Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4187/04 Nº Convencional: JTRC Relator: SERAFIM ALEXANDRE Descritores: TAXA DE JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE EM PROCESSO CRIME DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURNAÇA SOCIAL Data do Acordão: 02/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE OLEIROS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIME Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 2º,75º E 76º, DO C. C. J. E 517º E 522º, DO C. P. PENAL Sumário: I- Um órgão do Estado, se se considera Estado em sentido restrito, não se pode constituir assistente, pois é representado pelo M.º Público. Se se considera Estado em sentido lato, com autonomia financeira e administrativa, administrando património próprio e como tal com legitimidade para se constituir assistente em processo crime, não está isento do pagamento de taxa de justiça devida por essa constituição. II- É isto que acontece com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação dede Coimbra: Correm termos na comarca de Oleiros os autos de Inquérito n.º 3/03 em que: - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, veio deduzir pedido de indemnização cível e, simultaneamente, requerer a sua constituição como assistente nos autos; - Os autos foram conclusos ao Juiz com a informação de que tal requerimento não se fazia acompanhar de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, suscitando-se dúvidas, à secretaria, da aplicação do disposto no art.º 80º, n.º 2, do C. C. J.; - Foi então proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de fls. 293, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), devidamente patrocinado, veio requerer a sua constituição como assistente. Em matéria de custas vigora o princípio de que a isenção de custas é de natureza excepcional, só tendo aplicação nos casos expressamente previstos na lei (cfr. Acórdão do S.T.J. de 03.05.77, in B.M.J., 267). Pertinentes são os artigos 46º, n.º 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (entretanto revogado pelo novo RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho) e o artigo 522º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Todavia, salvo melhor opinião, tais normativos não podem ter aplicação ao caso em apreço. Dispõe o mencionado artigo 46º, n.º 3 referido que: “A administração fiscal goza em matéria de custas e taxa de justiça do regime fixado para o Ministério Público em Processo Criminal”. E estabelece o artigo 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o Ministério Público está isento de custas. Não obstante o artigo 51º-A do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, ter vindo a conceder ao presidente do conselho directivo dos antigos C.R.S.S. competente e aos seus funcionários e agentes, os poderes anteriormente conferidos ao director distrital de finanças e aos agentes da administração fiscal na tramitação do processo penal quando respeitante a crimes contra a Segurança Social, daí não decorre deste diploma que as isenções de custas especialmente previstas para a administração fiscal se estendem à Segurança Social. Mais cumpre referir que a isenção das custas prevista no artigo 2º, n.º 1, alínea
- g)do Código das Custas Judiciais não se aplica aos processos criminais, até porque tal normativo se insere no Título I do referido código, sob a epígrafe de “Custas Cíveis” e, por outro lado, em relação aos processos criminais existem normas expressas nesse sentido, designadamente os artigos 74º e seguintes do C.C.J., sendo certo que o artigo 75º sob a epígrafe de “Isenções Objectivas” não faz referência a entidades de idêntica natureza à da requerente (neste sentido, Salvador da Costa, in C.C.J.. anotação ao artigo 2º, n.º 1, alínea g), pág. 73, ao referir que a isenção tributária aí prevista não abrange, em razão da excepção normativa, a taxa de justiça criminal ). Por outro lado, o artigo 522º n.º 1 do Código de Processo Penal, norma especial sobre isenções tributárias, apenas contempla o Ministério Público e o arguido e, quanto a este último apenas no que se refere aos casos referidos no n.º 2 do artigo referido. Ora, sendo o artigo 522º do C.P.P. considerada lei especial vigente e nada referindo acerca da isenção de entidades como a ora requerente no que se refere a custas judiciais, teremos forçosamente de concluir que, uma vez que não há norma expressa da isenção do pagamento de custas em processo crime, está o ISSS (então C.R.S.S.) sujeita ao pagamento das custas judiciais com vista à sua constituição como assistente.” * É deste despacho que recorre o referido Instituto de Solidariedade e Segurança Social, concluindo: 1- O âmbito objectivo do presente recurso prende-se com a questão de saber se o recorrente goza ou não de isenção de custas criminais. 2- Salvo melhor opinião, a Segurança Social entende que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, ora recorrente, está isento de custas judiciais. 3- Quando o art. 522º, n.º 1 do CPP dispõe que “o Ministério Público está isento de custas”, isso equivale a afirmar que e o próprio Estado que na acção penal está isento de custas “. 4- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - CDSSSL, está integrado na Administração indirecta do Estado - beneficiando da isenção de custas previstas no n.º 1 do artigo 522º do CPP. 5- Por outro lado, o ISSS - CDSSSL goza de todas as isenções reconhecidas por lei aos Estado nos termos do n.º 1 do artigo 118º da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança social), e do artigo 35º do Dec. Lei n.º 316/-A/2000 de 7 de Dezembro. 6- A lei de Bases da Segurança Social é uma lei reforçada. 7- Em última análise, e caso não leve vencimento a posição expendida pelo recorrente, dever-se-á aplicar ao caso vertente o n.º1 do artigo 15º e o n.º 1 do artigo 16º do Dec. Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro uma vez que o legislador só pretendeu aplicar o referido diploma legal a processos posteriores a 1 de Janeiro de 2004 - o que não é manifestamente o caso sub judicie. 8- Assim sendo, deverá o douto despacho ora impugnado ser revogado e substituído por outro que considere o Instituto de Solidariedade e Segurança social – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social isento de custas criminais. * Respondeu o M.º Público, concluindo do seguinte modo: 1- O legislador, ao determinar, no art.º 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “o Ministério Público está isento de custas”, não pretendeu abranger o próprio Estado ou os órgãos e entes personalizados que representam os seus interesses. 