Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 8991/17.6T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 11/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: LEI Nº 23/2013 DE 5/3, ART. 20, 202 CRP Sumário: O conjunto normativo do artigo 16º da Lei nº 23/2013 (Regime jurídico do processo de inventário) não é inconstitucional, quando interpretado no sentido de condicionar a apreciação pelos tribunais, de questões que se suscitem no processo de Inventário, que corre seus termos em cartório notarial, a prévia decisão notarial. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) intentou ação contra R (…), pedindo a declaração de que não deve a este € 74.819,68, alegadamente correspondente a metade de verba dele usada para a construção de certo imóvel. Para tanto, a Autora alega, em síntese: Foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, casamento dissolvido por divórcio, por sentença de 2/7/2009, já transitada em julgado; na relação de bens do inventário que corre para partilha dos bens comuns, o Réu incluiu um passivo de € 74.819,68, contra si, injustificadamente. Contestou o Réu, em síntese: O processo de inventário tem decorrido com observância de todos os direitos processuais, e ali foi dada à Autora oportunidade para se pronunciar quanto à relação de bens apresentada, tendo ela reclamado da mesma, e tendo a questão sido ali decidida, pela manutenção do passivo no inventário. O Tribunal ouviu as partes sobre o eventual efeito preclusivo da falta de reação, da Autora, contra o despacho do Notário, pela manutenção da verba e pela não remessa dos interessados para os meios comuns. Apenas a Autora se pronunciou, considerando ter direito à ação comum, considerando duvidosa a constitucionalidade da norma que defere a competência aos srs. Notários para dirimir processos de inventário. No saneador, considerando um efeito preclusivo, decorrente da pendência do inventário, o Tribunal decidiu absolver o Réu do pedido. * Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1º O direito de acesso à justiça e aos tribunais decorre do artigo 20º da CRP e dos princípios nela consignados, designadamente, 2º O de que compete aos tribunais, como órgão soberania, dirimir conflitos públicos e privados. 3º No âmbito do processo de inventário litigioso a correr termos em Cartório Notarial não existe impedimento legal a que qualquer dos interessados recorra a tribunal para dirimir o litígio sobre a propriedade de uma verba relacionada no inventário. 4º O direito de ação decorre do artigo 2º do CPC; do artigo 20º do CRP e os princípios nela consignados entre os quais o de que compete aos tribunais, como órgão de soberania, dirimir litígios públicos e privados. 5º A norma do artigo 16º da Lei nº 23/2013 é inconstitucional quando interpretada no sentido de condicionar a apreciação pelos tribunais de questões que se suscitem no processo de Inventário que corre seus termos em cartório notarial a prévia dcecisão notarial. * Contra-alegou o Réu, defendendo a correção do decidido e a indevida arguição de inconstitucionalidade. * A questão a dirimir é a de saber se a norma do artigo 16º da Lei nº 23/2013 é inconstitucional, quando interpretada no sentido de condicionar a apreciação pelos tribunais de questões que se suscitem no processo de Inventário que corre seus termos em cartório notarial a prévia decisão notarial. * Factos a considerar, para além daqueles que resultam do relatório antecedente: A Autora instaurou a ação, alegando que o Réu incluiu um passivo de € 74.819,68 na relação de bens do processo de inventário, que corre termos para partilha dos bens do casal, não justificando essa verba. No referido inventário, a Autora reclamou de tal inclusão. Em 9.11.2016, a srª Notária indeferiu a reclamação e indeferiu a remessa do processo para os meios comuns. A Autora não impugnou judicialmente o referido despacho. * Na análise da questão, são especialmente relevantes os seguintes artigos da Lei nº 23/2013 (Regime Jurídico do Processo de Inventário): Artigo 3.º (Competência do cartório notarial e do tribunal), seu nº 7: Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz. Artigo 16.º (Remessa do processo para os meios comuns): 1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade. 2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º 3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado. 4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente. 5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil. 6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.