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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 188/09.5GBSCD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: MEIOS DE PROVA RECONSTITUIÇÃO DO FACTO VALOR PROBATÓRIO JULGAMENTO Data do Acordão: 05/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGOS 127º E 150º CPP Sumário: 1.- A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e autónomo das declarações de arguido e que com elas se não confunde mesmo quando nele participa um arguido que presta informações e/ou apresenta uma versão dos factos que ficam registadas no respetivo auto, pelo que, mesmo nesta concreta situação, a reconstituição do facto não está sujeita ao regime do artº. 357º do C. Processo Penal; 2.- O auto de reconstituição do facto constava do inquérito pelo que, tendo tido a defesa oportunidade de o contraditar, não viola o disposto no art. 355º, nº 1, do C. Processo Penal a sua valoração probatória pelo tribunal a quo, sem que o auto tenha sido lido na audiência de julgamento. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santa Comba Dão, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A..., B..., C..., D...e E..., todos com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em co-autoria material e concurso real, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal e dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código. O ofendido F... deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 549,50 acrescida de juros à taxa legal desde 3 de Outubro de 2009, por danos patrimoniais sofridos. O ofendido G...deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 8.490, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A ofendida H... , Lda., deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 372 acrescida de juros à taxa legal desde a data da prática do furto. A ofendida I... Lda., deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 4379,90 acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido. Por acórdão de 24 de Julho de 2012, foi decidido: - Absolver os arguidos C..., D... e E... da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal. - Condenar o arguido A..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um deles, e de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código, na pena de três anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão. - Condenar o arguido B..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles, e de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do mesmo código, na pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão. - Condenar o arguido C..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova. - Condenar o arguido D..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de catorze meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de três anos e três meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova. - Condenar o arguido E..., como co-autor, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal, na pena de vinte e dois meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova. Mais foi decidido: - Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 322 ao demandante F..., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. - Condenar os arguidos A... e B... no pagamento da quantia de € 6.240 ao demandante G..., e absolver os mesmos arguidos do demais peticionado, bem como os restantes arguidos de todo o pedido. - Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 372 à demandante H..., Lda., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento. - Condenar os arguidos no pagamento da quantia de € 192,60 à demandante I... Lda., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. * Inconformado com a decisão recorre o arguido A... – dirigindo o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça –, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). 1. O arguido foi condenado, como autor material, por oito crimes de furto qualificado, na pena única de 7 anos, crimes esses que não cometeu, pelo que deve ser absolvido; 2. O Tribunal a quo condenou o arguido sem qualquer prova directa, com fundamento, apenas e tão só, em prova documental e pericial, nomeadamente numa reconstituição de factos efectuada por um dos arguidos que não a confirmou em sede de Audiência de Julgamento, o que denota a nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o manifesto erro na apreciação da prova; 3. Perante tal realidade, uma vez instalada a dúvida, o Tribunal recorrido não respeitou o princípio basilar do in dubio pro reo, ou seja, da presunção da inocência e do tratamento mais favorável do arguido; 4. Como bem resulta do teor do Acórdão condenatório, o Tribunal a quo fez uso de meras presunções, juízos de valor, suposições, convicções pessoais e conclusões ou ilações, sem a mais elementar sustentação fáctica; 5. Na fundamentação da sua Sentença, o Tribunal a quo não soube sequer explicar a razão de ser de alguns dos factos imputados ao ora recorrente terem sido "praticados" em conjugação de esforços com outro arguido, e os demais factos também terem sido "praticados" pelo ora recorrente agora em conjugação de esforços com esse outro arguido e com os restantes arguidos, tanto mais que haveria sempre um enorme desfasamento e desencontro entre as "horas" em causa e a sua sequência, omitindo a Sentença recorrida tão essencial matéria, o que também não deixa de ser bem elucidativo da falta (e não só insuficiência) de prova, o que é fundamento de nulidade e, como tal, expressamente se invoca; 6. A Sentença recorrida caiu em contradições insanáveis, quanto aos factos que deu como provados e as conclusões que tirou deles, bastando aludir ao facto ; eloquente de confessar que não há qualquer prova directa e basear o seu raciocínio na circunstância de o arguido – que se remeteu ao seu direito ao silêncio – não ter dado qualquer explicação para o facto de os bens apreendidos se encontrarem em seu poder, quando, como é evidente e na pior das hipóteses para o arguido, devia ter interpretado tal circunstância no sentido de estarmos perante um crime de receptação e não diante de crimes de furto; 7. O Tribunal a quo violou, sem dúvida, o princípio da imediação; 8. O Tribunal a quo fez uso, indubitavelmente, da ciência privada do Juiz, não observando o princípio "quod non est in actis non est in mundo"; 9. O Tribunal a quo prejudicou, manifestamente, o arguido por este se ter remetido ao seu direito ao silêncio; 10. Mas mesmo que o arguido tivesse cometido esses crimes (que não cometeu), essa pena de prisão, aplicada em concreto, sempre seria desproporcional e desadequada, pecando por excesso; SEM PRESCINDIR: 11. A condenação do arguido baseou-se muito na circunstância de o recorrente já ter sido condenado anteriormente como autor de crimes da mesma natureza; 12. O mero facto de o recorrente já sido condenado por crimes de furto, não é, de per si, suficiente para que se opte por uma pena de prisão efectiva na sua execução; 13. Entende-se que – uma vez que o arguido ainda é novo, está relativamente bem inserido socialmente, tem dois filhos menores, consegue prover à sua subsistência e dos seus filhos, estamos perante crimes contra o património e não contra as pessoas, de média e mais reduzida gravidade, os valores em causa são comparativamente baixos, não houve consequências demasiado gravosas para os ofendidos, houve recuperação parcial dos bens – uma PENA DE PRISÃO MAIS LEVE, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, e, eventualmente, condicionada ao cumprimento de certos deveres e regras de conduta, se mostra adequada, proporcional e suficiente, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; 14. É, pois, ainda possível formular um juízo de prognose favorável do arguido, tanto mais que a ameaça de uma pena de prisão é bastante para que sejam acauteladas as exigências de prevenção geral e especial, bem como da punição do ilícito criminal e da sua reprovação jurídico-penal. Deste modo, o Acórdão recorrido violou e interpretou mal disposto nos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 2, al. a), ambos do C. Penal, este último por referência ao artigo 202.°, al. b), do mesmo diploma [quando devia ter interpretado essas normas, em face do que nada se apurou, no sentido da absolvição do arguido e, na pior das hipóteses, como a prática, por parte do recorrente, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.° do C. Penal], artigo 410.°, n.º 2, al.s a),

  1. b)e c), do C. P. Penal, artigo 343.°, n.º 1, artigo 379.°, n.º 1, al. c), primeira parte, estes do C. P. Penal, o que é causa de nulidade da Sentença e que, expressamente, se invoca para todos os devidos e legais efeitos, artigo 32.° da C. R. Portuguesa, artigo 355.° do C. P. Penal, o espírito dos artigos 127.° e 150.° do C. P. Penal, e os artigos 13.°. 50.°, 51.°, 70.° e 71.°, todos do C. Penal, sendo que estas últimas normas, na pior das hipóteses, ou seja, a não se absolver o arguido – como era imperioso que se fizesse – deviam ter sido interpretadas pelo Tribunal recorrido no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada, uma esta reduzida à sua justa medida. Impetrando a procedência do recurso, o recorrente apenas deseja que lhe seja feita JUSTIÇA. (…)”. * Igualmente inconformado com a decisão recorreu o arguido B..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). 1 – O arguido ora recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 1 al.
  2. f)e dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena individual de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva. 2 – Refere o Tribunal ao quo que "(…) os arguidos se remeteram ao silêncio (…) que os arguidos B... e E... não compareceram à audiência de julgamento e que as testemunhas ouvidas, na sua maioria ofendidos nos autos, nada souberam adiantar que ligasse os arguidos aos autores dos factos". 3 – Questionado sobre se conhecia os arguidos, respondeu a testemunha/demandante civil F... (min 1:20 a 1:35) "Eu não os conheço, não os vi". 4 – Também a testemunha G..., quando questionado se conhecia os arguidos referiu (min 1:00 a 1:30) "Penso que não Sra Dra. (…) Não, não Sra Dra." 5 – Questionado sobre se conhecia os arguidos, respondeu a testemunha/demandante civil F... (min 1:07 a 1:24) que "Não (…)" e questionado sobre o vídeo de vigilância refere apenas que (min 5:45 a 6:00) "vê-se a carrinha a chegar (…) um furgão branco (…)". 6 – Questionado sobre se conheciam os arguidos, responderam as testemunhas L... (min 1:00 a 1:19), M... (min 1:50 a 2:05), N... (min 1:43 a 2:05) e O... (min 1:35 a 1:44) que "Não". 7 – Também a testemunha P... respondeu (min 1:27 a 1:44) "Não, não, não conheço ninguém" e a testemunha Q... , referiu "Não conheço ninguém" (min 1:20 a 1:33). 8 – Temos que, nenhuma testemunha ouvida em sede de julgamento, coloca o arguido no circunstancialismo de tempo e de lugar supra referido, 9 – Ou tão pouco adianta algo que ligue o ora recorrente aos autores dos factos. 10 – Perante tal indigência de provas, é impossível o tribunal ter a certeza de que foi o arguido o autor dos factos, e, na dúvida, tem que absolvê-lo. 11 – A não se decidir, em termos de facto, desta forma, violar-se-ia o princípio in dubio pro reo. 12 – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não procedeu, no caso em apreço, à correcta aplicação do disposto no artº 355° do CPP, dado que aplicou ao arguido uma pena de prisão efectiva, valorando unicamente provas não produzidas em audiência de julgamento, descurando a falta de prova quer documental, quer testemunhal colhida em sede de julgamento. Senão vejamos, 13 – Deu o douto Tribunal como provado que o arguido praticou, em co-autoria, seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° e 204° nº 1 al.
