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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1488/02 Nº Convencional: JTRC 05568 Relator: BARRETO DO CARMO Descritores: COACÇÃO Data do Acordão: 09/10/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Área Temática: DIREITO PENAL Legislação Nacional: ARTS. 153º, 154º DO C.P. Sumário: I - A tutela penal da liberdade, como bem jurídico intrassocial, é, por excelência, uma tutela negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de acção e de decisão individual e uma tutela pluridimensional, porque assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção sexual). II - A coacção (154º) constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção e portanto, está, para os singulares crimes de coacção numa relação de generalidade e, consequentemente, de subsidiariedade, isto é, o art. 154º só se aplica quando a concreta lesão da liberdade de acção não se subsumir a um dos crimes de coacção concretamente singularizados (ex. 163º, 155º b), 347º) III - O bem jurídico protegido pelo art. 153º é a liberdade de decisão e de acção e distingue-se no tipo objectivo de ilícito, 3.1 - o sujeito passivo - qualquer pessoa (incluindo uma pessoa colectiva, pois, também a liberdade de acção e de decisão da pessoa colectiva pode ser afectada pela coacção exercida contra os seus representantes). 3.2 - os meios de coacção - a violência ou a ameaça com um mal importante - crime de execução vinculada. 3.3 - A violência - traduzindo-se na intervenção de força física, ou em violência psíquica, integrando, como violência, as condutas omissivas e condutas que eliminem ou diminuam a capacidade de decisão e resistência da vítima, como no caso de hipnose ou de embriaguês mediante engano. IV- O conceito de constranger outra pessoa a contido no tipo, reconduz à noção de que o crime de coacção seja um crime de resultado - daí "constranger outra pessoa a", pelo que, 4.

  1. a consumação deste crime exige que a pessoa, objecto da coacção, tenha, efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção, ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade, isto é, necessário se torna que entre o comportamento adoptado pelo destinatário da coacção, conforme à vontade do coactor e a acção de coacção haja uma relação de causalidade, 4.
  2. Provado que está neste processo : - que o arguido dirigiu-se à assistente em tom alterado, de forma exaltada, gritando, dizendo "venha aqui imediatamente" agarrando-a pelo braço, arrastando-a pelas escadas abaixo e exigindo que assinasse uns papéis, pois doutro modo não respondia pelos seus actos; - provado, também, que a assistente ao tentar resistir, se viu pelo arguido empurrada e encostada à parede, agarrada pelos pulsos e puxada para a parte inferior do edifício; - provado que a acção do arguido só acabou por intervenção de terceiros; - provado que o arguido agiu livre, voluntária e consciente, por a assistente ser funcionária pública, sua superior hierárquica, contra a vontade desta e por razões que se ligavam às respectivas funções profissionais, estão provados os elementos integradores do crime porque foi condenado designadamente a violência para constranger a uma acção, conduta agravada pela qualidade dos intervenientes, nos termos acima descritos. O elemento subjectivo resulta objectiva e claramente do comportamento do agente. Decisão Texto Integral:

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