Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1151/23.9T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ Descritores: RECURSO INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INDEPENDENTE OU SUBORDINADO INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 636.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger decisões que lhe foram desfavoráveis e das quais a parte podia ter recorrido, mediante a interposição de recurso autónomo independente ou subordinado. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Relator: Emília Botelho Vaz 1º. Adjunto: Cristina Neves 2.º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo Recorrentes: AA BB Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório * BB intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra - Herança Aberta Ilíquida e Indivisa por óbito de CC, representada pela cabeça-de-casal AA; - AA; - DD; Conclui deduzindo o seguinte pedido: “
(2023)em que alega que se tomaram necessárias, 2/3 do rendimento líquido desse mesmo ano. Ora, tendo em conta toda a factualidade apurada, dificilmente se conceberia esta conclusão. Vejamos. Com efeito, como acima vimos, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do RAU, serão obras de conservação extraordinária as que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano. No entanto, dificilmente poderíamos concluir que as obras a realizar no locado não correspondam a omissões ilícitas do senhorio, porquanto, como vimos, as mesmas já tinham sido comunicadas pelo arrendatário às rés (sendo que estas não podiam ignorar, até, que em 2000 havia sido necessário realizar algumas obras, sendo perfeitamente plausível e aceitável que, volvidos 20 anos, fosse necessária manutenção do locado), sendo que o autor, inclusivamente, se propôs a apresentar candidatura em programa destinado a comparticipar as obras a realizar no locado, o que a ré cabeça-de-casal negou, não obstante saber que a Câmara Municipal havia determinado a realização de obras que não foram feitas na totalidade. Assim, dificilmente se conceberia a possibilidade de qualificar como extraordinárias as obras que presentemente são necessárias, quando as rés não colaboraram de forma voluntária pela realização das mesmas, tal como também assim sucedeu com o anterior senhorio, aquando da realização das obras feitas em 2000, também só por imposição da Câmara Municipal. Neste seguimento, a ser assim, estaríamos a privilegiar a parte inerte, inadimplente, que protela, de modo a conseguir socorrer-se da possibilidade de, assim, classificar-se as obras necessárias como extraordinárias quando uma intervenção ao tempo certo, não seria mais do que obras de conservação ordinária - como efectivamente o são. Ademais, tal como se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2023, no proc. n.º 2369/21.4T8PRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt), com o qual se concorda, “constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado”, sendo que a “circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor qualidade não exclui a responsabilidade do senhorio pelas obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade”, exemplificando que, nesse caso, se enquadram nessa noção de obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade, entre outras, “as obras de reparação dos tectos e da canalização da cozinha e da casa de banho”. Em jeito de conclusão, no caso, não há dúvidas de que as infiltrações persistem o que é perfeitamente natural ao cabo de 20 anos após as últimas obras realizadas pelo senhorio no locado, o que não invalida de todo a necessidade de manutenção do mesmo, seja ou não antigo o imóvel arrendado. Pelo exposto, conclui-se estarmos perante obras de conservação ordinária. Sendo as obras aqui em discussão de conservação ordinária, seria de proceder, em princípio, o pedido deduzido pelo autor, de condenação das rés a realizar à sua custa, as seguintes obras:
- a)Colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior;
- b)Remoção de telha existente e fornecimento e aplicação de telha nova.
