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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 174/13.0GAVZL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: PRODUÇÃO DE PROVA DESPACHO INDEFERIMENTO RECURSO NULIDADE PROVA PROIBIDA “EFEITO À DISTÂNCIA” DA PROVA PROIBIDA QUEBRA DO NEXO DE ANTIJURIDICIDADE DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA DO ARGUIDO “CONVERSA INFORMAL” ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO IMPUTAÇÃO OBJECTIVA DO RESULTADO INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL Data do Acordão: 10/07/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS. 120.º, N.º 2, AL. D), 340.º, 356.º, N.º 7, E 399.º, DO CPP; ART. 10.º DO CP Sumário: I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere diligência de prova requerida, expressa ou implicitamente, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, é o recurso, e não a arguição da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal. II - Assim, se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo não recorre, limitando-se a arguir a referida nulidade, deixando ocorrer, deste modo, o trânsito em julgado do despacho, fica o tribunal de recurso impedido de sindicar a referida decisão. III - A prova proibida afecta sequencialmente as demais provas obtidas posteriormente com base naquela. IV - Contudo, esse “efeito à distância” da prova proibida resulta afastado por via, inter alia, da produção de prova autónoma, onde se inscrevem as declarações confessórias, livres, voluntárias e esclarecidas, do arguido [mácula dissipada]. V - As vulgarmente designadas “conversas informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente aquele estatuto [no caso, então o mesmo nem sequer era suspeito], se reveladas, no decurso da audiência de julgamento, pelo segundo, enquanto testemunha, não traduzem violação de qualquer norma processual, nomeadamente do disposto no artigo 356.º, n.º 7, do CPP, a menos que resulte demonstrado que o órgão de polícia criminal tivesse, no momento da revelação do arguido, agido deliberadamente para contornar os limites legalmente impostos. VI - Os casos de interrupção do nexo de imputação da conduta ao resultado são aqueles em que à causa (adequada) posta pelo agente se sobrepõe uma outra causa (igualmente adequada) para produzir o evento, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causalidade inicial. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Para julgamento em Processo Comum, com a intervenção do Tribunal de Júri, foram pronunciados, no âmbito do proc. n.º 174/13.OGAVZL da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Secção Criminal – J3, os arguidos A... e B... , sendo-lhes, então, imputada, nos termos da acusação pública de fls. 2556 a 2578: - Ao arguido A... a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, n.º 1 e n.º 2, alínea

  1. a)do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea
  2. h)do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo artigo 145º, nº 1, alínea
  3. a)e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, n.º 1, alínea
  4. b)e n.º 2, por referência aos artigos 144º, alíneas
  5. b)e
  6. d)e 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal e, ainda, a prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2 do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 – A do Código da Estrada na redação em vigor à data da prática dos factos e, atualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e 121º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03.09; - Ao arguido B... a prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º s 1 e 2, alínea
  7. a)do Código Penal; quatro crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  8. h)do Código Penal; dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, al.
  9. a)e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea
  10. b)e n.º 2, por referência aos artigos 144.º, alíneas
  11. b)e
  12. d)e 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi levada a efeito a comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º s 1 e 3 do CPP – cf. ata de audiência de julgamento de 12.12.2014, a fls. 4882 a 4885 - por acórdão do tribunal de júri de 12.12.2014 foi deliberado [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a pronúncia (e a acusação do assistente), e, em consequência: 1. Absolve-se os arguidos A... e B... da prática dos quatro crimes de homicídio qualificado e dos treze crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos arts. 132º, nº 1 e 2, al. h), e 145º, n.º 1, als.
  13. a)e b), e 2, do Código Penal, de que vinham pronunciados. 2. Absolve-se o arguido A... da prática do crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, de que vinha pronunciado. 3. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A... : - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, nº 1 e 2, al. a), e 285 do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão: - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3.º, nº 1, do D.L. nº 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A... na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 4. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B... : - como autor material de um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, previsto e punido pelos arts. 274º, n.º 1 e 2, al. a), e 285º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Operando o cúmulo das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B... na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Julga-se ainda: - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Vasconha, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Adsamo, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil Associação Humanitária dos Bombeiros de Carregal do Sal, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 51.900 (cinquenta e um mil e novecentos euros), acrescida do I.V.A. devido, e dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Hospitalar Tondela – Viseu, EPE, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 176,03 (cento e setenta e seis euros e três cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 475.704,10 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e quatro euros e dez cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - Parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes FFF... e seu pai EEE... , condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia global de € 121.000 (cento e vinte e um mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano – absolvendo-se os arguidos do demais peticionado; - Parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes PPP... e esposa QQQ... , condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia global de € 120.000 (cento e vinte mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano – absolvendo-se os arguidos do demais peticionado; - Parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis GG... e esposa HH... , condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia global de € 90.000 (noventa mil euros) – absolvendo-se os arguidos do demais peticionado; - Parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis II... e JJ... , condenando os arguidos A... e B... , de forma solidária, no pagamento da quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a cada um dos aludidos demandantes – absolvendo-se os arguidos do demais peticionado. (…) Deverá oportunamente ter-se em atenção o disposto no art. 80º, n.º 1, do Código Penal. Declara-se perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, o ciclomotor apreendido a fls. 338 a 341 ao arguido A... , que foi utilizado na prática dos factos acima dados como provados, existindo perigo de ser novamente empregue na prática de infrações criminais. (…) Determina-se a colocação da garrafa de Vodka “Eristoff Red”, apreendida a fls. 146 e 147 dos autos, no lixo, onde foi encontrada e apreendida. Determina-se a restituição dos demais objetos apreendidos aos respetivos proprietários, cumprindo-se o previsto no art. 186º, nº 2 e 3, do C.P.P. (…)». 3. No decurso da audiência de discussão e julgamento, por despacho de 14.11.2014, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido A... no sentido da audição pelo tribunal de OOO..., assim como a arguição de nulidade, pelo mesmo, na sequência apresentada - artigo 120º, nº 2, al.
  14. d)do CPP - [cf. ata de fls. 4749 a 4758]. 4. Inconformado com o despacho proferido em 14.11.2014, dele recorreu o arguido A... – recurso, esse, sobre o qual, uma vez notificado para o efeito, veio a declarar manter interesse na respetiva apreciação - formulando as seguintes conclusões [cf. fls. 4999 a 5007]: 1. O presente recurso é interposto de toda a matéria do despacho que indeferiu a arguição de nulidade prevista no artigo 120.º número 2 alínea
  15. d)do CPP, invocada na sequência do indeferimento do requerimento do Recorrente para audição de uma testemunha que se demonstrava essencial para o apuramento da verdade material, nos termos do disposto no art. 340º do CPP. 2. O Tribunal a quo indeferiu a arguição da nulidade porque entendeu que tal reclamação era meio inadequado de impugnação e porque se verificava ausência de fundamento legal para o efeito. 3. Ora, o requerimento de prova adicional do Arguido aqui Recorrente explicava que a testemunha então indicada era conhecedora dos factos sobre a autoria dos crimes e sobre a motivação para a sua prática e, por isso, essencial para a descoberta da verdade. 4. Ao indeferir tal pretensão, o Tribunal a quo omitiu produção de prova que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade, pelo que padece da nulidade prevista no art. 120º nº 2 al.
  16. d)do CPP. 5. Perante esta nulidade, a arguição da mesma sempre teria de ocorrer, ao abrigo do número 3 alínea
  17. a)do mesmo artigo, até que o ato estivesse terminado, ou seja, até ao fim da audiência durante a qual foi proferido o ato nulo, sob pena daquela ser considerada sanada. 6. Assim, o meio adequado a reagir seria a arguição de tal nulidade, pelo que o Arguido Recorrente atuou de acordo com os trâmites impostos pela lei do processo e boas práticas forenses, nada havendo a apontar à idoneidade do mecanismo impugnatório utilizado, único possível naquela situação processual. 7. Por outro lado, entendeu ainda o Tribunal a quo que “(…) no requerimento nem sequer foi feita referência à identidade de qualquer dos arguidos, pelo que, sendo o requerimento proveniente do arguido A... , e tendo este negado perentoriamente a prática dos factos, não se alcança que motivos “que levaram à prática dos factos” poderiam ser esclarecidos. Repete-se que no aludido requerimento não consta qualquer menção ao arguido B... ”. 8. Todavia, tal requerimento é totalmente claro no que respeita à identificação dos sujeitos processuais visados, identificando, no introito, o sujeito processual que o interpõe, a saber “ A... , Arguido nos autos à margem referenciados” e, explicando os fundamentos da importância da prova a produzir, refere que os mesmos “poderão revelar a motivação subjacente ao comportamento do coarguido”, isto é, identificando igualmente o outro Arguido nos autos que não aquele que, nesse ato, está a produzir o requerimento. 9. No processo em questão apenas figuram dois arguidos, sendo que, no início do referido requerimento, o ora Arguido Recorrente identifica-se cabalmente, pelo que, por exclusão, a referência ao “coarguido” só poderia ser, como efetivamente o é, ao outro arguido, neste caso o Sr. B... . 10. Não se verificam, pois, quaisquer motivos que serviram de fundamento para o indeferimento da arguição da nulidade, pelo que o despacho ora em crise deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça a nulidade invocada e admita a produção da prova adicional requerida. 11. Na realidade, a audição de uma testemunha que tem conhecimentos diretos sobre a autoria dos crimes e, sobretudo, sobre a motivação de um dos Arguidos, o B... , para a conduta criminal por si levada a cabo e para a delação de outro Arguido, é essencial para a procura da verdade material sobre os factos em causa nos autos. 12. A testemunha que o Arguido pretendeu trazer aos autos afigura-se como por demais evidente essencial, não só à boa decisão da causa, como também demonstrando a inocência do ora Arguido, não visasse, aliás, o seu testemunho as razões que levaram o B... a implicar o A... em todo este périplo. 13. Assim, entende o Recorrente que ao indeferir a arguição da nulidade e, bem assim, a produção da prova adicional requerida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 120º nº 2 al.
  18. d)e nº 3 al. a), bem como o art. 340.º, todos do CPP. 14. Tais disposições legais devem ser interpretadas e aplicadas in casu no sentido de que o indeferimento da audição de uma testemunha que pode depor sobre factos respeitantes à autoria e à motivação para a prática dos crimes por parte de um coarguido, e por isso essencial para a descoberta da verdade, é nulo, devendo ser revogado e substituído por outro que admita tal prova adicional. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decrete a nulidade do despacho e admita a audição da testemunha em apreço, fazendo-se assim a habitual e sã Justiça. 5. Não se conformando com o acórdão proferido a final, recorreram ambos os arguidos, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões: O arguido A... [cf. fls. 5104 a 5193]: 1. O presente recurso é interposto do Acórdão de 12 de dezembro de 2014, proferido no presente processo a fls. 4836 a 4881, que condenou o Recorrente na pena única de 18 anos de prisão, e com o qual não se conforma, por injusto e excessivo, aqui impugnando-o em matéria de facto e de direito. 2. Como questão prévia, o Recorrente impugna igualmente a decisão da página 3 do Acórdão, que indeferiu as nulidades invocadas na sua contestação. 3. Esta decisão peca por falta de bondade e falta de fundamento, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos, além do mais, do art.º 379º nº 1 al.
  19. c)do Código de Processo Penal. 4. Na verdade, o Recorrente pugna pela nulidade e, por consequência a inutilizabilidade das provas constantes de fls. 3 e seg. (Informação de serviço), de fls. 21 e seg. (Relatório elaborado pelo SEPNA de Viseu), de fls. 23 e seg. (Auto reconhecimento e reportagem fotográfica) e de fls. 146 e 147 (Auto de apreensão), bem como todas as demais que com estas tivessem correlação, uma vez que estamos perante verdadeiras proibições de prova. 5. O Tribunal a quo não conheceu da arguição de nulidade, por proibição de provas, considerando que não usou aqueles elementos de prova na sua fundamentação. 6. Todavia, não só essas provas são nulas e proibidas, como foram usadas no Acórdão. 7. Na realidade, todas as diligências a que foi submetido o coarguido B... durante o inquérito não estão respaldadas em qualquer norma legal, violando, pelo contrário, grosseiramente, as regras e princípios subjacentes ao processo penal português. 8. Designadamente, os OPC ao levarem o coarguido B... , menor de 21 anos, para o meio do monte, para realização de alegadas diligências processuais, sem a presença de advogado violaram as regras de um processo penal justo, nomeadamente o disposto nos artigos 58.º, 1 e n.º 5, 64º, 126º, 129º, 141º e 144º do CPP e artigos 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 9. As diligências impostas ao coarguido B... são nulas, não podendo ser utilizadas nos autos, constituindo prova proibida nos termos do art. 126º do CPP e 32º nº 8 da CRP: 10. Todos os conhecimentos e provas que advieram de tais diligências, em consequência lógica, cronológica e valorativa dessa prova proibida, estão igualmente feridos de nulidade, nos termos do art. 122º do CPP, não podendo igualmente ser utilizados. 11. Um entendimento que preconize que o art. 250º n.º 8 do CPP, ou mesmo os arts. 58º n.º 1, al. a), n.º 2, 4 e 5, e 59º do CPP, permitem, perante a existência de suspeita de crime sobre pessoa determinada, menor de 21 anos, efetuar pedidos “informais” de informações, bem como realizar diligências de reconhecimento e inspeção ao local sem previamente proceder à constituição da referida pessoa como arguida, é manifestamente inconstitucional, por violação dos arts. 2º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 3 da CRP. 12. Sendo igualmente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, e 32º, n.º 1, 3 e 8 da CRP, o entendimento que preconize que a prova obtida nessas circunstâncias não é proibida, por não violar o disposto nos arts. 58.º n.º 1 al.
  20. a)n.º 2, 4 e 5 e 126.º do CPP, podendo ser valorada. 13. O Tribunal a quo utilizou a informação constantes de provas proibidas para fundamentar a sua convicção, designadamente na pág. 34 e 35. 14. O Tribunal usa aqueles elementos de prova bem como outros que destes derivaram, pelo que teria de se pronunciar sobre a invocada proibição de prova, reconhecendo-a e dela retirando as devidas e legais consequências. 15. Devem ser declaradas nulas e não utilizáveis as provas constituídas pela informação de serviço de fls. 3 e seg., o relatório elaborado pelo SEPNA de Viseu, de fls. 21 e seg., o auto de reconhecimento e reportagem fotográfica de fls. 23 e seg., o Auto de apreensão de fls. 146 e 147 e todas relacionadas com estas, nomeadamente os reconhecimentos/reconstituições produzidas posteriormente, as declarações de todos os agentes da GNR/SEPNA, bem como os documentos que, além do mais, indicam os pontos de ignição de cada um dos incêndios. 16. Relativamente ao recurso sobre matéria de facto, entende o Recorrente que os factos concretos constantes do rol dos factos provados, com os nºs 1 a 19 e 67 a 74 do ponto II – A do Acórdão, foram incorretamente julgados, pois não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento. 17. Por outro lado, os factos dados como não provados nos nºs 3, 13 a 20 e 23 a 29 do ponto II – B, pág. 23 e 24 do Acórdão, foram também incorretamente julgados, pois deveriam ter sido considerados provados por resultarem demonstrados da prova produzida em audiência de julgamento. 18. A discordância com a matéria de facto dada como provada assenta essencialmente num único fundamento: o de que o Arguido A... , aqui Recorrente, não praticou qualquer dos crimes pelos quais foi injustamente condenado. 19. Os factos dados como provados em 1 a 19 e 67 a 72 deveriam ser considerados praticados apenas pelo coarguido B... . 20. Os factos dados como provados 73 e 74 deveriam considerar que o arguido aqui Recorrente possuía título legal para a condução de ciclomotores e, em consequência, considerar demonstrado o facto dado como não provado no Acórdão no nº 29. 21. Foi feita prova direta suficiente para serem considerados provados os factos dados como não provados nos n.ºs 3, 13 a 20 e 23 a 28. 22. O Tribunal recorrido, ao condenar o aqui Recorrente, assenta a sua convicção apenas nas declarações do coarguido B... , sendo certo que inexiste qualquer outra prova que revele alguma participação do Arguido A... , aqui Recorrente, nos factos. 23. As declarações do coarguido B... , além de falsas, não podem ser valoradas contra o coarguido aqui Recorrente A... , por se tratar de prova frágil, não corroborada de qualquer forma por outra prova. 24. Na verdade, ninguém presenciou os factos delatados pelo coarguido B... ; ninguém viu o A... a atear os fogos; ninguém o viu na serra naquele dia; não foram encontrados quaisquer vestígios ou provas de que naquela noite o A... tivesse acompanhado o B... ao monte. 25. As testemunhas OO... , PP... , QQ... e RR... , todas agentes da GNR, apenas sabem o que o coarguido B... lhes disse, sendo que as suas declarações nessa parte não podem ser valoradas nos termos do disposto no nº 7 do art. 356º do CPP. 26. Aliás, os seus conhecimentos derivam das declarações do coarguido B... , prestadas em diligência manifestamente nula, pelo que permitir a sua reprodução e valoração seria evidente fraude ao sentido da lei processual penal. 28. Por seu turno, as testemunhas SS... , J... , T... , TT... , UU.. , RR... , NN... e EE... , mencionadas no Acórdão, nada sabem de concreto sobre a autoria dos factos e nada dizem de onde possa inferir-se a participação do aqui Recorrente. 29. Por sua vez, os testemunhos de C... , proprietário do Café K... , UUU... e D... , além de não corroborarem as declarações do coarguido B... , são coerentes e compatíveis com as declarações das testemunhas de defesa e colocam o Recorrente A... , pelas 00:30 minutos da noite, muito longe do local dos incêndios. 30. Acresce ainda que, ao contrário do que se afirma na página 42 do Acórdão, os testemunhos NN... e EE... em momento algum corroboram a versão do coarguido B... . 31. O mesmo acontece com a “reconstituição” dos factos efetuada (ver ata 14/10/2014), que nada corrobora, pois tendo sido realizada à medida da comunicação social e incluído declarações inutilizáveis de OPC, foi executada em circunstâncias diferentes das que teriam ocorrido na tese da acusação e do coarguido B... , a saber, com apenas um ocupante. 32. O seu resultado é, pois, imprestável para demonstrar que os factos poderiam ou não ter ocorrido no tempo invocado pela pronúncia. 33. Além dessa sua inutilidade, a reconstituição nada elucidou ou demonstrou quanto à participação do coarguido Recorrente e, também assim, essa diligência, podendo até corroborar que o arguido B... ateou sozinho os fogos nos locais por si indicados, não corrobora que o A... tenha tido qualquer participação. 34. Tudo visto, e inexistindo também prova documental relativa à autoria dos fogos, não existe qualquer prova que corrobore minimamente as declarações do coarguido B... , as quais são em si mesmas pouco credíveis e muito duvidosas atento o conjunto das circunstâncias que rodearam os acontecimentos na noite em causa e as suas motivações. 35. Na verdade, o coarguido B... agiu por ódio ao Recorrente A... , com vista a obter um tratamento favorável no processo, permitindo-lhe desculpar-se e atenuar a sua própria culpa e a sua imagem perante a comunidade. 36. Por seu lado, não existem e não resultaram de qualquer prova produzida, motivos para o Recorrente A... atear aqueles fogos, tendo, aliás, vindo do Luxemburgo a Portugal, apresentando-se voluntariamente, para tentar demonstrar a sua inocência. 37. Assim, as declarações do coarguido B... , além de não encontrarem conforto em qualquer outra prova, são, em si mesmas, de credibilidade muito duvidosa, frágeis, verificando-se até razões para acreditar que tais declarações, derivadas do ódio ao A... , resultam de motivos ilegítimos com vista a uma desculpação da sua conduta e uma atenuação da pena aplicável, pelo que não podem ser valoradas contra o aqui Recorrente. 38. Entende o Recorrente que, da prova produzida, resultou demonstrado o constante dos factos dados como não provados de 13 a 19 do respetivo rol, designadamente os depoimentos das testemunhas C... , D... , E... , F... , G... e H... . 39. As declarações destas testemunhas, no seu conjunto, permitem concluir que o Recorrente A... esteve no café, pelo menos durante uns momentos, em alguma altura que se pode situar entre as 23:45 e as 00:30. 40. Estas testemunhas declararam de forma espontânea, coerente, com base em conhecimentos próprios e diretos, referindo de maneira coincidente que nada de espantoso existia no facto de o Recorrente encontra-se no KK... à noite, numa altura em que o coarguido B... (sozinho ou com outra companhia ateava fogos). 41. Também no sentido da inocência do Recorrente vai muita da prova documental técnica produzida em julgamento, nomeadamente: 42. A perícia de fls. 3615-3616 e que que consta do ficheiro pdf em Cd mencionado a fls. 4719 dos autos, a pág. 567 a 570, confirma o que disse o Arguido Recorrente e disseram as testemunhas de defesa, ou seja, naquela noite, o Recorrente esteva longe do local onde foram ateados os incêndios. 43) Os documentos de fls. 3503-3504, fls. 3638-3643 e fls. 3995, contendo dados fornecidos pelas operadoras de telemóveis, permitem concluir que os coarguidos encontravam-se em locais diferentes, quer às 23h quer às 00:30, tudo se conjugando com o que as testemunhas de defesa dizem e com a leitura dos dados da aplicação Tango. 44. Por último, as perícias aos telemóveis do coarguido B... (listagem constante do cd enviado pela MEO, parcialmente impresso a fls. 3460 – ver CD anexo no fim do volume correspondente) revelam que este coarguido mentiu quando prestou declarações e que no momento em que estava a acabar de atear cinco ou seis focos de incêndios, combinava pelo telefone com o amigo de Malhapão ir ver os seus incêndios (cf. declarações FF... ). 45. As provas documentais e técnicas acabadas de identificar revelam elementos de facto que corroboram a descrição feita pelo Recorrente e afastam a teses da pronúncia, revelando mesmo as mentiras do coarguido B... . 46. Foi ainda incorretamente julgado o facto dado como não provado no n.º 23 (“Os arguidos estivessem totalmente alcoolizados”), pois que considerando o auto de apreensão de fls. 146 e 147 (garrafa de Vodka “Eristoff Red”), bem como o respetivo relatório de exame de fls. 554 a 558/979 a 986), bem como algumas declarações do coarguido B... , permite concluir que o Recorrente estava alcoolizado. 47. Verifica-se aqui erro de julgamento e vício da contradição insanável da fundamentação entre o facto não provado sob o n.º 23 e a argumentação da página 28 do Acórdão. 48. Os factos dados como provados em 67 e seguintes e não provados em 24 a 27, foram também incorretamente julgados uma vez que ficaram demonstrados factos que permitem afastar da conduta do Recorrente os danos pessoais derivados de alguns incêndios ocorridos naquela altura. 49. Quer dos factos provados em 51 a 53, quer dos relatórios “Os Grandes Incêndios Florestais e os Acidentes Mortais Ocorridos em 2013” – partes 1 e 2 e o Relatório final anexo, em apensos aos autos, é possível concluir que os danos pessoais ocorridos não resultam diretamente dos fogos ateados inicialmente, verificando-se uma quebra, objetiva e subjetiva, no nexo de causalidade. 50. Ou seja, os incêndios que causaram danos pessoais decorrem de reacendimentos que os autores dos fogos iniciais não poderiam prever ou querer. 51. Aliás, verifica-se contradição entre os factos 51 a 53 por um lado, e o nexo implícito nos factos 67 e seguintes, por outro. 52. Os danos pessoais ocorreram em virtude de reacendimentos muito posteriores e foram potenciados pelos erros graves verificados no combate aos fogos, bem como dos materiais e recursos utilizados. 53. As infelizes mortes não ficaram a dever-se exclusivamente aos incêndios iniciais, mas sobretudo a reacendimentos, à falta de comunicação e às ordens confusas no combate aos fogos, aos equipamentos desadequados (calças em material inflamável e botas que não eram verdadeiramente antifogo), ao desconhecimento das características do local onde ocorreram e à falta de formação para fazer face a este tipo de situações, tudo descrito, além do mais, no citado relatório “Os Grandes Incêndios Florestais e os Acidentes Mortais Ocorridos em 2013”. 54. Assim, considerada a prova que vimos a destacar, deveria ter sido dado como provado o constante do rol dos não provados de 23 a 27. 55. Entende ainda o Recorrente que os factos dados como provados dos artigos 68 a 72, foram também incorretamente julgados, uma vez que ficaram demonstrados os factos que permitem afastar imputação subjetiva do resultado à conduta do Recorrente. 56. Finalmente, existe manifesto erro de julgamento no que concerne aos factos relativos à habilitação legal para conduzir, nomeadamente os dados como provados em 73 e 74 e não provados nº 29. 57. O Recorrente possuía habilitação legal para conduzir conforme resulta diretamente de fls. 3261 (traduzido duas vezes, a fls. 3749 e 4021), de fls. 4016 e documento nº 17 junto com a contestação, e nunca esse título lhe foi cassado. 58. No que respeita à matéria de Direito, produzindo-se a alteração do rol dos factos provados e não provados, deve o Recorrente ser absolvido da prática dos crimes que vinha pronunciado, por não se mostrarem preenchidos os respetivos elementos objetivos e subjetivos dos tipos. 59. Não tendo o Tribunal a quo absolvido o Recorrente violou os artigos 274º nº 1 e nº 2, alínea
  21. a)e 285º, 137º nº 2 e 148º nº 1 todos do Código Penal e artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro. 60. Sem prescindir, acresce que pelo menos os crimes de homicídio e ofensas à integridade física devem ser afastados por, além do mais, inexistir, objetiva e subjetivamente, nexo de imputação da conduta ao resultado. 61. Nem as mortes e ferimentos resultam dos fogos inicialmente ateados, nem a esses resultados ia dirigida qualquer vontade ou intenção criminosa, pois que ocorreram de forma excecional, imprevisível e improvável. 62. No que respeita em concreto à imputação subjetiva, ao configurar-se a culpa negligente como uma atitude ético-pessoal de descuido e leviandade, este constructo legal é de imediato mitigado quando o agente encontra a sua possibilidade preditiva enviesada, que é o que acontece no presente caso de os arguidos se encontrarem embriagados. 63. Dois arguidos ébrios, fruto de umas horas de ingestão de vodka e absinto, de acordo com a convicção do Tribunal, conseguiram prever que dois incêndios ateados em locais remotos e longe da população iriam causar danos a bombeiros, tanto mais que esses danos, alguns deles, só se viriam a consumar até nove dias depois do sucedido. 64. Tal configuração das coisas apresenta-se como uma limitação de cariz subjetivo, insuperável, encontrando-se a capacidade de predição inelutavelmente viciada e que portanto nunca poderá apresentar uma potenciação da negligência, qualificando-a de grosseira. 65. Relativamente às queimaduras nos Bombeiros provenientes do contacto com o solo ainda quente, na face plantar dos pés, acresce que, uma vez que todos usavam as botas próprias do seu equipamento, tais ofensas mais do que imprevisíveis e improváveis, são verdadeiramente inconcebíveis. 66. Verifica-se uma clara rutura do nexo de causalidade entre a pretensa conduta e o resultado operado, visto este, à luz da teoria da causalidade adequada, não ser nem previsível nem provável, seja para o homem médio, seja para duas pessoas ébrias. 67. Entende, pois, o Recorrente que não podem ser imputados a si os crimes de ofensa à integridade física por negligência e ao ser condenado, o Tribunal a quo violou os artigos 15º e 148º do Código Penal. 68. Relativamente à imputação dos crimes de homicídio por negligência grosseira, também aqui os critérios da previsibilidade e da probabilidade de verificação do resultado ocorrido não podem ser afastados, sendo a única avaliação razoável com a ordem das coisas, a consideração de que os resultados ocorridos não podem ser imputados à conduta do Recorrente. 69. O mesmo valerá para os ferimentos sofridos pelos bombeiros em consequência de circunstância excecional, imprevisível e única, pelo que também deverão ser afastados. 70. Ao condenar o Recorrente, o Tribunal a quo violou os artigos 15º, 137º e 148º do Código Penal. 71. Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, uma vez que o aqui Recorrente é, e nunca deixou de ser, titular da carta de condução de categoria B com nº (...) , emitida em 23/04/2003 pelo Grão Ducado do Luxemburgo, não poderia ser condenado. 72. Tal título não se encontrava cassado. 73. Ao agente que está inibido ou proibido de conduzir, e, portanto, ainda é titular de carta ou licença de condução, não lhe pode ser imputado o crime de condução ilegal. 74. Ao condenar o Recorrente por esse crime, o Tribunal recorrido violou o artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, os artigos 121º, 125º e 148º do Código da Estrada e 3º nº 4 do Regulamento Da Habilitação Legal Para Conduzir (RHLC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho. 75. Sem nunca prescindir, e não tendo o Recorrente dúvidas de que a única decisão justa é a sua absolvição, pois que não praticou os factos da pronúncia nem os mesmos resultam de prova produzida em julgamento, por dever de defesa, não pode deixar igualmente de impugnar a medida das penas aplicadas, as quais revelam-se manifestamente excessivas face ao circunstancialismo concreto dos crimes e, sobretudo, face às condições particulares relativas à conduta e à vida do arguido aqui Recorrente. 76. Os crimes de ofensa à integridade física por negligência e de condução ilegal, pelos quais o Recorrente foi condenado, preveem em alternativa a pena de prisão ou a pena de multa. 77. O Tribunal a quo optou por pena privativa da liberdade com fundamento em abstrações, em considerações gerais relativas aos fins das penas, sem concretizar factos, pelo que o Acórdão em crise é, pois, nulo por omissão de pronúncia, nos termos, além do mais, do art. 379º nº 1 al.
