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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1535/99.1TACBR-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS Data do Acordão: 01/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 311º, 358º DO CPP Sumário: 1.O juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido. O juiz ao fazê-lo está a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que desta faz parte a qualificação jurídica. O juiz ao proferir o despacho recorrido exerceu um poder que ainda não está em posição de tomar. Decisão Texto Integral: M não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que decidiu alterar a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação, uma vez que entendeu que tal materialidade se subsume ao tipo do artº 277º nº 1 al

  1. b)e 285º, ambos do CPenal, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª) A pretensa verificação da alteração não substancial de factos descritos na acusação, não decorreu no decurso da audiência, discussão e julgamento. Com efeito 2ª) Antes e, tão só, decorre de uma leitura, análise e interpretação sobre enquadramento jurídico-penal da acusação deduzida e, impetrada em juízo. 3ª) O douto despacho proferido de admissão da acusação e, a designar data para a audiência, transitou em julgado. 4ª) Ao Juiz incumbe o julgamento da factualidade acusatória e, consoante a prova produzida, com respeito pelos direitos da defesa e da salvaguarda do principio de inocência do arguido. 5ª) O douto despacho recorrido insere uma alteração qualificativa, substantiva e, agravativa da incriminação imputada e; da qual, a arguida está incursa; constituindo um imput a traduzir uma submissão desta em julgamento, a uma figura criminal, punível com moldura penal abstracta muito mais grave. 6ª) Como repercussão directa na competência e constituição do próprio Tribunal. 7ª) A exigir, justamente, uma alteração do tipo legal de crime, tanto no elemento objectivo, como subjectivo; qualitativamente, específico. 8ª) O tipo legal de crime p.p. no art. 277°, n° 1, al.
  2. b)do CP; segue a estrutura comum dos crimes de perigo. 9ª) Este tipo legal de crime é doloso, quer em relação à conduta, quer quanto ao perigo. 10ª) No caso sub judice, a douta acusação não contêm todos os elementos do tipo legal de crime, indicada na nova qualificação jurídica, quer quanto ao dolo em qualquer das suas modalidades e/ou espécies. 11ª) Aliás e, antes bem pelo contrário, da douta acusação consta que, a arguida ao mandar sinalizar o "buraco", com cartão e palete, por forma a identificar o perigo; no intuito de evitar qualquer perigo ou risco de acidentes de trabalho; pretendeu, por isso, criar perigo e proteger o local de quedas pelo mesmo, de quaisquer pessoas; cumprindo as exigências legais de prevenção e protecção das elementares regras de segurança no trabalho. 12ª) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram, nem se mostram, correctamente observados e/ou aplicados; os normativos atinentes e, concretamente, os dispositivos legais previstos nos arts. 358°, n° 1 do CPP; arts. 13°; 14°; 40°; n° 2; 277, nº 1, al.
  3. b)do CPP. DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E, ORDENANDO-SE O PROVIMENTO DOS AUTOS, COM A QUALIFICAÇÃO DADA NA ACUSAÇÃO DEDUZIDA E, COM A INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL SINGULAR. JUSTIÇA O Ministério Público não respondeu ao recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual pugna pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É este o despacho recorrido: Deve desde logo dizer-se que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efectuada na acusação. Na verdade o acórdão de 2/93 de 27/01 publicado no D R. 1ª serie A de 10/03, esclarece que não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a convolação ainda que esta se traduza na submissão a uma figura criminal mais grave (sublinhe-se que a declaração de inconstitucionalidade de que este acórdão para fixação de jurisprudência foi alvo. só frisou o prejuízo eventualmente advindo para a defesa do facto de não haver preparação bastante para a nova qualificação. A tese sufragada pelo T.C conhece hoje inequívoca a refracção legai no regime do art° 358, n° 3 do CPP). Ora, nos presentes autos, a arguida encontra-se acusada da prática do crime de homicídio por negligência p.p. no art° 137° nº 1 e 2 e p.p. Tal imputação resulta da subsunção dos comportamentos descritos na acusação ao aludido tipo de crime. Todavia, examinada a factualidade descrita na mencionada peça acusatória, afigura-se que as condutas aí relatadas preencherão, ao invés, o tipo de crime p.p. no art° 277°, nº 1 al.
  4. b)do C.Penal - infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços; com efeito, o que é imputado à arguida é que esta sabia que tinha de sinalizar a existência de um buraco no local do trabalho e protegê-lo para evitar a queda de pessoas, o que não fez. Ou seja. imputa-se à arguida a titulo de dolo a omissão de instalação de meios destinados a prevenir acidentes. Ora, a aludida actividade típica é, nos termos do preceito normativo citado. punível com pena de prisão de 1 a 8 anos; acresce ainda que o art° 285° do mesmo diploma legal agrava tal moldura penal de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo. sempre que do aludido crime resultar, como resultou, a morte de uma pessoa. Isto é, a moldura máxima aplicável à aludida conduta passará a ser de 10 anos e 8 meses. Assim face ao exposto é notório que este Tribunal deixa de ter competência para julgar tais factos uma vez que este, de acordo com estatuído nas disposições conjugadas constantes da ai.
  5. a)e
  6. b)do art° 14° do CPP passam a ser da competência do Tribunal colectivo. Como já se deixou dito, o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efectuada na acusação, devendo no entanto, alertar a defesa para a nova qualificação nos termos do disposto no art° 358, n° 1 do CPP, por remissão expressa do nº 3 do mesmo preceito. Assim, decide-se alterar a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação. uma vez que se entende que tal materialidade se subsume ao tipo do art° 277° nº 1 al.
  7. b)e 285°, ambos do C.Penal. Desde já se notifica a arguida da aludida alteração nos termos e para os efeitos do nº 1 do art° 358 do C. Penal. Por outro lado declara-se a incompetência do Tribunal para proceder ao julgamento pelos factos assim qualificados, devendo o presente processo ser remetido ao Exmº Juiz de Circulo com vista à designação de data para julgamento. De referir ainda que do exame dos autos se constata que foi admitido o pedido de Indemnização civil nos termos e contra quem foi efectuado, sendo certo que há pessoas aí demandadas que não foram notificadas do mesmo. Assim, cumpra relativamente a elas o disposto no art° 78° do CPP. Ao abrigo do disposto no art° 316 do CPP, admite-se o adicionamento ao rol das testemunhas apresentado a fls. 197. Dada a palavra à Digna Magistrada do Mº Pº e ilustres mandatários, pelos mesmos foi dito nada terem a requerer. Notifique. Questão a decidir: Se se encontram preenchidos todos os pressupostos para proceder a uma alteração substancial dos factos. Nos presentes autos a Sra Juiz abriu a audiência e, de imediato proferiu o despacho recorrido. Não houve produção de qualquer tipo de prova. Assim, o despacho recorrido não é mais que um complemento ou substituição do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311 do CPP. A sra juiz entendendo que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efectuada na acusação e socorrendo-se do disposto no artº 358 do CPP altera a qualificação jurídica dos factos narrados na acusação e imputa à arguida a prática de um crime p. e p. pelo artº 277 nº 1 al
  8. b)e 285 do CPP. E, com base em tal alteração declara a incompetência do Tribunal para proceder ao julgamento pelos factos assim qualificados. É verdade, que se ao arguido forem imputados factos cuja pena, abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão a competência para o julgamento caberá ao Tribunal colectivo. A questão que se coloca é saber se aberta a audiência e sem qualquer produção de prova, o Tribunal pode qualificar juridicamente de modo diferente os factos constantes da acusação. Dispõe o artº 358 nº 1 do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia….” E o nº 3 estipula que “o disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação”. Basta ler o preceito para concluirmos que andou mal o Tribunal ao decidir como o fez – alterar a qualificação jurídica sem proceder ao julgamento, isto porque basta a leitura da norma para entendermos que a alteração tem, necessariamente que resultar da prova produzida e não de uma reapreciação dos indícios recolhidos na fase de inquérito. A Sra juiz teve uma fase para proceder a essa análise, não é na fase de julgamento e sem ter produzido qualquer prova que altera a qualificação jurídica dos factos. Daí o dizermos que o despacho em crise mais não é um complemento ou substituição do despacho proferido ao abrigo do disposto no art 311do CPP. O nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja,” o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal,I, 58). Refere ainda este autor e, também, o A. RC de 5/1/2000 na CJ, I, 42 que no processo penal com estrutura acusatória, como é o nosso, a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a pretensão que nela se formula. O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado, não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende a qualificação jurídica. Até porque um dos requisitos obrigatórios da acusação é a indicação das normas legais aplicáveis. São inseparáveis, na acusação, os factos e a incriminação (os factos e a pretensão). O objecto do processo contém uma dimensão qualitativa e uma dimensão quantitativa. O juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido. O juiz ao fazê-lo está a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que desta faz parte a qualificação jurídica. O juiz ao proferir o despacho recorrido exerceu um poder que ainda não está em posição de tomar. “Nesta fase processual o tribunal não é livre na subsunção até porque desconhece ainda se ela está efectivamente errada”. O art. 358 do CPP e como já referimos, integra-se na fase do julgamento e será determinado pelo juiz do julgamento, quando já se encontra em “pleno exercício das suas funções de julgador e essa alteração resulta como consequência directa das suas funções. A sua situação de independente das partes, até então exigida, dá lugar à sua vinculação à verdade emergente do julgamento. E mesmo então, não é livre de julgar de acordo com o que resulta do julgamento já que deve observar o disposto no nº 1, do mesmo artigo. E isto sendo alteração não substancial, porque se o for, então outra solução não resta que dar cumprimento ao art.359, nº1” – Ac de 5-1-2000, citado. E continuando a citar, “parece-nos, assim, claro que o juiz não pode, no despacho a que se refere o art. 311, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art. 311, nº 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que desta faz parte a qualificação jurídica. Tomar posição sobre ela será tomar posição como defensor ou como acusador, uma vez que ainda não exerce funções de julgador nem pode antecipar-se a elas”. Nos factos da acusação podendo até existir o elemento objectivo do crime de infracção das regras de construção falta de todo o elemento subjectivo. Nesta fase desconhece-se se a qualificação jurídica dos factos efectuada na acusação está, ou não, errada. Assim, o despacho recorrido é ilegal, pois que viola as disposições do processo penal, e como não é determinada a sua nulidade, sofre de irregularidade, a qual afecta a total validade do mesmo, importando a sua invalidade. Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação e Secção Criminal em declarar inválido o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que designe dia para a audiência de julgamento. Sem tributação. Coimbra, Alice Santos

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