Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2980/05.0YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO FALECIMENTO DE PARTE CÔNJUGE AUTOR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO HERDEIRO Data do Acordão: 03/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1785º, Nº 3, E 1787º DO C.CIV. Sumário: I – Uma acção de divórcio extingue-se, em regra, com a morte de um dos cônjuges, uma vez que a morte constitui uma causa de dissolução do casamento. II – Tendo o casamento sido extinto por morte, será escusado o prosseguimento da acção para obter a dissolução desse casamento. III – Porém, a lei permite, excepcionalmente, aos herdeiros do cônjuge falecido o prosseguimento da acção de divórcio para efeitos patrimoniais. IV – Com efeito, estabelece o artº 1785º, nº 3, do C. Civ., que “o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artº 1787º, se o autor falecer na pendência da causa”. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da comarca de Ourém, A..., propôs contra o seu marido B..., a acção de divórcio litigiosa apensa, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ela e o R. O processo seguiu os seus legais trâmites, até que C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... ( na qualidade de legal representante de seus filhos menores, O..., P...) vieram informar o falecimento da A. e requerer, na qualidade de herdeiros testamentários da falecida e nos termos do art. 1785º nº 3 do C.Civil, o prosseguimento dos autos. 1-2- Por apenso ao processo de divórcio, vieram C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L...,M..., O... e P... ( estes últimos representados pelo seu pai, N... ), requerer contra Q..., o presente incidente de habilitação, pedindo que sejam julgados habilitados como sucessores da falecida, para assim, prosseguirem os ulteriores termos processuais da acção de divórcio. 1-3- Citado o requerido, veio contestar invocando, em síntese, a incompetência do N... para representar os habilitando menores e a ilegitimidade dos habilitandos, pedindo se declare a dita incompetência e se indefira a habilitação. 1-4- Os requerentes responderam às excepções, sustentando a sua não verificação. 1-5- A Mª Juíza proferiu decisão em que considerou improcedentes as excepções invocadas pelo requerido e, conhecendo do pedido, considerou procedente a habilitação, admitindo os requerentes a prosseguir a acção de divórcio intentada pela falecida. 1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerido, Q..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo. 1-7- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Face aos factos dado como provados, N... não demonstrou poder representar os seus filhos menores no incidente de habilitação. 2ª- A decisão violou ainda a norma contida no nº 1 do art. 1902º do C.Civil, pois a Sr.ª Juíza pressupôs que tal disposição é sempre aplicável independentemente, por exemplo, do decidido em sede de regulação paternal. 3ª- A decisão devia ter-se pronunciado e não se pronunciou se, face ao testamento, os requerentes da habilitação, para além de serem herdeiros da quota disponível da falecida, são também seus herdeiros universais, porque só nesta qualidade eles podem ter interesse na continuação da acção de divórcio e logo interesse em agir, o mesmo é dizer legitimidade. 4ª- A qualidade de instituídos herdeiros da quota disponível dos bens da herança da falecida, não lhes atribui o direito de requererem a continuação da acção de divórcio, nos termos do art. 1785º nº 3, precisamente porque o desfecho desta acção não altera os seus direitos patrimoniais face à herança. 5ª- E face aos termos do testamento, pelos quais, textualmente “os referidos sobrinhos” só seriam únicos herdeiros de A... se esta tivesse falecido na condição de divorciada, seriam os herdeiros chamados pela ordem do nº 1 do art. 2133º do C.Civil que tinham direito a requerer e continuar a acção de divórcio, nos termos do nº 3 do art. 1785º do C.Civil e não os beneficiários do testamento. 6ª- E também não foi tido em conta que os dois sobrinhos netos, menores, não figuram no testamento enquanto universais herdeiros, figuram só como beneficiários da quota disponível. 7ª- E sem que se tenham alegados factos idóneos a fazer concluir que a vontade expressa por A... no seu testamento era de nomear os seus sobrinhos de dois sobrinhos-netos, seus únicos herdeiros, independentemente, do seu estado civil à hora da sua morte não se pode decidir como se decidiu. 8ª- A sentença recorrida violou o art. 26º nºs 1 e 2 do C.P.Civil. 9ª- E violou ainda o art. 1785º nº 3 do C.Civil ao entender que basta a qualidade de herdeiros, independentemente da necessidade de se verificar a possibilidade de repercussão dos efeitos económicos nesses mesmos herdeiros, para que estes tenham legitimidade para requerer a continuação da acção. 1-8- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). 2-2- Com vista à decisão, consideram-se provadas as seguintes circunstâncias:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.