  22. c)do Código de Processo Penal. 78. Uma interpretação no sentido de aceitar que a referida fundamentação abstrata e genérica fosse suficiente para a tomada de decisão sobre a problemática do art. 70º do CP sempre seria inconstitucional por violação do art. 32º nº 1 e 205º nº 1 da CRP. 79. Entende o Recorrente que os critérios de prevenção geral, in casu não tem nem tiveram em concreto um reflexo na comunidade por si só que imponham pena de prisão. 80. Por seu turno, e quanto à prevenção especial, deveria ter sido dada relevância aos factos dados como provados em 91 e 96, que igualmente impunham opção pela pena não privativa da liberdade. 81. Sem conceder, acresce que as penas concretamente aplicadas ao Recorrente são desproporcionais à ilicitude e culpa decorrentes dos factos dados como provados ou que deveriam ter sido dados como provados e dos elementos de prova resultantes dos autos. 82. Em concreto deveria ter sido considerado como atenuante, quanto à invocada ilicitude da conduta e desvalor de resultado, que entre a conduta inicial de atear incêndios e as ofensas e mortes, intervieram inúmeros fatores que contribuíram decisivamente para a verificação e agravamento dos danos pessoais verificados. 83. Quanto ao carácter doloso/negligente do comportamento do Recorrente, invocam-se aqui os argumentos supra descritos quanto à negligência e, sobretudo, quanto à negligência grosseira, a qual, a considerar-se existente, a negligência valorável para efeito da medida da pena deveria ser a negligência simples. 84. Quanto à alegada inexistência de um projeto de vida, não percebe o Recorrente que factos estiveram na base da conclusão do Tribunal recorrido, pois na verdade o Recorrente estudou e sempre trabalhou na área da sua preferência (mecânica automóvel), tendo até montado uma pequena oficina que sonhava um dia ampliar. 85. Deveria ainda ter sido considerado que os antecedentes criminais constantes dos autos ocorreram há vários anos, na primeira juventude do Recorrente e não se referem a crimes equiparáveis aos dos presentes autos ou que tutelem bens jurídicos semelhantes. 86. Finalmente, no que respeita à personalidade do Arguido, impõe-se uma pequena nota de pasmo sobre a circunstância de o Tribunal ter valorado como circunstância penalizadora do arguido na sua falta de arrependimento, pois que essa argumentação é deturpadora e contrária ao princípio do due process of law na vertente da lealdade do procedimento criminal, bem como da estrutura acusatória do processo enquanto reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida efetiva liberdade de atuação para exercer a sua defesa. 87. Por outro lado, deveriam ter sido valoradas outras circunstâncias que depõem claramente a favor do Recorrente, designadamente ser pessoa trabalhadora e considerada, o seu percurso escolar e profissional, o apoio da família e o seu próprio agregado (filha de 2 anos de idade). 88. Assim, tudo visto, entende o Recorrente que a medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo a cada um dos crimes em causa é manifestamente excessiva e, por isso, violadora do disposto nos artigos 40º e 70º a 72º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o aqui recorrente absolvido de todos os crimes, fazendo assim inteira e sã justiça. O arguido B... [cf. fls. 5018 a 5030]: 1.ª O arguido praticou em coautoria um crime de incêndio florestal agravado pelo resultado, e, em sua consequência 3 crimes de homicídio por negligência e 8 crimes de ofensa à integridade física por negligência; 2.ª As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximem dos respetivos limites mínimos. 3.ª A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 4.ª O douto acórdão viola os artigos 71º, 72º, 73º, 77º e 78º, todos do Código Penal. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão merecer um significativo ajuste corretivo de acordo com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada Justiça! 6. Por despacho proferido a fls. 5008 e fls. 5285, foram os recursos, interlocutório [interposto pelo arguido A... ] e os interpostos por ambos os arguidos do acórdão final, admitidos. 7. Aos recursos respondeu o Exmo. Procurador da República, concluindo: - Quanto ao recurso interlocutório interposto pelo arguido A... - [cf. fls. 5093 a 5097]: 1. O despacho judicial que indeferiu a audição de OOO... não se encontra ferido de qualquer nulidade, nomeadamente a que foi apontada pelo arguido recorrente. 2. Em face da prova que já havia sido produzida e não constando do requerimento formulado a fls. 4759 razões fundamentadas que permitissem concluir pela necessidade da realização da diligência de prova requerida, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir tal pretensão por não ter interesse para a descoberta da verdade, considerando-a supérflua. Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça. Quanto ao recurso interposto do acórdão final pelo arguido A... – [cf. fls. 5364 a 5413]: 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada (plasmada no artigo 10º do Código Penal) o arguido é responsável pelo resultado morte e ofensas, pois, à luz das regras da experiência comum, tais resultados são uma consequência normal, típica da sua ação de incendiar a floresta e do combate ao fogo que necessariamente se seguiria. Os resultados morte e ofensas à integridade física foram provocados pelo incêndio que o arguido criou, sendo uma consequência direta da sua ação. 2. Só quando o resultado se produz de um modo completamente anómalo e imprevisível, é que se pode sustentar a interrupção do nexo causal, o que não se verificou no caso em apreço. 3. Os reacendimentos são uma consequência habitual e natural dos incêndios, sendo mesmo, como é do conhecimento comum, uma das principais causas da propagação e expansão dos fogos florestais. E, por outro lado, uma mudança súbita da direção do vento que se fazia sentir, bem como da direção das chamas, e a intensificação do fumo produzido, durante o combate a um incêndio, não pode considerar-se, de forma alguma, uma circunstância completamente anómala e imprevisível, por forma a sustentar a interrupção do nexo causal. 4. A negligência é grosseira porque o arguido teve um comportamento particularmente perigoso, que não pode deixar de se traduzir num grave desrespeito do dever de representação ou da justa representação da possibilidade de ocorrência do resultado que se veio a verificar e evidenciando características da sua personalidade particularmente censuráveis, de irresponsabilidade e insensatez, por referência à previsão do cidadão normal, do homem médio, suposto pela ordem jurídica. 5. O arguido, à data dos factos, não era titular de licença ou carta de condução válida, pelo que cometeu o crime de condução sem habilitação legal. 6. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto a posição assumida no acórdão, não resultando do mesmo qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente motivada e está em harmonia com as regras da experiência comum. 7. O Tribunal a quo ponderou com equilíbrio as circunstâncias que militam a favor do arguido e as que pesam em seu desfavor, em obediência aos critérios legais previstos no art. 71º do Código Penal, tendo em conta, designadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos e de culpa do arguido, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, a conduta anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais, mostrando-se, pois, adequadas as penas parcelares que lhe foram impostas. 8. O conjunto dos factos, nomeadamente as circunstâncias em que foram praticados, a multiplicidade e a natureza dos crimes cometidos, a enorme gravidade das suas consequências (a morte de quatro bombeiros, ferimentos em outros oito soldados da paz e prejuízos avultadíssimos, a nível patrimonial, e irreparáveis, sob o ponto de vistam ambiental, pelo menos para as próximas gerações), a personalidade do arguido e as exigências de prevenção e da culpa que no caso se fazem sentir, não poderá ser considerada excessiva a pena única que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo. 9. O acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade nem foram violadas pelo Tribunal a quo quaisquer disposições legais. Assim, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça. - Quanto ao recurso interposto do acórdão final pelo arguido B... – [cf. fls. 5320 a 5345]: 1. O Tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias que militam a favor do arguido e as que pesam em seu desfavor, em obediência aos critérios legais previstos nos arts. 71º e 77º do Código Penal, tendo em conta, designadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos e da culpa do arguido, a sua motivação, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, a conduta anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se, pois, adequadas as penas parcelares que lhe foram impostas. 2. O conjunto dos factos, nomeadamente as circunstâncias em que foram praticados, a multiplicidade e a natureza dos crimes cometidos, a enorme gravidade das suas consequências (a morte de quatro bombeiros, ferimentos em outros oito soldados da paz e prejuízos avultadíssimos, a nível patrimonial, e irreparáveis, sob o ponto de vista ambiental, pelo menos para as próximas gerações), a personalidade do arguido e as exigências de prevenção e da culpa que no caso se fazem sentir, não poderá ser considerada excessiva a pena única que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo. 3. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais. Assim, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça. 8. Na Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a fls. 5431 a 5437 emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelo arguido A... , pronunciando-se, quanto ao recurso do arguido B... , pela possibilidade da ponderação das penas parcelares de forma a serem fixadas próximo dos limites médios das molduras penais, o que conduziria à reformulação do cúmulo jurídico. 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos interessados reagiu. 10. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso em apreço submetem os recorrentes à apreciação deste tribunal: A... : No que respeita ao recurso interlocutório: - A violação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea
  23. d)e 340.º, do CPP. Quanto ao recurso do acórdão final: - Omissão de pronúncia/nulidade do acórdão; - O efeito-à-distância; - A proibição da valoração das declarações incriminatórias do arguido contra o coarguido; - A proibição da valoração do depoimento dos agentes da GNR; - A desconsideração de prova pericial/técnica; - A impugnação da matéria de facto; - A subsunção dos factos ao direito; - A nulidade do acórdão por falta de fundamentação no que respeita à opção pela pena de prisão [crimes que preveem, em alternativa, pena de prisão ou multa]; - A não aplicação da pena de multa quanto aos crimes relativamente aos quais está prevista em alternativa à pena de prisão; - A desadequação/desproporcionalidade das penas parcelares aplicadas. B... : - A desadequação/desproporcionalidade quer das penas parcelares, quer da pena única, encontradas. 2. O despacho recorrido [proferido em ata em 14.11.2014] Ficou a constar do despacho em crise: «É conhecida, e constitui boa prática processual, a velha máxima segundo a qual “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”. Desse modo, não concordando com o despacho proferido pela entidade competente, e com respeito pelas normas procedimentais, o arguido A... deverá lançar mão do adequado modo de impugnação, traduzido no recurso. Por outro lado sempre se reitera que, ao proferir a decisão ora posta em crise, não se cometeu qualquer nulidade, pois no requerimento nem sequer foi feita referência à identidade de qualquer dos arguidos, pelo que, sendo o requerimento proveniente do arguido A... , e tendo este negado perentoriamente a prática dos factos, não se alcance que motivos “que levaram à prática dos factos” poderiam ser esclarecidos. Repete-se que no aludido requerimento não consta qualquer menção ao arguido B... . Concluindo, quer por se tratar de meio inadequado de impugnação, quer por total ausência de fundamento legal, indefere-se a arguição da nulidade operada. Notifique». 3. O acórdão recorrido Mostra-se consignado no acórdão [transcrição parcial]: «(…) Após o despacho que designou o dia para julgamento, não se verificaram nulidades, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância. A este respeito, importa referir que as nulidades invocadas pelo arguido A... na sua contestação, traduzindo no fundo proibições de prova (na sua perspetiva), apenas se verificariam se os meios de prova em questão fossem considerados nesta decisão, o que, como se verá, não sucede. Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerandos, indefere-se a arguição de nulidade operada pelo arguido A... na sua contestação. Após a seleção dos jurados, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Na audiência de julgamento foi admitida, por despacho, a desistência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes/demandantes PPP... e esposa QQQ... , na parte em que demandam a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Carregal do Sal, assim se extinguindo a instância cível nessa parte. II - Fundamentação: A - Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. Na noite de 20 de Agosto de 2013, a hora que não foi possível apurar em concreto, mas situada poucos minutos após as 23 horas, os arguidos A... e B... , fazendo-se transportar no ciclomotor (tipo “Scooter”, com a cilindrada de 49,5 cc., de cor branca e creme, sem espelhos, e sem chave na ignição) da marca “Sym”, modelo “Mio50”, sem chapa de matrícula, pertencente ao arguido A... , e por este conduzido, saíram da praia fluvial da Ribeira da Senra, na localidade de Viladra, concelho de Vouzela, onde tinham estado a consumir bebidas alcoólicas, designadamente vodka da marca “Eristoff Red”, em direção ao centro da localidade de Viladra; 2. Chegados ao centro da localidade de Viladra, viraram à direita e, seguindo a rua, acederam à EN-333-2, em direção ao lugar de Nogueira, em Alcofra, concelho de Vouzela, onde ambos residiam na altura, e onde chegaram por volta das 23 horas e 25 minutos; 3. Não se imobilizando nesse lugar, os arguidos, fazendo-se transportar no aludido ciclomotor, da forma acima referida, daí seguiram e subiram a serra por um estradão em direção às eólicas ali instaladas, tendo já entre ambos combinado atearem fogo na floresta da Serra do Caramulo; 4. Poucos minutos depois, por volta das 23 horas e 35 minutos, os arguidos chegaram ao entroncamento que bifurca no estradão das eólicas da linha de cumeada da serra e no estradão que dá acesso ao lugar de Couto de Alcofra, no lugar de Castanheirinho (sito na freguesia de Alcofra, concelho de Vouzela), com as coordenadas 40º37´035.1N-08º09´70.56W (identificado pela estrela vermelha no mapa de fls. 84 do volume “Os Grandes Incêndios Florestais e os Acidentes Mortais Ocorridos em 2013 – Parte 1”, apenso aos autos), e aí o arguido A... parou o ciclomotor onde seguiam; 5. Ficando o arguido B... a segurar a mota, o arguido A... seguiu, apeado, em frente por aquele estradão, percorrendo uma distância de cerca de 50 metros, subiu ao talude ali existente e, cerca das 23 horas e 40 minutos, utilizando um isqueiro seu (pertencente ao arguido A... ) que trazia, lançou fogo às gramíneas secas e arbustos rasteiros, no propósito de que o fogo se propagasse aos pinheiros bravos, eucaliptos, carvalhos, cedros e demais vegetação envolvente, o que conseguiu, criando de imediato uma coluna de fumo; 6. De seguida, o arguido A... percorreu o mesmo trajeto, mas em sentido contrário ao referido no ponto anterior, regressando para junto do ciclomotor e, passando de novo a conduzi-lo, seguiu em direção à subestação de eletricidade de Silvares; 7. Aí chegados, os arguidos viraram para a esquerda em direção à capela de S. Barnabé, sita na freguesia de Silvares, no concelho de Tondela, onde seguiram, pelos estradões ali existentes, até à Barragem de Meruje, em Carvalhal de Vermilhas, neste concelho de Vouzela; 8. Ali chegados, os arguidos apearam-se do referido ciclomotor, junto a um portão de acesso ao espelho de água, e dirigiram-se a pé até um pontão ali existente, regressando posteriormente a pé para junto do referido ciclomotor; 9. De seguida, os arguidos dirigiram-se também apeados ao paredão da barragem, primeiro pela direita, por um estradão ali existente que conduz à localidade de Carvalhal de Vermilhas, tendo mais adiante virado novamente à direita para um outro estradão e já neste, mais à frente, voltaram a fazê-lo, seguindo então em direção ao dique, onde permaneceram por uns instantes; 10. Por volta das 0 horas e 5 minutos, os arguidos iniciaram a pé o percurso inverso; 11. A dada altura do trajeto, no local com as coordenadas 40º28´64.24N-08º08´42.64W, em Lapa de Meruje, depois de acender um cigarro com o isqueiro que consigo trazia, o arguido A... , utilizando esse mesmo isqueiro, lançou fogo às ervas secas ali existentes no propósito de que o fogo se alastrasse à vegetação circundante, o que conseguiu de imediato; 12. Os arguidos abandonaram de imediato esse local e seguiram o seu percurso a pé até ao referido ciclomotor e, com o arguido A... a conduzi-lo, avançaram pelo estradão em direção a Carvalhal de Vermilhas onde, depois de pararem por uns instantes junto a uns barracões ali existentes, e porque o arguido A... disse ter receio de prosseguir em frente até à estrada, por poder encontrar a polícia, retrocederam e passaram a percorrer o estradão em sentido inverso; 13. Ao passarem novamente próximo do local onde o arguido A... havia ateado o segundo foco de incêndio, em Lapa de Meruje, os arguidos comentaram entre si, em tom de brincadeira, que o barulho provocado pelo fogo se parecia com o barulho de foguetes; 14. Chegados ao primeiro cruzamento, os arguidos viraram à esquerda junto da eólica S1 (Silvares 1) e percorreram cerca de 300 metros, onde voltaram a parar, porque o arguido B... disse pretender fumar um cigarro, o que fez, acendendo-o com o referido isqueiro do arguido A... ; 15. No local referido no ponto anterior, os arguidos conseguiam avistar as áreas que se encontravam já a arder na sequência do foco de incêndio ateado no lugar de Castanheirinho, freguesia de Alcofra, neste concelho de Vouzela; 16. De seguida, por volta das 0 horas e 20 minutos, enquanto o arguido A... seguia no ciclomotor, a velocidade reduzida, a seu lado, o arguido B... , a pé, aproximou-se da berma do lado esquerdo do estradão em que seguiam, com as coordenadas 40º37´95.25N-08º08´20.17W (lugar identificado pela linha vermelha no mapa de fls. 84 do volume “Os Grandes Incêndios Florestais e os Acidentes Mortais Ocorridos em 2013 – Parte 1”, apenso aos autos), numa zona delimitada pelas eólicas S1 (Silvares 1) e S2 (Silvares 2), e utilizando para o efeito o referido isqueiro pertencente ao arguido A... , lançou fogo à vegetação ali existente, ateando seis focos de incêndio distintos, numa distância de cerca de 50 metros, no propósito de que o fogo se propagasse e evoluísse, numa só linha de fogo, pelos pinheiros bravos, eucaliptos, carvalhos, cedros e demais vegetação envolvente, o que conseguiu; 17. Logo de seguida, os arguidos prosseguiram marcha no referido ciclomotor, conduzido pelo arguido A... , seguindo em direção à subestação, e daí percorreram o trajeto inverso em direção ao largo de Nogueira, em Alcofra, neste concelho de Vouzela, onde chegaram por volta das 0 horas e 45 minutos/1 hora desse dia 21 de Agosto de 2013; 18. Neste trajeto, os arguidos passaram pelo local onde havia sido ateado o primeiro foco de incêndio (lugar de Castanheirinho), onde já encontravam os bombeiros a combatê-lo; 19. Os focos de incêndio assim ateados pelos arguidos deflagraram em locais inseridos numa extensa zona florestal, em plena Serra do Caramulo, com condições favoráveis à propagação das chamas, dada a falta de acessos, o relevo irregular, em desfiladeiros ou encostas com grandes declives, as condições climatéricas favoráveis, a continuidade de combustíveis arbustivos na horizontal e na vertical, e a falta de humidade no solo, características essas que eram todas do conhecimento dos arguidos; 20. O incêndio que deflagrou no lugar do Castanheirinho, na freguesia de Alcofra, neste concelho de Vouzela, e que deu origem ao denominado “Incêndio de Alcofra”, propagou-se até aos concelhos de Oliveira de Frades e Tondela, e veio a ser considerado extinto no dia 27 de Agosto de 2013, pelas 13 horas e 25 minutos; 21. No combate a este incêndio intervieram, entre outras, as Corporações de Bombeiros Voluntários de Alcabideche, Loures, Estoril, Torres Vedras, Moscavide e Portela, Barcarena, Zambujal, Caldas da Rainha, Óbidos, Nazaré, Pataias, Colares, Sintra, Almoçageme, Odivelas, Torres Vedras, Carnaxide, Queluz, Lourinhã, Agualva-Cacém, Malveira, Algueirão - Mem Martins, Vialonga, Montelavar, Benavente, Rio Maior, Constância, Vila Nova da Barquinha, Torrejanos, Salvaterra de Magos, Golegã, Entroncamento, Minde, Alcanede, Fátima, Setúbal, Caminhos-de-Ferro do Sul e Sueste, Sesimbra, Almada, Barreiro, Trafaria, Palmela, Grândola, Pinhal Novo, Cercal do Alentejo, Seixal, Águas de Moura, Amora, S. Pedro do Sul, Vouzela, Viseu, Sta. Comba Dão, Tondela, Mortágua, Oliveira de Frades, Canas de Senhorim, Carregal do Sal, Vale de Besteiros, Sta. Cruz da Trapa, as Corporações de Bombeiros Voluntários de Salvação Pública de S. Pedro de Sintra, Moscavide, Tomar, Alcácer do Sal, Barreiro, as Corporações de Bombeiros Municipais de Tomar, Alpiarça, Sardoal, a Corporação de Bombeiros Voluntários de Incêndios - Beneficência Serviço Cacilhas, o Pelotão de Intervenção e Socorro de Aveiro, a Força Especial de Bombeiros, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os Centros de Meios Aéreos de Águeda, Sta. Comba Dão e Vale de Cambra, as Equipas do Grupo e Análise do Fogo, o ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, num total de, pelo menos, 517 operacionais e 174 veículos terrestes e aéreos, nacionais e franceses, de combate a incêndios; 22. No dia 22 de Agosto de 2013, pelas 15 horas e 46 minutos, no lugar de Olival Novo, freguesia de Santiago de Besteiros, no concelho de Tondela, com as coordenadas 40:35.8687N-008:08.4015W, entre outras, as Corporações de Bombeiros de Alcabideche, Loures, Estoril, S. Pedro de Sintra, Zambujal e Barcarena combatiam ainda o denominado “Incêndio de Alcofra”, que se propagava ao longo de uma encosta com elevado declive; 23. Nessa ocasião, M... e N... , bombeiros voluntários incorporados na Corporação de Bombeiros de Loures, seguiam ao encontro de outros bombeiros que naquele local se encontravam a combater o incêndio, quando M... se apercebeu que um foco de incêndio reacendera numa área já queimada; 24. De imediato, o M... tentou combater as chamas com ramos de árvore que ali encontrou, mas vendo-se incapaz de o fazer sozinho pediu auxílio aos bombeiros O... e VV... , que se encontravam naquele local, incorporados nas Corporações de Bombeiros de Zambujal e de Alcabideche, respetivamente; 25. Verificando que a intensidade das chamas que deflagravam aumentava e que estas avançavam rapidamente na direção das pessoas ali presentes, o M... , num tom de voz alto e alarmado, apelou para que se retirassem daquele local; 26. Apercebendo-se do sucedido, de imediato o N... pegou numa agulheta e lançou água em direção ao referido reacendimento, que, contudo, não logrou extinguir; 27. Vendo-se assim incapazes de combaterem aquele foco de incêndio, debaixo de elevada temperatura, envoltos de fumo e chamas, os bombeiros ali presentes puseram-se em fuga daquele local; 28. As chamas que se propagavam, de forma cada vez mais intensa, atingiram o M... , causando-lhe, para além de dores, queimaduras de 2º grau na narina esquerda, queimaduras de 1º e 2º graus em ambos os antebraços e cotovelos, nas regiões glúteas e em ambas as coxas e, bem assim, queimaduras de 2º grau nas regiões plantares, que o obrigaram a receber assistência e tratamento hospitalar prestados pelo “Hospital de S. Teotónio, EPE”, em Viseu, e posteriormente pelo “Hospital Beatriz Ângelo”, em Loures, e que foram causa direta, necessária e adequada de 154 dias de doença e incapacidade para o trabalho; 29. A elevada temperatura que se fazia sentir causou a N... queimaduras de 2º e 3º grau nas costas e membros inferiores, que demandaram assistência e tratamento no local do incêndio, e no “Hospital Beatriz Ângelo”, tendo causado 30 dias de doença e incapacidade para o trabalho; 30. Por sua vez, o O... também foi atingido pelas chamas que deflagravam naquele local, e que lhe provocaram, para além de dores, queimaduras de 1º e 2º graus na face posterior dos membros inferiores, no primeiro dedo do pé esquerdo e na mão esquerda, que o obrigaram a receber assistência e tratamento hospitalar prestados pelo “Hospital de S. Teotónio, EPE”, em Viseu, e posteriormente pelo “Hospital Beatriz Ângelo”, em Loures, e que foram causa direta, necessária e adequada da afetação para o trabalho pelo período de 154 dias; 31. Apesar de ter encetado a fuga daquele local na mesma altura que M... , N... e O... , a bombeira VV... não foi capaz de os acompanhar, ficando para trás; 32. Vendo-se incapaz de prosseguir, a VV... pediu socorro, sendo de imediato acudida por P... , bombeiro da Corporação de Bombeiros de Alcabideche, que, apercebendo-se do seu apelo, se dirigiu a VV... e a puxou por um braço, auxiliando-a a abandonar aquele local; 33. De repente, sem que nada o fizesse prever, irrompeu uma vaga de calor seguida de uma explosão de labaredas que provocaram um novo atraso da VV... ; 34. Apercebendo-se desse facto, o P... voltou atrás e tentou, uma vez mais, auxiliá-la, mas ao fazê-lo caiu no solo e quando se levantou já não voltou a vê-la; 35. Nessa ocasião, o P... sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na face póstero-interna de ambas as coxas, na perna direita e na face plantar de ambos os pés, que o obrigaram a receber assistência e tratamento hospitalar prestados pelos serviços de urgência do “Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE”, e que foram causa direta, necessária e adequada de noventa dias para a cura, com afetação da capacidade para o trabalho habitual pelo período sessenta dias; 36. Enquanto isso, a VV... , rodeada pelas chamas, foi por elas envolvida e completamente carbonizada, tendo falecido logo no local, ocorrendo a sua morte como consequência necessária e direta da intoxicação por monóxido de carbono, causada por aquele incêndio; 37. Nessa mesma ocasião e naquele local, XX... , bombeiro voluntário integrado na Corporação de Bombeiros do Estoril, foi atingido pelas chamas que o envolveram e lhe provocaram queimaduras de 1º e 2º graus a nível do dorso da pirâmide nasal, queimaduras de 2º e 3º graus ao nível de ambos os membros superiores, ocupando as faces posteriores do antebraço e terço distal do braço, assim como dorso da mão, queimaduras de 2º e 3º graus ao nível de ambos os membros inferiores ocupando as faces posteriores das coxas, poupando as faces medial e lateral das mesmas e, bem assim, lesões de queimadura de 2º e 3º graus ocupando as faces ântero-lateral e posterior das pernas, assim como faces dorsal e plantar do pé e dos dedos, que o obrigaram a receber assistência e tratamento no “Hospital de S. Teotónio, EPE”, em Viseu, e, posteriormente no “Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.”, onde permaneceu internado por cinco dias; 38. O XX... viria a falecer, no dia 27 de Agosto de 2013, pelas 0 horas e 40 minutos, naquele “Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.”, devido a falência multiorgânica que ocorreu como causa direta, necessária e adequada das extensas lesões de queimaduras de 2º e 3º graus por si sofridas; 39. Naquele dia 22 de Agosto de 2013, alertados pela notícia do desaparecimento de VV... e XX... , e da necessidade de procederem à sua busca e salvamento, II... e JJ... , bombeiros integrados na Corporação de Bombeiros Voluntários de Barcarena, Q... e Q... , ambos bombeiros voluntários incorporados na Corporação de Bombeiros Voluntários de Alcabideche, interromperam o seu descanso e, percorrendo o único trajeto que os faria chegar até ao local onde poderiam encontrar os bombeiros desaparecidos naquele lugar de Olival Novo, avançaram por entre áreas queimadas; 40. As elevadas temperaturas irradiadas pelo solo fizeram derreter as solas das botas anti-fogo que os mesmos calçavam e causaram a II... queimaduras de 2º grau no pé esquerdo, e a JJ... queimaduras de 1º grau na face palmar de ambos os pés, que os obrigaram a receber assistência e tratamento no “Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE”, e que foram causa direta, necessária e adequada da afetação da capacidade para o trabalho habitual, de ambos, pelo período de cinco dias; 41. Por sua vez, Q... sofreu queimaduras ligeiras nas faces palmares de ambos os pés, que não demandaram assistência nem tratamento médico; 42. As elevadas temperaturas irradiadas pelo solo e as chamas que propagavam naquele local, e que o atingiram, causaram ao Q... queimaduras de 1º e 2º graus nas pernas e no braço direito, que o obrigaram a receber assistência e tratamento no “Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE”, e que foram causa direta, necessária e adequada de trinta dias para a cura, com afetação da capacidade para o trabalho habitual pelo período de quinze dias; 43. De igual modo, as elevadas temperaturas irradiadas pelo solo fizeram derreter as solas das botas anti-fogo que calçava T... , bombeira voluntária integrada na Corporação de Bombeiros Voluntários de Alcabideche, que ali se encontrava a combater aquele incêndio, e lhe provocaram queimaduras em ambos os pés; 44. Além disso, a T... sofreu também queimaduras em ambas as mãos quando, para se apoiar, as colocou sobre o solo, o que a obrigou a receber assistência e tratamento no “Hospital da Luz”, em Lisboa, lesões essas que foram causa direta, necessária e adequada de afetação da capacidade para o trabalho habitual pelo período de duas semanas; 45. Nessa mesma ocasião, quando U... , V... , XXX... e X... , bombeiros voluntários incorporados na Corporação de Bombeiros de S. Pedro de Sintra, se encontravam a combater o referido incêndio (“Incêndio de Alcofra”), na zona de Carvalhal de Mulher, as chamas aumentaram de intensidade, o que os levou a abandonarem aquele local, debaixo de elevada temperatura e envoltos de fumo e chamas que os atingiram; 46. A ação das chamas provocou a U... e V... queimaduras de 1º grau nos membros inferiores, que os obrigaram a receber assistência e tratamento no “Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE”, e foram causa direta, necessária e adequada da afetação da capacidade, de ambos, para o trabalho pelo período de 20 dias; 47. Nessa ocasião, X... sofreu, para além de dores, queimaduras de 1º grau na face e de 2º grau em ambos os pés, que o obrigaram a receber assistência e tratamento no “Centro Hospitalar Tondela/Viseu, EPE” e posteriormente no “Hospital Amadora Sintra” onde permaneceu internado até ao dia 13 de Setembro de 2013, lesões essas que demandaram a sua sujeição a intervenção cirúrgica de enxerto de pele, bem como 22 dias de doença com afetação da capacidade de trabalho; 48. Em consequência do chamado “Incêndio de Alcofra”, ateado no lugar de Castanheirinho, em Alcofra, concelho de Vouzela, e que se estendeu aos concelhos de Oliveira de Frades e Tondela, ardeu uma área de 1.522,20 hectares (sendo 96% desta área ocupada por floresta, e 3,7% dessa área ocupada por espaços agrícolas), sendo a fração de 536,60 hectares de domínio público, pertencente, entre outros, aos baldios de Casal de Auzenda, Sacorelhe e Casal Bom, Vasconha, Covas, Adsamo, Guardão, Nogueira de Alcofra, Carvalhal de Mulher e Santiago de Besteiros, e a restante fração de 985,60 hectares de domínio privado, causando prejuízos patrimoniais não inferiores a € 1.103.503,62; 49. Assim, em consequência deste incêndio (“Incêndio de Alcofra”): - no concelho de Vouzela ardeu uma área de 344,8 hectares, causando prejuízos calculados em € 61.263,63, assim distribuídos: Concelho de Vouzela Propriedade Pública Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro Bravo 63 22.273,77 Carvalho 3,7 2.590,37 Mato 48,2 0 TOTAL 114,9 24.864,14 Propriedade Privada Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro bravo 27,6 13.656,08 Eucalipto 18,1 22.743,41 Mato 184,2 0 TOTAL 229,9 36.399,49 - no concelho de Oliveira de Frades ardeu uma área de 46,7 hectares, causando prejuízos calculados em € 39.374,06, assim distribuídos: Concelho de Oliveira de Frades Propriedade Pública Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro bravo 3,2 1.508,78 Carvalho 0,4 280,04 Mato 0,9 0 TOTAL 4,5 1.788,82 Propriedade Privada Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro bravo 20,6 11.557,63 Eucalipto 13,3 25.967,53 Carvalho 0,8 560,08 Mato 7,5 0 TOTAL 42,2 38.085,24 - no concelho de Tondela ardeu uma área de 1.130,7 hectares, causando prejuízos calculados em € 1.002.365,93, assim distribuídos: Concelho de Tondela Propriedade Pública Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro bravo 402,1 431.985,63 Carvalho 1,8 2.170,31 Cupressus 3,1 3.128,21 Mato 10,2 0 TOTAL 417,2 437.284,15 Propriedade Privada Espécie Área (hectares) Prejuízo (euros) Pinheiro bravo 415,8 207.666,21 Eucalipto 152,7 355.945,36 Carvalho 2,1 1.470,21 Mato 142,9 0 TOTAL 713,5 565.081,78 50. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros e dos populares, mercê da elevada carga de combustível arbustivo, da sua continuidade, do vento, do tempo quente e seco que se fazia sentir, e do relevo irregular, o incêndio ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal de pinheiros, eucaliptos, carvalhos, cupressus e mato existente por toda a Serra do Caramulo, com uma área de centenas de hectares, bem como às casas de campo, de habitação e dos animais das povoações circundantes de Nogueira, Outeiro, Casais, Sanfins, Caselho, Carvalhal de Mulheres, Silvares, Olheiros, Muna, Portadela, Casal de Maçãs, Pedronhe e Monte Teso, das quais se manteve a uma distância de cerca de 100 metros, 550 metros, 450 metros, 130 metros, 10 metros, 30 metros, 150 metros, 750 metros, 240 metros, 15 metros, 350 metros, 250 metros, 750 metros, respetivamente, de valor superior a centenas de milhares de euros; 51.O referido incêndio (“Incêndio de Alcofra”) reativou-se pelas 9 horas e 53 minutos do dia 29 de Agosto de 2013 (no lugar identificado pela estrela amarela no mapa de fls. 84 do volume “Os Grandes Incêndios Florestais e os Acidentes Mortais Ocorridos em 2013 – Parte 1”, apenso aos autos), próximo da localidade de Muna; 52. Nesse dia 29 de Agosto de 2013, pelas 10 horas e 45 minutos, integrados na corporação de bombeiros de Carregal do Sal, que combatia esse incêndio no lugar de Pedra Má, encosta de S. Marcos, freguesia de Santiago de Besteiros, no concelho de Tondela, numa estrada a meia encosta, junto de um desfiladeiro, com as coordenadas 40:35.832N, 008:08.4015W, encontravam-se, entre outros, os bombeiros AAA... e ZZ... ; 53. Repentinamente, face a uma mudança súbita da direção do vento que se fazia sentir, as chamas do incêndio que deflagrava mudaram também elas de direção, intensificando o fumo produzido; 54. Nessa ocasião, a AAA... tentou entrar no veículo automóvel da marca “Land Rover”, modelo “Defender 130”, com a matrícula (...) ZR, pertencente à Corporação de Bombeiros de Carregal do Sal, que ali se encontrava estacionado, de modo a mais rapidamente abandonar aquele local, mas foi envolta pelas chamas que a atingiram e carbonizaram totalmente; 55. A morte de AAA... foi devida a carbonização por ação do fogo daquele incêndio (“Incêndio de Alcofra”), como decorre do relatório de autópsia de fls. 782 a 786 dos autos; 56. De igual modo, nessa mesma ocasião e zona, o bombeiro ZZ... foi atingido pelas chamas que lhe provocaram queimaduras de 2º e 3º graus extensas, e o obrigaram a ser assistido e a receber tratamento no “Hospital de S. Teotónio, EPE”, em Viseu, e posteriormente no “Hospital da Prelada”, no Porto, onde permaneceu internado pelo período de cinco dias; 57. ZZ... veio a falecer pelas 18 horas e 50 minutos do dia 3 de Setembro de 2013, devido a falência multiorgânica que surgiu como complicação das lesões de queimadura de 2º e 3º graus por si sofridas resultantes da ação de chama, conforme decorre do relatório de autópsia de fls. 966 a 969 dos autos; 58. Naquela ocasião, na sequência da ação das chamas, ardeu o veículo da marca “Land Rover”, modelo “Defender 130”, com a matrícula (...) ZR, pertencente à Corporação de Bombeiros de Carregal do Sal, aludido no ponto 54., com determinado valor, que não foi possível apurar em concreto, importando a sua substituição por uma viatura nova o dispêndio do valor de € 51.900 (não incluindo o I.V.A.); 59. O incêndio ateado em Lapa de Meruje, na freguesia de Carvalhal de Vermilhas, neste concelho de Vouzela, referido no ponto 11., foi extinto cerca das 5 horas e 31 minutos do dia 22 de Agosto de 2013; 60. No combate a este incêndio (Lapa de Meruje) interveio a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vouzela, num total de 18 bombeiros e 8 veículos terrestes de combate a incêndios; 61. Em consequência deste incêndio (Lapa de Meruje) ardeu uma área de 0,8 hectares de mato, cuja propriedade e valor não foi possível apurar; 62. O denominado “Incêndio de Silvares”, ateado junto às eólicas S1 (Silvares 1) e S2 (Silvares 2), em Silvares, no concelho de Tondela, referido no ponto 16., estendeu-se aos concelhos de Vouzela e Viseu, e veio a ser extinto no dia 29 de Agosto de 2013, pelas 8 horas; 63. No combate a este incêndio (“Incêndio de Silvares”) intervieram, entre outras, as Corporações de Bombeiros Voluntários de Beja, Albergaria, Amadora, Odemira, Moura, Alvito, Cuba, Ferreira do Alentejo, Ourique, Barrancos, Soure, Oliveira do Hospital, Condeixa-a-Nova, Penacova, Vila Nova de Oliveirinha, Tábua, Brasfemes, Lagares da Beira, Vila Nova de Poiares, Coja, Pampilhosa da Serra, Serpins, Évora, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Estremoz, Arraiolos, Reguengos de Monsaraz, Vila Viçosa, Mora-Cruz Roxa, Borba, Redondo, Mourão, Viana do Alentejo, Lagos, Silves, S. Braz de Alportel, Albufeira, Lagoa, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Bombarral, Óbidos, Nazaré, Peniche, Vieira de Leiria, Pataias, Maceira, Leiria, Benedita, Ortigosa, Cascais, Loures, Colares, Paço de Arcos, Sacavém, Alhandra, Algés, Torres Vedras, Dafundo, Queluz, Camarate, Alverca, Malveira, Castanheira do Ribatejo, Pontinha, Santarém, Benavente, Rio Maior, Constância, Vila Nova da Barquinha, Torrejanos, Ferreira do Zêzere, Almeirim, Minde, Samora Correia, Alcanede, Pinhal Novo, Castro Daire, S. Pedro do Sul, S. João da Pesqueira, Santa Comba Dão, Nelas, Tondela, Mortágua, Moimenta da Beira, Mangualde, Oliveira de Frades, Canas de Senhorim, Cabanas de Viriato, Tabuaço, Carregal do Sal, Penalva do Castelo, Sernancelhe, Sátão, Vale de Besteiros, Santa Cruz da Trapa, o Corpo de Bombeiros de Faro Cruz Lusa, as Corporações de Bombeiros Voluntários de Salvação Pública de S. Pedro de Sintra, Moscavide e S. Pedro do Sul, a Corporação de Bombeiros Municipais de Coruche, Cartaxo, Alpiarça, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários de Abrantes e Vouzela, a Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal, os Pelotões de Intervenção e Socorro de Viseu, Aveiro, a Força Especial de Bombeiros, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os Centros de Meios Aéreos de Águeda, Ferreira do Zêzere, Lousã, Ponte de Sôr, Santa Comba Dão e Viseu, as Equipas do Grupo e Análise do Fogo, e o ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, num total de, pelo menos, 1.347 operacionais e 457 veículos terrestes e aéreos, nacionais, espanhóis e franceses, de combate a incêndios; 64. Em consequência deste incêndio (“Incêndio de Silvares”), ardeu uma área de 1.345,88 hectares de domínio privado e público, entre a qual se incluem, no concelho de Vouzela, 1,43 hectares pertencentes à freguesia de Alcofra, 847,04 hectares pertencentes à freguesia de Fornelo do Monte, 57,39 hectares pertencentes à freguesia de Queirã, e 150,68 hectares pertencentes à freguesia de Ventosa; no concelho de Viseu 14,64 hectares pertencentes à freguesia de Boa Aldeia; e no concelho de Tondela 156,64 hectares pertencentes à freguesia de Caparrosa e 118,06 hectares pertencentes à freguesia de Silvares; 65. Entre estas áreas incluem-se as áreas de 528,07 hectares de pinheiros bravos, 5,5 hectares de eucaliptos, 65 hectares de cedros, e 746,99 hectares de mato, causando um prejuízo global de € 387.046,57; 66. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros e populares, este incêndio ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal circundante, com uma área de cerca de 2.000 hectares, constituída por pinheiros bravos e eucaliptos, de valor calculado em € 2.000.000, e ter-se-ia facilmente propagado e consumido casas de campo, de animais e de habitação existentes nas proximidades, de valor superior a centenas de milhares de euros, já que naquele local existia continuidade arbustiva que permitia tal propagação até essa mancha florestal e às casas de campo, de animais e de habitação das localidades de Joana Martins, Covelo, Casal de Auzenda, Adsamo, Covas, Póvoa Pequena, Salgueiro, Fornelo do Monte, Póvoa de Codeçais, Souto Bom, Eira dos Picos, Preguiçal e Silvares, distanciados da linha de fogo, respetivamente, a 950 metros, 700 metros, 130 metros, 140 metros, 160 metros, 100 metros, 400 metros, 1 metro, 5 metros, 250 metros, 450 metros, 750 metros e 440 metros; 67. Na sequência da descrita atuação dos arguidos, foram destruídas redes de vedação, sinalização e guardas de proteção colocadas na auto-estrada denominada “A25”, concessionada pela sociedade “ Y..., SA”, causando um prejuízo cuja valor concreto não foi possível apurar, já parcialmente ressarcido por via do contrato de seguro que a empresa mantinha, subsistindo apenas por indemnizar a quantia de € 12.000, relativa à franquia desse contrato de seguro; 68. Os arguidos, de forma concertada e em comunhão de esforços, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de deflagrar os aludidos incêndios; 69. Os arguidos sabiam que nas circunstâncias de tempo e lugar em que atuaram, em noite seca e quente, própria da época, em local densamente povoado de pinheiros bravos, eucaliptos, carvalhos, cedros e com mato abundante, de difícil acesso e de relevo irregular, as chamas rapidamente se propagariam ao mato e espécies arbóreas circundantes, e assim colocariam em perigo as casas de campo, de animais e de habitação e outros bens patrimoniais alheios, no valor de várias centenas de milhares de euros, bem como a vida e a integridade física de todos aqueles que pudessem encontrar-se no perímetro abarcado pelo incêndio, e também daqueles que acorressem ao seu combate, como aliás veio a suceder, pelo menos com VV... , XX... , ZZ... , AAA... , X... , U... , II... , O... , Q... , Q... , JJ... , V... , M... , P... , N... e T... ; 70. Não obstante, os arguidos não deixaram de persistir nas suas condutas, conformando-se com a criação de tais perigos; 71. Os arguidos sabiam ainda que existia a possibilidade de algumas dessas pessoas virem efetivamente a sofrer lesões particularmente dolorosas, a verem afetada de maneira grave a sua capacidade de trabalho, a correrem perigo de vida, ou mesmo a falecer em consequência dos incêndios que fizeram deflagrar, mas confiaram que tal não sucederia, mediante o cuidadoso combate do incêndio; 72. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 73. O arguido A... conduziu o referido ciclomotor, em vias abertas ao público, sem que para o efeito fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido (não cassado) que o habilitasse a conduzir o mesmo, o que fez também livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta lhe estava proibida por lei, sendo punida como crime; 74. Embora o arguido A... tivesse estado habilitado com carta de condução (categoria B, com o nº (...) , emitida em 23-04-2003 pelo Grão Ducado do Luxemburgo), esse título já lhe havia sido cassado em data anterior ao mês de Agosto de 2013; 75. O arguido B... é o mais novo de dois irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio de uma família com baixo nível socioeconómico e cultural, e caracterizada por consumos excessivos de bebidas alcoólicas; 76. O pai do arguido B... , apesar dos seus consumos, mantinha hábitos de trabalho como servente da construção civil, trabalho que manteve até há cerca de seis anos, quando faleceu (repentinamente, aos 45 anos) devido a uma cirrose hepática; 77. O arguido B... frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade, tendo registado insucesso em dois anos letivos seguidos, no 6º ano, sendo então orientado para um curso de formação profissional na área de serralharia mecânica, que concluiu com aproveitamento aos 18 anos de idade, com equivalência ao 9º ano de escolaridade; 78. O arguido B... trabalhou na construção civil durante cerca de um ano, ficando desde então desempregado; 79. O arguido B... começou então a consumir bebidas alcoólicas (absinto e vodka) e drogas leves, num contexto de convívio, sobretudo com o arguido A... ; 80. Na data da prática dos factos acima descritos, o arguido B... residia com a mãe, de 47 anos de idade, viúva, e a irmã, de 22 anos de idade, desempregada, o companheiro desta, trabalhador da construção civil, e a avó materna, de 73 anos de idade; 81. O arguido B... pernoitava num anexo, tipo quarto, no exterior da habitação; 82. O agregado familiar do arguido B... dependia sobretudo da pensão de reforma da avó, no valor de € 380, e da pensão de sobrevivência da mãe, de cerca de € 200; 83. A mãe e a irmã do arguido B... têm-no visitado no E.P. em que se encontra detido, e manifestam-lhe apoio; 84. O arguido B... não apresenta qualquer condenação criminal prévia; 85. O arguido B... colaborou com a investigação deste processo no seu início, admitindo depois em audiência de julgamento, de forma espontânea, a prática dos factos que lhe vinham imputados, na sua quase totalidade; 86. O arguido A... nasceu no Luxemburgo, num agregado familiar composto pelos progenitores e dois filhos, sendo o arguido o descendente mais velho; 87. Os pais do arguido A... são originários de Alcofra, Vouzela, tendo emigrado para o Luxemburgo; 88. O arguido A... iniciou a frequência escolar em idade própria e, após completar o equivalente ao 9º ano de escolaridade em Portugal, optou por frequentar uma escola profissional, concluindo o curso técnico-profissional de Mecânico de Automóveis e Motas no dia 30 de Novembro de 2004; 89. O arguido A... trabalhou numa empresa do ramo automóvel, depois como operário numa empresa produtora de betão, registando desde então diversas mudanças de atividade laboral e de entidade patronal; 90. Além disso, o arguido A... foi sempre desenvolvendo paralelamente trabalhos por conta própria como mecânico, numa pequena oficina sita na garagem da casa dos seus pais, onde habitava; 91. O arguido A... tem uma filha com dois anos de idade, e que se encontra a cargo da mãe; 92. Antes de detido, o arguido A... habitava em casa dos seus pais no Luxemburgo, onde habita ainda uma irmã, de 22 anos de idade; 93. Antes de detido, o arguido A... encontrava-se desempregado, desenvolvendo alguma atividade de reparação de automóveis na sua pequena oficina; 94. O arguido A... auferia cerca de € 1.300 de subsídio de desemprego; 95. Os pais do arguido A... trabalham como camionista e empregada de limpeza, respetivamente, explorando também um café/restaurante onde o arguido ajudava em dias de maior movimento; 96. O arguido A... tem o apoio dos pais 97. O arguido A... foi condenado, no Luxemburgo, por decisão de 21-06-2004, numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto com recurso a violência física voluntária; 98. O arguido A... foi condenado, no Luxemburgo, por decisão de 15-01-2009, numa pena de € 750 de multa, pela prática de um crime de acesso fraudulento a uma rede de internet sem fios; 99. O arguido A... foi condenado, no Luxemburgo, por decisão de 21-04-2009, nas penas de € 1.000 de multa e 34 meses de proibição de conduzir, pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez e sem carta de condução válida, quando estava judicialmente proibido, e recusa a obedecer às injunções dos agentes; 100. VV... nasceu no dia 17 de Junho de 1990; 101. FFF... nasceu no dia 24 de Janeiro de 2009, sendo filha de VV... e de EEE... ; 102. O assistente EEE... ficou nervoso e ansioso no período em que a VV... estava desaparecida, e sofreu desgosto quando soube do seu decesso; 103. A VV... era uma pessoa saudável, alegre, comunicativa e com gosto pela vida, e tinha projetos – pessoais e profissionais - para a sua vida; 104. A VV... e a filha FFF... estavam unidas por laços afetivos e carinho, sendo aquela quem cuidava e tratava da filha, e a acompanhava diariamente; 105. A FFF... sofreu desgosto, tristeza, ansiedade, inquietação, desassossego e insegurança em consequência do decesso da sua mãe, e sente saudades desta; 106. Antes de falecer, a VV... sentiu dores, angústia e pânico; 107. AAA... havia nasceu no dia 23 de Março de 1993; 108. O ZZ... era um rapaz alegre, saudável, estava a estudar e tinha projetos de vida; 109. O decesso do ZZ... causou aos seus pais, os demandantes civis PPP... e esposa QQQ... , com quem vivia, e a quem ajudava nas tarefas diárias e no amanho das terras, desgosto, choque, comoção 110. Os demandantes civis PPP... e esposa QQQ... continuam a chorar o desaparecimento do ZZ... , visitando a sua campa; 111. Antes de falecer, o ZZ... sentiu dores e angústia; 112. Os demandantes civis GG... e esposa HH... são pais do falecido XX... , que nasceu no dia 9 de Junho de 1990, tendo numa irmã gémea, MMMM...; 113. O XX... era um jovem saudável, preocupado em ajudar o próximo, e dedicado à família; 114. O XX... concluiu o 1º ciclo da licenciatura em Engenharia de Redes de Comunicações no dia 24 de Julho de 2013, no Instituto Superior Técnico, Universidade de Lisboa; 115. O XX... sofreu dores e sofrimento em consequência das lesões que sofreu; 116. Os demandantes civis GG... e esposa HH... sofreram desgosto, choque, e revolta em consequência do óbito do XX... ; 117. O demandante civil II... não mais conseguiu retirar da sua mente a imagem do cadáver da VV... a fumegar; 118. O demandante civil JJ... , em consequência das lesões que sofreu, sente dificuldades em calçar sapatos fechados; 119. Os demandantes civis II... e JJ... ficaram psicologicamente afetados pelas situações que vivenciaram no combate ao denominado “Incêndio de Alcofra”, não tendo recebido qualquer apoio ou acompanhamento psicológico; 120. Parte da área dos baldios da povoação de Vasconha, situada na Penoita, no local da “Pedra Escorregadia”, entre a “Corga dos Carvalhos”, a nascente do antigo IP5, o Ecoponto e os limites da própria povoação (de Vasconha), florestada antes do denominado “Incêndio de Alcofra” com milhares de árvores (sobretudo pinheiros bravos) com porte e maturidade próximos do corte, ardeu em consequência do referido incêndio, sofrendo o demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Vasconha um prejuízo de pelo menos € 50.000 (correspondente à depreciação do valor das árvores, à perda de solo, e aos encargos com a reflorestação); 121. Parte da área dos baldios da povoação de Adsamo, situada na Penoita, integrada no “Perímetro Florestal da Penoita”, florestada