Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2121/13.0TACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB Descritores: PREVARICAÇÃO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 06/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS Legislação Nacional: ARTS. 11º DA LEI N.º 34/87, DE 16.7; 36º DO DEC.-LEI N.º 28/84, DE 20.1; 412º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I - São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho:
(81)sobre a delinquência económica, justamente (n. 3) a obtenção fraudulenta ou o desvio de fundos concedidos pelo Estado ou por organizações internacionais, recomendação essa que, entre muitas outras medidas, preconiza a necessidade de rever a legislação relativa às "sanções penais" aplicáveis aos delinquentes económicos, inclusive para examinar a possibilidade de "fazer uso apropriado, em casos graves, de penas privativas da liberdade". De resto, e posto que o Decreto-Lei n. 28/84, seja anterior à entrada de Portugal na CEE, o certo é que o artigo 21 daquele diploma não contém qualquer distinção relativa à origem ou proveniência do subsídio ou subvenção, nele cabendo claramente os subsídios (pouco importando que os recorrentes lhes chamem comparticipações, pois que, substancialmente, se trata da mesma realidade) concedidos pela CEE, no caso sempre acompanhados de determinada percentagem de contribuições do Estado Português, o que é razão acrescida para os considerar "dinheiros públicos". É, aliás, falacioso e falho de rigor o argumento de que as normas reguladoras do F.S.E. visam a promoção do emprego e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e não o desenvolvimento económico, pois é sabido que nenhuma economia pode ignorar a promoção do emprego e que da política económica dos governos faz parte, indissoluvelmente, a política do emprego. Por último, o mencionado artigo 21 quando fala em "unidade produtiva", tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 3, n. 1 e 6, alínea
- b)do Decreto-Lei n. 28/84, inferindo-se da natureza dos destinatários da lei qual o sentido (bastante amplo, que compreende qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha por objectivo principal ou acessório a produção de bens económicos que são consumidos ou proporcionados ao consumo de terceiros) da expressão "unidade produtiva". A conjugação daqueles artigos diz-nos claramente que, para os efeitos do Decreto-Lei n. 28/84, a unidade produtiva, com o referido alcance, tanto pode ser a pessoa singular (a quem a lei penal é, em princípio, dirigida), como uma sociedade civil e comercial (artigo 2, n. 3), como uma associação de facto, uma sociedade ou uma pessoa colectiva (artigo 3, n. 1), podendo esta ser uma pessoa colectiva pública (artigo 6, alínea b)), como o é o Município. Não se dúvida de que os arguidos estão incluídos nesta definição legal. E não se trata aqui de interpretação analógica, mas meramente declarativa, que não infringe o princípio da legalidade. (…) Na visão de Luís S. Cabral de Moncada (in Direito Económico, 2. edição, 1988, 356), o subsídio, atribuído sempre no pressuposto da prossecução pelo beneficiário de interesses públicos, é uma expressão genérica que abrange um conjunto diversificado de providências administrativas com um denominador comum: o tratar-se de atribuições pecuniárias unilaterais a favor de sujeitos económicos sem que estes fiquem constituídos na obrigação de reembolso. "É por esta razão - acrescenta - que também se chama ao subsídio subvenção, comparticipação, prémio, etc". (…) Aderimos integralmente a esta jurisprudência, cuja actualidade se nos afigura inquestionável e à qual nada mais se nos oferece acrescentar, resultando assim respondidos os óbices suscitados pelos recorrentes. Posto isto, fixada a matéria de facto provada e identificados os elementos de cujo preenchimento depende a verificação dos tipos legais imputados aos arguidos, é-nos dado verificar pela matéria de facto fixada que encontrando-se já em curso a construção dos Centros Educativos do Centro e do Sul, e tendo tomado conhecimento da possibilidade de acesso a fundos do QREN para o desenvolvimento de obras enquadráveis no âmbito do programa de coesão social e confrontados com a impossibilidade de cumprimento dos critérios de acesso a esses fundos – estavam acessíveis apenas a Municípios – decidiu o arguido AA, com a adesão dos demais arguidos nos termos já antes aludidos, simular a autonomização das obras dos ginásios incluídos nos Centros Educativos do Centro e do Sul para por essa via conseguirem obter fundos do QREN, procurando fazer passar a ideia de que os projectos de construção dos ginásios integrados naqueles Centros Educativos eram autónomos desses Centros. Para levar a cabo os intentos visados foi aberto um concurso que teve como resultado a adjudicação das obras correspondentes aos ginásios às empresas que já vinham executando as empreitadas dos Centros Educativos em que esses equipamentos desportivos se incluíam, nomeadamente, a B... e a A...; tendo depois procedido à autonomização dos ginásios em descrições prediais que abrangiam partes de prédios já existentes e que nem sequer estavam na disponibilidade do Município, simulando a sua autonomia física e logrando por essa via obter um financiamento que veio a ser destinado a finalidades diversas daquelas para que foi concedido, beneficiando dessa forma as empresas responsáveis pela execução dos ginásios e, consequentemente, os respectivos sócios. Em breve síntese do que se teve como provado destaca-se o seguinte: - Quando já se encontravam em curso as obras dos Centros Educativos do Centro e do Sul, promovidas pela parceria público-privada C..., S.A., incluindo cada um desses Centros Educativos um ginásio, o arguido AA decidiu lançar empreitadas autónomas para a construção dos ginásios; - No lançamento dessas empreitadas vieram a ser admitidos apenas a B... e a A..., em procedimento que visando deliberadamente favorecer essas empresas, violou as regras de contratação pública; - Quando foram proferidos os despachos de adjudicação das empreitadas dos ginásios à B... e à A... e outorgados os correspondentes contratos, já esses ginásios estavam a ser contruídos por aquelas duas empresas, no âmbito, respectivamente, do Centro Educativo do Centro e no Centro Educativo do Sul, como, de resto, já sucedia quando foram abertos os procedimentos acima referidos; - Acrescendo ainda que os prédios em que se implantavam aqueles edifícios, bem como o correspondente direito de superfície e, por conseguinte, as obras em curso nos Centros Educativos, aí incluídos os ginásios, foram abrangidos pela locação financeira imobiliária que a C... contratou com o BesLeasing, donde se segue que o Município não poderia dispor dos correspondentes direitos; - Da adjudicação dessas empreitadas resultaram benefícios directos e indevidos para as sociedades adjudicatárias, tanto quanto é certo que estas foram pagas pelas obras executadas nos Centros Educativos e obtiveram novo pagamento correspondente aos trabalhos executados nos ginásios, daí decorrendo uma duplicação da facturação e dos pagamentos efectuados por esses trabalhos; - E resultam ainda benefícios indirectos por via do acréscimo de património imobiliário da C..., sociedade de que tanto a B... como a A... são sócias, por força do ingresso nesse património dos prédios em que foram implementados os Centros Educativos e que o Município lhe vendeu; - Em 29 de Abril de 2009 foi apresentada à CCDR Centro uma candidatura para financiamento dos ginásios da ... e da ... por fundos FEDER no âmbito da concessão de apoios para a Coesão Local; - Para o efeito, foi fornecida a documentação relativa aos procedimentos de empreitada de construção dos ginásios promovida pela Câmara Municipal; - Esses ginásios estavam integrados nas obras de construção dos Centros Educativos, sendo o dono da obra a C... e não o Município ..., não tendo o Município legitimidade para solicitar esses fundos; - As empreitadas de construção dos referidos ginásios assentavam em documentos fabricados com o intuito de aparentar a independência das obras dos ginásios relativamente às obras dos Centros Educativos; - E foi ficcionada a autonomia dos prédios onde estavam implantados os ginásios através da «criação» de prédios novos, a partir dos prédios onde estavam implantados os Centros Educativos, com evidente duplicação parcial das respectivas áreas. - Arrogando-se o Município a titularidade desses prédios; - Tendo omitido na candidatura toda a informação relevante correspondente à construção dos Centros Educativos, à inclusão dos ginásios nesses Centros, à titularidade dos prédios pela C... e ao contrato celebrado por esta empresa com o BESLeasing para o financiamento das obras dos Centros Educativos; - Tendo ainda indicado falsamente diversos elementos respeitantes às empreitadas em curso; - Actuação esta desencadeada com o intuito de aceder ao financiamento que sabia que não poderia obter se revelasse a verdade; - Tendo através destes expedientes logrado a entrega dos fundos a que se candidatou; - Estando largamente comprovado pelo acervo fáctico descrito que no desenvolvimento de toda esta actuação foram forjados inúmeros documentos com o intuito de comprovar procedimentos de contratação pública assentes em pressupostos inexistentes; - Assim como foram fabricados documentos em que foram vertidas declarações ou comprovadas situações falsas ou inexistentes, com o intuito de atribuir foros de veracidade a factos alegados na solicitação de fundos do FEDER; - Estão verificados ainda a consciência da actuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito); e - A intenção específica, traduzida no intuito de prejudicar ou beneficiar terceiros; - Bem como a qualidade pessoal de titular de órgão político; - Sendo certo que o financiamento veio a ser efectivamente obtido por força da deliberada actuação descrita. Por esta forma, tal como melhor resulta da matéria de facto assente, incorreram os arguidos AA, NN, KK, BB, CC, EE, FF, HH, II e JJ, na prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, respondendo ainda por esse crime a arguida A..., nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Na verdade, lograram obter o financiamento que se haviam proposto, tendo para o efeito utilizado documentos justificativos de factos importantes para a sua concessão, obtidos através de informações inexactas, estando verificado tanto o nexo causal entre as informações inexactas ou omitidas e a obtenção do subsídio, como a intencionalidade enganatória subjacente à conduta. Em concurso real com esse crime, cometeram os arguidos AA, LL, KK, FF e EE, em coautoria material e na forma consumada, um crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, decorrendo a responsabilidade dos arguidos LL, KK, FF e EE do previsto no art. 28º, nº 1, do Código Penal. Com efeito, detendo o arguido AA a qualidade de titular de um cargo político, decidiu contra direito os processos de autonomização das empreitadas dos ginásios, intervindo no exercício das suas funções, actuando com plena consciência dessa actuação ilegal (decisão do processo contra direito) e com o intuito de beneficiar as empresas adjudicatárias das empreitadas e os respectivos sócios. Relativamente ao arguido DD, a matéria de facto assente poderia, quando muito ser enquadrada no tipo legal previsto no art. 37º do DL nº 28/84 (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), na parte em que lhe são imputadas responsabilidades no pagamento de obras com as tranches dos fundos recebidos, obras não correspondentes à finalidade para que os fundos tinham sido concedidos. Contudo, a aplicação desses fundos depois de entregues não integra o crime de fraude na obtenção de subsídio, mas desvio de subsídio, crime de que o arguido não está acusado (situação que poderia ser estendida a outros arguidos, em concurso com os crimes praticados, tema que não haverá que aprofundar face aos termos da pronúncia). Quanto aos arguidos MM e BB, a matéria de facto assente aponta para a impossibilidade de lhes imputar os crimes de que vinham acusados, valendo aqui o que oportunamente se referiu quanto a estes arguidos a propósito da discussão da al. I) do não provado, argumentos que agora se renovam. A pronúncia tinha imputado aos arguidos AA, DD, LL e KK em coautoria material, na forma consumada e em concurso real com os crimes antes mencionados, um outro crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, decorrendo a responsabilidade dos arguidos DD, LL e KK responsáveis nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1 do Código Penal. Não obstante, da matéria de facto fixada não resultam elementos que permitam autonomizar uma outra resolução criminosa subsumível ao crime de prevaricação. No que a este crime concerne, todos os factos praticados se oferecem como decorrentes de uma só resolução e foram desenvolvidos na sequência lógica do propósito inicialmente formulado. O que se perspectiva, ante os factos relativos à aplicação do financiamento recebido, será o cometimento de um crime de desvio de subvenção, nos termos previstos no art. 37º do DL nº 28/84, crime pelo qual nenhum dos arguidos foi acusado. A autonomização da resolução criminosa quanto a um novo crime de prevaricação colide com um aspecto que se evidenciou na discussão da matéria de facto como subjacente a toda a actuação dos arguidos: se por um lado a utilização dos fundos obtidos em finalidades diversas daquelas para que foram concedidos terá sido desde o início o intuito dos arguidos a que agora nos reportamos, a intenção específica subjacente ao dolo, traduzida no intuito de beneficiar os próprios ou terceiros, enquanto elemento objectivo do crime de prevaricação, é também uma só, estando presente desde o início da actuação criminosa. Só artificiosamente se poderá cindir a intenção subjacente à actuação enquadrável no crime de prevaricação, que se apresenta conformado por uma solução de continuidade, abrangendo tanto a adjudicação das obras dos ginásios como a adjudicação das demais obras contratadas. De resto, a acusação, para a qual a pronúncia remete, não fornece, ab initio, elementos que permitam, ao nível do dolo, uma clara distinção de duas resoluções criminosas pressupostas por outros tantos crimes de prevaricação. Será porventura por essa razão que em sede de recurso o Ministério Público pediu apenas a condenação dos referidos arguidos por um só crime de prevaricação, assim se conformando com a unificação das respectivas condutas no âmbito de um só crime desta natureza. Verificados os pressupostos da responsabilidade criminal dos arguidos haveria que proceder à individualização da responsabilidade criminal individual, fixando as correspondentes penas. Intercorrem, porém, alguns obstáculos, como se verá de imediato: Desde logo, constata-se que tanto os Certificados de Registo Criminal como os relatórios sociais para a determinação de sanção constantes dos autos têm quase quatro anos, estando, portanto, manifestamente desactualizados, constatação que assume tanto maior relevo quanto as exigências de prevenção especial devem ser reportadas ao momento da condenação, assim como as condições pessoais relevantes serão as contemporâneas desse momento. Impõe-se, pois, proceder à actualização desses elementos nos temos previstos no art. 370º, nº 1, do Código de Processo Penal. Poderia suscitar-se a questão da harmonização deste procedimento com a jurisprudência do Acórdão nº 4/2016, de 21/01/2016 [11], que fixou jurisprudência no sentido de que em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal. Contudo, importa registar que o próprio STJ, em recentíssimo Acórdão [12], interpretou restritivamente aquela jurisprudência. São retiradas do respectivo sumário, publicado nas bases de dados da DGSI, as conclusões que se seguem em itálico: (…) II- Não obstante o teor aparentemente abrangente do seu dispositivo, o AFJ 4/2016 apenas impõe ao Tribunal da Relação que proceda à determinação da sanção ao revogar decisão absolutória de 1ª instância, quando dispuser dos factos necessários para essa mesma determinação da sanção. III- De acordo com o nosso modelo processual de determinação da sanção, em que sobressai a opção pela regra da cisão ou césure mitigada estabelecida nos artigos 369º a 371º para a determinação da sanção em 1ª instância, o tribunal de julgamento, quando absolva o arguido, passará de imediato à elaboração da sentença absolutória, que não conterá, assim, a enumeração de factos provados que apenas relevassem para efeitos de futura e eventual determinação da sanção, pois dos nºs 1 e 2 do artigo 369º resulta que o procedimento previsto para a determinação da sanção apenas terá lugar, “Se das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior [artigo 368º “Questão da culpabilidade”] resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança…». IV- Assente que o AFJ 4/2016 não abrange as hipóteses de revogação de decisão absolutória que não tenha apurado os factos necessários para a determinação da sanção, por não ser tal hipótese abrangida pela oposição de julgados em que assentou a fixação de jurisprudência, não tem fundamento processual suficiente o posicionamento de cariz meramente doutrinário referido na fundamentação do AFJ nº 4/2016 ao apontar para que seja o Tribunal da Relação a apurar os factos necessários para a determinação da sanção quando a decisão absolutória de 1ª instância não apurou tais factos. (…) A