Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 758/21.3T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PIRES ROBALO Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA TERRENO DE REGADIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 26.º, DO DL 380/99, DE 22/2 ARTIGO 18.º, DO DL384/88, DE 25/10 ARTIGOS 216.º, 3; 416.º; 1091.º; 1273.º E 1380.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 3.º, 4; 6.º, 2; 195.º; 264.º; 265.º, 423.º; 425.º; 547.º; 552.º, 1, D); 581.º, 4; 584.º E 587.º, 2, DO CPC Sumário: I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções. II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I. III. Consideram-se terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo águas pluviais; enquanto que, os terrenos de regadio, são os que dispõem de tais sistemas que permitam o aproveitamento tanto de águas próprias como alheias Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 758/21.3T8VIS.C1 1. Relatório: 1.1.- AA intentou a presente acção declarativa, para exercício do direito de preferência, contra o A..., Lda., BB e CC, todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, pedindo que, pela sua procedência, se declare o seu direito de preferência na compra do prédio identificado nos artigos 10, 11 e 12, da petição inicial, condenando-se todos os Réus a reconhecerem tal direito; se declare a Autora substituída ao Réu comprador “ A... Ldª, na referida compra e venda, mediante o recebimento por esta, do respetivo preço e demais despesas referidas nos artigos 22º a 26º da petição inicial, no total de 85.119,67 Euros; se condene o Réu comprador a entregar à Autora o prédio objeto desta preferência, livre de ónus ou encargos e, inteiramente desembaraçado de todas as árvores que lá plantou, de outras plantações ou obras que lá tenha efetuado; se autorize ou ordene a substituição no registo de aquisição do referido prédio, que possa ter sido efectuada a favor do primeiro Réu, pela Autora e, consequentemente, se proceda ao cancelamento das apresentações/averbamentos subsequentes ao registo da aquisição pela primeira Ré, e que teve por base a mesma, com todas as consequências legais. Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, com a área de 37.285 m2, sendo terreno de sequeiro, que tem sido destinado à cultura da vinha, a pomar e pastagem, estando actualmente adstrito em mais de 80% da sua área, à cultura de sabugueiros, o qual confronta pelo nascente, com o prédio rústico denominado “...”, constituído por pomares, videiras, sabugueiros, árvores dispersas e pastagem, inscrito na matriz rústica da mesma freguesia, sob o artº 1855 (anteriormente artº 1023) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...2/..., inscrito em nome do segundo e terceira Ré, tendo estes, por escritura pública de compra e venda, celebrada em 28 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial ..., declarado vender à primeira Ré, que aceitou comprar, esse imóvel pelo preço de 80.000,00 Euros. Acrescenta a Autora que não lhe foram dados a conhecer os elementos da referida compra e venda para poder exercer a preferência, nos termos dos artigos 1380.º 416º, 216º nº 3 e 1273º todos do CC, uma vez que ambos os prédios têm áreas inferiores à unidade de cultura para o Concelho de Tarouca, conforme foi definido na Portaria 219/2016 de 9 de Agosto, que estabelece como unidade de cultura para o local, 4 hectares (40.000 m2) e o comprador do prédio que outorgou na escritura de compra e venda não era proprietário de qualquer prédio confinante com o prédio vendido, avançando ainda que teve o cuidado de avisar a primeira Ré, por carta registada com AR, datada de 20/01/2021, para que não procedesse a quaisquer plantações ou obras no local, sob pena de as considerar de má fé, no caso de serem classificadas como eventuais benfeitorias úteis, o que o 1.º Réu não acatou tendo procedido à plantação de um pomar com mais de 1000 macieiras, ocupando quase todo o terreno e tentando deste modo prejudicar o exercício do direito de preferência da autora, devendo essa plantação considerar-se de má-fé, ainda que se entenda que pudessem ser benfeitorias úteis, devendo a mesma restituir o prédio à situação que se encontrava antes da plantação, retirando as árvores que lá plantou, dado que tal pode realizar-se sem detrimento ou perda de valor do prédio. Seguidamente, a Autora depositou os montantes relativos ao preço da alienação e das despesas tidas com esse negócio. *** 1.2.- Feitas as citações, só a 1.ª Ré contestou a acção, fazendo-o por excepção, onde alega que adquiriu um conjunto de prédios que sempre constituíram para os seus anteriores proprietários uma exploração familiar, o que impede o invocado direito a preferir atento o que dispõe o artigo 1381, alínea
