Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 157/23.2PCLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: ACAREAÇÃO DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA POR VÍTIMA OUVIDA EM DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA Data do Acordão: 11/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM AUDIÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGOS 146.º E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: 1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente, a realização de acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória que compete ao julgador. 2. A prestação em julgamento de eventuais novas declarações pela alegada vítima, já ouvida para memória futura, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais. 3. A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças - a não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: … Crime de homicídio qualificado na forma tentada Crimes de violência doméstica Recurso interlocutório Nulidades processuais Vícios de facto e erros de julgamento Qualificação jurídica dos factos – o crime de detenção de arma proibida Medida da pena Valor da indemnização civil … Acordam, após AUDIÊNCIA, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO No processo comum colectivo nº 157/23.2PCLRA do Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria (Juiz ...), por acórdão datado de 2 de Julho de 2024, foi decidido: «
- a)Julgar a acusação parcialmente improcedente e não provada e, consequentemente: a.1) Absolvem o arguido AA da prática do crime de maus tratos p. e p. no artº 152º-A nº 1 al.
- a)do Cod. Penal, porque vem acusado. Sem embargo, operando a respectiva convolação:
- b)Julgar a acusação - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática em autoria material, e concurso efectivo, de: b.1) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º nºs 1 e 2 als.
- a)e b), 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als.
- a)e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 al. j), todos do Cod. Penal, na pena de 6 anos de prisão; b.2) um crime de violência doméstica agravada, na forma consumada, p. e p. no artº 152º nº 1 al.
- a)e nº 2 al.
- a)do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b.3) um crime de violência doméstica, na forma consumada, p. e p. no artº 152º nº 1 al.
- e)do Cod. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; b.4) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artº 86º nº 1 al.
- d)da Lei nº 5/2006, de 23/02, por refª. ao artº 3º nº 2 al.
- ab)do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão. b.5) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 7 anos de prisão. (…)
- c)Julgam o pedido de indemnização civil deduzido pelo MºPº totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado AA a pagar ao Estado Português (MAI) a quantia de € 43,05, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, vincendos, até integral pagamento. (…)
- d)Julgam o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado AA a pagar ao demandante BB: 1 - A quantia de € 612,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com despesas de deslocação durante a baixa médica. 2 - A quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por este até 18/10/2023 em consequência da conduta do demandado. 3 - As quantias que se vierem a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, vencidos desde a liquidação, e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde 19/10/2023 até à consolidação médico-legal das lesões e sequelas, e danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a verificar posteriormente a tal data da consolidação médico-legal, decorrentes de recidivas, em consequência da conduta do demandado. (…)
- e)Julgam o pedido de indemnização civil deduzido pelo CH ..., EPE totalmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado AA a pagar ao demandante Centro Hospitalar de ..., EPE, a quantia de € 486,16, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, a título de custo dos cuidados médicos prestados ao BB em consequência da conduta do demandado». 2. Foi também proferido o seguinte DESPACHO, datado de 12 de Junho de 2024 (refª 107522676): «Reqto. Refª. 10880786 de 12/06/2024: Após deliberação do Tribunal Colectivo, decide-se: - Admitir a tomada de declarações complementares ao arguido; - Admitir o depoimento das duas novas testemunhas ora arroladas, CC e DD, a requisitar à respectiva OPC. - Indeferem-se as requeridas acareações entre as cinco indicadas testemunhas, todas já inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, e por se considerar que tal diligência não se afigura útil à descoberta da verdade (artº 146º nº 1 parte final, “a contrario”, do CPP). - Igualmente se indefere a (re)inquirição em audiência da menor ofendida EE, porquanto a mesma foi ouvida em declarações para memória futura, cuja gravação foi reproduzida em audiência, afigurando-se desnecessário à descoberta da verdade material a reinquirição presencial da mesma em audiência, que no fundo se reconduziria a uma dupla vitimização da mesma, frustrando desse modo os objectivos que o legislador pretendeu lograr com a inquirição por declarações para memória futura (artº 271º nº 8 parte final, “a contrario” do CPP)». 3. OS RECURSOS 3.1. RECURSO Nº 1 Inconformado, o arguido AA recorreu do DESPACHO INTERLOCUTÓRIO referido em 2., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. «O arguido foi notificado do despacho de alteração não substancial (art. 358.º, n.º 1 do CPP) com vinte e nove factos; no fundo, uma factologia quase tão extensa como a própria acusação de que vinha acusado. II. O extenso despacho de alteração não substancial sub judice reportava-se para, pelo menos, quatro segmentos distintos da acusação: 1) Factologia referente à abordagem da polícia até á detenção do arguido; 2) Factologia referente ao crime de violência doméstica sobre a esposa, FF; 3) Factologia referente a maus-tratos, ou violência doméstica sobre a filha menor, EE; e 4) Consequências do ferimento agente da polícia. III. Perante este novo circunstancialismo apresentado, distribuído nos referidos 29 novos factos, e uma alteração da qualificação jurídica que poderia agravar a situação do arguido, veio este, como a lei o acolhe, apresentar e requerer novos meios de prova! IV. O arguido foi repristinar toda a prova registada em audiência e mais convencido ficou de que os factos não se passaram como foram descritos pelos polícias. V. Não é verdade que tenha descido uma segunda vez para interagir com a polícia. Depois de lhe ter sido atirado “gás pimenta”, o arguido (como é normal e a experiência comum o demonstra a saciedade) ficou sem poder ver e sem conseguir respirar normalmente. VI. O arguido não mais desceu. O ferimento do agente só pode ter acontecido nesse momento. A entrada da polícia na casa e a saída do agente ferido, aconteceu em cerca um/dois minutos no máximo, como o referiram as testemunhas, nas declarações que fizeram em tribunal. VII. Não é verdade, nem haveria tempo para isso: depois de ter sido alvo de “gás pimenta”, subir à cozinha, apanhar mais duas facas e dirigir-se de novo aos polícias, seria impossível. Tal factologia não aconteceu; não seria possível!. VIII. Também era importante apurar-se quem recolheu as facas e as alinhou, para serem fotografadas (cfr. fls. 180); assim como não se conseguiu apurar onde tais facas foram encontradas! IX. Para esclarecer estes factos – determinantes para a não condenação do arguido no crime de homicídio agravado, na forma tentada – mas sobretudo porque havia contradições nos depoimentos sobre o tempo de chegada da polícia e a saída para a rua do agente ferido, de ter subido as escadas e torando a descer, de ter usado as facas fotografadas (ou quais usou) era fundamental a produção da prova requerida pelo arguido: a acareação requerida. X. Por isso se requereu a acareação. Em causa estava a prova que o arguido pretendia fazer e apurar, confrontando a versão dos dois polícias com as narrativas e os pormenores que as testemunhas vieram acrescentar. XI. Só que o Tribunal indeferiu essa possibilidade. Considerou que “as cinco testemunhas todas já inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, e por se considerar que tal diligência não se afigura útil à descoberta da verdade (artº 146º nº 1 parte final, “a contrario”, do CPP).” Salvo o devido respeito, não era isso que estava em causa nem tal indeferimento é aceitável. XII. A diligência não era demorada, nem era inútil. Era essencialíssima para a defesa do arguido (livrar-se do crime de homicídio)! XIII. Com a produção de tal prova, conseguiria o arguido comprovar que depois de se ter envolvido com os agentes (uma única vez) nada mais aconteceu. O agente BB foi ferido nessa única altura (durante o envolvimento em que levou com gás pimenta e bastonadas) e nunca numa segunda vez (que nunca existiu, nem tempo para isso haveria, entre a chegada dos agentes e o ferimento do agente ferido) ainda para mais, depois de ter sido alvo do gás pimenta. XIV.E só com uma prova por acareação (que, entenda-se, não é uma reinquirição de testemunhas, mas um confronto de narrativas antagónicas) poderia ser esclarecida esta factologia. XV. Ficou assim preterido este inalienável direito do arguido se poder defender. A produção desta prova por acareação era fundamental. XVI. Por outro lado, era fundamental também apurar-se quais os factos que podem levar à condenação por violência doméstica sobre FF (quando esta veio declarar nos autos que o arguido não a agrediu (cfr. fls. 532 a 534) e reiterou o mesmo na audiência de julgamento, conforme ficou registado (gravado) em acta e sobre a filha EE. Para além do mais; XVII. Com a produção de prova requerida (e não autorizada), pretendia o arguido comprovar que não actuou “livre, voluntária e conscientemente”. O arguido estava alcoolizado, com grande défice de compreensão das suas expressões e dos seus actos (que nem deles se recorda com rigor). XVIII. Em causa está uma nulidade relativa, prevista no art. 120.º/2, al.
- d)do CPP que desde já se invoca. XIX. Disposições violadas: art. 340.º., do CPP, 120/2, al.
