Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1117/09.1T2AVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BARATEIRO MARTINS Descritores: ERRO DE FACTO ERRO DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REPETIÇÃO DO INDEVIDO Data do Acordão: 01/21/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ART. 473.º DO C. CIVIL Sumário: 1 - Quando se sustenta que os factos dados como provados – que não se contestam (e que até correspondem ao que se alegou) – devem conduzir, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada, não se está a invocar um “erro notório na apreciação da prova” (não se está sequer a invocar o que quer que seja em termos de prova), como não se está a invocar uma “nulidade de sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão”; está-se, isso sim, a invocar um erro na previsão ou na estatuição (conforme o caso). 2 - Se da base instrutória constarem factos que não deviam, à luz duma selecção bem feita, ter sido nela incluídos, não deverão os mesmos, embora “respondidos” na decisão de facto da 1.ª Instância, ser alvo da reapreciação da Relação; num processo, tudo é comandado pelo direito, e por conseguinte e em termos factuais só deve ser apreciável e/ou reapreciável o que possa ter algum relevo jurídico. 3 - O resultado dum processo executivo não goza, via de regra, da irrevogabilidade análoga à do caso julgado material; não obstando, em princípio, à propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido, uma vez que, não representando a oposição à execução uma contestação da acção executiva (e não estando por isso sujeita aos ónus de contestação, de impugnação especificada e de preclusão), esta (a acção de restituição do indevido) se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu qualquer oposição. 4 - Não será, porém, assim – não será admissível a acção de restituição do indevido – se a falta de causa da deslocação patrimonial (produzida na execução) invocada na acção de restituição do indevido tiver a ver com a mesma situação jurídica que foi invocada na oposição deduzida à execução, que aí foi alvo de decisão de mérito (naturalmente, de improcedência) e que por isso fez caso julgado material e não pode voltar a ser discutida entre as partes. 5 - O que não será o caso, ainda que haja total identidade entre o deduzido na oposição e na posterior acção de repetição do indevido, se a oposição tiver terminado sem decisão de mérito, por, tendo o executado pago a quantia exequenda, a execução ter sido julgada extinta por ter ocorrido tal pagamento. 6 – Ainda que os cheques, títulos executivos (da anterior execução), hajam sido emitidos sob coacção moral, é exclusivamente na relação subjacente às obrigações cambiárias que a “falta de causa” – a que alude o art. 473.º do C. Civil – tem que ser apreciada e encontrada. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., Lda., com sede na Rua (...), Aveiro e B... , com domicílio profissional na mesma morada, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C... , técnico oficial de contas, com domicílio profissional na Rua (...), Aveiro, pedindo a condenação deste: - a restituir à A. a quantia de € 5.875,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do recebimento da referida quantia pelo réu até efectiva e intetgral restituição à A, a título de enriquecimento sem causa; - a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, cujo valor será liquidado pelo tribunal, mas que não deverá ser inferior a € 10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da citação do R. até integral e efectivo pagamento aos AA. Alegaram, em síntese, que a A. celebrou com o R., em Dezembro de 2003, verbalmente, um contrato de prestação de serviços de contabilidade, mediante o qual este se obrigava a prestar todos os serviços de contabilidade da A. (efectuar o lançamento dos documentos que a empresa lhe entregava mensalmente, o encerramento das contas, a entrega às Finanças da declaração anual de rendimentos da autora e tratar dos vencimentos, das declarações de IVA e das declarações da Segurança Social); “serviços” que o R. foi efectuando com atrasos. Assim, quando, em finais de 2006, a A. decidiu candidatar-se, mediante um projecto financeiro, a fundos comunitários, não logrou fazê-lo (o pedido foi indeferido por falta de documentação, por o R. não lhe disponibilizar os documentos contabilísticos indispensáveis - os modelos 22 do IRC), em virtude do R. não ter ainda