(1)a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. O primeiro elemento referido – a impossibilidade de apresentação anterior – legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (até ao julgamento em primeira instância), o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2013, p. 184.). Ora, sendo superveniente (objectivamente superveniente) o que só ocorreu historicamente depois de um determinado momento considerado, ou (superveniência subjectiva) o que justificadamente só foi conhecido por alguém depois desse momento, vale a asserção de superveniência aqui relevante – vale, portanto, como integração positiva da facti species do nº 1 do artigo 651º do CPC – pela constatação da ocorrência da situação revelada pelo documento só posteriormente à decisão recorrida (superveniência objectiva, pressupondo esta a criação posterior do documento) ou pela justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis, no sentido de serem razões aptas a demonstrar a impossibilidade daquela pessoa (quer o artigo 423º, nº 3 como o artigo 425º, ambos do CPC, falam em “não [ter] sido possível”), num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido conhecimento anterior da existência do documento. Estas razões, todavia – rectius, a atendibilidade delas – pressupõem à partida a respectiva invocação e a prova da não possibilidade (da impossibilidade) de um conhecimento anterior (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 185)e abrem caminho, quando alegadas, à respectiva indagação. Saliente-se que o artigo 651º, nº 1 do CPC também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes, “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184). Face aos ensinamentos expostos, que advogamos, a pretensão da recorrente, quanto a esta matéria não pode ser atendida. Por um lado, a mesma já tinha o documento em seu poder, como refere, e apenas por lapso não o juntou. Por outro, não vislumbramos que a necessidade de juntar tal documento resulte da prolação da sentença, desde logo, por ser a própria recorrente que afirma não o ter junto anteriormente por manifesto lapso. Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 423, n.º 2, do CPC e do artigo 27.º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. ** Aqui chegados passemos analise propriamente do recurso. ** A)- Saber se o recorrente alterou a causa de pedir na réplica. Na sentença recorrida escreve-se: “Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão desta causa, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados ou constituindo mera impugnação, ainda que motivada, sem relevo para o objecto do litígio, consignando-se, ainda, que não se consideraram os factos novos principais, alegados em sede de réplica, relativos à integração dos terrenos em Reserva Agrícola Nacional, por consubstanciarem uma alteração da causa de pedir desta acção, inadmissível por força do que dispõe o artigo 265.º do CPC. (cfr. neste sentido decidiu, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2023, processo n.º 2834/18.0T8STR.E1.S1, relatado por Tibério Nunes da Silva”. Em discordância com este entendimento refere a recorrente, entre o mais, que não existe qualquer alteração da causa de pedir como resulta claramente de uma boa interpretação do disposto no art. 265º do C.P.C. (cfr. Abílio Neto no C.P. Civil Anotado V Edição, página 396 onde escreve “Só existe alteração da causa de pedir se o autor pretende “exercer um direito novo” em relação ao inicial convolando-se de uma para outra relação material”, o que não é obviamente o caso presente, dado que, se mantém inteiramente a relação material contra o requerido, inicialmente o constante da p.i., no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Junho de 2018, constante da mesma Obra, página 398. Referindo que, tal matéria deve ser dada por assente por os RR. não terem respondido à mesma. Opinião oposta tem a recorrida, referindo, entre o mais, que respondeu no articulado subsequente ao que lhe era possível responder, tendo apresentado resposta quanto ao documento junto pela Autora, alegadamente justificativo da inclusão do prédio na RAN, tendo-o impugnado a ele e à factualidade a ele subjacente, alegando entre outros factos a não inclusão desse prédio ou de sua parte da RAN. Mais refere que não tendo a Autora formulado qualquer pedido de alteração ao pedido e à causa de pedir, nem tão pouco alegado a matéria tendente à suposta inclusão do prédio numa área de RAN, em sede de PI, não poderia o Tribunal conhecer de tal questão, como bem se decidiu na sentença recorrida. Este Tribunal, no sentido, e sempre, com o objetivo, de clarificar, como é seu timbre, as questões em apreço, proferiu despacho, datado de 3/5/2024, no sentido de facultar às partes o que se lhes oferecesse, sobre a questão de saber se a matéria referente à RAN, aludida pela A/recorrente, na réplica nos art.