- c)Pintura em paredes interiores e tectos de todas as divisões, nomeadamente, da cozinha, sala e quartos com esmalte aquoso ou tinta plástica do tipo "ANPALSODULAX", ou equivalente, incluindo primário antialcalino e/ou anti fungo sem zonas húmidas e reparação de fissuras existentes. E já não quanto à reparação da zona do beirado porquanto, como provado no ponto 26, tal obra já foi realizada, só estando em falta a caleira; nem quanto à colocação da chapa zincada, porquanto o autor já procedeu a essa colocação, conforme resulta do ponto 29.”. A sentença a quo, após distinguir obras de conservação ordinária, extraordinária e obras de beneficiação, entendeu, de forma certeira, subsumir as obras em causa a obras de conservação ordinária. Também na sentença em apreço, na parte em que aprecia o segmento invocado pelas RR. ao alegaram que o autor age em abuso de direito, a 1ª instância dilucida com acerto “Ora, no caso, por mais diminuta que seja a renda paga pelo autor, 98,00€, não nos parece que haja aqui uma manifesta desproporção entre o valor da renda e o valor das obras necessárias, ao ponto de considerarmos ilegítimo o exercício do direito por parte do autor a ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o mesmo se destina, que é a habitação” E mais à frente “ Por fim, diga-se, também, que, a serem realizadas as obras em questão, no valor global de 6.278,00€, seriam necessários pouco mais de 5 anos para as rés terem retorno desse valor, pelo que não parece um exercício do direito manifestamente desequilibrado. ” Percorrendo as alegações e conclusões das Recorrentes, resulta que não adiantam nenhum argumento que permita afastar aquele entendimento, não demonstrando que as rendas pagas não permitem recuperar, em tempo razoável, o capital que seria necessário para realizar as obras em causa em que foram condenados, terminando de forma conclusiva, sem concretizar, que é“ injusto exigir das RR. tal dispêndio”. Para além de não provarem o alegado, verifica-se que a sentença objeto de recurso esclareceu de forma alicerçada e fundamentada as razões pelas quais entendeu estar-se perante obras ordinárias, explicando de forma pormenorizada e sustentada a proporcionalidade do custo das mesmas, concatenada com o rendimento que as RR. usufruem com a locação existente. Termos em que improcede esta questão recursória. * Pretendem ainda as recorrentes que o tribunal “a quo” fez errada interpretação do art.334º do CC, aduzindo que “ Tendo em conta a regras vigentes em matéria de IRS, as rendas recebidas, consideradas rendimentos prediais, são tributadas autonomamente a uma taxa de 25% para arrendamento habitacional, que pode ser mais baixa (15%, 10% ou 5%) se o contrato tiver uma duração mínima de 5, 10 ou 20 anos. A taxa sobe para 28% no caso de arrendamento não habitacional. No caso dos autos face à senhoria/herança a tributação é de 25%. Assim, as RR auferem uma renda líquida de 98€-25% =73,50€ Por outro lado, não podemos esquecer o pagamento do IMI de um imóvel com o VPT de 86971,71€ (cfr. doc.1 da contestação) com uma taxa de 0,30% consultável em “portaldasfinanças.gov”, o que rondará os 260€ anuais. Pelo que serão necessários, pelo menos, 10 anos para absorver as despesas com as obras em que foram condenadas pelo tribunal “a quo”. No final deste período e face à oposição dos AA. na transição para o NRAU não terão retirado qualquer benefício do imóvel e, certamente, terão os AA. a reclamar novas obras.” Atendendo à alegação da lavra do Recorrente Autor acima transcrita e que antecede, onde analisa a tributação das rendas e pagamentos de IMI, cumpre relembrar que os recursos são meios de reexame de decisões anteriores, e não meios para julgar e apreciar questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso daquela concreta matéria, não podendo ser conhecidas pelo Tribunal superior. Extrai-se que o tribunal recorrido escreveu o seguinte sobre esta questão: “As rés alegaram que o autor age em abuso de direito porquanto, pagando uma renda de 98€ brutos, mensais, exige das rés senhorias a realização de obras orçamentadas em 6.278,00€, pois que, em tal circunstancialismo, as rés vêem a inviabilizada a recuperação do investimento efectuado em tempo medianamente aceitável ou razoável, antes apenas após o decurso de um prazo superior a cinco anos. Assim, cumpre verificar se, no caso, existe alguma circunstância que possa impedir o exercício do direito pelo autor de ver realizadas as obras acabadas de referir. Vejamos. Preceitua o artigo 334.º do Código Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito “é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência 114º/75). Ocorrerá abuso do direito, por exemplo, quando “um determinado direito, em si mesmo válido, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social” (cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 4.ª ed., pág. 52). Portanto, o titular do direito fica impedido de o exercer, ficando este paralisado, quando o seu exercício implique uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito atribuído. Assim, não basta que se excedam os mencionados limites, sendo antes necessário que os mesmos sejam excedidos de forma manifesta, inequívoca, notória ou evidente. Por outro lado, os limites impostos pela boa-fé, aqui entendida em sentido objectivo, remetem para a tutela da confiança e para a primazia da materialidade subjacente. Já os bons costumes referem-se às regras da moral social, enquanto o fim social ou económico do direito se relaciona com a teleologia subjacente a tal direito, isto é, com a ratio da atribuição ao seu titular. E, da leitura do nosso artigo 334.