encerrado as contas de 2004 e 2005; não tendo assim a A. logrado receber qualquer fundo comunitário, que ascenderia ao valor de € 120.000, e tendo suportado os custos (perante a Associação Nacional das PMES) resultantes da elaboração do projecto de investimento e do processo administrativo, no valor de € 4.235,00. Documentação em falta que era também necessária para o processo de licenciamento industrial, que se encontrava ainda em curso na Direcção Regional de Economia do Centro e na Câmara Municipal de Aveiro, o que acarretou atrasos e sérios transtornos e prejuízos para a A.. O que, tudo junto, levou a A. a resolver o contrato de prestação de serviços de contabilidade que havia celebrado com o A., com efeitos a partir de Agosto de 2007. Neste contexto, mudou a A. de técnico de contas (para que toda a sua contabilidade fosse posta em ordem e ainda fosse possível a candidatura aos referidos fundos mediante um projecto de financiamento) e pediu ao R. que lhe entregasse todas as pastas com os documentos da empresa, o que este disse que só faria após o pagamento do montante de € 5.425,25. A A., começou por negar tal pagamento, uma vez que havia pago ao R. todos os serviços prestados até à data, todavia, como o R. se mantivesse a exigir o pagamento, a A., mesmo sabendo que tal montante não era devido, perante a necessidade de obter os documentos em causa para elaborar o projecto financeiro e perante o estado de debilidade físico e psicológico decorrente do cancro diagnosticado ao seu legal representante (aqui A.), acabou, para obter a entrega de todas as pastas com os documentos da empresa, por proceder à entrega ao R. de 8 cheques, no valor de € 5.400,00[1], porém, “em 5 de Dezembro de 2007, a outra sócia da autora apercebendo-se da situação, decidiu, em face da debilidade do autor pessoa singular, [ordenou] à instituição bancária para que anulasse os cheques, com fundamento em vício na formação da vontade, embora um cheque já tivesse sido pago”. Em face de tal “anulação”, o R. instaurou acção executiva contra a A., reclamando o pagamento dos sete cheques; tendo a A., aquando da diligência de penhora realizada e em face da iminência da mesma, com remoção e com os danos daí resultantes (quer para a autora, quer para o estado de saúde do A., internado de urgência no Hospital, por motivo de eventual ataque cardíaco, atenta a vergonha, injustiça e humilhação suscitada com a penhora), procedido ao pagamento da quantia exequenda, acrescida das custas judiciais, tudo no valor global de € 5.200,00. Assim, defendendo a A. que não havia “causa” para o pagamento de tais € 5.200,00, assim como para o pagamento do 1.º cheque no montante de € 675,00, vem pedir, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, que o R. lhe restitua o montante de €.5.875,00; e, defendendo ambos os AA. que a instauração da execução lhes causou danos não patrimoniais, vêm formular o pedido indemnizatório deduzido em 2.º lugar. O R. apresentou contestação. Começou por referir que houve documentos e elementos essenciais da contabilidade da A., relativos aos anos de 2003 e anteriores, que só lhe foram entregues nos primeiros meses do ano de 2007, razão por que só a partir desse momento ficou apetrechado a iniciar o lançamento das contas relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006; porém, nunca deixou de prestar, de forma regular e pontual, todos os serviços de contabilidade que, dentro das limitações descritas, podiam ser legalmente praticados, a saber os apuramentos periódicos de IVA, salários e segurança social; e, quando em 2007, lhe foram disponibilizados todos documentos, logo iniciou a tarefa de efectuar os processamentos contabilísticos, afectando e mobilizando o pessoal e os meios do seu escritório ao serviço da contabilidade da A. (tendo pago, inclusive, horas extraordinárias a uma funcionária). Mais referiu que nunca a A. lhe comunicou a intenção de se candidatar a qualquer fundo comunitário ou de iniciar qualquer processo de licenciamento industrial; e que a mudança de contabilista nada teve a ver com qualquer atraso, inércia ou falta de cumprimento seu, mas com a circunstância da A. ter conseguido outro contabilista disposto a realizar o serviço por um preço inferior. Referiu ainda que nunca se recusou a entregar à A. as pastas com os documentos da empresa, nem fez depender essa entrega do pagamento de qualquer valor; que o que aconteceu foi que a A. se comprometeu a repor ao R. as diferenças mensais do pagamento dos serviços, desde o início do contrato, considerando o valor actualizado da avença em face do volume de documentos a tratar e processar; que, quando da cessação do contrato, a A. reconheceu perante o R. que lhe devia € 5.400,00, tendo, então, as partes estabelecido um acordo de pagamento dessa dívida que consistiu no pagamento daquela importância em 8 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 675,00, cada, tituladas pelos cheques que a A. lhe entregou (de que recebeu o 1.