- d)do CPP, art.146.º/1 “a contrario”, do CPP. art. 32.º da CRP Da CEDH: art. 6.º, n.º 1 e n.º 3. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO PROFERIDA SER REVOGADA, POR OUTRA QUE DETERMINE A REQUERIDA PROVA DE ACAREAÇÃO, POR A MESMA SER ESSENCIALÍSSIMA À DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E BOA DECISÃO DA CAUSA, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS». 3.2. RECURSO Nº 2 Inconformado, o arguido AA recorreu do acórdão condenatório, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): (…)[1] B - Impugnação da matéria de facto XVII. O recorrente discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal a quo, razão pela qual vai pugnar perante este Tribunal da Relação, pela sua modificação, ou seja que este Tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e, sobretudo, da articulação entre a mesma. XVIII. Em concreto, discorda o Recorrente que, perante a prova produzida neste processo, se pudessem ter como factos provados, os factos constantes dos pontos a.5), a.6), a.7), a.12), a.15), a.16), a.20), a.23), a.24-a), a.30) - a.34), a.48), a.49), a.50), a.51, a.52), a.53), da decisão sob recurso. XIX. Para dar como provada a factologia assente, o Tribunal baseou-se: Nas declarações do arguido que negou a prática dos factos imputados, não lhe reconhecendo, contudo, credibilidade por estarem em oposição com a demais prova Nas declarações para memória futura da menor (16 anos) EE. E nas declarações das testemunhas ouvidas, mas desconsiderando as de FF (por entender o Tribunal que foram parciais e se afastaram da verdade – entendimento este que o recorrente não pode acolher, como adiante demonstrará [ver nota apresentada no ponto 63 a 67]). XX. Basicamente, são estes os pontos com os quais o recorrente se não conforma: a. Que alguma vez tenha querido ferir ou matar o assistente BB. b. Que tenha praticado os crimes de violência doméstica na pessoa da sua companheira, FF, e da sua filha EE. c. Que tenha usado a faca de cozinha como arma branca, com a intenção de ferir os polícias. d. Os actos praticados tenham sido praticados de forma livre e consciente. XXI. E aqui surge a respeitosa discordância, facilitada na sua explanação, pelo laborioso trabalho de fundamentação que permite detectar os pontos que geram controvérsia, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada e os erros a subsumir no art. 410.º, n.º 2, do CPP. XXII. A expressão “livre apreciação da prova” terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em íntima convicção. Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada na 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder autónomo conferido à Relação – e que aqui se reclama – de formular a sua própria convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Contradição insanável (art.410.º /2, do CPP) XXIII. No segundo parágrafo da fundamentação da matéria de facto (p. 15) ao reportar-se às declarações do arguido, o Tribunal toma como referência ele ter negado “ter atingido a esposa na cabeça com um arranca-pregos, quando a mesma se encontrava de costas para si, declarando que nunca teve intenção de agredir ou atingir fisicamente a companheira ou a filha...”. XXIV. Acontece que em parte alguma da matéria de facto provada se pode fundar tal juízo: ter utilizado um “arranca-pregos” e de, com ele, ter agredido a esposa na cabeça. O Tribunal parte dessa convicção, mas fá-lo de forma errada; este erro de julgamento coloca desde logo em causa o apuramento, não só da alegada violência doméstica contra a esposa, como até a justeza da severa pena que, por isso, lhe foi atribuída: condenação 2 anos e 6 meses. XXV. Outro ponto da fundamentação que denuncia erro de julgamento, prende-se com a questão abordada na pág. 29, do acórdão, quando afirma que “Ora, da discussão da causa resultou provado que o arguido detinha em seu poder na garagem, da sua residência, quatro facas de cozinha...”. XXVI. As quatro facas surgem expostas numa fotografia à porta da garagem, mas nenhum dos agentes da polícia foi capaz de explicar quem as encontrou, quem as recolheu, quem as colocou naquela posição para a fotografia, ou até, onde estavam as mesmas. XXVII. A teoria das quatro facas, que impulsionou a história mirabolante dos dois agentes da polícia, só surge depois de ser vista a fotografia onde eram exibidas quatro facas (que poderia ser 6 ou 7...) mas que ninguém explicou de onde foram recolhidas, quem as recolheu e quem as colocou para serem fotografadas. O próprio agente que as fotografou, como ele próprio o declarou, quando o fez, já a exposição estava montada!... XXVIII. O tribunal dá o caso como adquirido, mas sem apurar quantas e onde foram encontradas as facas. Este erro de julgamento vai conduzir à errada percepção da intenção de matar os agentes, que acabou o Tribunal por concluir. E não fica por aqui. Vai igualmente condicionar a subsunção desta factualidade ao direito e concluir (mas erradamente) pela existência do crime de detenção de arma proibida. XXIX. Tais vícios toldam o acerto da decisão e conduzem à sua anulação, com as legais consequências – o que desde já se requer. Alteração da matéria de facto e provas XXX. O Tribunal deu como provada a matéria constante dos pontos a.5), a.6) e a.7). Contudo, para lá do texto acusatório, em parte alguma foi encontrado suporte factual para dar tal matéria ser dada como provada. XXXI. Dos três envolvidos no episódio do ponto “a.5)”, o arguido negou tê-la agredido; a esposa, FF, declarou em julgamento que não houve agressão alguma (disse mesmo que o arguido nunca a agrediu14); e a filha, EE, em DMF15 declarou que “estava de costas para mãe” e com o pai à frente, e que o viu(!) dar-lhe com uma extensão, no braço e em baixo, mas que a ela não tocou. XXXII. Do titubeante relato da EE também não consta que o arguido chamasse à mãe, os nomes de ‘vagabunda’ e ‘puta’, e lhe tenha dito que ‘a matava’, conforme, erradamente, é dado como provado, no ponto a.6). Nada consta. Tal facto é também negado pelo arguido e por FF. * 14 Minuto 6:34h a 8:10h, registado na Acta de julgamento de 27/02/24, das 11:30h às 12:08h 15 DMF de EE, ouvidas na Audiência de Julgamento de 23/04/24 * XXXIII. Quanto ao ponto a.7), a palmada na cara da EE não existiu e foi indevidamente dado como provado. O arguido negou dar palmadas à filha. Por sua vez a filha, EE, ao longo das DMF apresenta uma versão bem diferente sobre esta questão (DMF, minuto: 31:20) Categoricamente diz que o arguido nunca lhe bateu na cara! E se lhe tocava era da cabeça para baixo, não se recordando sequer onde!.... E, acima de tudo, confessa que o arguido (tal como acontecia com a mãe) nunca lhe chamou nome nenhum! XXXIV. No ponto a.12), não se pode dar como provado que “Assim que viu a EE, a FF disse a esta que o arguido a queria matar, que queria enforcar.” FF nega por completo que lhe tenha dito isso e nas declarações prestadas explica o motivo de ter chamado a EE: que levasse o pai dali, porque queria descansar. XXXV. Há aqui um discurso de mero “ouvir dizer”. O certo é que a EE refere só ter ouvido a mãe dizer que o pai lhe disse. Ela própria não ouviu tais afirmações. E mais; acaba por confessar nunca ter ouvido ao arguido tais afirmações! XXXVI. O Tribunal desconsiderou o depoimento de FF, por as suas declarações se “afastarem clara e deliberadamente da verdade assumiram contornos tendenciosos e parciais apostava se em aligeirar a gravidade das responsabilidades do arguido” (sic., Ac. p. 17). Todavia, e com o máximo respeito por opinião contrária, não ousando sequer a beliscar a livre convicção do julgador, sempre se terá de trazer à colação o que já se referiu nos artigos 34. a 36, deste recurso: reclama-se deste Tribunal de Recurso o poder autónomo, conferido à Relação, de formular a sua própria convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. XXXVII. O depoimento da assistente FF (empregada fabril) foi límpido e sincero; não de quem tem prática das salas de tribunais, mas de quem fala com humildade, com serenidade, dando explicações simples e claras sobre as questões de que foi interpelada. As suas declarações não entram em contradição, ou conflito, com as declarações prestadas pelas demais testemunhas. Pelo contrário; são, na sua magnitude, corroboradas pelos demais intervenientes, nos momentos por ela descritos. Vejam-se, resumidamente (Depoimento registado na Acta de julgamento de 27/02/24, das 11:30h às 12:08h): Minuto: 4:58 – ele bebia muito e estava alterado. 6:34 – ele nunca me bateu... nunca me insultou, nem chamou nomes 8:15 – (Ela dá uma explicação de como tudo se passou) 8:50 – Eu queria estar sozinha e chamei a minha filha 9:40 – Ela (filha) chegou e agrediu e empurrou o pai 10:05 – Ele (arguido) não estava a fazer nada, mas ... não imaginei 11:34 (Interpelação da Sr.a Juiz Presidente que comenta a estranheza do depoimento, e manifesta admiração por a filha, com 17 anos, chegar a agredir e empurrar o pai!) 13:40 – Chamou a polícia porque ele estava muito alterado. 15:43 – Falava para a gente sair (do quarto) porque queria falar com elas. 16:13 – Não batia á porta; o outro sobrinho estava do lado de fora. 16:52 – Chamou a polícia para tudo ficar tranquilo 24:25 – Não saiu do quarto porque o sobrinho dele disse que não, porque ela queria sair. 30:20 – Ele está bêbado; o sobrinho dizia: fica no quarto. 31:07 – Não esperava que as coisas tomassem estas proporções 35:22 – Ele estava no quarto com um prato de carne 35:35 – Tinha a faca com que estava a assar a carne... não tinha medo dele XXXVIII. No ponto a.15) e a.16) não poderia ser dado como provado que o recorrente empurrou a EE com força, o que fez com que esta caísse para cima da cama partindo-a e que após o arguido desferiu um soco, que atingiu a FF na cara, no lado direito. XXXIX. O arguido negou que tenha desferido um soco que atingiu a FF. A FF negou igualmente que tenha sido o arguido a dar-lhe um soco. Presente neste episódio, disse o GG (Minuto 5:38) que a EE é que começou a empurrar o pai. Ele tentou segurá-la e caíram os dois na cama onde estava deitada a FF. Não viu ninguém bater nela, mas admite que lhe poderiam ter tocado quando caíram na cama. XL. Por sua vez, nas DMF (minuto 11:00) EE conta “Eu chego à frente dele, mando-o ir embora e ele disse que não ia; foi quando eu me alterei, o empurrei. Ele ainda estava ajoelhado junto da mãe... depois ele empurrou-me e caí para cima da mãe, e caímos na cama. Quanto ao soco, disse que foi a mãe que lhe contou; ela não viu dar soco algum, até porque estava virada para o pai (a quem empurrava para sair do quarto) e de costas para a mãe. Ou seja, não viu dar soco nenhum e só insinuou isso por dedução, e porque a mãe lhe contou. XLI. O ponto a.20) transporta em si uma das afirmações que não é verdadeira nem foi produzida prova que a sustentasse: “... continuando a anunciar que ia matar FF. Nenhuma testemunha o ouviu, nem o declarou em julgamento. Para além de vir anunciado na acusação, nenhuma prova foi produzida que sustentasse tal intenção do arguido – em o poderia, porque não corresponda à verdade. Deve de tal ponto ser retirada tal frase. XLII. Também a parte do ponto a.23) onde é referido que “...dizendo que a mataria”, não pode manter-se como provado. FF nunca referiu tal bizarria; disse até que queria sair do quarto para falar com ele, mas o GG (como ele também confessou) a impediu porque o tio estava alterado (e alcoolizado). XLIII. Sem nada que o corrobore, nem o Tribunal indique como chegou a essa conclusão, não pode manter-se tal afirmação no corpo do referido ponto a.23). Deve, por isso, tal proposição ser retirada do conteúdo desse ponto e ser o mesmo reescrito, para o mesmo se poder manter como provado. XLIV. O Ponto a.24-
- a)concluiu que “O arguido deslocou-se então à cozinha ...local onde retirou duas facas que segurou, uma em casa mão”. O arguido confirma-o; só que não o fez para enfrentar os polícias (como a frase o sugere). Quando pegou nas facas ainda não tinha chegado a polícia, nem ele sabia que tinha sido chamada – isso vem bem explícito nas DMF prestadas pela EE (minuto 16:50): ME: Sim. A mãe disse que ele tinha alguma coisa na mão J: A tua mãe disse que ele tinha alguma coisa... ME: Porque antes disso (da polícia chegar) o meu primo já tinha dito que ele tinha ido buscar duas facas à cozinha XLV. Esta parte é absolutamente determinante para ficar claro que o arguido – ao contrário da percepção do Tribunal – não foi buscar as facas para enfrentar os polícias; ela já tinha pegado nelas, e não para fazer mal a alguém. Por tais motivos, deve ao ponto a.24-