º do Código Civil, podemos concluir que não é necessário, para que exista abuso do direito, que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que efectivamente o seja. A doutrina enuncia várias situações agrupadas de comportamentos que evidenciam exercícios abusivos do direito, sendo a modalidade mais conhecida a do venire contra factum proprium. O instituto jurídico do abuso do direito encontra-se, assim, reservado para situações-limite, actuando como verdadeira válvula escape do sistema e é de conhecimento oficioso. MENESES CORDEIRO (cfr. Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 3.ª ed., Almedina, 2018, pág. 380) alude, ainda, a um desequilíbrio no exercício das posições jurídicas como comportamento abusivo. E dentro desses comportamentos, menos comuns, residuais até, que configuram actuações inadmissíveis, o autor distingue ainda três sub-tipos: o exercício danoso inútil; o dolo agit qui petit quod statim redditurus (age com dolo aquele que exige o que deve restituir logo de seguida); e a desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem. Consubstancia uma situação de exercício danoso inútil o caso em que o titular do direito actua no âmbito formal do seu direito, mas não retira qualquer benefício desse exercício, antes causando um dano considerável a outrem. Por seu lado, o dolo agit qui petit quod statim redditurus est abrange as situações em que alguém pede algo que deve restituir logo de seguida. Por fim, a desproporção no exercício implica uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto por esse exercício a outrem, correspondendo a actuações formalmente legítimas e lícitas perante o Direito, mas cujos efeitos repercutidos na esfera jurídica de outrem se revelam injustos ou desajustados por comparação à vantagem por aquele alcançada, sem que se vislumbre uma especial justificação para essa desproporcionalidade. Estas modalidades, por assim dizer, do abuso do direito, permitem abarcar novos casos de comportamentos inadmissíveis. No que concretamente se refere à problemática em discussão, cumpre atentar na jurisprudência. Desde logo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025, no proc. n.º 15475/21.6T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), que sumaria da seguinte forma [sublinhado/relevo nosso]: “I. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, o direito a exigir do locador a realização de obras no locado é considerado abusivo (art. 334.º do CC) quando ocorra uma enorme desproporção entre o diminuto valor das rendas pagas pelos locatários ao longo de décadas e o custo das obras necessárias. I. Se o exercício do direito de os locatários exigirem dos locadores a realização de obras no locado é considerado abusivo e, consequentemente, é paralisada a produção dos efeitos desse direito, não podem os mesmos locatários opor-se à declaração de caducidade por perda da coisa locada (art. 1051.º, al. e), do CC) com fundamento em que essa perda é imputável à falta de realização de obras por parte dos senhorios. II. Pela mesma razão tem também de improceder o pedido indemnizatório formulado pelos locatários quanto aos danos não patrimoniais resultantes da necessidade de se mudarem para casa de uma filha devido à situação de inabitabilidade do locado, pedido esse que cumularam com o pedido de condenação dos réus na realização de obras no locado.”. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.2023, no proc. n.º 1353/20.0T8VNF.G1 (disponível em www.dgsi.pt), refere que “é de considerar excessiva a desproporção entre o valor das obras de conservação e reparação do locado exigidas pela arrendatária e o valor das rendas por ela pagas, quando são precisos mais de 28 anos para o senhorio obter o retorno desse valor; em tais termos, a pretensão da realização dessas obras não constitui exercício equilibrado, moderado, lógico e racional do direito invocado, importando abuso de direito por parte da arrendatária que a torna ilegítima.”. E também conclui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no proc. n.º 494/14.7T8GDM.P1 (disponível em www.dgsi.pt), “a circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor qualidade não permite excluir a responsabilidade do senhorio pelas obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade (reparação de paredes e telhado para eliminação de infiltrações de águas e humidades), salvo se o mesmo senhorio demonstrar que o locado já possuía tais infiltrações à data da celebração do contrato e o arrendatário, não obstante conhecer tais vicissitudes, o aceitou nesses termos”. Ora, no caso, por mais diminuta que seja a renda paga pelo autor, 98,00€, não nos parece que haja aqui uma manifesta desproporção entre o valor da renda e o valor das obras necessárias, ao ponto de considerarmos ilegítimo o exercício do direito por parte do autor a ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o mesmo se destina, que é a habitação. Com efeito, se olharmos ao caso concreto, verificamos que o senhorio anterior, já em no ano 2000, foi compelido pela Câmara Municipal ... a realizar obras no locado - o que não foi feito por forma voluntária (cfr. ponto 44, 45 e 47). Depois, ordenada a realização das obras descritas no ponto 24, já em 2023, mais uma vez o senhorio, no caso, as rés, apenas procederam a parte das obras que lhe foram ordenadas, e que se consideram necessárias a colmatar as infiltrações (cfr. ponto 43). Por outro lado, quanto às obras necessárias e referidas no ponto 27, temos que o autor, inclusivamente, diligenciou pela realização das referidas nas alíneas
- ii)e iv), o que diminuiu em muito os problemas verificados no locado (cfr. pontos 28, 29 e 51). Temos também que o autor comunicou verbalmente e por escrito às rés as infiltrações aqui discutidas e que antes da reclamação à Câmara Municipal, diligenciou junto das rés propondo-lhes a sua inscrição e candidatura ao “Programa Habitar Castelo Branco Solidário”, Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Habitações Degradadas, com vista à comparticipação das obras a realizar no locado, tendo a ré cabeça-de-casal, inicialmente, concordado, para depois se recusar a preencher o formulário de candidatura e a seguir com a mesma junto da Câmara Municipal ... (cfr. pontos 49 e 50). Ora, de tudo conjugado, verificamos uma resistência por parte do senhorio em manter o locado nas condições necessárias a ser habitado, sendo esse o fim do contrato de arrendamento inicialmente celebrado entre senhorio e arrendatário. Por isso, não faz sentido virem as rés invocar abuso do direito quando manifestam, elas próprias, resistência em resolver de forma voluntária os problemas oportunamente denunciados pelo arrendatário e que não podem ignorar existir, já que também em 2000 foram necessárias obras de manutenção do locado - o que, manifestamente, não afasta a necessidade de se irem realizando novas intervenções no mesmo. Ademais, ao contrário do que as rés alegaram, as mesmas não realizaram todas as obras que lhe foram ordenadas pela Câmara, nem solucionaram o alegado problema que a Câmara Municipal ... detectou [cfr. alíneas
- h)e i)]. Tal como também não provaram que o imóvel aqui em discussão mantém o nível de habitabilidade de um imóvel com essa idade, sendo que apresenta o desgaste inerente à utilização do autor [cfr. alíneas j)], nem que auferem o salário mínimo nacional, sendo a ré AA doente oncológica, e que não tenha condições para melhoramentos no imóvel herdado [cfr. alíneas k)]. Sendo certo que também se afigura irrazoável que as rés tenham tido vontade em aceitar a herança, mas já não os encargos que a mesma lhes pudesse trazer pelo facto de ingressarem na posição de senhorio. Por todo este exposto, conjugando toda a factualidade que o caso concreto implica, não vemos, de todo, que o mesmo imponha uma visão simplista entre renda versus valor da reparação para se concluir, apenas de forma simplista e matemática que há uma excessiva desproporção entre a vantagem do exercício do direito pelo autor e o sacrifício imposto às rés que, de forma livre, aceitaram a herança e a posição de senhorio, sem poder ignorar as condições em que o faziam e todos os antecedentes referente ao locado e acima descritos. Por fim, diga-se, também, que, a serem realizadas as obras em questão, no valor global de 6.278,00€, seriam necessários pouco mais de 5 anos para as rés terem retorno desse valor, pelo que não parece um exercício do direito manifestamente desequilibrado. Por todo o exposto, julgo não verificada a existência de uma situação abusiva por parte do autor, razão pela qual não se verificará a paralisação do direito do autor.” Adiantamos já que, face a quanto antecede e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação do A. a existência de abuso de direito, entendendo que se limitou a pleitear em tribunal, estribando a sua pretensão na versão que desenhou, alicerçada no nosso direito substantivo. Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas. Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço. Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que o Autor, ao pretender exercer um direito que lhe assiste na qualidade de inquilino - o legítimo exercício do direito de ver realizadas as obras necessárias a dotar o locado das condições mínimas para o fim a que o mesmo se destina, que é a habitação -, excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é, a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566). Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pelas Apelantes, concluindo que também nesta parte, a sentença recorrida não merece qualquer censura. Assim, improcede também este argumento recursório. *
- b)Recurso subordinado do A.: No caso de ambas as partes ficarem vencidas, pode cada uma delas recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC. No caso do recurso independente, conforme deriva da própria designação, corresponde ao recurso interposto diretamente da decisão judicial e que não depende de qualquer outro para prosseguir e ser decidido. Quanto ao recurso subordinado, o mesmo depende de um recurso anterior, como a própria designação sugere e pode ser interposto a partir da interposição de recurso pela parte contrária (cf. n.º 2 do artigo 633.º do CPC). O recurso subordinado pretende tutelar as situações em que uma parte, não obstante vencida, poderia estar disposta a aceitar a decisão judicial proferida, mas, tendo a contraparte interposto recurso da mesma, pretende então e igualmente questionar a parte da decisão que lhe foi desfavorável, no pressuposto de que o recurso independente será objeto de apreciação. Deve ainda ter-se em consideração que, se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (cf. n.