º e executou os restantes 7). Concluiu pois pela total improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que a Exma. Juíza proferiu sentença a “ (…) julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu C... a restituir aos autores A..., Lda. eB..., a quantia de € 5.875,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento. (…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso os AA. e o R.. Os AA. visando a condenação do R. também no 2.º pedido formulado; terminam a sua alegação com conclusões que, em face da sua extensão, nos abstemos de aqui transcrever. O R. visando a sua total absolvição; termina a sua alegação com conclusões igualmente demasiado longas para aqui poderem/deverem ser transcritas. Não foram apresentadas quaisquer respostas. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Quanto à impugnação da decisão de facto: É este o momento – antes de se proceder ao alinhamento dos factos provados – para a apreciação e decisão da impugnação da decisão de facto. Assim. Quanto à impugnação dos AA./apelantes: Os AA./apelantes iniciam quer a peça recursiva quer as respectivas conclusões a invocar o “erro notório na apreciação da prova”, todavia, nada dizem que consubstancie tal invocação. Trata-se claramente – a qualificação jurídico-processual do que invocam – dum equívoco. Invocam e sustentam repetidamente os AA/apelantes que os factos dados como provados – que eles próprios reconhecem ter sido “grosso modo” dados como provados – devem conduzir à procedência do pedido indemnizatório que também formularam (e que foi julgado improcedente), porém, tal invocação, não configura um erro na apreciação na prova (como também não configura, ao invés do que também invocam, uma “nulidade de sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão”[2]), mas sim – a verificar-se, isto é a ocorrer mesmo – um erro na previsão ou na estatuição (em termos mais prosaicos, uma questão que tem a ver com a aplicação errada, segundo os AA/apelantes, do direito aos factos dados como provados), que, indiscutivelmente, não suscita ou coloca qualquer questão de reapreciação de factos. Os AA/apelantes fazem várias citações sobre o que é o “erro notório na apreciação da prova”, porém, interpretam-nas erradamente. Dizem, por ex., nas conclusões 5. e 6. 5. que é “erro notório o erro evidente, que não escapa ao homem comum, aquele de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente”; que se “verifica, nomeadamente, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não poderia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido”. Está certo, mas isto – o que se cita – não tem nada a ver com o que efectivamente invocam; isto – o que se cita – diz respeito ao momento/processo lógico que antecede e conduz à fixação dos factos; e não é neste momento, mas a jusante do mesmo, que os AA/apelantes situam o erro da decisão recorrida. Enfim, quando se sustenta, como é o caso dos AA/apelantes, que os factos dados como provados – que não se contestam (e que até correspondem ao que os AA/apelantes alegaram) – devem conduzir, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa, não se está a invocar um “erro notório na apreciação da prova”, não se está sequer a invocar o que quer que seja em termos de prova (como não se está, como já se referiu, a invocar uma “nulidade de sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão”). Nada há pois – por não ser essa a sua correcta qualificação jurídico-processual – para apreciar e decidir, na apelação dos AA/apelantes, que diga respeito à impugnação da decisão de facto. Quanto à impugnação do R./apelante: Diz o R./apelante que foram incorrectamente julgados os quesitos 12.º a 18.º, 20.º, 22.º, 24.º a 35.º e 46.º. Que dizer? Desde logo e em 1.º lugar que a divergência com a decisão de facto – a impugnação da decisão de facto – não está bem/suficientemente feita. Efectivamente, para impugnar uma decisão da matéria de facto – tomada também com base em depoimentos prestados – é absolutamente indispensável, sob pena de rejeição da impugnação (cfr. 685.º-B do CPC), que se enumerem e identifiquem os concretos meios probatórios, constantes de registo ou gravação realizada – por referência às passagens da gravação em que se funda, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º.C – que impõem decisão diversa sobre os pontos de facto em causa. Foi justamente isto que o R/apelante não fez devida e completamente; como o corpo da sua peça recursiva e as respectivas conclusões – que demarcam o objecto do recurso – supra transcritas o espelham, o R/apelante limitou-se a esgrimir argumentos que poderão/deverão ser incorporados no momento “único e concentrado” da análise crítica de todas as provas, mas que não podem ser introduzidos e tomados em conta, para alterar a decisão de facto, fora de tal momento “único e concentrado” e, principalmente, quando não se analisam – não se chamam à colação – todas as provas produzidas. O referido art. 685.º-B e o 712.º, ambos do CPC, impõem ao recorrente que pretenda a reapreciação da prova por parte da Relação que, na fundamentação da sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, indique com exactidão (as passagens da gravação) os concretos meios probatórios que devem conduzir a decisão diversa da proferida na 1.ª Instância. Foi justamente tal ónus de alegação/fundamentação que o R/apelante não curou de cumprir devidamente (a propósito de quesitos cujas respostas são colocadas em crise), razão pelo qual o recurso quanto à matéria de facto inserta em tais quesitos será formalmente de rejeitar. Para além disto, há uma segunda nota que sempre limitaria o objecto do recurso de facto do R/apelante. Vejamos: As “questões de facto” só o são, só assim podem ser consideradas, por o direito substantivo aplicável lhes conferir relevo, isto é, as “questões de facto” não existem só por si, antes existem por referência e por reporte a um objecto processual e uma concreta solução de direito. Não é por se alegarem factos que temos, necessariamente, “questões de facto”; os factos só passam a ser “questões de facto” se o direito, tendo em vista a pretensão formulada, conferir relevo jurídico a tais factos. Num processo, bem vistas as coisas, tudo é direito. Quando se profere a explícita selecção e organização da matéria de facto estas devem ser feitas, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”[3]; do mesmo modo, também as várias soluções plausíveis da questão de direito intervêm na selecção implícita que há-de, necessariamente, preceder a realização da audiência de julgamento e a prolação do despacho sobre a decisão de facto (nos casos em que não há selecção explícita). Identicamente, aqui e agora. Se da base instrutória constarem factos que não deviam, à luz duma selecção bem feita, ter sido nela incluídos, aqui e agora, embora “respondidos” na decisão de facto da 1.ª Instância, não poderão ser objecto de reapreciação; só é apreciável e/ou reapreciável – num processo, lembra-se, tudo é direito – o que possa ter algum relevo jurídico. É justamente o caso duma parte significativa das questões suscitadas pelo R/apelante na sua impugnação da decisão de facto; questões que dizem respeito a ocorrências irrelevantes para a solução de direito. Concretizando um pouco mais: Alegam os AA. na PI, como se refere no relatório inicial, as várias vicissitudes da fase executiva da relação contratual havida entre a A. e o R.; as faltas, os atrasos e os incumprimentos do R. na realização da sua prestação de serviços de contabilidade. Alegação a que, porém, não associam qualquer pedido; aliás, noutro processo – em que o R. não ofereceu qualquer contestação e cuja sentença condenatória se encontra junta de fls. 319 a 323 dos autos – já obtiveram uma indemnização do R. por causa de tais faltas, atrasos e incumprimentos. O que está em causa nos presentes autos, o que aqui é pedido (e o pedido, é sabido, é um dos “marcos” do objecto dum processo), tem a ver com algo que não tem a ver com a prestação contratual a cargo do R. (mas sim com a prestação contratual a cargo da A.) e coloca-se, verdadeiramente, em momento em a que vigência da relação contratual até já havia cessado; o litígio dos autos – e o que nele se pede – não tem a ver com o modo como o R. cumpriu ou não a sua prestação contratual; o litígio dos autos – e o que nele se pede – começa exactamente após a cessação da relação contratual. E embora as partes não estejam completamente de acordo sobre a qualificação da causa da cessação da relação obrigacional complexa havida – sustentando a A. que resolveu o contrato e defendendo o R. que o mesmo cessou por mútuo acordo – o certo é que estão de acordo que o mesmo deixou de vigorar a partir de Agosto de 2007. E é justamente a partir desse momento, cessado o contrato, que surge o presente litígio; cujo âmago está em o R., segundo os AA., se recusar a entregar as pastas da contabilidade à A. sem esta lhe pagar o montante de €. 5.425,25; recusa/exigência que os AA reputam de infundada, mas que a A. acabou por satisfazer, vindo agora pedir a repetição do indevido, bem como uma indemnização pelo pretenso facto ilícito danoso cometido pelo R.. Significa o que se acaba de dizer que é juridicamente irrelevante – do ponto de vista do objecto do processo – muito do que se alegou na PI e depois se verteu, acriticamente, nos factos assentes e na base instrutória. Em relação às fases estipulativa e executiva do contrato só interessa verdadeiramente saber qual era a prestação da A. e em que termos esta a cumpriu (em termos prosaicos, quanto era a avença e as quantias que, a tal título, entregou ao R.); passando-se a restante matéria de facto relevante após Agosto de 2007. Enfim, encurtando razões, é completamente irrelevante para o desfecho dos autos/apelações – e para o que neles se pede[4] – o que foi incluído/perguntado nos “quesitos” 12.º a 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º e 46.º, razão pela qual, contendo factos irrelevantes, não iremos apreciar a impugnação deduzida sobre a decisão de facto proferida sobre os mesmos; o que de acordo e ao abrigo do art. 660.º/2 do CPC (aplicável ex vi art. 713.º/2 do CPC) aqui se declara, tendo em vista fundamentar e explicar o “passar por cima” de tais questões suscitadas em sede de impugnação da decisão de facto; e, naturalmente, em face de tal impugnação e da sua não apreciação, não se incluirão os factos constantes de tais quesitos – como de todos aqueles, mesmo dos não colocados em crise, que são irrelevantes do ponto de vista do objectos dos autos – no elenco dos factos provados deste acórdão. Restará/ia pois susceptível de ser apreciada – por não respeitar a factos irrelevantes – a impugnação deduzida sobre a decisão tomada sobre os factos constantes dos quesitos 26.º a 29.º e 31.º a 35.º. E é justamente aqui que entra e interessa a 1.ª nota efectuada; de a divergência com a decisão de facto – a impugnação da decisão de facto – não estar bem/suficientemente feita. Como se vê de fls. 8 a 16 da alegação recursiva, o R/apelante limita-se a fazer observações críticas ao que a Exma Juíza a quo externalizou na motivação da decisão de facto; limita-se a dizer que os meios de prova invocados são insuficientes para dar como provados os factos constantes dos quesitos 26.º a 29.º e 31.º a 35.º. É pouco, manifestamente pouco; tanto mais que entre tais meios de prova se contam depoimentos testemunhais, cujo conteúdo (invocado na motivação da decisão de facto) e respectiva força persuasiva não são beliscados pelo que se esgrime na alegação recursiva do R./apelante. Em todo o caso, sem prejuízo da impugnação da decisão de facto não estar bem/suficientemente feita, entendemos – porque as razões formais não devem impedir/calar as razões substantivas (estamos naturalmente a referir-nos à substância da reapreciação da decisão de facto) que no caso se verificam – dever dizer o seguinte sobre o ponto axial quer do litígio[5], quer da impugnação da decisão de facto, quer, naturalmente, do recurso. Estamos evidentemente a referir-nos ao que aconteceu, finda a relação contratual, a propósito da entrega das pastas com os documentos da empresa. Questão em que a mola argumentativa do R/apelante se centra sobre a não junção ao processo do original da documento/fotocópia de fls. 35/348 – descrevendo ao longo de 5 páginas da alegação recursiva todas as vicissitudes processuais a que tal questão deu azo nos autos[6] – razão pela qual, em sua opinião, o conteúdo do mesmo não pode ser valorado como meio de prova. Tudo, a nosso ver e com o devido respeito, bastante irrelevante. A apreciação da prova é algo que se faz globalmente, articulando todos os meios de prova produzidos, recorrendo a todas as circunstâncias envolventes, a todos os detalhes, a todo o sentido crítico e analítico e, naturalmente, fazendo-se