ª, 2.º 3º e 4º outorgantes. Os outorgantes do presente contrato dão o seu acordo aos termos do mesmo. ..., 27 de Maio de 2023.» 10) Após a instauração da execução, JJ, DD pagaram à Exequente as quantias de € 16.557,50 e de €21.657,74. 11) JJ nasceu a ../../1967 e encontra-se registada como filha de BB e de FF. 12) DD nasceu a ../../1973 e encontra-se registada como filha de BB e de FF. 13) GG nasceu a ../../1980 e encontra-se registado como filha de BB e de FF. 14) A Exequente emprestou à executada, através do seu sócio gerente BB, o montante de € 65.000,00, que este utilizou na compra da máquina Timberjack, em benefício da sociedade. 5.3. Terceira questão. 5.3.1. O Sr. Juiz decidiu nos seguintes, essenciais, termos: «…estabeleceu-se no artigo 38.º, n. ° 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que …os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem …autenticar documentos particulares… mediante registo em sistema informático. O documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante …nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respectiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas (cfr. artigos 35.º, n.º 3, e 36.º, n.º 4, do Código do Notariado - publicado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto). Como se dispõe no artigo 46.º do Código do Notariado, sobre as formalidades comuns aos instrumentos notariais, o termo de autenticação, deve conter, entre outros elementos, a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, nos termos das als.
- l)a n), do seu n.º 1. É que, como preceitua o artigo 150.º, n.º 1, do Código do Notariado, «os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário», observados que sejam os requisitos comuns formais previstos no artigo 151.º do mesmo diploma, que são, além dos enunciados no citado art. 46.º, n.º 1, als.
- a)a n), os aí indicados nas als.
- a)e b), e que se reconduzem à necessidade de, no termo, se fazer constar: - o nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva; - a referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores; - a menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto; - a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; - as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento. - a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade. Para além do exposto, necessário se torna, ainda, proceder ao imediato registo do acto,como se referiu, no respetivo sistema informático ou, em caso de indisponibilidade, dentro do prazo máximo de 48 horas (cfr. artigos 1.º e 4.º da Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho), sob pena de se considerar que o documento não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado título executivo (Cf. VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO / SÉRGIO REBELO, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pp. 138-141). Por sua vez, o artigo 70.º do Código de Notariado, prevê os casos de nulidade do acto notarial por vício de forma, prescrevendo o seu n.º 1, que «[o] acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falta algum dos seguintes requisitos: - a menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; - a declaração do cumprimento das formalidades previstas no artigo 65.º e 66.º; - a observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º; - a assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha; - a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; - a assinatura do notário; - a observância do disposto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 46.º». Ora, a este propósito, dispõe ainda o artigo 46.º, n.º 1, al. e), do Código do Notariado, que o instrumento notarial deve conter a menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto. Compulsados os factos 1), 2) e 3), constata-se que em nenhum momento do instrumento notarial, seja na confissão de dívida seja no termo de autenticação, a solicitadora tenha mencionado que verificou os poderes necessários para o acto por parte do outorgante BB. No mesmo apenas consta que na descrição do outorgante que o mesmo interveio na qualidade de sócio e gerente com poderes para o acto, mas não consta que tenham sido verificados tais poderes. Mais ainda, nos documentos ditos verificados, não consta que tenha sido verificado qualquer documento idóneo a comprovar a existência dos aludidos poderes. Ou seja, a lei exige que se mencione que foram verificados os poderes necessários para o acto na representação legal e orgânica e tal não se encontra mencionado. Assim, se a autenticação do documento particular de reconhecimento de dívida não obedeceu aos requisitos legalmente exigidos, não pode servir de base à acção executiva por não consubstanciar título passível de ser subsumido à al.
