Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 6457/16.0T8VIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECA FIANÇA BENS ONERADOS COM GARANTIA REAL PENHORA INSUFICIÊNCIA DE BENS Data do Acordão: 10/09/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 752 Nº1 CPC Sumário: Face ao disposto no n.º 1 do artigo 752.º (Bens onerados com garantia real e bens indivisos) do Código de Processo Civil, a decisão sobre a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer os fins da execução pode (e deve) ser tomada antes da respetiva venda. Decisão Texto Integral: Recorrente………… L (…). Recorrida……………C (…)* I. Relatório
(1978), pág. 1222, onde se ponderou que «Essa insuficiência há-de verificar-se, através da própria execução dos bens, pelo que, em princípio, só depois de executados poderá a execução prosseguir sobre outros bens. Ant5es da execução dos bens onerados com a garantia apenas será admissível a penhora de outros bens, quando a insuficiência daqueles seja evidente, como se extrai do princípio enunciado na citada alínea
- a)do n.º 2 do art. 836.º do Código de processo Civil (…) se a credora hipotecária aceitou o referido prédio, em caução ou garantia de reembolso do seu crédito, juros e mais despesas, é porque reconheceu que era para isso suficiente e, portanto que o seu valor venal era muito superior ao matricial». Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2006 (Amaral Ferreira), no processo identificado pelo n.º 0632423, «I - Por força do art. 835.º, do C.P.C., que consagra a regra da subsidiariedade real, (por contraposição à subsidiariedade pessoal) respondem prioritariamente pelo cumprimento da obrigação os bens do devedor onerados com garantia real. II - Na subsidiariedade real não se exige a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, mediante a realização das vendas ou adjudicações, para se poderem penhorar os bens que respondem um último lugar. Basta que o exequente demonstre a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar». Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-05-2016 (Albertina Pedroso), no processo 428/14.0TBCSC-A. Neste sentido, na doutrina, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2003, Vol. III, pág. 399.): Em primeiro lugar, o conteúdo significativo ou declarativo da formulação da norma permite interpretá-la no sentido de que a constatação desta «insuficiência» pode ocorrer antes de se realizar a venda. Esta interpretação é possível porque a realidade permite que se possam fazer prognósticos sobre o futuro, com razoável certeza, em domínios que se sabe terem uma margem de incerteza conhecida ou que permite fazer previsões confiáveis. Assim, se um bem é avaliado em 10 e a dívida é de 20, é fiável prognosticar que na futura venda o bem não será vendido por 20 e, por isso, é já possível no presente verificar a mencionada «insuficiência» do bem para assegurar as finalidades da execução. Em segundo lugar, na ponderação entre o interesse do exequente em ver bens penhorados suficientes para garantirem os fins da execução e o interesse do executado em não ver o seu património agredido injustificadamente ( Como refere Marco Carvalho Gonçalves, com a subsidiariedade, «Fundamentalmente, o legislador quis evitar abusos no tocante à agressão do património do executado, individualizando os bens objeto de penhora e otimizando, simultaneamente, os recursos patrimoniais do devedor na satisfação do crédito exequendo» - Lições de Processo Civil Executivo. Almedina, 2016, pág. 286.), a interpretação que permite não esperar pelo momento da venda, realiza de modo mais amplo o equilíbrio entre estes dois interesses antagónicos entre si. Com efeito, obrigar o exequente a esperar pela venda poderia implicar, nalguns casos, que o executado abrisse mão ou desencaminhasse de bens penhoráveis e frustrasse as finalidades da execução. Por isso, esta situação indesejável só pode ser evitada permitindo que antes da venda se penhorem bens diversos daqueles que estão onerados com garantia real, se porventura se verificar que estes bens são insuficientes. Conclui-se, por conseguinte, que a insuficiência pode ser constatada antes da venda dos bens. Porém, como referem Virgíneo da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, «No que concerne ao pressuposto relacionado com a insuficiência, ainda que se admita que não será preciso esperar pela venda dos bens para concluir que o seu produto não será suficiente para pagamento da dívida, afigura-se-nos que essa conclusão só se tornará segura no momento da fixação, pelo agente de execução, do valor base nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 812.º, sem prejuízo de, em momento anterior, a insuficiência estar já demonstrada através da fixação do valor patrimonial tributário, em avaliação efetuada há menos de seis anos, nos termos da alínea
- a)do n.º 3 do citado normativo» ( A Ação Executiva Anotada e Comentada. Almedina, 2015, pág. 342. ). 2 – Cumpre, porém, verificar se no caso concreto ocorre esta insuficiência. A sentença recorrida refere isto: «Acresce que, o artigo 752º do CPC invocado, não foi violado, porquanto a penhora não se iniciou sobre os referidos imóveis em virtude da incidência de penhoras anteriores. Também não resultando do valor indicado na escritura que os mesmos sejam suficientes para garantir a quantia exequenda». Ou seja, diz que o valor dos bens indicado na escritura não é suficiente para garantir a quantia exequenda. É esta a questão que se coloca: qual o valor dos bens? ■ Quanto ao prédio do artigo matricial XXX. Certamente este prédio não foi avaliado pelo solicitador da execução nos presentes autos, pois se o tivesse sido a sentença referi-lo-ia. Não se sabe qual o valor base atribuído no Processo de Execução Fiscal n.º (..) a correr termos no Serviço de Finanças de …, quanto ao prédio do artigo matricial XXX (ficha YYY na CRP de …) aí penhorado. Resulta dos autos, dos documentos juntos com a contestação, que na execução fiscal mencionada foi penhorado o prédio urbano do artigo matricial XXX e que a exequente reclamou aí o crédito que aqui quer cobrar, de 191.000,000 euros e juros. Consta desse processo fiscal a informação, datada de 15 de fevereiro de 2017, que a venda do referido prédio foi marcada para 30 de agosto de 2011, mas foi sendo adiada e quando foi retomada vários proponentes pediram a anulação das propostas dado os anos decorridos desde que as formularam, pretensão que foi atendida. Sabe-se que o valor venal que consta do registo predial relativo a este prédio é de EUR 53.000,00. Temos, porém, o valor que consta da escritura pública relativo ao contrato de mútuo, com hipoteca, celebrada em 29 de dezembro de 2006, que ao prédio do artigo matricial XXX as partes atribuíram o valor de 68.385,00 euros. ■ Quanto ao prédio do artigo matricial ZZZ. Certamente este prédio não foi avaliado pelo solicitador da execução nos presentes autos, pois se o tivesse sido a sentença referi-lo-ia. Não se sabe qual o valor base atribuído ao prédio do artigo matricial ZZZ, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…) penhorado no processo judicial n.(…) (Execução. Comum), também referido nos documentos juntos com a contestação. No registo predial consta o valor de EUR 5.000,00. Desconhece-se se existiu ou não venda e qual o valor base proposto relativamente ao prédio. Mas sabemos que consta da escritura pública relativo ao contrato de mútuo, com hipoteca, celebrada em 29 de dezembro de 2006 que ao prédio do artigo matricial ZZZ as partes atribuíram o valor de 84.625,00 euros. Somando os valores encontramos o montante total de 152.010,00 euros. Trata-se de um valor inferior, em mais de 40.000,00 euros ao da dívida que se executa. Esta constatação leva à conclusão de que se encontra justificada a penhora de bens do fiador. Aliás, esta conclusão não deve constituir surpresa para os embargantes, pois a fiança prestada na mesma escritura pública onde foi formalizada a hipoteca, mostra que o valor dos bens hipotecados foi considerado insuficiente para garantir o empréstimo. Conclui-se, por conseguinte, no sentido de manter a sentença recolhida porque o valor dos bens penhorados se mostra insuficiente para garantir o reembolso da quantia exequenda. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos Embargantes* Coimbra, 10 de Outubro de 2018 Alberto Ruço ( Relator ) Vítor Amaral Luís Cravo