Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 643/07.1TBSCD.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO CAUSADO POR ANIMAL Data do Acordão: 04/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS.483, 493, 502 DO CC Sumário: I - Na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as responsabilidades fundadas tanto no art. 493, como no art.502, ambos do Código Civil, quando a pessoa obrigada à vigilância do animal é simultaneamente seu proprietário. II - Provando-se que dois cães, pertencentes ao réu, andavam à solta na via pública e assustaram uma ovelhas que seguiam com o autor, tendo uma delas feito um movimento brusco e projectado o autor ao chão, sofrendo danos corporais, o dono dos cães é responsável pelos danos causados ao autor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente…………A (…) Recorridos…………Companhia de Seguros (…) ……………………… B (…) * I. Relatório:
(4)Que o réu é o dono dos cães. Face aos factos provados é de concluir que o Autor cumpriu este ónus, embora tivesse dificultado e muito a actividade do tribunal, ao não ter alegado na petição, como justamente se dá conta na sentença, a concreta acção dos cães que conduziu à produção do susto nas ovelhas. E não teria sido tarefa difícil descrever a realidade por palavras simples, que todos pudessem entender da mesma forma, afastando as incertezas e os equívocos, dizendo aquilo que os cães fizeram. Vejamos então. No que respeita à «acção» dos cães, provou-se: Que os cães dos Réus andavam soltos na rua (quesito 8.º); Que, a certa altura do percurso efectuado pelo Autor, os cães assustaram as ovelhas (quesitos 2 e 3) que o Autor conduzia; Que a ovelha que ia presa por uma corda, que o Autor segurava, fez um movimento brusco (quesito 4.º); Que, em consequência do movimento brusco da ovelha, o Autor caiu no chão sobre o seu ombro esquerdo (quesito 5.º). Cumpre agora apurar se estes factos chegam para concluir que existiu uma actuação dos cães susceptível de preencher o conceito de perigosidade que envolve a utilização dos animais, no caso posse dos cães, e que vem mencionado no artigo 502.º do Código Civil. A resposta deve ser afirmativa. Com efeito, é vulgar os cães assustarem outros animais em relação aos quais têm uma relação de domínio ou, não a tendo, quando agem em defesa do seu território. Assustam outros animais ladrando ou arremetendo, simultaneamente ou não, sobre os mesmos, assumindo uma aparência de ataque. É do conhecimento comum que faz parte da natureza dos cães arremeterem contra pessoas (como é frequente ver, por exemplo, contra pessoas que se deslocam a pé, em motorizadas ou bicicletas e mesmo automóveis) ou outros animais domésticos, (outros cães, galinhas, ovelhas, gatos, etc.) que encontram na rua, assustando-os ([4]). No caso presente, os factos provados descrevem o resultado da actuação dos cães, mas, como já se disse e se dá justamente conta na sentença, não descrevem aquilo que os cães fizeram, omissão que tem assento na petição inicial e que nunca foi colmatada e que trouxe e continua a provocar dificuldades na apreciação do caso, quer ao nível dos factos, quer, depois, na aplicação do direito. Sabemos, porém, que nem as ovelhas nem os cães racionalizam os seus comportamentos, agindo sim instintiva e irracionalmente, segundo a sua própria natureza, e submetidos às leis que governam os seus instintos. Ou seja, os animais não são seres livres, ausência de liberdade que pressupõe que os seus comportamentos sejam determinados por leis rígidas, tratando-se em ambos os casos de animais não racionais, que agem, como se disse, por instinto, mecanicamente, portanto, quer estejam numa situação de ataque ou de fuga a um perigo que é sentido. Por conseguinte, pode raciocinar-se no contexto em causa (ovelhas e cães que se encontram numa rua de uma aldeia), nestes termos: Sabendo-se o resultado (o efeito), pode regredir-se do efeito à causa e concluir-se, com segurança, porque se trata de animais que agem e reagem por instintos, de forma determinista, que perante tal efeito (susto e movimento brusco da ovelha, só possível numa situação de fuga), só um comportamento típico dos cães tendo como alvo as ovelhas, inerente à sua natureza, pôde ter causado o comportamento também típico das ovelhas e daquela em concreto que ia presa por uma corda. * Para clarificar a questão cumpre efectuar aqui um parêntesis. No modelo de explicação causal, aplicável nas ciências da natureza, admite, senão em todos os casos, pelo menos em grande parte deles, uma certa simetria entre explicação e a previsão. Ou seja, se explicarmos a rotura de um fio (efeito) afirmando como condições iniciais/causa que o fio tinha uma resistência à tracção de um quilo e que foi pendurado do mesmo um peso de dois quilos, então também podemos prever (prognóstico) que colocando um peso de dois quilos num fio cuja resistência sabemos ser de um quilo, o fio irá partir-se (efeito). A estrutura da explicação é, pois, semelhante à estrutura da previsão. Na previsão ainda não conhecemos o efeito, mas conhecemos a causa e as leis que regem o fenómeno, a partir das quais podemos, por dedução, prever