- a)ser alterado, retirando-se a insinuação, de que foi por ter chegado a polícia que ele se muniu de duas facas (retirar-se o “deslocou-se então à cozinha”). Ao invés, deve ser introduzida a ressalva e ficar expresso que “antes da polícia ter chegado, o arguido tinha ido à cozinha e tinha já, em cada mão, uma faca de cozinha”. Só assim estará a matéria provada coadunante com a realidade dos factos provados em julgamento. XLVI. Os Pontos a.30) a a.34) referem-se ao envolvimento dos agentes da polícia com o arguido. Acabam por ser a base da sua condenação por homicídio agravado, na forma tentada. Mas não é correcto, nem tal matéria poderia ser dada como provada, quer por falta de prova, quer pela experiência comum do homem médio. XLVII. As bastonadas que existiram e foram descritas pelos agentes em sede de julgamento, estão completamente omitidas no texto do ponto a.30). Mas terão de ser incluídas; vir narrado que “o agente principal BB, fez uso do gás pimenta para neutralizar o arguido e desferiu-lhe várias bastonadas, para assim permitir a sua detenção e algemagem”. XLVIII. A história narrada pelos agentes não bate certa; a experiência comum contesta-a e os depoimentos recolhidos das testemunhas GG, HH e II, desmentem-na categoricamente – só com o indeferimento da prova de acareação requerida pela defesa, essa máscara não chegou a cair! XLIX. O arguido (alcoolizado e por isso diminuído de percepção) não as facas de imediato. E que sucedeu? Lançaram-lhe gás neutralizante que o deixou sem ver, com dificuldade em respirar e a proteger-se, como podia, das bastonadas que lhe caíam em cima. Queriam detê-lo, mas ninguém lhe deu, sequer,voz de detenção! L. Bem sabem eles que é falso o que declararam18. Segundos depois de terem entrado na garagem, saiu o agente ferido para a rua. Nem tempo haveria para o arguido fugir para a cozinha (e fugir para quê?) e voltar de novo. Os depoimentos de GG, HH e II, são consentâneos entre si. GG declarou * 18 No auto de Inquirição Judicial, de 29/06/23, respondendo à Sr.a Procuradora acerca da foto com quatro facas, de fls. 180, o agente JJ declarou que “pensa que o arguido, depois de ser atingido com gás neutralizante, deixou cair duas facas e subiu as escadas de acesso ao primeiro andar, indo buscar outras duas”. Nessa data “pensava que”,... em julgamento ganhou tinha certeza! Mas o certo é que acabou por ser dada como provada esta falsa narrativa – que o arguido entende dever ser reapreciada e, consequentemente, modificada. 19 Depoimento registado na acta de 27/02/24, das 15:17h às 15:53h 20 Depoimentos registados na acta de 23/04/24: HH das 10:56h às 11:13h e II das 11:13h às 11:30h * que, logo que os polícias entraram conseguiu escutar barulho de briga e viu um polícia sair para a rua, ferido (Minuto: 17:46). Por sua vez, HH e II, foram claros ao referir que só decorreram segundos entre a entrada dos polícias e um deles sair já ferido para a rua, assim como viram o cassetete torto de ter sido usado. LI. Acerca do gás neutralizante (gás pimenta) diz-nos a experiência comum que ele provoca implicações directas na visão e na respiração. Alguém que seja atingido com esse gás, fica com a visão perturbada (não consegue abrir os olhos) e com dificuldades em respirar. Não é possível que depois ser sido atingido com esse gás (e de ter levado bastonadas) fugisse para o andar de cima e voltasse. Isso não aconteceu. A realidade e a dinâmica dos factos demonstram tal impossibilidade e o Tribunal não poderia dar como provado a factologia constante dos pontos a.30), a.31), e a.32). LII. Corroborando esta posição, convoca-se aqui o aditamento n.º 2, feito ao auto de notícia (cfr. fls. 129 e 104 dos autos) onde é clara a narração: “...numa manobra para o manietar e dominar, acabam por se envolver altura em que um dos elementos, o agente principal BB é ferido com uma faca de cozinha que o agressor segurava numa das mãos.” Não houve qualquer fuga e regresso. Não houve mais duas facas em cena; nem foi o arguido que se dirigiu aos agentes da polícia. Estes, ao verem-no de facas nas mãos é que agiram. “Acabaram por se envolver” (como refere o aditamento 2.) e foi nessa altura – e não noutra – como quiseram fazer crer os agentes BB e JJ, que o agente saiu ferido. LIII. Nenhum sentido faz a insinuação de que o arguido pretendia atingir a veia femoral ou qualquer outro órgão sensível. O arguido, que nem conhecimento tinha da existência de tal veia, nem do perigo do seu ferimento, jamais lhe quis acertar. LIV. Sem aligeirar as responsabilidades que lhe cabem, ousa o recorrente levar à consideração do Tribunal de Recurso, a quota parte de responsabilidade que a desastrosa actuação dos agentes implicou no caso (não fora isso e não teriam necessidade de mentir, nem de se vitimizar com argumentos que desde início bem sabem ser falsos). Se em causa estava a sua segurança, ou até a sua vida, como argumentaram, deveriam ter seguido os procedimentos que o NEP determina para essas alturas. LV. Os agentes dizem ter ouvido “quem entrar vai abaixo”. Só eles o ouviram; mais ninguém o referiu! Porém, depois do incidente do ferimento do agente BB, o agente JJ ficou lá; e ficou sozinho. E mais; subiu as escadas e foi a falar com o arguido (foi aí que lhe disse para não estragar mais a vida). Mas então, nessa altura, já não teve receio que o arguido o matasse, ou que o ferisse com mais facas? LVI. Antes da Equipa da PSP chegar, estava o arguido em diálogo ameno com o agente JJ, sem manifestar qualquer insurreição e bem sabendo que a polícia o viria prender. Por causa disso, queria ele dar um último abraço de despedida à filha – como ele o declarou e o agente JJ o confirmou. Assim, esta ideia de ter sido necessária uma Equipa especial da PSP para o deter, não é correcta. LVII. Por tais motivos, não pode aceitar-se a valoração seguida pelo Tribunal a quo, razão pela qual se requer a este Tribunal que seja retirada da factologia dada como provada, este segmento factológico, ínsito nos pontos a.30) a a.34), uma vez que não corresponde com a verdade dos acontecimentos. LVIII. Pontos a.48), a.49) e a.50), reportam-se ao elemento subjectivo que tem de verificar-se para a prática dos crimes de que foi condenado. O arguido discorda porque a prova foi noutro sentido. Como anteriormente se foi demonstrando, o arguido, apesar de estar com elevada carga etílica, nunca quis atingir o agente BB (ou qualquer outro). Apesar da consciência diminuída, nunca foi munir-se de facas para atingir o agente, nem tão pouco procurou o sítio do seu corpo para o fazer (para além, como se disse, da sua escolaridade mínima e formação não lhe ser obrigatório saber a existência e a parte do copo em que se encontra a dita veia femoral (nem conduta, nem instrumento, nem zona, nem morte do agente!). LIX. Nunca teve o arguido intenção de retirar a vida ao agente BB. Todas as circunstâncias em que decorreram os acontecimentos, bem como os depoimentos ouvidos em sede de julgamento (com excepção dos dois agentes da PSP, KK e JJ) são disso bem demonstrativos. Nem tão pouco se deve manter a frase: haver vontade de desferir o golpe. LX. Deixe-se também claro que o arguido não surpreendeu o agente (ao invés do que vem descrito no ponto a.50)). Nem o agente sem defesa. O episódio reporta-se a envolvimento de ambos, nada de surpresas, de matreirice, ou ter decorrido à contrafé. LXI. Em parte alguma se encontrou prova que sustentasse a matéria dada como provada nos pontos a.51) e a.52). Não se consegue alcançar como foi dado como provado que “em virtude da conduta do arguido, FF sofreu dor e mau estar físico vergonha e humilhação”? (ponto a.51)) Não se encontra. O Tribunal também não esclarece e teria, até, muitas dificuldades em fazê-lo quando a própria assistente desmente a acusação e nega qualquer situação depreciativa do arguido para com ela (retirando o ser aborrecido, quando está alcoolizado). Com a filha EE acontece o mesmo. LXII. Por fim o ponto a.53). Pelas razões já invocadas, mas sobretudo a provada embriaguez que o arguido experienciava, jamais a sua conduta poderia ser livre, voluntária e consciente. O arguido na altura dos acontecimentos demonstrava uma consciência diminuída, uma alteração geral de actuação reveladora de um desequilíbrio da sua conduta habitual (como descrito por quase todas as testemunhas ouvidas). O estado dele, apesar de não ter sido quantificado, nem poderia, era, contudo, notoriamente alterado e diminuído (com errada percepção das coisas, como a testemunha GG o declarou). Deve, como a demais que se indicou, ser tal matéria (pontos a.48) a a.53)) igualmente retirada do capítulo dos factos provados. C - Impugnação da matéria de direito LXIII. O crime de homicídio agravado na forma tentada e os dois crimes de violência doméstica, sobre a sua esposa e filha, terão inevitavelmente de cair e o arguido deles ser absolvido. Como ao longo dos artigos se se ode verificar, os elementos do tipo não estão preenchidos. LXIV. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, embora por motivos diferentes dos anteriores, o mesmo não se verificou. Uma faca de cozinha, sendo embora uma arma branca, é um objeto de uso comum, com aplicação definida, cuja detenção não é proibida, mesmo que a detenção ocorra na via pública, sem o detentor ter justificação para a sua posse (cfr. Ac. do TRG, de 30-06-2014). LXV. O entendimento manifestado na decisão recorrida redunda num alargamento da punibilidade a condutas que não representam qualquer perigo para o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora em causa, em contradição com a natureza fragmentária e a função de última ratio do direito penal. Perdurando tal entendimento, então qualquer pessoa que sai à rua, ou vá à garagem ou anexos da casa, com uma faca de cozinha de lâmina com um comprimento igual ou superior a 10 cm, estará a cometer um crime de detenção de arma proibida – o que não seria aceitável. LXVI. Desta forma terá de concluir-se que a detenção pelo arguido da faca de cozinha com 13,6 cms de cabo e 18,8 de lâmina, nas circunstâncias apuradas, não integra o cometimento do crime p. e p. pelo art. 86º, n.1, al. d), da Lei 5/2006, de 23.02 (RJAM). Não pode, por isso, manter-se a subsunção dos factos ao direito levada a cabo pelo Tribunal a quo, impondo-se a absolvição do Recorrente. LXVII. A imputabilidade diminuída de que o arguido era portador na altura dos factos, deveria ter sido ponderada na contextualização das despropositadas atitudes (desvalorizando-as em parte) mas, sobretudo, na parte da graduação da pena, em mitigar o grau de culpa em sede de determinação da pena concreta (como o enuncia também o Ac. TRC, de 18/09/2019). LXVIII. Esta “consciência diminuída” está directamente relacionada com a questão do elemento subjectivo, existente (ou não) nos crimes de que foi condenado. O arguido não actuou “livre, voluntária e conscientemente”. O arguido estava alcoolizado, com grande défice de compreensão das suas expressões e mesmo dos seus actos (que nem deles se recorda com rigor). Para além do mais, LXIX. Nem as ameaças por ele vociferadas foram levadas a peito. A própria FF só não saiu do quarto porque foi impedida. O agente JJ, mesmo depois de ter visto o seu colega sair ferido, não teve medo de ir ao encontro do arguido, subindo ao andar de cima e permanecido a falar com ele. LXX. O arguido foi condenado no pedido cível requerido pelo assistente que, devido ao ferimento sofrido, teve tratamento hospitalar, apresentando a seguinte lesão: “traumatismo perfurante com arma branca na face interna da coxa direita com hemorragia. Levado ao BOC tendo sido efetuada sutura da perna. Sem lesão objetivável de grandes vasos.” (cfr. fls. 225). LXXI. Depois de ter dado entrada no dia 1 de Abril de 2023, saiu com Alta médica dia 3 de Abril. A 18 de Abril (15 dias depois) o agente voltou ao hospital. LXXII. Com a alta médica interrompe-se o nexo causa-efeito e deixa de ser o arguido, responsável por tal regresso, por tal eventual retrocesso na cura do agente. Como a declaração de Alta o descreve (fls. 225), o doente foi levado ao BOC tendo sido efectuada sutura de pele, sem lesão objectivável de grandes vasos. À data da alta sutura com boa evolução. A tolerar levante (...). LXXIII. Quanto ao Plano de alta, passava por Alta para o domicílio, recomendando-se (apenas) cuidados com o penso, retirar os pontos aos 11/ 12 dias, analgesia em caso de SOS e deambulação conforme tolerância. Nada mais. LXXIV. O que não pode é atribuir-se à conduta do arguido também a responsabilidade deste novo quadro clínico do agente, 15 dias depois de ter tido Alta médica, de ter retirado os pontos, de ter estado em casa?!, etc., Terá sido precipitada a alta médica, ou foi mal diagnosticada a enfermidade? Ou houve também comparticipação negativa do doente? O esclarecimento de tal questão nunca foi avançada, nem produzida, em sede de audiência! LXXV. Sem embargo do que ficou dito em matéria de nexo causal, sempre terá de se discordar do valor da indemnização atribuído pelo Tribunal a quo. A exorbitância do mesmo chega a ser chocante, quando em causa está um ferimento de 2 centímetros, diagnosticado pela médica que o observou como sendo “sem lesão objectivável de grandes vasos”. LXXVI. Por outro lado, excessivo valor acabaria por ser uma “sentença perpétua” para o arguido que poucos bens possuiu, só tem a escolaridade mínima e poucos recursos aufere, quando até, e ainda bem, o agente está ao trabalho normal, aufere o seu vencimento sem redução alguma, não sofre de nenhuma incapacidade profissional e vive a sua vida familiar e social normal, sem grandes contrariedades de que se prive. LXXVII. O arguido discorda das penas individuais que lhe foram aplicadas. Admitindo-se, em tese, que o comportamento do arguido seria passível de censura penal, sempre se diria que, em matéria de culpa e funções de prevenção, estarem claramente atenuadas (cfr. v.g, Relatório Social) LXXVIII. Face a tudo o que foi supra descrito, aos actos em si de que foi condenado, às confusões e aos equívocos jurídicos denunciados, as penas atribuídas individualmente nunca poderiam manter-se (sobretudo as referentes à alegada violência doméstica), assim como o cúmulo jurídico calculado, deveria baixar para o mínimo legal. LXXIX. Por sua vez, a personalidade do arguido permite concluir, com suficiente segurança, que não só a pena aplicável não poderia ultrapassar o limite mínimo da moldura penal, como também a ameaça de cumprimento da pena de prisão é plenamente suficiente, para o afastar de eventuais desígnios criminosos no futuro – razão pela qual se termina, ousando requer a suspensão na sua execução. LXXX. Norma violadas: Art. 71.