  3. f)e dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, por factos alegadamente praticados a 3.9.2009, na zona de ..., Santa Comba Dão, a 3.10.2009, na zona de Carregal do Sal e na zona de Santa Comba Dão, e na noite de 13 para 14 de Setembro de 2009, na zona de ..., Santa Comba Dão. 14 – Fundamenta o douto Tribunal tal factualidade no "(…) auto de reconstituição dos factos junto aos autos a fls. 195 a 220, diligência levada a efeito com a colaboração do arguido C..., da qual se pode extrair a participação de todos os arguidos nos mencionados furtos (…) recriando assim o mencionado arguido os acontecimentos de que foram vítimas os ofendidos". 15 – Refere ainda o douto Acórdão, na sua fundamentação, que "A reconstituição do facto feita em inquérito e com observância do formalismo legal, como no caso em apreço, é um meio de prova que pode ser valorado em audiência de julgamento, mesmo quando os arguidos se remetam ao silêncio, não se confundindo com declarações anteriormente prestadas e cuja leitura fosse proibida em julgamento." 16 – Ora, não podemos concordar com tal argumento, desprovido, aliás, de qualquer fundamento legal. 17 – Analisando a norma contida no artigo 150° do CP, podemos esquematizar:
  4. a)como pressuposto – a realização da reconstituição do facto tem subjacente a necessidade de se apurar se determinado facto pode ter ocorrido de determinada forma;
  5. b)como requisitos, a sua realização exige a reprodução fiel, tanto quanto possível das condições em que (no caso) o recorrente afirma ter ocorrido o facto e, a repetição do modo de realização do facto. 18 – Daqui, cremos resultar óbvio que, nem, no contexto, nem na finalidade, nem na forma, nem no resultado, se pode afirmar estarmos perante uma reconstituição do facto. 19 – O que consta do auto que documenta a realização da diligência, antes, permite afirmar que estamos perante um reconhecimento dos locais onde aquele arguido praticou atentados contra o património. 20 – Este auto retrata uma espécie de visita guiada do arguido aos locais dos crimes. 21 – Assim, não pode aquela diligência valer como reconstituição do facto, antes e tão só, como declarações ilustradas do arguido. 22 – Desde logo, não pode o auto que a reproduz ser lido, por conter declarações do arguido e não estarmos perante nenhum dos 2 casos previstos no artigo 357°, em que é admitida a leitura de declarações do arguido – a sua própria solicitação, ou se prestadas perante um juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência, 23 – Pelo que, estando tais declarações abrangidas na proibição do artigo 356° do CPP, não poderiam ter sido valorada, como efectivamente o foram. 24 – Com efeito, quanto à reconstituição do facto, nos termos do artigo 150º do CPP, apenas pode servir para determinar "se um facto poderia ter ocorrido de certa forma", pelo que da espécie de reconstituição efectuada no inquérito apenas se poderia concluir que os factos poderiam ter ocorrido da forma como o foram, mas não que efectivamente o foram. 25 – A reconstituição é assimilada, na parte que incrimina o co-arguido, a declarações de co-arguido, ou simplesmente é estabelecido um paralelo com elas, para o efeito de se lhe aplicar uma exigência acrescida de prova, aquela exigência que se traduz na corroboração necessária das declarações de co-arguido por outros meios de prova, dada a especial fragilidade dessas declarações. 26 – Pelo que, a reconstituição dos factos não tem um valor probatório por si próprio contra o co-arguido que não colaborou na diligência, salvo se outros meios de prova vierem corroborar os factos. 27 – Não sendo um meio de prova proibido no que respeita ao co-arguido, é no entanto particularmente frágil e não deve ser considerado suficiente para sustentar uma condenação, salvo se houver corroboração por outras provas, pois o arguido que colabora na diligência não presta juramento, não está impedido de mentir e tem interesse em 'sacudir' as suas próprias responsabilidades. 28 – A valoração das reconstituições sem corroboração é ilegal e inconstitucional e deve conduzir à absolvição do arguido. 29 – O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido – a dúvida resolve-se a favor do arguido. 30 – Conclui o douto Tribunal a quo o seguinte "Feitas estas considerações e conjugando os elementos objectivos incontroversos supra referidos com a ausência de qualquer explicação por parte dos arguidos A...e B... para os mencionados bens se encontrarem na sua posse, não pode o tribunal, à luz das regras da experiência e da lógica, não obstante a ausência de prova directa, deixar de concluir no sentido de terem sido aqueles os autores dos crimes em apreço, já o mesmo não se passando em relação aos demais arguidos em face da inexistência de quaisquer elementos objectivos que apontassem nesse sentido, não obstante dois deles (os arguidos C... e E...) se encontrassem no interior do armazém aquando das mencionadas apreensões". 31 – De facto não poderá concordar-se com tais ilações feitas pela Mma Juiz a quo. 32 – Pois, muito embora os bens se encontrassem guardados num armazém arrendado pelo ora recorrente, o mesmo desconhecia que os bens aí se encontravam, ou a razão pela qual aí se encontravam. 33 – Depois porque os referidos arguidos C... e E... encontravam-se no interior do armazém aquando das apreensões, e não o ora recorrente. 34 – Partindo de tais considerações, entende-se não ter sido produzida prova indiciária (sendo certo que a prova directa se encontra totalmente arredada) necessária ou suficientemente consistente, coerente e sólida de forma a poder o Tribunal concluir pela culpabilidade do arguido, arredando as dúvidas existente sobre a mesma, pairando uma séria incerteza quanto à sua participação/autoria dos factos. 35 – Tal estado de incerteza terá de ser valorado a favor do arguido, com aplicação do princípio in dubio pro reo. 36 – Pelo que o Tribunal a quo julgou incorrectamente todos os factos dados como provados no acórdão recorrido, pois da conjugação dos autos de reconstituição do facto, com o depoimento das testemunhas, e as regras da experiência comum, resulta que os mesmos factos deveriam ali terem sido dados como não provados. Isto porque, 37 – Se o arguido que faz a reconstituição envolve outro arguido, a prova que dai resulta contra este último será havida como corroborada, numa exigência acrescida de prova, se ela for confirmada por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, que, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência, mostrem a veracidade da reconstituição relativamente a esse arguido, que no julgamento optou pelo direito ao silêncio, bem como o que procedeu à reconstituição. 38 – Pelo que, perante um meio de prova nulo, a ausência de prova testemunhal, a ausência de confissão por parte dos arguidos, e tendo o julgamento sido realizado na ausência do recorrente, não poderia o douto tribunal a quo ter condenado o recorrente pela prática dos referidos crimes. 39 – A sede de produção da prova é o Julgamento, e o acto permitido pelo douto Tribunal "a quo" viola frontalmente o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, acarretando, para além da nulidade do inadmissível acto, a nulidade de toda a Decisão. 40 – Ao condenar o ora Recorrente, em vez de o absolver, como devia ter feito, decidindo como fez, o douto Tribunal "a quo" violou o Princípio da Presunção de Inocência – in dubio pro reo – o disposto nos artigos 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, 355°, 356° e 357º do Código de Processo Penal. 41 – Sem conceder e por mero dever de patrocínio, 42 – Nos termos do disposto no artº 30º nº 1 do C.P. "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.". 43 – No seguimento da doutrina do Prof. Eduardo Correia, ficou estabelecido no art.30.º, nº 2 do Código Penal que "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". 44 – E no artº 79° do mesmo Código, que "o crime continuado é punível com pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.". 45 – De acordo com este último preceito a punição do crime continuado determina-se em função da moldura punitiva da infracção mais grave que integra a continuação – ponderando-se os outros factos de menor gravidade da continuação criminosa na medida concreta da pena. 46 – Na verdade, resulta dos autos, quer do próprio acórdão recorrido que o arguido terá agido sempre de forma homogénea, utilizando sempre o mesmo modus operandi, "os arguidos dirigiram-se a (…) aí chegados cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste. retiraram (…), levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas". 47 – O Tribunal a quo considerou como provado que o arguido praticou os crimes de que vinha acusado entre em Setembro e Outubro de 2009, sem no entanto ter considerado que o caso sub judice configura a execução de uma só actuação, totalmente homogénea (quer no modus operandi, quer no tipo e valor dos objectos furtados, quer até em termos espaço temporal) e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, nos termos definidos pelo art. 30º, nº 2 do C.P. 48 – O acórdão recorrido condena o arguido pela prática de 8 (6+2) crimes de furto qualificado; 49 – No entanto, existindo elementos nos autos suficientes para condenar o arguido como autor material de um crime furto qualificado na forma contínua, como impõe o art. 30º, nº 2 do C.P., o Digno Tribunal a quo optou (erradamente) por desconsiderar a importância dessa factualidade. 50 – Deveria ter sido feita a convolação para um crime continuado, punido pela conduta mais grave, pelo que o douto acórdão fez, a nosso ver, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 30° e 79° do C. Penal. 51 – Não foi, tão pouco, valorado, positivamente, o facto do arguido não ter antecedentes criminais. 52 – Ou que o mesmo se encontre a trabalhar e a residir na Suíça, batalhando por melhores condições de vida, para si e para os seus familiares. 53 – Na verdade, o recorrente considera que o Tribunal a quo ao aplicar-lhe as penas parcelares que aplicou a cada um dos crimes, assim como a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, alheou-se por completo do facto de no caso do arguido não serem elevadas as necessidades de prevenção especial e ressocialização, fazendo tábua rasa de todo o circunstancialismo social e familiar do mesmo, da falta de antecedentes criminais, da falta de prova testemunha ou documental. 54 – Para além de ter também atendido indevidamente ao prejuízo patrimonial que a conduta do mesmo provocou às vítimas, pois no modesto entendimento do recorrente tais elementos já se encontram contemplados no tipo legal de crime imputado ao arguido furto qualificado assim como na respectiva moldura penal; 55 – O arguido não retirou qualquer proveito económico equivalente dos objectos subtraídos; 56 – De todo o modo, sempre se dirá que os objectos de maior valor foram recuperados e entregues aos proprietários, conforme é referido pela testemunha G...(min 4:20 a 4:30) e a testemunha P...(min 4:49 a 5:00). 57 – Acresce que, não teve o douto Tribunal a quo em consideração todos os factos enunciados na escolha e determinação da medida concreta da pena em que o Arguido foi condenado. Senão vejamos, 58 – O recorrente foi condenado a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 10 meses, na absoluta ausência de prova testemunhal, e, unicamente, com recurso a um meio de prova nulo, conforme já exposto supra. 59 – O recorrente não tem antecedentes criminais. 60 – Encontra-se a residir e a trabalhar na Suíça, conforme informação que consta já dos autos. 61 – Refere José Souto Moura in A Jurisprudência do STJ sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena: "Assim sendo, quando o art° 71° do C.P. nos diz que a medida da pena é determinada "em função da culpa do agente", será de excluir qualquer entendimento que veja, na expressão, a cobertura para a retribuição da culpa do agente, através da pena. Mas o mesmo art° 71° estabelece como parâmetro da medida da pena as exigências de prevenção. Vem-se entendendo, então, que dentro da moldura penal prevista na lei se encontrará uma sub moldura adequada ao caso e aferida pelas necessidades de prevenção geral positiva. O limite inferior dessa sub moldura corresponderá então ao mínimo de pena suportável pela comunidade, em face do facto, e o limite superior à medida óptima de defesa dos bens jurídicos violados com aquele crime. Dentro desta sub moldura, configurada pelas exigências de prevenção geral de integração haverá que encontrar então, um "quantum" certo de pena, ditado pelas necessidades de prevenção especial. Conforme se pode ler em acórdão relatado pelo Presidente da 5ª Secção, Conselheiro Carmona da Mota, as necessidades de prevenção geral atendem ao abalo sentido pela comunidade das expectativas na validade da norma violada. A sub moldura aludida estabelece-se entre o ponto óptimo da realização das necessidades preventivas e o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica.". 