Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3670/18.0T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE MÉDICA EXAME MÉDICO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONSENTIMENTO INFORMADO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 02/11/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JL CÍVEL - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 70, 340, 342, 344, 483, 487, 563, 799, 800 CC Sumário: 1.- A respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados em Clínica pode configurar-se a seguinte tipologia: 1) “contrato total”, que é um contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos); 2) “contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional)”, que corresponde a um contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); 3) “contrato dividido”, que é aquele em que a Clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). 2.- No primeiro e segundo casos, haverá responsabilidade contratual da Clínica, por todos os danos ocorridos, enquanto no terceiro caso, a clínica não é responsável pelos actos médicos mas apenas relativo aos actos de internamento, havendo neste caso dois contratos separados, respondendo o médico pelo seu próprio incumprimento. 3.- Numa situação dessas, recairá sobre a Clínica o ónus de prova de que se trata de um contrato dividido e não de um contrato total. 4.- Há índices de que o tribunal se pode socorrer para atestar se é uma figura ou outra, a saber:
(2017), 1, pág. 131-155, que o dano da perda de oportunidade tem autonomia, para efeitos indemnizatórios. Assim se decidiu, aliás, no acórdão de 14 de Março de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 78/09.1TVLSB.L1.S1.” No caso dos autos, o exame médico realizado destinava-se à obtenção de dados quanto ao estado de saúde da A., sem que tivesse sido provado ou sequer alegado que o mesmo exame possuísse qualquer função curativa. Também aqui não se sabe se a A., se tivesse sido devidamente informada dos riscos acrescidos de perfuração do intestino em razão dos seus antecedentes clínicos, teria ou não aceitado submeter-se à colonoscopia. De qualquer forma, quer o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do médico (a intervenção não devidamente autorizada) e os danos seja aferido pela causalidade adequada, quer pelo âmbito de protecção das normas que impõem o consentimento informado, sempre deverá ser ressarcida a perda da oportunidade de a A. decidir não correr os riscos da lesão. Conclui-se assim que, quer se siga a concepção da ilicitude do resultado quer a concepção da ilicitude da conduta, o R. médico e a respectiva seguradora se encontram solidariamente obrigados a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. com fundamento em falta de consentimento devidamente informado da A. para a realização da colonoscopia.”. Perante estes ensinamentos, podemos agora transpô-los para o nosso caso concreto, tendo em conta o que consta dos factos provados 10. a 12. Deles resulta que a A. foi devidamente informada, tendo ficado consciente que na realização da colonoscopia podia ocorrer uma perfuração do cólon, embora a sua probabilidade de ocorrência seja de 1/1000, mínima portanto, tendo dado o seu consentimento (não se descortinam outros factos que exigissem que à A., em face da sua situação concreta, fosse prestada informação adicional, como se verifica no citado e transcrito 2º acórdão). Face a tal consentimento informado, se virmos a actuação do R./médico, ao perfurar o cólon da A., como ilicitude do resultado, então está excluída a ilicitude do seu acto (art. 340º, nº 1, do CC). Se víssemos a conduta do R./médico como ilicitude da conduta (necessidade de que o paciente faça prova do incumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado na execução do exame médico, imposto pelas leges artis), certo é que nenhum facto se provou em tal âmbito. Ainda assim, se A./paciente consentiu, tendo sido prévia e devidamente informada, só haveria lugar a indemnização em caso de má prática médica, por violação negligente das regras da arte, o que, como salientámos, não resultou apurado. Mesmo assim, sempre se terá de averiguar se foi devidamente cumprido o dever de informar a A. dos riscos inerentes à intervenção médica e se aquela os aceitou. Ora, neste aspecto, é inquestionável o facto de a A. ter sido informada do risco concreto de perfuração do intestino, informação prestada antes da realização do exame dos autos. Foi, pois, feita a prova do esclarecimento quanto ao risco comum de perfuração (como mais atrás dissemos, no caso dos autos não se vislumbra, da matéria provada, riscos de perfuração superiores ao normal). Tendo em consideração o explanado, impõe-se, por conseguinte, absolver os recorrentes e revogar a decisão recorrida. 3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)A respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados em Clínica pode configurar-se a seguinte tipologia: 1) “contrato total”, que é um contrato misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos); 2) “contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional)”, que corresponde a um contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); 3) “contrato dividido”, que é aquele em que a Clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos);
- ii)No primeiro e segundo casos, haverá responsabilidade contratual da Clínica, por todos os danos ocorridos, enquanto no terceiro caso, a clínica não é responsável pelos actos médicos mas apenas relativo aos actos de internamento, havendo neste caso dois contratos separados, respondendo o médico pelo seu próprio incumprimento; iii) Numa situação dessas, recairá sobre a Clínica o ónus de prova de que se trata de um contrato dividido e não de um contrato total;
- iv)Há índices de que o tribunal se pode socorrer para atestar se é uma figura ou outra, a saber:
- a)a existência de dois recibos separados, um para os cuidados de internamento e outro para tratamento médico, ou pelo menos, um recibo com os honorários discriminados e diferenciados;
- b)a relação contratual que une o médico à Clínica: tratando-se de um contrato de trabalho, ou uma prestação de serviços regular, o médico presume-se um auxiliar da Clínica, aplicando-se o regime do contrato total ou total com escolha de médico; já se o médico tem total independência de horários, organização do tempo ao longo do ano, ou se o cliente procura a Clínica a pedido do médico, então estaremos perante um contrato dividido.