posição expendida neste último Acórdão vem reconhecer que, no limite, estender a vinculação da jurisprudência do Acórdão nº 4/2016 às considerações constantes da respectiva motivação corresponderia a atribuir àquela jurisprudência uma abrangência que não tem, abrindo portas, com esse pretexto, à imposição de sérias limitações ao principio do fair trial, impondo aos arguidos a conformação com prova que não poderiam contraditar [13]. Porém, não haverá sequer que equacionar o modo de superação do problema suscitado e se deve ter lugar no tribunal ad quem ou no tribunal a quo, porquanto intercorre uma outra questão, a sobrepor-se àquela: a da omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto aos factos alegados no pedido de indemnização civil, dando corpo à nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), por referência ao art. 374º, nº 2, desta feita com uma abrangência totalmente distinta daquela de que se conheceu e se supriu anteriormente, na sequência do alegado pelo M.P., mas agora sem possibilidade de sanação pelo Tribunal da Relação. Na verdade, o Assistente deduziu pedido cível que consta dos autos a fls. 1147 e ss., tendo alegado factos com relevo para apreciação do pedido de indemnização por danos patrimoniais, que fundamenta e quantifica, e para cuja prova arrolou testemunhas e documentos, sem que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre os factos correspondentes, seja considerando-os como provados, seja como não provados. Independentemente daquela que viesse a ser a decisão sobre a vertente criminal da causa, o tribunal recorrido estava vinculado a tomar posição sobre essa matéria de facto, posto que disposição alguma o isentava dessa apreciação em caso de absolvição. A necessidade de pronúncia sobre essa matéria de facto deve considerar-se incluída no nº 2 do art. 374º do CPP, tanto mais que o art. 377º, nº 1, do mesmo diploma, impõe que a sentença, mesmo em caso de absolvição, condene o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, suposto as partes não terem sido remetidas para os meios civis, como prevê o art. 82º, nº 3. Acresce um argumento de ordem prática: podendo a decisão de primeira instância ser impugnada por via de recurso, na hipótese de se revelar a viabilidade, em recurso, do pedido cível – que até comporta recurso autónomo, nos termos do art. 403º, nº 2, al. b), do CPP – o tribunal de recurso terá que ser apetrechado com a pertinente matéria de facto, sob pena de o processo regressar à primeira instância para apreciação desses factos, como agora sucederá, tudo a implicar actos processuais e delongas que poderiam ser evitadas. Precisamente por força da cindibilidade dos factos atinentes à matéria cível, não resulta obstáculo à ampliação em primeira instância da matéria de facto agora fixada. Acresce, por fim, questão de apreciação também omitida, mas igualmente de pronúncia obrigatória pelo tribunal do julgamento, atento o disposto no art. 39º do DL nº 28/84 (restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas). O tribunal a quo não se pronunciou sobre a restituição das quantias indevidamente recebidas e sobre a correspondente responsabilidade dos arguidos, posto que a jurisprudência vem apontando a necessidade de condenação na restituição mesmo em caso de absolvição, suposto, claro está, estarem verificados os pressupostos que a ela devem conduzir, questão que suscita também a indagação (jurídica) dos vinculados a essa obrigação de restituição, nomeadamente, na vertente de averiguar se incide apenas sobre a entidade que recebeu indevidamente as quantias ou se recai também sobre os responsáveis individualmente considerados. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: - Em dar provimento aos recursos concernentes ao erro de julgamento por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, procedendo à alteração da matéria de facto nos termos suprarreferidos; - Em revogar, consequentemente, a decisão absolutória quanto aos arguidos AA, CC, EE, FF, HH, II, JJ, KK, LL e A..., S.A. - Em julgar verificado o vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido cível formulado e quanto à obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, devendo o tribunal a quo supri-lo, pronunciando-se sobre os factos do pedido cível cuja apreciação omitiu, podendo para o efeito, se necessário, reabrir a audiência, e ainda sobre a obrigação de restituir as quantias indevidamente recebidas; - Devendo o tribunal a quo, em todo o caso, e antes de proferir nova decisão, proceder à actualização dos Relatórios Sociais para Determinação de Sanção e dos Certificados de Registo Criminal. Sem taxa de justiça. * Coimbra, 28 de Junho de 2024 (Processado pelo relator, revisto por todos os signatários e assinado electronicamente) [1] - No acórdão recorrido existe um erro manifesto na identificação inicial dos arguidos submetidos a julgamento, repetido na identificação constante do dispositivo. Em ambos os momentos, para além dos arguidos agora identificados, o tribunal fez ainda constar «SS e de TT», porventura erro material decorrente da utilização da ferramenta copy/paste com origem na filiação de HH (UU e de TT). [2] - Quanto à configuração do tipo, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09/11/2011, proc. nº 311/09.0TAPTS.L1-3; e do Tribunal da Relação de Évora, de 16/12/2021, proc. nº 3627/17.8T9PTM.E1 [3] - Sobre o tema, cf. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 380/381 [4] - Comentário das Leis Penais Extravagantes, anotação ao art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, Vol. 1, pág. 751. [5] - Sobre os crimes de mão própria, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/06/2003, proc. 0311088, de cujo sumário, publicado nas bases de dados da DGSI extraímos o seguinte: I - Crimes "comuns" são os que podem ser praticados por qualquer pessoa. - Crimes "próprios" ou "especiais" são aqueles que só podem ser cometidos por um núcleo restrito de agentes, detentores de determinadas qualidades ou condições pessoais. - Os crimes "de mão própria", também denominados de "actuação pessoal", são aqueles em que o sujeito activo possui uma condição especial e somente por ele em pessoa pode ser praticado, só admitindo a forma de autoria directa, imediata ou material. II - Enquanto que nos crimes "próprios" o sujeito activo pode determinar a outrem a sua execução, nos de mão própria ninguém o pratica por intermédio de outrem, embora admita a cumplicidade. [6] - Cujo teor é o seguinte: Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. [7] - Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, pág. 792. [8] - Cf. o Acórdão do STJ (fixação de jurisprudência) nº 2/2006, publicado no DR, I Série, de 04/01/2006. [9] - Proc. 96/92 [10] - Acórdãos de 8 de Novembro de 1995, C.J. - S.T.J., III, 230; de 23 de Setembro de 1992, B.M.J. nº 419, p. 428; de 30 de Janeiro de 1990, B.M.J. nº 393, p. 301; de 2 de Novembro de 1995, B.M.J. nº 451, p. 56; de 3 de Fevereiro de 1994, B.M.J. nº 434, p. 262; de 17 de Outubro de 1996, no recurso nº 469/96; e de 5 de Fevereiro de 1997, no recurso n. 809/96. [11] - Publicado no DR nº 36, Série I, de 22/02/2016. [12] - Datado de 11/01/2024, proferido no Proc. nº 2063/18.3T9ALM.L1.S1 [13] - Com uma abrangência diversa, mais ampla do que o óbice que suscitamos, mas deixando já antever preocupação similar, veja-se o voto de vencido formulado pelo Exmº. Senhor Conselheiro Nuno Gomes da Silva no citado Acórdão nº 4/2016: Vencido por considerar que um recurso de uma decisão absolutória só pode versar, naturalmente, a questão da culpabilidade pois foi só essa que o tribunal recorrido analisou e sobre a qual decidiu, inexistindo omissão de pronúncia por o tribunal da relação não se debruçar sobre a determinação da sanção, na medida em que, a decisão recorrida não se debruçou sobre esta. O que o tribunal da relação tem que fazer, uma vez fixada a matéria de facto e decidida a questão da culpabilidade, é determinar que o tribunal recorrido, como tribunal de julgamento, complete a sua tarefa que será então a de levar a cabo a 2ª parte do julgamento – que é a da determinação da sanção com a reabertura da audiência para eventual produção de prova, se isso for necessário, mas seguramente para a acusação e a defesa se pronunciarem sobre essa sobejante questão, sobre a qual não houvera pronúncia e sobre a qual a relação não tivera de se pronunciar, insiste-se. É este , o melhor meio de superar as questões de legalidade que a solução consagrada no acórdão a meu ver pode vir a suscitar e, principalmente, de acautelar plenamente as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o seu direito ao recurso e o seu direito de estar perante o juiz (tribunal) que lhe fixa a pena.