º 5 do mesmo artigo). A exemplo do acontecido com a R. Recorrente, também pelo A. Apelante foram observadas as exigências previstas no art. 640º do CPC, o que determina a reapreciação da prova produzida, com a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC, pois o A. Recorrente cumpriu o ónus de indicar os factos que entende incorretamente julgados. Em resumo, com o recurso subordinado que apresenta, o A. Recorrente pretende por em causa os pedidos em que decaiu, respeitantes aos danos patrimoniais e não patrimoniais, o que faz nos termos do art. 633.º do CPC. Conforme já acima refletido, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões que acompanham as alegações, em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que o tribunalad quem apenas conhece das questões concretamente suscitadas nas conclusões, salvo matérias de conhecimento oficioso. Para tanto, respiga-se das suas conclusões do A. recorrente que pretende recorrer da matéria de facto fixada ( pretendendo o aditamento de um facto e a alteração de dois factos não provados para provados): “31 - Apesar do Tribunal na motivação da matéria de facto ter dado como provado "que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar" e se reportar ao facto 20, tal facto não corresponde ao supra descrito. 32 - Tal omissão ter-se-á tratado de mero lapso, porquanto na motivação da matéria de facto da Sentença os dá como provados e na fundamentação de direito analisou-os sob o ponto de vista da gravidade e do seu ressarcimento. 33 - Pelo que se requer ao Tribunal ad quem o aditamento de tal fato, sugerindo-se a seguinte redação: Facto 20.1: “o autor tem-se sentido triste, nervoso e revoltado com a situação vertida nos autos, não conseguindo descansar, tendo de recorrer a medicação para se acalmar”. Atentemos pois. Ouvidas as gravações extrai-se que o A. se lembra e pensa várias vezes sobre a situação vertida nos autos, para usar a expressão indicada, fala sobre a mesma com o filho, faz medicação, desconhecendo-se que tipo de medicação utiliza e para que efeitos, não tendo sido trazida aos autos qualquer comprovativo de aquisição ou prescrição da medicação que invoca, “para se acalmar”, pelo que a alegação de que faz medicação, por si só, desacompanhada de qualquer documento que a prescreva ou demonstre a sua aquisição ou mesmo que motive a sua necessidade e etiologia justificativa faz soçobrar esta pretensão do A. Já no que respeita à al.
- g)dos factos não provados, o A. Recorrente entende que “ não foi objeto de qualquer fundamentação por parte do Tribunal a quo, tendo-se limitado a dizer que não resultou provado, sem mais.”“ O que resulta desde logo numa omissão passível de nulidade de sentença.” Mais alega que “Tal alínea
- g)afigura-se contrária à prova supra referida, tendo o A. referido que o seu sistema nervoso estava completamente alterado, que sofria de tremores, não dormia e teve como continua a ter de recorrer a medicação para se acalmar e descansar o que foi confirmado pela Testemunha II seu filho.” Termina pedindo “ …a alteração de tal facto constante da al.
- g)da matéria não provada seja alterado para provado, por decorrer de toda a prova supra referida e atenta a falta de fundamentação de facto quanto a tal facto na motivação da Sentença.” Começamos por dizer que a simples falta de fundamentação por parte do Tribunal de 1ª Instância, a existir, nunca seria justificativo para, sem mais, alterar um facto de não provado para provado. Posto isto, analisemos, em concreto, a al. g), objeto do reparo do A.: Sob a al.
- g)dos factos Não Provados, resulta alinhado: “
- g)O autor é fragilizado do ponto de vista emocional. ” Os factos devem ser compostos por factos concretos, materiais, descritivos e apreensíveis pelos sentidos,excluindo-se os juízos de valor, conclusões de direito ou afirmações conclusivas que envolvam a decisão final da causa pelo que, a inclusão de matéria conclusiva nos factos provados (ou não provados) deve determinar que tais pontos sejam dados como "não escritos" ou excluídos da fundamentação fática. Efetivamente aquela alínea não deve fazer parte dos factos, quer provados quer não provados, mas por razões distintas das apontadas pelo recorrente. Aquele texto encerra um juízo de cariz conclusivo, não constitui matéria fáctica, mas antes matéria conclusiva porquanto constitui um juízo de valor sobre a pessoa do A.. De qualquer modo sempre diremos que aquele segmento de texto não é suscetível de ter utilidade e influência para a decisão. Assim, determina-se a eliminação da al.
- g)dos factos não provados. - Por fim, pretende o A. que o facto não provado sob a al.
- c)se encontra em contradição com o facto provado sob o nº 21, pelo que “ requer que o facto
- c)da matéria de facto dada como não provada seja incluído na afirmativa (provado) no facto 20 da matéria de facto dada como provada.” A al.
- c)dos factos não provados tem a seguinte redação: “
- c)O autor teve de comprar lençóis para substituir os anteriores.” Já o facto provado sob 21º apresenta o seguinte teor: “21. O autor gastou 251,14€ pela aquisição de um colchão e lençóis, sendo 194,31€ no colchão e 56,83€ nos lençóis.” O Tribunal a quo fundamentou assim a inscrição da al.
- c)nos factos não provados: “Quanto às alíneas a), b), c), h), i), o), tal factualidade mostra-se em contradição com o que resultou da prova produzida. Quanto às alíneas
- b)e c), também o autor referiu expressamente que só tinha substituído o colchão e lâmpadas, “o resto limpou-se”, mais tendo apenas confirmado que teve de substituir o colchão, sem falar em lençóis, pelo que não ficou demonstrado o demais referido nestas alíneas. “Quanto ao facto do ponto 21, o autor apenas confirmou que teve de substituir o colchão, não falou na necessidade de substituir lençóis, mas não há qualquer dúvida quanto ao teor da factura junta sob o Doc. 8, com a petição inicial, e o autor, quando questionado sobre esta matéria em sede de declarações de parte, respondeu afirmativamente quanto a este gasto”. Ora, o facto de o A. ter comprado lençóis, não significa que a sua compra tenha sido para substituir os anteriores (pode ter ocorrido a sua aquisição apenas para ter mais uma “muda”, mais uma alternativa à normal rotação de roupa de cama), compreendendo-se que a sua lavagem (mesmo que tenham sido molhados pelas infiltrações e inundações) os tenha devolvido ao uso normal. Não lobrigamos pois a contradição convocada pelo A., tendo este explicado, quando ouvido em audiência, que só o colchão e lâmpadas foram substituídas, tendo o resto sido passível de limpeza/lavagem. Nem faz sentido a argumentação do A. ao dizer que “De acordo com as regras da experiência se a inundação estragou o colchão por maioria de razão ter-se-ão estragado os lençóis que sobre o colchão se encontravam, pois que é normal que a cama estivesse feita, atendendo que a inundação foi súbita apanhou o A. desprevenido.”, pois os lençóis são facilmente laváveis e recuperáveis e o colchão não. Mantém-se pois o facto
- c)nos factos não provados. Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, com exceção da al.
- g)dos factos não provados, a qual deve ser eliminada, o que se determina. * Terminada a análise da matéria de facto nos termos sobreditos, resta agora apreciar o pedido pelo Apelante A. ao recorrer da decisão da 1ª Instância que absolveu as RR. do pagamento do valor de 311,14€, correspondente ao valor do colchão e lençóis que teve de comprar para substituir o anterior danificado e estragado pelas águas das infiltrações e inundações, bem como do valor da pedra azul colocada na chaminé e do pagamento de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a 250,00€. O Tribunal a quo fundamentou assim a absolvição das RR. no que a estes pedidos por danos patrimoniais concerne: “A responsabilidade civil pode ser contratual (obrigacional), fundada na violação do contrato, mais concretamente, no incumprimento de obrigações emergentes do contrato (nelas se incluiu não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito) - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2021, no proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt. No que respeita à responsabilidade contratual, estabelece o artigo 799.º do Código Civil uma presunção de culpa do devedor quanto à falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (falta de cumprimento em sentido lato, abrangendo a mora e o cumprimento defeituoso). Ocorre, pois, incumprimento quando o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que esta tinha de ser efectuada, nomeadamente quando a prestação, ainda possível no contexto da obrigação, não foi realizada atempadamente, o que determina a aplicação das regras do não cumprimento previstas nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Assim, o princípio geral da responsabilidade obrigacional, consagrado no artigo 798.º do Código Civil - tal como sucede na responsabilidade extracontratual (cfr. artigo 483.º do Código Civil) -, pressupõe: i i. a ocorrência de facto voluntário do devedor, correspondente ao não cumprimento (facto por acção ou por omissão); ii ii. a ilicitude do facto; iii iii. a imputação de tal facto ao devedor a título de culpa (dolo ou negligência); iv iv. o dano/prejuízo sofrido pelo credor; e v v. o nexo de causalidade entre o facto e esse dano. No caso, não temos dúvidas de que a obrigação de realização de obras no locado por parte das rés emerge do vínculo contratual que une autor e rés. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigo 562.º do Código Civil). Ora, ficou provado que, por causa das infiltrações ocorridas em meados do mês de Setembro de 2022, o autor experimentou uma panóplia de consequências que o impediram de usufruir plenamente do locado, o que acarretou prejuízos patrimoniais referentes a gastos que não teria tido se não fossem as infiltrações, como sejam a substituição do colchão no valor de 194,31€ (cfr. pontos 20 e 21). Mas não logrou o autor provar que a compra de lençóis tenha sido por causa das chuvas que caíram nem que com as obras que constam dos pontos 28 e 29 tivesse gasto um total de 60,00€ [cfr. alíneas
- c)e f)]. Por outro lado, provou-se que por causa do estado do locado, descrito nos factos provados, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar (cfr. ponto 20). Ora, no caso, quanto aos danos patrimoniais, verificamos que o autor apenas logrou demonstrar um dano/prejuízo referente ao gasto que teve com o colchão, nada mais tendo logrado provar quanto a outros gastos, pelo que, a ser ressarcido de alguma quantia, apenas seria da quantia de 194,31€ (quantia única que logrou prova, verificando-se ainda nexo de causalidade entre as infiltrações ocorridas por causa das chuvas de Setembro de 2022 e a necessidade de substituir o colchão). No entanto, temos dúvidas quanto à prova da ilicitude do facto praticado, por imissão, por parte das rés. Com efeito, dos factos provados resulta inequívoco que o autor já tinha comunicado os problemas de infiltrações às rés, no entanto, não se concretizou minimamente quando é que essa comunicação foi feita em data anterior à ocorrência das chuvas que determinaram esse prejuízo patrimonial. Ou seja, competia ao autor alegar e provar que atempadamente informou as rés da necessidade de obras, antes da ocorrência das chuvas que determinaram o prejuízo patrimonial do autor. De facto, olhando aos factos provados, apenas temos que foram realizadas obras em 2000 e que os problemas persistem, mas quanto à sua concreta denúncia por parte do autor, já só temos que o autor já por diversas vezes alertou a ré cabeça-de-casal da necessidade de obras de conservação e reparação do locado, sem obter qualquer disposição desta para realizá-las (cfr. ponto 22), mas sem qualquer concretização temporal, que não a da reclamação em sede de Processo Administrativo n.º ...43, junto da Câmara Municipal ..., em meados de Novembro de 2022 (cfr. ponto 23 e 24). Assim, não podemos afirmar que, quanto aos invocados danos patrimoniais, referentes aos gastos com o colchão (e também dos lençóis - ainda que quanto a estes também falhe o nexo de causalidade), haja uma conduta ilícita por parte das rés nem a culpa (dolo ou negligência), porquanto apenas se provou que o autor reclamou dos problemas posteriormente à ocorrência das chuvas que originaram os gastos, não tendo o Tribunal como concluir pela obrigação de realização de obras pelas rés em data anterior que prevenisse os danos sofridos pelo autor, falhando, assim, dois dos pressupostos da responsabilidade civil. Tal como não se provou qual o gasto que o autor teve efectivamente com a aplicação de pedra em granito azul sobre a chaminé e a chapa zincada, pelo que falha aqui o pressuposto da existência de um dano (traduzido num gasto que não se pode pressupor na ausência de prova), falhando também um pressuposto da responsabilidade civil quanto a esses alegados danos [cfr. alínea f)]. Pelo exposto, improcederá o pedido de indemnização por danos patrimoniais.” Por fim vem o A./Recorrente discordar do decidido quanto aos danos morais que pleiteia, concluindo que “ Os danos não patrimoniais sofridos pelo A., ora Recorrente, e que constam devidamente provados são passiveis de serem compensados e merecedores de tutela jurídica; O direito ao repouso, descanso e saúde do autor (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior, o direito à qualidade de vida, o direito ao descanso, o direito ao sono e o direito a um ambiente sadio e equilibrado - é concretizada no n.º 1 do art. 66.º da CRP (beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias por ser inerente ao homem enquanto indivíduo - n.º 1 do art. 17.º e n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma), sendo também abrangida pela tutela geral da personalidade (art. 70.º do CC); Todos estes danos causados pelas omissões ilícitas e culposas das RR. no A. são graves, não tendo o mesmo de os suportar, comprometeram o seu bem-estar e revelam dignidade mais do que suficiente para merecerem a tutela do direito e serem considerados danos não patrimoniais graves, suscetíveis de conferir direito de indemnização ao lesado.” Termina dizendo que devia o Tribunal a quo ter considerado como suscetível de indemnização, por grave, todo o dano invocado e provado e, consequentemente, julgado procedente todo o pedido formulado pelo Autor, fixando uma indemnização no montante peticionado, de 250 € (duzentos e cinquenta euros), por se revelar o valor justo e proporcional ao dano sofrido. A decisão do Tribunal da 1ª Instância diz o seguinte para motivar a improcedência do pedido a este título: “Quanto aos danos não patrimoniais, diz-se o seguinte. Dispõe o artigo 496.º do Código Civil que “a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 473), a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” e acrescentam que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. A Jurisprudência vai evoluindo no sentido mais liberal quanto à interpretação daquilo que seja a “gravidade” do dano que mereça a tutela do direito - nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.09.2011, no processo n.º 122/07.7TCGMR.G1:S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que o “dano grave não terá que ser aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. A gravidade do dano não patrimonial é, assim, um conceito relativamente indeterminado que carece de preenchimento valorativo, a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Deste modo, importa proceder à valoração dos factos provados, servindo como linha de fronteira a separação entre as consequências que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. No caso, são relevantes para o pedido em crise (atinente aos estados de alma sentidos pelo autor) os factos vertidos no ponto 33, ou seja, por causa do descrito estado do locado, o autor tem-se sentido triste e revoltado com a situação, não conseguindo descansar. Ora, como acima se deixou dito, de facto, provou-se a ocorrência de uma série de consequências decorrentes das chuvadas em meados de Setembro de 2022 que levaram a que as águas se introduzissem no locado de forma muito mais severa. Mas também se deixou dito que o autor não logrou provar a comunicação dos problemas às rés em data anterior a essas ocorrências que, por si só, de certo abalaram o autor. Falhando os pressupostos da responsabilidade civil quanto a danos patrimoniais no que concerne à ilicitude e culpa das rés - pois não se conseguiu provar que a elas se exigia conduta diferente em data anterior à data que originou os problemas, designadamente, referidos nos pontos 10 a 13, 18 e 23 -, também esses pressupostos falham para os danos não patrimoniais quanto ao sentido pelo autor nesse período. Restaria aferir da viabilidade do pedido de indemnização por danos não patrimoniais quanto aos sentimentos vividos posteriormente à reclamação junto da Câmara Municipal ..., em Novembro de 2022, no entanto, parece-nos parca a factualidade demonstrada por forma a comprovar a gravidade do dano não patrimonial ao ponto de ser ressarcido. Com efeito, a mera demonstração de tristeza e revolta pela situação do locado, não conseguindo descansar, não permite aferir da extensão desses danos que não se negam existir, mas, sem qualquer outra factualidade associada, não parecem ser suficientemente graves mas apenas decorrentes da normal vicissitude de viver num imóvel que não nos pertence e que que implica estabelecer conversações, nem sempre frutíferas, com a parte contrária, no caso, o senhorio. Sendo certo que os prejuízos alegados pelo autor nem tampouco foram concretizados no tempo, apenas sendo certo que as maiores consequências das infiltrações ocorreram por causa das chuvas em meados de Setembro de 2022, que o autor reclamou em Novembro de 2022, e intentou a presente acção em Junho de 2023, ou seja, os danos alegados e eventualmente passiveis de ser imputados às rés ocorreram num curto espaço de tempo. Isto para concluir que os danos provados não são mais do que incómodos desacompanhados de factos concretos que permitam concluir por uma afectação real do autor susceptível ao ponto de consubstanciar um dano grave e indemnizável, sendo, antes, normais preocupações que um litígio entre arrendatário e senhorio sempre origina. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.” Aqui chegados, assinalamos desde já que, concordando com a decisão recorrida e a fim de evitarmos repetição de argumentos e citações normativas, apenas acrescentamos que resulta transparente que os danos no colchão (já que quanto aos lençóis não se provou que os mesmos ficaram estragados por causa das inundações e infiltrações, como antecede) que demandaram a sua substituição, tiveram por causa as infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022, tendo a substituição do colchão custado 251,14€ ( cfr. factos provados: “20. As infiltrações e inundações ocorridas em Setembro de 2022 estragaram o colchão do autor, que teve de ser substituído. 21. O autor gastou 251,14€ pela aquisição de um colchão e lençóis, sendo 194,31€ no colchão e 56,83€ nos lençóis. 22. O autor já por diversas vezes alertou a ré cabeça-de-casal da necessidade de obras de conservação e reparação do locado, sem obter qualquer disposição desta para realizá-las. 23. Com efeito, a situação que ora se coloca já foi objecto de reclamação junto da Câmara Municipal ..., tendo dado origem ao Processo Administrativo n.º ...43, nos termos do art. 89.º e 90.º do DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro. 24. Tendo sido realizada vistoria prévia ao imóvel, em causa nos presentes autos, no dia 10.11.2022 e após esta foi a ré cabeça-de-casal notificada, em 17.01.2023, para proceder às obras de reparação da zona do beirado aumentando a secção da caleira ou anulando a platibanda e colocação de uma caleira exterior ao edifício no seu alçado posterior. “). E, completando os argumentos da decisão sob recurso, sempre reforçaremos que o A. não logrou provar que antes de Setembro de 2022 comunicou às RR. a existência da necessidade de intervenção no arrendado por força de infiltrações, o A. não demonstrou, como era seu ónus, que já tinha comunicado os problemas de infiltrações às rés antes daquela data, não resultando concretizado quando é que essas comunicações foram efetuadas às RR, pelo que, reitera-se, nenhuma censura merece a decisão r