ºs 125 e 126, se enquadrava ou não em resposta a qualquer exceção. Em 15/5/2024 a recorrente deu entrada com requerimento, sobre tal matéria, onde refere, entre o mais, que se limitou a responder à matéria deduzida nas exceções explanadas na contestação/reconvenção apresentada pela Recorrida, o que configura uma clara exceção perentória extintiva de acordo com o disposto no artigo 587º, nº2 do C.P.Civil. Devendo, por isso, tal resposta ser considerada legítima e tempestiva, existindo um encadeamento lógico entre a segunda exceção invocada pela Recorrida e a respetiva resposta apresentada à mesma por parte da Recorrente., conforme se mencionou no decurso deste requerimento. Por sua vez, a recorrida em 19/5/2024 fez entrar requerimento, sobre tal matéria, onde entre o mais, refere que, limitou-se a Autora, em sede de réplica, a alegar genericamente que o prédio estaria incluído numa área RAN, contrariamente ao referido na PI, onde fundamentava o alegado direito de preferência na confinância, mas fêlo de forma genérica e não como a Lei impõe, procedendo à necessária alteração do pedido e da causa de pedir. A alegação genérica da tal inclusão na RAN não resultou em qualquer pedido ou alteração do pedido ou da causa de pedir e, nessa sequência, e contrariamente ao alegado pela Autora, a Ré respondeu no articulado subsequente ao que lhe era possível responder, tendo apresentado resposta quanto ao documento junto pela Autora, alegadamente justificativo da inclusão do prédio na RAN, tendo-o impugnado a ele e à factualidade a ele subjacente, alegando entre outros factos, a não inclusão desse prédio ou de sua parte da RAN. Assim, uma coisa é fundar o pedido do reconhecimento da preferência na confinância entre os prédios, como fez a Autora em sede de PI, outra distinta é, já no decurso do processo, alegar-se que o prédio está inserido uma zona de RAN e, sem qualquer pedido, fosse para alterar a causa de pedir, fosse para alterar o próprio pedido, pretender que tal questão seja apreciada pelo Tribunal, pelo que, a deve considerar-se que inexiste qualquer resposta às excepções por parte da Autora que lhe pudesse ver apreciada a superficialmente invocada questão da RAN, que não ocorreu, fosse em que momento fosse, qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir e muito menos a Ré nisso acordou e/ou ainda que assim não fosse considerar-se que o alegado consubstanciava matéria nova que para ser apreciada importaria a alteração da causa de pedir, que nunca foi requerida pela Autora, nem aceite pela Ré, e nessa medida julgar-se a apelação improcedente. Apreciando. Antes de entrarmos, na análise propriamente dita, que consiste em saber se houve ou não, por parte da A., alteração da causa de pedir, diremos algo a respeito da réplica, mormente saber se é ou não possível responder às exceções na mesma, ainda que tal matéria não seja objecto de recurso, fazemo-lo, para melhor nos enquadrarmos na situação em apreço. Do artº 584º do CPCivil resulta que só é admissível réplica para a A. deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção (cfr. n.º 1), servindo a réplica nas ações de simples apreciação para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (cfr. n.º 2)”. Assim, a réplica tratando-se de um articulado eventual, que só pode ter lugar em duas situações – quando o réu haja deduzido pedido reconvencional na contestação (n.º 1, do preceito) e nas acções de simples apreciação negativa (n.º 2, do preceito) -, constata-se, assim, que, desde a nova versão do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, “quando o réu se defenda por excepção, o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas. Daqui decorre que, nesses casos (tal como quando o réu se limita à defesa por impugnação), a etapa inicial do processo fica reduzida a dois articulados”. Todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às excepções deduzidas pelo réu, “sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exactamente na audiência prévia, tal como estabelece o nº. 4 do art. 3º. Só não será assim se o juiz decidir proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a notificação do autor para esse fim” (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 223). Efectivamente, conforme dispõe o nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Ou seja, em determinadas situações, em vez de aguardar pelar audiência prévia, nomeadamente