uso de toda a perspicácia e argúcia. E dizemos isto porque é indiscutível que o R./apelante, no momento temporal a que nos reportamos (Julho/Agosto de 2007), se considerava credor da A. por causa da relação contratual entretanto cessada. É o próprio R./apelante que o confessa no documento por si junto a fls. 515/517 – documento que, naturalmente, diz ser o bom e o fidedigno – mas que apenas difere, em relação ao de fls. 35/348, no montante da quantia de que se diz credor (de € 5.425,25 no de fls. 35/348 para € 5.166,43 no de fls. 515/517) e no modo como se “constroem” as parcelas que, no final, conduzem ao pretenso crédito da R./apelante. E tanto é assim – tanto é indiscutível que o R./apelante, no momento temporal a que nos reportamos, se considerava credor da R. – que a A. lhe entregou e o R. recebeu os 8 cheques (de que descontou o 1.º e executou os outros 7), no montante global de € 5.400,00, que estão na génese do presente litígio; dito doutro modo – fica a pergunta à “la palisse” – a que outro propósito, senão por o R. se considerar credor de tal montante, a A. lhe iria entregar tais 8 cheques no montante global de € 5.400,00? Ao que importa acrescentar – sobre a irrelevância da referida mola argumentativa do R/apelante – que do documento de fls. 35/348, quer da fotocópia quer do original, só resultará o montante do pretenso crédito do R./apelante e a demonstração/explicação do mesmo; não resultando – é o ponto decisivo da irrelevância da argumentação do R/apelante – se este recusou a entrega das pastas com documentos e/ou se exigiu o pagamento de tal pretenso crédito para proceder a tal entrega, o que – recusa e/ou exigência – só pode ter resultado das regras da experiência e da prova testemunhal produzida, cujo conteúdo e força persuasiva não foram correctamente colocados em crise na impugnação da decisão de facto deduzida pelo R./apelante. E, sobre as regras da experiência, importa referir que as mesmas apontam claramente para a entrega dos 8 cheques ter ocorrido em consequência duma “invencível” exigência do R.; as claras divergências havidas entre as partes, que conduziram à mudança de contabilista, não só não estão em linha com a ideia de entrega voluntária e espontânea dos 8 cheques, como, naturalmente, se harmonizam com a ideia da A. não ter tido outro remédio senão satisfazer tal exigência do R. Enfim, por razões formais – não estar a impugnação da decisão de facto bem/suficientemente feita – e pelas razões substantivas acabadas de expor, impõe-se julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo R./apelante; porém, com a seguinte excepção: A nosso ver, com o devido respeito, os factos juridicamente relevantes – quer os não controvertidos quer os controvertidos – são/eram bastantes reduzidos; porém, em vez duma pequena base instrutória, foi elaborada uma longa e extensa base instrutória, que, como sempre, quando incluiu factos irrelevantes, distrai a concentração e que o foco incida sobre o que é real e efectivamente relevante. Vem isto a propósito do quesito 27.º na parte em que se pergunta, genericamente, se a A. havia pago ao R. todos os serviços prestados; pergunta que reproduz o que foi alegado na PI, articulado em que a A. nunca diz, “preto no branco”, quanto pagou ao R. (ao longo de toda a relação contratual), pelo que, para que não nos fiquemos por generalidades – sobre um facto, este sim, bem relevante – devemos recorrer à alegação implícita feita com a junção da fotocópia de fls. 35 (que, aliás, quanto às entregas da A., refere exactamente o mesmo montante – € 8.924,75 – que o documento de fls. 517 junto pelo R.) e, em consequência, rectifica-se/modifica-se a resposta dada ao quesito 27.º para “provado que a A. se negou a proceder a tal pagamento, uma vez que havia pago ao R. até à data, de serviços prestados, o montante de € 8.924,75”. * III- Fundamentação de Facto Os factos, saneados da materialidade irrelevante, alinhados lógica e cronologicamente e expurgados de lapsos, são os seguintes: 1. Em Dezembro de 2003, a A. encarregou o R. de tratar da sua contabilidade, mediante o pagamento de € 208,25 mensais (alínea A) dos Factos Assentes). 2. Obrigando-se o R. a efectuar o lançamento dos documentos que a A. lhe entregava mensalmente, o encerramento das contas, a entrega às Finanças da declaração anual de rendimentos da autora e a tratar dos vencimentos, das declarações de IVA e das declarações para a Segurança Social (resposta dada ao facto 1º da Base Instrutória). 