Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 649/09.6T2AVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO ANTECIPADO COMPROVATIVO IRREGULARIDADE Data do Acordão: 05/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.150-A, 265, 467, 474 CPC Sumário: No caso de ter sido recebida e distribuída a petição inicial sem vir acompanhada do comprovativo da taxa de justiça ou de decisão que concedeu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, em contravenção ao disposto na al.
(2)pagamento faseado da taxa de justiça. A petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 649/09.6T2AVR, que é uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, foi remetida ao Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga para ser aí distribuída. Este expediente foi remetido sem que fosse acompanhado de certidão relativa à concessão de apoio judiciário, tendo sido, mais tarde, solicitada tal informação ao processo de execução, por despacho de 07 de Outubro de 20089, proferido pelo juiz do processo n.º 649/09.6T2AVR, a qual foi remetida (cfr. folhas 25 e 26 destes autos de recurso). Vejamos então, começando pelos fins e pressupostos do apoio judiciário. A matéria em causa vem regulada na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Esta lei diz no n.º 1, do seu artigo 1.º, que «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos». E no seu artigo 18.º dispõe: «1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º. 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior». Deste conjunto de normas cumpre reter a regra de que o pedido de apoio é individual em relação a cada processo instaurado. Com efeito, não está previsto que concedido o apoio judiciário para um processo a parte beneficiária possa extrair certidão e juntá-la a outros processos que já tenha a correr termos ou que pretenda instaurar. O que está previsto no n.º 1, al. a), do artigo 16.º da mesma lei, é que o apoio judiciário compreende, entre outras modalidades, a «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo». Salienta-se, «com o processo» e não com qualquer processo pendente ou a instaurar. O que se compreende, na medida em que a situação financeira de alguém é variável e pode ocorrer que num momento careça de apoio e lhe seja concedido e mais tarde já não ocorra tal situação. Além de que a despesa tributária com cada processo é variável face ao valor tributário de cada um. Com efeito, no artigo 10.º da mesma lei refere-se, na al.
- a)do seu n.º 1, que «1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
- a)Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la». Sendo certo que o tipo e valor do processo também tem influência na decisão de concessão de apoio, pois quanto mais elevado é o valor mais elevada é também a taxa de justiça a pagar, podendo a parte ser merecedora de apoio num processo de valor elevado e não carecer de apoio num outro de valor menos elevado. O que está previsto são situações que constituem excepção a esta regra e vêm indicadas nos n.º 4 a 7 do artigo 18.º da mencionada lei, acima transcritos. Conclui-se, por conseguinte, que a regra é a indicada: para cada processo um pedido de apoio judiciário ([1]). Excepcionalmente o apoio estende-se aos apensos desse processo. Mas o que se entende por processo apenso? Certamente os processos que a lei determina serem apensos de outros processos. Com efeito, não existe uma regra processual como esta: «A apensação é livre e depende apenas da vontade da parte que instaurar o processo». Por conseguinte, só é legítimo operar com processos apensos quando a lei prevê que eles sejam processados que podem ser instaurados por apenso ([2]). Ora, no caso dos autos, a apensação da presente acção de reivindicação ao processo de execução n.º 1282/05.7TBOVR, pendente no Juízo de Execução de Ovar, não tinha fundamento legal, por não haver norma que desse cobertura a tal situação processual. Daí que esta ilegalidade não possa beneficiar do apoio judiciário já concedido nesse processo de execução. Por conseguinte, se a autora tinha de fazer um pedido novo de apoio judiciário, caso cumprisse a lei que a mandava instaurar a acção autonomamente em relação ao dito processo executivo, tal desígnio legal tem de manter-se nos casos em que a parte actua em desacordo com a lei, instaurando ilegalmente uma nova acção como dependência de outra acção já instaurada, na qual gozava de apoio judiciário. É que, as normas sobre apoio judiciário são de natureza pública ([3]), isto é, não estão na disponibilidade das partes, podendo estas cumprirem-nas ou não como bem entendam. Aliás, é contra a ideia de justiça alguém retirar benefícios jurídicos de uma situação ilegal que o próprio gerou. Serve o que vem exposto para concluir no sentido de que o facto da autora ter instaurado a presente acção ilegalmente por apenso a um processo onde ela gozava de apoio judiciário não torna esse apoio extensível a este processo. Face a esta conclusão, verifica-se que a instância não pode subsistir sem que haja pagamento da taxa devida. Com efeito, nos termos do n.º 3, do artigo 467.º do Código de Processo Civil, na petição, com que propõe a acção, «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo». E no artigo 474.º do mesmo código vem referido que «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…); al.