quanto está em causa a invocação de excepções dotadas de alguma complexidade jurídica, pode o juiz, fundado no prescrito nos artigos 6º, nº. 2 e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil, decidir facultar ao autor o exercício, por escrito, do contraditório, o que deve ser feito ao abrigo do poder de adequação formal, ou seja, “conceder o direito à réplica para resposta às exceções sempre que as especificidades da causa (nomeadamente, a complexidade das exceções arguidas ou a conveniência da apresentação da resposta antes da audiência prévia) o aconselhem” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 608). Assim, temos para nós, claro que a réplica, no vigente sistema processual, não se destina ao exercício do contraditório quanto às excepções invocadas pelo réu na contestação. Contudo, nas situações em que é admissível a apresentação de réplica, para os fins indicados no artº. 584º, como supra referido, é que o autor tem o ónus de responder à matéria deduzida das excepções deduzidas pelo réu na sua contestação. Ou seja, o A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções, foi isto, precisamente, que ocorreu nos presentes autos (o A. respondeu à reconvenção bem como às exceções). Esta possibilidade é defendida por Paulo Pimenta, in Ob. cit., pág. 223, nota 510), referindo que tal parece resultar “das disposições conjugadas dos arts. 3º. 4 (a contestação não é o último articulado admissível), 572º
- c)e 587º 1).”. Nesta vertente é acompanhado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Ob. cit., pág. 605), defenOb. cit., pág. 605.dendo que “quando haja lugar a réplica nos termos do nº. 1, o articulado deve, em homenagem ao princípio da economia processual, servir também para o autor responder às exceções arguidas. Esperar para tanto pela audiência prévia, ou pela audiência final, quando de qualquer modo o articulado vai ser apresentado, não faria sentido. Está, por isso, o autor neste caso onerado com a impugnação dos factos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu, bem como com a resposta às exceções dilatórias que ele haja arguido na contestação, como mostram os arts. 572-c e 587-1 ; se o não fizer, os factos alegados pelo réu ter-se-ão por provados, em termos idênticos e com as mesmas exceções do art. 490º (….). O autor está, pois, nesse caso, sujeito ao ónus da impugnação (art. 505), sem prejuízo de não se poderem dar como provados, por falta de impugnação na réplica, os factos constitutivos de exceções, já negados na petição inicial”. Neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, de 11/12/2019, proc.º n.º 19727/18.4TBLSB-B.L1-2, relatado por Arlindo Crua. Face ao exposto, e, por advogarmos os ensinamentos expostos, temos para nós, ser possível à A. responder às exceções, questão que nem sequer era levantada no recurso, como já referimos. Dito isto, passemos à questão que foi colocada no recurso, saber se houve ou não alteração à causa de pedir. * A sentença recorrida, defende haver alteração da causa de pedir, estribando-se no aresto do STJ, datado de 10.01.2023, acima referido. Nesses autos, os AA., apenas assentaram o direito de preferência, no que se encontra consagrado no art.º 1091.º, do C.C. e não em qualquer outro direito, mormente no direito de preferência a que alude o art.º 126.º do DL n.º 380/99, de 22 de setembro, vindo depois na resposta às exceções deduzidas pelos RR., a invocar o direito de preferência com base neste preceito, não o tendo feito na P.I. Assim, nessa medida, entendeu o aresto do Supremo, “que na petição inicial o Recorrente apenas se arrogou do seu direito de preferência na qualidade de arrendatário, e, a invocação posterior dos demais direitos legais de preferência configura alteração da causa de pedir. Alteração essa que se afigura inadmissível à luz do disposto no art.º 265.º do CPC., foi esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no citado aresto”. Para melhor se aquilatar da questão, faremos algumas considerações a respeito do que se entende por causa de pedir. Como se sabe a causa de pedir consiste na alegação de factos concretos de onde emerge o direito do autor e que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. De acordo com Rui Pinto, o que resulta do conceito legal enunciado no art. 581º, nº 4, do C.P.C., o qual tem por base o facto jurídico concreto, o que quer dizer que a causa petendi é constituída por factos dotados de eficácia jurídica, isto é, por factos jurídicos em cuja eficácia se encontra o efeito tutelar que o autor pede ao tribunal. Por conseguinte, ao autor não basta formular um pedido, impondo-lhe a lei que o fundamente de facto e de direito (art.º 552º, nº 1, al.
- d)do C.P.C.), o mesmo é dizer, que o A. tem de indicar na petição inicial os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar em juízo, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, factos esses que, alegados como fundamento do pedido (art. 581º, nº 4, do C.P.C.). Por sua vez, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º Vol., pg. 381, “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão : a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”. Ou seja, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo, de correspondência lógica e normativa: A causa de pedir tem de constituir o suporte lógico da pretensão deduzida. Em suma podemos dizer que a causa de pedir consiste, no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo, pelo que a relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico, outra coisa não quer dizer que não seja que a causa petendi é a causa da procedência do pedido. De outra forma dizendo, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada. Visto em que consiste a causa de pedir, é altura de referir algo a respeito da alteração da mesma. * Sobre esta matéria cabe referir que de acordo com o art.º 264.º, do C.P.C. «havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instancia, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Do que resultará, por contraposição ao que consta do nº 6 do art. 265º, que, havendo acordo das partes, pode o autor proceder à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir mesmo que tal modificação conjunta implique convolação para relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. O legislador entende, pois, que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial, na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual. Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege já o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida (cfr. n.º 6, do preceito), admite, no entanto, tal preceito a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite, apenas exigindo, nessa circunstância, que a alteração ou ampliação seja feita no prazo de 10 dias após a aceitação pelo autor – nº 1 do art. 265º. Torna-se, pois, fulcral para se perceber o alcance desta norma, a distinção entre, por um lado, alteração ou ampliação, e por outro, e apenas no que respeita ao pedido, entre desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Como as palavras utilizadas o sugerem, a alteração implica mudança e a ampliação, não. Em termos literais, “ampliação” implicará a manutenção do pedido primitivo de que se retiram novas potencialidades, que o legislador pretendeu que se assumissem como «consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo». O que significa que entre o pedido primitivo e o pedido que resulta da ampliação tem de haver um nexo de «consequência» ou «de mero desenvolvimento», o que implica, nas palavras de Alberto dos Reis, in Comentário ao código processo, vol III, fls. 94 que «a ampliação deva estar contida virtualmente no pedido inicial» Há, no entanto, duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito de que se parta de causa de pedir nesta matéria de alteração do objecto. Assim o adverte Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa», 2004, p 306, fazendo notar que no instituto de alteração do objeto e da cumulação sucessiva são susceptíveis de utilização dois diferentes conceitos de causa de pedir que desembocam, um numa causa de pedir mais estreita, e outro, numa mais ampla. Respetivamente, e como essa autora o refere, «ou se entende que a causa de pedir se identifica com a previsão da norma, ou melhor, com o acervo de factos constitutivos que compõem essa previsão; ou se entende que a causa de pedir, enquadrando todos esses factos constitutivos, se identifica com aquela que é comum ao objecto inicial e sucessivo». Concluindo: «Na primeira hipótese, só não haverá alteração da causa de pedir nos casos em que se mantêm idênticos todos os factos essenciais (…). Na segunda hipótese, a causa de pedir altera-se apenas se nenhum dos factos constitutivos das várias normas for idêntico». E esclarece este último ponto, acrescentando: «Ou seja, se houver coincidência meramente parcial entre as previsões normativas onde se inserem os factos alegados, já não haverá alteração». A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função, porquanto, apenas está prevista para a defesa da reconvenção e para a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu em acção de simples apreciação negativa (cfr. Ac. desta Relação, de 26/1/2021, proc.