Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 159/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. AGOSTINHO TORRES Descritores: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DA MULTA PAGA Data do Acordão: 04/14/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGO 145° DO C PC E 81.º DO CCJ Sumário: Visando o pagamento da multa nos termos do art.145°, n.º 6, do C PC, garantir o direito à prática de acto fora de prazo e não o direito à apreciação desse acto, a desistência do direito exercido através do acto praticado não é motivo de restituição da multa. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA RELAÇÃO DE COIMBRA I-RELATÓRIO 1.1-Vieram os demandantes cíveis ora recorrentes , no procº supra identificado, requerer à Mmª Juíza de instrução: “Os requerentes apresentaram oportunamente pedido de indemnização civil contra o arguido nos autos. (...) e uma vez que o pedido entrou nos autos mas ainda não foi formalmente recebido, uma vez que só o será com o despacho que recebe a acusação e designe dia para a audiência vêm, ... requerer lhes seja autorizado retirar o pedido oportunamente formulado nos autos. .../... Mais requerem, (...) que lhes seja devolvido o valor da multa paga e liquidada nos termos do n° 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil uma vez que a multa destinava-se a permitir a ulterior apreciação do pedido, situação esta que já não ocorrerá porque os requerentes não pretendem obter qualquer tipo de indemnização.” 1.2- A Srª Juíza proferiu despacho “dando sem efeito o pedido de indemnização civil por aqueles deduzido” ( e que nem sequer havia sido ainda liminarmente admitido) “...e por isso não iria ser objecto de qualquer apreciação. Considerou também que, em relação à solicitada devolução do montante da multa paga nos termos do artº 145º nº 6 do CPP a pretensão seria de indeferir porque (sic) ...” Na verdade, e pese embora a circunstância de as demandantes civis não pretenderem mais a apreciação do pedido cível, o que é certo é que o acto foi praticado fora de prazo e, por tal motivo, a secretaria procedeu à liquidação das guias ao abrigo do citado preceito legal. E, em consequência, a multa foi paga e liquidada, directamente para o CGT, não havendo qualquer possibilidade de restituir tal quantia aos demandantes, independentemente de terem declarado a sua intenção de retirarem o pedido cível formulado ( situação semelhante à que ocorreria se, depois de admitidos tais pedidos viessem desistir) 1.3- Deste despacho, nesta última parte relativa à não devolução do montante de multa pago , recorreram aqueles ( BB e filhos), recurso esse que foi admitido em separado, com subida imediata e efeito devolutivo. Formulando as seguintes CONCLUSÕES :
- A multa paga pelos recorrentes por força do disposto no artigo 145°, n° 6 do Código de Processo Civil destinou-se apenas a permitir a apreciação futura pelo Juiz do Julgamento do pedido de indemnização civil.
- O não pagamento de tal multa não dá lugar nem à execução do seu montante, nem a conversão em pena de prisão, mas apenas "à perda do direito de praticar o acto" (artigo 145°, n° 6 do Código de Processo Civil).
- Os recorrentes juntaram aos autos, na fase de inquérito, pedido de indemnização civil e, ainda na fase de inquérito, pediram para ser retirado dos autos por afinal não pretenderem a sua apreciação, havendo, por isso, apenas trabalho material de autuação e desentranhamento que a lei não proíbe e a Mmª Juiz aceitou.
- O pedido não chegou a ser recebido, - porque quem o receberia era o Juiz do Julgamento e o processo estava ainda na fase de inquérito, - pelo que destinando-se a multa a garantir a apreciação se tal apreciação não vier a ocorrer cessou a razão de ser do pagamento da multa, tornando-se inútil a sua manutenção nos autos, sob pena de ocorrer um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
- Uma ordem de restituição basta para que possa haver restituição.
- A retirada do pedido na fase de inquérito que a lei não proíbe e, por isso, permite, autorizada pelo Mmº Juiz de instrução não se confunde com a desistência do pedido não implica a homologação por.. sentença, é apenas um acto material de desentranhamento, podendo quando muito constituir um incidente.
- A presente situação não cai no âmbito do artigo 81° do CCJ uma vez que as multas de que fala o referido preceito são as que resultam da condenação criminal.