- b)do n.º 1 do artigo703.º do Código de Processo Civil. O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, exigindo-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho, quando aquele seja efectuado por uma das entidades referenciadas no Dec.-Lei n.º 76-A/2008 de 29-03. Pelo que inexiste titulo executivo bastante para a presente execução, razão pela qual os embargos não podem deixar de ser julgados procedentes, devendo, em consequência, ser a embargante absolvida da instância executiva. Ainda que assim não fosse, veja-se que segundo o Acórdão do STJ, de 16-02-2023, Proc. 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1, «Quando o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º do CC, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar sucintamente factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC).». No caso, a Exequente alegou que o reconhecimento de dívida apresentado à execução resultava de um empréstimo de € 65.000,00 em 2022. A declaração unilateral de reconhecimento de dívida, prevista no artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, não cria a obrigação, mas faz presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro acto ou facto. No apontado artigo estabelece-se a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, pelo que caberia ao devedor alegar e provar a falta de causa da obrigação assumida. No caso, o devedor/Embargante provou que não houve o empréstimo referido no requerimento executivo (vd. facto 14)). A Embargante provou não ter existido tal empréstimo de 2022. ...a haver empréstimo terá sido em 2004 e não em 2022)… Em suma, provou-se inexistir a causa de pedir invocada pela Exequente, donde se retira a conclusão de que o direito não pode ser executivo. Demonstrada nos autos a inexistência ou invalidade da relação fundamental invocada, inexiste consequentemente a obrigação exequenda» 5.3.2. Perscrutemos. Estatui o artº 703º do CPC. Espécies de títulos executivos 1 - À execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
- d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Como é consabido, esta enunciação é taxativa. E mais restritiva, por reporte às normas anteriores que consagravam o panorama dos títulos executivos. - vg. artº 46º do CPC na sua anterior redação. O título executivo é condição necessária e suficiente da ação. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efetivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação, ou, pelo menos, fá-la presumir, presunção esta que só em certas circunstâncias pode ser ilidida, designadamente através do recurso à ação declarativa de oposição à execução. Por outras palavras, o título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza, exigibilidade e liquidez que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação e na qual os princípios da igualdade de armas e do contraditório, estão esbatidos, em favor do exequente, exatamente por força da aludida presunção e deste cariz de certeza e segurança. –cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág. 79 e Ac. do STJ de 18.10.2007, p.07B3616, in dgsi.pt. como os infra cits. In casu o título executivo em causa consubstancia um documento particular autenticado cuja exequibilidade é atribuída na al.
- b)do nº1 do artº 703º Como dimana da decisão extratada supra, os embargos procederam e a execução foi declarada extinta por dois motivos ou fundamentos, a saber:
- i)O documento não pode ser considerado título executivo, pois que a autenticação não é válida, já que não respeitou todos os requisitos do Código do Notariado, como seja o da alínea
- e)do nº1 do seu artº 46º sendo que nem na confissão de dívida nem no termo de autenticação a solicitadora mencionou que verificou os poderes necessários para o ato por parte do outorgante BB.
- ii)Inexiste causa de pedir exequenda, pois que se provou que a exequente não entregou à executada a quantia de € 65.000,00, a título de empréstimo, em 14-10-2022, mediante acordo escrito com a mesma data – ponto 14. Estes dois aspetos atêm-se, o primeiro, à chamada exequibilidade extrínseca, e, o segundo, à denominada exequibilidade intrínseca. Efetivamente, há de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, da exequibilidade intrínseca, que diz respeito à existência, validade ou eficácia do teor do ato ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. Vistas e bem interpretadas as coisas, a exequibilidade intrínseca atêm-se à exigibilidade da prestação, e, assim, reporta-se à (im)procedência do pedido executivo. Já a exequibilidade extrínseca do próprio título reporta-se à sua idoneidade para, ab initio poder sustentar e permitir a instauração do processo executivo. - cfr. Ac. do TRP de 18.01.2005, p. 0424318 e Ac. do TRC de 21.05.2024, p. 458/23.0T8VIS-A. Desde logo quanto ao primeiro fundamento não acompanhamos o decidido. Resulta da argumentação vertida na sentença que a inexistência de título executivo dimana da invalidade do termo de autenticação, rectius da sua nulidade. Mas o facto nela invocado, constante na al.
- e)do nº1 do artº 46º do Código do Notariado, não é abrangida pelo regime da nulidade fixado no artº 70º. Efetivamente estatui o artº 46º: «Formalidades comuns 1 - O instrumento notarial deve conter:
- e)A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;» E estabelece o artigo 70.º: «Casos de nulidade por vícios de forma e sua sanação 1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
- a)A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
- b)A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º
- c)A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º;
- d)A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
- e)A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
- f)A assinatura do notário.
- g)A observância do disposto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 46.º.» Verifica-se assim que do advérbio «apenas» dimana que os casos de nulidade previstos neste preceito são taxativos, mais nenhum assim podendo originar a nulidade do ato notarial. Ora nenhuma de tais previsões abarca a previsão da alínea
- e)do artº 46º. Certo é que o argumento da recorrente, qual seja, que os poderes para o ato do C... resultam do processo e dos documentos nele constantes, não procede. Pois que o que aqui está em causa, e apenas releva, é a regularidade formal, em si mesmo, com estrita observação dos requisitos procedimentais do Código do Notariado, do instrumento que atribui eficácia executiva à confissão de dívida, qual seja: o termo de autenticação. Mas, repete-se, porque a omissão verificada não acarreta a nulidade do termo de autenticação, ele enferma apenas de uma mera irregularidade na sua formação. Pelo que ele se mantém válido, já que a irregularidade, em termos gerais de formação do ato, vg. administrativo, não implica a sua invalidade. Quanto à sua (in)eficácia, como ato simplesmente irregular, ela apenas poderia ser afetada se a lei especificamente previsse tal afetação. No caso não se vislumbra tal norma, antes pelo contrário, existindo preceito que aponta no sentido da irrelevância de tal irregularidade. Assim, o artigo 150.º do Código do Notariado: «Documentos autenticados 1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário». Ora a confissão de dívida está assinada pela credora e devedor e no termo de autenticação consta que as partes a leram e estão cientes do seu conteúdo, tal como o exige artº 151º do Código do Notariado. Pelo que o termo de autenticação tem de ser considerado válido e eficaz. A não ser que da irregularidade dimanassem efeitos iníquos ou intoleravelmente desproporcionados para qualquer dos interesses em presença, por reporte ao teor do instrumento substantivo a que a autenticação se refere, o que não se antolha. De exposto decorre que o documento de confissão de dívida tem de ser considerado regularmente autenticado e, assim, encerrando exequibilidade extrínseca. Já no atinente ao segundo fundamento ele outrossim não pode subsistir atenta a alteração operada na matéria de facto. Como bem se expende na sentença e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o titulo executivo apresentado no âmbito da confissão de dívida do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, tem o seguinte regime. Ao credor exequente compete alegar a relação fundamental que subjaz ao reconhecimento da dívida. Esta alegação não cria a obrigação mas faz presumir a existência da mesma. Estabelece-se assim a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, cabendo ao devedor alegar e provar a falta de causa da obrigação assumida, a invalidade do negócio donde procede a dívida ou a que a prestação se reporta, a exceção de não cumprimento do contrato, ou o exercício do direito de resolução. E, com estes termos alegatórios, podendo o documento servir de base à execução, se autenticado - cfr. Ac. RE 13.12.2020, p. 1575/18.3T8MMN-A.E1 e Ac. RG de 09.06.2022, p. 492/22.7T8VNF.G1. Ora in casu não apenas a executada oponente não logrou ilidir aquela presunção ou provar qualquer outro facto excetivo, como a exequente oponida conseguiu provar – aliás, e perante tal não prova, provou mais do que lhe competia e necessitava - a existência do empréstimo. Por conseguinte se conclui, versus do decido na sentença recorrida, que o título executivo consubstancia um negócio jurídico – empréstimo da exequente à executada - existente, válido e eficaz. O qual, assim, atribui jus aquela de exigir a prestação a esta nos termos confessados, assumindo, pois, o título executivo, também exequibilidade intrínseca. Procede o recurso. 6. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença e ordenar o prosseguimento da execução. Custas recursivas pela recorrida. Coimbra, 2025.03.11