Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1184/06.0TBCVL-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUIS CRAVO Descritores: ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MONTANTE DA PENSÃO Data do Acordão: 02/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COVILHÃ 2º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 165/99 DE 15/5, ARTS. 1878, 2009 CC Sumário: 1. O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) não tem que coincidir com o da prestação anteriormente fixada e devida pelos progenitores, embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas da menor. 2. Isto considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, nº3 da Lei 75/98 e a autonomia e cariz social da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), que visa a salvaguarda dos superiores interesses dos menores, face ao que o quantum da pensão a que ficará adstrito não está limitado pelo valor da antes imposta aos progenitores em falta, mas será aquele que, à data da decisão que o vincular, se revelar adequado para a realização daquele superior objectivo. 3. Sem embargo, a actualização de € 100,00 para € 120,00, mais do que constituir um imperativo social e de solidariedade humana – ínsitos no espírito do legislador quando criou o instituto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e para cuja satisfação este se encontra teleologicamente ordenado – sempre configura um minus no contexto das dificuldades financeiras sentidas pelo Estado e conhecidas de todos. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor L (…), nascida a 12/12/2002, filha de J (…) e de P (…), no âmbito da qual havia sido decidido que a dita menor ficava à guarda e cuidados dos avós paternos, (…) ficando os progenitores obrigados a contribuir com a quantia de € 100,00 por mês a título de alimentos à menor, foi processado incidente de Incumprimento do Poder Paternal, na vertente alimentar, deduzido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando que na eventualidade de ser inviável a cobrança das quantias devidas a título de alimentos, os autos prosseguissem com vista a ser fixada prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor. Tendo sido realizada a conferência a que alude o art. 181º da O.T.M. e solicitada a elaboração de relatórios sociais, veio, a final, a ser proferida despacho através do qual se decidiu que, por se entender que se mostravam verificados os pressupostos legais, se tinha por adequado fixar em 120 euros a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos à menor. * Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o dito Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros), em substituição dos progenitores, ora devedores. • Aos progenitores foi fixada uma prestação no valor de €100 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida. • A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. • A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. • Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir corno “indevida”. • Não tem qualquer suporte legal fixar-se urna prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores. • Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 (cento e vinte euros), pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Por sua vez, a Exma. Magistrada do M.º P.º, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, foi proferida, em 14.09.2013, decisão judicial que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor no pagamento do montante mensal de € 120,00 a título de pensão de alimentos à menor L (…) em substituição dos seus progenitores incumpridores, aos seus avós paternos a quem se encontra entregue a menor. 2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP na qualidade de gestor do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menor, interveniente acidental nestes autos, interpôs recurso de direito dessa decisão proferida. 3. Para o efeito, o recorrente invoca que: - O Tribunal a quo não podia fixar montante de prestação de alimentos a ser satisfeita pelo FGADM superior à fixada aos progenitores da menor. - A obrigação do FGADM é autónoma da prestação de alimentos decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei sendo necessária uma decisão judicial que a imponha. - Este Fundo suporta o pagamento da prestação alimentícia em regime de sub-rogação na mesma medida em que foi fixada ao seu devedor. - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total atendendo a que se o terceiro (aqui recorrente) paga mais do que ao devedor cumpria pagar não poderá exigir do devedor o reembolso pelo excesso. - Logo, se a prestação paga pelo FGADM é superior à fixada ao devedor, torna-se não reembolsável nesse excedente e não poderá ser exigida do credor a sua restituição sendo esta parte da exclusiva responsabilidade do FGADM. - Não tem, portanto, suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a ser suportada pelo FGADM em medida superior à fixada aos progenitores. - Pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada e mandada substituir por outra que não condene o recorrente no pagamento do montante de € 120,00, mas apenas € 100,00. 4. Entendemos que não assiste qualquer razão aos recorrentes. 5. O Tribunal a quo considerou o incumprimento da satisfação dos obrigados a alimentos, bem como a impossibilidade da sua cobrança coerciva atenta a situação de absoluta incapacidade face à sua precária situação económico-financeira e, nos termos do artigo 3.° do DL 164/99 de 13.05, fixou em € 120,00 a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor tendo em conta a necessidade de alimentos da menor e o parecer da Segurança Social no sentido dc estarem reunidas as condições de recurso à prestação social deste Fundo. 6. O objetivo da existência e funcionamento do FGADM passa por assegurar as condições de subsistência alimentícias, imediatas, do menor quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-las e o menor ou seu agregado não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto do disposto no Decreto-Lei n.