62 – Pelo exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a pena aplicada ao ora recorrente pelo tribunal a quo é absolutamente excessiva e desproporcional, tendo em conta a (ausência) de culpa do agente e das exigências de prevenção. 63 – Não se alcançando o objectivo de tal pena, dada a falta de antecedentes criminais, a falta de prova realizada em sede de julgamento e ainda o facto de o arguido se encontrar plenamente inserido na comunidade onde se encontra a residir e a trabalhar. 64 – Pelo que, na hipótese meramente académica de se considerar que ao arguido deverá ser aplicada uma pena, sempre se dirá que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 71° do Código Penal, pois, tendo em conta os limites, mínimo e máximo, previstos no artigo 203° e 204°, deveria, ter sido aplicada ao Arguido a pena em medida mais próxima dos limites mínimos. 65 – Sem conceder e por mero dever de patrocínio, 66 – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não procedeu, no caso em apreço, a uma correcta aplicação da Lei, designadamente, das normas constantes nos arts. 40º, 50º, 70° e 71° do Código Penal. 67 – De acordo com o disposto no artº. 70° do C.P., se ao crime forem aplicados, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 68 – Por seu lado, dispõe o artº 40° do mesmo diploma legal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente. Sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 69 – Conforme estatui o artº, 71° a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 70 – Tendo por referência tais normativos, é manifesto que a finalidade primária das penas é a de restaurar, e restabelecer, a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se, assim, dar resposta às exigências de prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática de crimes reclama. 71 – No entanto, há que equacionar, e conjugar, as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa. De facto, 72 – Como é consabido, no sistema jurídico-penal português, as reacções penais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada, e suficiente, as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (artigos 40° e 70° do Código Penal). E, 73 – Segundo o artigo 71° nº 1 do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 74 – De facto, ensina a doutrina e a jurisprudência que o artº. 70° do Código Penal Português "fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via." (in "Código Penal Português – Comentado e Anotado", 17ª Ed., de Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, Pág. 248). 75 – Posto isto, considera-se excessiva e desadequada a aplicação da pena de prisão, efectiva, de cinco anos e 10 meses no caso vertente. 76 – Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que, na eventualidade de o arguido não ser totalmente absolvido do crime por que vem condenado, isto sem prescindir, a pena a aplicar sempre deverá ser próxima dos limites mínimos da moldura aplicável e, neste caso, substituída por multa ou, em última ratio, suspensa na sua execução – tudo em conformidade com o disposto no artº. 50º, do C.P. – assim se acautelando, a esta data, as finalidades de prevenção geral, e especial, em detrimento da perniciosa pena de prisão efectiva, no caso concreto. De facto, 77 – São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações ao nível da culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional, ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação do arguido a deveres destinados a reparar o mal do crime e/ou regras de conduta com o propósito de melhor reinserir aquele socialmente, em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração), se pretende obter – cfr. Ac. do S.T.J., in "Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", Ano XVI, Tomo I - 2008, pág. 220. E, 78 – Na hipótese meramente académica de se considerar que ao arguido deve ser aplicada uma pena de prisão, e a mesma seja reduzida ao seu limite mínimo, tal instituto é o que melhor se ajusta à situação do recorrente, possibilitando que este possa continuar a trabalhar, e a residir, na Suíça, afastado dos restantes arguidos, como, natural e voluntariamente, o tem vindo a fazer. 79 – Evitando, assim, qualquer futura condenação por este tipo de crime, e cumprindo-se em absoluto, e naturalmente, a almejada ressocialização e reintegração. 80 – O ingresso no mundo prisional representaria um claro retrocesso no processo de ressocialização e reintegração, já levado a cabo pelo ora recorrente, e que muito provavelmente deitaria por terra tudo quanto já fora alcançado por este a esse título, destruindo a sua estrutura social e familiar. De facto, 81 – Só assim se permite que o arguido prossiga no seu esforço por continuar a encontrar um rumo para a sua vida dentro da sã convivência societária, com respeito pelo dever-ser jurídico-penal vigente, abstendo-se da prática de quaisquer crimes ou de comportamentos não tolerados pelo ordenamento jurídico – exactamente aquilo que tem vindo a fazer, naturalmente, pelo menos nos dois últimos anos, não havendo nenhum registo da prática de qualquer ilícito por parte do recorrente. 81 – Logrando-se atingir, desta forma, e passo a passo, a eminente função de ressocialização, e reintegração que, a par da protecção de bens jurídicos, presidem à aplicação de qualquer pena. Pois, 82 – Acresce, ainda, o facto de o ora recorrente ter apenas 40 anos de idade, tendo todo um futuro à sua frente, o que aumenta exponencialmente a esperança e o grau de probabilidade da sua total e completa reintegração na sociedade. Pelo que, 83 – Deverá ser revogada a pena aplicada ou, caso não seja esse o douto entendimento, a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade. Assim se concretizará a realização concreta dos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade das penas de prisão. 84 – Assim, afigura-se-nos que se deverá concluir pela procedência dos argumentos invocados, em favor do ora recorrente, pelo que, conforme já foi reiterado, deve (na eventualidade de o mesmo não ser absolvido) a pena aplicada ao ora recorrente ser reduzida aos limites mínimos legais e suspensa na sua execução – nos termos do disposto no artº. 50°, do C.P. – assim se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e possibilitando a continuidade da natural reabilitação, ressocialização e reintegração societária do ora recorrente. 85 – Salvaguardando-se, desta forma, o efeito útil do trabalho e esforço desenvolvidos a vários níveis, no sentido de ressocializar, reeducar e reintegrar o ora recorrente. 86 – Com efeito, só através deste entendimento se acautelam, ao mesmo tempo, quer as finalidades de prevenção geral, quer as necessidades de prevenção especial que se manifestam in casu, respeitando-se, igualmente, o limite inultrapassável da medida da culpa da arguida, dando-se cumprimento cabal ao disposto nos já mencionados artºs. 40°, 50°, 70° e 71° do C. P. 87 – A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de interpretação da Lei, erro na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violando, entre outras, as disposições legais dos artºs. 30°, 40°, nºs 1 e 2, 50°, 70°, 71° e 79°, todos do C. P, e 410 nº 2 al.
  6. a)e
  7. c)do CPP. Nestes termos Deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente, e ser proferido douto acórdão que revogue a douta sentença recorrida, no sentido propugnado pelo ora recorrente, absolvendo-o; Sem conceder, na hipótese meramente académica, de não ser o mesmo absolvido da pena em que foi condenado, ser aplicada uma pena única, pela prática de um crime continuado, próxima dos limites mínimos legais; Sem conceder, por mero dever de patrocínio, caso venha a ser aplicada qualquer pena de prisão ao arguido, tal deverá reduzida aos limites mínimos da moldura, e ser suspensa na sua execução. (…)” * Também inconformado com a decisão recorreu o arguido E..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). 1°– O presente recurso visa a apreciação da decisão, plasmada no sempre Douto Acórdão, de condenar o arguido como co-autor da prática de seis crimes de furto qualificado (previsto e punido pelos artigos 203, 204 n° 1 alínea
  8. f)do Código Penal. 2º – O, ora, recorrente e arguido pretende impugnar a matéria de facto dada como provada designadamente a vertida em II, III, IV, V, VI, VII e IX do Acórdão ora posto em crise que se passa a reproduzir. II- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 031/10/2009, os arguidos dirigiram-se à Rua ..., ..., Carregal do Sal, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico próprio para armazenamento de garrafas de gás, propriedade da empresa " H..., Lda". Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 11 garrafas, sendo 9 de gás butano e de 13 KG (6 cheias e 3 vazias) e 2 de 11 KG e de gás propano, no valor global de € 372,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. III- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 03/10/2009, os arguidos dirigiram-se à ..., n° 10, Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás, propriedade do Mini-Mercado da empresa "R..., Lda." Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e , do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano de 13 KG e 1 garrafa de gás butano de 11 KG no valor global de € 170,50, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. IV- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 03/10/2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis "S..." sito na ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano 6 garrafas de gás butano no valor global de pelo menos € 308,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. V- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 03/10/2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis " T...", sito na rua ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano de 13 KG, 6 garrafas de gás butano de 13 Kg e 2 garrafas de gás butano light, de 11 Kg, no valor global de € 322,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. VI- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 03/10/2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis da empresa " I..., Lda", sito na rua ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 3 garrafas de gás propano de 11 Kg e 3 garrafas de gás butano de 13 Kg, no valor global de € 192.60, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. VII- A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 03.10.2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis da " U...", sito na E.N. 234, em ..., Mortágua, onde sabiam existir na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e. do interior deste, retiraram 8 garrafas de gás butano de 13 Kg e 3 garrafas de gás butano de 11 Kg, no valor global de € 384,05, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. IX- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas os arguidos agiram em comunhão de esforços e de vontades (nas descritas em I e VIII apenas os arguidos A...e B...) em cumprimento de um plano previamente traçado. Os arguidos agiram com intenção de fazer seus todos os acima citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. Agiram, em tudo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser o seu comportamento previsto e punido por lei. 3° – Na verdade, se atentarmos nos depoimentos das testemunhas da acusação verifica-se que o Tribunal "a quo" não deveria ter dado estes factos por provados e em conformidade deveria ter absolvido o arguido. 4° – Na verdade a prova produzida em julgamento apenas se reporta à data da prática dos factos 03/10/2009 e aquilo que as testemunhas verificaram na manhã do referido dia ao chegarem ao local. Senão vejamos: Sobre a questão de conhecer os arguidos. Respondeu a testemunha e demandante F...(depoimento gravado integrado digital do tribunal – 00.0001 na 00.06.23) - Eu não os conheço, não os vi; - Também a testemunha G...(depoimento gravado em sistema integrado digital do tribunal – 00.00.01 a 00.20.56) à mesma questão disse: - Penso que não Sra. Dra (…) Não, não, Sra. Dra. 5º- E podíamos continuar, o que dispensamos fazer por ser incontroverso que não foi referido por qualquer testemunha, pois é o próprio Acórdão que o refere, com todas as restantes testemunhas arroladas pela acusação e demandantes civis a referirem que não conheciam os arguidos e que não os viram na data da prática dos factos, pois não assistiram aos crimes. 6º- Quanto a qualquer facto que se pudesse conjugar com o constante do auto de reconstituição dos factos, designadamente com o automóvel de marca Iveco referida pelo arguido (carrinha ou furgão); Questionada a testemunha, N..., disse o seguinte (depoimento gravado em sistema integrado digital do tribunal – 00.00.01 a 00.07.13) Juiz- Como é que foi feito isso, não sabe não é? Quem foram os seus autores... T - nós temos câmaras de vigilância... Juiz- sim T- saber (qualquer coisa imperceptível) uma carrinha, penso eu, de cor branca, mas que ficou estacionada de tal forma que nós não conseguimos ver a matrícula. Juiz- Portanto, mas uma carrinha de quê? De fechada? T- De caixa fechada, sim. Juiz- Branca. T- Branca. Juiz- Esse que foi isso que visionaram. T- foi isso que visionámos, mas não conseguimos ver nem a matrícula nem… Juiz- Nem o número de pessoas, nada, não é? T- Nada Juiz- Portanto a carrinha, carrinha branca não é? T - A carrinha era de cor branca ou creme, ou assim desse género. Juiz- Pode ir à sua vida, está dispensado. Quanto à testemunha, F... (depoimento gravado em sistema integrado digital do tribunal – 00.00.01 a 00.07.53). Juiz- O senhor na altura quando apresentou queixa, juntou algum, tem ideia se juntou algum elemento comprovativo do valor? Test- acho que juntei o filme. Juiz- Ah, e o que é que se vê no filme? Test- Vê-se a carrinha a chegar. Juiz- Que carrinha era? Test- Era um furgão branco, não sei, já não me lembro qual é a marca, mas é um furgão daqueles compridos, branco. - Ora em lado nenhum é referida a matrícula e a marca da carrinha, que se sabe ser de caixa fechada, branca ou creme. 7º- Ora refere o próprio Tribunal recorrido que "os arguidos se remeteram ao silêncio, que o arguido ora recorrente não compareceu na audiência de julgamento, (por se encontrar a residir e a trabalhar na Suíça com a sua esposa como demonstrou)," e que as testemunhas ouvidas na sua maioria ofendidas nos autos nada souberam adiantar que ligasse os arguidos aos autores dos factos "(sic). 8º- Ora, face à ausência de prova produzida em sede de julgamento não era possível ao Tribunal, decidir para além da dúvida razoável que o arguido foi co-autor nos factos e na dúvida teria de o absolver, pois ao não ter decidido assim violou o principio básico em direito penal do "in dubio pro reo". 9º- Por outro lado, atendendo a tudo quanto foi dado como provado pelo "Tribunal a quo" socorrendo-se de prova não produzida em audiência, entendemos, com obrigatória modéstia e salvo o devido respeito, que o Tribunal desrespeitou o disposto no artigo 355° do C. P. P., bem como o estatuído nos artigos 356° e 357° do mesmo Código. 10º- Na verdade, fundamenta o douto Tribunal a decisão tomada no "auto de reconstituição dos factos junto aos autos a f1s 195 a 220, diligência levada a efeito com a colaboração do arguido C..., da qual se pode extrair a participação de todos os arguidos nos mencionados furtos (…), recriando assim o mencionado arguido os acontecimentos de que foram vítimas os ofendidos". Mais refere que "a reconstituição do facto feita em inquérito e com observância do formalismo legal, como no caso em apreço, é um meio de prova que pode ser valorado em audiência de julgamento, mesmo quando os arguidos se remetam ao silêncio, não se confundindo com declarações anteriormente prestadas e cuja leitura fosse proibida em julgamento". 11°- Não podemos concordar com a argumentação expendida, não desconhecendo a jurisprudência e alguma doutrina em que se arvora a decisão do Colectivo. 12º- Contudo, desde logo deveríamos atentar no que dispõe a norma do artigo 150° do C.P. P. e verificar se o que se encontra vertido no auto referido pelo Tribunal recorrido se pode considerar como reconstituição dos factos. Parece-nos que não. 13º- O que a lei pretende é que a realização dessa reconstituição tenha por base a necessidade de apurar se um determinado facto pode ter ocorrido de determinada forma, sendo que essa reconstituição terá de ser fiel, tanto quanto possível das condições em que o facto criminoso haja ocorrido e pressupõe a repetição do modo de realização do facto. 14º- Ora, verificando o auto, o que vemos é uma deslocação do arguido a locais onde ele refere ter praticado factos correspondentes à Acusação e também declarações que são assinadas pelo arguido. 15°- O arguido que se dispôs a essa reconstituição não prestou declarações em sede de audiência o que não permitiu apurar de que modo foi efectuada tal diligência. 16º- Não se reconstituíram factos, indicou o arguido em fotografias o local de passagem e destino (sendo que era o único traçado óbvio para quem se deslocasse a partir da região do arguido) e locais alvos dos furtos, apenas, constando das declarações assinadas pelo arguido que o recorrente e outros teriam tido comparticipação nos crimes praticados. 17°- Pelo que, parece-nos que estamos sob a capa de reconstituição de factos, a ocorrer antes numa prestação de declarações de um arguido que ao serem prestadas na fase de inquérito só poderiam valer como prova nos precisos termos dos artigos 356 e 357° do C. P. P., que assim foram violados. 18°- E não era face a estas declarações que os arguidos teriam de provar a sua absolvição, pois estas declarações só por si nunca demonstrariam de forma indirecta ou directa e só por si, a culpabilidade dos restantes arguidos, tanto mais que era impossível aos restantes arguidos defenderem-se em julgamento e atacarem tais declarações pois o co-arguido não prestou declarações no Tribunal. 19º- Não resulta do auto que os factos assim ocorreram, mas apenas que assim poderiam ter ocorrido, sem que qualquer outra prova o tivesse corroborado no presente processo. 20º- As declarações contidas no auto não foram lidas e só o poderiam ser observados os preceitos do artigo 356º do C. P. P.e a não ser assim violou-se também o artigo 357° do Código Processo penal, ao valorar-se um meio de prova que condenou o ora recorrente, infringindo aqueles normativos legais e também o disposto no artigo 150° do referido. 21°- A valoração da reconstituição dos factos sem qualquer corroboração por outros meios de prova que demonstrem a prática dos factos e ainda para mais com declarações de co-arguido não reproduzidas em julgamento, que incrimina outros arguidos que não colaboraram na diligência é ilegal e inconstitucional e deve conduzir á absolvição do recorrente. 22°- É um meio de prova que atento tudo quanto já foi dito, não pode ser considerado como suficiente para sustentar a Acusação, pois o Arguido investido nessa qualidade, pode até mentir, alijando-se de outras responsabilidades e ao não prestar declarações em Tribunal impede arte a sindicância dos actos e declarações praticadas em sede de inquérito. 23°- A ausência de provas (válidas e legais) produzidas e constantes do processo, ou a dúvida sobre as mesmas no que respeita à prática dos factos pelo arguido só pode conduzir em processo penal á absolvição do arguido, observando-se o artigo 32° da Constituição Portuguesa e a presunção de inocência de que goza o arguido, ora recorrente. Nestes Termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, Deve dar-se provimento ao presente recurso e como consequência ser alterada a decisão do Tribunal "a quo", absolvendo-se o arguido. Assim se fazendo Inteira JUSTIÇA (…)”. * Respondeu aos recursos aos recursos a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões: “ (…). 1º O auto de fls. 195 e ss. constitui, quer no título, quer no conteúdo, uma verdadeira reconstituição dos factos, pela reconstituição dos percursos dos intervenientes, avaliando a compatibilidade dos mesmos com a ação no tempo, com o meio de transporte utilizado e com as subtrações denunciadas. 2º Sendo um meio autónomo de prova, foi devidamente valorado; 3º A prova resultante da reconstituição, para os arguidos que nela não tiveram intervenção, não perde, por esse facto, valor probatório, ademais por ser corroborada por outros meios de prova, como testemunhos, fotogramas de videovigilância e apreensões. 4º Não havendo qualquer vício na determinação da matéria de facto provada a apontar ao Acórdão recorrido. 5º As penas concretas encontradas respeitam o limite da culpa dos agentes, satisfazendo, ainda assim, as exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir em grau elevado. 6º O Tribunal ponderou de forma adequada todos os fatores relevantes para determinação da pena concreta, designadamente os elencados nas alíneas
  9. a)a
  10. f)do nº 2 do art° 71 ° do C. Penal e os fatores de escolha da pena do art° 70°; 7º A forma como foi exaustivamente fundamentada a determinação concreta da pena preenche plenamente a exigência do n° 3 do mesmo art° 71°. Pelo que, confirmando a decisão recorrida nos seus exactos termos, V. Exas. farão, como habitualmente, Justiça! (…)”. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a prova por reconstituição ter observado os preceitos legais sendo por isso, livremente valorável, de não existir qualquer erro de valoração da prova, de não existir crime continuado e de as penas aplicadas serem adequadas, e concluiu pela manutenção do acórdão recorrido. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido A..., reproduzindo a motivação. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: A) Arguido B... - A reconstituição do facto enquanto declarações de arguido, a violação do art. 355º do C. Processo Penal e a inconstitucionalidade da valoração probatória da reconstituição do facto não corroborada por outros meios de prova; - A violação do in dubio pro reo; - A continuação criminosa; - A excessiva medida da pena de prisão e a suspensão da respectiva execução. B) Arguido A... - A nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - A contradição insanável da fundamentação; - O erro notório na apreciação da prova; - A violação do princípio da imediação e a violação do direito ao silêncio; - A violação do in dubio pro reo; - A excessiva medida da pena de prisão e a suspensão da respectiva execução. C) Arguido E... - A impugnação dos pontos II a VII e IX dos factos provados; - A reconstituição do facto enquanto declarações de arguido e a violação do art. 355º do C. Processo Penal; - A violação do in dubio pro reo. * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta do acórdão recorrido. Assim: A) Nele foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). I. No dia 3.09.2009, cerca das 3.30 horas, pelo menos os arguidos A...e B..., dirigiram-se à Zona Industrial ..., ..., Santa Comba Dão, ao pavilhão da empresa "V...", onde sabiam estar parqueada uma máquina retroescavadora, da marca "Caterpillar", modelo 438C, com o nº de série 2DR03640, com o valor comercial de cerca de €25.000,00, propriedade de G.... Aí chegados, os arguidos introduziram-se no interior do perímetro das instalações, colocaram a máquina em funcionamento e saíram do local, com a mesma, conduzindo-a para local próximo, onde a carregaram para cima de camião, retirando-a, desse modo, do local e fazendo-a sua. II. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se à Rua ..., nº 6, ..., Carregal do Sal, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás, propriedade da empresa " H..., Lda.". Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 11 garrafas, sendo 9 de gás butano e de 13Kg (6 cheias e 3 vazias) e 2 de 11 Kg e de gás propano, no valor global de €372,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. III. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se à ..., nº 10, Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás, propriedade do Mini-Mercado da empresa " R..., Lda.". Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano de 13 Kg e 1 garrafa de gás butano de 11 Kg, no valor global de €170,50, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. IV. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se às instalações das Posto de Abastecimento de Combustíveis " S...", sito na ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano 6 garrafas de gás butano, no valor global de pelo menos €308,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. V. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis "T...", sito na Rua ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 4 garrafas de gás propano de 13 Kg, 6 garrafas de gás butano de 13 Kg e 2 garrafas de gás butano light, de 11 Kg, no valor global de €322,00, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. VI. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se às instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis da empresa " I..., Lda.", sito na Rua ..., Santa Comba Dão, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 3 garrafas de gás propano de 11 Kg e 3 garrafas de gás butano de 13 Kg, no valor global de €192,60, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. VII. A hora não concretamente apurada da madrugada do dia 3.10.2009, os arguidos dirigiram-se às instalações das Posto de Abastecimento de Combustíveis da "U..., sito na E.N. 234, em ..., Mortágua, onde sabiam existir, na via pública, um contentor metálico, próprio para armazenamento de garrafas de gás. Aí chegados, os arguidos cortaram o cadeado que vedava o acesso ao interior do contentor e, do interior deste, retiraram 8 garrafas de gás butano de 13 Kg e 3 garrafas de gás propano de 11 Kg, no valor global de €384,05, levando tais garrafas consigo e fazendo-as suas. VIII. Em hora não apurada da noite do dia 13 para o dia 14 de Setembro de 2009, os arguidos A...e B... dirigiram-se ao parque de estacionamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis da " X...", sito na ..., Santa Comba Dão, onde sabiam estar parqueado o reboque, vulgo "galera", da marca "Montenegro", de matrícula GU-00257-R, com o nº de quadro VST3030EM 000003, propriedade da Firma " Z ...", com sede em San Sebastien, Espanha, no valor de cerca de € 7.500,00, o qual se encontrava carregado, para além de outros objectos sem valor significativo, com 5 atados de ferro, com cerca de 22.500 Kg, atingindo o carregamento um valor não concretamente, mas próximo dos 16.500 €. Por forma não apurada os arguidos retiram tal reboque do local, fazendo-o seu. IX. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas os arguidos agiram em comunhão de esforços e de vontades (nas descritas em I e VIII apenas os arguidos A...e B...) em cumprimento de um plano previamente traçado. Os arguidos agiram com a intenção de fazer seus todos os acima citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. Agiram, em tudo, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser o seu comportamento previsto e punido por lei. X. O arguido A..., por factos de 18/3/2005, já respondeu pela prática de um crime de furto qualificado e de simulação de crime, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 8/6/2006, numa pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pena esta já declarada extinta. Por factos de 11/8/2008, foi condenado como autor de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 20/12/2010, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Por sentença transitada em julgado em 21/12/2010, foi condenado como autor de um crime de furto qualificado, na forma tentada, numa pena de 2 meses e 20 dias, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. XI. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos B... e C.... XII. O arguido D... por factos de 31/3/2009 foi condenado por sentença transitada em julgado em 22/3/2010, como autor de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 7,50 euros. XIII. O arguido E... era delinquente primário à data dos factos. Por factos de 22/2/2009, foi condenado por sentença transitada em julgado em 3/1/2011, como autor de um crime de furto de uso de veículo, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 450,00 euros, pena esta já declarada extinta por pagamento. Por factos de 11/8/2008 foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/12/2010 como autor de um crime de furto qualificado, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, pena esta igualmente extinta por pagamento. XIV. Os arguidos A...e D... encontram-se presos preventivamente à ordem do processo 228/12.OGCTND, por furto qualificado, este último desde 30 de Junho do corrente ano. XV. O arguido A..., antes de detido, encontrava-se a residir sozinho numa casa da avó materna, a si cedida pela família para utilização a título gratuito. Prestava serviços de mecânico a um empreiteiro de construção civil e obras públicas, sem qualquer vinculação, auferindo, em média, mensalmente, a quantia de 600,00 €. Tem dois filhos menores, um com 8 anos e idade e outro com cerca de dois anos, este último fruto da relação que ainda mantém com a sua companheira, embora desde há cerca de um ano não partilhem a mesma casa. O arguido contribui para o sustento dos filhos com a quantia de 100,00 € para cada um. Possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. XVI. O arguido B... encontra-se a residir e a trabalhar na Suíça. XVII. O arguido C..., à data dos factos, integrava o agregado familiar da avó materna e também de outros familiares (tios), exercendo a sua actividade profissional na empresa “ K ...”, em Águeda. Com tal actividade profissional logrou obter alguns meios de subsistência autónomos, conseguindo obter a carta de condução e aquisição de carro próprio. Nesta fase, aparentemente estável, durante a qual estabeleceu um relacionamento de namoro estável, veio a travar conhecimento/relacionamento com outros indivíduos de comportamentos socialmente desajustados, situação que viria a causar instabilidade ao arguido e que determinou que o mesmo em finais de 2009 se afastasse do meio geográfico de Águeda, tendo ido sem qualquer suporte para o sul do país (Albufeira), onde se manteve até Outubro de 2011, altura em que regressa a Águeda e à família. Desde esta data o seu agregado familiar é composto pela sua mãe, desempregada, o padrasto, empresário de uma pequena empresa, e a irmã, de dezassete anos, doente do foro oncológico. Actualmente não se encontra a exercer qualquer actividade profissional, vivendo com a ajuda da família. Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. XVIII. O arguido D... encontra-se desempregado há cerca de um ano e meio. Antes de detido vivia numa casa arrendada com a mãe e uma irmã, sendo o seu sustento suportado pela sua mãe que exerce a actividade de cozinheira. Possui como habilitações literárias o 6º ano. XIX. O arguido E... reside na Suíça há cerca de dois anos, juntamente com a respectiva esposa, encontrando-se a trabalhar numa empresa do ramo alimentar, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 1/3/2012 e com duração até 15/1/2013. XX. Dos pedidos de indemnização civil provaram-se ainda os seguintes factos: - Em consequência da actuação dos arguidos A...e B... descrita em I), o demandante G...teve de proceder ao aluguer de uma máquina com as mesmas características da máquina objecto do furto, no que despendeu a quantia de 6240,00 euros. - Os demandantes F..., H..., Lda e I... não recuperam as garrafas de gás supra descritas. - Em consequência dos factos descritos em VIII, o representante legal da empresa Combustíveis I..., Lda. e a sua funcionária deslocaram-se à G.N.R. para apresentação da queixa. (…)”. B) Nele foram considerados não provados os seguintes factos: “ (…). - que os arguidos C..., D... e E... tenham participado nos factos descritos nos pontos I e VIII; - que em consequência dos factos descritos em V, o demandante F... tenha sofrido um prejuízo de 227,50€, correspondente ao valor da tara das garrafas de gás. - que a demandante Combustíveis I..., Lda, tenha despendido uma quantia não inferior a 200,00 euros em deslocações à GNR. - que as duas garrafas de gás de 11Kg furtadas do interior do contentor pertencente ao Posto de Abastecimento de Combustíveis T... fossem de gás propano. Quanto aos demais factos constantes da acusação e nos pedidos de indemnização civil e não mencionados em A) ou B), os mesmos são conclusivos, de direito ou irrelevantes para a decisão da causa, razão pela qual o tribunal não se pronuncia quanto aos mesmos. (…)”. C) Dele consta a seguinte motivação de facto: “ (…). A convicção do tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida na audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental e pericial já constante dos autos e as regras da experiência comum. Começando pela factualidade atinente às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu a subtracção dos objectos supra referidos, às características destes, aos seus respectivos valores, ao modo como foi feita a apropriação por banda dos autores dos factos em cada uma das situações descritas (pontos I a VIII ), valorou o tribunal, desde logo, os depoimentos das testemunhas ouvidas, na sua maioria, os respectivos ofendidos – G... (este simultaneamente demandante civil – proprietário da máquina retroescavadora), L... (sócio-gerente da demandante H..., Lda), Q... (legal representante do Mini-Mercado da sociedade R..., Lda), J...(proprietário das Bombas de Combustível “ S...”), F... (simultaneamente demandante civil - proprietário do Posto de Abastecimento de Combustíveis T...), J...(responsável pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis I..., Lda.), N...(sóciogerente do Posto de Abastecimento de Combustíveis da U...) e P..., funcionário da firma Z ... e responsável pelo reboque/galera) - as quais, de um modo conciso e objectivo, deram a saber ao tribunal as circunstâncias em que tomaram conhecimento dos factos de que foram vítimas, o local onde se encontravam os bens objecto de furto, a forma como se aperceberam do desaparecimento dos bens, concretizando os que lhe foram furtados e os que, na sequência de reconhecimentos em que intervieram, vieram a recuperar, quais os valores aproximados dos objectos furtados, em conjugação também com os autos de busca e apreensão de fls.25/26, 31/32 e 115 e respectivas folhas de suporte, o auto de reconhecimento de fls. 86, os autos de exame directo e avaliação de fls. 87, 92 e 121 e respectivas folhas de suporte, os termos de entrega de fls. 42, 43, 96 e 253 os registos fotográficos constantes dos relatórios de inspecção judiciária de fls.17 a 20 (estes juntos ao apenso 115/09.0 e atinentes ao furto ocorrido no Posto de Combustíveis I..., Lda), 244 a 249 (atinentes ao furto ocorrido no Posto de Abastecimento da U...), 261 a 264 (relativos ao furto ocorrido no Mini-Mercado), 275 a 278 (relativos ao furto ocorrido no Posto de Abastecimento X... “ S...”), 291 a 294 (relativos ao furto ocorrido no Posto de Abastecimento “ T...”), elucidativos dos locais onde se encontravam as botijas de gás subtraídas e dos estragos causados nos respectivos contentores) e 147 a 161 (onde se incluem alguns fotogramas extraídos da câmara de vigilância instalada na empresa X ... onde se encontrava estacionada a máquina retroescavadora). Foram ainda valorados o documento junto a 6 do apenso 213/09.GCVIS, a respeito do valor global das botijas de gás subtraídas do Posto de Abastecimento S... e as facturas de fls. 344 a 347, com base nas quais o tribunal fixou o valor que considerou como correspondente ao valor do carregamento do reboque, vulgo “galera”, propriedade da empresa “ Z ... Galera. No que em especial se refere ao valor global que o tribunal considerou como correspondendo ao valor das garrafas de gás subtraídas do Posto de Combustíveis I..., Lda.(192.60 €), sopesou na convicção do Tribunal o depoimento da já identificada testemunha J..., responsável por aquele, a qual, confrontada com os valores vertidos no pedido de indemnização civil formulado por aquela e com aqueles que constavam da tabela de preços junto com o mesmo a fls. 535 (em vigor apenas em Janeiro de 2011), adiantou ao tribunal que não obstante o valor da tara das garrafas fosse o mesmo à data dos factos - quinze euros - já quanto ao valor de cada garrafa de gás este era inferior a essa data, oscilando entre dezasseis e dezassete euros, considerando, por isso, como correcto o valor indicado na acusação pública como correspondente ao valor total do prejuízo sofrido com a subtracção das garrafas de gás propano e butano aí mencionadas. Já quanto ao prejuízo sofrido pelo demandante G...atinente à quantia que teve que despender com o aluguer de uma nova máquina retroescavadora com as mesmas características da furtada, valorou o tribunal o depoimento da testemunha O..., a qual, depondo de um modo objectivo e isento, não obstante a sua qualidade de mulher daquele, confirmou não só ser o mencionado G...proprietário da máquina, como ainda ter o mesmo tido necessidade de proceder ao aluguer de uma outra para substituir a furtada, atentas as obras que entretanto se encontravam em curso na sociedade de que ela e marido são sócios - a sociedade G...& Filho, Lda - tanto mais que o mesmo não obstante a entrega da máquina, na sequência da sua apreensão, ficou impedido, na qualidade de fiel depositário da mesma, de a utilizar. Em conjugação com o depoimento da mencionada testemunha valorou ainda o tribunal o teor dos autos de entrega de fls. 42 e 253, dos quais se pode efectivamente extrair que só volvidos dois meses e meio após a data da ocorrência dos factos é que o demandante passou a ter disponibilidade efectiva da máquina retroescavadora, o que à luz das regras da experiência comum torna perfeitamente justificável que aquele, não dispondo de outra, tivesse de proceder ao aluguer de uma nova máquina. Tal testemunha adiantou ainda ao tribunal que trabalhando juntamente com o marido foi ela quem diligenciou pelo aluguer da nova máquina, dando ainda a saber os contornos que o mesmo envolveu e o seu custo global, no caso 6.240,00 euros, esclarecendo ainda que a factura junta aos autos a fls. 526, com a menção apenas de serviços prestados respeita ao aluguer da nova máquina. Ora, pese embora tal factura tenha sido emitida em nome da sociedade, cremos, porém, que tal não constitui obstáculo a que o tribunal considere ter o prejuízo em apreço sido sofrido pelo demandante, enquanto proprietário da máquina, qualidade confirmada não só por este como pela mencionada testemunha e não infirmada por outros meios probatórios, sendo perfeitamente crível, à luz das regras da experiência comum, que a emissão de tal factura em nome da sociedade de que ambos são sócios se tenha prendido com questões contabilísticas. Passando agora à autoria dos factos descritos nos pontos I a VIII da factualidade provada, convirá salientar, antes de mais, que os arguidos presentes se remeteram ao silêncio, no uso de um direito que a lei lhes confere, que os arguidos B... e E... não compareceram à audiência de julgamento e que as testemunhas ouvidas, na sua maioria ofendidos nos autos, nada souberam adiantar que ligasse os arguidos aos autores dos factos. Começando pelos furtos das garrafas de gás, matéria a que aludem os pontos II a VII da factualidade provada, valorou o tribunal, desde logo, o auto de reconstituição dos factos junto aos autos a fls. 195 a 220, diligência levada a efeito com a colaboração do arguido C..., da qual se pode extrair a participação de todos os arguidos nos mencionados furtos, as circunstâncias de tempo e modo como os mesmos se desenrolaram e foram executados, o meio de transporte por aqueles utilizado (veículo ligeiro de mercadorias, marca Iveco de cor branca) e quais os bens furtados, recriando assim o mencionado arguido os acontecimentos de que foram vítimas os ofendidos. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág.196, a reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto feita em inquérito e com observância do formalismo legal, como no caso em apreço, é um meio de prova que pode ser valorado em audiência de julgamento, mesmo quando os arguidos se remetam ao silêncio, não se confundindo com declarações anteriormente prestadas e cuja leitura fosse proibida em julgamento. Como referem Leal Henriques e Simas Santos, “este meio de prova pode ser de grande valor, prevenindo as dificuldades de prova que, em circunstâncias específicas, se possam levantar em julgamento quanto, v. g., à verosimilhança da tese da acusação. E quando conte com a colaboração do arguido, v. g., por se seguir à confissão, terá a vantagem de materializar e objectivar o carácter pessoal da confissão, prevenindo, de algum modo, alterações de estratégia de defesa em audiência” (in Código de Processo Penal Anotado, I volume, 2.ª edição, pág. 794). Também o facto de a reconstituição ser acompanhada de um discurso verbal do arguido sobre o modus faciendi que envolveu a prática do crime, não se reconduz ao conceito processual de “declarações”, sendo antes a verbalização do acto de recriação do acontecimento (neste sentido, Ac. do S.T.J. de 20/04/06, proferido no Processo nº 06P363). No caso em apreço, pese embora o arguido, interveniente na mencionada reconstituição, em audiência de julgamento se tenha remetido ao silêncio, a verdade é que a mesma obedeceu aos requisitos legais e no entender do tribunal tem consistência bastante para se poder concluir, à luz das regras da experiência comum, que os factos se desenrolaram nos termos ai descritos. Com efeito, a versão que dela emerge coincide com a trazida pelos depoimentos testemunhais já chamados à colação, a respeito do circunstancialismo temporal em que os factos ocorreram, do local onde se encontravam os objectos furtados, e do “modus operandi” como ocorreu a subtracção (note-se que todas as testemunhas referiram que as garrafas de gás furtadas encontravam-se no interior de contentores cujo respectivo acesso se encontrava vedado com cadeados que foram cortados), a que acresce ainda a circunstância de na noite da ocorrência dos factos ter sido visualizado um furgão, marca Iveco, de cor branca (tal como indicado pelo arguido no auto de reconstituição), nos postos de abastecimento de combustíveis “ U...”, “ T...” e “ S...”, como se extrai dos fotogramas de fls. 248/249, 317 a 319 e 441. Por outro lado, no que em especial se refere à participação nos factos dos demais arguidos, também a recriação a tal respeito feita pelo arguido C... - desde o momento como se encontraram na noite da ocorrência dos furtos até ao momento em que os efectuaram - não se mostra contraditada por outros meios probatórios, mas antes credível à luz das regras da experiência comum. Com efeito, se atentarmos, quer no “modus operandi”, quer no curto período temporal em que os factos se desenrolaram, circunstâncias que apontam, à luz das regras da experiência comum, para que os factos em apreço tenham sido levados a cabo por mais do que uma pessoa, quer ainda no facto objectivo de os arguidos serem conhecidos entre si, o que desde logo se inculca do facto de os mesmos, com excepção do arguido D..., se encontrarem juntos no armazém arrendado por um deles aquando da apreensão a que se reporta o auto de fls. 25, armazém esse no qual se encontravam também algumas botijas de gás (atente-se que o contrato de arrendamento tinha como objecto a guarda de veículos rodoviários de mercadorias) ainda que não se tivesse apurado tratarem-se daquelas que foram objecto os furtos em apreço, afigura-se-nos que também nesta sede a versão dos factos adiantada pelo arguido C..., aquando da reconstituição em que interveio se mostra credível, para além de que não foram produzidos quaisquer meios probatórios que a contrariassem, sendo certo que os arguidos presentes se remeteram ao silêncio e os demais não compareceram. E se é certo que do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis aos arguidos, também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis aos mesmos – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido (neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 21/3/2012). Tudo conjugado, entendeu assim este tribunal dar como provado terem os arguidos sido os autores dos factos descritos nos pontos II a VII da factualidade provada. Passando agora à autoria dos furtos a que se reportam os pontos I e VIII da factualidade provada, convirá desde já chamar à colação os autos de apreensão de fls. 25/26, 31/32 e 115, dos quais pode extrair-se terem as mencionadas máquina retroescavadora, reboque e objectos existentes no interior deste sido apreendidos na posse dos arguidos A... e B..., no interior de um armazém de que o segundo era arrendatário, cfr. cópia do contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 63/65, sendo que relativamente à apreensão da máquina retroescavadora a emissão dos respectivos mandados de busca não constituiu um acontecimento fortuito, mas antes foi precedida e fundamentada numa sucessão de elementos probatórios prévios que apontavam na direcção do arguido A... e que foram determinantes para a deslocação da autoridade policial ao mencionado armazém no qual veio efectivamente a ser apreendida a mencionada máquina. Ora, resulta fora de qualquer dúvida de tais meios probatórios e dos depoimentos do demandante G...e da testemunha P...: - que no referido armazém foram apreendidos aos mencionados arguidos bens pertencentes aos ofendidos G...e à firma Z ...; - que estes os vieram a reconhecer, a última através da testemunha P...; - que os bens pertencentes aos mencionados ofendidos encontravam-se na posse de tais arguidos contra a vontade dos respectivos donos. Em matéria de apreciação da prova, o art.127º do C.P.P. dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Na expressão regras da experiência, incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, in obra citada, pág.127, citando F.Gômez de Liano, La Prueba en el Proceso Penal, 184). Como refere Euclides Dâmaso Simões, no seu artigo “Prova indiciária”, publicado na Revista Julgar,nº 2, 2007 «… a prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunções que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético-jurídico…». Como salienta Prieto Castro y Fernandiz e Gutierrez de Cabiedes, in Derecho Penal , II , pág. 252 “O indício apresenta-se de grande importância no processo penal, já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade”. Salienta também J.M Asencio Melado, in “Presunción de inocência y prueba indiciária”, 1992, autor citado por Euclides Dâmaso Simões, in obra citada, pág.205, “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu exponente máximo: a tortura. Feitas estas considerações e conjugando os elementos objectivos incontroversos supra referidos com a ausência de qualquer explicação por parte dos arguidos para os mencionados bens se encontrarem na sua posse, não pode o tribunal, à luz das regras da experiência e da lógica, não obstante a ausência de prova directa, deixar de concluir no sentido de terem sido aqueles os autores dos crimes em apreço, já o mesmo não se passando em relação aos demais arguidos em face da inexistência de quaisquer elementos objectivos que apontassem nesse sentido, não obstante dois deles (os arguidos C... e E...) se encontrassem no interior do armazém aquando das mencionadas apreensões. Com efeito, contraria as regras da experiência e da lógica que alguém a quem é imputado o furto de determinados bens, comprovadamente encontrados na sua posse, quando confrontado judicialmente com essa imputação e não seja o autor do crime, se remeta ao silêncio sobre a detenção de tais bens omitindo qualquer explicação, tal como fez o arguido A..., ou não compareça na audiência de julgamento, comportamento adoptado pelo arguido B..., o qual foi julgado na ausência, nos termos do art. 333, nº2 do C.P.P.. E ainda que o arguido A..., presente na audiência de julgamento, não fosse obrigado a prestar declarações, pois que usou do direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer – a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo (cfr. Ac. nº 524/97, do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt). Em face de tudo o exposto, entendeu este tribunal colectivo dar como provado terem os mencionados arguidos A... e B... sido os autores dos furtos a que se reportam os pontos I e VIII da factualidade provada. No que concerne à ausência de antecedentes criminais e às condenações sofridas por alguns deles, nos termos vertidos na factualidade provada, sopesou na convicção do tribunal o teor dos últimos C.R.C juntos aos autos. No que concerne às condições pessoais de vida dos arguidos, nos seus aspectos familiares, profissionais e sociais, valorou o tribunal o teor dos relatórios sociais juntos aos autos no decurso da audiência, a respeito dos arguidos A...e C..., sendo que relativamente aos demais arguidos, na impossibilidade de realização dos mencionados relatórios sociais, sopesaram a respeito do arguido D... as suas próprias declarações, as quais não foram infirmadas por outros meios probatórios e quanto aos arguidos E... e B..., respectivamente, os elementos documentais juntos aos autos com o requerimento apresentado em 15/5 (contratos de trabalho e arrendamento) em conjugação com a informação remetida pela equipa do Baixo Vouga no passado dia 4 e o teor do requerimento apresentado pelo arguido B..., cujo respectivo teor também não foi posto em causa por outros meios probatórios. Por último, no que respeita aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou do facto de a prova produzida a tal respeito não ter permitido, nos termos já supra adiantados, concluir nesse sentido. (…)”. D) E dele consta a seguinte fundamentação quanto à medida das penas: “ (…). Feito desta forma o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhes. Os dois crimes de furto qualificado imputados apenas aos arguidos A...e B... são punidos com pena de 2 a 8 anos de prisão. Já os demais crimes de furto em apreço imputados a todos os arguidos são punidos com pena de prisão até 5 anos ou com multa até 600 dias. Dispõe o art. 40º, nº 1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Prevenção e culpa são pois as balizas para a determinação da medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. E a culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 214 e ss.). A medida da pena será então dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa. O critério de escolha e de substituição da pena encontra-se previsto no art. 70º do C. Penal. Quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que, verificados os respectivos pressupostos, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, e não as finalidades de compensação da culpa, que impõem a preferência, no caso concreto, pela pena não privativa da liberdade. A culpa, que no processo de determinação da pena, constitui como vimos, o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tem a ver com o prévio problema da escolha da espécie de pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 331). Como defende Adelino Robalo Cordeiro, in Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, pág.237, “Determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou uma atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. No caso vertente, atenta a conduta dos arguidos na sua globalidade, cremos que apenas a pena de prisão se mostra suficiente para, de forma adequada, realizar as finalidades da punição, não obstante os arguidos B... e C... não terem antecedentes criminais e de à data dos factos não serem conhecidos antecedentes criminais aos arguidos D... e E.... Em face do exposto, opta-se pois pela pena de prisão em relação a todos os arguidos. Chegados aqui, cumpre, antes de mais, decidir se os arguidos D... e E... deverão, ou não, beneficiar do regime especial para jovens previsto no Dec. Lei nº401/82 de 23 de Setembro, já que, conforme se alcança dos autos, o primeiro ainda contava com 16 anos e o segundo com 17 anos. O progresso das Ciências Humanas - Psicologia, Sociologia, Antropologia, Criminologia, Pedagogia, etc. – no último século, com a tomada de consciência de carácter sócio-evolutivo da formação da personalidade humana, trouxe a valorização do peso da história pessoal e das características do grupo, onde o delinquente nasceu e se desenvolveu, como dados a ter em conta para entender a sua conduta delituosa e para encontrar a modo de agir pedagógico adequado, visando a sua reinserção social. Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis constantes desse diploma relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. Efectivamente, conforme resulta expressivamente do preâmbulo de tal diploma (Dec. Lei 401/82), esses objectivos traduzem-se no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade ) frequentemente ligados ás medidas institucionais, designadamente ás penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da ONU e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil que inspira a filosofia do nosso sistema. É que há muito que se vem acentuando a ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, o que vai também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, e entronca ainda na constatação de que a capacidade de ressocialização do homem mais facilmente se obtém quando ele se encontra no limiar da sua maturidade. Vem sendo entendimento corrente que a atenuação especial resultante da aplicação de tal regime não é de aplicação automática, como se defende, entre muitos outros, nos Acs. do S.T.J. de 15.01.1997, in CJ – STJ – Tomo I, pag. 184, e de 12.01.2000, in CJ – STJ- Tomo II, pag. 164 e da Rel. de Coimbra, de 29.03.2000, in CJ, Tomo II, pag. 57. Aliás, como se refere no primeiro daqueles arestos, vem expressamente consignado no item 7 do preâmbulo de tal Dec. Lei que as medidas ali propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos. É assim indispensável que se estabeleça positivamente que há razões sérias para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral. Impõe-se pois que se formule um juízo optimista sobre a personalidade do arguido, a ponto de se poder afirmar, com alto grau de probabilidade, que o abrandamento da pena contribuirá para a adaptação social do condenado. Desde logo é de ponderar que o regime especial aqui considerado “ foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem. “… no conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável no quadro do art.70º do C. Penal e regime penal especial para jovens… A sociedade tolera uma certa “perda” de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g com a aplicação do regime de jovens, mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão (Anabela Rodrigues, in Critério de Escolha de Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág.22 e 231). Resulta dominantemente sufragado pela jurisprudência superior “ não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art.4º, do D.L. 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes” (Ac. do S.T.J. de 19/12/2002, em que foi Relator, Simas Santos), in www.dgsi.pt). Feitas estas considerações vejamos então se os mencionados arguidos deverão ou não beneficiar da aplicabilidade do regime em apreciação. No que se refere ao arguido D... cremos que nada obsta a que se aplique o regime em apreço, tendo em conta que a única condenação entretanto sofrida se prendeu com a prática de um crime de condução sem habilitação legal. Assim sendo, tendo ainda em conta a natureza e modo de execução dos crimes em apreço, cremos existirem razões para crer que da mencionada atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social, nada obstando assim à aplicação do mencionado regime. Consequentemente, cada um dos ilícitos que lhe vem imputado passará a ser punido com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão (arts. 73º,nº1, als.
  11. a)e
  12. b)do C.Penal e 4º, do D.L. citado). Já relativamente ao arguido E..., não obstante a sua idade e a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, é entendimento deste tribunal que, no caso dos autos, não se detectam razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do mencionado arguido, sendo certo que o mesmo já sofreu, entretanto, outras condenações, designadamente pela prática de crimes de furto qualificado e furto de uso de veículo. Como se refere no Ac. do S.T.J. de 29/4/2009, in www.dgsi.pt, “A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais que, objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização”. Chegados aqui cumpre agora determinar a pena concreta a aplicar aos arguidos pela prática de cada um dos ilícitos em apreço, dentro das molduras abstractas já adiantadas. Na determinação da medida da pena há pois que ter em conta a moldura penal abstracta aplicável ao caso, bem como os critérios constantes dos arts. 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, isto é, há que atender à culpa do agente e exigências de prevenção e ainda às circunstâncias do caso que deponham a favor ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do crime e a conduta anterior e posterior ao facto. Os arguidos actuaram com dolo directo, em todas as condutas que lhe são imputadas, correspondente aquilo que grosso modo se designa por intenção criminosa, em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso, dolo esse que foi intenso. Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, considera-se a mesma de grau mediano no que respeita aos crimes a que se reportam os pontos II a VII da factualidade provada, atenta a natureza e valor dos objectos subtraídos, e de grau elevado no que concerne aos demais (apenas imputados aos arguidos A...e B...), atenta a natureza dos bens subtraídos. O modo de execução dos crimes mostrou-se censurável, revelador de um plano concertado entre os arguidos, os quais procuraram a noite para melhor concretizarem os seus intentos. Em desfavor de todos os arguidos importa salientar a ausência de qualquer ressarcimento das pessoas prejudicadas pelas suas actuações descritas na factualidade provada. De salientar ainda que à excepção da máquina retroescavadora e do reboque nenhum outro objecto furtado foi recuperado. Acresce ainda que tal recuperação não surgiu de um modo espontâneo por banda dos arguidos A...e B..., mas antes na sequência das diligências de inquérito levadas a cabo pela autoridade policial, para além de que aquando da respectiva apreensão tais objectos apresentavam-se danificados. As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade são acentuadas, atento o alarme social que lhes anda associado, pois que estamos perante um tipo de criminalidade que mina o sentimento de segurança dos cidadãos em geral, impondo-se, pois, reforçar a validade das normas violadas e recriar a confiança da comunidade nelas, num tempo e área geográfica que nos últimos tempos tem sido particularmente fustigada por casos congéneres e que dá conta a experiência quotidiana do tribunal. Os furtos em residências, em estabelecimentos, nas ruas, à porta das escolas sucedem-se a um ritmo preocupante e tem vindo a alastrar-se neste contexto de crise, constatação que, aliás, se compagina com as estatísticas que vêm sendo publicadas. Contra os arguidos A...e E... importa ponderar as condenações já sofridas, algumas delas pela prática do tipo de crime em apreço, ainda que o último fosse primário à data dos factos. Ainda em desfavor de todos os arguidos haverá que ponderar a ausência de qualquer assomo de arrependimento, evidenciando que os mesmos não interiorizaram o carácter reprovável das suas condutas. Efectivamente, o arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir – neste sentido, Ac. do S.T.J de 24/11/1993. Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime – Ac. do S.T.J de 15/5/2002. A favor dos arguidos B... e C... milita o facto de serem delinquentes primários. Já quanto aos arguidos D... e E..., não obstante a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, cremos, porém, não poder extrair-se da mesma a inexistência de propensão para o crime, tendo em conta a idade dos mesmos à data dos factos. Já em relação ao arguido E...a sua juventude à data dos factos. A favor de todos os arguidos importa ponderar as suas modestas condições pessoais e o facto de se encontrarem familiar e socialmente integrados. Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena, segundo a teoria da margem da liberdade, e atentas as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no art.71º, mostra-se adequado aplicar as seguintes penas parcelares: Ao arguido A...: - 2 anos de prisão por cada um dos seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203º e 204º,nº1,al.f), ambos do C.Penal (pontos II a VII da factualidade provada); - 3 anos de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 203º e 204º,nº2, a), ambos do C.Penal, este por referência ao art.202º,al.b), do mesmo diploma (pontos I e VIII da factualidade provada). Ao arguido B...: - 22 meses de prisão por cada um dos seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203ºe 204º,nº1,al.f), ambos do C.Penal (pontos II a VII da factualidade provada); - 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de cada um os dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 203º e 204º,nº2, a), ambos do C.Penal, este por referência ao art.202º,al.b), do mesmo diploma (pontos I e VIII da factualidade provada). Ao arguido C...: - 22 meses de prisão por cada um dos seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203ºe 204º,nº1,al.f), ambos do C.Penal (pontos II a VII da factualidade provada). Ao arguido D...: - 14 meses de prisão por cada um dos seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203ºe 204º,nº1,al.f), ambos do C.Penal (pontos II a VII da factualidade provada). Ao arguido E...: - 22 meses de prisão por cada um dos seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203ºe 204º,nº1,al.f), ambos do C.Penal (pontos II a VII da factualidade provada). Considerando a pluralidade de crimes cometidos pelos arguidos, aos quais se reportam as penas de prisão parcelares acabadas de decidir, impõe-se efectuar o cúmulo jurídico de tais penas, nos termos do art.77º,nºs1 e 2 do C.Penal, dentro das seguintes molduras penais abstractas: - 3 a 18 anos no que concerne ao arguido A...; - 2 anos e 8 meses a 16 anos e 4 meses no que respeita ao arguido B...; - 1 ano e 10 meses a 11 anos de prisão no que concerne aos arguidos C... e E.... - 1 ano e 2 meses a 7 anos de prisão, no que respeita ao arguido D.... Para tanto, há que ponderar o binómio factos – personalidade dos arguidos. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,1993, pág.290/292, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais da culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.72º,nº1 (actual art.71º,nº1), um critério especial : o do art.77º,nº1,2ª parte. Explicita o autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factores concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal do conjunta”. E acrescenta que “ de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”). Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 9/1/2008, CJ.STJ2008,Tomo I, pág.181). Na fixação da pena única o tribunal tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso. A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (Figueiredo Dias, supra citado). A respeito dos factos importa considerar a pluralidade dos mesmos e a identidade do bem jurídico violado (património). Estão em causa oito crimes de furto qualificado no que respeita aos arguidos A... e B... e seis crimes no que concerne aos demais arguidos. Ainda sobre os factos há que salientar que na sua globalidade assumiram gravidade, atento o seu modo de execução e as suas consequências, mais concretamente quanto aos prejuízos causados. Igualmente a respeito dos factos, e para além do já supra referido, importará considerar que no caso dos dois primeiros arguidos foram cometidos num período temporal de um mês e no caso dos demais numa única noite. Por outro lado, quanto à personalidade dos arguidos, valem as considerações já tecidas, desde logo, por um lado, a ausência de qualquer condenação por parte dos arguidos B... e C..., a existência de uma única condenação por parte do arguido D... por um crime de condução sem habilitação legal e as condenações já sofridas pelos arguidos A...e E..., pese embora este último fosse primário à data dos factos, o que associado ao tipo de delitos objecto dos presentes autos evidencia uma personalidade a carecer de socialização. Denota assim o mencionado arguido A..., como já atrás se referiu, uma personalidade refractária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, tornando, por isso, prementes as exigências de prevenção especial. De salientar que não obstante o conjunto dos factos praticados demande fortes razões de prevenção, a nível geral e especial, a verdade é que a pena única a encontrar com referência ao conjunto de tais factos não poderá igualmente comprometer, de forma irremediável, a reinserção social dos arguidos. Assim, tudo ponderado, em face do conjunto dos factos praticados pelos arguidos e da sua personalidade, reputa-se equilibrado, em cúmulo jurídico, condenar os mesmos nas seguintes penas únicas: O arguido A...: na pena única de 7 anos de prisão. O arguido B...: na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. O arguido C... e E...: na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. O arguido D...: na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão. No que ao aspecto criminal concerne, uma questão há, ainda, que equacionar. Questão essa que se prende com a possibilidade de se poder fazer ou não um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento dos arguidos C..., D... e E..., no sentido de que a ameaça da pena de prisão seja ou não adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição relativamente aos mesmos. De acordo com o disposto no art. 50º, nº1 do C.Penal “o tribunal suspende a execução da prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E, nos termos do nº2 do mesmo art. “ o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de provas”. Ora, a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estando aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág.343). Estamos assim diante de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão - medida de conteúdo reeducativo e pedagógico - sempre que concorram os mencionados requisitos. Nesta matéria de opção por uma pena de prisão efectiva ou suspensa na sua execução são tomadas em conta apenas as exigências de prevenção geral e especial, pois que o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do arguido. De acordo com o preceito legal citado a suspensão da execução da pena apenas pode subsistir se feita uma análise em concreto sobre a esperança fundada e séria que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente seja de duvidar dessa capacidade. Para este efeito, é necessário que se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. Como diz o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, § 521, “o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco — digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade.” Contudo, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»” dado que há que levar em conta “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, pois “só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” (ob. cit. § 520), ou seja, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008, in www.dgsi.com, “importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.” Para tal, importa apurar se a substituição da pena de prisão pela suspensão da execução da pena se continua a justificar do ponto de vista da possível socialização em liberdade do arguido e se a ela se não opõem exigências mínimas de prevenção geral, tudo nos termos do disposto no art.50º,nº1 do C.Penal. Adiantando, desde já, a nossa conclusão, afigura-se-nos que, no caso vertente, ainda é possível fazer o tal juízo de prognose relativamente aos mencionados arguidos. Com efeito, atendendo, por um lado, às circunstâncias em que ocorreram os crimes pelos quais respondem, a que tais arguidos eram primários à data dos factos e, por outro, à sua integração familiar, a que acresce, em relação ao arguido E..., a sua integração profissional, estamos convictos de que é possível fazer um juízo de prognose favorável, baseados na ideia nuclear do instituto que é a prevenção do crime por meio da reinserção social do delinquente sem recurso a uma pena de carácter institucional. Em face de tudo o exposto, decide-se suspender na sua execução as penas de prisão aplicadas aos mencionados arguidos por igual período, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeitando-se, porém, as mencionadas suspensões ao regime de prova, nos termos do disposto no art. 53º,nº3 do C.Penal, atenta a medida das respectivas penas e a idade dos arguidos D... e E... à data dos factos (inferior a 21 anos) assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. (…)” * * Questão prévia No Dispositivo do acórdão recorrido lê-se, além do mais, que todos os arguidos são condenados pela prática, em co-autoria, de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, f), do C. Penal – pontos II a VII dos factos provados). No enquadramento jurídico-penal feito destes factos no acórdão, lê-se a fls. 874 a 875, que as garrafas de gás subtraídas se encontravam armazenadas nos respectivos contentores metálicos, fechados com cadeados, que os arguidos tiveram que cortar, para efectivarem as subtracções, e daí que tenham praticado cada um seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, e), do C. Penal. Confrontando o teor das alíneas
  13. e)e f), do nº 1, do art. 204º do C. Penal, fácil é concluir que, encontrando-se as garrafas de gás acondicionadas em contentores fechados com cadeados, contentores que se encontravam colocados na via pública, a qualificativa preenchida é a da alínea
  14. e)[coisa fechada em receptáculo equipado com dispositivo especialmente destinado à sua segurança]. Trata-se de ostensivo o lapso de escrita, cuja correcção não importa modificação essencial do decidido. Assim, e nos termos do disposto no art. 380º, nºs 1,
  15. b)e 2, do C. Processo Penal, procede-se à correcção do apontado lapso e, em consequência, onde no Dispositivo do acórdão recorrido se lê, «(…) seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f), ambos do C. Penal (pontos II a VII da factualidade provada) (…)», deverá ler-se, «(…) seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. e), ambos do C. Penal (pontos II a VII da factualidade provada) (…)». Consigna-se que no Relatório do presente recurso foi já feita a adequação do que aí consta à rectificação determinada. * * A) Recurso do arguido B... Da reconstituição do facto que contém declarações de arguido, da violação do art. 355º do C. Processo Penal e da inconstitucionalidade da valoração probatória da reconstituição do facto não corroborada por outros meios de prova 1. Alega o recorrente que tendo sido condenado pela prática de oito crimes de furto qualificado, o tribunal a quo fundou a sua convicção quanto aos factos provados no auto de reconstituição do facto de fls. 195 a 220, onde colaborou o arguido C..., do qual extraiu a participação de todos os arguidos nos furtos e que, continua, face ao disposto no art. 150º do C. Processo Penal, do contexto, da finalidade, da forma e do resultado da diligência efectuada, não se pode considerar ter sido feita uma reconstituição do facto mas apenas uma visita guiada daquele referido arguido aos locais dos crimes com declarações ilustradas do mesmo pelo que, conclui, traduzindo-se a reconstituição efectuada em declarações de arguido, não podiam estas ter sido valoradas por não se verificar qualquer das situações previstas no art. 357º do C. Processo Penal, e não se mostrar a reconstituição corroborada por outros meios de prova, vindo a ser valoradas provas não produzidas em audiência, ao arrepio do disposto no art. 355º do mesmo código, tornando tais valorações ilegais e inconstitucionais. São pois, várias as questões suscitadas pelo recorrente, que se passam a analisar individualmente. 1.1. O art. 355º, nº 1, do C. Processo Penal, consagrando o princípio da imediação, dispõe que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito e formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência Este princípio processual, na lição do Prof. Figueiredo Dias, traduz-se na relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (Direito Processual Penal, 1ª Edição, Reimpressão, pág. 232). Por outras palavras, a lei pretende que a convicção do julgador seja essencialmente alcançada através das provas directamente produzidas perante si em julgamento e devidamente contraditadas. Não é, porém, um princípio absoluto, prevendo a lei, no nº 2 do art. 355º do C. Processo Penal, excepções, ressalvando as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos arts. 356º e 357º, do mesmo código. Este último artigo permite a leitura em audiência de julgamento das declarações anteriormente feitas pelo arguido, desde que este o solicite [nº 1, a)] ou, quando tendo sido feitas perante um juiz, existam contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas na audiência [nº 1, b)] o que pressupõe que o arguido não tenha, na audiência, exercido o direito ao silêncio [exercendo tal direito, não podem, logicamente, existir contradições ou discrepâncias]. Mas é maioritariamente entendido que no nº 1 do art. 355º do C. Processo Penal se não inclui a prova documental bem como os autos que corporizam os meios de prova e de obtenção de prova – designadamente os autos de reconhecimento de pessoas, de reconstituição do facto, os autos de exame, os autos de revista, os autos de busca, os autos de apreensão e os autos relativos a escutas telefónicas – porque, sendo o inquérito conhecido da defesa pode esta, se assim o entender, contrariar atempadamente o valor probatório, quer dos documentos, quer daqueles autos, assegurando por esta via e de forma eficaz o contraditório (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 873 e ss., e Acs. do TC nº 87/99, proc. nº 444/98, 1ª secção, em http://www.tribunalconstitucional.pt, e do STJ de 23/02/2005, CJ, S, XIII, I, 210). Assim, podem estes elementos de prova ser invocados na fundamentação da sentença ainda que não tenham sido formalmente examinados em audiência. Aqui chegados, cumpre dizer que, como resulta das actas de fls. 771 a 777, 800 a 802, 839 a 842 e 900 a 901, na audiência de julgamento não foram lidas quaisquer declarações de arguido [nenhum dos arguidos presentes o requereu e os arguidos presentes exerceram o direito ao silêncio]. Porque é entendimento do recorrente que do auto de reconstituição do facto constam declarações do arguido C..., não tendo sido lidas em audiência, não poderiam as mesmas e, por maioria, a reconstituição do facto, fundamentar a convicção do tribunal. Vejamos se assim é. 1.2. A reconstituição do facto é um meio de prova que se encontra autonomamente regulado – tal como sucede com os demais meios de prova legalmente admitidos no Livro III, Título II, do C. Processo Penal – no art. 150º deste código. Há lugar a este meio de prova quando exista a necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, consistindo a reconstituição na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (nº 1, do citado artigo). Portanto, quando se torne necessário para a investigação confirmar a forma como um determinado facto ocorreu, procede-se à sua repetição tentando nesta reproduzir as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se supõe que aquele ocorreu, com vista à validação probatória ou não, da descrição feita pelo sujeito ou interveniente processual que está na sua origem. Na reprodução das circunstâncias em que, supostamente, ocorreu o facto, em que consiste a reconstituição, pode intervir qualquer sujeito ou interveniente processual. Não existe qualquer impedimento legal à intervenção de arguido nesta diligência de prova, exigindo-se apenas que a participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento da sua vontade. Quando na reconstituição do facto participem sujeitos ou intervenientes processuais, v.g., arguido ou testemunha, os contributos individuais por estes prestados – informações, sugestões e declarações – não ganham autonomia transformando-se em declarações de arguido ou prova testemunhal, respectivamente. Pelo contrário, as contribuições individuais vão fundir-se com os demais instrumentos – v.g., fotografias, plantas, croquis – usados, dando o conjunto daí resultante origem a um meio de prova distinto e autónomo, a reconstituição do facto, a valorar em si mesmo, e não em função de cada um dos elementos que o compõem. Porque as contribuições individuais do arguido na reconstituição do facto relevam apenas para este meio de prova e não passam a valer como declarações de arguido [enquanto meio de prova], não estão – tais contribuições individuais – cobertas pelo direito ao silêncio ou seja, pelo regime legal do direito à não auto-incriminação [nemo tenetur se detegere], como vem sendo entendimento uniforme do nosso mais Alto Tribunal (cfr

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