Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1945/20.7T9CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA COIMBRA Descritores: CRIME SEMIPÚBLICO CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA CRIMES DURADOUROS OU PERMANENTES Data do Acordão: 02/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 49º, 51º, 52º E 262º, Nº 2 DO CPP E 113º, 115º E 224º DO CP Sumário: A unidade e coerência do sistema jurídico exigem que, tal como o prazo de prescrição não se inicia antes de cessar a consumação do crime [artigo 119º, nº 2, alínea
(1998)página 620), dando notícia do crime a uma autoridade competente, constituindo para o Ministério Público o impulso processual necessário para a abertura de inquérito. (Situações há em que, contudo, não obstante a natureza semipública dos crimes o Ministério Público pode dar origem ao processo, não obstante a falta de queixa (artigo 113º, nº 5 e 178º, nº 2 do CP), mas trata-se de regime híbrido que não interessa aqui escalpelizar. Igualmente não importa refletir sobre se a queixa constitui uma condição objetiva de punibilidade, de cuja verificação está dependente a dignidade penal do facto e a sua punibilidade sem que exclua o tipo de ilícito ou o tipo de culpa que se mantêm intocados (cfr Jorge de Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal – Sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, 247), ou um pressuposto de punição de natureza material (defendido por Kaufmann), ou se constitui uma expressão de “autocontencão” do Direito Penal (nas palavras de René Bloy), ou até se é algo exterior ao processo, constituindo um facto “pré-processual” (Manzini). O crime em causa nestes autos, p.p. artigo 224º do Código Penal, tem natureza semipública (cfr. nº 3 do art. 224º) e esta natureza, por regra e como se disse, impõe a apresentação de queixa no prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores (artigo 115º, nº 1 do Código Penal). Entendeu o tribunal a quo que quando os queixosos exerceram o direito de queixa já haviam decorrido mais de 6 meses sobre a prática dos factos que consideravam ilícitos típicos e seu conhecimento. Factos são o concreto comportamento humano exteriorizado, realizado num espaço e tempo concretos, gerador de transformação do mundo objetivo quer por ação, quer por omissão. De entre os factos que os assistentes elegem como ilícitos e geradores de responsabilidade penal, dois há (os invocados negócios do arguido consigo mesmo constantes dos pontos 4 e 16.v.) cujo conhecimento terá chegado aos assistentes em 06.11.2019, e foi após este conhecimento que foi apresentada queixa, em 16.03.2020, como do teor da própria queixa se retira. O tribunal a quo não atentou nestes marcos temporais, antes observou o comportamento do arguido, pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, como um continuum ao longo o tempo, sendo certo ainda que o arguido assume desde 15/05/2012 a qualidade de cabeça de casal (facto provado 1) e é nessa qualidade que vem gerindo a herança ininterruptamente. Diz, em termos genéricos, a sentença recorrida que “conforme resultou provado, pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, que o arguido utiliza os imóveis descritos em 2) alíneas a),
- b)e
- c)o que é do conhecimento de todos os herdeiros e desde 1989, data em que foi adquirido o armazém descrito em 2) alínea
- c)que o mesmo é exclusivamente utilizado pelo arguido, bem como o terreno descrito em 2) alínea d), para o exercício da compra e venda de veículos automóveis, o que era do conhecimento de todos os herdeiros, motivo pelo qual o dito prazo de 6 meses há muito havia atingido o seu termo quando os assistentes em 16 de março de 2020 apresentaram queixa contra o aqui arguido AA, o que determina o arquivamento do processo por caducidade do direito de queixa”. Assim, apesar de nos factos provados constar, por exemplo, do facto 5 que“o arguido utiliza no seu exclusivo interesse sem qualquer pagamento ao património hereditário, o armazém sito na rua ..., ..., Coimbra” e do facto 6 que “utiliza no seu exclusivo interesse, sem qualquer pagamento ao património hereditário, o terreno sito na Casa ..., em Coimbra, mencionada em 2) alínea d)”, factualidade que os assistentes consideram suscetível de integrar o crime de infidelidade imputado, entende o tribunal a quo que o uso que o arguido vem fazendo dos bens, permanece no tempo e no espaço há vários anos, com conhecimento dos assistentes, pelo que apesar de ainda não ter cessado, fez há muito precludir o prazo para exercício do direito de queixa. Portanto o tribunal a quo reconduz a questão, mesmo que não expressamente, à figura do crime permanente ou duradouro, que é o que se prolonga no tempo por vontade do autor (cfr. F. Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, Questões Fundamentais – A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2004, 296). De facto, crimes duradouros serão os que, não obstante a consumação ocorrer logo que se cria o estado antijurídico, ela persiste até que tal estado cesse. A questão que, agora, se põe é, então, a de saber se, não tendo ainda cessado a situação que motivou o exercício do direito da queixa, têm razão os recorrentes quando defendem que não caducara no momento da apresentação da queixa, o direito pretendido fazer valer. Há quem entenda que uma interpretação do prazo para o exercício do direito de queixa, com tanta amplitude, levaria a que, na prática, não existisse prazo para tal exercício enquanto o crime estivesse a ser praticado, o que se configuraria intolerável (Cfr. Ac. RE de 18.06.2019 proferido no processo 215/18.5T9TVR.C1). No entanto não nos parece ser de sufragar, sem mais, essa posição, até porque, no referido acórdão, ela se reporta a um tipo de crime diferente (violação da obrigação de alimentos), do que está em apreciação nestes autos, e com pressupostos de consumação diferente. É certo que, como também é dito no referido acórdão e contrariamente ao que ocorre para a prescrição do crime, o legislador não previu qualquer distinção quanto ao início do prazo para o exercício do direito de queixa nos crimes duradouros, estabelecendo como critério único o conhecimento pelo ofendido da prática do crime e dos seus autores. A propósito veja-se o que ocorre com o crime continuado em que o prazo de 6 meses para apresentação de queixa se conta desde a prática do conhecimento de cada um dos atos integrantes da continuação. Só que como diz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 470 é “a autonomia de cada um dos factos que constitui a continuação criminosa que justifica esta solução”. Ora, no tratamento unitário dos factos com carácter permanente ou duradouro, sem autonomização dos atos integrantes da eventual prática ilícita, inexiste a característica de autonomia de factos que permitiria a contagem individualizada do prazo de 6 meses a partir de cada facto. Mas, então, deverá entender-se que nos crimes duradouros ou permanentes, o prazo de 6 meses se inicia com o conhecimento da respetiva consumação, apesar de à consumação inicial da infração se seguir uma segunda fase que perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado? (Cfr. Ac. STJ de 28.07.1987 in BMJ 369,398). Parece-nos que a unidade e coerência do sistema jurídico exige que, tal como o prazo de prescrição não se inicia antes de cessar a consumação do crime (art. 119 nº 2
- a)do CP), também não se poderá defender o entendimento de que permanecendo o crime a ser cometido, deixa de poder ser apresentada queixa, decorridos que sejam 6 meses desde o conhecimento do estado antijurídico criado com a sua prática. Pense-se no exemplo de escola do crime de sequestro: há uma conduta ininterrupta ilegal, em que perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação, verificando-se, portanto, uma consumação continuada ou uma consumação seguida de persistente violação do bem jurídico, razão pela qual a paz jurídica - que é o que o legislador pretende garantir com a fixação de um prazo para apresentação da queixa-, não possa dizer-se alcançada se o crime continua a ser cometido. De facto, configura-se incongruente ter de admitir que a paz jurídica se consegue, porque o arguido passou a poder continuar a cometer o crime em paz… Assim sendo, atendendo ao recorte jurídico conferido aos factos pela sentença de primeira instância, não poderá dizer-se ter já caducado o direito de apresentar queixa no momento em que foi exercido, o que impede que se mantenha a decisão recorrida. * III. DECISÃO. Em face do exposto decide-se julgar procedente o recurso interposto pelos assistentes e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considere tempestivo o exercício do direito da queixa por parte dos assistentes, conheça do mérito dos autos vindo a final a julgar procedente ou improcedente a acusação, com a consequente condenação ou absolvição do arguido. Sem custas. Notifique. Coimbra, 11 de fevereiro de 2026 Maria Teresa Coimbra Rosa Pinto Ana Paula Grandvaux