o efeito. Por conseguinte, a diferença entre explicação e previsão depende, em muitos casos, somente de conhecermos ou não o efeito antes de o deduzirmos a partir da causa e das leis que governam a parcela da realidade em questão. Se já conhecemos o efeito, deduzi-lo a partir de causas e leis servirá para explicá-lo; se não o conhecemos, a dedução servirá para prevê-lo. Isto tem utilidade na hora de avaliar as provas e as relações que podem existir entre os diversos factos quando aparecem como causais uns dos outros, por forma a que, conhecendo-se um facto-efeito, se possa retroagir ao respectivo facto-causa e verificar se entre ambos os factos é possível estabelecer uma relação de causalidade por forma a concluir que fizeram parte da mesma factualidade histórica. No caso, sabendo-se o efeito, a apontada reacção da(
- s)ovelha(s), podemos deduzir, com segurança, que tal efeito teve, necessariamente, como causa uma acção dos cães adequada, segundo a natureza de ambos os tipos de animais, a produzi-lo (efeito), ao invés de ter sido fruto de um qualquer acaso ou da reacção das ovelhas constituir para nós um mistério ([5]). * Ou seja, os cães actuaram de acordo com o seu comportamento animal que lhes é típico, isto apesar do processo não revelar aquilo que os cães fizeram (salvo no depoimento da esposa do Réu, como já acima se assinalou, mas que não passou para a matéria de facto), e as ovelhas interpretaram essa actuação dos cães levando-as a reagir de forma assustada, ao ponto da ovelha que era conduzida pelo Autor, que seguia presa por uma corda, ter reagido à acção dos cães também com um movimento brusco, que só pôde ter sido desencadeado com a finalidade de se afastar dos cães, de fugir, movimento esse que veio a provocar a queda do Autor ao chão. Se assim não tivesse sido, as ovelhas não teriam reconhecido instintivamente na acção dos cães algo que as assustou e levou a que aquela que seguia presa tivesse tentado fugir. Como se referiu no anterior acórdão desta Relação (folhas 315), «…um cão não passa de um lobo que foi domesticado, sendo certo que as ovelhas, instintivamente, temem os lobos e aparentados». Concluiu-se, pois, que os factos conhecidos permitem inferir que os cães executaram em relação às ovelhas uma «acção» adequada a estas reconhecerem nela, instintivamente, um perigo para elas levando-as a reagir como ficou provado. Existiu, pois, um nexo de causalidade entre a actuação dos cães, a reacção das ovelhas, designadamente daquela que o Autor levava presa por uma corda, o movimento brusco desta, a queda do Autor no chão e os danos sofridos por este na sua integridade física. Trata-se de uma sequência de actos que se seguem uns aos outros numa sequência típica de causa para efeito. Verifica-se, pois, que os factos provados são suficientes para preencher a previsão do artigo 502.º do Código Civil.
- b)Os donos dos cães são responsáveis nos termos do artigo 502.º do Código Civil por serem os proprietários dos cães. E a Ré seguradora? Relativamente à Seguradora é de concluir que não pode ser responsabilizada na medida em que no respectivo contrato de seguro existe uma cláusula de exclusão da responsabilidade, nos termos da qual o seguro não garante os danos «Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia» - al.
- g)do artigo 4.º da apólice – ver folhas 111). Ora, no que respeita à detenção de cães, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, dispunha ao tempo dos factos o seguinte: «É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios». Resultou provado que no dia e hora referido em A), os cães dos Réus encontravam-se soltos na rua (resposta ao quesito 8.º), isto é, no local por onde o Autor seguia com as ovelhas. E sem estarem acompanhados por uma pessoa («detentor»), ou seja, em infracção ao disposto no n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. Ou seja, para o aspecto que agora se aprecia, a presença dos cães na rua, desacompanhados do dono, implica a conclusão de que se encontravam no local onde ocorreram os factos numa situação de infracção às «…disposições legais em vigor…» que regulamentavam a detenção de animais de companhia - (al.
- g)do artigo 4.º da apólice). É certo que não se quesitou, pois não se alegou especificamente que os cães estavam desacompanhados do seu dono ou de alguém que desempenhasse a mesma função, mas ao alegar-se «…os cães dos Réus encontravam-se soltos» quis-se dizer também com a palavra «soltos» que eles se encontravam entregues a si próprios, isto é, desacompanhados de alguém. Aliás, nem se pode defender algo diverso, pois a posição assumida pelos Réus, seus donos, foi a de que os cães não andavam soltos na rua, antes estavam confinados ao interior do logradouro da casa. Conclui-se, por conseguinte, que andando os cães na rua, entregues a si mesmos, sem controlo do «detentor», estavam no local onde causaram os factos numa situação de infracção às disposições legais em vigor que regulamentavam a sua detenção, o que implica a exclusão da responsabilidade da Ré seguradora - al. g), do artigo 4.º da respectiva apólice. Passando à liquidação da responsabilidade dos Réus.
- c)No que respeita à obrigação de indemnização regem os art. 562.º e seguintes do Código Civil, dispondo este artigo que «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», devendo esta reparação consistir, sempre que possível, na reconstituição natural da situação que existia antes da ocorrência do evento danoso. Os prejuízos patrimoniais distinguem-se em danos emergentes (o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, traduzindo-se numa desvalorização do património e numa perda no mesmo) e lucros cessantes (abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, traduzindo-se numa não valorização do património, numa frustração de um ganho) ([6]). Vejamos os danos começando pelos patrimoniais. * Provou-se que o Autor fez as despesas com tratamentos médicos que ficaram referidas nas respostas aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, no total de €636,11 euros. Tem direito a ser indemnizado destas despesas, já que é não as teria feito caso não tivesse ocorrido o evento. Quanto a despesas que o Autor virá a efectuar no futuro. Provou-se que a queda lhe provocou sequelas (resposta ao quesito 26.º), as quais determinam que o Autor continue a necessitar de assistência médica, medicamentosa e de fisioterapia (resposta ao quesito 27.º). Além disso, o Autor necessita de realizar uma ressonância magnética, com vista a apurar se precisa de uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito 28.º). Estes danos futuros, mas já praticamente certos, devem ser também suportados pelos Autores, pois são necessários a restaurar o anterior estado de saúde do Autor, o qual foi afectado negativamente pelo evento. * Passando agora à análise dos danos não patrimoniais. Segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, só haverá que fixar indemnização quanto aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não merecem essa tutela «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» ([7]). Tutelam-se aqui «...não apenas os chamados danos morais (ofensas à honra, à dignidade, ao bom nome das pessoas, humilhações, vexames, desgostos de ordem afectiva), mas também os sofrimentos físicos (as dores corporais, padecimentos ou tratamentos dolorosos) e os complexos de pura ordem estética (como os provenientes de cicatrizes no rosto ou de anomalias no andar, no falar, no gesticular, etc.)» ([8]). Afigura-se que os danos não patrimoniais a que se referem as respostas aos quesitos 10.º a 13.º e 21.º a 24.º encerram suficiente gravidade para merecerem tutela, tratando-se de situação que não tem de ser suportada altruisticamente pelo Autor em nome da tolerância e coesão sociais. Não se trata, efectivamente, de danos insignificantes, que devam ser suportados como tributo a pagar à vivência em sociedade, com os seus benefícios e prejuízos, pois o Autor necessitou da ajuda da esposa durante três meses para efectuar as tarefas elementares do dia-a-dia. Relativamente à medida da indemnização. Não é possível, com elevado grau de certeza, quantificar monetariamente este tipo de dano. Por um lado, porque o dano se produz na esfera pessoal, no modo de vida, e na sensibilidade moral da pessoa afectada, o mesmo tipo de causa gera danos diferenciados de pessoa para pessoa porque as pessoas e o ambiente pessoal em que se movem são diferentes. Por outro, porque a causa do dano nunca ou raramente será exactamente a mesma de caso para caso. Por conseguinte, a quantificação monetária deste tipo de danos far-se-á com recurso a critérios de equidade, nos termos autorizados pelo n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil. Tendo em consideração que não se conhece a situação económica das partes, o tipo de causa geradora dos danos; o tempo de recuperação do Autor e dificuldades produzidas no desempenho das tarefas elementares do dia-a-dia; os normais incómodos dos tratamentos; o ter sentido dores fortes neste período; o facto de ter ficado a padecer de dores que sente quando faz determinados movimentos com o ombro esquerdo, afigura-se ajustada ao caso uma indemnização de €3 500,00 (cinco mil euros), quantia esta que é actualizada à presente data. * Quanto aos juros. Face ao disposto no artigo 806.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, «1 - Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2 - Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal». É o caso dos autos. Por sua vez, o art. 559.º, n.º 1 do Código Civil, determina que «Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano». A taxa é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/03 de 8/4). O Autor pede juros desde a citação até integral cumprimento. Nos termos do artigo 805.º, n.º 1, 2, al.