- v)Se dos factos provados nem de outros elementos juntos aos autos, não resulta a celebração de nenhum “contrato total” nem qualquer um dos indícios indicados, fica por apurar qual a figura contratual em jogo; como a dita Clínica não foi demandada a mesma, também, não está onerada com qualquer inversão do ónus da prova;
- vi)Como só foi demandado o médico e defendendo o mesmo que existiu um contrato com a clínica e não com ele, para arredar a sua responsabilidade contratual, então, como facto impeditivo, tinha o ónus de o provar (art. 342º, nº 2, do CC); este critério corresponde ao critério da normalidade, já que trabalhando o R./médico a dita clínica, conhecendo as circunstâncias em que ela funciona, era ele que, de acordo com a regra da normalidade, estava em posição de facilmente demonstrar que a Clínica foi contratada totalmente pela A., e, por isso, que inexistiu contrato dividido; vii) Acrescendo, ainda, que tal médico ao longo da sua contestação jamais alegou que foi a Clínica a contratada e não ele, médico, havendo outros elementos nos autos que apontam para a sua exclusiva contratação, tudo a inculcar e fazer concluir que a A. celebrou contrato com o R. para a realização do dito exame e não com a mencionada Clínica, impõe-se concluir que a responsabilidade civil que está em questão é a contratual e não a extracontratual como pugnava tal médico/recorrente; viii) A circunstância de vir provado que, entre as partes, foi firmado um contrato destinado à realização de um exame médico sem finalidade curativa, uma colonoscopia, e que ela foi realizada e dado a conhecer o respectivo resultado, inutiliza a caracterização da obrigação assumida pelo R. perante a A. como obrigação de meios ou de resultado; em abstracto trata-se de uma obrigação de resultado, pois pretende-se a observação e análise do cólon, e respectivo diagnóstico (obtenção dos dados clínicos do exame);
- ix)É condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida, isto é, cientes dos dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avulta a informação acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica;
- x)Estando em causa a realização de um exame de colonoscopia, sem função curativa, do qual nasce uma obrigação de resultado (obtenção dos dados clínicos do exame), ocorrendo uma perfuração do colon do paciente, sem que esteja em discussão o cumprimento do dever primário de prestação do médico mas o cumprimento do dever acessório de, na realização do exame clinico, ser respeitada a integridade física daquele, duas construções dogmáticas podem ser perfilhadas: 1) a ocorrência da perfuração do colon basta para configurar a ilicitude, uma vez que uma lesão da integridade física do paciente, não exigida pelo cumprimento do contrato, implica a sua verificação (ilicitude do resultado), caso em que haverá que ponderar da exclusão da ilicitude pelo consentimento informado daquele quanto aos riscos próprios daquela colonoscopia (cfr. art. 340º, nº 1, do CC); 2) incumbe ao paciente lesado provar a ilicitude da conduta do médico, isto é a falta de cumprimento do dever objectivo de diligência ou de cuidado, imposto pelas leges artis, dever que integra a necessidade de, no decurso da intervenção médica, tudo fazer para não afectar a integridade física daquele (ilicitude da conduta), caso em que, mesmo não se provando a violação desse dever, ainda assim, sempre se terá de averiguar se foi devidamente cumprido o dever de informar o paciente dos riscos inerentes à intervenção médica e se este os aceitou.
- xi)A circunstância de se ter provado que a A., paciente, antes da realização do exame feito pelo R. médico assinou um impresso com o título “Consentimento Informado”, contendo uma declaração em que afirma estar informada e consciente dos riscos e eventuais complicações inerentes à realização de um exame de colonoscopia, incluindo a possibilidade de perfuração do intestino, informação prestada antes da realização do exame dos autos, dá satisfação às exigências do consentimento devidamente informado pois, foi feita a prova do esclarecimento quanto ao risco comum de perfuração (inexistindo nos autos matéria provada que apontasse para risco de perfuração superior ao normal). IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida, e, consequentemente, vão os RR absolvidos. * Custas pela A. * Coimbra, 11.2.2020 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Alberto Ruço