Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 364/05.0TBVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR PRINCÍPIO DA IGUALDADE Data do Acordão: 11/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA Legislação Nacional: ARTº 26º, Nº 12 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES Sumário: I – Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». II - Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “”são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo”». III - O art. 26º, nº 12 do CE funciona como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa. IV - Justifica-se, nestes casos, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto. V - O princípio da igualdade proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no DR. nº 190, II Série, de 19/08/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.°34, com a área de 3.575 m2, confinante…, situado no lugar da Balsa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, de que são titulares R… e A... Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é expropriante a “A…, S.A.”, sendo expropriados, R… e A…, por decisão de 21/01/2005 do Tribunal Judicial de Viseu, foi adjudicada, nos termos do art.º 51º, n.° 5, do Código das Expropriações (CE), a propriedade da referida parcela de terreno, referindo-se, como sua área, a de 3.074 m2. Os árbitros haviam fixado, por acórdão de 23/11/2004, em € 222.847,42, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados. 2) - Da decisão arbitral interpuseram recurso para aquele Tribunal os expropriados, sustentando não poder ser inferior a 1.257.649,00 €, atentos os motivos que aduziram, o valor da justa indemnização a atribuir. 3) - Admitido que foi o recurso dos expropriados, respondeu a entidade expropriante, pugnando pela manutenção da decisão arbitral. 4) - Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos, em Dezembro de 2005, apresentado relatório, em que, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 649.597,68. 5) – Em virtude de reclamação da expropriante veio a ser declarada a nulidade da avaliação efectuada, pelo que se determinou a realização de nova avaliação (despachos de 23/06/2006 e 05/09/2006). 6) - Feita a nova peritagem, os Srs. Peritos apresentaram, em Maio de 2008, novo relatório (752 e ss.) onde, novamente por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 666.535,42. 7) - Após reclamações da expropriante os Srs. Peritos vieram prestar esclarecimentos em Abril de 2009 e em Outubro de 2009, tendo, no primeiro destes, consignado que, caso fossem de considerar determinados parâmetros - de que discordavam - que eram defendidos pela Expropriante, o valor da parcela seria o de € 607.760,54. 8) - Designada audiência de julgamento, realizou-se a mesma com a prestação do depoimento do Sr. Perito …, não sendo tomadas declarações a qualquer dos outros Peritos, pois que, faltando os Srs. Peritos …, expropriante e expropriados, representados pelos seus ilustres advogados, declararam prescindir “…dos restantes esclarecimentos dos Srs. Peritos”. 9) – Nas alegações que apresentaram, nos termos do art.º 64.°, do CE, os Expropriados defenderam que se fixasse em € 775.167,25 a indemnização a atribuir, enquanto que a Expropriante sustentou que o valor da parcela, à data da DUP, era de € 252.200,07. 10) - Em sentença de 6 de Outubro de 2010 (fls. 856 a 880), rectificada pelo despacho 05/01/2011, o Tribunal “a quo”, julgando parcialmente procedente o recurso dos Expropriados, fixou o montante indemnizatório a pagar-lhes no valor de € 666.535,42, actualizáveis, nos termos resultantes do referido despacho rectificativo. B) - A finalizar as alegações do recurso de apelação que, inconformada, interpôs dessa sentença, a Expropriante formulou as seguintes conclusões: ... Terminou defendendo que, na procedência do recurso, se atribuísse a indemnização global de € 252.200,07. Os Apelados, nas respectivas alegações, defenderam a improcedência do recurso e a confirmação da sentença impugnada. Corridos os “vistos”, cumpre decidir do objecto do recurso. II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]). E a questão a solucionar é a de saber se é de manter o montante fixado na 1.ª Instância a favor dos expropriados - € 666.535,42 -, ou se, ao invés, este montante indemnizatório deve ser reduzido nos termos defendidos pela Apelante. III - A decisão apelada teve em consideração a seguinte factualidade que considerou assente: … IV – Tendo a DUP sido publicada no DR de 19/08/2003, a lei aplicável para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir pela expropriação em causa, é a vigente nessa ocasião, ou seja, o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9 (CE), com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2. De acordo com o Art.º 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Por outro lado, o art.º 1310 do Código Civil (CC) preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados». De harmonia com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.”. O n.º 1 do art.º 23º do CE preceitua: «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.». Por sua vez, o nº 5 desse artº 23º preceitua: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.». Estabelecendo o art.º 25.º do CE, os critérios para a classificação do solo, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, regem os art.ºs 26º e 27º, respectivamente, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção e quanto ao cálculo do valor do solo apto para outros fins. Ora, o artigo 26.º, sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para construção”, dispõe no respectivo nº 1: “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 23.º (…). Por sua vez, o nº 12 do preceito, estabelece: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». Tendo presente o exposto, deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». E também do Tribunal Constitucional não se deverá olvidar o seguinte trecho do Acórdão n.º 422/2004, Relatado pelo Cons. Artur Maurício[3]: «… A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor “traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial” (palavras do Acórdão nº 381/89), o que implica - e a jurisprudência do Tribunal Constitucional também o tem afirmado (v.g., no já citado Acórdão nº 314/95) - um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado. Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais de mercado, quer-se sublinhar um outro elemento, também invariavelmente presente na jurisprudência deste Tribunal, e que acentua que a expressão (que é usada por Alves Correia, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra 1989, pág 540) «valor de mercado normativamente entendido» corresponde “a um valor de mercado «normal» ou «habitual», em que não entrem em linha de conta factores especulativos ou anómalos, o que faz com que, algumas vezes, o pretium dos bens que poderia ser obtido num mercado onde jogam livremente as regras da oferta e da procura, seja acentuado ou substancialmente diferente daquele que se obteria por recurso ao conceito normativo delineado” (citação do Acórdão nº 314/95; v. ainda Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional…, cit. págs. 233/234, dos nºs. 3905 e 3906). Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo” (Alves Correia, o Plano Urbanístico... cit.).». Vejamos. O montante indemnizatório foi fixado considerando o valor que os Srs. Peritos, invocando a adopção do critério estabelecido no n° 12 do art° 26 do CE, atribuíram à parcela no seu relatório de fls. 752 e ss.. A Expropriante começa por reclamar o aditamento de determinada matéria aos factos provados e que tem a ver com a consideração do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia e das respectivas condicionantes quanto à utilização da parcela, designadamente quanto à impossibilidade de nela se construir. Carece de razão a Apelante, salvo o devido respeito, já que o que pretende que se adite aos factos provados são conclusões, de índole técnica, a extrair da consideração, em relação à específica parcela em causa, do disposto nos instrumentos da política de ordenamento do território. Por outro lado, não se entende que, embora não lhe dando o relevo que a Apelante lhe confere, não tenha sido ponderada a existência do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (PP). O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” ao perfilhar o relatório dos Srs. Peritos, tacitamente, fez seus os fundamentos em que o mesmo se escora. E não se vê que tivesse vantagem, para esse efeito, de empregar modo de dizer diferente daquele que foi utilizado no dito relatório, ou seja, de dizer o mesmo que neste constava, mas de modo diferente, para demonstrar o acolhimento, por parte do Tribunal, dos “…parâmetros da avaliação unânime dos Senhores Peritos”. Ora, embora não interpretando a sua relevância do mesmo modo que a Expropriante, a existência do dito Plano de Pormenor não foi, de facto, ignorada pelos Srs. Peritos, que expressamente o referem no Relatório que elaboraram em Maio de 2008, em que atribuíram à parcela o valor de € 666.535,42, aí dizendo, nomeadamente: «…os Peritos apresentam o relatório que teve como principais pressupostos, os seguintes: • Considerar que à data da DUP está em vigor o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia pese embora seja a execução deste plano que motiva a expropriação;[4] • De acordo com esse Plano a parcela expropriada está incluída em "Verde de uso público" e "Arruamentos viários e pedonais". • Face a este enquadramento deve a sua valorização ser feita com base nos critérios estabelecidos no n° 12 do art° 26 do CE (…)”. E a utilização dos critérios de avaliação previstos no n° 12 do art° 26 do CE é explicada, justamente, pela da existência do Plano de Pormenor e os condicionamentos por ele impostos e que anteriormente não se verificavam. Lembra-se que escreveu o Sr. Árbitro … no seu laudo de arbitragem de 13/12/2004: «Embora esteja em vigor um Plano de Pormenor para o local, não posso deixar de atender também às disposições do Plano Director Municipal (PDM) de Viseu. Com efeito, no caso específico da parcela (ao invés do que sucedeu noutras parcelas, como resulta da leitura do texto da Resolução de Conselho de Ministros que ratificou o PPEURP), a potencialidade edificatória diminuiu do PDM para o PP. Ora, a não ser tida em conta a edificabilidade resultante do PDM, estariam os Peritos a menosprezar o efeito expropriatório do próprio PP. Ora, nos termos do artigo 143° do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor e da doutrina, as expropriações dos planos devem dar lugar a indemnização.». Assim, tem a nossa concordância o entendimento dos expropriados de que se está no âmbito de uma “expropriação de plano”, pois que “a parcela expropriada já era pertença dos expropriados muito antes da entrada em vigor do Plano de Pormenor, o qual, ao afectar parte da parcela a zona verde e de equipamentos colectivos, constituiu o primeiro acto ou o acto preparatório da expropriação…”[5]. E, porque também plasma o nosso entendimento na matéria, recorda-se o que, a proposto do nº 12 do art° 26 do CE, se escreveu no Acórdão desta Relação, de 13/11/2007 (Apelação nº 1197/05.9)[6]: «Esta disposição corresponde ao que o CE 91 dispunha, no seu art. 26º, nº2, Nos termos desse preceito: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”, sendo que se entendia que o preceito tinha em vista “evitar as chamadas classificações dolosas”, ratio que parece manter-se no actual diploma. A única diferença entre tais normativos residirá na maior amplitude que o preceito tem no actual Código, uma vez que abrange agora, também, a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos. José Osvaldo Gomes, obr. cit. pág. 195. No mesmo sentido, refere Alves Correia, in Introdução ao Código das Expropriações Por Utilidade Pública, Lisboa, 1992, pág.23: “Disposição inovadora é igualmente o nº 2 do artigo 26º. (…) Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que, ao prescrever um tal método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta cerce quaisquer tentativas de “manipulação”das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção (…)”. O art. 26º, nº 12 do CE funciona, exactamente, como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa.». Do exposto decorre que, servindo o 26º, nº 12 do CE, para, no caso, legitimar a atribuição de uma justa indemnização aos expropriados, não obstante as condicionantes impostas pelo Plano de Pormenor, discorda-se que se contestem os critérios de avaliação seguidos, invocando, precisamente, o desrespeito dessas condicionantes e a subalternização do PDM em relação do àquele Plano de Pormenor. Justifica-se, pois, nestes casos, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou, justamente, com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente, da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto. Sustenta a Expropriante, por outro lado, que a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos e que o tribunal “a quo” subscreveu não foi a da parcela expropriada, mas antes, “em violação do disposto no art. 389º do C. Civil”, a avaliação de uma “urbanização conjunta” apresentada pelo expropriado à Câmara Municipal de Viseu, em 2000/2001, sob a forma de “estudo prévio”. Os Peritos, com vista a avaliação podem socorrer-se dos elementos que para o efeito entendam mais adequados (art.º 583º, nº 1, do CPC). Efectivamente, nada referindo, o CE99, quanto a essa matéria, parece que não pode deixar de se considerar que os Peritos nomeados para proceder à avaliação devem poder aceder aos elementos que permitam levar cabalmente a efeito tal diligência, sendo se considerar subsidiariamente aplicável toda a regulação relativa à realização da perícia constante do CPC, à excepção das normas afastadas expressamente (caso das relativas à 2.ª avaliação - art.º 61, n.º 6) ou que não sejam compatíveis com os princípios que informam o processo de expropriação. E o que se entende que os Srs. Peritos fizeram foi socorrer-se desse “estudo” prévio, como elemento de trabalho, com importância, explicada, nos procedimentos de avaliação da parcela, avaliação essa que, assim, como nos parece claro, não deixou de se efectuar. Isso mesmo transparece dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em Outubro de 2009, referindo, entre o mais: «…ainda que o estudo abranja uma área global de 3.526 metros quadrados, todos os seus resultados, são reportados à unidade e posteriormente a globalidade da área da parcela a expropriar. Este facto garante a distribuição proporcional das vantagens e inconvenientes que fundamentaram os critérios previstos no estudo feito. Não fica assim inquinada a avaliação por garantir a proporcionalidade referida. Importa também referir que, idêntico procedimento foi adoptado pelo Sr. Director do Departamento e Habitação e Organismo da Câmara Municipal de Viseu, Eng.° …, conforme resulta claro na alínea
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