º CP, art. 131.º CP, 132.º CP, 152.º do CP Art. 80, n.º 1, da Lei 5/06, de 23/2. Art. 340.º, do CPP, 120.º/2, al. d), do CPP, art.146.º/1 “a contrario”, do CPP. Art. 29.º e art. 32.º da CRP Da CEDH: art. 6.º, n.º 1 e n.º 3. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, PROCEDER O RECURSO INTERLOCUTÓRIO PENDENTE NOS AUTOS, SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO COM AS CONSEQUENTES IMPLICAÇÕES NO DIREITO APLICADO SER O RECORRENTE ABSOLVIDO. SE ASSIM NÃO SE ENTENDER DEVE SER ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ART.S 426.º, N.º 1, E 426.º A, DO CPP. TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS». 3. O Ministério Público em 1ª instância e o assistente/demandante cível BB responderam aos recursos, opinando que eles não merecem provimento, defendendo o decidido e sentenciado em 1ª instância. 4. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, sendo seu parecer no sentido da negação de provimento aos recursos, acompanhado as respostas do Exmº Colega de 1ª instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que se realizou a requerida AUDIÊNCIA que decorreu segundo o figurino legal. 6. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto dos recursos Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: RECURSO Nº 1 1. Existe a nulidade processual do artigo 120º, nº 1, alínea
- d)do CPP no acto de indeferimento da requerida acareação entre 5 testemunhas do processo e da reinquirição em julgamento da jovem EE, já ouvida em sede de declarações para memória futura? RECURSO Nº 2 1. Existe algum vício do artigo 410º, nº 2 do CPP? 2. Existe algum erro de julgamento na prova dos factos a.5, a.6. a.7, a.12, a.15, a.16, a.20, a.23, a.24-a), a.30 – haverá lapso na não transcrição no ponto 29 da motivação deste facto -, a.31, a.32, a.33, a.34, a.48, a.49, a.50, a.51, a.52 e a.53? 3. Estão perfectibilizados os crimes em causa, nomeadamente, o de detenção de arma proibida? 4. As penas individuais e de cúmulo jurídico foram exageradas, deveria ter sido ponderada a imputabilidade diminuída do arguido e deveria a prisão ter sido suspensa na sua execução? 5. A indemnização civil foi exagerada? 2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): «a.1) Desde o ano de 2003, o arguido e FF vivem juntos, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando cama, mesa e a habitação sita na Rua ..., em .... a.2) Deste relacionamento, no dia 11 de Fevereiro de 2007, nasceu EE. a.3) Desde há cerca de quatro anos que o arguido passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. a.4) E passou a manifestar ciúmes de FF, bem como a manter discussões frequentes com a mesma. a.5) Em data não concretamente apurada, no período compreendido entre Janeiro de 2023 e o dia 31 de Março de 2023, na sequência de uma discussão mantida entre o arguido e FF, no interior da casa que partilham, o arguido, munido de um fio elétrico, desferiu dois golpes na FF, que a atingiram no braço e nas nádegas. a.6) E chamou-lhe “vagabunda” e “puta”, e disse-lhe que a matava. a.7) Nessa ocasião, quando se encontrava com a filha, EE, na cozinha, o arguido desferiu-lhe uma palmada na cara. a.8) No dia 31 de Março de 2023, depois do jantar, o arguido, a sua filha EE, a sua companheira, FF, o LL, sobrinho desta, e GG, sobrinho do arguido, estavam na casa sita na Rua ..., em .... a.9) Cerca das 23 horas, encontrando-se a EE na sala com o GG, a FF chamou pela filha, pedindo ajuda, pelo que a EE foi em direcção ao seu quarto, local onde a mãe se encontrava. a.10) Aí chegada, deparou-se com a porta do quarto fechada, pelo que a empurrou e conseguiu abri-la. a.11) Dentro do quarto encontravam-se a FF, deitada em cima da cama, e o arguido, ajoelhado junto à cama. a.12) Assim que viu a EE, a FF disse a esta que o arguido a queria matar, que a queria enforcar. a.13) Em face do que a EE disse ao arguido para sair do quarto, o que este não fez, pelo que a EE o empurrou. a.14) Em face disso, o arguido levantou-se, ficando a EE de frente para si e de costas para a mãe, FF. a.15) Após o que o arguido empurrou a EE com força, o que fez com que esta caísse para cima da cama, partindo-a. a.16) Após, o arguido desferiu um soco, que atingiu FF na cara, no lado direito. a.17) De seguida, o GG segurou o arguido por detrás, por forma a permitir que a EE e a FF fugissem do quarto, o que estas lograram fazer, indo ambas refugiar-se no quarto ocupado por LL, que ali se encontrava a pernoitar. a.18) Após as mesmas entrarem no quarto, o LL encostou o seu corpo à porta, do lado de dentro do quarto, pressionando-a por forma a evitar que o arguido ali entrasse. a.19) O arguido batia à porta com força e empurrava-a, ao mesmo tempo que dizia que ia matar a FF e que ia partir as pernas à EE. a.20) De seguida, o arguido deslocou-se à garagem, local de onde retirou um ferro, voltando para junto da porta do quarto munido do ferro, dizendo para a EE e a FF saírem do quarto, continuando a anunciar que ia matar FF e que ia partir as pernas a EE. a.21) Em face disso, o LL cedeu o seu telefone à FF, que contactou a PSP, aguardando os três a chegada da polícia dentro do quarto, sito no 1º andar da residência. a.22) O agente da PSP JJ, o agente Principal BB e o Agente Principal KK chegaram ao local, pelas 23h30. a.23) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a FF encontrava-se na janela do quarto, no 1º andar da casa, a pedir ajuda, estando o arguido do lado de fora do quarto, com o ferro na mão, dizendo que a mataria. a.24) Ao avistar os agentes da PSP, a FF abriu com o comando automático o portão da garagem da sua residência, em consequência do que os três agentes da PSP entraram no interior da garagem, sita no rés-do-chão da moradia. a.24-
- a)O arguido deslocou-se então à cozinha, sita no 1º andar da casa, local de onde retirou duas facas que segurou, uma em cada mão. a.25) Os agentes da polícia aproximaram-se da escada de acesso ao 1º andar da residência, dirigindo-se ao arguido, dizendo: “Polícia! Pára! Larga as facas!” a.26) Em resposta, o arguido dirigiu-se-lhes, dizendo: “Quem entrar vai abaixo! Não entrem!” a.27) Os elementos policiais voltaram a informar o arguido da sua qualidade de polícia, ordenando-lhe que saísse de casa e que largasse as facas. a.28) O arguido não acatou a ordem, e desceu à garagem, empunhando uma faca em cada mão, na direcção dos identificados elementos policiais. a.29) Os agentes policiais voltaram a ordenar ao arguido que largasse as facas, o que este não fez, mantendo-as nas mãos, e empunhando-as na direcção daqueles. a.30) Assim sendo, o agente principal BB fez uso do gás pimenta para neutralizar o arguido, e assim permitir a sua detenção e algemagem. a.31) O arguido fugiu para a cozinha, sita no 1º andar da casa, voltando pouco depois, sendo abordado pelo agente principal BB. a.32) De imediato, o arguido, com uma faca desferiu um golpe que atingiu aquele na coxa direita, na zona da virilha, e voltou a fugir para o 1º andar da casa. a.33) Aí, o arguido gritou para a EE e a FF, que continuavam fechadas dentro do quarto, dizendo que se queria despedir, porque já tinha “mandado um” e que agora a polícia o ia matar. a.34) A detenção do arguido apenas foi possível com intervenção de uma Equipa de intervenção Rápida da PSP. a.35) A faca com a qual o arguido desferiu o golpe no corpo de BB tem as seguintes características: - é uma faca própria para utilização nas actividades domésticas, - é da marca JRD, - tem o comprimento total de 32,4 centímetros, - é composta por cabo em material sintético amarelo e branco e - tem lâmina metálica com superfície cortante e perfurante, com 19,8 centímetros de comprimento com ricasso e gume cortante em 18,8 cm na parte inferior. a.36) Em consequência da conduta do arguido, o Agente principal BB sofreu ferimentos na perna atingida, abundantemente sangrante, tendo sido transportado no carro patrulha para o Hospital ..., em ..., local onde deu entrada pelas 23h38 do dia 31 de Março de 2023. a.37) À chegada ao Hospital, o agente principal BB apresentava trauma perfurante por arma branca na região inguinal direita, e ferida inguinal direita com hemorragia activa. a.38) O agente principal BB foi encaminhado para o Hospital de Coimbra, local onde deu entrada no dia 1 de Abril de 2023, pelas 4h36 tendo sido sujeito a sutura da pele em ferida com cerca de 2 centímetros, e regressado ao domicílio no dia 3 de Abril de 2023. a.39) No dia 18 de Abril de 2023, BB deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra por quadro de tromboembolia pulmonar periférica com enfarte pulmonar associado com etiologia em lesão da veia grande safena direita por arma branca, permanecendo internado até ao dia 27 de Abril de 2023. a.40) Em virtude da actuação do arguido, o agente principal BB sofreu dor e mau estar físico, bem como: - perda de substancia cutânea e subcutânea na região inguinal direita, com aerocelos em topografia intermuscular na vertente interna do terço superior da coxa; - no membro inferior direito: cicatriz nacarada, linear, infero-medial, na região inguinal, com 2 cm de comprimento, adjacente e inferiormente à qual apresenta duas cicatrizes nacaradas, a maior e mais lateral medindo 0,3 cm de comprimento; - amiotrofia da coxa de 2 cm; sinal de Gaveta com ligeira aparente laxidez. a.41) Desde a data da prática dos factos, e em virtude da sua ocorrência, que BB manifesta: dificuldade em subir escadas, gonalgia direita, mais acentuada na face anterior do joelho lateral e postero-medial do joelho; queixas álgicas na região inguinal, com irradiação para a região inguinal homolateral, amitrofia da coxa direita de 1 cm comparativamente com o membro contralateral; aumento do perímetro da perna direta de 1 cm relativamente ao membro contralateral; dor à palpação da interlinha articular do joelho direito, mais acentuada a nível medial; acentuada crepitação durante a mobilização; dor nos últimos graus de flexão. a.42) BB é, desde o dia 31.03.2023, seguido em consultas de medicina interna, de cirurgia geral e de hematologia no CHUC, de ortopedia no Centro Cirúrgico de Coimbra e de fisiatria e fisioterapia no Hospital da Luz em Coimbra. a.43) À data da observação médica – 22.09.2023 – as queixas álgicas ao nível da região inguinal, coxa e joelho direitos que BB apresentava conferem limitação funcional do membro inferior direito. a.44) Desde o dia 31.03.2023 até ao dia 22.09.2023, as lesões supra descritas determinaram um período de doença fixável em 175 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. a.45) A este período acresce o período necessário remanescente para a estabilização e consolidação do quadro clínico, que não foi atingida, até data não concretamente apurada de Março / Abril de 2024. a.46) De tais lesões, com potencial de letalidade, apenas não resultou perigo concreto para a vida do agente principal BB devido à pronta assistência médica de que beneficiou. a.47) O arguido agiu da forma descrita, munindo-se da faca que usou, atingindo o agente principal BB na região inguinal direita, local onde está alojada a artéria femoral, que é a principal fonte de irrigação sanguínea dos músculos extensores, flexores e adutores da coxa e que direciona ao coração todo o sangue que sai da perna sendo que se o sangue não for estancado, a morte pode ocorrer em 20 minutos. a.48) O arguido sabia que a sua conduta, o instrumento usado e a zona atingida e que pudesse atingir eram adequados a produzir a morte do agente principal BB, cuja qualidade de polícia conhecia, sabendo que o mesmo se encontrava em exercício de funções. a.49) Não obstante, procurou atingir e atingiu o agente BB, com intenção de lhe tirar a vida, vontade que lhe manifestou diretamente antes de desferir o golpe, ciente da letalidade da zona qua atingia e querendo atingir especificamente essa área, para assim conseguir a morte daquele, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade, dada a pronta assistência médica a BB. a.50) O arguido utilizou a faca, surpreendendo BB, assim dificultando a sua defesa, como bem sabia e queria. a.51) Em virtude da conduta do arguido, FF sofreu dor e mau estar físico, vergonha e humilhação. a.52) Em virtude da conduta do arguido, EE sofreu dor e mau estar físico, vergonha e humilhação e, no membro inferior distal esquerdo, uma equimose com 2 cm por 3 cm na face anterior do terço distal da perna, que foi causa directa e necessária de oito dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho profissional e geral. a.53) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. a.54) E bem sabendo que a FF é sua companheira e que EE é sua filha. Mais se provou: a.55) No circunstancialismo de tempo supra descrito, BB exercia as funções de Agente principal ...15, por conta do Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública. a.56) Em consequência da actuação do arguido, o agente BB sangrou abundantemente e foi transportado de urgência, imediatamente após a ocorrência dos factos, para o Centro Hospitalar ..., em viatura policial adstrita à esquadra da PSP ..., em consequência do que o interior daquele veículo ficou manchado de sangue. a.57) O que determinou a necessidade de proceder à sua limpeza e desinfeção, em consequência do que o Estado Português (Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública) despendeu a quantia de 43,05 euros a título de custo de “lavagem de estofos” do veículo. a.58) Os cuidados médicos e hospitalares prestados pelo demandante Centro Hospitalar de ..., EPE, ao BB em consequência das lesões físicas causadas pela conduta do arguido tiveram o custo de € 486,16. Mais se provou, ainda: a.59) Em consequência da conduta do arguido, e das lesões físicas daí decorrentes, o BB teve medo que das mesmas adviesse a sua morte, sentiu dores, angústia, tristeza e ansiedade, e viu-se ofendido na sua integridade física e na sua saúde, a.60) No dia 18 de Abril de 2023, na sequência de dores intensas e grande dificuldade em respirar, o BB é levado pela esposa ao Centro de Saúde, onde, na presença dos seus dois filhos menores, ao ser examinado pelo médico, e perante o agravamento do seu estado de saúde, é accionada de imediato uma ambulância para fazer o transporte do mesmo ao serviço de urgência do CHUC, por quadro de tromboflebite periférica com enfarte pulmonar associado com etiologia em lesão da veia grande safena direita por arma branca. a.61) Após a alta hospitalar em 27/04/2023, o BB regressou a casa, onde permaneceu deitado, por indicação médica, durante mais 3 semanas. a.62) Nesse período, o BB necessitou de ajuda da esposa para a satisfação de todas as suas necessidades básicas fisiológicas, alimentares e de higiene pessoal. a.63) Em consequência da conduta do arguido, e das lesões físicas e sequelas daí resultantes, o BB esteve em situação de baixa médica desde então até data não concretamente apurada de Março / Abril de 2024, encontrando-se ainda por avaliar e definir as concretas sequelas que apresenta após a estabilização e consolidação do seu estado clínico. a.64) Antes da ocorrência dos factos BB era uma pessoa saudável, alegre, extrovertida, bem disposta, que gostava de sair e frequentar eventos sociais e festas. a.65) Em consequência da conduta do arguido, e das lesões físicas e sequelas daí resultantes, o BB passou a apresentar-se sério, apreensivo, cabisbaixo, triste, esmorecido, nervoso, revoltado e indignado, e experienciou sentimento de impotência perante o risco de vida e o sofrimento causado pelo arguido, medo de frequentar locais muito movimentados ou populosos, e tristeza perante a impossibilidade de acompanhar os filhos e a esposa e de caminhar e passear com eles. a.66) Em consequência da conduta do arguido, e das lesões físicas e sequelas daí resultantes, o BB é acometido por dores intensas no membro inferior direito, e cansa-se com dificuldade, continuando a apresentar dificuldades de respiração, tem medo de ser de novo atingido na sua integridade física, e sente receio em voltar ao trabalho, temendo a sua reacção ao deparar-se com outras situações perigosas em serviço, e revelando inquietude e intranquilidade. a.67) Em consequência da conduta do arguido, e das lesões físicas e sequelas daí resultantes, em deslocações às Consultas de especialidades no HUC, a consultas de fisioterapia em Coimbra, e duas deslocações ao Gabinete Médico-Legal, o arguido percorreu em viatura própria um total de 1.700 kms. Mais se provou, do teor do relatório social e do CRC actualizado do arguido: a.68) À data dos factos em apreço nos autos o arguido residia em agregado familiar composto pela companheira, a filha comum e um sobrinho da companheira. a.69) A companheira do arguido trabalha como operária fabril, e aufere o Salário Mínimo Nacional. A filha do casal, de 17 anos de idade, está a estudar no 10º ano de escolaridade, o sobrinho trabalha como operário fabril, por temporadas, conforme é solicitado para tal. a.70) O arguido é natural do Brasil e reside há cerca de 15 anos em Portugal. A companheira e a filha vieram juntar-se a este há cerca de 13 anos. a.71) Até à sua prisão o arguido estava integrado no referido agregado familiar, e residia em casa própria, com boas condições de habitabilidade, adquirida através de empréstimo bancário, que se encontra a ser liquidado mensalmente, no montante de cerca de 500 €. a.72) À data da prática dos factos o arguido trabalhava como serralheiro civil, com contrato de trabalho, e auferia um salário base de 1.150 €, ao qual acresciam os respetivos subsídios. a.73) O arguido é reputado pelo ex-patrão como sendo um bom trabalhador, cumpridor e respeitador, sem qualquer registo de problemas a nível de excesso de consumo de álcool durante a jornada laboral, encontrando-se o ex-patrão disponível para reintegrar o arguido como trabalhador da sua firma, quando o mesmo for restituído à liberdade. a.74) O arguido é o 9º de uma fratria de 11 filhos, de um casal de origem humilde e que desde sempre viveram na “roça”, onde possuíam parcas condições de sobrevivência, nomeadamente a nível habitacional e de subsistência. O pai era madeireiro e a mãe, doméstica, realizava trabalhos na agricultura para apoiar a subsistência do agregado familiar. a.75) O arguido reprovou “muitas vezes” (sic) na escola, não sabendo quantificar quantas. Como residia na “roça”, as suas deslocações para escola estavam comprometidas pela dificuldade de transportes. Encontra-se habilitado com o 6º ano de escolaridade. Abandonou a escola com 14/15 anos de idade para ir ajudar a mãe no setor da agricultura, onde se manteve até aos 19 anos de idade. a.76) Após o que se mudou para a cidade de Belo Horizonte, onde começou a trabalhar como aprendiz de soldador e, mais tarde, como serralheiro. Aos 25 anos de idade, através de um cunhado que aqui se encontrava, veio para Portugal, com o intuito de obter uma melhor qualidade de vida. a.77) Em Portugal, trabalhou inicialmente na Figueira da Foz como madeireiro durante cerca de 1 ano. Como não possuía contrato de trabalho, nem beneficiava de seguro ou outras regalias, foi trabalhar para a zona de Pombal, para a área agrícola, numas estufas, onde permaneceu durante 4/6 meses, após o que foi trabalhar como operário fabril numa empresa de embalamento na zona de Cantanhede, onde permaneceu durante um ano. Abandonou aquela atividade para auferir um melhor salário na área da construção civil. a.78) Posteriormente esteve a trabalhar numa fábrica de embalamento de carvão na zona de Fátima, regressando mais tarde ao Brasil para tentar fixar-se no seu país. Contudo, como a companheira e a filha não se readaptaram àquele contexto, regressaram a Portugal, tendo-se fixado na zona de ..., onde se mantém. a.79) AA não assume que seja dependente ou que possua problemática a nível dos consumos de álcool, mas aceita ser avaliado e acompanhado clinicamente. A companheira revela que este é um bom marido e excelente pessoa desde que não ingira bebidas alcoólicas. a.80) A relação do arguido com a filha é conflituosa. a.81) Em contexto prisional, o arguido apresenta um comportamento consentâneo com as regras e normas institucionais. Tem executado tarefas de faxina e é considerado como sendo um recluso respeitador e cumpridor. É acompanhado nas consultas de Psicologia com frequência mensal, mas a sua adesão aos conteúdos abordados fica muito aquém do proposto. a.82) Recebe visitas semanais da companheira/ofendida, mas ainda não recebeu a visita da filha. A companheira referiu estar disponível para apoiar e aceitar o arguido em casa, assumindo que esta seria uma forma de aliviá-la a nível financeiro, assim como das dívidas existentes, pois ficou com a responsabilidade de todas as despesas do casal, tendo como única fonte de rendimento o seu vencimento. A mesma beneficiou do apoio social de ajuda no pagamento do empréstimo da casa, apoio que já teve o seu termo, não beneficiando atualmente de qualquer ajuda/apoio, com exceção de amigos. a.83) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta». 2.2. Deram-se como não provados os seguintes factos (transcrição): «Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente não se provou que: - A tromboembolia pulmonar periférica com enfarte pulmonar associado, sofrida pelo BB não tenha sido causa directa e necessária das lesões físicas e sequelas sofridas pelo mesmo em consequência do golpe com a faca desferido pelo arguido no corpo daquele; - O arguido é uma pessoa de relações boas e fáceis no seu seio familiar, e tenha muito respeito pela autoridade policial, nunca desafiando as ordens ou solicitações policiais; - O arguido é pessoa de trato humilde, respeitador, muito educado e muito paciente para a filha». 2.3. Motivou-se a matéria dada como provada da seguinte forma (transcrição, com sistematização e sublinhados nossos): «Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “supra” traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Assim, desde logo, para a descoberta da verdade material foram consideradas as declarações do arguido prestadas em audiência, nas quais o arguido, no geral, negou os factos que lhe são imputados, ter atingido a sua esposa na cabeça com o arranca-pregos, quando a mesma se encontrava de costas para si, declarando que nunca teve intenção de agredir ou atingir fisicamente a companheira ou a filha de ambos, que não tentou entrar à força no quarto do LL, onde as mesmas se encontravam, que não sabia que os agentes da polícia se encontravam dentro da garagem da sua residência, e mais negou a intenção de atingir fisicamente os mesmos com as facas que empunhou e, por maioria de razão, mais negou intenção de matar o agente BB, referindo que apenas se muniu das facas porque pretendia suicidar-se (cortando os pulsos) na garagem da sua casa, e que não sabe de que modo o agente BB foi atingido, admitindo que o possa ter sido quando foi atingido pelo gás pimenta nos olhos, mas não explicitando como. Admitiu ter-se munido, num primeiro momento, de um ferro, mas negou ter manifestado verbalmente intenção de agredir com ele a companheira ou a filha. Nas suas declarações finais complementares, o arguido referiu que naquele dia havia ingerido cerveja, whisky e vinho, e que tinha as facas para usar nele próprio (se cortar nos pulsos), e que não chegou a enfrentar os polícias, que estes é que vieram na sua direcção, e lhe desferiram pancadas na cabeça com os cassetetes e o atingiram com o gás pimenta, mas que “não sei como é que fiz com a faca, não me lembro de mais nada” (sic). Ora, a versão dos factos relatada pelo arguido carece de verosimilhança, e não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo, porquanto está em oposição com a generalidade da demais prova produzida em audiência, desde logo com o teor das declarações para memória futura prestadas pela menor EE, reproduzidas em sede de audiência de julgamento, e com os depoimentos das testemunhas de acusação GG ( sobrinho do arguido, que, segundo o relato da menor EE, fez um “mata-leão” ao arguido de modo a permitir que a companheira e filha deste fugissem do local onde se encontravam e se refugiassem no interior do quarto do LL, mantendo-se o GG do lado de fora da porta do quarto, a impedir o arguido de entrar, enquanto o LL empurrava a porta do lado interior do quarto, com o mesmo fito), e, em especial, de KK e JJ (os dois agentes da PSP que conjuntamente com o ofendido BB se deslocaram a tomar conta da ocorrência – sendo que o JJ já se havia deslocado anteriormente ao local por duas vezes, na sequência de denúncias por violência doméstica do arguido sobre a companheira -, os quais relataram de forma isenta e credível os factos, reforçando que quando chegaram ao local a ofendida, que se encontrava a uma janela do 1º andar, lhes abriu o portão da garagem e lhes deu autorização para entrarem, dizendo que o arguido a estaria a ameaçar com um ferro; e que, no interior da garagem, os agentes gritaram por diversas vezes a identificar-se como “polícia, polícia”, tendo nessa sequência o arguido retorquido que o primeiro que entrasse em casa era o primeiro a “cair”; e mais tendo descido à garagem empunhando duas facas, com uma das quais desferiu um golpe na virilha do BB, após o que fugiu para o 1º andar da residência, tendo o KK levado de imediato o BB, que sangrava abundantemente e, perceptivelmente, corria risco de vida por esgotamento, para o hospital ... no carro patrulha, enquanto o agente LL permaneceu junto ao arguido, a aguardar a chegada de reforços que procederam à detenção do arguido), e, bem assim, com o depoimento de LL (sobrinho da assistente FF, e padrinho da menor EE, no quarto de quem estas se refugiaram em fuga do arguido, tendo o depoente emprestado o seu telemóvel à primeira a fim de a mesma chamar a polícia, enquanto o depoente se mantinha a empurrar a porta do quarto, de modo a evitar que o arguido nele entrasse), em especial na parte em que, confrontado com o depoimento prestado pelo mesmo perante Magistrada do MºPº em sede de inquérito a fls. 460-462, o qual foi lido em audiência, ao abrigo do artº 356º do CPP, confirmou o seu teor; sendo que todas as supra indicadas testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram e efectuaram, no essencial, relatos claros e credíveis, que, concatenados entre si, e a demais prova documental e pericial produzida, mereceram credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo. Diversamente, as declarações prestadas em sede de audiência pela assistente FF não mereceram credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo, porquanto se afastaram clara e deliberadamente da verdade, assumiram contornos tendenciosos e parciais, apostadas em aligeirar a gravidade das responsabilidades do arguido, negando que o arguido a tivesse ameaçado com mal futuro, ou a tivesse atingido na sua integridade físicas, apenas admitindo que foi ela quem abriu o portão da garagem a fim de os agentes da polícia entrarem em casa; mas falhando uma explicação credível, a ser assim, do motivo porque a mesma havia ( mais uma vez) chamado a PSP à sua residência, e se havia mantido “barricada” no quarto do seu sobrinho LL, não obstante este e o GG ( dois homens adultos e possantes, de família, e a quem o arguido, supostamente, escutaria e acataria ) se encontrassem em casa. Pelo contrário, as declarações do assistente e demandante BB, não obstante as limitações decorrentes da falta de memória resultante das circunstâncias traumáticas em que ocorreram os factos, afiguraram-se a este Tribunal Colectivo credíveis e verosímeis, e mereceram credibilidade, em especial no que respeita às consequências dos factos praticados pelo arguido, e a gravidade das lesões físicas e limitações físicas e de gestão quotidiana para o ofendido daí resultantes, tudo concatenado com o resultado da prova pericial , prova documental, e os depoimentos das diversas testemunhas arroladas no pedido cível, em especial da testemunha MM (esposa do assistente BB, que prestou apoio ao mesmo no período de doença e relatou as limitações, danos físicos e psíquicos e emocionais pelo mesmo sofridos em consequência do arguido, tendo o seu depoimento merecido inteira credibilidade, não obstante a relação familiar próxima com aquele). Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, II e NN (vizinhos do arguido, que viram a FF na janela, a qual chegou a pedir ao NN ajuda, para o mesmo “acalmar o arguido, que estaria muito nervoso” (sic), ao que o depoente não acedeu, e viram o agente da PSP sair da residência daquele ferido e, posteriormente, o arguido ser levado para o carro da PSP), OO, PP, QQ (respectivamente, o antigo patrão do arguido, um conhecido deste, e o irmão da ofendida FF), foram relevados em sede abonatória, dado que, em rigor, os mesmos não tinham conhecimento directo acerca dos factos descritos na acusação imputados ao arguido. No que concerne aos depoimentos das duas testemunhas agentes da PSP arroladas pela defesa ao abrigo do disposto no artº 358º nº 1 “in fine” do Cod. Proc. Penal, a saber: - CC: já anteriormente aos factos se tinha deslocado a uma ocorrência de violência doméstica à residência do arguido e da FF, mas na noite dos factos não se deslocou lá, pelo que não tem qualquer conhecimento directo e pessoal dos factos, apenas se tendo deslocado, na manhã seguinte, ao Hospital, a fim de se inteirar do estado de saúde do seu colega BB, tendo sido na sequência dessa deslocação que elaborou o aditamento nº 2, constante de fls. 104 (no qual, relativamente à descrição dos factos que terão ocorrido, se reporta a testemunhos de ouvir dizer” a diversos outros colegas, pelo que, nessa medida, por não se tratar de conhecimento directo, tal relato não merece credibilidade nem é susceptível de constituir meio de prova válido); - RR: deslocou-se à residência do arguido naquela noite, já após as 24 horas, e após o mesmo ter sido detido, tendo elaborado a reportagem fotográfica de fls. 177-191 dos autos, tendo-se limitado a tirar fotografias ao espaço e objecto nos termos e locais em que os encontrou, não sabendo dizer e desconhecendo quem terá posicionado as facas e cabo de faca, e lâmina de faca (sem cabo) nos locais e posições em que as fotografou. Como resulta evidente da sinopse de tais depoimentos, a inquirição destas duas identificadas testemunhas não carreou para os autos prova infirmatória da demais prova anteriormente já carreada para os autos, e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Com efeito, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa assumiram particular relevância, pelas razões supra referidas, as declarações para memória futura da ..., concatenadas com os depoimentos das testemunhas Agentes SS e JJ, GG e LL, em particular, quanto à dinâmica dos factos, o golpe com a faca desferido na zona do virilha do ofendido, à zona do corpo atingida (que tem veias e artérias importantes – designadamente a artéria femural, cuja lesão/secção pode causar a morte da vítima em poucos minutos, sem possibilidade de efectivo socorro hospitalar), e lesões físicas provocadas, estas corroboradas pelos relatórios da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal, constantes de fls. 149-150, 488-491 e 651-654 dos autos. Com efeito, considerando a potencialidade lesiva da acção do arguido, que previamente ao golpe desferido, anunciou que “quem entrar vai abaixo” (portanto, anunciou a intenção de matar), atenta a zona do corpo atingida (virilha, próxima da artéria femural, que não foi atingida, e da veia safena, esta sim atingida e lesada in casu), as características do instrumento utilizado pelo arguido (uma faca de cozinha, com uma extremidade aguçada, com claras características contundentes e perfurantes), o “elemento surpresa” inerente à sua acção, com a correspondente dificuldade de defesa, a versão dos factos apresentada pelo arguido, de que não pretendia atingir fisicamente o ofendido, nem tirar-lhe a vida, não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo. No que se reporta ao agravamento/recidiva sofrido pelo assistente BB no dia 18/04/2023 (portanto, 17 dias após a agressão física perpetrada pelo arguido), contrariamente ao sustentado pela defesa, que carece de qualquer suporte fáctico, não se verificou qualquer interrupção do nexo causal. Ao invés, da prova pericial junta aos autos, supra identificada (relatórios da perícia de avaliação de dano corporal em direito penal), resulta inequívoca a manutenção do nexo causal entre a tromboembolia pulmonar e trombose pulmonar sofridos pelos arguido no dia 18/04/2023 e a lesão da veia safena decorrente do golpe com a faca desferido pelo arguido na virilha do ofendido no dia 01/04/2023, da qual resultou abundante perda hemática, e consequente acumulação do sangue derramado nos pulmões do ofendido, com o consequente “encortiçamento” do pulmão, e subsequente tromboembolia e enfarte pulmonar, o que quase causou a morte por sufocamento do ofendido (não fosse a sua pronta assistência hospitalar) e causa ainda à presente data sequelas permanentes de falta de ar e insuficiência respiratória. Para a formação da sua convicção quanto à matéria de facto o Tribunal Colectivo teve ainda em consideração o teor dos relatórios de exame pericial de fls. 323-324 e 656-658 dos autos. Em sede de prova documental, foi considerado o resultado da análise crítica dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia por detenção de fls. 42, auto de apreensão de fls. 53, reportagem fotográfica de fls. 76-78, elementos clínicos de fls. 155 a 159 e 215 a 217; 221 a 227; 535 a 538, 562 a 570, o relatório de inspeção judiciária de fls. 174 e 175, os fotogramas de fls. 177 a 191, o assento de nascimento de EE a fls. 315, auto de exame directo de fls. 344 a 346, auto de exame directo de fls. 347 e 348, documento comprovativo do pagamento da despesa e quantia suportada e paga pelo Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – de fls. 152 e 153 ( e 719); documentação vária hospitalar de fls. 770-790 , certidão de dívida hospitalar de fls. 793, informação do INML de fls. 796, e, bem assim, o teor do relatório social e o teor do CRC actualizado do arguido, juntos aos autos na fase de julgamento. Tudo meios de prova que, ponderados em conjunto, e analisados criticamente, permitiram a este Tribunal Colectivo formular o juízo global da factualidade supra descrito. Com efeito, se é certo que o dolo, pela sua própria natureza subjectiva, é um fenómeno da vida interior do indivíduo e, por isso, insusceptível de apreensão directa, só sendo possível captar a sua existência pela confissão ou através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir; no caso concreto em apreço, atentas as circunstâncias de facto, designadamente a zona do corpo visada (zona da virilha, que contém artéria vital), a perigosidade do instrumento utilizado (faca de cozinha, com inerentes características contundentes e perfurantes), e a imprevisibilidade da conduta do arguido, consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que a prova produzida em audiência, nos termos, com os esclarecimentos e precisão com que o foi, supra descritos, e, por reporte às regras da experiência, e às circunstâncias verificadas em concreto aquando da ocorrência dos factos, supra descriminadas e escalpelizadas, foi segura, no sentido de o arguido ter previsto e querido que da sua conduta pudessem resultar lesões físicas de gravidade tal que delas sobreviria de forma necessária e causal directa a morte do assistente BB, o que só não aconteceu porque esta foi prontamente socorrido e levado em emergência pelo seu colega ao Hospital, permitindo a este Tribunal Colectivo concluir com segurança, e “para além de qualquer dúvida razoável”, pela formulação de um juízo positivo acerca da intenção de matar por parte do arguido , nos termos em que o foi – a título de dolo directo - , o que apenas pode conduzir, de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre apreciação da prova, à cristalização factual nos termos em que “supra” foi julgada provada. Quanto aos factos não provados: Os factos julgados não provados resultaram da circunstância de da discussão da causa não se ter produzido prova bastante e directa acerca dos mesmos; e, ao invés, quanto à alegada interrupção do nexo causal, de da discussão da causa se terem provado os factos contrários, opostos e incompatíveis, como é manifesto da prova pericial produzida nos autos». * 3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS 3.1. RECURSO Nº 1 3.1.1. Depois de notificada pelo tribunal do despacho exarado na acta de julgamento de 28 de Maio de 2024 (comunicação de alteração não substancial de factos), a defesa veio requerer prova nos seguintes termos: 1) A sua audição para melhor e mais completa explicação dos indícios impulsionadores desta alteração; 2) A inquirição da testemunha CC, agente da polícia, com o número ...92, e domicílio profissional na esquadra da PSP ...; 3) A inquirição da testemunha DD, agente principal da PJ com o n.º ...52, e domicílio profissional na sede da PJ de ... 4) A acareação dos dois agentes da polícia (JJ e KK) com a testemunha GG (já identificado nos autos) e os vizinhos do arguido: II e NN (também já identificados nos autos). 5) A inquirição da testemunha EE, menor de 17 anos, com domicílio na Rua ..., ... ...». O Colectivo, em decisão colegial, decidiu deferir ao requerido em 1, 2 e 3, indeferindo as diligências nºs 4 e 5. Assim o fez: · “Indeferem-se as requeridas acareações entre as cinco indicadas testemunhas, todas já inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, e por se considerar que tal diligência não se afigura útil à descoberta da verdade (artº 146º nº 1 parte final, “a contrario”, do CPP). · Igualmente se indefere a (re)inquirição em audiência da menor ofendida EE, porquanto a mesma foi ouvida em declarações para memória futura, cuja gravação foi reproduzida em audiência, afigurando-se desnecessário à descoberta da verdade material a reinquirição presencial da mesma em audiência, que no fundo se reconduziria a uma dupla vitimização da mesma, frustrando desse modo os objectivos que o legislador pretendeu lograr com a inquirição por declarações para memória futura (artº 271º nº 8 parte final, “a contrario” do CPP)”. A defesa recorre, entendendo que estamos perante uma nulidade relativa à luz do artigo 120º, nº 2, alínea