º n.º 5362/18.0T8CBR-B.C1, relatado por Maria Teresa Albuquerque, onde fomos segundo adjunto), ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo assim, como já se referiu, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao acima referido conceito amplo de causa de pedir. Que é aquele a que Mariana França Gouveia adere na matéria em apreço, quando procede à definição da causa de pedir através do facto principal comum a ambas as pretensões. Acrescentando: «Pretensões processuais, se houver também alteração do pedido, pretensões materiais, se houver apenas alteração da norma invocada». E mais adiante conclui: «A causa de pedir, para efeitos de cumulação sucessiva e alteração do objecto, superveniente ou não, deve ser definida como o facto principal comum às pretensões materiais alegadas originária e sucessivamente, em substituição ou em cumulação». Aqui chegados e tendo presente os ensinamentos expostos, cabe verificar se estamos, como refere a sentença recorrida, perante uma alteração da causa de pedir, ou se pelo contrário estamos perante uma situação de não haver qualquer alteração da causa de pedir. Seguindo o raciocínio da sentença recorrida e ao contrário, do referido pela recorrente, temos para nós, como bem é referido na decisão recorrida, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I. Ou seja, no caso em apreço, verificamos que a pretensão da A./recorrente, invocada na P.I., é a existência de um direito de preferência, assentando tal pretensão no disposto nos art.ºs 1380.º, 416.º, 216.º, n.º 3, e 1273.º e portaria 219/2016, (cfr. art.º 33 da P.I., onde refere “A presente ação fundamenta-se no disposto nos artºs. 1380º, 416º, 216º nº 3 e 1273º do C. Civil e Portaria 219/2016”, não tendo, em momento algum nesta peça processual (PI) aludido à RAN ( Reserva Agrícola Nacional). Apenas na réplica no art.º 125, aludindo à RAN e também nessa peça processual ao art.º 26.º do Dec. Lei 73/2009, de 31 de Março, ratificado pelo Dec. Lei 199/2015 de 16 de Setembro, segundo o qual, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área RAN, gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes. Assim, sem mais considerandos, temos para nós, não assistir razão à recorrente, quando na conclusão 27 a 31, afirma não haver qualquer alteração à causa de pedir (cfr. Ac. do S.T.J. de 10/1/2023, supra citado, tirado num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos), desde por se nos afigurar uma relação jurídica diversa. Assim, pelas razões expostas, nesta vertente não assiste razão à recorrente. * Diga-se, a talho de foice, que como bem refere a recorrida, a matéria referente à RAN, não podia ser apreciada, por não se enquadrar na resposta à reconvenção nem a qualquer exceção. A mesma seria uma nova causa de pedir, para sustentar o direito de preferência, em terrenos que geograficamente se encontrem dentro da área da RAN, o que não foi alegado da P.I., por isso, mesmo, como já referimos, entendeu a sentença recorrida, não poder apreciar a mesma por consistir numa ampliação à causa de pedir. Na verdade, lendo e relendo as peças processuais, P.I., contestação/exceções, não vislumbramos que a questão da RAN, levantada pela recorrente, da réplica, possa ser entendida como resposta a qualquer exceção. É verdade que os art.º 125.º e 126.º, da réplica estruturalmente, se encontram dentro da resposta à segunda exceção invocada pela R./recorrida. Porém, não é menos verdade, que tal matéria nada tem haver com a resposta a tal exceção, que assenta na qualificação dos terrenos como de sequeiro ou de regadio. Assim, a matéria referente à RAN nem deveria ser admitida, por não se enquadrar em qualquer resposta às exceções, como refere a recorrida. Dito isto, passemos ao ponto seguinte. ** B)- Saber se a sentença recorrida é nula por violação das alíneas
- c)e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. Muito embora o Tribunal “a quo” não tenha cumprido o n.º 1, do art.º 617.º, do C.P.C., este Tribunal, não vislumbra estar-se perante uma situação indispensável, razão pela qual, não manda baixar o processo, para que seja proferido o despacho omitido, previsto no n.º1, citado (cfr. n.º 5, do citado art.º 617.º), razão pela qual, passa, desde já, a conhecer das nulidades invocadas. * Segundo a recorrente a sentença recorrida é nula, por violação das alíneas
- c)e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. Quanto à alínea