antes do denominado “Incêndio de Alcofra” com milhares de árvores (sobretudo pinheiros bravos) com porte e maturidade próximos do corte, ardeu em consequência do referido incêndio, sofrendo o demandante civil Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de Adsamo um prejuízo de pelo menos € 40.000 (correspondente à depreciação do valor das árvores, à perda de solo, e aos encargos com a reflorestação); 122. Parte da área dos baldios da povoação de Nogueira, situada entre os limites da freguesia de Alcofra com as freguesias de Varzielas e Silvares, e a própria povoação de Nogueira, florestada antes do denominado “Incêndio de Alcofra” com milhares de árvores (pinheiros bravos, carvalhos e sobretudo eucaliptos) com porte e maturidade próximos do corte, ardeu em consequência do referido incêndio, sofrendo a demandante civil Freguesia de Alcofra um prejuízo de pelo menos € 50.000 (correspondente à depreciação do valor das árvores, à perda de solo, e aos encargos com a reflorestação e a reposição dos caminhos e acessos destruídos); 123. Em consequência dos denominados “Incêndio de Alcofra” e “Incêndio de Silvares”, arderam cerca de 323 hectares do Perímetro Florestal do Caramulo (240 hectares de pinheiro adulto, 71 hectares de pinheiro jovem ou com menor densidade, e 12 hectares de folhosas diversas) e cerca de 400 hectares do Perímetro Florestal da Penoita (130 hectares de pinheiro adulto, 250 hectares de pinheiro jovem ou com menor densidade, e 20 hectares de folhosas diversas); 124. Em consequência do referido no ponto anterior, as árvores ardidas tiveram de sofrer um corte prematuro, acarretando ao demandante civil Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. um prejuízo de pelo menos € 475.704,10; 125. O demandante civil Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE prestou serviços de observação, diagnóstico e tratamento das lesões sofridas por XX... , II... e JJ... no combate ao denominado “Incêndio de Alcofra”, no valor global de € 176,03; 126. O arguido A... encontrava-se de férias em Portugal no período temporal acima referenciado, ficando hospedado em casa de seus pais, e convivendo com amigos e familiares, designadamente na praia fluvial da Ribeira de Senra e no chamado “ KK... ” ou “ K... ”; 127. O estabelecimento referido no ponto anterior propicia aos seus clientes acesso gratuito à internet, via wi fi, que era utilizado pelo arguido A... , designadamente com o seu aparelho de telemóvel de marca “Iphone”, modelo “3GS”, e a aplicação “Tango” (que permite realizar chamadas de voz e vídeo e enviar mensagens pela internet); 128. No dia 20 de Agosto de 2013, a aplicação “Tango” do telemóvel do arguido A... foi usada 21 vezes, totalizando 47 minutos e 50 segundos de utilização; 129. Os caminhos utilizados pelos arguidos para cometerem os factos acima descritos, após a localidade de Nogueira, não dispunham de iluminação pública; 130. No combate ao denominado “Incêndio de Alcofra” verificou-se falta de comunicação entre os bombeiros e seus dirigentes operacionais, desconhecimento das características dos locais, falta de formação, e concluiu-se posteriormente que os equipamentos envergados pelos bombeiros não dispunham de todas características necessárias a evitar a oclusão de danos físicos. B - Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1. O veículo utilizado pelos arguidos fosse um motociclo; 2. Quando saíram da praia fluvial da Ribeira da Senra, os arguidos estivessem já decididos a atearem fogo na floresta da Serra do Caramulo; 3. O primeiro foco de incêndio tenha sido ateado às 23 horas e 54 minutos; 4. O arguido B... tenha, por sua mão, ateado os dois primeiros focos de incêndio referidos na factualidade provada; 5. O M... tenha sofrido perigo para a vida; 6. O N... tenha sofrido apenas queimaduras ligeiras; 7. O O... tenha sofrido perigo para a vida; 8. O U... e o V... tenham sido afetados na sua capacidade para o trabalho por período superior ao referido na factualidade provada; 9. O XXX... tenha sofrido queimaduras ligeiras nos membros inferiores que lhe tivessem determinado assistência e tratamento no local do incêndio; 10. O X... tenha sofrido perigo para a vida; 11. Os arguidos se tenham conformado com a possibilidade de algumas pessoas virem efetivamente a sofrer lesões particularmente dolorosas, a verem afetada de maneira grave a sua capacidade de trabalho, a correrem perigo de vida, ou mesmo a falecer em consequência dos incêndios que fizeram deflagrar; 12. A empresa “ Y..., SA” tenha sofrido prejuízos superiores aos mencionados na factualidade provada; 13. O arguido A... seja inocente e nada tenha a ver com os factos descritos na acusação, e que a versão desta seja falsa; 14. Não tenha sido o arguido A... quem praticou os factos descritos na acusação; 15. Na noite de 20 de Agosto de 2013, o arguido A... e a F... tenham decidido passar alguns momentos a sós e ir para um bar sito em Adside, e o tenham efetuado, sendo então surpreendidos pela passagem de carros de bombeiros; 16. Na noite de 20 de Agosto de 2013, o arguido A... tenha levado a F... a casa; 17. Na noite de 20 de Agosto de 2013, o arguido A... tenha ido ver o fogo com o primo E... e a esposa BBBB...., e que aí estivesse pelas 0 horas e 17 minutos, e lhe tenha então sido tiradas fotografias pelo dito primo, designadamente as juntas com a contestação; 18. Pelas 23 horas da noite de 20 de Agosto de 2013, o arguido A... se encontrasse no café “ K... ”, e daí tenha telefonado para França através da aplicação “Tango” do seu “Iphone”; 19. Na noite de 20 de Agosto de 2013, o arguido A... não estivesse na companhia do arguido B... ; 20. O caminho entre a praia da Ribeira de Senra e os locais do início dos fogos demorasse cerca de 110 minutos a percorrer numa “Scooter” com dois ocupantes alcoolizados, durante a noite, naquelas estradas e caminhos, e fosse inexequível nos termos da acusação; 21. O caminho estivesse bloqueado pelos bombeiros; 22. Na altura as estradas estivessem em más condições; 23. Os arguidos estivessem totalmente alcoolizados; 24. Os incêndios objeto destes autos fossem reacendimentos do denominado “Incêndio de Queirã”, ou qualquer outro; 25. O “Incêndio de Alcofra” se tenha extinto no dia 21 de Agosto de 2013; 26. As vítimas mortais se tenham verificado em incêndios distintos e autónomos do denominado “Incêndio de Alcofra”; 27. Tenham sido emitidas ordens confusas; 28. O ciclomotor do arguido A... não suportasse dois passageiros; 29. O arguido A... estivesse, na altura, habilitado com carta de condução válida; 30. Os demais factos alegados nos pedidos de indemnização civil e contestações que não obtiveram assento na factualidade dada como provada. C - Convicção do Tribunal quanto à matéria de facto - Funda-se esta no conjunto da prova produzida em audiência, salientando-se os seguintes aspetos: 1. Ambos os arguidos prestaram declarações, assumindo no entanto posições diametralmente opostas quanto aos factos descritos na pronúncia/acusação pública. 2. Assim, o arguido A... negou a prática dos factos de que vinha acusado, afirmando nada ter a ver com a oclusão dos incêndios em questão nos autos. Este arguido admitiu que na altura em que os incêndios começaram se encontrava em Portugal, no concelho de Vouzela, de férias (tendo residência permanente no Luxemburgo), pernoitando em casa de seus pais, em Nogueira, Alcofra. Referiu ter chegado a Portugal nos finais de Junho de 2013, mas tendo estado na cidade do Porto até ao dia 12 de Agosto de 2013, indo depois para Nogueira, Alcofra, regressando ao Luxemburgo, com os pais, no dia 28 de Agosto de 2013. O arguido descreveu pormenorizadamente a sua conduta no dia 20 de Agosto de 2013, de modo coincidente, no essencial, com as declarações do coarguido B... (a seguir analisadas) até cerca das 20 horas. Referiu, assim, ter passado todo esse dia (embora se levantasse tarde, por hábito) na companhia do arguido B... , separando-se por volta da referida hora, em que cada um deles foi para a respetiva residência. Após tal momento temporal, verificou-se uma clara divergência entre as declarações de ambos os arguidos. De facto, o arguido A... afirmou que não voltou a conviver com o arguido B... nessa noite, tendo ido a casa (onde não jantou) e depois seguido para o “ KK... ”, ou seja, o estabelecimento “ K... ”, onde chegou por volta das 20 horas e 30 minutos, aí se encontrando com a F... , que referiu ser apenas sua amiga – local em que “petiscou”. Pouco tempo depois chegaram ao aludido estabelecimento o seu primo NNNN..., a NN... e a EE... . De seguida, cerca das 21 horas e 30 minutos, foram todos eles (arguido A... , F... , NNNN..., NN... e EE... ) para a praia fluvial da Ribeira da Senra, na localidade de Viladra, situada próximo desse estabelecimento, local em que conviveram e ingeriram bebidas alcoólicas – afirmando este arguido ter bebido sobretudo vodka (branca e vermelha), mas também Martini e absinto, ficando “com uns copos a mais”. Segundo este arguido, só se cruzou, nessa noite, com o arguido B... quando já abandonava a dita praia fluvial, na companhia da F... , dirigindo-se ambos, no ciclomotor referido na factualidade provada (apreendido nos autos), para a localidade de Adside, para beberem “um copo”, altura em que observou, noutra estrada paralela à que seguia, uns pirilampos azuis, que pensou (segundo disse) serem os bombeiros. Reparou então que existia um incêndio na encosta, regressando de imediato à já aludida praia fluvial, local em que já não se encontrava ninguém. Dirigiu-se então este arguido, segundo afirmou, sempre acompanhado pela F... , e movendo-se no ciclomotor, para o “ KK... ” (“ K... ”), local em que se encontrou casualmente com o seu primo MM... ... e a esposa BBBB... . Prosseguiu este arguido dizendo que o MM... pretendia ir ver o incêndio, mas não conhecia a estrada, pelo que (o arguido) se ofereceu para ir com ele, pois admitiu conhecer bem a estrada (caminhos) da serra (conhecimento este que confirma parte da tese da acusação, pois pressupõe que este arguido se dirigia com frequência para esses locais, onde os incêndios foram ateados, e por eles se movimentava com à-vontade). Desse modo, foi levar a F... a casa e regressou ao café, seguindo então com o MM... , este na sua viatura automóvel, e o arguido no seu ciclomotor, para Nogueira, onde deixou o ciclomotor em casa, passando então a ser transportado no automóvel do MM... . Daí seguiram para o lugar em que o “Incêndio de Alcofra” foi ateado, onde já se encontrava a primeira viatura dos bombeiros, bem como o seu pai (deste arguido) a observar. Algum tempo depois, segundo referiu o arguido, foi para casa, não tornando a ver o coarguido B... (que mora a cerca de 200 metros da residência dos seus pais). Este arguido referiu então o modo como se apercebeu, já no Luxemburgo, e mesmo na viagem para esse país, que era suspeito de ter ateado estes incêndios, decidindo então, aconselhado por um advogado, vir a Portugal e apresentar-se voluntariamente às autoridades – o que fez, sendo interrogado e detido. O arguido A... admitiu ainda que o seu ciclomotor fazia bem aquela estrada/caminhos, que até de bicicleta é possível percorrer (o que, como veremos, foi confirmado na reconstituição do facto). Quanto ao coarguido B... , confirmou ser seu amigo há muitos anos, desde a juventude (o que credibiliza claramente as declarações do arguido B... , a seguir mencionadas), não estando – ou tendo estado – zangados ou em conflito, mantendo a amizade e bom entendimento. Disse nunca ter falado com ele (coarguido B... ) sobre este assunto, não fornecendo qualquer explicação (absolutamente nenhuma) por este o identificar como coautor dos factos elencados na acusação/pronúncia. Confrontado com o facto de ter mantido chamadas telefónicas para o telemóvel da F... na altura em que refere ter estado na sua companhia, justificou-as (apenas nesta fase do processo, como reconheceu!!) com a possibilidade de as ter realizado quando se deslocou temporariamente ao “ K... ” para comunicar, via “wi fi” (disponível nesse estabelecimento), na plataforma “Tango”, para a sua namorada TTT..., que se encontrava em França. Este arguido confirmou ter mantido conversas telefónicas com a F... depois de regressar ao Luxemburgo, na altura em que já sabia que era suspeito de ter ateado os incêndios aqui em apreço, dizendo-lhe esta que o podia ajudar, e oferecendo-se para o efeito. Por fim, o arguido negou ter alguma vez sido mandado parar ou autuado pelas autoridades policiais em Portugal, afirmando que dispunha de carta de condução no Luxemburgo, que no entanto se encontrava apreendida – afirmação esta manifestamente falsa, como resulta do documento de fls. 3261, traduzido a fls. 3749, do qual resulta claramente que essa licença de condução lhe foi cassada. 