Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2343/11.9T2AVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: CONTA BANCÁRIA CÔNJUGE BENS COMUNS Data do Acordão: 02/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CBV - AVEIRO - JPMIC - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.516, 944, 1692, 1717,1722, 1725, 1729 CC. Sumário: 1.O dinheiro depositado em conta do casal presume-se comum. 2.Usado este dinheiro para pagar dívida da exclusiva responsabilidade de um dos ex-cônjuges, é o património comum que tem um crédito sobre este. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: P (…), residente na Rua (...), em Aveiro, intentou ação contra J (…), residente na Rua (...), Aveiro, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 22.141,87, com juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese: Autora e Réu casaram em 20 de Abril de 1991; O casamento foi dissolvido por divórcio de 2006; Instaurado processo de inventário, neste foi reclamado pela Autora, como passivo a seu favor, o valor de € 21.091,78, relativo a encargos com a aquisição de bem próprio do Réu e realização de benfeitorias no mesmo; Aquele dinheiro foi-lhe doado pelos seus pais; A Autora estava convencida de que estava a contribuir para a aquisição de um bem comum; No inventário, para dirimir a questão relativa a este passivo, os interessados foram remetidos para os meios comuns. Contestou o Réu, em síntese: Na conta bancária de que ambos são titulares, os depósitos destinados à amortização do empréstimo foram sempre efectuados com verbas do Réu; O montante de € 1.350,00, respeitante a depósitos feitos pela autora e cuja devolução esta reclama, foi pela mesma levantado; A Autora sempre teve despesas muito acima das suas possibilidades, as quais eram suportadas, para além do seu ordenado (quando a autora o tinha pois não trabalhou nos anos de 1993, 1994, 1996 e 1999), com os rendimentos do trabalho do réu e com quantias que a mãe da autora lhe dava; O Réu apenas fez pequenas alterações na cozinha e na casa-de-banho, sendo as mesmas feitas a suas expensas exclusivas e o respectivo custo não foi superior a € 250,00. Realizado o julgamento, a ação foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido. Em síntese, a sentença considerou que o valor apurado é crédito da mãe da Autora e não desta. Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. * Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…). * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são as seguintes: A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º. B) Como se qualifica o valor apurado e entregue pela mãe da Autora, para liquidar o empréstimo bancário? Quem é o titular do pretenso crédito? * A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º. (…) Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da resposta dada aos referidos quesitos, mantendo-a. * São então estes os factos a considerar: 1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 20 de Abril de 1991. 2. Este casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida a 3 de Maio de 2006, no processo nº (...)/05.0TMAVR do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, transitada em julgado a 18 de Maio de 2006. 3. Por apenso a este processo foi instaurado o inventário para separação de meações, que ainda se encontra pendente, sob o nº (...)/05.0TMAVR-A, no Juízo de Família e Menores de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga. 4. A Autora apresentou reclamação à relação de bens apresentada pelo ora Réu no processo de inventário identificado em 3 onde, para além do mais, requereu que fosse relacionado, como passivo a seu favor, a quantia de € 21.091,78, despendida por esta “para aquisição de bem próprio do cabeça-de-casal e da realização de benfeitorias e obras de conservação do mesmo”. 5. O cabeça-de-casal, ora Réu, não aceitou a referida reclamação à relação de bens. 6. Foi proferido despacho no inventário nº (...)/05.0TMAVR-A, a 30/05/2007, a remeter os interessados para os meios comuns, relativamente ao pretenso passivo. 7. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o nº (...)/19860121-J a seguinte fracção: o sótão do lado direito. Sala adaptável a um estúdio ou quarto, uma divisão para arrumos, kitchenet. 8. Esta fracção encontra-se inscrita em nome do ora Réu, por compra, pela inscrição Ap. 21 de 1987/12/23. 9. Esta fracção foi adquirida com recurso a crédito bancário e encontra-se onerada com duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos, inscritas pela Ap. 22 de 1987/12/23 e pela Ap. 14 de 1988/05/23, cujo capital é, respectivamente, de 2.000.000$00 e de 196.059$72. 10. A dada altura da respectiva amortização, embora não no seu início, a prestação mensal do empréstimo a pagar ao Banco mutuante era de cerca de 15.000$00. 11. A Autora começou a habitar a fracção identificada em 7 antes do seu casamento com o Réu. 12. A Autora depositou na conta titulada pelo Réu, na Agência da Caixa Geral de Depósitos, sob o n.º O (...), no período compreendido entre Agosto de 2004 a Maio de 2006, a quantia global de € 1.050,00. 13. As quantias depositadas pela Autora nesta conta, no período de Junho de 2004 a Maio de 2006, que somam € 1.350,00, foram posteriormente levantadas por ela naquele mesmo período. 14. A Autora é também titular da referida conta bancária e sempre teve acesso a ela, movimentando-a. 15. Para pagamento das prestações do empréstimo contraído para compra da fracção referida em 7, foram depositadas pela mãe da autora, na conta bancária identificada em 12, as seguintes quantias: € 1.200,00 de Março a Novembro de 2002; € 1.200,00 de Março a Dezembro de 2003; € 900,00 de Fevereiro a Junho de 2004. 16. Durante a convivência conjugal, a mãe da autora contribuiu com valor não concretamente apurado, para a realização de obras de conservação do imóvel atrás referido e nela incorporadas, designadamente:
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