- b)e n.º 3 do Código Civil, «1 - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2 - Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a ) (...);
- b)Se a obrigação provier de facto ilícito;
- c)(...). 3 - (...); tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (...)». A quantia fixada a título de danos não patrimoniais, actualizada à presente data, não está sujeita a juros a não ser após a data do presente acórdão ([9]). A quantia relativa aos danos patrimoniais já verificados vence juros desde a citação. Relativamente aos danos futuros os juros só podem vencer-se após a interpelação para pagamento da despesa feita. Com efeito, neste caso não pode existir mora desde a citação, nos termos da regra que consta da última parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, porque, na altura da citação não existia ainda a dívida, quer como crédito líquido, quer como ilíquido. Por conseguinte, como não é possível contar juros de uma dívida a partir de data anterior à existência dessa mesma dívida, não são devidos. Nem se justifica o vencimento de juros logo a partir da existência da dívida, sendo de exigir a interpelação do devedor. Com efeito, as despesas geradas por tratamentos futuros não estão incluídas, por serem futuras, na interpelação para pagamento que a citação, sem dúvida, constitui. A interpelação efectuada através da citação refere-se apenas a dívidas existentes, embora ilíquidas, não a dívidas futuras, pois, como se referiu, não se pode exigir o pagamento actual de uma dívida futura cujo valor também é desconhecido. Se assim não fosse, a despesa feita pelo credor podia vencer juros por largo tempo sem que o devedor o pudesse evitar, pagando. Situação que se ficaria a dever ao facto do credor ter omitido a interpelação e de, por isso, o devedor desconhecer a dívida. Daí que, neste caso, não seja de fixar o pagamento de juros porque tal pagamento resulta da lei, dado que o n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, onde se declara que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir. Para clareza da situação, será proferida decisão neste sentido. III. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente. 1 – No que respeita à matéria de facto decide-se que a resposta ao quesito 6.º é «não provado»; a resposta ao quesito 8.º é «provado», com a especificação que os cães andavam soltos na rua; mantém-se a resposta dada ao quesito 7.º. 2 – Absolve-se a Ré seguradora do pedido. 3 – Condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de €636,11 (seiscentos e trinta e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros legais de mora desde a citação. 4 – Condenam-se os Réus a pagar ao Autor as quantias que este venha a despender com consultas médicas, diagnósticos, tratamentos, reabilitação, fisioterapia e medicação que venha a ter de efectuar, em virtude da queda que sofreu, e juros de mora a partir da respectiva interpelação para pagamento. 5 – Condenam-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de €3 500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais de mora, nos termos indicados, contados a partir da data do presente acórdão. 6 – Custas por Autor e Réus na proporção do respectivo vencimento e decaimento. [1] «A diferença de regime explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o artigo 493.º refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no artigo 502.º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.)» - Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 484. [2] «I. No que toca a danos causados por animais, as responsabilidades fundadas quer no disposto no artigo 493.º, quer no artigo 502.º do Código Civil, não se excluem uma à outra e podem coexistir. II. No caso do artigo 493.º, a responsabilidade é do vigilante do animal e funda-se na culpa, só havendo deslocação do ónus da prova; no caso do artigo 502.º, a responsabilidade assenta no princípio do risco que se cria, em relação a terceiros, com a utilização perigosa de animais» - ac. STJ de 19-06-2007, CJ (STJ) XV-II-121. [3] «Essencial é que o dano proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não qualquer facto estranho a essa perigosidade específica» - Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 485. [4] «…o art. 502.º não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que qualquer ser irracional, dado, precisamente, que destituído de razão, necessariamente envolve» - ac. S.T.J. de 17-06-2003, C.J. (S.T.J.) XI-II-2003, pág. 116. [5] «Assim, a estrutura lógica de uma predição científica é a mesma que a da explicação científica, tal como foi descrita em 2.1. Em particular, em toda a ciência empírica, tanto a predição como a explicação implicam a referência a hipóteses empíricas universais. A distinção corrente entre explicação e predição reside principalmente numa diferença pragmática entre ambas: enquanto no caso da explicação já sabemos que o resultado final ocorreu e há que encontrar as suas condições determinantes, a situação inverte-se no caso da predição. Aqui estão dadas as condições iniciais e devem determinar-se os seus “efeitos”, que nos casos típicos ainda não se produziram» - Carl Hempel, La Explicacíon Científica (tradução castelhana da obra Aspects of Scientific Explanation and Other Essays in the Philosophy of Science), pág. 311/312, Editiones Paidós Ibérica, S.A. (tradução do relator). [6] Cfr. Ac. do S.T.J de 11-05-2000, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 00B327. [7] R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 555/556, Coimbra, 1995. [8] Prof. Antunes Varela, RLJ N.º 123, pág. 253. [9] «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 ─ interpretado restritivamente ─, e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação » - ac. do S.T.J. n.º 4/2002, para uniformização de jurisprudência, de 9 de Maio de 2002, publicado no DR, I Série, n.º 146, de 27 de Junho de 2002, pág. 5057.