Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 215/10.3 GBSRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES Data do Acordão: 11/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGO 143º CP Sumário: 1.- Não é necessário que haja uma lesão na saúde do ofendido para que se atinja o conceito de ofensa corporal. 2.- Pratica o crime de ofensa à integridade física simples aquele que voluntária e conscientemente agarra os pulsos da ofendida de forma a evitar que a mesma colocasse os pertences deste fora de casa, causando-lhe dores. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório. 1.
(13h), uma vez que resulta claro de fls. 139 a 147 que o seu Pai apenas voltou a entrar em casa depois dessa hora. Mais disse que logo nessa altura a Mãe lhe disse que tinha sido agredida pelo Pai. Os documentos juntos a fls. 158 a 166 não têm a virtualidade de afastar esta conclusão. Ademais, quer o arguido, quer a assistente, confirmaram que a discussão entre eles ocorreu por volta das 15 horas. Esta testemunha demonstrou, ademais, estar claramente comprometida com a posição assumida pela assistente e chateada com o arguido. Do exame médico-legal junto a fls. 12 e ss. é possível extrair tão só as lesões que a assistente apresentava a 12 de Outubro de 2010 e já não quem as infligiu. Veja-se ademais a discrepância entre as “queixas” aí apresentadas pela assistente e as relatadas aquando da denúncia e aquando do episódio de urgência, cujo relatório se mostra junto a fls. 41. Os atestados médicos juntos aos autos pela assistente não permitem extrair que o arguido tenha agido da forma descrita na acusação mas apenas que a mesma apresenta, há já largos anos, sintomatologia depressiva e ansiosa. Os depoimentos de D… e E…, prestados de forma espontânea, serena e segura, foram tidos em consideração pelo Tribunal na parte em que atestaram da consideração do arguido, sendo irrelevantes quanto ao demais, na medida em que nada assistiram (sendo certo que o facto de referirem a aparente boa relação do casal não afastaria, por si só, uma eventual situação de violência doméstica). No que concerne aos elementos subjectivos e ao referido em 3., o Tribunal socorreu-se das regras da experiência comum e de uma presunção judicial ou natural, uma vez que é possível inferir tais factos dos factos objectivos dados como provados. Contudo, atenta a prova produzida, não foi possível concluir que o arguido pretendia ofender a ofendida na sua integridade física mas tão só que previu essa possibilidade e com a mesma se conformou. Em relação a toda a factualidade dada como não provada, ficou o Tribunal com sérias dúvidas da sua ocorrência, atenta a falta de credibilidade da assistente e a negação de tais factos pelo arguido. Em suma, produzida a prova, em relação a estes factos, sobraram apenas demasiadas dúvidas e nenhumas certezas, o que implicou que se fizesse uso do princípio in dúbio pro reo. * III – Fundamentação de Direito. 3.1. Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal –, é através das conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, e nas quais deve sintetizar as razões do pedido [artigo 412.º, n.º 1, do mesmo diploma], que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal ad quem. No caso presente, lendo-se a motivação apresentada pelo recorrente e as conclusões daí extraídas, como acima já consignado, depara-se-nos uma dissontonia entre elas, pois que se na primeira ensaia controverter da verificação do elemento subjectivo do ilícito de ofensa à integridade física, já nas últimas o não faz, atendo-se meramente a questão de direito, qual seja a de precisarmos se os elementos objectivos recolhidos são susceptíveis de enquadrar a previsão normativa do art.º 143.º, n.º 1. Ora, sendo as conclusões delimitadoras do objecto do recurso, temos então que, e porque inverificado fundamento conducente a qualquer intervenção oficiosa, thema decidendum será o de ponderarmos, se: - Os elementos fácticos acolhidos não integram a factualidade típica do art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, sob pena de preterição ao princípio constitucional plasmado no art.º 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental? - Decorre dos autos a emergência de causa de exclusão da ilicitude, ut art.º 336.º, do Código Civil, isto é, agiu o recorrente em acção directa? - Concedendo a manutenção da sua condenação, sempre o quantum da pena de multa fixado se mostra excessivo na dupla vertente do seu número de dias e do correspectivo quantitativo diário? Vejamos de todas elas, salvo eventual prejudicialidade de alguma relativamente à (