2- Com efeito, a referida isenção de custas concedida ao Ministério Público tem por fundamento a específica posição institucional por si ocupada no exercício da acção penal, actuando como “órgão de justiça”, e não nos interesses que representa. 3- Deste modo, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira(…) 4- (…)qualquer relevância no caso em apreço. 5- A pretensão do Recorrente também não tem assento nos arts. 46º, n.º 3, e 51º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na medida em que, para além de tais disposições legais se encontrarem revogadas, o seu âmbito de aplicação não abrangeria o caso vertente. 6- Assim, tendo em conta que não existe qualquer disposição legal que conceda ao Recorrente a alegada isenção de custas, revestindo esta natureza excepcional, afigura-se-nos que a sua pretensão não merece acolhimento. 7- Deste modo, o douto despacho recorrido não violou os arts. 522º, n.º 1, e 524º, do Código de Processo Penal, nem os arts. 2º e 74º a 101º do Código das Custas Judiciais, o art. 118º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o art. 35º dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, ou os arts. 14º, n.º 1, e 16º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Em face das considerações sumariamente alinhadas, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão em apreciação. * O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, acompanha este entendimento x x x Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A questão que nos é colocada é saber se o Instituto de Solidariedade e Segurança social – Centro de Lisboa está ou não isento do pagamento de taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Que não, defendeu o despacho recorrido no que é acompanhado pelo M.º Público. Que sim, defende o recorrente, aquele Instituto. Refira-se, desde já, que o recorrente confunde coisas bem diversas. O que está em causa nos presentes autos, a avaliar pelo conteúdo do requerimento do ora recorrente em que formula o pedido de constituição de assistente e de indemnização cível, é a prática, pelos arguidos, de um crime de fraude em relação à Segurança social, p. e p. pelo art.º 106º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT e 104º, n.º 1, als. b),
- c)
- d)e e), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, em concurso com um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al.
- a)e b), 3 e 4. Curiosamente, o recorrente nem sequer põe em causa que tem legitimidade para se constituir assistente, questão, aliás, ainda não decidida, nem objecto deste recurso. Porém, o recorrente naquele seu requerimento, reconhece que: - é o lesado; - titular dos direitos que a disposição protege; - foi lesado o seu património; - sofreu prejuízo. Mas já nas conclusões do seu recurso, afirma que: - está integrado na administração indirecta do Estado; - goza de todas as isenções reconhecidas por lei aos Estados; e - se o Ministério Público está isento de custas, isso equivale a afirmar que é o próprio Estado que na acção penal está isento de custas. Há aqui algo de contraditório. Ou o recorrente entende que é Estado e como tal isento de custas, mas nesse caso não tem legitimidade para se constituir assistente, devendo os seus interesses ser defendidos pelo M.º Público a quem compete representar o Estado; ou, se entende que se pode constituir assistente, é porque entende que é um simples lesado, titular de um interesse próprio, que não é Estado (que não é representado pelo M.º Público) não estando, então, delas isento. Isto é, a razão pela qual o recorrente se pode constituir assistente é a razão pela qual não está isento de custas, ou, vice-versa, se está isento de custas, não se pode constituir assistente. Sendo assim, a questão podia, desde logo, ser resolvida do seguinte modo: se o recorrente pretende constituir-se assistente tem de pagar a respectiva taxa de justiça. * Como ainda não foi admitido como assistente, poderíamos ficar por aqui. x Acrescentaremos, porém, resumidamente, o seguinte: a)- Ao caso aplicam-se as normas vigentes à data do requerimento do recorrente e estão nesse caso os artigos 75º e 76º do C. C. Judiciais e artigos 517º e 522º do C. P. Penal. b)- Já no acórdão desta Relação, no Rec. n.º 238/04, de 17 de Março de 2004, se decidiu que o I. G. Financeira da Segurança Social tinha legitimidade para se constituir assistente, em processo onde se discutia o crime de abuso de confiança contra a segurança social, porque era titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, porque era instituto com autonomia financeira e administrativa, administrando património próprio...não se confundindo com o Estado propriamente dito. c)- Os artigos 516º e 517º, do CPP, não se aplicam no caso vertente: d)- O art.º 522º, n.º 1, do C. P. Penal não tem qualquer aplicação ao recorrente. Desde logo, porque o recorrente não é o M.º Público, depois porque o recorrente não é o Estado. E o M.º Público, neste caso, está isento porque age como órgão de justiça. . e)- O recorrente não pretende ver-se isento de custas cíveis (apesar de se apresentar como requerente de pedido cível). O que pretende é que se considere isento do pagamento de taxa de justiça devida pela constituição de assistente em processo crime. A isenção prevista no art.º 2º do C. C. J. é inaplicável ao processo criminal que tem normas próprias. E como as normas de isenção são normas excepcionais, são insusceptíveis de aplicação analógica. E as isenções criminais estão previstas nos artigos 75º e 76º do C. C. J e artigos 517º e 522º do C. P. P., não abrangendo o recorrente. Assim: 1- Não tem aqui qualquer aplicação a previsão do art.º 2º do C. C. J. que se referem apenas às custas cíveis. 2- Nem o regime jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - f)- Por isso e pelo referido em
- b)se deve concluir que, apesar de as leis especiais citadas pelo recorrente lhe concederem todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado, neste caso não beneficia da referida isenção. * Nem há que impressionar terem órgãos do Estado personalidade tributária passiva em proveito de outros órgãos do mesmo Estado, já que a transparência financeira da administração pública e a organização financeira do Estado a isso conduz . x Nestes termos, julgando o recurso por não provido, se confirma o despacho recorrido. x Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs. x Coimbra: