← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 169/03.2JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CRIME DE ABUSO DE PODER CRIME DE FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO ILÍCITO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS Data do Acordão: 09/28/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 3º, 56º A 64º DA LEI 169/99 DE 18/9, 16º Nº 1 DA LEI 34/87 NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 108/2001 DE 28/11, 372 E 374º CP / ART. 26°, N.° L, DA LEI N.° 34/87, DE 16/07, COM REFERÊNCIA AOS ARTS. 3°, N.° 1, AL. I), DO MESMO DIPLOMA LEGAL E 4°ALS. B) E C) (REDACÇÃO DA L 52-A/2005, DE 10.10.), DO ESTATUTO DOS ELEITO LOCAIS, APROVADO PELA LEI N.° 29/87, DE 30/06 / ARTºS 7º, 8º E 28º NºS 1, 3 E 4 POR REFERÊNCIA AOS ARTºS 7º E 8º DA LEI 19/2003 DE 20/6 / ARTIGO 335°, N.° 1, AL. B), DO C. PENAL (REDACÇÃO DA LEI 108/2001 DE 28.11. Sumário: 1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. 2. - Para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo 3. -Ao aceitar a quantia (vantagem patrimonial) como compensação pela sua intervenção nas deliberações do executivo . a que foram sujeitos os actos em que tinha interesse o arguido, com a consciência da dádiva e da finalidade com que ela foi feita, mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao assumir e aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções. 4. - No crime de abuso de poder o bem jurídico protegido com a incriminação é a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. 5. - Para o seu preenchimento exige-se:

  1. a)um acto ( ou acção típica) de abuso de poderes ou de violação de deveres, que não tendo de referir-se a um acto administrativo concreto corresponda a um acto idóneo a produzir efeitos jurídicos enquanto manifestação da vontade do Estado, ou por outras palavras, acto que se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração;
  2. b)que o acto seja praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém, sendo que “O funcionário que abusou das suas funções, ou que violou deveres, pode no limite, até ter actuado com fins caritativos ou altruístas”, contudo desde que lesado o bom andamento e/ou a imparcialidade da administração, terá de ter-se como ilegítimo o benefício. 6.- Para efeitos de consumação do crime mostra-se irrelevante a efectiva verificação do dano ou da vantagem prosseguida, bastando a prática do acto ou do facto abusivo por parte do agente. 7.- Em matéria de financiamento de campanhas eleitorais os donativos obtidos mediante o recurso a angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Assim, qualquer receita obtida através de recurso a angariação de fundos que não o seja os indicados constitui uma ilegalidade e portanto, uma receita proibida. 8.- O bem jurídico protegido no crime de tráfico de influência é a autonomia intencional do Estado, procurando-se evitar que o agente, contra a entrega ou promessa de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, de forma a obter dele uma decisão, criando assim o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e, consequentemente, de que o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público. 9.—Neste crime a punição da conduta visa aquele que negoceia com terceiro a sua influência sobre uma entidade pública para dela vir a obter uma qualquer decisão lícita (na anterior redacção do preceito em análise a obtenção de decisão lícita não era punida) ou ilícita, favorável aos interesses do terceiro. 10.- A contrapartida da vantagem é o abuso de influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para dela obter decisão lícita ou ilícita desfavorável. A vantagem é dada ou prometida para que o traficante abuse da sua influência sobre o decisor, dando-se a consumação do crime pelo acordo entre o traficante e o comprador, não sendo elemento indispensável à sua verificação o exercício efectivo da influência. 11.- Tal como sucede com o crime de corrupção, não é necessário para a consumação do crime que a influência seja exercida, que seja obtida uma decisão (lícita) favorável. Decisão Texto Integral: 134 I. Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, com exercício pleno do contraditório, foi proferido acórdão, no qual o tribunal de 1ª instância decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia deduzida, e, em consequência, condenar o arguido AA... como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão (sit. 2.), absolvendo-se do mais que lhe vinha imputado quanto a este ponto; pela prática de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com referência aos artigos 3º n.1 al.
  3. i)do mesmo diploma legal e 4º 2 als.
  4. b)e
  5. c)redacção da Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de 30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al.
  6. d)e 3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.). 2. Absolver ainda o arguido AA... da prática do crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 com referência ao art. 3º n.1 al.
  7. i)ambos da Lei nº 34/87 de 16.07, na redacção da Lei nº 108/2001 de 28.11, com referência ao art. 4º, nº 2 als.
  8. c)e f), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87 de 30.06, que lhe havia sido imputado na pronúncia, relativamente ao Ponto 3. 3. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo de 1 (
  9. um)ano, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa dos Pobres de Y...” e “Casa do Gaiato”. 4. Julgar parcialmente procedente a liquidação efectuada no valor € 338.618,24 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos) em consequência do que se condena o arguido AA... no pagamento de tal quantia, absolvendo-o do demais peticionado. 5. Decretar, para garantir o pagamento de tal quantia, o arresto de bens que sejam encontrados em poder do arguido AA.... 6. Absolver o arguido CC... do crime de corrupção activa para acto ilícito que lhe vinha imputado p. e p. pelo artigo 18º nº 1 da Lei 34/87 de 16.07, na redacção da Lei 108/2001 de 28.11, e se declara extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente à prática do crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. pelo artigo 18º n.2 da Lei 34/87 de 16.07 na redacção da Lei 108/2001 de 28.11, que consideramos provado relativamente ao arguido CC..., nos termos dos artigos 118º n.1. al.
  10. d)e 119º, 1, do Código Penal. * Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido AA.... Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES: I - Crime de corrupção passiva para acto licito 1.1. Cumpria ao Tribunal a quo ter adquirido, sem qualquer dúvida razoável, a certeza de que o valor recebido pelo arguido constituía a oferta de quem tinha ou viria a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções. 1.2. O Tribunal a quo sob a capa e o fundamento dos critérios de razoabilidade, da experiência comum e do simples bom senso, subverte a aquisição da prova, a qual não permite, no rigor da conduta do homem médio, admitir a corrupção titulada por meio de cheques. 1.3. Como resulta unanimemente das declarações das testemunhas ouvidas o voto de AA... era inútil às questões administrativas que constavam da acusação/pronuncia enquanto procedimentos nos quais a X... tinha interesse, adquirindo-se, sem qualquer duvida que AA... não interveio nem no interior do ZZ... nem na U...a favor da X... – AA... alinhava com a maioria, o mesmo é dizer, votava em conformidade com o voto dos demais elementos do ZZ..., sendo que resultou claramente demonstrado que o deferimento das pretensões da X... não estava dependente das funções exercidas por AA…, antes representava uma iniciativa presidencial e de decisões técnicas nas quais o ... não tinha e nem podia ter qualquer intervenção ou influência – veja-se a propósito o que consta das declarações de DD... – e de EE... – . 1.4. A solicitação e no caso a contrapartida constitui parte integrante da essência do tipo quer na redacção anterior quer na redacção da norma em vigor, pelo que quanto ao preenchimento dos elementos do tipo legal de crime previsto no art. 17º da Lei n.º 34/87, que dispõe que “O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias”, comprovando-se que o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito é o constante da previsão normativa citada o legislador pune o recebimento de qualquer contrapartida independentemente da natureza da actividade a troco da qual é solicitada ou recebida. 1.5. O arguido não solicitou qualquer quantia enquanto contrapartida do que quer que fosse, acto ou não acto, pediu a CC... um empréstimo, que liquidou. 1.6. Cumpria ainda, quanto à verificação dos elementos do tipo subjectivo, a demonstração fáctica do dolo, o que não sucedeu. 1.7. Da materialidade provada não resulta que o arguido quis obter vantagem patrimonial indevida, por meio de cheques, nem que tinha consciência de que praticava um acto ilícito ao pedir um empréstimo a pessoa das suas relações, menos ainda o que se extrai afirmativamente do douto acórdão, que o arguido AA… tenha assumido a sua conduta como ilícita – e contrariamente ao afirmado, nisso residindo também o erro na apreciação da prova, que arguido CC... tenha assumido ter concedido . 1.8. Ao contrário do alegado no douto acórdão e enunciado nos itens 20 a 24 e 28, 29, 30, 31 supra, o enquadramento dos factos dados como provados, no crime de corrupção passiva para acto lícito, é incorrecto, dado que se alicerça numa interpretação errada do preceito constante do art. 17º, nº 1, da Lei 34/87, de 16.07. Tais factos não integram o crime de corrupção passiva para acto lícito pela impossibilidade lógica da conclusão – verificação típica do crime de corrupção que se mostra verificado na sua tipicidade. 1.9. Isto porque a Lei exige a verificação de uma de três condições: ou a pessoa já teve no passado uma pretensão sua submetida à decisão do funcionário; ou a pessoa tem no presente (isto é, no momento do suborno) uma pretensão submetida à decisão do funcionário; ou a pessoa pode vir a ter uma pretensão submetida à decisão do funcionário. De realçar a nota comum a estas três condições é a de existir uma pretensão submetida (sem qualquer momento) à decisão do funcionário. 1.14. Acresce que no douto acórdão recorrido, dá-se como facto não provado que “ a vantagem patrimonial entregue ao arguido AA..., nos termos descritos no ponto 2.14. da factualidade provada, havia motivado e norteado as aludidas intervenções descritas nos pontos 2.9 a 2.11, da factualidade provada.” 1.15. A alegada peita foi entregue em 2002, e não se reportando, como provado em sede de audiência de julgamento, a acto do passado, teria que se reportar a pretensão presente ou futura, do Senhor CC... na U.... 1.16 . Ora o recorrente passou a exercer o mandato como ... da oposição, sem qualquer pelouro atribuído, até às eleições para as autarquias locais a partir de 21 de Janeiro de 2002. Mesmo enquanto ... em regime de permanência coordenava as áreas de salubridade pública e abastecimento, não tendo nenhuma ligação com o pelouro do Planeamento do Urbanismo, que estava ao cargo do Presidente da U......, DD..., e votou em conformidade com a maioria. 1.17 . Enquanto ... sem pelouro, o arguido não tinha qualquer poder de decisão nas alegadas pretensões que a X... ainda teria ao tempo (em 2002). 1.18 . Para existir corrupção passiva para acto lícito, a pessoa tem que ter uma pretensão submetida à decisão do funcionário, o que não era o caso, nenhum dos actos a praticar no procedimento findo e no pendente dependiam de decisão que fosse submetida à decisão de AA…, pelo que os alegados actos do arguido não são susceptíveis de preencher o ilícito típico. 1.19 . De facto não ficou demonstrado o nexo subjacente do acto do arguido CC... consistente na oferta ou o pedido dessa oferta patrimonial pelo arguido AA..., pois para que este pratique um determinado acto impõe-se que esse acto esteja compreendido na sua esfera de competências enquanto ... da U.... 1.20 . AA..., como todos afirmaram, enquanto ..., limita-se a usar do direito de voto mas não intervém, não participa na construção da decisão, era estranho ao licenciamento das construções da responsabilidade de departamentos, estranhos à sua esfera de competência, ou dito de outra forma, aos poderes do cargo exercido, pelo que não foram reunidos os elementos de facto concretos e relativos ao conteúdo funcional do cargo de ... de AA... que permitissem a afirmação de que o acto em causa na deliberação da U...... de Fevereiro e Julho de 2000 fazia parte da esfera dos seus poderes. 1.21 . Os 50 mil euros disponibilizados por CC... ao ora recorrente, consistiram apenas e tão só num empréstimo, como o confirmaram os arguidos, contrariamente ao que se mostra assumido quer na factualidade provada quer na fundamentação, sendo que o mesmo foi corroborado por várias testemunhas entre as quais FF..., amigo de CC... por intermédio de GG... que referiu que se encontravam várias vezes no ... para beber café e que “numa dessas alturas parámos lá com o doutor FF..., e então apareceu o senhor AA..., que eu conhecia. E sentou-se, e conversou connosco e estávamos a conversar e nessa altura, nessa altura, ele de facto pediu ao senhor CC... cinquenta mil euros emprestados. Falou que tinha, estava em negociações, ou ia entrar num negócio ligado ao ambiente, mas não pormenorizou muito. E o senhor CC... disse-lhe que sim, que ia ver.”-, também H..., Director Financeiro das empresas do Senhor CC... afirmou em sede de audiência que CC... “ligou-me a pedir um favor, para ver se eu me podia deslocar a Y... … que havia uma pessoa que era para lhe entregar … um envelope”; “apercebi-me do que é que tinha o envelope, através da textura (..) achei que tinha dinheiro” o senhor CC...disse-lhe “ pois ele tinha um dinheiro para me pagar”; “mais tarde soube que eram cerca de 10.000,00€” –, assim como II.., Contabilista da ... em ..., que emitiu os dois cheques de 25.000,00€ a favor de AA..., o Senhor CC... disse que se tratava de “um empréstimo ao senhor AA...”, mas não ficou de todo surpreendida porque “o senhor CC... empresta muitas vezes dinheiro”-, referindo ainda que a última entrega do reembolso do empréstimo foi-lhe feita pessoalmente e recorda porque foi “no dia do meu aniversário, portanto, foi no dia ….”; “O senhor CC...ligou-me na altura a dizer que ia lá um senhor doutor, que ia entregar uns valores para ele (…) o senhor CC...disse-me que era o último e eu, entretanto eu já tinha os três valores”; não tem dúvida que o dinheiro dos cheques que pagou foi integralmente devolvido – . 1.22 Da prova não resulta a certeza de que o empréstimo concedido por CC... a AA... tenha sido contrapartida de acto ou omissão do arguido no exercício do seu cargo. Estranho aliás seria, se se tratasse de “contrapartida” – o que a razoabilidade e o bom senso não admitem – que tivesse sido objecto do saque de dois cheques! 1.23 Além de que os factos em causa nos presentes autos ocorreram entre 1998 e 2000 (factos provados – 2.1. a 2.11.) - (sendo certo que o acto de homologação a que se reporta o item 2.11. constitui um acto pelo qual um órgão administrativo com competência decisória declara concordar com o parecer de outro órgão, o mesmo é dizer que constitui um acto de mera declaração em que o voto do arguido não é elemento decisivo). 1.24 Ora o quadro factual base que serviu à acusação/pronúncia para o suporte da imputação do crime de corrupção para acto ilícito foi toda aquele que respeita ao Programa Base/Estudo Prévio para o Arranjo Urbano da Praça do ... (item 2.), e procedimento da hasta publica, sendo que o referida em 2.11. mais não é do que um facto instrumental ou um segmento fáctico acessório daquela concreta imputação e que em si mesmo não constitui conduta típica, ou coadjuvante, ou permite sequer a configuração de acto relativo à esfera de competências do arguido AA… . 1.25 Desta feita, a norma constante do art. 17º, nº 1, da Lei 34/87, de 16.07, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 108/2001, não é aplicável ao caso, porquanto o regime jurídico anterior é mais favorável ao arguido (cfr. arts. 29º, nº 4, da C.R.P. e 2º, nº 4, do C.P. de 1995). 1.26 A caracterização da sucessão de leis penais strictu sensu é pressuposto e condição da aplicação (retroactiva) da lei penal mais favorável (CRP, art. 29.º, n.º 4-2ª parte, CP; art. 2º, n.º4). Assim é conditio sine qua non da delimitação do âmbito de intervenção do n.º2 (despenalização do facto) e do n.º4 (atenuação da responsabilidade penal: aplicação retroactiva da lex mitior). 1.27 O regime decorrente da Lei n.º 108/2001, introduzido no n.º 2 do art. 373º do Código Penal, tem um carácter inovador relativamente ao anterior no que respeita ao crime de corrupção passiva para acto lícito. Tal inovação consubstancia um manifesto alargamento do tipo ilícito objectivo: agora, criminaliza-se também aquelas situações em que o mercadejar do cargo de funcionário não tem em vista um acto ou omissão concreta do funcionário mas uma relação funcional, privilegiada entre ele e determinada pessoa. 1.28 Em razão do referido alargamento do tipo de ilícito em causa, insta entender que o tipo de ilícito previsto no n.º 2 do artigo 373º do Código Penal só é aplicável relativamente a condutas ocorridas após a entrada em vigor da referida Lei n.º108/2001, sob pena de violação do princípio da legalidade. 1.29 Assim, às condutas ocorridas até Janeiro de 2002 é necessário que se indique concretamente que a alegada vantagem patrimonial tenha sido aceite pelo arguido em contrapartida de acto concreto, licito, próprio da sua função pública e, que o arguido tenha assim procedido de forma consciente e voluntária. 1.30 Não basta, como se refere na fundamentação do douto acórdão, “a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo político” (fls.107), uma vez que as deliberações a que se refere respectivamente de 28/02/2000 e 17/01/2000, para além de serem anteriores à entrega e aceitação da peita, e que sempre enquadrariam em corrupção subsequente, são também elas anteriores ao regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002, a Lei n.º 108/2001. 1.31 Tanto mais que quanto às referidas deliberações e conforme se extrai da factualidade dada como não provada “não se logrou apurar que fora a peita que motivou e norteou as suas aludidas intervenções nos procedimentos descritos acima e nos quais votou favoravelmente as pretensões levadas ao executivo, não havendo outrossim prova da existência de um qualquer acordo entre os arguidos anterior à deliberação referida no ponto 2.9 e 2.10 (…)” – cfr fls. 109 do douto acórdão recorrido. 1.32 Mesmo na corrupção para facto lícito é sempre necessário que se apure uma conexão directa entre a vantagem auferida pelo corrupto e um acto cometido por este no exercício do seu cargo, conexão essa que não está demonstrada. 1.33 Evidenciado o erro de julgamento quanto à factualidade integrante do elemento objectivo, o mesmo sucede na aquisição do elemento subjectivo, desde logo no facto de se dar como provado algo que o arguido AA... nunca afirmou, e que o decidido fez constar em 2.14 Tal montante, como era intenção do arguido CC... e assumido pelo arguido AA..., visava compensar materialmente a intervenção deste último nos aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido AA... não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular, sendo certo que na alínea
  11. f)dos factos não provados do ponto 2. fez constar que a vantagem patrimonial entregue ao arguido AA..., nos termos descritos no ponto 2.14 da factualidade provada, havia motivado e norteado as aludidas intervenções descritas nos pontos 2.9. a 2.11 da factualidade provada. 1.34 Não existindo a causalidade directa entre a vantagem do prevaricador e a prática de determinado acto ou omissão, mas mais do que isso não ficou demonstrado que o arguido AA... tivesse aceite o empréstimo como contrapartida de um acto concreto e que uma tal actuação seja tradutora de um acto livre, consciente, deliberado, de aceitação de vantagem patrimonial indevida. II - Crime de abuso de poder 2.1. O tipo legal de crime de abuso de poderes – crime de mera actividade - está preenchido apenas quando um funcionário/titular de cargo político abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outrem, e esse abuso ou essa violação integrarem também a ilicitude administrativa. 2.2. Na verdade, o circunstancialismo do caso não permite afirmar que o recorrente - titular de cargo político nos termos do art. 3.º da Lei 34/87 de 16.07, na redacção da Lei n.º 108/2001 de 28.11 – tenha abusado dos seus poderes ou violado os deveres inerentes às funções que exercia. 2.3. Foi no âmbito das atribuições que lhe são reconhecidas enquanto ... da U..., que votou na deliberação de 09.01.2006, o que afasta o vício de incompetência, pressuposto na expressão “abuso de poderes” – sob pena de não ter sentido a autonomização das expressões “abuso de poderes” e “violação dos deveres inerentes às funções”, devemos ver a primeira como coincidindo com o vício de incompetência. 2.4. E foi no cumprimento dos deveres inerentes às funções que “na reunião ordinária da U... de 09/01/2006, no âmbito da discussão do ponto VII – Planeamento, VII.1. Plano de Pormenor da Quinta …, o arguido AA..., considerando não se aplicar à sua situação o regime de qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia consta de fls. 1017 (…)”, tanto mais que “a deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria (…)”. 2.5. O douto acórdão deu como provado que “(…)visou o arguido AA... alcançar proveitos económicos para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva (…)”, mas não é menos certo que não ficou provado que o recorrente ao agir como agiu, na esfera dos seus poderes discricionários, prosseguiu exclusiva ou primacialmente o fim ilegal de obter os referidos benefícios para si ou para terceiro. 2.6. Seria sempre impossível ou, pelo menos, difícil a demonstração de que o fim principalmente determinante da actuação do arguido foi o interesse particular, o que em processo penal equivaleria, em caso de dúvida, à conclusão no sentido de ao arguido não ser imputável o vício de “desvio de poder”, por força do princípio processual penal in dúbio pro reo. 2.7. Segundo o acórdão o recorrente desenvolveu diversas iniciativas destinadas a obter o deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao acordo social, quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do mandato popular ia obtendo, visando desta forma alcançar proveitos económicos para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva. 2.8. Ora, atento o Estatuto dos Eleitos Locais, cumpre salientar as grandes diferenças do eleito local, consoante seja aplicável ou não o regime de permanência no Município. 2.9. As incompatibilidades significam a impossibilidade de exercício simultâneo de dois cargos ou funções – Dec. Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro (reforça as garantias de isenção da Administração Pública). 2.10. Diferente da situação de incompatibilidade, em que não é possível a acumulação de cargos ou de funções, está o impedimento, em que está em causa a garantia de imparcialidade. 2.11. Acresce que em 2005 o arguido AA... não tinha qualquer contrato de prestação de serviços com a ... nem directa nem indirectamente porquanto deixou de ser gerente da ... em 30 … . 2.12. O alegado Acordo Social foi assinado pela Direcção da associação à qual o arguido não pertencia. 2.13. A acusação no que concerne a este crime partiu de um pressuposto errado, ou seja que a deliberação de aprovação de elaboração de um plano pormenor foi em 9.12.2006 altura em que o arguido já seria Presidente da Associação, erradamente pois a deliberação que aprova a elaboração do plano pormenor foi de 09.01.2006, data em que AA... era apenas um mero associado. 2.14. E enquanto ... o recorrente integrava um órgão colegial – o executivo – não tendo participado nas deliberações no uso de poderes discricionários, que não tinha, participou na votação do órgão colegial e nessa votação o arguido não adoptou conduta distinta daquela que adoptaria caso não fosse membro da Associação ..., sendo que um tal facto em nada influenciou a votação, isto é, não interferiu no seu sentido de voto 2.15. O recorrente enquanto associado e no interesse da ... apenas demonstrou, e sempre, preocupação em relação às rendas de elevado montante que estavam a ser pagas e que resulta desde logo do teor das escutas nas quais AA... só fala das rendas e não das áreas de construção. 2.16. Como foi assegurado em audiência de Julgamento pelos ...es intervenientes na deliberação de aprovação de elaboração de um plano de pormenor para a área da Quinta de …, o arguido AA... não pressionou os ... da U...... a votar favoravelmente aquela concreta deliberação. 2.17. O processo de elaboração do Plano Pormenor é complexo e sujeito a múltiplas tramitações, nem sequer estava apenas dependente de votação favorável da U.... 2.18. De salientar que apenas dois ... votaram contra a aprovação de elaboração deste plano de pormenor, entre os quais o K..., eleito na lista do ..., mas não pelos motivos imputados ao recorrente mas apenas e tão só pelo facto de ter “visão de desenvolvimento da cidade que não passava pelo crescimento daquela zona (…)” e também referiu que naquela zona “houve um crescimento urbano grande e disse até (…) já que vão fazer um plano pormenor , então, alarguem os limites e englobem toda aquela zona limítrofe que está a crescer imenso” – . 2.19. A testemunha K... apenas manifestou a sua discordância por entender que havia uma orientação da U...incorrecta na sua definição de crescimento, e também porque “os condicionantes que esse plano de pormenor punha ao promotor para fazer esse plano de pormenor eram tais que a pessoa ia gastar dinheiro e não chegava a conclusão nenhuma”-. 2.20. Mais, disse ainda que “um promotor seria louco, gastar dinheiro, não sei quanto, mas algum para fazer um plano pormenor que tinha tantas condicionantes que não lhes dava nenhuma garantia de sucesso económico que normalmente os promotores neste caso procuram ter” -. 2.21. A testemunha EE..., ... do planeamento, obras particulares, obras municipais, administração geral e nos últimos três anos como vice-presidente questionado sobre a mensagem que AA... lhe enviou telefonicamente e sobre se o abordou questionando o caso da Quinta de … disse que sim, com naturalidade, e que da sua parte houve sempre atitude de falar com qualquer dos ...es que o contactavam para saber do “ponto de situação” dos processos pendentes – . 2.22. O Engenheiro EE... diz que inclusive é com alguma frequência que os ... lhe perguntam sobre processos, e sempre entendeu como seu dever de dar conhecimento da situação de cada um dos processos - . 2.23. Refere terminantemente que não houve nem nunca sentiu qualquer pressão, qualquer posição, no sentido de favorecer a Associação, disse ainda ser normal o facto de vários ...es, sobre várias matérias, lhe perguntarem e lhe pedirem se o processo demorava muito e se era possível o processo ser rapidamente apreciado… nunca isso pesou na sua decisão -. 2.24. Tanto mais que foi aprovada a elaboração do Plano Pormenor e a Associação ... não o elaborou porque não tinha interesse, uma vez que não acautelava a situação dos equipamentos, questão essa suscitada pelo senhor AA... na deliberação de aprovação. 2.25. Importa, no que ao direito se respeita, em primeiro lugar, referir que os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade inserido no artigo 266 º, nº 2 da CRP, e que traduzem a proibição para os órgãos e agentes da administração de tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração. 2.26. Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão. 2.27. Os impedimentos estão taxativamente elencados no artigo 44 º do CPA, estando o caso presente incluído na alínea
  12. a)do n º 1 por ser mero associado de uma Associação sem fins lucrativos em relação à qual foi sujeita à apreciação do executivo camarário a proposta de elaboração de estudos de um Plano Pormenor. 2.28. Em que o único interesse da ... era o de lhe ver diminuído o montante das rendas. 2.29. Acresce que o acto não foi impugnado, nos termos da Lei. III - Crime de financiamento partidário ilícito 3.1. O douto Acórdão recorrido condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 28º, nºs 3 e 4 por referência ao art. 16º, nº 1,
  13. d)e nº 3 da Lei 19/2003, de 20.06, pela obtenção para a campanha eleitoral de receitas proibidas ou por formas não previstas nessa legislação. 3.2. Do nº 1 do artigo 16º da Lei 19/2003 consta que “As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
  14. d)Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral” e do nº 3 consta que “Os donativos previstos nas alíneas
  15. c)e
  16. d)do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.” 3.3. Ora se, contrariamente ao que consta do decidido, a Lei não impõe, expressamente, nem de forma indirecta, a identificação do titular da doação, ou como além consta, que os donativos sejam nominados pelo verdadeiro doador, não pode o julgador ir mais longe do que a própria letra da lei permite, ou seja a exigência da titulação por meio bancário, com identificação do montante e origem. 3.4. No crime em causa se o legislador tivesse pretendido, em nome do dito princípio da transparência, a identificação nominativa do doador tê-lo-ia dito, em previsão expressa, não deixando margem a dúvida, menos ainda criando caminhos interpretativos em nome dos princípios gerais. 3.5. A actuação do Recorrente, no rigor da letra da Lei, afigura-se inteiramente lícita e conforme às regras previstas para o financiamento partidário. Isto porque, por um lado, o donativo de LL... foi obtido através de angariação de fundos promovida pelo Recorrente, tal como previsto na alínea
  17. d)do nº 1 do art. 16º da Lei 19/2003, por outro, o seu montante respeitava o limite quantitativo previsto no nº 3 da Lei 19/2003 e, por último, tal donativo foi titulado por cheque, mecanismo bancário que permitiu a identificação do montante e da sua origem. 3.6. Do ponto de vista subjectivo, não pode afirmar-se a existência do dolo do tipo, porquanto o Recorrente não actuou como actuou com intenção consciente de subverter as regras legalmente impostas para o financiamento da campanha eleitoral, antes e tão só no estrito cumprimento das regras legais e em respeito pela solicitação pessoal de LL... no sentido de não ser tornada pública a sua contribuição financeira. IV - Crime de Tráfico de influências 4.1. O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de influências previsto e punido pelo artigo 335º, nº 1, b), normativo que dispõe que “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: b). Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.” 4.2. Em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode concluir-se ter ocorrido qualquer promessa, solicitação ou aceitação de qualquer vantagem patrimonial ou de qualquer outra espécie entre o ora Recorrente e LL..., constituindo a entrega de montantes realizada por LL... um simples contributo económico destinado ao financiamento da campanha eleitoral do ZZ... de Y... nas autárquicas de Outubro de 2005, e, posteriormente, para auxiliar o ora Recorrente a solver compromissos bancários que havia assumido por conta dessas mesmas eleições, no cumprimento do compromisso que o empresário havido assumido nesse sentido. 4.3. Ademais não pode afirmar-se que o ora Recorrente tenha abusado de influência junto de uma entidade pública, ou pudesse vir a fazê-lo posteriormente, desde logo pela simples razão de não possuir uma tal influência na U......, pois, por um lado, pertencia à oposição e não ao partido que estava no poder, por outro, isoladamente, o seu voto não seria apto a determinar ou condicionar qualquer decisão, sendo igualmente certo que, tal como resultou (quase em uníssono) dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos demais ...es, nunca o ora Recorrente tentou influenciar o sentido de voto a adoptar. 4.4. Ainda com referência ao tipo objectivo de ilícito previsto na alínea
  18. b)do nº 1 do art. 335º do CP, não se vislumbra, salvo o devido respeito, como pode o Colectivo dar como provado o “fim de obter uma decisão lícita favorável”, quando o ora Recorrente votou favoravelmente o decretar dos dois embargos erigidos ao empreendimento ... e, como tal, num sentido que se revelava desfavorável aos interesses de LL... (cfr. declarações do arguido na acta da WWW... bem como o despacho do Presidente da U...... 4.5. Com efeito, resulta à saciedade em face da prova produzida em audiência que o voto do ora Recorrente traduziu sempre a expressão clara do sentido da defesa do interesse público e não dos interesses do empresário, interesse público esse assumido na expressão do depoimento do Presidente da U......, à data, MM... –. 4.6. Em face da prova produzida, não se mostra preenchido o dolo do tipo, por ausência de consciência e vontade da prática de qualquer ilícito, inexistindo qualquer correlação entre os montantes disponibilizados por LL... ao ora Recorrente e a sua actuação no âmbito da U...... em especial com referência à questão dos “...”, actuação essa que se mostrou até contrária aos interesses do empresário. V. Liquidação 5.1. Para efeitos do sistema especial de perda, a lei (Lei nº 5/2002, de 11.01) prevê uma repartição do ónus da prova, de tal forma que a diferença entre o património efectivo do arguido e aquele que corresponderia ao seu rendimento lícito é considerado como uma vantagem proveniente de actividade criminosa (art. 7º, nº 1), presunção que pode ser afastada pelo arguido, no caso de apresentar prova contrária. 5.2. O que cumpria ao Tribunal a quo ter apurado, num quadro de estrita legalidade, era esse concreto valor considerando a liquidação constante da acusação, a qual, nesta matéria, fixa o objecto do processo e é por ela delimitado. 5.3. E depois de efectuada a liquidação, esta pode ser alterada, dentro dos prazos fixados no art. 8º, n.º 2, "se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado" (art. 8º, n.º 3). 5.4. O regime legalmente previsto não foi respeitado, porquanto o Ministério Público, conhecido o resultado das perícias efectuadas por peritos da Administração Tributária não alterou o valor, no prazo previsto no nº 3 do art. 8º, sendo como é certo que a razão de ser do nº 1 do mesmo normativo é precisamente a de dar a conhecer ao arguido o valor exacto da quantia que se pretende perdida a favor do Estado e cuja inexactidão veio a ser discutida em julgamento, obstando a um verdadeiro exercício do contraditório em face duma nova realidade apurada. A falta de alteração da liquidação, dentro do prazo legal, constitui não apenas uma omissão essencial que compromete a descoberta da verdade de forma irremediável, mas também a preterição de formalidade impeditiva do exercício do contraditório o que importa a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al.
  19. d)do CPP. 5.5. Assim, em audiência, em verdadeira instrução acusatória, o Tribunal a quo substituindo-se ao Ministério Público contrariou a própria prova pericial, organizou um novo formato probatório, destituiu de sentido o rigor da analise fiscal da perícia e “classificou” novos actos patrimoniais que integrou na diferença que assim encontrou para efeitos do disposto no art. 7º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11.01, 5.6. Certo é que e pese embora partindo da liquidação inicial, as testemunhas – técnicos de contabilidade - sublinharam e esclareceram as dúvidas quanto ao rigor e correcção dos resultados apurados pelos Senhores Peritos da Administração Fiscal. 5.7. Entende-se por isso que numa evidente proibição do exercício do contraditório e secundados na opinião dos contabilistas ouvidos em audiência, atentos os esclarecimentos prestados, que é indevida a qualificação e imputação do ilícito base da liquidação e que só esta permitiu que erroneamente se mantivesse. 5.8. De facto, nessa senda, o Tribunal a quo ignorou em itens particularmente relevantes a perícia por si ordenada, sendo como era prova vinculada, já que dispõe o art. 163º, nº 2, do CPP que Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência, a qual não é fundamentada antes e apenas efectuada. 5.9. Vejamos. Refere o douto acórdão que “ O tribunal deu credibilidade à referida perícia para além do mais, por a mesma ter sido elaborada por peritos nomeados pelo próprio tribunal, que por isso, necessariamente apresenta isenção e rigor. Além do mais, da análise da mesma conjugada com os documentos acima referidos, não se evidenciam incongruências ou erros que lhe retirem credibilidade, antes pelo contrário entendemos estar a mesma devidamente fundamentada, coligindo todos os elementos documentais, contabilísticos, fiscais e bancários que estavam disponíveis nos autos”. 5.10. Assim como refere que “A convicção do tribunal atinente ao valor das entradas nas contas do arguido referidas em 4., resultou da conjugação entre a perícia elaborada nos autos a fls. 3181 e segs., e os elementos bancários juntos aos autos nos apensos 1 a 7 e que nos permitiu concluir que para além do valor já corrigido das entradas no relatório pericial em questão a fls. 3239, (…) também deverão ser descontadas as quantias referentes (…)” – sublinhado nosso. 5.11. Assim apesar de considerar que a perícia “apresenta rigor e isenção”, o tribunal corrige e desconta inúmeras quantias que não foram consideradas quer na 1ª, quer na 2ª perícias efectuadas, designadamente
  20. a)No que concerne à conta do Banco Santander com o n.º … “ e no qual relativamente ao ano de 2001 foi descontado o valor de 138,12€, relativo a um estorno de 27.690$00, movimento de 22.02.2001, também deverão ser descontadas as quantias referentes aos movimentos do dia 1.02.2001, por se tratarem de valores referentes a estornos e que por isso não foram por nós consideradas como entradas a crédito, conforme resulta do extracto de fls. 19 do apenso 6., tendo sido efectuada a respectiva dedução.”
  21. b)O ano de 2002 “foram considerados os valores constantes da perícia a fls. 3241, sendo que o valor de 1.076,99€, de 24.06.2002, por se tratar de movimento anulado também por nós não foi considerado como valor a crédito no quadro referido em 4.”
  22. c)“Porém, contrariamente ao quadro de fls. 3241, do Relatório de Perícia, o valor de 2.594,00€ por ser uma transferência a crédito, embora entre contas, terá que se considerar que efectivamente entrou na conta em causa, sendo expressamente referido no ponto 5.1 al.
  23. b)para posterior aferição da sua eventual dedução (...)”.
  24. d)No ano de 2004 “também o valor de 5.563,88 referente ao movimento de 26.01.2004, a que alude o quadro de fls. 3243, por constituir uma transferência a crédito, embora entre contas, terá de se considerar que efectivamente entrou na conta em causa.
  25. e)Quanto à conta do Banco Santander com o n.º …, e no que respeita ao ano de 2002 “foi considerado o valor de 50.243,09 referente ao movimento de 11.09.2002, a que alude o quadro de fls. 3246, por constituir uma transferência a crédito, embora entre contas, que terá de se considerar que efectivamente entrou na conta em causa.”
  26. f)No que tange à conta do Banco Santander com o n.º … “foram considerados como entradas todas as transferências entre contas no sentido já acima referido.
  27. g)Relativamente à conta do Banco Santander com o n.º … “foram considerados os valores efectivamente entrados em conta através de depósitos em numerário efectuados por AA...(conforme se extrai da respectiva assinatura) na conta em apreço, que pese embora dos elementos disponíveis nos autos seria titulada pelo seu filho BB..., mas era dominada e utilizada pelo pai em seu benefício. O ora arguido AA..., à semelhança do que sucedia com as contas por si co-tituladas, conforme se extrai da própria alegação do arguido, na contestação que apresentou, de que as quantias aì depositadas faziam parte de um empréstimo concedido ao arguido ... (cfr.fls.2809-art.52º e 53º), e nas justificações que apresentou em audiência para ilidir a presunção quanto à proveniência ilícita das quantias nesta depositadas e que não lograram a credibilidade do tribunal, por não se mostrar assente em qualquer meio consistente e credível a sua licitude.”
  28. h)No que se refere à conta da Caixa Geral de Depósitos n.º … “o tribunal entendeu considerar como entradas quer o valor das entradas dos sócios, dos alegados empréstimos e do depósito em numerário no valor de 16.5000,00€ e ainda o valor referente à avença, por se tratar de valores que efectivamente deram entrada na conta em causa”.
  29. i)Com referência à conta da Caixa Geral de Depósitos n.º … “mais uma vez o tribunal considerou como entradas em conta os valores relativos a transferências entre contas, proveitos e prestações suplementares, por se tratar de valores entrados a crédito nas contas, conforme se extrai de fls. 246 a 248 do apenso 1, sem prejuízo da sua consignação no ponto 5.5., para posterior aferição da sua contabilização.
  30. j)Quanto à conta do BCP com o n.º … “foram os valores referidos no ponto 5.6. considerados como entradas a crédito no quadro descrito em 4., uma vez que todos eles deram entrada na conta e por tal facto se têm de considerar valores entrados, conforme se extraí do teor de fls.79 a 105 do apenso 2”. 5.12. Sem prejuízo dos valores constantes da Contestação e que o arguido demonstrou e que deveriam ter sido considerados nas correcções/alterações, de forma detalhada:
  31. a)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2001 e por referência ao ponto 5.1.
  32. a)foi deduzido 198.52€;
  33. b)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2002 e por referência ao ponto 5.1.
  34. b)foi deduzido o valor de 2,594.00€;
  35. c)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2004 e por referência ao ponto 5.1.
  36. c)foi deduzido o valor de 5,563.88€;
  37. d)Na conta n.º5 … do Banco Santander, no ano de 2002 e por referência ao ponto 5.2.
  38. a)foi deduzido o valor de 75,243.09€;
  39. e)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2002 e por referência ao ponto 5.3.
  40. a)foi deduzido o valor de 3,198.98€;
  41. f)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2003 e por referência ao ponto 5.3.
  42. b)foi deduzido o valor de 890.00€;
  43. g)Na conta n.º … do Banco Santander, no ano de 2004 e por referência ao ponto 5.3.
  44. c)foi deduzido o valor de 6,485.26€;
  45. h)Na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2003 e por referência ao ponto 5.4.
  46. a)foi deduzido o valor de 32,130.00€;
  47. i)Na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2004 e por referência ao ponto 5.4.
  48. b)foi deduzido o valor de 42,840.00€;
  49. j)Na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2005 e por referência ao ponto 5.4.
  50. c)foi deduzido o valor de 32,310.00€;
  51. k)Na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2003 e por referência ao ponto 5.5.
  52. a)foi deduzido o valor de 15,000.00€;
  53. l)Na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2004 e por referência ao ponto 5.5.
  54. b)foi deduzido o valor de 13,500.00€;
  55. m)Na conta n.º … do Banco BCP, no ano de 2002 e por referência ao ponto 5.6.
  56. a)foi deduzido o valor de 4,000.00€;
  57. n)Na conta n.º … do Banco BCP, no ano de 2003 e por referência ao ponto 5.6.
  58. b)foi deduzido o valor de 12,000.00€;
  59. o)Na conta n.º … do Banco BCP, no ano de 2004 e por referência ao ponto 5.6.
  60. c)foi deduzido o valor de 10,000.00 €;
  61. p)Na conta n.º … do Banco BCP, no ano de 2005 e por referência ao ponto 5.6.
  62. d)foi deduzido o valor de 2,680.00€;
  63. q)A que acresceu: na conta n.º … do Banco Caixa Geral de Depósitos no ano de 2003 5.000,00€ e na conta n.º … do mesmo banco referente ao ano de 2004 13.500,00€. 5.13. Do que resulta que o Tribunal a quo fez uma 1ª operação: teve em consideração os rendimentos líquidos constantes das declarações fiscais do recorrente. Rendimentos que têm por base a primeira perícia efectuada e não “na sequência de inspecção tributária” como afirmam no ponto 2 de fls. 20 do douto acórdão. 5.14. Numa 2ª operação, apurou todas as entradas nas contas da esfera ou domínio de AA..., representadas no quadro 4, fls. 22 do douto acórdão. 5.15. Na 3ª operação justificou e corrigiu uma série de movimentos documentados nos autos baseado nas perícias e na contestação à liquidação apresentada pelo arguido e deduziu-os a estas importâncias (ou seja deduziu-os à diferença encontrada entre a primeira e a segunda operações). 5.16. De notar que todas estas operações de adição e subtracção incluem movimentos das contas da empresa ... – mesmo da altura em de que AA... já não fazia parte – ou seja nenhum dos movimentos ou operações realizados pela ... não deveriam ser aqui considerados uma vez que estão incluídos na contabilidade e fluxo financeiro da empresa. 5.17. Não obstante, são alvos de correcção os pontos 5.4 e 5.5 que correspondem ao capital social de constituição da ... e prestações suplementares dos sócios à .... 5.18. Ainda assim o tribunal dá como não provado que “o depósito de 30.000,00€ em numerário, efectuado em 31/03/2003, na conta bancária nº … no Banco Millenium/BCP, Titulada por AA... e por BB... é um depósito em dinheiro para pagamento parcial de um empréstimo que foi concedido ao arguido pelo Sr. …, empréstimo esse do montante global de 75,000.00€” – cfr. al.
  64. a)de fls. 32 do douto acórdão. 5.19. A verdade é que aquando da inspecção tributária que AA... foi alvo em 2008, esse depósito foi questionado pelo Senhor Inspector Tributário, a justificação foi a apresentada e a considerada aceite, ou seja fiscalmente este depósito está justificado, como consta do relatório junto aos autos. 5.20. Também assim é em relação ao “depósito de 16.500,00€ em numerário, efectuado em 4/04/2003 na conta n.º … na CGD/Leiria, em nome da ..., Lda resulta de um empréstimo da sócia NN..., que o realizou por meio de depósito em dinheiro no dia 4/42003, com vista à satisfazer dificuldades de falta de liquidez na tesouraria da dita sociedade, que a sociedade restituiu à credora e que tal operação foi devidamente registada na contabilidade” – cfr. al.
  65. b)de fls 32 do douto acórdão 5.21. Também este depósito foi sujeito a procedimento inspectivo no âmbito da inspecção tributária e aí considerado justificado. 5.22. Na verdade o depósito em causa foi feito quando a ..., Lda atravessava uma grave crise financeira, e para que desta forma pudesse suportar os compromissos assumidos, designadamente com impostos, segurança social e fornecedores. Tal operação ficou devidamente registada na contabilidade pelo Documento 04040004, com data de 30.04.2003. 5.23. No que respeita aos montantes recebidos pela ..., estamos perante uma omissão de pronúncia porquanto as importâncias recebidas para pagamento de despesas não foram corrigidas, foram ignoradas, assim 5.24. Do cheque n.º 844312 de 05.07.2002 do Banco Santander, do montante global de 906.80€ apenas 380.00€ correspondem a rendimento, sendo que 526.80€ dizem respeito a reembolso de despesas feitas por conta e à ordem da sociedade ..., constituindo despesas que não podem ser incluídas na categoria de rendimentos. 5.25. Do cheque n.º 760301 de 05.08.2002 do Banco Santander Totta, do montante global de 971.50€ apenas 280.00€ constituem rendimento e 691.50€ dizem respeito a reembolso de despesas feitas por conta e à ordem da sociedade ..., constituindo despesas que não podem ser incluídas na categoria de rendimentos. 5.26. Do cheque n.º 760318 de 05.09.2002 do Banco Millenium BCP, do montante global de 979.55€ apenas 500.00€ constituem rendimento e 479.55€ dizem respeito a reembolso de despesas feitas por conta e à ordem da sociedade ..., constituindo despesas que não podem ser incluídas na categoria de rendimentos. 5.27. Do cheque n.º 760356 de 26.11.2002, do montante global de 851.75€ apenas constituem rendimento 600.00€ e 251.25€ dizem respeito a reembolso de despesas feitas por conta e à ordem da sociedade ..., constituindo despesas que não podem ser incluídas na categoria de rendimentos. 5.28. Adquirindo como exemplo o total das entradas na conta do BCP do ano de 2002 que totaliza 11.031,30€ conforme representado no quadro 4 a fls. 22 e que inclui (entre outros) oi depósito de dois cheques emitidos pela ... que reembolsou despesas efectuadas por conta e nome da ... que embora não sejam rendimentos está claramente identificada a sua proveniência e consequente licitude, pelo que não se percebe o critério usado pelo Tribunal. 5.29. No ponto 5.6. no que tange à conta n.º …do Banco BCP no ano de 2004, titulada pelo filho do arguido AA..., BB..., o Tribunal considera e justifica alguns montantes como vencimentos de BB... e outros não. Ora, todos os valores depositados correspondiam, na sua integralidade, a remunerações daquele, pelo que também aqui não se percebe o critério de especificação e de admissibilidade quanto a valores justificados e não justificados. 5.30. No quadro 2, relativo aos rendimentos líquidos, não foram considerados os rendimentos isentos, ou seja os rendimentos que, NOS TERMOS DA LEI, não são objecto de declaração, porque isentos, designadamente subsídios de alimentação, os quais não foram somados neste quadro. 5.31. Apesar das inúmeras correcções e alterações cumpriria ainda corrigir: 5.32. O movimento em 06.02.2003 no montante de 6,000.00€ que consubstancia um empréstimo concedido à sociedade ..., em 06.02.2003, por uma sócia, lançado na conta 255101 – Sócios c/empréstimos – NN…, e reembolsado em 01.10.2003, tratando-se de uma mera operação financeira entre sócio e sociedade, que nada tem a ver com o arguido. 5.33. O depósito de 30.000,00€ em numerário, supra referido, efectuado em 31.03.2003 na conta n.º … no Banco Millenium/BCP, titulada por AA... e por BB... que constitui um depósito em dinheiro para pagamento parcial de um empréstimo que foi concedido ao arguido pelo Senhor …, empréstimo esse do montante global de 75,000.00€ 5.34. O também supra mencionado depósito de 16,500.00€ em numerário, efectuado em 04.04.2003 na conta n. … no Banco Caixa Geral de Depósitos em Leiria, em nome da ..., Lda que resulta de um empréstimo da sócia NN..., que o realizou por meio de depósito em dinheiro no dia 04.04.2003, com vista a satisfazer dificuldades de falta de liquidez na tesouraria da dita sociedade e que a sociedade restituiu à credora. 5.35. Como já referido esta operação foi devidamente registada na contabilidade da empresa. 5.36. Os depósitos em numerário da conta n.º …, no Banco Santander Totta, titulada por BB...:
  66. k)Em 24.01.2005 o montante de 5,100.00€;
  67. l)Em 25.01.2005 o montante de 6,000.00€;
  68. m)Em 27.01.2005 o montante de 6,000.00€;
  69. n)Em 03.02.2005 o montante de 5,000.00€;
  70. o)Em 01.03.2005 o montante de 32,000.00€. 5.37. Os depósitos referidos em a),
  71. b)e c), respectivamente de 5,100.00€, 6,000.00€ e 32,000.00€ fazem parte do empréstimo concedido ao arguido pelo Senhor … 5.38. Quanto ao depósito de 10,000.00€ em numerário, efectuado em 02.09.2005, na conta … no Banco Santander Totta, Balcão de Y..., que deste montante a quantia de 5.000,00€ é uma contribuição recebida pelo arguido destinada ao ZZ..., estando a mesma devidamente documentada e justificada na contabilidade do referido Partido Politico. 5.39. Os restantes 5.000,00€ constituem um donativo em dinheiro recebido da irmã do arguido, Senhora Dra. NN.... 5.40. Na conta n.º … do Banco Santander Totta no ano de 2002 pagamento de cheque do montante de 303,85€. 5.41. Na conta n.º … do Banco Santander Totta no ano de 2002 cheque no valor de 25,000.00€ que constitui entrada em simultâneo com o movimento anterior, é um movimento meramente financeiro, não é rendimento. 5.42. Na conta n.º … do Banco Santander Totta no ano de 2002 depósito de cheque n.º 655919 no valor de 250.00€; cheque n.º592574 no valor de 12,500.00€; cheque n.º 251106 no valor de 20,000.00€; cheque n.º353384 no valor de 250.00€ que perfaz o valor global de 33,000.00€, são todos cheques do Senhor Dr. FG... e que resultam de importâncias doadas à ex-mulher que era familiar e herdeira. 5.43. Constatada fica a contradição insanável entre os factos provados e os não provados, o erro notório na apreciação da prova por violação do disposto no art.º 163º do CPP. 5.44. Isto porque o juízo técnico é ignorado para o efeito das correcções admitidas no decidido e violado no seu próprio princípio, nas correcções não admitidas mas que obedeciam ao critério subjacente à perícia. 5.45. Este juízo dos peritos é um juízo técnico/científico e foi postergado pelo Tribunal que procedeu a inúmeras alterações e correcções daquele relatório pericial, as quais, na sua maioria decorrem da prova produzida pelo arguido. 5.46. O tribunal para não acatar tal juízo teria de ou partir duma base factual diversa daquela em que se basearam os peritos (o que não aconteceu), ou renovar a perícia (ordenando uma terceira perícia) por outros peritos se esta divergisse do juízo pericial anterior. O que o tribunal não pode fazer é contrariar o juízo pericial na base duma argumentação puramente técnico/jurídica. 5.47. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, pp. 178/179] só na base de argumentos da mesma natureza, ou seja, só na base doutros argumentos periciais poderia o tribunal divergir do juízo técnico/pericial. O julgador só poderia arredar a conclusão inscrita no parecer técnico com fundamento noutra crítica material da mesma natureza. 5.48. Violou-se a regra da prova constante do art. 163º do CPP, ou seja, uma «lex artis» –, o que configura erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2 alínea
  72. c)do CP)]. VI – os vícios A nulidade da sentença (em razão da não valoração das declarações do arguido e da valoração em sentido contrario ao declarado e ao que resulta dos documentos das declarações de CC... Nulidade que igualmente se invoca por violação ao disposto no art. 379º, 1 – c), do CPP por não observar e omitir os elementos de prova relevantes à garantia de defesa dos direitos do arguido, as suas declarações, desconsiderar as provas apresentadas, não conferindo qualquer valor ao que em seu favor resultava da prova produzida, desvalorizando a prova oferecida e omitindo elementos de prova e subvertendo a prova pericial o acórdão contraria o principio estruturante de todo o processo penal – presunção da inocência. O Tribunal a quo omite decisão quando valora a prova pericial por ser favorável ao juízo condenatório e quando a altera nos seus princípios ser favorável ao arguido. Quanto à matéria de facto - Erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, alínea
  73. c)do CPP, porquanto, alterado o pressuposto fáctico ilícito em que assentava a acusação/pronuncia a apreciação da prova foi feita mediante um pré-juizo concreto construído a partir daquela realidade e que a fundamentação, na sua ratio, não abandona. Só a manifesta vinculação ao pressuposto decidido justifica que se recorra a argumentos como a corrupção sem acto quando a mesma partia dum procedimento concreto. O erro de julgamento conduz ao erro de direito e à violação do principio da legalidade quanto à sucessão de leis. Omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 410º, nº 1, do CPP, desde logo nas consequências da destituição do juízo pericial profunda e substancialmente modificado pelo decidido, sem que se tenha procedido, nos termos da Lei à alteração da Liquidação. O rigor da perícia é posto em causa, desde logo, pela diversidade de alterações por falta de juízo técnico, de pessoas cientificamente credenciadas, com a mesma razão cientifica. Suscita-se a violação do direito de defesa do arguido porquanto a prova pericial, constituída por 2 perícias dos mesmos peritos foi ainda posteriormente alterada pelo Tribunal. Alteraram-se os pressupostos da liquidação e não permitiriam contraprova na concepção judicatória do Tribunal a quo, sendo que o art. 32.º da Constituição impõe que se assegurem ao arguido os direitos de audiência e de defesa. Tanto mais que o principio da legalidade impõe o estrito cumprimento das formalidades e o erro nos pressupostos da conclusão pericial, consistente na deficiente interpretação dos resultados obtidos e na veracidade destes, impõe que se reafirmem os princípios gerais do ordenamento jurídico - os factos que sirvam de causa do evento devem ser sempre verdadeiros. A que acresce a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no preceito do art. 163º, nº 1 do CPP por violação do principio do contraditório e do direito de defesa, enquanto garantia constitucional – art. 32º da CRP, que tudo põe em crise direitos liberdades e garantias que a Constituição consagra e a lei confere. Normas Jurídicas Violadas: Arts. 17º, nº 1 da Lei 34/87, de 16 de Julho , na redacção que lhe foi conferida pela Lei 108/2001de 28 de Novembro; art. 26º, nº 1, da Lei 34/87, de 16 de Julho, com referencia aos arts. 3º, nº 1, alínea
  74. i)do mesmo diploma legal e art. 4º, nº 2, alíneas
  75. b)e c), redacção da Lei 52-A/2005, de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30.06, art. 28º, nºs 1, 3 e 4 da Lei 19/2003, de 20.06, com referência ao art. 16º, nº 1, aliena
  76. d)e 3 do mesmo diploma e art. 335º, nº 1, alínea
  77. b)do CP (redacção da Lei 108/2001, de 28.11), arts. 372º e 373º do CP, arts. 2º, nº 4 e arts. 4º e 14º, art. 31º, nº 1, do CP; arts. 56º a 64º e 90º, nº 6, da Lei 169/99, de 18.09; art. 19º da LOSTA, arts. 24º, 32º e 266º, nº 2, da C.R.P.; Arts. 125º, 163º, nº 1 e 2, 379º, nº 1, alínea
  78. c)do C.P.P.; arts. 44º e 51º, nº 1 e 136º do CPA, e arts. 7º e 8º da Lei 5/2002. Princípios Jurídicos Violados: Princípio da legalidade, Princípio da legalidade da prova, Principio das garantias de defesa do arguido, Princípio in dubio pro reo Pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados - Art. 412º, n.º3
  79. a)do CPP Dos factos provados Pontos: 2.13; 2.14 – (matéria – Crime de Corrupção Passiva para Acto Licito) relativos à quantia entregue por CC... a AA... Pontos: 4.1; 4.2; 4.3; 4.5; 4.6; 4.14; 4.15; 4.19; 4.20 – (matéria – Crime de Abuso de Poder/“Acordo Social”) Pontos: 5.3; 5.4 – (matéria - Crime de Financiamento Partidário Ilícito) Pontos: 6.1; 6.2; 6.3; 6.5 – (matéria – Crime de Tráfico de Influências) Pontos: 1; 2; 3; 4; 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 5.5., 5.6., 6., 6.1., 6.2., 7., 7.1., 7.2., 7.3., 7.4., 7.5., 7.6., 7.7., 7.8., 8., 8.1., 8.2., 8.3., 8.4. – (matéria relativa à liquidação). Dos factos não provados Ponto: 2
  80. e)- (matéria – Crime de Corrupção Passiva para Acto Licito) Ponto: 4
  81. a)- (matéria – Crime de Abuso de Poder/“Acordo Social”) Da Liquidação: a); b); c); d); e); f); g);
  82. h)Em cumprimento do disposto no art. 412º, n.º3 b), do CPP, indicam-se as concretas provas que impõem decisão diversa: Quanto ao Crime de Corrupção Passiva para Acto Licito Cópia dos cheques de fls. 1491 a 1494; Declarações de AA... –; Declarações de CC...; Depoimento de GG... –; Depoimento de FF... –; Depoimento de H... –; Depoimento de II… –. Escutas telefónicas de fls. 21,22,27,28,41,42 a 44, 46,47,49,79 do Apenso A. Docs. de fls. 152 a 160 (compra do carro na ... pela irmã do arguido) Quanto ao Crime de Abuso de Poder/“Acordo Social” Fls. 1040 a 1043 (“Acordo Social”); fls. 1055 (Contrato promessa); Transcrições constantes do Apenso B de 24/11/2005 a fls. 108 e ainda de 04/11/2005 a fls. 307; Depoimento de FF... -; Declarações de AA... -; Acta n.º 28 da Assembleia Geral da Associação ... fls. 3474 a 3487 e de acta n.º26 de 09/09/2005 fls. 3550 a 3561; Docs. fls. 1220 a 1226 (protocolo e contrato promessa de compra e venda fls.1227 (commitment letter) e fls. 1236 a 1240, 1244 a 1246 – cópias simples sem assinaturas). Quanto às escutas: Conversa entre AA... a OP... a fls. 92 e 93 e acta de fls. 3558 a 3561; dia 04/11/2005 (garantia das rendas) e “commitment letter a fls. 3 a 7; dia 16/11/2005 e 24/11/2005 a fls 54 a 56 e 86 a 88 e contrato a fls. 1222; dia 24/11/2005 a fls. 105 a 113 do apenso A; dia 07/01/2006 a fls. 12 a 30. Docs. a fls 1773 e 1774; docs. a fls. 1046 a 1050 (acordo de prestação de serviços; docs. a fls 2505 a 2572 (relatório da inspecção tributária ); docs a fls. 192 e 193; docs. a fls. 178 a 180 e fls 1169 a 1171 (conservatória do registo comercial); fls. 2535 a 2537 (gerência de BB… após a saída de AA...). Escutas telefónicas com transcrição no apenso A – a fls. 18 a 62 do apenso B e ainda o teor dos docs. a fls. 1093 a 1095. Docs. a fls. 1060 a 1064 (anexo ao balanço e à demonstração de resultados); fls. 2505 s 2580 (relatório das finanças); Depoimento da testemunha KK... . Docs. a fls. 187 a 192, 197 do apenso 1 (relativo a extractos e documentação bancária da C.G.D. titulada pela “...”); fls. 1046 a 1050 (acordo de prestação de serviços ...); Depoimento da testemunha QQ...; doc. a fls. 1044 a 1045; doc. a fls. 1648 a 1669 e de fls. 1241 a 1243 (documentos camarários); Depoimento de EE... –. Escutas telefónicas: fls. 65, 130 a 132, 133 a 143, mensagem a fls. 144 a 150 Apenso A, de fls. 6 a 9, 38 do Apenso B; fls. 124 a 137 do Apenso A; coc. A fls. 1220 a 1226 e 1236 a 1040; fls. 68 a 70, 77 a 79, 90 a 95, 123 a 126, 130 a 143, 148 a 150 Apenso A; fls. 6 a 9, 10 a 19, 39 a 47 do Apenso B. Doc. a fls. 1016 a 1017 (acta da reunião ordinária da CMC); fls. 1016 e 1017; fls. 1668 e 3456-A; Depoimento da testemunha K... ; escuta telefónica a fls. 30 a 37 do Apenso B; o depoimento da testemunha RR... ; escutas telefónicas a fls. 26 a 30 do Apenso B. Quanto ao Crime de Financiamento Partidário Ilícito Depoimento de LL... –; docs. a fls. 1886 a 1888; escutas telefónicas a fls. 14 a 15, 20 a 21, 29 a 30, 37 a 39, 44 a 45, 59 a 64, 71 a 73, 79 a 80, 82 a 84, 146 a 147 do Apenso A e fls. 4, 5, 69 do Apenso B. Quanto ao Crime de Tráfico de Influências - ... Depoimento de LL... – Depoimento da testemunha SS... a fls. 3585; escutas telefónicas a fls. 14 a 15, 20 a 21, 29 a 30, 37, 38 a 39, 44 a 45, 59 a 64, 71 a 73, 76, 79 a 80, 82 a 84, 146 a 148 do Apenso A e fls, 4, 5, 58 e 59, 69 a 70 do Apenso B; Depoimento da testemunha TT... , Depoimento de MM... –docs. fls. 2176 a 2194. Quanto à Liquidação Perícia corrigida a fls. 3191; fls 3181;fls. 3239; fls. 19 do apenso 6;fls. 3241; quadro de fls. 3246; fls. 2809 – art. 52º e 53º da contestação); mapa da perícia a fls. 3251; docs. 1071 a 1075; fls. 246 a 248 do apenso 1; fls. 79 a 105 do apenso 2; fls. 1746 a 1754; extracto de fls. 25 do apenso 6; extracto de fls. 30 e talões de fls. 78 e 79 do apenso 6; extracto de fls. 64 do apenso 6; extracto de fls. 305 e dos talões de 326 do apenso 6; depoimento da testemunha …; docs. a fls. 1694 e 1695; mapas de fls. 3249 e 32450 e extractos de fls. 143, 150, 151, 154 a 162 e 164 e 165, 167, 168, 169, 171, 172, 173 e de fls. 175 a 179, do apenso 6; fls. 3252 e guia de depósito de fls. 207 do apenso 1; docs. a fls. 364 a 368; quadro de fls. 3254; extractos bancários de fls. 356 e de fls. 246; perícia e mapa de fls. 3254; docs. a fls. 248, 250 e 215; prestações suplementares a fls. 2833; fls. 3254 e fls. 249 do apenso 1; fls. 3255 a 3257; fls. 134 do apenso 2: docs. a fls. 152, 156, 178 e 196 do apenso 1 e fls. 145, 146, 154, 163, 164, 166, 172 do apenso 2; fls. 1780 e 1781; fls. 138, 140, 163, 170, 171, 172, 166, 168, 167 e 169, 1036, 1063 e fls. 3114 e 2532 (contrato de locação financeira; fls. 1783, 1785, 1786, 1787, 1788, 1789 a 1793; docs. a fls. 1035 e 1063; fls. 107 do apenso 2, fls. 3208, fls. 118 do apenso 6 e fls. 3202; fls. 301 e 302 do apenso 6; fls. 3199 e 31200; fls. 4 e 5 do apenso 6; fls. 3196 e 3197; extractos de fls. 1071 a 1074 e 1705 a 1718; fls. 3210 e fls. 706,58 a 1754; fls. 245 do apenso 1; fls. 3204; fls. 152 do apenso 2; docs. a fls. 2830 a 2832; fls. 2198 a 2205; fls. 3093; fls. 362; extracto de fls. 37 e talão de depósito de fls. 88; depoimento de UU... –; doc. de fls. 334 do apenso 6; quadro de fls. 3248; extracto de fls. 356 do apenso 6; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão proferido substituindo-se por outro que em conformidade com o exposto no reconhecimento dos vícios invocados, da inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação dada à norma constante do preceito contido no art. 163º do CPP, por desconforme à norma constante do preceito contido no art. 32º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa , absolva o arguido dos ilícitos imputados. ** Na resposta apresentada (fls. 3785 a 3827), para cujas conclusões se remete, a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido impugna e rebate, ponto por ponto, a motivação do recurso, concluindo pela sua total improcedência. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual sufraga e desenvolve a argumentação aduzida na resposta apresentada em 1ª instância, concluindo no sentido da total improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos e realizado o julgamento, em conferência, com observância do formalismo legal, cumpre decidir. *** II. 1. Tendo por referência o dever de motivação do recurso decorrente do disposto no art. 412º do CPP, constitui entendimento pacífico que, sem prejuízo dos casos em que resulte da lei o dever de conhecimento oficioso de determinadas questões, o âmbito do recurso e o consequente poder de cognição do tribunal de recurso, é definido pelas respectivas conclusões – cfr., designadamente, Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335; Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74; Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196. Atenta a estrutura do acórdão recorrido e da motivação do recurso, por uma questão de funcionalidade, proceder-se-á à apreciação das questões relativamente a cada crime/matéria de facto correspondente. Dentro dos fundamentos do recurso relativos a cada crime/matéria de facto correspondente, as questões serão analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do art. 424º, n.º2 do mesmo diploma, independentemente da ordem pela qual as questões suscitadas: nulidades da sentença, vícios do art. 410º, n.º2; matéria de facto; pressupostos do tipo objectivo e subjectivo dos crimes. 2. Nulidades da sentença Sob o ponto “VI – os vícios” das conclusões, o recorrente invoca a nulidade da sentença. Postula o art. 379º do CPP: 1. É nula a sentença:
  83. a)Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, n.º 2 e na alínea
  84. b)do n.º3.
  85. b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º;
  86. c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O recorrente argui a nulidade da sentença com fundamento na “não valoração das declarações do arguido e da valoração em sentido contrario ao declarado (…) omitir os elementos de prova relevantes à garantia de defesa dos direitos do arguido, as suas declarações, desconsiderar as provas apresentadas, não conferindo qualquer valor ao que em seu favor resultava da prova produzida, desvalorizando a prova oferecida e omitindo elementos de prova e subvertendo a prova pericial (…) omite decisão quando valora a prova pericial por ser favorável ao juízo condenatório e quando a altera nos seus princípios… destituição do juízo pericial profunda e substancialmente modificado”. Resulta da reprodução efectuada (“valoração em sentido contrario… desconsiderar as provas…, não conferindo qualquer valor … desvalorizando a prova … subvertendo a prova pericial… omite decisão quando valora a prova… destituição do juízo pericial”) que os fundamentos invocados pelo recorrente não se reportam a falta de pronúncia ou ausência de fundamentação, mas antes na crítica à valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido. O recorrente não identifica matéria que o tribunal tivesse o dever conhecer e que não tenha sido apreciada. Criticando antes a valoração/apreciação efectuada pelo tribunal. Por outro lado o acórdão recorrido conhece de toda a matéria da acusação e da defesa, de forma minuciosa e exaustiva Assim, situando-se os fundamentos invocados no quadro da valoração intrínseca da prova e não da sua ausência e conhecendo o acórdão recorrido, exaustivamente, de toda a matéria de que lhe competia conhecer, improcede a arguição de nulidade. Para a apreciação das restantes questões suscitadas, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, com a motivação que a suporta. *** 3. A decisão do tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte: MATÉRIA DE FACTO PROVADA: -I- A) 1. 1.1. O arguido AA... foi eleito pela primeira vez nas eleições para a autarquia de Y... em Dezembro de 1997, mandato que exerceu desde a tomada de posse ocorrida em …e até …, tendo-lhe sido atribuído em tal período, como ... em regime de permanência (a tempo inteiro), a coordenação das áreas do … e sido ainda delegadas as diversas competências referidas no despacho n.° …, de …, constante de fls. 31 e seguintes, aqui dado por reproduzido, alterado pelo despacho n.º … , nos termos do qual passaria a coordenar as áreas da …, com as competências delegadas e subdelegadas constantes do mesmo despacho, de que se encontra cópia a fls. 42 e seguintes. 1.2. A partir daquela data, …, passou a exercer o mandato para que veio a ser de novo eleito a …, como ... da oposição, sem qualquer pelouro atribuído, até às eleições para as autarquias locais que tiveram lugar a 09/10/2005, escrutínio em que voltou a ser eleito, mandatos que cumpriu até Abril de 2009, exceptuado período de suspensão voluntária ocorrido entre 24 de Abril de 2006 e 30 de Abril de 2007. 2. 2.1. Na sequência da deliberação camarária de …e autorização da WWW... de …, no âmbito do denominado “Programa Base/Estudo Prévio para o Arranjo Urbano da Praça do ...”, da autoria do Arquitecto …, coadjuvado tecnicamente pela Assessoria de Planeamento da U..., em 24/06/1999, esta procedeu à venda em hasta pública, devidamente regulamentada, de 2 lotes com as seguintes características e condicionamento: • Lote 1: Área – 4.662 m2; Estacionamento – 13.911 m2 (mínima) Comércio - 2.041 m2 (máxima) Habitação – 1.825 m2 (máxima) - Lote 2 Área – 701 m2; Serviços – 527 m2 Habitação – 1.534 m2. 2.2. O primeiro dos lotes foi adquirido pela sociedade “ÇX..., Lda” e o segundo pela “X... SA” a cujo Conselho de Administração pertencia o arguido CC.... 2.3. Nos termos do regulamento da citada venda, estabelecia-se, no respectivo ponto 2.5., que: “Os lotes adquiridos, ao abrigo deste regulamento, são inalienáveis até à concessão da licença de utilização pela U...l”. 2.4. Após a venda e antes da emissão da referida licença de utilização, as referidas empresas viriam a celebrar acordo entre si no sentido de unificar os referidos lotes com vista à construção de um parque de estacionamento subterrâneo de maiores dimensões, com rampas de acesso regulamentares, pela X..., SA. 2.5. O Plano Director . (PDM), no seu art. …classifica a área como zona central (C2) a sujeitar a plano de pormenor. Todavia, o referido estudo, que privilegiou o uso pedonal do espaço à superfície, acabou por ser aprovado como estudo de conjunto, tendo no âmbito do referido estudo sido considerado que o estacionamento previsto para o lote 1 cumpria as necessidades do conjunto. 2.6. No local passava uma estrutura de drenagem natural das águas, denominada runa, que se prolonga entre o Parque …e suas nascentes, passando ao longo do vale da Avª … , em direcção ao rio, tendo sido perspectivada no âmbito do citado estudo a sua deslocação no subsolo do lote 1, por forma a ficar a passar entre os dois lotes referidos. 2.7. Para que fosse possível a junção dos lotes em subsolo e construção de estacionamento subterrâneo no subsolo dos lotes 1 e 2, era necessário desafectar o subsolo de duas parcelas do domínio público ., parcelas A e B, com respectivamente 702 m2 e 320m2, com as confrontações descritas na acta nº 97, de 28.02.2000, junta a fls. 2407 a 2410, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2.8. A empresa “X..., SA” de acordo com a empresa “ ÇX..., Ldª” requereu ao executivo ., em 22.02.2000, autorização para a referida junção em subsolo dos dois lotes (1 e 2) por forma a poder realizar a sua unificação para construção de estacionamento, proposta discutida na reunião de U...de 28/02/2000. 2.9. Em tal assembleia o arguido AA..., no seguimento de semelhantes posições anteriormente por si assumidas relativamente ao projecto em causa, que defendeu, manifestou-se favorável ao deferimento da requerida unificação dos lotes, sendo secundado por outros ... e pelo então presidente da U…, proposta esta que veio a ser submetida à WWW.... 2.10. Aliás, já se manifestara favorável à aprovação, em 17/07/2000, da proposta apresentada pelo então Presidente da U......, relativa à transacção alcançada com a aludida “X...” tendo votado favoravelmente a deliberação n.° …, que veio a decidir pela venda das parcelas desanexadas do domínio público .. 2.11. Também no âmbito do projecto de “Concepção, Construção e Exploração …”, aberto por deliberação …, a que a “X..., SA” se apresentou a concorrer, o arguido se manifestou favorável à aprovação das propostas apresentadas pela empresa, votando em conformidade a deliberação n.° …, que homologou o relatório do júri constituído para o efeito e aprovou o estudo prévio apresentado pela empresa. 2.12. O arguido AA... conheceu o arguido CC... em 1985, tendo os contactos posteriormente ocorridos entre ambos cimentado uma relação de maior proximidade. 2.13. No ano 2002 o arguido CC... concedeu ao arguido AA..., e este aceitou, a quantia de 50.000,00€, representada em dois cheques, datados de 13/03/2002 e 08/04/2002, cujas cópias constam a fls. 1491 a 1494, aqui dadas por reproduzidas, que o último veio a depositar na conta bancária de que é titular no Banco Santander Totta com o n.º … . 2.14. Tal montante, como era intenção do arguido CC... e assumido pelo arguido AA..., visava compensar materialmente a intervenção deste último nos aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido AA... não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular. 2.15. Agiram ambos livre e conscientemente, sabendo que praticavam acto proibido por lei. * B) 3. 3.1. Em meados do ano 2002, o arguido AA... acordou com VV..., melhor identificado a fls. 1325, sócio-gerente da sociedade “..., Lda”, com sede na …, pessoa e empresa que conhecia desde o tempo em que desenvolvia a actividade na …, como trabalhador dependente, mediante remuneração e pagamento de despesas de deslocação, passar a desenvolver actividade de consultadoria em áreas que interessassem economicamente à empresa, relacionadas com a área do ambiente, pelouro anteriormente desenvolvido pelo primeiro na U..., bem como a apresentar a empresa a interessados na aquisição das máquinas que aquela comercializava, nomeadamente junto de outras U......s municipais, para o efeito beneficiando dos conhecimentos e contactos resultantes do exercício da aludida vereação e funções autárquicas. 3.2. Tal relação desenvolveu-se efectivamente até ao final do mesmo ano, cessando então, acabando o arguido AA... por auferir um proveito total de 5.060,00€. 3.3. Ao desenvolver a sua actividade na empresa, visou o arguido obter proveitos económicos para si próprio e vantagens económicas para a aludida empresa, o que logrou alcançar, para tanto beneficiando dos conhecimentos e contactos obtidos no exercício da aludida vereação e funções autárquicas. C) 4. 4.1. Em 09/09/2005 o arguido AA... outorgou o denominado “Acordo Social”, cuja cópia consta de fls. 1040 a 1043, aqui dado por integralmente reproduzido, destinado a estruturar, de forma articulada, as relações de cooperação e parceria que os nele intervenientes já vinham mantendo. 4.2. Nele outorgaram também FF... e OP..., todos associados desde aquela data da “Associação ...”, com sede na Quinta …, nos termos do qual se comprometiam, além do mais, a transformar aquela associação numa sociedade comercial por quotas, obrigando-se o arguido e outro a titular uma quota de, no mínimo, 6% do capital social da nova sociedade, que transferiria sucessivamente para outra sociedade, a “... –, Lda”, relativamente à qual todos se vincularam a ser sócios, à excepção do arguido AA..., cuja quota, para esse efeito, seria detida pela sociedade “... - Lda”, conforme contrato-promessa celebrado na mesma data, cuja cópia também consta a fls. 1055 a 1059, aqui dada por inteiramente reproduzida. 4.3 Em tal “Acordo Social” dois dos outorgantes obrigaram-se a acordar a atribuição ao arguido AA... e ao ali terceiro outorgante de uma verba destinada a retribuir o trabalho desenvolvido na assessoria à gestão e na implementação de projectos no interesse da “Associação ” e das sociedades envolvidas. 4.4. A “Associação ... ”, instituidora da Universidade …, cuja presidência o arguido AA... veio a assumir a partir de Outubro de … e da qual foi presidente do Conselho …desde …até à data em que foi eleito presidente da Associação, é arrendatária de um prédio pertencente à “ … ”, com sede no …, cujos sócios eram os membros fundadores daquela associação, prédio esse com uma área total de 376.400 m2, onde a referida unidade de ensino desenvolve a sua actividade e explora uma clínica de veterinária. 4.5. Esta última empresa celebrou com a “... –, S.A.”, com sede no … , com a intervenção da arrendatária, um protocolo com contrato-promessa de compra e venda do referido prédio com vista à sua urbanização, pretendida pela primeira. Nos termos das negociações havidas, a aludida associação beneficiaria, nos termos do aditamento constante de fls. 1236 a 1240, de vantagens consistentes no recebimento de valores proporcionais à área que fosse permitido edificar no local. 4.6. Para além do interesse que resultava, assim, da posição contratual da associação, o arguido AA... tinha interesse no desenvolvimento da aludida relação contratual visto que, segundo negociações havidas entre a “..., S.A.” e OP..., FF... e o arguido, havia sido acordada a distribuição de uma verba correspondente à diferença entre o valor do financiamento obtido para aquisição do referido prédio e o valor da sua aquisição. 4.7. Por outro lado, o arguido AA... havia assinado com a “..., S.A.”, a 2 de Dezembro de 2002, o denominado “Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria”, constante de fls. 1046 a 1050, segundo o qual, entre outras obrigações, o mesmo se vinculava a prestar à aludida sociedade “com todo o seu zelo e empenho, serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de negócio no âmbito da actividade desta última, bem como serviços de assistência em todos os contactos com as entidades administrativas competentes, no sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e do deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final das suas execuções’. 4.8. Em tais serviços, incluir-se-iam, “nomeadamente, todos os contactos preliminares com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e edificações (…)”. 4.9. Por tais serviços, a sociedade pagaria ao arguido um valor correspondente a 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário por si desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor do património adquirido, por conta do que se previu um pagamento de 3.000,00€ mensais. 4.10. Por força da cláusula terceira, n.° 3, o arguido AA... transmitiu à sociedade “... –Lda” a sua posição, o que foi aceite pela outra contratante a partir de Março de 2003. 4.11. A “... –Lda”, com sede na …, em Y..., foi registada em 21/01/2003, tendo como sócios familiares do arguido AA..., a saber, NN..., BB..., XV... e YV... . 4.12. O mesmo arguido, juntamente com seu filho BB..., foram designados gerentes para o primeiro mandato de 3 anos, embora a vinculação da sociedade apenas pudesse ocorrer validamente com a assinatura do primeiro. 4.13. Por declaração registada a … , o arguido AA... renunciou à gerência, o que coincidiu com a assunção de funções a tempo permanente na direcção da …. 4.14. Pese embora a sua intencional não inclusão na estrutura societária da “..., Lda”, foi sempre o arguido AA... o principal interlocutor da sociedade com terceiros, antes e após a renúncia, utilizando a empresa para fins exclusivamente pessoais, apenas fazendo intervir o seu filho, então único gerente, na formalização dos actos para que não detivesse já legitimidade, isto é, após a renúncia, acto que também perspectivou na preparação da sua intervenção no “Acordo Social” descrito supra. 4.15. Com efeito, o arguido pretendia que a sua conduta como autarca não fosse relacionada com o interesse das empresas intervenientes em tal acordo. 4.16. A “..., Lda” nunca prestou qualquer serviço de consultadoria a quem quer que seja, apenas tendo sido feito inscrever contabilisticamente no ano 2004 o recebimento dos valores resultantes do referido acordo de prestação de serviços de consultadoria de fls. 1046 a 1050, tendo sido concebida para ser apenas o centro de imputação desses proveitos, sua única receita, e custos com a aquisição de veículos, único imobilizado, além de 1.915,00€ de material informático, tendo apresentado desde sempre resultados líquidos negativos. 4.17. Em 23/01/2003, o arguido AA... celebrou com sua irmã o contrato-promessa de cessão da quota de 4.000,00€, correspondente a 80% do capital social, que a mesma detinha nesta sociedade a título gratuito. 4.18. A “..., S.A.” viria a ceder a posição contratual assumida nos aludidos instrumentos negociais à “ …” que passou a dirigir todo o processo visando alcançar o fim nele prosseguido, designadamente, solicitando à U... autorização para dar início ao processo de elaboração do Plano de Pormenor para o local. O mesmo já o havia feito a “Associação ... ”, solicitando em Abril de 2000, a possibilidade de, no âmbito da revisão do PDM local, ser reconhecida a aptidão construtiva em “baixa densidade”. 4.19. Após a referida solicitação à U..., pela “ …” o arguido AA... passou a abordar o Engenheiro EE..., ... competente, com o pelouro do planeamento, no sentido de o procurar sensibilizar para a necessidade de ser assumida uma urgente decisão relativa a tal questão, invocando a importância do projecto da unidade de ensino para a cidade, chegando também a contactar para o mesmo efeito o ... QQ... , esperando a sua influência no sentido preconizado no grupo parlamentar autárquico a que pertence. 4.20. Para além disso, o arguido AA... transmitia aos demais associados, designadamente ao referido sócio Dr. OP... , informações sobre a evolução do procedimento administrativo em que todos estavam interessados. 4.21. Na reunião ordinária da U... de …, no âmbito da discussão do ponto VII – Planeamento, VII.l. Plano de Pormenor da …, o arguido AA..., considerando não se aplicar à sua situação o regime de qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia consta de fls. 1017, aqui dada por integralmente reproduzida. 4.22. A deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria, tendo o arguido AA... votado favoravelmente a autorização para se proceder à elaboração do Plano de Pormenor da … . 4.23. Agindo da forma descrita, desenvolvendo diversas iniciativas destinadas a obter o deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao referido acordo social, quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do mandato popular ia obtendo, visou o arguido AA... alcançar proveitos económicos para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva, bem sabendo que assim violava os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse público em detrimento do seu próprio interesse e da associação que são pressupostos pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de Y.... 4.24. Agiu livre, voluntária a conscientemente. D) 5. 5.1. O arguido AA... tem vindo sucessivamente a ser eleito presidente da Comissão …ZZ... desde …, datando o último escrutínio de …, o que sucedeu até ao início do ano de 2008. 5.2. No âmbito dessa actividade desenvolveu acções de angariação e obtenção de fundos destinados a custear a actividade da secção e as acções de campanha eleitoral locais. 5.3. Na preparação da campanha eleitoral para as eleições para as autarquias locais de Outubro de 2005, o arguido em causa contactou o empresário LL..., melhor identificado a fls. 1484, pessoa com quem travara conhecimento alguns anos antes e com quem vinha mantendo contactos regulares, pelo que conheciam reciprocamente as actividades profissionais que cada um desenvolvia, a fim de que este contribuísse para aquele efeito com fundos em numerário, o que, ao cabo de algumas abordagens, em data não concretamente determinada de meados do ano 2005, anterior a Outubro desse ano, logrou obter, tendo o referido empresário entregue então a quantia de pelo menos, 5.000,00€. 5.4. Todavia, não pretendendo o LL... figurar como doador de tal quantia, com o propósito de ocultar a proveniência concreta de tal donativo e seu valor, o arguido AA... não tendo entregue ao referido empresário qualquer recibo, que, por isso, não veio a figurar em tal processo, oportunamente apresentado, tendo antes entregue, para nele figurar, o valor de 5.000,00 euros em cheque de uma conta de sua titularidade, de que cobrou o respectivo recibo em nome pessoal. 5.5. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto proibido por lei. E) 6. 6.1. Após o referido acto eleitoral, o mesmo arguido, que nele obtivera novo mandato popular, invocando obrigações financeiras ainda a solver, no valor de 100.000,00 euros, continuou a contactar o referido LL... instando-o a entregar-lhe outros valores monetários. 6.2. Na sequência de diversas abordagens nesse sentido, em contactos telefónicos estabelecidos entre ambos sempre por iniciativa do arguido AA..., que se concentraram no mês de Novembro de 2005, pouco tempo depois da tomada de posse dos eleitos locais na autarquia de Y..., entre os quais a sua deslocação no dia 24 daquele mês e ano, ao …, propriedade do mesmo empresário, o arguido AA..., veio a obter a entrega de um montante não apurado (não inferior a 3.000,00€), proveniente do referido LL.... 6.3. Os contactos entre o arguido AA... e o LL... a este propósito vieram a prolongar-se, pelo menos, até Fevereiro do ano seguinte. 6.4. O empresário LL... desenvolve diversas actividades económicas, designadamente na área da construção civil, tendo interesses em tal âmbito na cidade de Y..., nomeadamente a construção do empreendimento “...”, o qual, à data dos factos descritos, constituía o cerne de um diferendo que o opunha à autarquia de Y..., facto que era do conhecimento do arguido AA.... 6.5. Sem se referirem expressamente à questão, ambos sabiam que, atenta a posição que o arguido AA... detinha na estrutura política local do ZZ... e, em consequência, a supremacia que daí resultava em termos de poder influir decisivamente na orientação da acção dos eleitos locais nas listas do referido partido político, a solicitação e a entrega de valores pelo referido empresário teria por fim a intervenção daquele em assuntos do seu interesse no sentido de influenciar decisões a assumir nos diversos órgãos autárquicos competentes, ainda que lícitas. 6.6. Agiu da forma descrita, livre e conscientemente, e sabendo que incorria em responsabilidade criminal. F) 7. 7.1. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 7.2. Actualmente o arguido AA... é membro da Direcção …e Presidente da Associação ... . 7.3. O arguido AA... é casado, vive numa casa de propriedade da esposa, aufere de rendimentos, mensalmente, cerca de 2.200,00€ a 2.300,00€, sendo cerca de 1.200,00€ da sua pensão de …, e o restante de senhas de presença nas demais actividades que exerce referidas em 7.2. 7.4. Tem como habilitações literárias o …. 7.5. O arguido CC... é casado e vive em casa própria, tendo como habilitações literárias a 4ª classe. 7.6. É administrador de várias empresas (cerca de 30) e aufere dessa actividade profissional, mensalmente, um rendimento de cerca de 16.000,00€. 7.8. O arguido AA... é pessoa bem considerada por aqueles que com ele privam pessoalmente, considerada pessoa de convívio fácil, amistoso, empenhado nas actividades que desenvolve e voluntarioso. 7.9. O arguido CC... é também pessoa bem considerada pelas pessoas que com ele privam, pessoa respeita e tida como respeitadora e solidária. -II- Liquidação Da prova produzida mostram-se apurados com relevância para a decisão a proferir sobre a liquidação, os seguintes factos relativos à liquidação feita na acusação e contestação apresentada pelo arguido, excluindo-se os de natureza meramente conclusiva: 1. 1- Para efeitos fiscais, o arguido AA... declarou os seguintes rendimentos ilíquidos: Ano Rendimento 2001 52.239,35€ 2002 19.143,76 € 2003 49.503,31 € 2004 49.516,34 € 2005 63.522,58 € Total 233.925,34€ 2. 2- Na sequência de inspecção tributária, veio a apurar-se que o arguido AA... obteve os seguintes rendimentos líquidos, totais, anuais: Ano Rendimento 2001 36.501,03 € 2002 18.846,32 € 2003 98.032,65 € 2004 39.325,25 € 2005 46.738,56 € Total 239.443,81 € 3. 3 – Em Abril de 2006, no momento da concretização da apreensão ordenada judicialmente no âmbito deste autos, o arguido detinha, em várias instituições financeiras, em contas de que era titular ou co-titular ou tituladas por uma sociedade de que tinha o controlo gestionário e numa conta titulada pelo seu filho da qual tinha o controlo e proveito tendo os valores ali depositados sido em seu benefício e por sua vontade, diversas quantias monetárias, no valor total de 107.311,56€, sendo: Conta Banco Titular ou co-titular Valor Millenium BCP AA… 22.004,93€ Santander Totta AA... 23.931,74€ Santander Totta AA... 2,78€ Santander Totta AA... 3.879,22€ Santander Totta AA... 28.010,13€ Banco Santander BB… 16.825,57€ BES AA... 1.349,22€ BSCH AA... 62,24€ CGD ..., Lda 2.136,45€ CGD ..., Lda 9.109,28€ Total 107.311,56€ 4. 4- Nas contas bancárias aludidas em 3º, a), b), c), e), f), h),
  87. i)e j), no período de cinco anos que antecedeu a constituição como arguido de AA..., existiram os seguintes movimentos globais a crédito: Ano Banco Santander Banco Santander Banco Santander Banco Santander 2001 51.876,68€ - - - 2002 155.676,20€ 133.643,09€ 3.198,98€ - 2003 30.268,09 € 150,00€ 890,00€ - 2004 22.168,77€ 14.507,85€ 6485,26€ - 2005 14.331,35€ 43.196,89€ - 54.100,00 € Total 274.321,09€ 191.497,83€ 10.574,24 € 54.100,00€ Ano Caixa Geral de Depósitos Caixa Geral de Depósitos BCP BSCH 2001 - - -------- ------ 2002 - - 11.031,30€ ------ 2003 59.630,00€ 15.000,00€ 49.501,50€ ------ 2004 42.840,00€ 26.590,00€ 20.192,10€ ------- 2005 32.310,00€ - 12.390,22€ 54.807,50€ total 134.780,00€ 41.590,00€ 93.115,12€ 54.807,50€ * * * 5. Contudo, nessas entradas nas contas do arguido referidas em 4º, para além dos rendimentos declarados fiscalmente e de outros sem justificação de origem, estão contabilizados os seguintes movimentos: 5.1. do Banco Santander, conta nº …, as quantias de:
  88. a)relativamente ao ano de 2001: · 39.800$00 –de 14.08.2001- reembolso de despesas de saúde – pelo Sindicato … .
  89. b)relativamente ao ano de 2002: · 2.594,00€ - de 31-01-2002- Transferência entre contas do arguido
  90. c)relativamente ao ano de 2004: · 5.563,88€ - de 26.07.2004 – Transferência entre contas do arguido * 5.2. do Banco Santander, conta nº …, as quantias de:
  91. a)relativamente ao ano de 2002: · 50.243,09 € – de 11.09.2002 - transferência entre contas do arguido · 25.000,00€ - de 28.11.2002 – relativo ao reembolso de um empréstimo feito pelo arguido . 5.3. do Banco Santander, conta nº …, as quantias de:
  92. a)relativamente ao ano de 2002: · 2.594,98 € - de 30.01.2002 – resgate de uma aplicação financeira do arguido; · 400,00€; 134,00€ e 70,00€ - de, respectivamente, 05-08-2002, 11-09-2002 e 31-12-2002 – constituem transferências entre contas do arguido;
  93. b)relativamente ao ano de 2003: · 80,00€, 50,00€, 70,00€, 70,00€, 75,00€, 70,00€, 75,00€, 200,00€, 100,00€, 100,00€, de respectivamente, 29-01-2003 27-02-2003 27-03-2003 30-04-2003 28-05-2003 27-06-2003 28-07-2003 27-08-2003 28-10-2003 26-11-2003 – constituem transferências entre contas do arguido;
  94. c)relativamente ao ano de 2004: · 100,00€, 100,00€, 100,00€, 100,00€, 100,00€, 5.518,38€, 100,00€, 100,00€, 60,00€, 150.00€, de respectivamente, 29-01-2004, 25-02-2004, 30-03-2004, 28-05-2004, 29-06-2004, 26-07-2004, 27-07-2004, 29-09-2004, 28-10-2004, 30-11-2004– constituem transferências entre contas do arguido; · 56,88€, de 26-07-2004 - constitui o pagamento de juros de uma aplicação financeira. 5.4. da Caixa Geral de Depósitos, conta nº … , as quantias de:
  95. a)relativamente ao ano de 2003: · 5.000,00€ - de 21-01-2003- Entradas dos sócios para a constituição do capital social; · 3.570,00 € - de 08-04-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 03-06-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 07-07-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 20-08-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 01-09-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 30-09-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 31-10-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 28-11-2003 Avença ... · 3.570,00 € - de 30-12-2003 Avença ...
  96. b)relativamente ao ano de 2004: · o valor total de 42.840,00€ referente a 12 entradas de 3.570,00€ cada uma entre os dias 3.02.2004 e 30.12.2004, é relativo a Avenças da ....
  97. c)relativamente ao ano de 2005: · o valor total de 32.310,00€ referente a 6 entradas de 3.570,00€ cada uma entre os dias 27.01 e 06.07.2005 e a 6 entradas no valor de 1.815,00€ cada uma, entre os dias 2.08.2005 e 30.12, são relativos a Avença .... . 5.5. da Caixa Geral de Depósitos, conta nº …, as quantias de:
  98. a)relativamente ao ano de 2003: · 15.000,00€ - movimento de 19.09.2003, referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº 394699982230;
  99. b)relativamente ao ano de 2004: · 13.090,00€, de 30-01-2004, referente a proveitos declarados na .... · 1.500,00 € - de 29-12-2004 – Prestação suplementar na ... por ordem de BB... ; · 12.000,00 € – de 29-12-2004 - Prestação suplementar na ... por ordem de …. . 5.6. do B.C.P., conta nº … , as quantias de:
  100. a)relativamente ao ano de 2002: · 4.000,00 € - movimento de 11-09-2002, referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº …
  101. b)relativamente ao ano de 2003: · 12.000,00 - movimento de 27.08.2003, referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº …;
  102. c)relativamente ao ano de 2004: · 3.000,00 € -de 16-01-2004 – referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº …; · 2.000,00 € - de 01-03-2004 - referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº …; · 500,00 € - de 01-06-2004 - referente a valor de cheque emitido para o outro titular da conta, cheque da ... para BB...; · 1.000,00 € - 01-07-2004 - referente a valor de cheques emitidos para o outro titular da conta, um de 500,00€ da ... para BB... e outro de 500,00€ de …para BB... ; · 1.500,00 € - 26-07-2004 - referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº … · 500,00 € - 01-09-2004 - referente a valor de cheque emitido pela ... para o outro titular da conta, BB...; · 1.250,00 € - 25-10-2004 - referente a valor de cheque emitido pela ... para o outro titular da conta, BB...; · 250,00 € - 29-12-2004 referente a valor de cheques emitidos para o outro titular da conta, um de 150,00€ de … para BB... e cheque de 100,00 € de …para BB... .
  103. d)relativamente ao ano de 2005: · 2.680,00 €- de 3-03-2005- referente a transferência entre as contas do arguido, sendo a conta origem a nº … . 6. 6.1. Com data de 20/12/2002, o arguido emitiu o cheque de fls. 332 do Apenso 6, à ordem de “ …, SA”, no valor de 28.000,00€, para pagamento de dois automóveis usados, com as matrículas …, o primeiro registado a favor de familiar do arguido. 6.2. No âmbito de um contrato de locação financeira celebrado em 28/03/2003, relativo ao veículo marca …, no valor de 50.000,000€, adquirido pela firma “...”, para pagamento da quantia de 25.500,00€ o arguido emitiu dois cheques, um no valor de 15.000,00€ e outro no valor de 10.500,00€ sacados sob uma conta titulada pela referida “..., Lda” na CGD nº … 6.3. No âmbito de um contrato de locação financeira celebrado em Maio de 2003, relativo ao veículo marca …, no valor de 44.000,000€, adquirido pela firma “...”, para pagamento da quantia de 34.000,00€ o arguido endossou dois cheques no valor respectivamente de 15.000,00€ e de 5.000,00€, sacou da sua conta no C.P.P. um cheque no valor de 3.000,00€ e endossou um cheque ao portador no valor de 11.000,00€. 7. 7.1. Da conta n° … do Banco Millenium BCP são titulares AA... e BB.... 7.2. Da conta n° … do Santander Totta são titulares AA... e BZ.... 7.3. Da conta n° … no Santander Totta, são titulares AA... e BZ.... 7.4. Da conta n° … no Santander Totta são titulares AA... e BB… . 7.5. Da conta n.° …no Banco Santander é titular BB.... 7.6. Da conta n.° 2 … no BSCH é titular AA... e BB.... 7.7. A conta n° … na Caixa Geral de Depósitos de que é titular “..., Lda”, e pessoa autorizada para a sua movimentação AA..., desde a data da sua abertura. 7.8. A conta n° … na Caixa Geral de Depósitos de que é titular “..., Lda” no valor de 9.109,28€, em que o primeiro movimentador autorizado é AA... e o segundo, BB.... 8. 8.1. Entre 21 de Janeiro de 2003 e l de Outubro de 2004, o arguido exerceu funções de gerência na sociedade ...- …, Lda. 8.2. As contas n°s …foram abertas, em nome da sociedade supra referida respectivamente, a 19.09.2003 e 21.01.2003. 8.3. A quantia de 5.000,00€ referida em –I- D-5.4 dos factos provados, foi depositada na conta nº … do Banco Santander Totta em 2.09.2005. 8.4. O património que o arguido adquiriu nos cinco anos anteriores à data da sua constituição como arguido em 04.03.2006, não proveio apenas do salário que lhe era pago enquanto autarca, da sua pensão de reforma e das restantes actividades profissionais que desempenhou nesse período. * * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Foram os factos acima elencados em -I- os factos dados como provados e mais nenhum outro se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente, não se provou: Do ponto 2.
  104. a)Que contra os termos do aludido regulamento, respectivo ponto 2.5, as referidas empresas celebraram o acordo referido em 2.4.
  105. b)Que a junção dos lotes para construção de mais área de estacionamento prejudicava o trajecto da denominada runa, estrutura de drenagem natural das águas a que alude o ponto 2.5. dos factos provados e que a runa havia estado na origem da separação dos lotes.
  106. c)Que o estacionamento previsto para o Lote 1, ultrapassava as necessidades previstas para o conjunto.
  107. d)Que para o efeito pretendido em 2.7. era necessário desafectar o subsolo das parcelas em causa, ou seja, dos lotes 1 e 2, do domínio público ..
  108. e)Que o arguido AA... e o arguido CC... tinham cimentado uma relação de amizade.
  109. f)Que a vantagem patrimonial entregue ao arguido AA..., nos termos descritos no ponto 2.14. da factualidade provada, havia motivado e norteado as suas aludidas intervenções descritas nos pontos 2.9 a 2.11, da factualidade provada. g)) Que o arguido CC... era vogal do Conselho de Administração …, à data dos factos. Do ponto 3.
  110. a)Que o arguido AA... na situação descrita em 3.1., promovia a venda das máquinas junto de outras U......s municipais e fez uso de informações obtidas do exercício do mandato popular.
  111. b)Que o arguido na situação descrita em 3.1. a 3.3., violou os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse público que são pressupostos pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de Y.... Do ponto 4.
  112. a)Que quando o arguido AA... transmitiu a sua posição referida no ponto 4.10 da factualidade provada, o mesmo não figurasse, do ponto de vista formal, no registo como representante legal da “...”, como se exigia na cláusula 3ª do contrato celebrado com a “...”.
  113. b)Que ainda antes da formalização do pedido para o processo relativo ao Plano de Pormenor para o local ser retomado, o arguido AA... abordou o ... competente, Eng. EE..., no sentido de ser necessária a elaboração do referido plano como uma exigência da autarquia, sem necessidade de intervenção de terceiros, o que foi negado por aquele, que aludiu para o efeito aos antecedentes da questão.
  114. c)Que na situação descrita no ponto 4.13., o cargo assumido foi o de vogal na … .
  115. d)Que a reunião ordinária da U..., a que alude o ponto 4.21., ocorreu em 09.12.2006. Do ponto 5.
  116. a)Que o LL... na situação referida em 5.2 entregou no mês de Julho de 2005 ao arguido AA..., a quantia de 10.000,00€.
  117. b)Que o arguido AA... omitiu ao mandatário financeiro da campanha eleitoral responsável pela elaboração do processo de prestação de contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a obtenção do montante referido em 5.3. Do ponto 6.
  118. a)Que o arguido AA... sabia não corresponder à verdade, haver obrigações financeiras ainda por solver após o acto eleitoral referido em 6.1. * * Factos não provados da liquidação e contestação do arguido, com pertinência para a factualidade que se mostra em causa na liquidação:
  119. a)Que o depósito de 30.000,00 € em numerário, efectuado em 31/03/2003, na conta bancária nº … no Banco Millennium/BCP, Titulada por AA... e por BB... é um depósito em dinheiro para pagamento parcial de um empréstimo que foi concedido ao arguido pelo Sr. …, empréstimo esse do montante global de 75.000,00 €.
  120. b)Que o depósito de 16.500,00 € em numerário, efectuado em 4/04/2003 na conta n°. … na CGD/Leiria, em nome da ..., Lda resulta de um empréstimo da sócia NN..., que o realizou por meio de depósito em dinheiro no dia 4/4/2003, com vista à satisfazer dificuldades de falta de liquidez na tesouraria da dita sociedade, que a sociedade restituiu à credora e que tal operação foi devidamente registada na contabilidade.
  121. c)Que o arguido AA... movimentava as referidas contas bancárias exclusivamente enquanto gerente da sociedade titular/não detendo pessoalmente nem o domínio nem auferindo pessoalmente quaisquer benefícios das referidas contas.
  122. d)Que a conta n° … na Caixa Geral de Depósitos de que é titular ..., Lda, também pudesse ser movimentada por outrem para além do arguido AA....
  123. e)Que o movimento no montante de 6.000,00€ efectuado em 6.02.2003, na conta … da Caixa Geral de Depósitos, consubstancia um empréstimo concedido à sociedade ... pela sócia NN…, e tenha sido reembolsado em 1.10.2003.
  124. f)Que do valor de 10.000,00€ depositado em numerário em 2.09.2005, na conta nº … do Banco Santander Totta, a quantia de 5.000,00€ constitui um donativo em dinheiro proveniente de NN....
  125. g)Que as demais quantias referidas nos quadros 7., 10.,11.,12., 13., 16.,17., 20.,23., 24.e 27., da contestação do arguido AA..., para além das já consideradas no ponto 5., tenham a origem que o arguido ali refere, designadamente constituam prendas de familiares, reembolsos de empréstimos feitos por si, importâncias doadas à ex-mulher, ou movimentos meramente financeiros que não tenham efectivamente entrado na sua conta.
  126. h)Que o valor global das entradas nas contas bancárias tituladas pelo arguido ascenda, no período de cinco anos que antecedeu a sua constituição como arguido, ao valor de 907.810,32€ * *** * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Por uma questão de melhor explicitação passará a motivar-se a convicção do tribunal, ponto por ponto, quer quanto aos factos provados, quer relativamente aos factos que foram consignados como não provados relativamente à pronúncia e posteriormente a sua especificação no que se refere à liquidação efectuada nos autos. A convicção do tribunal para dar os factos acima elencados como provados, alicerçou-se na ponderada conjugação e análise crítica da toda a prova produzida, tendo em conta a conjugação efectuada entre a prova testemunhal, documental, mormente, a relativa aos actos e deliberações camarárias em apreciação nos autos, a apreendida nos autos de busca a fls.1033 a 1098, 1134 a 1137, 1215 a 1246, declarações fiscais e relatórios das finanças, designadamente a fls. 2504 a2581 e pericial junta aos autos, aliada esta às regras da experiência comum e normalidade das coisas na inferência que de factos objectivos provados se extrai para a indução dos factos probandos, nos termos que infra serão escalpelizados. Assim e especificamente no que tange aos pontos 1.1. e 1.2., foi essencialmente relevante o teor objectivo dos documentos juntos aos autos a fls. 31 a 52 dos autos e de fls. 2147/ 3576 (relativos às funções e respectivo período, desempenhadas pelo arguido AA... como ... na U...), conjugados estes com as declarações prestadas pelo arguido AA..., que confirmou o seu teor, esclarecendo sobre as funções por si desempenhadas na U..., desde o momento em que foi eleito pela primeira vez para a edilidade em Dezembro de 1997 (com tomada de posse em Janeiro de 1998) e até à sua saída em 2009. Relativamente ao ponto 2.1., o tribunal alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos de fls. 56 a 62 (referentes às deliberações tomadas relativamente ao arranjo urbanístico da praça do … ) e de fls. 67 (esta última relativa à deliberação nº … - e não conforme consta da pronúncia relativa à aprovação da venda em hasta pública dos dois lotes de terreno situados no “…”, nas condições do Regulamento que também nessa deliberação se aprovou). Valorados, também, o Regulamento da Hasta Pública, de fls. 1890 a 1894, aprovado na sequência da deliberação acima referida, ao qual esteve sujeita a referida venda, mormente no que se refere à factualidade consignada no ponto 2.3. e ainda o teor de fls. 26 a 30 (fls. 2405 a 2410) - acta nº 97/2000 de 28.02.2000 relativa à deliberação 2944/2000 que foi tomada na sequência do pedido de junção dos Lotes 1 e 2 -, após a respectiva venda em hasta pública. No que ao ponto 2.2. se refere, foram valorados para além do teor dos documentos de fls. 70 (acta nº 66, de 28.06.1999 - informação da venda realizada em hasta pública-), os documentos de fls. 2405 a 2410 (certidão da acta 97/2000 da U…. de 28.02.200), as declarações prestadas pelo arguido CC... e pela testemunha …, sócio das “ÇX... , Ldª”, quanto à aquisição dos Lotes. Relativamente ao ponto 2.4., foi essencialmente relevante o depoimento prestado pela testemunha …, sócio das “ÇX... , Ldª” o qual explicitou, de forma objectiva e credível, os termos em que se deu a aquisição do Lote 1 na hasta pública realizada e os posteriores contactos e acordo estabelecido com o arguido CC..., o qual refere conhecer desde essa data, esclarecendo que no âmbito de contactos que ocorreram entre as duas partes, após a venda, chegaram a um acordo de permuta mediante o qual a “X...” ficaria com a totalidade do subsolo em troca de fracções à superfície, tendo todo o processo sido liderado por esta empresa, mantendo-se formalmente o lote 1 em nome da “…”, vindo após a emissão da licença de utilização, a ser celebrada escritura pública de venda, mediante a qual a “X...” acabou por ficar com a totalidade do prédio, face a posterior acordo nesse sentido. No essencial, tal acordo, seus termos e evolução, veio a ser confirmado pelo arguido CC..., nas declarações que prestou. Valorado, ainda, o teor dos documentos de fls. 26 a 30 (acta acima referida, da qual consta o circunstancialismo do pedido de autorização para junção dos Lotes 1 e 2) e ainda o teor do requerimento apresentado nesse sentido pela “X...”, com cópia a fls. 1473 e 1474 dos autos (o que permitiu também o esclarecimento do ponto 2.8). Relativamente aos pontos 2.5. e 2.6., da factualidade provada e ainda no que tange à consignação como não provados dos factos referidos em a),
  127. b)e c), a motivação do tribunal assentou no depoimento prestado pela testemunha …, engenheiro civil, a exercer funções na U... desde 1987, no Departamento de Planeamento…, o qual acompanhou os estudos mandados elaborar ao Arquitecto … para a zona do designado “…”. Esta testemunha explicou as condicionantes e preocupações que estiveram na base do estudo elaborado para aquela zona, explicitando a existência da runa (canal de transporte de águas) e a possibilidade aventada do seu desvio, que seria, segundo o estudo, interrompida na sua passagem no lote 1, e desviada por forma a passar entre os lotes 1 e 2 (segundo a configuração que foi pensada naquele e no qual a runa se apresentou na equação do problema), explicitando, todavia, que poderia ser admissível outra solução técnica, já que a solução proposta não era a única viável, não vendo qualquer problema no afastamento da runa. Esclareceu ainda sobre o conceito pensado para o lote 2 (como lote de remate e articulação, para o qual não havia sido previsto no estudo estacionamento, sendo que o lote 1 estava pensado para estacionamento em profundidade), sendo seu entendimento que essa solução não violava o PDM (embora essa questão fosse alvo de discussão na U......). Esta testemunha esclareceu ainda que as condições fixadas foram as mínimas, uma vez que se estava perante um estudo e não um projecto, de forma a deixar margem de manobra posterior. Extrai-se, assim, do depoimento desta testemunha, por um lado, que embora a runa tivesse sido ponderada na solução alcançada quanto à definição dos lotes, não foi esta que esteve na origem da respectiva separação e por outro, que pese embora o seu entendimento quanto ao cumprimento do PDM do plano elaborado e à controvérsia que tal questão suscita, como veremos, não se poder ter como assente que a junção dos lotes prejudicava o trajecto da runa, já que seriam admissíveis outras soluções técnicas, que terão sido alcançadas no projecto posteriormente encontrado para o local (nada resultando dos autos, em termos probatórios, no sentido de que a runa não esteja a funcionar devidamente com a solução alcançada após a junção das parcelas em subsolo e construção do estacionamento). Sobre a questão da “runa”, o arguido CC... referiu, nas declarações prestadas, o necessário estudo técnico que a mesma envolveu e que sempre envolveria, mesmo que não houvesse construção no sub-solo do lote 2, já que a construção à superfície da edificação prevista para aquele lote, sempre imporia intervenção na “runa”. A testemunha …, arquitecto a exercer funções na U......, na área ligada ao planeamento, que acompanhou um primeiro estudo mais genérico da zona e, posteriormente, o estudo do Arq. …e desenvolvimento deste na parte urbanística, explicitou sobre as razões do estacionamento previsto no plano – que se configurava como um mínimo para o conjunto - (não tendo participado nos procedimentos posteriores à venda dos lotes) sufragando o entendimento de que a inexistência de estacionamento no Lote 2 não violava o PDM, por caber na excepção prevista no art. 37º do PDM, face às condicionantes do local. Por seu turno, a testemunha …, Professor na .., o qual desempenhou funções de … na área do planeamento do urbanismo nos dois primeiros mandatos do Presidente DD... na U...... (que ocorreram até final de 1997), e esteve ligado ao lançamento do concurso na parte da concepção técnica, explicitou o seu entendimento quanto à fixação do estacionamento no plano, não tendo já acompanhado o momento da fixação das condições da venda em hasta pública, por ter entretanto cessado funções. Relativamente a esta questão foi também valorado o depoimento da testemunha NN..., engenheira civil na U......., Divisão de Estruturação e Renovação Urbana, responsável pela elaboração do regulamento da hasta pública (condições de venda) e posterior parecer favorável à junção dos lotes no subsolo (e que consta a fls. 2411 a 2414), a qual explicitou de forma coerente e consistente o seu entendimento (e interpretação, que refere corrente na U......) de que a inexistência de estacionamento no lote 2 poderia consubstanciar a violação do art. 37º do PDM, situação da qual não se apercebeu na altura da hasta pública (e cuja sindicância não lhe competia então efectuar). Explicou que o que estava em causa no requerimento efectuado pelas empresas quanto à junção dos lotes (os quais mantinham e mantiveram a sua autonomia), era a sua junção funcional no subsolo, para efeito de poder ser construído estacionamento em ambos com acessibilidade conjunta, tendo explicitado as razões que estiveram na base do parecer favorável elaborado (o cumprimento do PDM, que se sobrepõe ao plano de conjunto e não pode ser inviabilizado pelas regras fixadas no regulamento de hasta pública). Relativamente à consignação como não provada da matéria constante da alínea a), e pese embora a sua natureza conclusiva, teve-se em consideração o que vem referido pela testemunha Engª. …, acima identificada, a qual permitiu esclarecer o que estava em causa na avaliação pela U...... do acordo entre as empresas e na junção das parcelas em subsolo, aquilo que designou de “junção funcional” e que se encontra explicitado na proposta que elaborou, junta a fls. 2411 a 2414. Ainda a tal propósito a testemunha DD..., Presidente da U... à data dos factos, o qual detinha a área do planeamento, referiu que a cláusula 2.5 do regulamento, era uma norma tipificada aposta em todas as vendas desta natureza como modo de evitar (face a anterior experiência negativa) que houvesse transacção dos lotes antes da edificação, referindo que o que estava em causa na situação proposta pelas empresas era uma junção dos lotes no subsolo para obtenção de maior área de estacionamento, factor determinante na sua admissão após se constatar da possibilidade técnica de construção no subsolo do lote2, e por se entender ser no interesse do município. De salientar, relativamente a esta questão, que conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas …(... à data da venda e deliberação em causa), que as questões e dúvidas suscitadas sobre o pedido efectuado, eram essencialmente questões de divergência quanto ao processo, condições de venda pela U...e tipo de exploração do local (aliás, já manifestadas em anteriores deliberações-vide fls. 67), bem como relativas à alteração das circunstâncias de venda com o surgimento de novas questões (mormente, a necessidade de desafectação de parcelas de domínio público) não previstas à data da venda e não, propriamente, sobre a questão da ilegalidade do pedido de junção. Apenas o ..., referiu as dúvidas que lhe suscitou o acordo de permuta entre as empresas face à cláusula do regulamento que proibia a alienação. A testemunha …, sócio da empresa “ÇX...” adquirente do lote 1, explicou de forma clara e objectiva o acordo celebrado com a X..., referindo sobre o interesse desta empresa em ficar com o subsolo de ambas as parcelas para construção de um único parque subterrâneo e da sua condução do processo. Esclareceu que a venda da sua parcela só ocorre após a emissão da licença de utilização e que até esse momento ambas as empresas se mantiveram como titulares dos lotes, embora fosse a X... que liderava o processo. No essencial esta versão foi também carreada pelo arguido CC.... Cumprirá referir quanto a esta questão, que o pedido de junção dos lotes efectuado à U...... pelas empresas em questão (e que foi objecto da deliberação em causa nos autos- deliberação 2944-, visava nos termos que vêm consignados no requerimento apresentado pela “X...” à U...(fls. 1473 e 1474) e que constam da acta de 28.02.2000, apenas a obtenção de autorização para a junção em subsolo das duas parcelas adquiridas por proprietários distintos (não estando em causa a alienação das parcelas, a sua autonomia ou domí

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.