- s)subsequente (s). 3.2. No elencado art.º 143.º, n.º 1, encontra-se previsto o crime de ofensa à integridade física. Bem jurídico aí tutelado, a integridade física da pessoa humana, entendida esta como “um composto de integridade corporal e integridade psíquica”[1], prevendo a lei duas modalidades de realização do tipo, através de ofensas no corpo ou na saúde[2]. A nível subjectivo, trata-se de um crime doloso, admitindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades previstas no art.º 14.º, do Código Penal[3]. Tendo presentes estas noções, e face à materialidade provada, outra não pode ser a conclusão senão a de que se mostram preenchidos os elementos indispensáveis ao eclodir de responsabilização penal do recorrente. Relembrarmos mostrar-se provado que no dia, hora e local mencionados o arguido agarrou os pulsos da ofendida de forma a evitar que a mesma colocasse os pertences deste fora de casa; que de tal conduta resultaram, para a ofendida, de forma necessária, dores nos pulsos, sucedendo haver ele agido de forma a admitir a possibilidade de ofender a ofendida na sua integridade física, como ofendeu, conformando-se com esse resultado, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, não se coibindo, no entanto, de agir como agiu. Alegação do recorrente no sentido de infirmar a sua condenação a de que tal agressão foi bastante leve, sem sequelas, além das que resultam apenas de um agarrar de pulsos, de forma a evitar que a ofendida colocasse os seus pertences fora de casa, daí decorrendo que há-de considerar-se banal, situando-se no âmbito dos comportamentos que, pese embora desagradáveis ou incomodativos, não deverão ser censurados pelo direito de agressão máxima, isto é, pelo direito penal. De não olvidar, porém, que à integração do tipo em causa não é necessário a existência de uma lesão na saúde do ofendido. Neste sentido se pronunciou o Assento do STJ de 18 de Dezembro de 1991[4], ao decidir que «Integra o crime do art.º 142.º do Código Penal – actual 143.º –, a agressão voluntária e consciente cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho», e cuja doutrina mantém plena validade. E, sobremaneira, não esquecermos ter ficado provado que da conduta do recorrente sobrevieram dores nos pulsos à ofendida, pelo que não tem razão quando afirma ter-se tratado de uma lesão banal[5]. Presentes, consequentemente, quer o elemento objectivo, quer o subjectivo da infracção. Afirmação que se faz não menosprezando que, encontrando-se o direito à absoluta inviolabilidade da pessoal integridade física terminantemente tutelado pela constituição nacional – cfr. respectivo art.º 25.º, n.º 1, em cujos termos “A integridade …física das pessoas é inviolável” -, nada no vigente ordenamento jurídico consente e/ou legitima qualquer interpretação restritiva do respectivo conteúdo, em termos de apenas supostamente abranger a protecção contra um determinado grau, mais ou menos intenso, de ofensas corporais[6]. Aliás, isso mesmo se consignou em tal aresto, precisando que era inconstitucional a dimensão normativa do preceito submetido a juízo de (des) conformidade com o texto fundamental, porque assente numa interpretação restritiva do direito à integridade pessoal, que vai contra a Constituição, na medida em que nada legitima uma interpretação do conteúdo constitucional do direito à integridade pessoal, concretamente na sua componente de direito à integridade física, em termos de apenas abranger a protecção contra um determinado grau de ofensas corporais, designadamente as que tenham por efeito a provocação de uma lesão ou de incapacidade para o trabalho. 3.3. Numa segunda linha de argumentação contra a condenação imposta, apela o arguido à emergência de uma causa de exclusão da ilicitude, qual seja a de haver actuado em acção directa, nos termos do art.º 336.º, do Código Civil. De acordo com o art.º 31.º, n.º 1, do Código Penal, “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.” Por sua vez, nos termos daquele normativo civil, “1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. 3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.” Esta acção directa integra-se no conceito amplo de exercício de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Código Penal expressamente contempla no artigo 31.º, n.º 2, alínea b). A acção directa pressupõe a verificação cumulativa de certos requisitos especificados na lei, a saber:
- a)a existência de um direito próprio;
- b)a impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais;