- O douto despacho de que se recorre violou o disposto nos artigos 137°, 145°, n° 6, 300°, todos do Código de Processo Civil e 81° do CCJ a contrario sensu, devendo ser revogado e substituído por outro que autorize a restituição da quantia paga pelos recorrentes e liquidada nos termos do artigo 145°, n° 6 do Código de Processo Civil. 1.4- Na 1ª instância respondeu ao recurso o MºPº concluindo dever julgar-se o mesmo como improcedente. No mesmo sentido foi o parecer do Sr Procurador Geral-Adjunto nesta Relação. II-ANALISANDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das conclusões extraídas, pelos recorrentes , da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335 Apreciando o caso concreto, importará saber se os recorrentes têm direito à devolução da multa paga ao abrigo do artº 145º nº 6 do CPP, na medida em que o pedido de indemnização civil que formularam não fora ainda objecto de despacho judicial de admissão liminar e tendo vindo entretanto a retirá-lo da instância antes desse despacho ocorrer. 2.2-O direito dos demandantes civis à apreciação judicial , ainda que liminar, do pedido de indemnização civil supõe e exige que o acto da sua apresentação em juízo tenha sido exercido tempestivamente ( com ou sem multa).-artº 77º do CPP e 145º do CPC. A sua relevância processual não fica afectada se for retirado ainda antes da sua apreciação liminar, como aconteceu, por vontade dos interessados. O que se visa com o pagamento da multa ali prevista é assegurar, excepcionalmente , a sua tempestividade, sancionada pelo “excesso de prazo tolerado” em relação ao prazo normal de apresentação, tolerância essa que o legislador, em todo o caso, optou por “censurar” com a cominação em multa. A apreciação liminar fica garantida pela tempestividade da apresentação do pedido mas não é forçoso que a multa só possa ser definitivamente consolidada se houver efectiva concretização da apreciação liminar. Se não fosse assim, não faria sentido que a multa tivesse de ser liquidada e paga antes da apreciação liminar, como acontece e exige a actual legislação. Se os recorrentes tivessem alguma razão no que afirmam, então só se teria justificado ( e não se vê que defendam tal) pagarem a multa depois da concretização judicial da apreciação liminar, momento póstumo esse de pagamento que a lei nem prevê nem sequer admite. Ora , a multa não existe na ordem jurídica nem é sujeita a qualquer tipo de condição atinente à verificação efectiva de um despacho que aprecie liminarmente o acto . O despacho de apreciação liminar ( admitindo que ele fosse necessário, o que face à aplicação subsidiária das regras de processo civil actuais se mostra já duvidoso) é uma possibilidade processual decorrente da prática tempestiva do acto de apresentação do pedido de indemnização. Não é uma imposição necessária. Fica “garantido” que seja apreciado mas não impõe que tenha de o ser. Se o não for, não deixa de ser válida a apresentação porque ela foi “garantida” pelo cumprimento do prazo ou, se excedido dentro da margem tolerada, pelo pagamento da multa cominada nos termos do artº 145º nº 6 do CPC. Acresce em todo o caso referir ( só por mera cautela) que, face aos elementos colhidos nos autos é muito duvidoso, em resultado da conjugação com o disposto nos artº 77º nº 2 e 3 do CPP, que a multa devesse ter sido aplicada pois não parece ter-se excedido o prazo ( os demandantes não manifestaram propósito de formulação de pedido cível no quadro e circunstâncias do artº 75º e teriam 20 dias, não 10, após a notificação da acusação para o fazerem. O que é certo é que a cominação foi decidida e os demandantes não terão reagido contra tal despacho que a impôs, pelo que transitou em julgado e o mesmo não faz parte do âmbito do presente recurso. Já a sua devolução seria solicitável, em princípio, se tivessem reagido contra aquele dito despacho. Não o terão feito, “sibi imputat”. Voltando à questão principal e , em resumo, diremos enfim que a multa-sanção visou garantir o direito à apresentação do pedido , salvaguardando, com o pagamento da mesma, o cumprimento do dever de o fazer ainda “em tempo”, sob pena de extinção do direito à prática do mesmo ( artº 145º nº 6 pte final), do CPC. Mas não visou garantir o direito à apreciação do pedido, ainda que liminar, nem da concretização deste era dependente. Possibilitava-o, mas não o impunha. Por tudo isto, o recurso não merece provimento. III-DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente. Taxa de justiça a cargo dos recorrentes em 4 UC Coimbra, (texto revisto-artº 94º CPP)