Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 646/09.1TBMGL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BARATEIRO MARTINS Descritores: DANO BIOLÓGICO PERDA DE GANHO CONCEITO JURÍDICO INDEMNIZAÇÃO DUPLICADO Data do Acordão: 01/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE MANGUALDE – 2.º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ART. 566º/2 E 3 DO CCIVIL Sumário: 1 - Tendo o lesado 29 anos na data da alta, tendo uma retribuição anual de cerca de € 18.000,00 e tendo ficado com uma IPG de 5%, é equitativo fixar (por reporte à data da sentença de 1.º Instância, proferida 5 anos após a data da alta) a indemnização pelo dano biológico em € 25.000,
(40)porque a prestação se há-de manter r = taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (4,0% - taxa ajustada à média ponderada dum longo período temporal); k = taxa anual de crescimento de P (2 % - taxa de crescimento que, no longo prazo – pese embora as vicissitudes do momento – se afigura razoável/expectável para o crescimento do PIB). Fórmula esta que, salienta-se, é a mesma que a Portaria 377/2008 utiliza (assim como, v. g., o Ac. desta Relação de 1995, in CJ, Tomo II, pág. 23); porém, como a seguinte diferença: em vez da taxa de 5%, utilizamos a taxa de 4% como taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (sem prejuízo de reconhecermos que, nos últimos 13 anos, desde a nossa entrada no euro, até tal taxa de 4% poder pecar por excesso; dizemos “excesso”, uma vez que, quanto maior é a taxa, menor é o valor do capital a que chega a final). [12] Pires de lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p.
- [13] Via de regra, o ponto/momento de partida do cálculo deve coincidir com a data da alta clínica, uma vez que, como é o caso, até à alta clínica são pedidas indemnizações pelo período de incapacidade temporária geral e/ou profissional. [14] O raciocínio da fórmula, como se referiu, tem em vista encontrar um capital inicial que, está também pressuposto, vencerá, ano após ano, os respectivos juros do capital (que só se esgotará totalmente no final), isto é, no raciocínio da fórmula está pressuposto que todo o capital inicial é/foi entregue ao lesado no ponto/momento de partida do cálculo (que, no caso e normalmente, é o dia da alta clínica). Assim, quando tal não acontece – mais exactamente, quase sempre – quando há uma dilação entre o ponto/momento de partida do cálculo e a data da entrega do capital inicial, tal “atraso”, normalmente de vários anos, cala/abafa/aplaca a referida inicial “tensão” no sentido da compressão/redução; o que – inutilização da inicial “tensão” no sentido da compressão/redução – pode/deve ser juridicamente feito ao abrigo e nos termos do art. 566.º/2 do C. Civil, dizendo-se que o montante indemnizatório (a que se chegou pela fórmula) se mantém sem qualquer redução, uma vez que se está a proceder à sua actualização ao momento presente/sentença. O que significa, quando se diz/decide que os juros são desde a citação, que não se faz a actualização ao momento presente/sentença (mas ao momento da citação) e que os juros concedidos (desde a citação) “compensam” a circunstância do capital inicial não estar em poder do lesado no ponto/momento de partida do cálculo (como é pressuposto de raciocínio da fórmula); razão porque, nesta hipótese, em face do termo inicial dos juros “dados”, não há qualquer “tensão” que se oponha à citada compressão/redução não inferior a pelo menos 1/4 do seu valor. Neste ponto – sobre a actualização ou não da indemnização, sobre o momento para a efectuar e sobre o termo inicial dos juros – concordamos plenamente com o que o Prof. Calvão da Silva expende na RLJ, ano 134, pág. 125/
- Ou seja, não obstante o sentido do Acórdão Uniformizador 4/2002, entendemos ser possível não efectuar (e verbalizá-lo) a actualização da indemnização por danos futuros à data da sentença e, então, não se fazendo a actualização, conceder juros, não desde a própria sentença, mas desde a citação; assim como entendemos – no pólo oposto – que a sentença de 1.ª Instância não é necessariamente a data mais recente atendível e, por conseguinte, fazer a actualização à data do Acórdão da Relação. Como é evidente, sendo a equidade manejada com perícia, a indemnização a conceder, em termos úteis e práticos, há-de ser exactamente a mesma com ou sem actualização à data da sentença (ou do acórdão proferido em recurso); isto é, ao actualizar-se a indemnização à data da sentença/acórdão, o quantum indemnizatório não pode deixar de reflectir/incorporar os juros (frutos civis) da quantia que, segundo as premissas do raciocínio (que visa encontrar um capital que se vai diluir – e vencer juros – ao longo de todos os anos por que a prestação se irá manter), já estariam creditados ao lesado se o quantum indemnizatório estivesse nas suas mãos desde a data inicial das premissas do raciocínio. Efectivamente – é ocioso repeti-lo – num cálculo em que o capital encontrado é por reporte a uma data anterior – data da citação – e numa lógica, é este o ponto relevante, de que é logo nessa data que o capital (quantum indemnizatório) é disponibilizado (e começa a dar “frutos civis”) ao lesado e não passados quase 5 anos, pelo que é “preciso” compensar estes quase 5 anos, o que pode/deve ser feito ou através da actualização da indemnização ou através da concessão de juros desde a citação. É que a indemnização em dinheiro – dir-se-á para terminar – é o exemplo típico da chamada dívida de valor (devido é o valor do dano, a diferença entre o valor actual do património do lesado e valor que teria se o facto lesivo não se tivesse verificado – cfr. 566.º/2 do CC), em que o objecto originário da prestação reside no dano, não ligado a uma expressão ou soma pecuniária; não constituindo (a indemnização) uma dívida pecuniária, em que o objecto originário da prestação é dinheiro e em que vale o princípio nominalista (550.º do C. Civil), com o credor a correr o risco da desvalorização da moeda. Daí que estejamos autorizados – com o auxílio do “metro especial” que é o montante do dano – a ajustar/actualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há-de indemnizar; como estamos autorizados a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da PI e, em função disso, a fixar o seu montante indemnizatório, acrescidos de juros desde a citação. [15] “Duplicação” que também se verificava no pedido dos danos não patrimoniais – ao pedir-se € 25.000,00 a “título de ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos” e € 30.000,00 a “título de indemnização do quantum doloris, dano estético e do prejuízo de afirmação pessoal” – o que a sentença recorrida também não acolheu, ao atribuir uma única quantia (€ 30.000,00) para compensar a totalidade dos danos não patrimoniais. [16] Razão pela qual, em termos consolidados, a condenação passa a ter o seguinte conteúdo: “ (…) condeno a ré “ B... Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao A.: - da quantia indemnizatória de € 11.633,26, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 23-11-2009 e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano; - da quantia indemnizatória de € 55.000, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão (da 1.ª Instância) e até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano”.i = taxa de juro, sendo i = [11]