- c)mostrar-se a mesma indispensável para evitar a inutilização prática do direito;
- d)não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo;
- e)não importar o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Ora, cotejando-se a matéria de facto provada, entretanto definitivamente assente, vimo-lo já, desde logo sobressai à exuberância a não prova dos requisitos impostos pelas aludidas alíneas b),
- c)e d), o que tudo redunda na improcedência da arguição oposta pelo recorrente neste item. 3.4. Resta ponderar se o quantum da pena de multa se mostra excessivo na dupla vertente do número de dias fixado e do correspectivo quantitativo diário arbitrado. Moldura legal dentro da qual haveremos de mover-nos nesse enfoque, a de multa entre 10 dias e 80 dias, à taxa diária entre € 5,00 e € 6,00, isto em virtude de o recurso apenas vir interposto pelo arguido; o regime constante do art.º 409.º, do Código de Processo Penal, em cujos termos, “1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, … o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, … 2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica á agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.” e, não conterem os autos elementos que, quiçá, suportassem uma alteração neste último sentido. 3.4.1. A graduação em concreto do número de dias da pena de multa obedece, exclusivamente, aos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 71.º, do Código Penal, concretizados no n.º 2 seguinte, sem esquecer que, de acordo com o art.º 40.º, n.º 2, do mesmo diploma substantivo, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Em Figueiredo Dias, colhe-se a propósito deste tema que “a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.” Significa isto que na determinação da medida concreta da pena de multa, a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na fixação do número de dias de multa. Ora no caso dos autos, tendo em conta que:
- a)O grau de ilicitude dos factos é pouco acentuado, vistas as sequelas sobrevindas à queixosa;
- b)O arguido agiu com dolo médio, porque na sua forma eventual;
- c)A ausência de antecedentes criminais, limitando quase totalmente as razões de prevenção especial;
- d)As medianas exigências de prevenção geral, atenta a imperiosidade de esbater o carácter generalizado que este tipo de condutas assume na nossa sociedade; entende-se adequada, justa e equilibrada, a aplicação ao recorrente da pena de 80 dias de multa, feita na 1.ª instância, balizada então até ao limite máximo abstracto de 360 dias. 3.4.2. A fixação do quantitativo correspondente a cada dia de multa obedece ao disposto no art.º 47.º, n.º 2, do Código Penal, ou seja, arbitrar-se-á em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. As considerações tecidas, a propósito, na decisão recorrida mostram-se pertinentes e em linha com a jurisprudência seguida nos nossos tribunais. Por outro lado, a quantia devida foi fixada quase no limiar mínimo admissível. Sendo precária a situação económica do recorrente, vistos os seus encargos comprovados e sopesando os que notoriamente advêm do limiar de sobrevivência, temos por ajustado reduzir o valor devido ao mínimo legal de € 5,00. * IV – Decisão. São termos pelos quais concedendo parcial provimento ao recurso, no mais mantendo todo o sentenciado, se altera o quantitativo diário da pena de multa devido pelo arguido para € 5,00. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs. Notifique. * BRÍZIDA MARTINS (Relator) Orlando Gonçalves [1] Cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal anotado e comentado, Quid Júris Sociedade Editora 2008, pág. 376. [2] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, parte especial, Tomo I, pág. 205. [3] Paula Ribeiro de Faria, ob. cit. pág. 211. [4] Publicado no Diário da República, n.º 33/92, Série I-A, de 8 de Fevereiro de 1992. [5] A propósito, cfr. dois arestos do Tribunal da Relação do Porto, um deles expendendo no sentido em que o fizemos – de 5 de Maio de 2010, relatado pela Ex.ma Desembargadora Lígia Figueiredo, no âmbito do recurso 242/08.0 GBVNF.P1, e um outro que embora não tipifique a factualidade apurada em audiência como integrando a previsão do mesmo normativo, contudo, expende em igual sintonia com a vinda de subscrever – acórdão da 12 de Janeiro de 2011, prolatado pelo Ex.mo Desembargador Artur Oliveira, no recurso n.º 379/06.0 POPRT.P1 -, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp. [6] Maxime, neste sentido, Acórdão n.º 226/2000, de 5 de Abril de 2000, do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc.