Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3147/19.6T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FELIZARDO PAIVA Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS HORAS DE FORMAÇÃO DIREITO A FÉRIAS RETRIBUÍDAS ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Data do Acordão: 11/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 349.º E 351.º DO CÓDIGO CIVIL, 131.º, N.º 2, E 132.º, N.ºS 1 E 6, DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – Ainda que o legislador haja incluído entre as provas as presunções, a verdade é que estas não constituem prova, nem mesmo indirecta ou circunstancial. II – A prova por presunções judiciais, que os art.s 349º e 351º do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela. III – A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção. IV – Da conjugação dos artº 131º nº 2 e 132º nºs 1 e 6 do CT resulta que as horas de formação se vencem no final de cada ano a que dizem respeito; mas só se transformam ou constituem em crédito de horas passados dois anos a contar da data do vencimento sem ao que trabalhador sejam ministradas ou asseguradas as horas de formação, sendo a partir da data da sua constituição que se conta o prazo de três anos a que alude o nº 6 do artº 132º do CT. V – O trabalhador tem apenas de provar que é trabalhador subordinado para exigir a retribuição correspondente ao período de férias, ou seja, a aquisição do direito a férias retribuídas, decorre da qualidade de trabalhador subordinado, competindo ao empregador o ónus da prova de que as mesmas foram gozadas. VI – Litiga de má-fé aquele que de forma manifesta e inequívoca age conscientemente, de forma manifestamente reprovável e maliciosa ou gravemente negligente, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça e que justifique a reprovação e a censura subjacentes ao juízo de má-fé. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Apelação 3147/19.6T8VIS.C1 Relator: Felizardo Paiva. Adjuntos: Paula Roberto. Azevedo Mendes. ***** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA, residente na Quinta ..., Lote ..., ..., instaurou a presente acção com processo comum contra: F..., SA com sede no Parque Industrial ..., Lote ..., ... pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €458.723,26, compreendendo as seguintes verbas:
(5)anos após a sua cessação, relativas à primeira outorgante e pessoas/entidades com esta relacionadas, nomeadamente as que respeitam à sua organização, métodos, negócio, produtos, características tecnológicas, lançamento de produtos, mercados, clientes, fornecedores contratos, independentemente da forma ou proveniência da informação.” 36- Obrigação a que o Autor expressou o devido conhecimento e de que a quebra da confidencialidade daria direito à Ré a ser indemnizada, bem como constituiria motivo para despedimento com justa causa. 37- A Ré apresentou as queixas crime aludidas no nº 33 por ter apurado factualidade que indiciava a violação de tais deveres e a prática de crime pelo Autor.” L. Ora, foi apurado pela Recorrente a violação de deveres pelo Recorrido, ainda no decurso da relação laboral, e as queixas-crime que a Recorrente apresentou, foram inclusivamente idóneas a que o Recorrido viesse a ser detido para interrogatório e constituído arguido nas suas instalações (ponto 39. dos factos provados) e ainda que, no âmbito do processo crime aludido no nº 33, se encontram juntos os elementos constantes dos documentos juntos aos presentes autos em 30-10-2020 com o requerimento com a referência 36977069 (fls.824 a 902) e em 14-04-2021 com as referências 38545583, 38545544, 38545517, 38545483, 38545445 e 38542833 (fls. 910 a 989) cujo teor se deu por reproduzido (ponto 42. dos factos provados). M. Os documentos juntos ao processo de inquérito, e cujo teor se deu por reproduzido nestes autos, relatam todo um esquema engendrado pelo Recorrido, em violação do dever de confidencialidade a que estava adstrito e da obrigação de não concorrência, como corolário do dever de lealdade e princípio geral de boa-fé (além da factualidade idónea a constituí-lo em responsabilidade criminal). N. Contudo, afigura-se que o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para julgar não provada a excepção de abuso de direito não se mostra correcto, na medida em que não se está tratar nos presentes autos de qualquer medida indemnizatória a que a Recorrente se ache com direito pela violação dos deveres laborais do Recorrido, mas sim, saber se se impõe a paralisação dos Direitos que o recorrido reclama nestes autos. Com efeito, O. Em audiência de julgamento o Tribunal a quo ouviu em que consistira o esquema engendrado pelo Recorrido e os prejuízos causados à Recorrente, relatos que inclusivamente se mostram reproduzidos na sentença, basta atentar no quanto referiram as testemunha BB, CC e DD, nas partes supra transcritas na motivação. P. As queixas crime apresentadas foram dadas como reproduzidas e fazem o relato minucioso do modus operandi do Recorrido, em prejuízo da sua entidade patronal, e em próprio benefício, pois que o Recorrido sendo conhecedor dos stocks existentes na Recorrente dos medicamentos que lhe eram solicitados pelo clientes e das respectivas condições comerciais praticadas, respeitantes a preços e prazos de pagamento, divulgou essas mesmas informações pelo menos, às sociedades U..., Lda. e O..., S.A., de modo a que as mesmas se pudessem apresentar junto dos clientes proposta semelhante, estabelecendo depois, o próprio Recorrido, as condições de venda desses produtos pela Recorrente às próprias U..., Lda. e O..., S.A. Q. A actuação verificada, consubstancia o incumprimento dos deveres laborais a que o Recorrido estava adstrito durante a relação laboral mantida, por causa e para melhor atingir os seus intentos, o Recorrido incorreu ainda em responsabilidade criminal, cuja concreta responsabilidade está a ser apurada em sede própria. R. Afigura-se a todas as luzes evidente que um trabalhador, como o Recorrido, que beneficiando a máxima confiança da sua entidade Patronal, de forma dolosa, adoptou comportamentos violadores dos seus mais elementares deveres enquanto trabalhador, provocando prejuízos avultados, fere o sentido de Justiça ver-se-lhe reconhecido o direito de receber quaisquer quantias da Recorrente. S. Abonando ainda em reforço de tal posição se ponderado o histórico da relação contratual desenvolvida entre as partes com mais de 17 anos, por alguém que ocupava um lugar de topo (chefe de secção), a forma como cessou esta mesma relação contratual, por demissão do Recorrido após ter sido constituído arguido por ter praticado crimes contra a sua entidade patronal, e de alguém que nunca reclamou a necessidade de gozar férias, para além das que marcou, alterou e gozou, temos que a conduta do Recorrido é ofensiva dos bons costumes, além de, ao nunca ter reclamado o gozo de férias, gerar expectativas legitimas na Recorrente, pela forma e liberdade com que as marcava, desmarcava e gozava, de que efectivamente nada estaria em falta a esse título. T. Ora, é óbvio que nem os bons costumes, nem a boa fé consentem que o agente do ilícito venha assim alegar a sua própria torpeza, no sentido de conduta anti-jurídica, para em sede judicial tentar extrair vantagens - no conhecido princípio que concretiza as exigências da boa fé objectiva, "nemo auditur turpitudinem suam allegans" ("ninguém pode ser ouvido a alegar a sua própria torpeza"), princípio este também reconhecido, por exemplo, na jurisdição inglesa de equity, "he who wants equity must come with clean hands", e também conhecido como "tu quoque". U. O Abuso do direito foi invocado pela Recorrente na sua contestação e é idóneo de actuar e paralisar os eventuais direitos do Recorrido, porquanto o regime da indisponibilidade dos direitos laborais, apenas tem a sua justificação na situação de subordinação jurídica e económica em que o trabalhador se encontra durante a vigência do contrato de trabalho, o que não era o caso porque, o Recorrido, por sua livre iniciativa se demitiu, portanto, sem que a justificação da cessação da relação laboral tivesse qualquer causa com o não exercício ou pagamento dos direitos que o Recorrido reclama nestes autos. Por último, Da litigância de má fé V. O Tribunal a quo decidiu que “perante os factos provados, que a actuação do Autor no âmbito dos presentes autos, não decorre de actuação dolosa ou gravemente negligente do mesmo, pelo que entendemos que não pode considerar-se o mesmo como litigante de má-fé.” W. Não se aceita que assim seja, porque o Recorrido, com a devida ponderação de quem intenta uma acção mais de dez meses depois de ter cessado o contrato, peticionou créditos e indemnização num valor global de € 458.723,26. X. Se não se poderá medir a justeza e o mérito de uma concreta acção pela sua sucumbência, certo é que do quanto ao Recorrido peticionava sucumbiu em 97,4%! Y. Verificou-se ainda que, o quanto o Recorrido alegava para sustentar grande parte do seu pedido era falso, falsidade que resultou do quanto o próprio confessou em depoimento de parte, basta atentar no quanto resultou provado por confissão do próprio Recorrido a matéria que consta dos nºs 43, 44, 46, 47, 51, 53, 54, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 71, 76, 77, 79, 80 e 81 da contestação. Z. Tudo factualidade frontalmente contrária às pretensões do Recorrido de forma alguma permitiria sustentar que não recebeu a formação profissional que peticionou, que não gozou as férias que peticionou, que foi violado o seu direito a férias, que prestou trabalho suplementar, que sofreu danos morais. AA. Ora, estatui o art. 542° do CPC: “2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». BB. Ou seja, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência e o Recorrido formulou pedidos ilegítimos, em face do quanto confessou e era do seu conhecimento pessoal, senão relativamente a toda a matéria, pelo menos relativamente à formação profissional e danos morais. CC. Formulou, ainda, pedidos de improcedência patente no que concerne ao crédito por violação do direito a férias, conforme reconheceu o Tribunal a quo. DD. Sendo que, só nestes 3 pedidos o Recorrido peticionava um valor de € 94.584,57 ( €8.099,00 + €46.485,57 + €40.000,00). EE. De modo que, se não se poderá identificar uma actuação contrária e como litigante de má -fé, em toda a linha, pelo menos, em parte, e em sede do peticionado e do alegado pelo Recorrido para sustentar os pedidos de formação profissional não proporcionada, danos morais e compensação por violação do direito a férias, o Recorrido actuou com negligência grave tendo deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos, devendo, por isso, ser condenado como litigante de má-fé. FF. Foram violados por erro de interpretação o disposto nos artigos 237.º, 1, 238.º, n. 1, 245.º, n.º 1, al.
- a)do Código do Trabalho, 334.º do Código Civil e 542.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, deve a sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de tudo o peticionado e que condene o Recorrido como litigante de má fé. + Respondeu o autor ao recurso subordinado, concluindo: (…) + O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada. *** IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1- O Autor trabalhou para a Ré, inserido na sua organização e sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, desde 1 de Maio de 2001 e até 15 de Agosto de 2018. 2- A Ré é uma sociedade anónima que se dedica ao comércio por grosso de produtos farmacêuticos (CAE 46460), tendo mais de cinquenta trabalhadores ao seu serviço - agora e pelo menos desde 2009. 3- Nos recibos de vencimento do Autor constava a categoria de chefe de secção. 4- Ao serviço da Ré o Autor era responsável pelo departamento comercial e nessa medida fazia gestão de clientes, apresentando-lhes, além do mais, as propostas que eram definidas pela administração. 5- No exercício das suas funções, o Autor também elaborava orçamentos e apresentava propostas negociais de acordo com as margens e critérios definidos pela administração da Ré e por vezes fazia prospecção de novos mercados e angariava clientes. 6- O Autor contactava com os clientes da Ré essencialmente por email e telefone, embora por vezes fazia algumas viagens para ter reuniões com clientes e mostrar a sua presença. 7- No exercício das suas funções o Autor deslocou-se aos seguintes países: Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné Bissau, Costa do Marfim, Senegal, Mauritânia, República Democrática do Congo, Gabão, Etiópia, Líbia, Guiné Conakry, Gana, Togo, Benim, embora o fizesse com maior frequência para Angola, sendo que para outros, designadamente Etiópia e Líbia apenas esporadicamente, uma ou duas vezes e não mais que isso. 8- Os dias de descanso semanal do Autor eram o sábado e o domingo. 9- O horário de trabalho do Autor em Portugal era das 8h30 às 12h30 e das 14h00 às 18h00, sendo que por vezes embora esporadicamente almoçava com clientes no intervalo para almoço. 10- O Autor por vezes entrava ao serviço depois das 8h30 e saía antes das 18h00, outras vezes saía depois das 18h00. 11- A maior parte do trabalho do autor era realizado através de email e telefone, através do email ... e do telefone com o número ...68. 12- O Autor ao serviço da Ré recebia em média pelo menos 20 a 30 emails por dia, embora nem todos exigissem resposta do mesmo, sendo que em férias também poderia continuar a receber emails porque estes são colocados em cadeia com conhecimento para todos incluindo o Autor, mas não exigindo resposta do Autor. 13- O Autor por dia recebia em média 20 a 30 telefonemas, no entanto, nestes também estavam incluídos telefonemas pessoais. 