3. A A. passou a pagar, a título de avença mensal, a partir de 1/07/2005 e até 31/12/2006, a quantia de € 211,75, em virtude da alteração da taxa de IVA (resposta dada aos factos 7º a 9º da Base Instrutória). 4. Em Dezembro de 2006, o R. informou a A. que o custo dos serviços de contabilidade iria aumentar para € 411.40 (resposta dada ao facto 10º da Base Instrutória). 5. A A. acatou tal exigência, entendendo-a como necessária, em face dos serviços de contabilidade a prestar-lhe, e começou a pagar tal valor a partir de Janeiro de 2007 até Julho de 2007 (resposta dada ao facto 11º da Base Instrutória). 6. Em Julho de 2007, a A. decidiu fazer cessar o referido contrato e mudar de técnico de contas, o que foi comunicado ao R., para ter efeitos a partir de Agosto de 2007 (alínea C) dos Factos Assentes). 7. Aceitando o R. tal cessação do contrato a partir de tal data. 8. Comunicada ao R. a cessação do contrato, a A. pediu-lhe que lhe fossem entregues todas as pastas com os documentos da empresa (resposta dada ao facto 25º da Base Instrutória). 9. O réu recusou-se a entregar tais pastas, tendo informado que apenas as entregaria após o pagamento do montante de € 5 425,25 (resposta dada ao facto 26º da Base Instrutória). 10 A A. negou-se a proceder a tal pagamento, uma vez que havia pago ao R. até à data, de serviços prestados, o montante de € 8.924,75. 11. O R. continuou a exigir o pagamento da dita quantia para proceder à entrega das pastas, apresentando, para justificar tal verba, um documento manuscrito do teor do de folhas 35 dos autos (resposta dada ao facto 28º da Base Instrutória). 12. O valor constante desse documento contemplava o trabalho normal e o trabalho extra da funcionária do réu, a indemnização devida pelo seu despedimento, os tratamentos das declarações, salários e IVA e a responsabilidade do TOC (resposta dada ao facto 29º da Base Instrutória). 13. Em face da exigência do R., a A. procedeu à entrega ao R. de oito cheques, no valor total € 5.400,00[7], a fim de proceder ao pagamento da quantia reclamada pelo réu (alínea D) dos Factos Assentes). 14. Cheques esses assinados pelo A., sócio-gerente da Autora (resposta dada ao facto 68º da Base Instrutória). 15. Foi atendendo à necessidade de obter os documentos da empresa com extrema urgência para elaborar a candidatura a um projecto financeiro aos quadros comunitários e porque o réu apenas procederia à entrega dos documentos contabilísticos da autora mediante o dito pagamento, que a autora acabou por proceder à entrega ao réu dos cheques referidos (resposta dada ao facto 31º da Base Instrutória). 16. Nesta altura, o A. tinha sérios problemas de saúde, estando física e psicologicamente debilitado em consequência dum cancro que lhe tinha sido diagnosticado, tendo sido, recentemente, submetido a uma intervenção cirúrgica (resposta dada ao facto 32º da Base Instrutória). 17. Tudo acompanhado dum processo doloroso que envolveu o diagnóstico e remoção de um cancro, com todos os efeitos secundários daí resultantes (resposta dada ao facto 33º da Base Instrutória). 18. O que, a juntar à situação contabilista da empresa, deixou o A. verdadeiramente afectado (corresponde à resposta dada ao facto 34º da Base Instrutória). 19. Em 05/12/2007, a outra sócia da autora, D..., decidiu dar ordem à sua instituição bancária para que anulasse os cheques emitidos e entregues pela autora ao réu, embora um cheque já tivesse sido pago (alínea E) dos Factos Assentes). 20. Logo que lhe foi notificada a devolução dos cheques, o réu enviou à autora uma carta registada, datada de 12 de Fevereiro de 2008, em que se identificavam os sete cheques devolvidos e se reclamava o pagamento do seu valor (resposta dada ao facto 71º da Base Instrutória). 21. A A. recepcionou essa carta (resposta dada ao facto 72º da Base Instrutória). 22. O réu instaurou acção executiva contra a autora que com o nº. 1931/08.5TBAVR, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, reclamando a quantia mencionada nos ditos cheques e, aquando da diligência de penhora realizada nesse processo em 15/07/08, em face da iminência da realização de penhora com remoção, a autora procedeu ao pagamento da quantia exequenda, acrescida das custas judiciais, no valor global de € 5.200 (alínea F) dos Factos Assentes). 