- d)do CPP. Vejamos. 3.1.2. O indeferimento da diligência requerida sob o ponto 4. convoca-nos a figura da acareação[2] em julgamento, prevista no artigo 146º, do CPP. Como bem aduz o MP de 1ª instância: «O artigo 340.º do Código de Processo Penal, que regula os princípios gerais de produção e admissão de prova em julgamento, é efectivamente um direito constitucionalmente consagrado, porquanto é uma das componentes do direito de acesso ao tribunal, de intervenção do ofendido no processo penal e das garantias de defesa (cfr. artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.os 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa). Todavia, o citado artigo 340.º não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas, não arroladas no momento oportuno ou para suprir a inconcludência das que o tenham sido (vide, neste sentido, entre outros, os ainda actuais arestos da Relação de Coimbra, de 16-11-2005, ou da Relação de Lisboa, de 15-09-2011, acessíveis in www.dgsi.pt). Daí que, muito embora o Ministério Público, o assistente, o arguido e as partes civis possam requerer a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, nos termos do artigo 340.º, n.os 1 e 2, devem fazê-lo excepcionalmente. Não obstante, é pacífico que o tribunal pode ordenar a produção de prova requerida por qualquer sujeito processual, mesmo que não seja alegada e provada a impossibilidade de a requerer no momento processual próprio, quando o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. De resto – sem prejuízo de, no caso de não ter sido alegada e provada aquela impossibilidade, o requerimento de prova constituir um incidente anómalo tributável – o Tribunal Constitucional tem posto a tónica no carácter oficioso da investigação probatória (cfr. acórdão do T.C. n.º 137/2002). Parafraseando o citado aresto da Relação de Coimbra, significa isto que o preceito normativo em análise visa essencialmente permitir ao tribunal, quando emerge da discussão da causa, a existência de provas relevantes para a decisão a tomar, que determine, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a produção de tais provas que não puderam ser requeridas no momento oportuno mas agora se revelem necessárias e adequadas para permitir, de forma relevante, um criterioso esclarecimento do caso ou do “recorte de vida” submetido à sua apreciação. Neste sentido aponta o próprio n.º 4 do artigo 340º do Código de Processo Penal, onde se estatui que os requerimentos de prova devem ainda ser indeferidos se for notório, além do mais, as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas (alínea b). Acresce que “o juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízos que o compõem, ou seja, ao juiz, aos juízos ou aos juízes de jurados, consoante o tribunal que julga a causa” (vide a anotação ao artigo 340.º, por Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina Editora, p. 1090)». Aqui chegados, diremos que a acareação tem pressupostos definidos na lei. O Título II do Livro III do CPP, que tem como epígrafe «Dos meios de prova», nos seus sete capítulos, trata sucessivamente: da prova testemunhal; das declarações do arguido, do assistente e das partes civis; da prova por acareação; da prova por reconhecimento; da reconstituição do facto; da prova pericial e da prova documental. Dispõe o n.º 1 do artigo 146.º do C.P. Penal: «É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente, sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade». Em face de tal normativo, conclui-se que a acareação é um meio de prova admissível que depende de duas condições: 1- Haver contradição entre as declarações; 2- A diligência afigurar-se útil à descoberta da verdade. Este meio de prova é subsidiário dos meios de prova declaratórios e o seu valor probatório é de apreciação livre pelo tribunal. Como refere Marques Ferreira, «Raramente se extraem resultados directos da acareação quanto à indagação da verdade relevando esta mais pelas indicações que pode fornecer no âmbito da razão de ciência dos acareados e da forma mais ou menos desapaixonada com que depõem e pela importância que, futuramente, poderá revestir na fundamentação da convicção do tribunal» (“Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 251). Germano Marques da Silva realça que a acareação tem por finalidade o esclarecimento de depoimentos divergentes sobre o mesmo facto. Com efeito, a divergência de depoimentos pode resultar de naturais divergências na apreensão das sensações, retenção na memória e sua transmissão pelo depoimento. Sendo as divergências, muitas vezes, tão-só aparentes, resultando de omissões involuntárias ou de deficiências de expressão nos depoimentos, a acareação poderá, eventualmente, permitir o seu esclarecimento (cfr. a este propósito, o referido autor, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 4.ª edição, pp. 209 a 211). Não bastando, para que se lance mão a este meio de prova subsidiário, a mera verificação da existência de contradições entre declarações ou depoimentos, o juízo sobre a utilidade desta diligência probatória compete ao julgador. No caso concreto, o requerimento indeferido refere que está convencido de que os factos não se passaram como foram descritos pelos dois agentes policiais, JJ e KK (no que tange à factualidade referente à abordagem da polícia até à detenção do arguido, aos ferimentos e aos crimes de violência doméstica contra a FF e a EE, e, por isso, requeria a acareação, sem muito mais especificar. Para a defesa: · não houve intenção do arguido em ferir ou matar o guarda BB, · foi só o álcool a guiar o seu comportamento naquele dia, · não há prova do nexo causa-efeito entre as lesões do BB e algum acto do arguido, · não há prova de que ele tenha agido livre voluntaria e conscientemente, · não praticou o arguido violência sobre a FF e a EE. E, para tal provar, requer a acareação entre os dois guardas JJ e KK e as testemunhas GG, HH e II, mas não especifica devidamente que contradições existem nos depoimentos dos primeiros, eventualmente em confronto com as declarações das outras três testemunhas. Afigura-se-nos, pois, que ao tribunal de 1ª instância, a quem incumbe apreciar e valorar a prova no quadro do princípio da livre apreciação, cabia ajuizar sobre a relevância da realização das acareações em causa, em ordem à descoberta da verdade, de acordo com um juízo de utilidade, o que não envolve qualquer preterição dos direitos de defesa, ao contrário do que é invocado pelo recorrente. Aliás, o recorrente parece partir do pressuposto, equivocado, de que a existência de contradição entre depoimentos determina, obrigatória e necessariamente, a realização de acareação, olvidando a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória. Quanto á utilidade da diligência, diremos que, em situações como a dos autos, em que se contrapõem versões totalmente opostas e inconciliáveis, não se visando, por conseguinte, esclarecer possíveis divergências aparentes, normalmente os acareados mantêm a sua versão dos factos, revestindo-se a acareação de muito escassa utilidade. Como bem assinala o MP: «Com efeito, todas as testemunhas mencionadas no requerimento apresentado pelo arguido já haviam sido ampla e detalhadamente inquiridas, quanto ao objecto do processo, e sujeitas ao contraditório pleno, por todos os intervenientes processuais. Ademais, atentas as características de tais depoimentos e o procedimento deste meio de prova, tudo aponta no sentido de que nenhuma das testemunhas a acarear iriam alterar os depoimentos anteriores. Donde, era notoriamente inútil este meio de prova. Em remate, sublinhe-se ainda a jurisprudência constitucional tem apontado no sentido de que não viola o princípio das garantias de defesa a circunstância de a lei processual penal outorgar ao juiz, no exercício de um poder de direcção e controlo do processo, a faculdade de rejeitar diligências probatórias requeridas pelo arguido, mas tidas por manifestamente inúteis, irrelevantes, inadequadas ou dilatórias (cfr. acórdão n.º 171/05 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II, de 6-05-05)». Como bem assinala o assistente BB: «(…) nenhum dos pontos invocados pelo Arguido é, atendendo à matéria que se apresenta por manifestamente verosímil das declarações das testemunhas (os depoimentos de KK, JJ, BB, a confirmação das declarações prestadas por LL e por este confirmadas em sede de audiência e julgamento e, por fim, as declarações para memória futura prestadas pela própria filha do Arguido, enquanto menor) efetivamente matéria controvertida que careça de qualquer acareação, na medida em que os factos efetivamente substanciais aos autos e à descoberta da verdade material se encontram suficientemente provados sem demais contradições que se apresentem de tal modo patentes ou, melhor dizendo, imprescindíveis em ponto tal que a não realização de acareação implique, ou potencie, uma concreta omissão de diligências tidas por úteis à descoberta da verdade». Também nós, ainda que se admita a sindicabilidade desse juízo de utilidade, entendemos que, no caso vertente, não existem razões SUFICIENTES que impusessem a realização das pretendias acareações, não decorrendo do despacho recorrido, como consequência, qualquer preterição dos direitos de defesa do recorrente. 3.1.3. E que dizer do indeferimento da reinquirição da jovem EE, já previamente ouvida em sede de declarações para memória futura? É verdade que a EE, na altura com 16 anos, foi ouvida em declarações para memória futura em 15/5/2023 (fls 257-259), à luz do artigo 33º da Lei nº 112/2009, de 16/9, conjugado com o artigo 14º desse diploma, levando-se ainda em conta os artigos 67º-A, nºs 1, alínea
- b)e 3 e 1º, alínea
- j)do CPP, bem como o 20º da Lei nº 130/15, de 4/9. Também o é que tais declarações foram ouvidas em julgamento no dia 14/5/2024. A previsão legal geral destas «declarações» encontra assento do artigo 271º do CPP mas tem concretização singularizada no artigo 33º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas, e no artigo 24º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro. O n.º 2 do artigo 271º, sempre que haja vítimas menores de idade, obriga mesmo que haja sempre esta diligência de prova antecipada. Desejável seria que a vítima, depois de ser ouvida nesta sede, não tivesse de ser de novo «incomodada» com uma nova inquirição mais tarde, em inquérito, instrução ou julgamento, sob pena de ser o sistema judiciário a provocar-lhe dano acrescido pois todos sabemos como cruel é obrigar uma criança a repetir, vezes sem conta, o que de mal lhe aconteceu no corpo e na alma. Contudo, a realidade desmente esse desejo. Como bem escreveu Ana Teresa Leal, no Manual de Violência Doméstica CEJ/CIG, 2020: «No particular aspeto da repetição da audição da vítima em julgamento, depois de a mesma ter prestado declarações para memória futura, por norma deve ser evitada, já que esta é a melhor forma de a proteger de um sofrimento desnecessário, resultante de um novo relato que implica o reviver situações traumáticas. De notar que, segundo o art.º 24º, nº 6, do EV, prestadas que tenham sido declarações para memória futura, tão só nas situações em que tal seja indispensável à descoberta da verdade, deve ser repetido o depoimento em audiência de julgamento. Esta norma apresenta-se muito mais restritiva no leque de possibilidades de tal acontecer, por comparação com o que dispõem os arts. 271º, nº 8, do CPP e 33º, nº 7, do RJPVVD, onde a possibilidade de repetição da audição na audiência de julgamento acontece sempre que tal seja possível e desde que não coloque em causa a saúde física ou psíquica de que deva prestar o depoimento. Esta diferença de terminologia parece não ter sido completamente assimilada pelos magistrados, demostrando a prática judiciária que, as mais das vezes, as vítimas são chamadas a prestar depoimento na fase de julgamento, depois da prestação de declarações para memória futura, sem que se mostre verificada a atual exigência legal da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade. O termo “possibilidade” importa uma latitude de aplicação completamente diversa e muitíssimo mais lata da que decorre do termo “indispensabilidade”, pelo que não podem os tribunais continuar a atuar neste campo como se nada tivesse mudado». Mas a verdade é que continuam muitas vezes a assim agir. A EE, mesmo com 16 anos, em Fevereiro de 2024, já com 17 anos, não deixa de ser CRIANÇA para este efeito. A repetição das declarações prestadas no contexto de julgamento apenas deve ser efectivada, caso se mostre absolutamente essencial ao apuramento da verdade. Está em causa, de facto, o interesse da protecção de uma criança (e é-se criança, ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, até aos 18 anos de idade) que, no caso em concreto, prevalece, sobre qualquer outro interesse. O artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal, estabelece também que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal». Dispõe o artigo 271º, n.º 8 do CPP que: «A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar». Diremos nós, sempre que ela for possível e absolutamente necessária. Tem sido seguida esta orientação por parte do Ministério Público: Nos casos de crimes nos quais seja ofendido menor de idade, tendo presente a especial vulnerabilidade da vítima, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foi alvo, deverá o Ministério Público, sempre que possível e salvo a existência de especiais e ponderosas razões que o desaconselhem, providenciar pela tomada de declarações para memória futura ao ofendido, nos termos prevenidos no artigo 271º do CPP, assegurando também que, tendo presente o estatuído na parte final do seu nº 3, no decurso dessa diligência, esteja obrigatoriamente presente defensor do arguido constituído ou a constituir, assim se assegurando o princípio do contraditório que vigora em processo penal. Também se sabe que, por exigência do princípio do contraditório, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública. Este princípio, porém, comporta excepções, pois verificada a impossibilidade de reiterar as declarações prestadas no inquérito ou na instrução, seja por ausência ou morte do declarante, seja por circunstâncias específicas de vulnerabilidade da pessoa, podem essas declarações ser valoradas na audiência de julgamento. É que o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo ou em cross-examination. Por isso, se tem decidido que o modo de prestar declarações por memória futura respeita no essencial o princípio do contraditório. Veja-se até que, de acordo com o artº 271º do CPP, na redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, as declarações para memória futura de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em inquérito constituem acto obrigatório e a documentar através de registo áudio ou audiovisual, valendo como prova de julgamento independentemente da criança vir a ser novamente ouvida durante a audiência. E note-se até que, segundo jurisprudência superiormente firmada, com força obrigatória (cfr. Ac. STJ n.º 8/2017, de 21/11): «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código». O que se diz sobre os crimes sexuais, deve reiterar-se quanto a vítimas de violência doméstica. No nosso caso, o Colectivo não viu necessidade de repetir a audição da jovem e decidiu na sua motivação de facto em sede sentencial o valor probatório que atribuiu àquele depoimento. Na nossa situação, nas declarações da EE para memória futura, foram proporcionadas ao arguido todas as garantias de defesa (foi representado por defensora, tal como o seria em audiência de julgamento realizada na sua ausência, com os direitos estabelecidos no artigo 271º, nºs 3 e 5, do CPP, equivalentes àqueles previstos no artigo 349º do mesmo diploma). Diremos ainda que os circunstancialimos fácticos que a defesa pretendia ver confirmadas pela requerida reinquirição – cfr. artigo 25º da sua motivação de recurso - poderiam e deveriam ter sido resolvidas na diligência de prestação de declarações para memória futura (onde são asseguradas as garantias de defesa, na interpretação adequada do artigo 32º, nº 2, da CRP), sendo nessa fase que poderia e deveria o arguido, com a amplitude legal conferida, formular as questões que apenas neste recurso acaba por colocar. Temos como certo que a prestação de eventuais novas declarações pela alegada vítima, em julgamento, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais. Ora, não é para isso que o arguido quer ouvir de novo a EE. Dá vontade de dizer que a quer ouvir até dela ouvir o que lhe agrada. Na realidade, afigura-se-nos que o recorrente do que discorda é da convicção do Tribunal no que à valoração da prova concerne, designadamente no se reporta aos depoimentos prestados pela EE (em versão contrária à de sua própria mãe), tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos[3]. A doutrina é peremptória – a possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças. A não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela. Deve antes sublinhar-se a razão de ser do depoimento para memória futura, concretamente a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e sobretudo evitar revitimações, notando-se que vítima tem um direito de protecção (ao abrigo do n.º 4 do artigo 67º-A do CPP), devendo ser evitada a repetição de depoimentos pata prevenir a vitimação secundária (cfr. artigo 17º, n.º 2 do Estatuto da Vítima). «Em síntese, para que a vítima preste depoimento em julgamento, quando anteriormente já prestou declarações para memória futura, nos termos da lei, impõe-se que esse novo depoimento seja necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (artigo 340º, n.º 1 do CPP), com o limite inultrapassável de não ser prejudicial à sua integridade física e psíquica» (Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, obra já citada, p. 449). Portanto, não só para evitar a sua dupla vitimização, mas também por evidente desnecessidade, atenta a clareza, coerência e credibilidade das declarações já colhidas, não vislumbramos que o tribunal recorrido tenha incorrido em qualquer nulidade relativa [artigo 120º, nº 1, alínea
- d)do CPP], acompanhando aqui integralmente o juízo vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 658/22.0T9LRS-A.L1-5, datado de 7/03/2023, ao referir que “A prestação antecipada de declarações pela menor, que tenderá a esquecer o que vivenciou, tendo em conta a sua tenra idade, e que continua a viver com a alegada agressora e, portanto, sob a sua influência, pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos que a mesma vivenciou, com a precisão e rigor necessários à investigação e, sobretudo, à descoberta da verdade material (…)” No nosso caso, ainda mais perniciosa seria tal reinquirição, assente a posição assumida pela (estranhamente constituída como) assistente agora – FF (negando que tenha sido alguma vez agredida pelo arguido) -, convivente que é com a dita jovem EE, sua filha, podendo ter havido contaminação desse «novo estado de espírito” para uma criança que, em 15 de Maio de 2023, depôs de forma corajosa e clara, contando o que viu, convincente também para nós. Só tem este Tribunal que validar a decisão colegial do Colectivo de Leiria em não permitir a 2ª audição – agora em julgamento - perante um juiz de uma jovem que, um ano antes, prestou as suas declarações para memória futura, confiando legitimamente que não mais seria «incomodada» pelo sistema judiciário que não pode contribuir para a vitimação secundária desta jovem. 3.1.4. Por estas razões, só pode improceder este RECURSO A, o que se declara. 3.2. RECURSO Nº 2 3.2.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 3.2.1.1. Vem o arguido impugnar a matéria de facto dada como provada sob os nºs a.5, a.6., a.7, a.12, a.15, a.16, a.20, a.23, a.24-a), a.30, a.31, a.32, a.33, a.34, a.48, a.49, a.50, a.51, a.52 e a.53. O recorrente impugna tal MATÉRIA DE FACTO, tendo sido cumprido – mesmo que deficientemente quanto à formulação das conclusões - o determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Não nos ancoraremos em argumentos formais e ouviremos a prova gravada – o depoimento da assistente FF e das testemunhas EE, GG, HH e II (as únicas[4] relativas às quais foi cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no normativo acima identificado, com referências a partes concretas dos seus depoimentos) - quanto ao RECURSO Nº 2. 3.2.1.2. É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto sob dois prismas: · o da impugnação ampla, se tiver sido suscitada (O NOSSO CASO); · e dos vícios do nº 2 do art. 410º do C.P.Penal. Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a).
- b)e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, nº 3, alíneas a),
- b)e c), todos do CPP. Comecemos pela que primeiro[5] deve ser analisada pois a sua procedência pode levar ao reenvio do processo para a 1ª instância, ao abrigo do artigo 426º do CPP, se este tribunal não tiver condições para decidir a causa. 3.2.1.3. Na realidade, estabelece o artigo 410º, nº 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: 1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 3. Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. Este último, numa tese inicialmente defendida, permitiria uma maior amplitude do recurso, pela também possibilidade de análise da prova registada, mas uma tal solução poria em causa o princípio da imediação com que havia sido apreciada a prova na primeira instância, princípio cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso. Daí a solução intermédia, chamada de revista alargada. Tal sindicância não deixa de ser, em bom rigor, uma actividade puramente jurídica, pois basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. 3.2.1.4. Quais os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP? A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[6]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[7]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
- c)do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[8]. Os conceitos podem confundir-se à primeira vista mas têm palco próprio e distinto entre si. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2
- a)CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. 3.2.1.5. Há no acórdão recorrido algum vício do artigo 410º/2 do CPP? O recurso de forma algo imprópria confunde estes vícios com o erro de julgamento. Apenas alude expressamente ao vício da alínea b). Na verdade, haverá aqui um erro de redacção pois não estão aqui em causa «arranca-pregos» mas apenas um soco e pancadas com fios eléctricos (cfr. factos a.5 e a.16). Esta “aparente incompatibilidade” entre a fundamentação e a decisão é facilmente ultrapassada através da leitura da própria decisão recorrida, sendo evidente que se trata de um mero e inóquo lapso de escrita (eventualmente potenciado pelo recurso a ferramentas informáticas de formatação de texto) que tem um nulo impacto na compreensão da decisão de facto, da sua fundamentação e do raciocínio do julgador para dar como “provados” ou “não provados” os factos vertidos no acórdão recorrido, não tendo qualquer virtualidade de consubstanciar o invocado vício decisório. Os factos aqui em lapso não serviram propriamente para fundamentar a condenação do arguido, limitando-se apenas a enunciar quais os factos que este negara, não conduzindo a um efectivo erro de julgamento por parte do Tribunal nem constituindo qualquer motivação para a severidade da pena aplicada. Na realidade, não configura tal discrepância qualquer contradição prevista no artigo 410º, nº 2, alínea
- b)do CPP, mas um erro material a corrigir ao abrigo do artigo 380º, nº 1, alínea
- b)do mesmo diploma por este tribunal de recurso (nº 2 de tal preceito), o que ora se faz, substituindo a expressão «ter atingido a sua esposa na cabeça com o arranca-pregos», por «ter atingido a sua companheira com um soco na face ou com fios eléctricos no seu corpo». Contudo, vislumbramos nós um vício da alínea
- b)do nº 2 (insuficiência para a decisão de condenação pelo crime de detenção de arma proibida da matéria de facto provada). Denotamos que os seguintes factos da acusação não vieram a ser dados como provados: «O arguido sabia que a faca que usou nos termos anteditos é própria para uso doméstico, transportando-ao para fora do seu lugar normal de utilização, sendo a posse injustificada da mesma naquele local». Contudo, pode este tribunal suprir esta insuficiência, nos termos do artigo 426º, nº 1 do CPP, resultando evidente tal circunstancialismo que tem de se dar como notoriamente provado, face às regras da experiência de vida e ao facto de se saber que ele usou a faca longe da cozinha e em circunstancialismo não normalizado. Deste modo, haverá que acrescentar como novo facto a.50-
- a)o seguinte: «O arguido sabia que a faca que usou nos termos anteditos é própria para uso doméstico, transportando-a para fora do seu lugar normal de utilização», não se acrescentando a parte final usada na acusação por a rotularmos conclusiva e de Direito. Inexiste qualquer outro vício dos previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP. 3.2.1.6. E haverá o alegado erro de julgamento quanto aos factos em causa? Este erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 do CPP - ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves nos seus acórdãos, quer em Coimbra, quer em Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do mesmo diploma – tal não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas apenas um remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. 3.2.1.7. Falemos de PROVA e de CONVICÇÃO. O artigo 127º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na for