3. Além das acima apontadas incongruências das declarações do arguido A... , vislumbram-se outras, como: - o facto de este arguido ter negado a existência de uma relação entre si e a testemunha F... – que foi confirmada inequivocamente por outros meios de prova (a seguir mencionados) –, com o objetivo claro de credibilizar o depoimento desta, mas que acabou por produzir o efeito contrário, tornando ainda mais suspeitas as suas declarações, e menos credível o depoimento da aludida testemunha (que também negou tal relação, contra as aludidas evidências); - o arguido não forneceu qualquer explicação (absolutamente nenhuma) que justificasse o facto de o coarguido B... o ter identificado/apontado como coautor dos factos elencados na acusação/pronúncia – embora fosse diretamente questionado nesse sentido; - o arguido não comentou sequer, por vontade própria, as declarações do coarguido B... , não mostrando qualquer sinal de desagrado, revolta, aborrecimento, ou indignação perante a acusação que este lhe dirigiu – postura esta que julgamos ser incompatível com o comportamento ou atitude de quem é injustamente acusado, estando mesmo em prisão preventiva por esses factos há vários meses; - nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (que foram reproduzidas na audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 357º, nº 1, al. b), do C.P.P.), este arguido disse que na noite do dia 20 de Agosto seguiu diretamente de casa para a praia fluvial, e só depois foi ao “ KK... ”, tendo de permeio ido dar uma volta de mota com a F... - o que depois contradisse na audiência de julgamento (afirmando ter ido primeiro ao café e daí para a praia fluvial, e só depois saído de mota com a F... ) – não apresentando o arguido qualquer justificação para esta incongruência; - nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este arguido disse que o B... foi ter à praia fluvial de bicicleta, e que lá estiveram todos juntos a conviver, incluindo o B... - o que depois contradisse na audiência de julgamento, como acima se referiu, pois aqui afirmou ter-se apenas cruzado com ele quando já ia a sair da praia fluvial com a F... – não apresentando o arguido qualquer justificação para esta incongruência; - nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este arguido disse que quando ia de mota com a F... e viu os pirilampos na estrada paralela, pensou que se tratava da polícia, o que lhe causou temor, por a mota não estar legal nem envergar capacete - o que depois contradisse na audiência de julgamento, afirmando ter pensado tratar-se dos bombeiros – não apresentando o arguido qualquer justificação para esta incongruência. Além disso, as declarações do arguido A... foram frontalmente desmentidas pela esmagadora maioria dos meios de prova produzidos, a seguir analisados, não merecendo, por isso, qualquer credibilidade (a não ser nos poucos aspetos em que coincidem com outros meios de prova credíveis). 4. O principal meio de prova que rebateu frontalmente a posição assumida pelo arguido A... consistiu nas declarações do arguido B... . Na verdade, este arguido confessou de forma espontânea, quase integral e praticamente sem reservas a prática dos factos que lhe eram imputados na acusação pública/pronúncia, esclarecendo pormenorizada e coerentemente a sua conduta não apenas durante o dia 20 de Agosto de 2013, até à hora de jantar (de forma coincidente, no essencial, com a descrição operada pelo coarguido A... ), mas também na noite que se seguiu. Este arguido descreveu o sucedido após o jantar afirmando ter estado sempre na companhia do arguido A... , indo ter com este a sua casa, seguindo ambos no ciclomotor deste até ao “ KK... ”, onde chegaram por volta das 22 horas, e pouco depois (22 horas e 15 minutos/22 horas e 20 minutos) para a já mencionada praia fluvial próxima. A F... foi ter ao aludido estabelecimento, seguindo na companhia de ambos para a praia fluvial, local em que chegaram pouco depois o Gil, a NN... e a EE... , no automóvel do primeiro. Na praia fluvial todos, menos a F... , consumiram vodka (“Eristoff”), absinto e Martini (bebidas também referidas pelo arguido A... ), ficando alcoolizados ambos os arguidos. Este arguido afirmou que estiveram na praia fluvial até pouco após as 23 horas, altura em que ele (arguido B... ) e o arguido A... abandonaram o local, por já terem acabado as bebidas, dirigindo-se para casa no ciclomotor deste, por ele ( A... ) conduzido. Os restantes, incluindo pois a F... , ficaram na praia fluvial. Porém, chegados a Nogueira, Alcofra (por volta das 23 horas e 30 minutos), o arguido A... não parou e seguiu para o estradão da serra, dizendo-lhe que iam lá acima e já vinham. Seguiram na direção do Castanheirinho, chegando ao local (entroncamento) onde foi ateado o primeiro foco de incêndio cerca de 10 minutos depois. De seguida, este arguido descreveu pormenorizada e coerentemente a forma como foram ateados os três incêndios (“Incêndio de Alcofra”, Lapa de Meruje, e “Incêndio de Silvares”), situando-os no espaço e no tempo, de forma perfeitamente consonante, quer com o relato temporal da eclosão e evolução dos incêndios apurados com base nos restantes meios de prova produzidos, quer com as evidências físicas depois observadas nos locais em que os incêndios foram ateados – sublinhando-se aqui o reconhecimento e localização desses locais efetuada pelos agentes da G.N.R./SEPNA OO... e PP... , antes mesmo de terem contactado com este arguido. Tal descrição é a que, no essencial, está refletida na factualidade provada, referindo o arguido B... que os dois primeiros focos de incêndio (e que originaram o “Incêndio de Alcofra” e o de Lapa de Meruje) foram ateados pela mão do arguido A... , assumindo ter sido ele próprio (arguido B... ), pela sua mão, a atear o derradeiro foco de incêndio (e que originou o “Incêndio de Silvares”), embora incentivado pelo coarguido A... (proferindo este a expressão “não és homem não és nada se não chegares fogo”). Deve salientar-se que o arguido B... declarou que o arguido A... , na barragem da Lapa de Meruje, comentou que “só lhe apetecia chegar fogo”, e que entre os locais em que foram ateados o segundo (Lapa de Meruje) e o terceiro foco de incêndio (Silvares), se dirigiam no ciclomotor para Carvalhal de Vermilhas mas acabaram por voltar para trás, por decisão do arguido A... , que lhe disse que não queria voltar a circular na estrada porque tinha receio de encontrar a polícia. Foi então que se dirigiram para o local em que foi ateado o terceiro foco de incêndio (Silvares). Aliás, segundo afirmou este arguido, o arguido A... escolhia e seguia sempre, conduzindo o ciclomotor, por atalhos e estradas secundárias, por recear ser apanhado pela polícia, pois o dito ciclomotor não tinha matrícula, documentos nem seguro, andando sempre sem capacete. Neste aspecto, as declarações do arguido B... são corroboradas pelas declarações prestadas pelo arguido A... em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (que foram reproduzidas na audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 357º, nº 1, al. b), do C.P.P.), aí afirmando este arguido que utilizava muitas vezes o estradão da serra, na companhia do B... , por não haver lá polícia, e aí as autoridades policiais não o poderem incomodar. Este arguido descreveu ainda que após atear, ele próprio, o terceiro foco de incêndio, foram ambos para casa, no ciclomotor conduzido pelo arguido A... , passando ainda pelo local em que foi ateado o primeiro foco de incêndio, onde os bombeiros já combatiam o incêndio e estavam populares a assistir. Disse ter chegado a casa entre as 0 horas e 30 minutos e a 1 hora, acabando no entanto por regressar ao entroncamento do Castanheirinho, e depois aos restantes locais em que existiam incêndios, para ir ver o fogo com um amigo, a convite deste. Assegurou assim este arguido que os três incêndios aqui em questão foram ateados por ambos os arguidos – ele e o A... . 5. Quanto à intencionalidade subjacente à conduta dos arguidos, da prova produzida, mormente das declarações do arguido B... , e ainda da própria configuração objetiva dos atos por ambos praticados, resultou que no momento em que, estando no lugar em Alcofra, a hora tardia (por volta das 23 horas e 25 minutos), e aí não se imobilizando, mas antes dirigindo-se para a serra, os arguidos (ambos) haviam já necessariamente combinado atearem o fogo nessa serra. De facto, analisando a conduta de ambos os arguidos nessa noite, pode concluir-se facilmente que nas voltas que deram pela serra do Caramulo, nada mais de relevante fizeram do que atearem os diversos focos de incêndio, dirigindo-se logo a seguir para casa. Por isso, não se vislumbra que outra intencionalidade pudessem os arguidos ter quando se dirigiram para esse local, não sendo crível que para aí fossem sem rumo ou propósito – por se tratar de local remoto e de difícil acesso, desprovido de luz artificial e de qualquer estrutura recreativa. Por isso, segundo os ensinamentos das regras da experiência (que devem conduzir o julgador – art. 127º do Código de Processo Penal), julgamos ser de concluir que ambos os arguidos sabiam bem o que iam fazer à serra quando atravessaram sem parar a localidade em que ambos viviam e para ali se dirigiram, intenção essa traduzida no atear dos focos de incêndios, em que aliás se consubstanciou toda sua atividade nesse local e período temporal. É certo que o arguido B... , nas suas declarações, afirmou que não sabia o que aí iam fazer, apenas se apercebendo do que se passava quando observou a coluna de fumo do primeiro foco de incêndio. Porém, não se pode olvidar que este arguido também referiu que passaram – os dois arguidos – todo o dia em conjunto, agindo concertadamente, incluindo nas atividades lúdicas que desenvolveram, pelo que tudo aponta que a sua atuação nessa noite resultou de acordo, expresso ou tácito, entre ambos firmado. Além disso, o arguido B... não tentou demover o arguido A... de enveredar por essa conduta criminosa, que não se esgotou num único ato, mas antes se repetiu. Mais: o arguido B... não abandonou a companhia do arguido A... (sendo certo que o poderia fazer a qualquer momento, pois não estava privado da liberdade, nem coagido por qualquer modo – pelo menos não o referiu em momento algum -, e nunca esteve a mais do que algumas dezenas de minutos a pé de sua casa) nem por um momento, continuando a acompanhá-lo no ciclomotor – chegando mesmo ele próprio a atear, pela sua mão, o derradeiro foco de incêndio (as seis fogueirinhas seguidas) no cume da serra. Logo, recorrendo novamente aos ensinamentos das regras gerais da experiência comum, impõe-se a conclusão da decisão e execução conjunta (por ambos os arguidos) do iter criminis. Aliás, o próprio arguido B... acabou por reconhecer, nas suas declarações, que podem ter combinado ir atear os fogos, e que gostava de ver os incêndios – gosto esse que era partilhado pelo arguido A... , que até o convidou para irem ver os incêndios pelo menos numa ocasião nos dias seguintes. No que respeita às possíveis consequência da sua conduta, este arguido referiu que tinha plena consciência do perigo causado pelos incêndios (que os dois arguidos atearam intencionalmente, como admitiu), quer para a floresta, campos agrícolas, animais, estradas, casas de habitação e demais estruturas implantadas nos locais, quer para as pessoas que aí residiam e iriam certamente combater os incêndios, conformando-se com a criação desse perigo. No entanto, embora tenha reconhecido que ponderou a hipótese de algumas dessas pessoas se lesionarem com gravidade por causa dos incêndios causados, ou mesmo falecerem, este arguido declarou que confiou que tal não sucederia, pois os bombeiros combateriam os incêndios cuidadosa e adequadamente. É de sublinhar que esta derradeira declaração do arguido não foi infirmada por qualquer outro meio de prova produzido, sendo ao invés corroborada pela análise objetiva da conduta de ambos os arguidos, e até pelas regras gerais da experiência comum. Na verdade, é do conhecimento geral que a atividade de combate aos incêndios é intrinsecamente perigosa, não sendo – felizmente – habitual redundar em mortos e feridos graves, reconhecendo-se aos corpos de bombeiros e aos seus dirigentes capacidade, conhecimentos e destreza bastantes não apenas para evitarem danos pessoais a terceiros, mas também para protegerem a vida e integridade física dos próprios bombeiros envolvidos nessa atividade. Por isso, é natural, compreensível e credível a crença – que os aqui arguidos certamente tiveram (e o arguido B... expressou) – de que o combate aos incêndios decorreria sem que se verifiquem danos pessoais graves ou mortes. Deve ainda salientar-se que entendemos ser perfeitamente válida a demonstração de um facto desconhecido mediante o recurso à presunção judicial. Sendo admissíveis em processo penal as provas que não sejam proibidas por lei (cf. art. 125º do C.P.P.), devem considerar-se aí incluídas as chamadas presunções judiciais, que mais não são do que as ilações que o julgador retira de

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