23. A A. deduziu, em 02/09/2008, oposição a tal execução, alegando exactamente a mesma factualidade invocada na presente acção; oposição que terminou – foi indeferida – por o executado haver pago a quantia exequenda e a execução ter sido julgada extinta (cfr. certidão entretanto junta). 24. O pagamento da quantia pedida na acção executiva foi feito tendo em conta os danos que da efectivação da penhora resultariam para o estado de saúde do autor (resposta dada ao facto 35º da Base Instrutória). 25. Em face disso, nesse momento, teve o autor de ser conduzido às urgências do Hospital Infante D. Pedro, pelo estado de ansiedade em que se encontrava, atenta a vergonha e humilhação suscitada com a referida diligência de penhora e todo o aparato envolvente (resposta dada ao facto 36º da Base Instrutória). 26. Foi porque se apercebeu da debilidade do autor, que a identificada D... deu a ordem referida em 19. da matéria assente, com fundamento em vício na formação da vontade (resposta dada ao facto 37º da Base Instrutória). 27. A autora é fundadora da Associação de Produtores de Ovos Moles de Aveiro e a única exportadora de Ovos Moles, em Portugal, para os Estados Unidos da América e países de Língua Portuguesa (resposta dada ao facto 38º da Base Instrutória). 28. A autora, por referência às datas de 13/12/2005, 14/05/2007, 3/2/2010, 11/04/2011, bem assim às datas de 16/12/2005, 15/05/2010 e 11/04/2011, não era devedora de quaisquer quantias quer aos serviços de finanças, quer os serviços da segurança social (resposta dada ao facto 39º da Base Instrutória). 29. O R. não havia recebido do anterior contabilista da empresa, E..., o balancete de abertura relativo ao fecho final e o balanço geral das contas de 2003 (resposta dada aos factos 41º e 42º da Base Instrutória). 30. Os elementos em falta foram pedidos, por mais do que uma vez, pela autora e pelo réu ao anterior contabilista (resposta dada ao facto 43º da Base Instrutória). 31. Os elementos em falta juntos a folhas 471-506, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram entregues na data que consta dos mesmos- primeiro trimestre de 2007 (resposta dada ao facto 44º da Base Instrutória). 32. Durante os anos de 2004 a 2006, o réu praticou de forma regular e pontual os apuramentos periódicos de IVA, salários e Segurança Social (resposta dada ao facto 47º da Base Instrutória). 33. Em 2007, quando os elementos em falta lhe foram disponibilizados, o réu iniciou a tarefa de efectuar os processamentos contabilísticos (resposta dada ao facto 48º da Base Instrutória). 34. Na sequência da entrega dos elementos a que se vem fazendo referência, o réu voltou a contratar, em Maio/Junho de 2007, F... para que esta procedesse ao lançamento e encerramento dos anos de 2004, 2005 e 2006 (resposta dada aos factos 49º e 50º da Base Instrutória). * IV – Fundamentação de Direito Na origem do litígio dos autos/recursos está, como já se explicou, uma vicissitude ocorrida na “liquidação” do contrato de prestação de serviços de contabilidade que havia vigorado entre a A. e o R.. Não se discute a natureza jurídica do contrato que vinculou A. e R. e tão pouco está em causa que o mesmo cessou a sua vigência/execução a partir de Agosto de 2007; foi justamente após este momento, como já se explicou, no âmbito do cumprimento da prestação, a cargo do R/contabilista, de entrega das pastas dos documentos à A. (empresa de quem o R. deixava de fazer a contabilidade), que ocorreu a vicissitude que está na génese do presente litígio. Efectivamente – como se alegou e provou – o R. recusou-se a entregar tais pastas sem que lhe fosse pago o montante de € 5.425,25, que, segundo ele, lhe eram devidos e diziam respeito à sua contra prestação no contrato entretanto extinto. Recusa esta que – independentemente de saber se o R. era ou não credor de tal exacto montante – foi, a nosso ver, abusiva e ilegítima. A ser legítima, configuraria tal recusa um direito de retenção. Sucede, porém, é o ponto, que um contabilista não goza do direito de reter e de não entregar os documentos/pastas da contabilidade enquanto não lhe forem pagos os créditos resultantes dos serviços de contabilidade. Pelo seguinte: Não se pode dizer que se esteja perante um “crédito resultante de despesas feitas por causa” dos documentos/pastas da contabilidade, isto é, não estamos perante a situação prevista no art. 754.º do C. Civil; não se pode considerar o contabilista, para tais efeitos, um depositário, ou seja, não o podemos integrar na previsão do art. 755.º/1/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.