14- Quando estava deslocado no estrangeiro ao serviço da Ré o Autor remetia à administração da Ré um relatório com as tarefas cumpridas, sendo que quando estava em Angola procedia ao envio do relatório diariamente e quando estava noutros países remetia o relatório no final da viagem. 15- A Ré tinha conhecimento que o Autor trabalhava essencialmente com recurso a email e a telefone, sendo que muito do trabalho do Autor se traduzia em documentos de que a administração da Ré tinha conhecimento, como por exemplo emails. 16- Os clientes e negócios tratados pelo Autor representavam uma facturação anual para a Ré de valor não concretamente apurado, sendo que uma parte significativa era para o continente africado. 18- Ao serviço da Ré, em 2018 o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de €4.000,00, acrescida de €18,37, também mensais, a título de diuturnidades. 19- O Autor auferiu subsídio de almoço até finais de 2010, data em que a Ré passou a disponibilizar o almoço a todos os seus funcionários. 20- O Autor dispunha ainda de viatura da empresa com gasóleo, seguros, portagens e manutenção pagos pela ré, para uso profissional e pessoal. 21- O Autor não recebia qualquer retribuição por isenção de horário de trabalho, nem lhe foi pago qualquer trabalho suplementar ou nocturno. 22- Depois da saída do Autor, em Agosto de 2018, para colmatar a falta do Autor, a Ré passou um trabalhador do sector das compras para o sector das vendas, distribuindo entre este e pelos restantes trabalhadores que já se encontravam neste sector, os mercados até aí a cargo do Autor. 23- À relação de trabalho entre Autor e Ré é aplicável o CCT entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no BTE, I série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2014 e posteriores actualizações, por força, entre outras, da portaria de extensão n.º 369/2015, de 19 de Outubro. 24- O Autor gozava duas semanas de férias em Agosto de cada ano, sendo os restantes dias gozados no Natal e noutras datas. 25- O Autor nos períodos de férias por vezes recebia telefonemas e solicitações de clientes da Ré, aos quais o mesmo respondia. 26- A Ré nunca pagou ao Autor retribuição por trabalho suplementar. 27- O Autor passou anualmente no estrangeiro no desempenho das suas funções em média pelo menos um mês a um mês e meio, sendo que na Ré não era efectuado o registo do trabalho prestado. 28- O Autor gozou os feriados de Natal, Ano Novo, 25 de Abril e Primeiro de Maio. 29- O Autor por vezes saia de casa ainda os seus filhos dormiam e regressava por vezes já eles estavam na cama. 30- Em média por ano o Autor passava em viagens um mês a um mês e meio, embora cada viagem tivesse um período de cerca de quatro a cinco dias, com excepção de uma viagem que fez com a administração em países de África francófona que decorreu durante cerca de 30 dias. 31- A Ré fixa objectivos no início do ano o que faz conjuntamente entre a administração e funcionários, sendo que durante o ano é feito um controlo se tais objectivos estão a ser cumpridos. 32- A Ré, é uma empresa sólida, prestigiada, detida exclusivamente por capitais privados portugueses e detentora de um conhecimento profundo do sector farmacêutico, tendo uma forte cultura de comércio internacional, focada em estabelecer estratégias de internacionalização e tem actualmente fortes relações comerciais regulares com cerca de 20 países em todo o mundo. 33- Encontra-se pendente contra o Autor na qualidade de arguido o proce-sso crime com o nº 968/18...., que teve origem nas queixas crime apresentadas pela Ré, nos termos constantes dos documentos nº 2 a 5 juntos com a contestação e que aqui se dão integralmente reproduzidos. 34- Em 31 de Julho de 2009, Autor e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, reforçando a obrigação de guardar lealdade, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia qualquer outra actividade, quer seja concorrente ou não com a actividade da Ré, salvo acordo escrito em contrário, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios, nos termos constantes do documento nº 6 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35- Nos termos do referido aditamento, o Autor expressamente se obrigou “a não divulgar nem utilizar, por qualquer meio, directa ou indirectamente, e a manter sigilo absoluto sobre todos os factos e informações a que tenha tido acesso no exercício das funções acima descritas, durante a vigência do contrato de trabalho aditado e pelo período de cinco