- f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º». Ora, no caso, a autora pediu a apensação da acção a outra em que ela gozava de apoio judiciário. Talvez por isso, a petição tenha sido recebida sem vir acompanhada sem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. A acção foi depois mandada remeter a outro tribunal e foi neste que foi notada a falta de pagamento da taxa de justiça ou a comprovação de existir decisão a conceder apoio judiciário que a dispensasse. Verifica-se, pois, que já não é possível rejeitar a petição, a qual, aliás até já foi distribuída. Sendo assim, estamos perante uma situação processual irregular que cumpre sanar se houver remédio. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º-A, do Código de Processo Civil, «Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça (…) deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos». Porém, este artigo nos seus vários números não prevê a situação dos autos, o que é compreensível, por se tratar de situação irregular. Afigura-se, no entanto, que a solução tomada em 1.ª instância não foi a adequada, pois o tribunal quando verifica uma irregularidade deve ordenar a sua sanação, se for possível. Este princípio resulta, por exemplo, do disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, onde se determina ao juiz o dever de providenciar pelo andamento regular do processo e pela sanação de pressupostos processuais. No caso, o tribunal devia ter marcado prazo à autora para comprovar o pagamento da taxa de justiça, sob pena de se decidir em conformidade face a falta de pagamento ([4]). Ou seja, a declaração de extinção da instância foi prematura; devia-se ter dado primeiramente oportunidade à autora para regularizar a situação processual. Cumpre, por isso, revogar o despacho que declarou extinta a instância.
- c)Cumpre ainda apreciar o pedido de apensação. Cumpre ter em conta que em 22 de Maio de 2009 o juiz do processo de execução decidiu que a acção de reivindicação não devia correr termos por apenso ao processo executivo e remeteu-a à distribuição no Tribunal de Grande Instância Cível de Aveiro, por ser o territorialmente competente. Em 16 de Julho de 2009 a autora R... interpôs recurso deste despacho, mas, em 27 de Julho de 2009, veio desistir dele, estando ainda pendente decisão sobre tal matéria Quanto ao pedido feito a este Tribunal da Relação. A autora pede que este Tribunal da Relação ordene a apensação da acção n.º 649/09.6T2AVR à execução n.º 1282/05.7TBOVR, por se verificarem os respectivos pressupostos indicados no artigo 275.º do Código de Processo Civil, havendo mesmo uma relação de prejudicialidade entre a presente acção n.º 649/09.6T2AVR e a Oposição à Execução e à Penhora n.º 1282/05.7TBOVR-C, deduzida pela autora. Não pode ser. Em primeiro lugar, o recurso não é meio adequado para pedir a apensação de uma acção a outra. Os recursos têm apenas por fim apreciar se uma determinada decisão do tribunal a quo foi proferida de acordo com a lei. Por isso, um pedido de apensação de uma acção declarativa a uma outra executiva só pode ser feito ao juiz da 1.ª instância. Depois é que o Tribunal da Relação poderá apreciar a decisão que ele tomar sobre a questão. Improcede, pois tal pedido. III. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão que declarou extinta a instância. Custas pela parte vencida a final. * Alberto Ruço ( Relator ) Judite Pires Carlos Gil [1] Neste sentido o ac. do TRP de 10-12-2009, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 820/08.8TBESP-E.P1 «O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18.º, n.º/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção». No domínio do Dec. Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro: ac. do TRP de 12-03-2001, em http://www.gdsi.pt, número convencional JTRP00029897, «A decisão proferida sobre o apoio judiciário só tem força obrigatória dentro do processo, apenas sendo extensiva a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar». [2] Ou quando tiver havido erro na apensação, por não ser caso disso, mas haja decisão transitada em julgado a ordená-la. [3] «O primeiro tipo de regras jurídicas que nos cumpre estudar são as chamadas regras jurídicas cogentes ou de ordem pública. A expressão de ordem pública tem trazido, infelizmente, várias confusões. O emprego do adjectivo “pública” leva, às vezes, alguns espíritos a confundir essas regras com as de Direito Público, que é aquele que rege as relações sociais em que de maneira imediata, prevalece o interesse da colectividade. Ordem pública aqui está para traduzir a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos indivíduos a que se destinem. O Estado não substituiria, nem a sociedade poderia lograr seus fins, se não existissem certas regras dotadas de conteúdo estável, cuja obrigatoriedade não fosse insusceptível de alteração pela vontade dos obrigados. Quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes disporem de maneira diversa» - Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, pág. 131, Almedina/1982. [4] No sentido de se ordenar a sanação da irregularidade no caso da petição ter sido recebida sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 274, 2.ª edição, Coimbra/2008.