° 164/99 e na Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro. 7. A prestação fixada ao abrigo destes diplomas legais a cargo do FGADM é independente/autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos. 8. O apuramento do montante a pagar pelo FGADM tem em conta, não só o valor fixado ao devedor de alimentos, como também as condições sociais e económicas atuais do menor e do seu agregado familiar, nos termos do disposto nos artigos 2.°, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio. 9. Assim, o valor da prestação a cargo do referido Fundo não tem de coincidir (por excesso ou por defeito) com a prestação fixada ao devedor, quando aquela prestação se revelar manifestamente desadequada às necessidades do menor conforme decidido superiormente nos seguintes acórdãos: a. Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2009, Processo n.° 91/03.2TQPDL.S1, b. Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2013, Processo n.° 5147/03.9TBSXL-B. L1-2 c. Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2013, Processo n.° 3178/07.3TBSTS-A.Pl e 16.07.2013, Processo n.° 0733397; d. Tribunal da Relação de Coimbra de 24.06.2008, Processo n.° 29-A/2000.C1, de 05.03.2002, Processo n.° 3431/2001 e de 10.09.2001, Processo n.° 1788/2001; e. Tribunal da Relação de Évora de 17.04.2008, Processo n.° 3137/07-2. 10. Esta orientação jurisprudencia1, acolhida também pela doutrina, mostra-se acolhida pelo legislador no artigo 2.° da Lei 75/98 de 19 de Novembro cujo n.° 1 ao estipular apenas que as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente por cada devedor, o montante de 4 UC. 11. No caso em apreço, a prestação de 100,00€ (cem euros), fixada judicialmente em 06 de Junho de 2011, afigura-se na presente data manifestamente insuficiente - tendo em atenção as necessidades crescentes da menor, ao longo dos dois últimos e à situação de desemprego que o tio da menor vive, invalidez do avô paterno aferindo urna pensão de invalidez e prestações familiares no valor de € 309,98 e a avó paterna encontra-se empregada recebendo a quantia de €250,00 como produto do seu trabalho. 12. Logo, são evidentes as carências da menor em termos de pensão de alimentos para fazer face à satisfação das suas necessidades diárias básicas. 13. É manifestamente impossível assegurar a satisfação das necessidades básicas da menor L (…), atualmente com 9 anos de idade, com quantia inferior a 120,00€ (cento e vinte euros). 14. Mostra-se necessário considerar que a obrigação do FGADM é autónoma relativamente à do devedor e apenas poderá exigir deste a parte que o tribunal condenou este a pagar, sendo o remanescente suportado pelo fundo. 15. O Tribunal a quo proferiu decisão legal por ter considerado a situação socio económica atual da menor e atualizado a pensão de alimentos devida à mesma face às suas necessidades básicas atuais. 16. A prestação alimentar, a cargo do FGADM, deve ser atualizada, independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos, sempre que situação atual da menor o imponha. 17. Por último, entendemos que o Tribunal a quo fixou uma quantia dentro dos limites da lei no artigo 2.°, n.º1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro, por o valor dessa prestação de alimentos não ter excedido o valor de 4 UC. 18. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso por ser legalmente admissível a atualização da prestação de alimentos a satisfazer pelo FGADM em substituição do seu devedor nos termos do artigo 2.°, n.° 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro mantendo-se a decisão recorrida. Por todo o exposto, sem mais delongas por desnecessárias, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Certa de que, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - se o tribunal recorrido podia actualizar a pensão de alimentos fixada aos progenitores no valor global de € 100,00 e decidir que o FGADM deverá pagar uma prestação superior a esse valor no montante total de € 120,00 à menor. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso é a que foi alinhada na decisão sob recurso, a saber: 1 - No assento de nascimento n.º 1844 do ano de 2007 da C. Registo Civil da Covilhã encontra-se inscrito o nascimento em 12 de Dezembro de 2002 de L (…), filha de J (…) e P (…). 2 - Por sentença datada de 6/06/2011, foi a menor confiada à guarda e cuidados dos avós paternos (…) e fixada em 50 euros a prestação de alimentos por cada um dos progenitores, no total de 100 euros. 3 - Os requeridos nunca pagaram qualquer prestação de alimentos; 4 - Mostra-se inviável a cobrança coerciva dos alimentos porque a requerida se encontra desempregada há cerca de cinco anos e não tem rendimentos; 5 - O progenitor encontra-se em cumprimento de pena em Espanha e não tem rendimentos; 6 - Os avós têm um rendimento per capita de 205,23 euros; 7 - Não têm outros rendimentos; 8 - É parecer da S. Social que estão reunidas condições de recurso à prestação social do Fundo de Garantia a Alimentos devidos a menores. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Trata-se então no presente caso de apreciar e decidir se o tribunal recorrido podia actualizar a pensão de alimentos fixada aos progenitores no valor global de € 100,00 e decidir que o FGADM deverá pagar uma prestação superior a esse valor no montante total de € 120,00 à menor. Consabidamente, a Lei nº 75/98, de 19.11., regulamentada pelo DL nº 164/99, de 15.05., criou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Social) e preceitua no seu artigo 1º que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda de encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. É, assim, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM) que o Estado assegura essas prestações. E para que o FGADM em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário, nos termos do arts. 1º e 2º do DL 75/98 e art. 3º n.º 3 do DL n.º 164/99, supra citados, que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.