- c)A recorrente após fazer várias considerações sobre a qualificação do terreno em causa, segundo o seu ponto de vista, sublinhado é nosso, o terreno deve ser qualificado de sequeiro, e sendo assim, estão preenchidos todos os pressupostos para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 1380º, nº1, do C.C. Uma vez que quer o prédio objeto de preferência, que quer o prédio da Recorrente já teriam uma área inferior à unidade de cultura de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2019 de 15 de Janeiro, anexo II, localizado na Região NUT II – Norte, Região NUT III – Douro que fixa como unidades de cultura 4 ha para os terrenos de sequeiro. Assim sendo e em face de todo o exposto, afirma a recorrente, que a sentença padece de uma nulidade, desde logo, por ter qualificado o terreno como de regadio, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº1, al. c), do C.P.C.). Opinião oposta tem a recorrida que refere, quanto a tal matéria, que para que se verifique a invocada nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. teria de se verificar um erro de raciocínio lógico, consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ou seja, a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que não se verifica na sentença recorrida. Termos em que deve improceder a apontada nulidade. Quanto à alínea
- d)Refere a recorrente que na réplica invocou factos extintivos, não tendo o recorrido comprador se pronunciado sobre os mesmos, admitindo-os por acordo, pelo que, devia o Tribunal a quo, na sentença proferida, ter-se pronunciado sobre os mesmos e, consequentemente, considerá-los como factos provados, o que não aconteceu, deste modo, verifica-se uma clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo ou, subsidiariamente, se assim não se entender, um errado entendimento sobre o mérito desta questão, na sentença proferida relativamente aos factos descritos, padecendo a mesma de uma nulidade prevista no art.º 615º, nº1, alínea d), do C.P.C. Opinião oposta tem a recorrida que refere, entre o mais, que não poderia o Tribunal recorrido apreciar tal matéria, como bem entendeu a Meritíssima Juiz, porquanto não procedeu a Autora à devida alteração do pedido e da causa de pedir. Limitou-se a Autora, em sede de réplica, a alegar genericamente que o prédio estaria incluído numa área RAN, contrariamente ao referido na PI, onde fundamentava o alegado direito de preferência na confinância, mas fê-lo de forma genérica e não como a Lei impõe, procedendo à necessária alteração do pedido e da causa de pedir. A alegação da tal inclusão na RAN não resultou em qualquer pedido ou alteração do pedido ou da causa de pedir. Nessa sequência, e contrariamente ao alegado pela Autora, a Ré respondeu no articulado subsequente ao que lhe era possível responder, tendo apresentado resposta quanto ao documento junto pela Autora, alegadamente justificativo da inclusão do prédio na RAN, tendo-o impugnado a ele e à factualidade a ele subjacente, alegando entre outros fatos a não inclusão desse prédio ou de sua parte da RAN. E, por isso, é falso o alegado pela recorrente, no sentido de que a recorrida não apresentou resposta à referida alegação, assente na junção documental efetuada pela Autora, já que o fez nos termos precisos permitidos por Lei e, ainda, em se de audiência de julgamento, aquando e nova junção pro parte da Autora de um documento que a tanto se destinava. Por outro lado, entende a recorrida que não se verifica qualquer nulidade processual por omissão de pronuncia quanto à questão da RAN, uma vez que o Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à questão, só não a apreciou na medida em que, como bem deixou consignado, a Autora na PI não alegou que os prédios estivessem inseridos numa área de RAN, sendo tal facto essencial e constitutivo da causa de pedir. * Apreciando O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (cfr. . Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.) Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou. Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas
- b)(falta de fundamentação),
- c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas
- d)(omissão ou excesso de pronúncia) e
- e)(pronúncia ultra petitum)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735). Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (cfr. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734). As causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”. Enquanto nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (cfr. A